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ACÓRDÃO N.º 621/2017 Processo n.º 89/2017 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3ª secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») , do acórdão daquele Tribunal, de 23 de novembro de 2016. 2. O ora recorrente, na qualidade de arguido em processo-crime, interpôs recurso do acórdão proferido pelo Tribunal de 1.ª instância que o condenou numa pena de nove anos de prisão pela prática de crime de tráfico de estupefacientes, tendo ainda julgado parcialmente procedente o incidente de perda ampliada de bens, condenando-o no pagamento ao Estado de determinada quantia pecuniária. Através de acórdão datado de 7 de julho de 2016, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso interposto pelo arguido, confirmando integralmente o acórdão recorrido. O arguido, aqui recorrente, interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, através de acórdão datado de 23 de novembro de 2016 , negando provimento ao mesmo, confirmou a decisão recorrida. Com interesse para os autos, pode ler-se na fundamentação de tal aresto: « Diz o recorrente nas conclusões 4 a 4.3 que a Policia Judiciaria acedeu às mensagens do correio eletrónico do computador e examinou-as apenas com a autorização do Ministério Público; Acontece que, o acesso e análise a esses elementos constantes do computador submetem-se ao regime dos artigos 187º e seguintes do CPP e, por isso, apenas autorizáveis pela autoridade judicial; Mais diz que uma interpretação das normas constantes dos artigos 11º e 15º da Lei nº109/2009, de 15/09 que permitam acesso, com autorização do Ministério Público, aos elementos constantes do computador inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por contenderem com o estatuído no artigo 34º da CRP; Do mesmo modo as referidas normas são inconstitucionais por não exigirem que seja um juiz a ordenar previamente o acesso aos dados contidos num computador, designadamente tratando-se de mensagens de correio eletrónico. Porém, não tem razão, pois como explicou o acórdão recorrido, estamos no âmbito da chamada prova digital e sobre esta matéria, neste momento como resulta da própria Lei 109/2009 de 15/9, estão em vigor, na medida em que para eles remete, quer as normas do Cód. Proc Penal, quer da Lei 32/2008 (conservação de dados), tornando-se complementares entre si (v.g artºs 11º2, 15º 6, e 18º4 da lei do cibercrime). Assim na apreensão de dados digitais, são aplicáveis as normas da Lei 109/2009 e apenas subsistem aquelas outras normas na medida em que não são reguladas por esta nova lei, e assim e exemplificativamente, como é o caso, se a busca de onde resultou a apreensão do computador é regulada pelas normas do Cód. Proc. Penal, já a pesquisa no computador dos dados informáticos que dele constam, bem como a apreensão desses dados é regulada na Lei do Cibercrime, em cujo âmbito definido logo no artº 1º se encontram as disposições penais materiais e processuais (...), relativas ao domínio (...) da recolha de prova em suporte eletrónico (cf. ac. REv de 20/01/2015 www.dgs.pt) Apreendido um computador com acesso à internet, a autoridade judiciária, pode ordenar ou autorizar a pesquisa desse sistema informático (artº 15º1), e se no seu decurso foram encontrados dados ou documentos informáticos a autoridade judiciária ordena ou autoriza essa apreensão (artº 16º1) sem prejuízo da sua apreensão pela policia criminal sujeita a validação (artº 16º2 e 4) apreensão essa sujeita às formas do nº7 do mesmo artº), e sendo encontrado no decurso da pesquiza correio eletrónico ou registo de comunicações de natureza semelhantes, o juiz ordena ou autoriza a sua apreensão (artº 18º) seguindo-se o regime da apreensão de correspondência do CPP (artº 179º) Como flui dos factos, todo este regime mostra-se observado, inexistindo por isso qualquer nulidade, sendo que tais normativos não ofendem a Constituição (vg artº 34º invocado) pois que a leitura dos dados existentes no correio eletrónico, (única fase onde poderia estar em causa a privacidade é submetida ao controlo judicial), sendo todas as demais devidamente regulamentadas a exigir a intervenção da autoridade judiciária (quer a ordenar quer a autorizar ou a validar a intervenção previa) sendo que está ressalvada no artº 34º4 CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Improcede assim esta questão. Na verdade como salienta a Exma Procuradora-Geral Adjunta na Relação do Porto, em sua resposta “O que estava em causa com a apreensão e acesso ao computador do arguido, era a eventual recolha de prova que se encontrava em suporte informático, sendo aplicável a Lei na 109/2009 de 15 de setembro. Encontrando-se observado nos autos todo o regime que consta daquele decreto-lei, para o qual remete o CPP, inexistindo qualquer nulidade, pois está ressalvada no artº 34º, 4 da CRP da proibição de ingerência, os casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Concluiu-se pois, pela inexistência de nulidade ou desconformidade interpretativa com normas da Constituição da República Portuguesa.» Notificado de tal decisão, o recorrente arguiu a sua nulidade, pretensão que foi indeferida por acórdão de 4 de janeiro de 2017. Foi então interposto o presente recurso. O relator proferiu decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Porém, após reclamação para a conferência apresentada pelo ora recorrente, decidiu-se, no Acórdão n.º 210/2017, deferir parcialmente tal reclamação, no que diz respeito à apreciação da constitucionalidade dos « artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz ». 5. O recorrente produziu alegações, onde se pode ler: «(…) Parece cristalino que sempre que se ordena uma pesquisa genérica ao conteúdo de um computador, aquela vai abranger, pelo menos, também o correio eletrónico e o seu conteúdo. Um varrimento informático ao disco rígido de um computador abrange tudo - como surge implícito da palavra genérica. Isto significa, que por via da autorização do MP, o computador de um cidadão, pode ser pesquisado sem ordem de um juiz em todo o seu conteúdo informatizado, incluindo mensagens de correio eletrónico. É que, na nossa opinião, uma pesquisa genérica assume ainda mais gravidade do que uma pesquisa precisa ou específica. Na verdade, essa pesquisa genérica, vai abranger todas os dados informáticos, incluído as mensagens de correio eletrónico – como foi o caso concreto – enquanto uma pesquisa específica, excluindo logo as mensagens de correio eletrónico, não as vai abranger. Assim sendo, a informação pretendida com a pesquisa genérica ordenada pelo MP, integra-se em área coberta pela proteção de segredos com tutela constitucional - artigos 32º, nº8, 34º, 35º da CRP. E a reserva de juiz é a regra em matérias que se prendam com a produção de provas obtidas à custa de compressão dessa proteção - art.º 269º, al. e) e f) do Código de Processo Penal. (...) Conclusões: A norma dos artigos 11.º, n.º1, alínea c) e 15.º, n.º1, ambos da lei n. 109/2009, de 15 de setembro, interpretadas no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e /ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz é inconstitucional; Esta norma coloca em causa a proteção de segredos com tutela constitucional dos artigos 32º, nº8, 34º, 35º da CRP e viola a reserva de juiz; A interpretação mais conforme com as normas e princípios constitucionais é aquela que apenas permite ao MP uma pesquisa genérica a um sistema informático, quando os dados informáticos forem especificados determinados e excluindo sempre o conteúdo de correio eletrónico.» O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos termos que se reproduzem: «No presente recurso, interposto pelo arguido A. , em 19 de janeiro de 2017 , a fls. 2473 a 2480 dos autos supraepigrafados, foi, por ele, suscitada a apreciação de várias questões de constitucionalidade, entre as quais a da “interpretação das normas constantes dos artigos 11º e 15º da Lei nº 109/2009, de 15/09 que permitam acesso, com autorização do Ministério Público, aos elementos constantes do computador inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por contenderem com o estatuído no artigo 34º da CRP” . Sobre tal recurso incidiu a douta Decisão Sumária n.º 112/2017 , que decidiu “[n]ão tomar conhecimento do objeto do presente recurso, nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC” e da qual o recorrente reclamou para a conferência. Esta reclamação foi, por sua vez, apreciada pelo douto Acórdão n.º 210/2017 , que a indeferiu “na parte relativa às normas reportadas aos artigos 126.º, n.ºs 1 a 3 e artigos 174.º, n.º 5, alínea c) e 177.º, n.º 3, alínea a) , todos do Código de Processo Penal (…)” mas que a deferiu “na parte referente à norma reportada aos artigos 11.º e 15.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, determinando a produção de alegações quanto à seguinte norma: artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz” . É, consequentemente, esta a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso. Todavia, a projeção da pertinente contestação das alegações apresentadas pelo ora recorrente, conduz-nos a, antes do mais, sublinhar duas ordens de equívocos que, em nosso entender, comprometem as conclusões delas extraídas e contribuem para frustrar a tese por ele exposta. O primeiro dos equívocos é detetável nas premissas nas quais o recorrente sustenta a sua argumentação, mais concretamente nas configuradas como invocações de factos ocorridos numa fase primeva do processo, em sede de inquérito, mas que não mereceram qualquer apreciação por parte do tribunal “a quo” , no âmbito da douta decisão recorrida. Ora, não tendo tal factologia sido considerada pela douta decisão impugnada é estranha à sua ratio decidendi , não cabendo, consequentemente, no objeto de apreciação do presente recurso . Do mesmo jeito, a delimitação da interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça , configurada pelo recorrente, potenciando a indefinição terminológica do legislador da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro , acaba por obnubilar parte das normas efetivamente aplicadas por aquele Tribunal Superior no douto aresto impugnado , nomeadamente as ínsitas nos n.ºs 1, 2, 4 e 7, do artigo 16.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro , e, principalmente, as contidas no artigo 17.º deste diploma legal e no artigo 179.º, do Código de Processo Penal . Consequentemente, não constituindo a interpretação normativa configurada pelo recorrente, ratio decidendi da decisão proferida e não se tendo o Tribunal Constitucional pronunciado, até ao momento, sobre a existência, ou não, deste pressuposto, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional , com aquele fundamento, conhecer do objeto do presente recurso . Todavia, ainda que assim se não entenda, não poderemos deixar de concluir, como procuraremos demonstrar, que a interpretação normativa definida pelo recorrente , para além de não corresponder à que constituiu ratio decidendi da decisão impugnada, não viola, ainda assim, quaisquer princípios ou regras constitucionais . Em primeiro lugar, distintamente do defendido pelo ora recorrente, a interpretação normativa resultante da conjugação entre o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro , supostamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça , ao incidir sobre a pesquisa de dados informáticos, eventualmente suportados em mensagens de correio eletrónico, contidos num computador (sistema informático), é totalmente estranha à matéria da ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação e, consequentemente, insuscetível de interferir com o princípio da inviolabilidade da correspondência tutelado pelo artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa . O referido artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa , visa proteger o sigilo da correspondência , impedindo a interferência das autoridades públicas no processo de transmissão de informação privada entre pessoas determinadas , a menos que tais interferências se encontrem previstas na lei em matéria de processo criminal. Acontece que, no caso vertente, para além de desconhecermos a natureza de todos os dados informáticos armazenados no computador pesquisado, ainda que admitíssemos que neles se contêm conteúdos de correio eletrónico - desde que não aberto (único suscetível de integrar o conceito de correspondência protegido pelo disposto no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa ) – não poderíamos deixar de concluir que - admitindo a proteção constitucional a exceção da ingerência na correspondência desde que prevista em lei de natureza processual penal -, porque a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro , contém regulação no domínio processual penal , se encontra o legislador ordinário mandatado para, desde que obedecendo ao princípio da proporcionalidade , restringir o direito ao sigilo da correspondência . Sintetizando o acabado de expender, não há, no caso vertente, violação do prescrito no artigo 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa , não só porque a restrição de direitos se encontra prevista constitucionalmente mas, igualmente, porque a mesma não é desproporcional e, para além disso, se desconhece, sequer, no presente caso, se estão em causa dados informáticos suscetíveis de integrarem o conceito de correspondência protegido pelo Texto Fundamental . Aqui chegados, procuraremos afastar, igualmente, enquanto parâmetros pertinentes de enquadramento e validação da interpretação normativa contestada nos presentes autos, os princípios contidos, quer no artigo 32.º, n.º 8, quer no artigo 35.º, ambos da Constituição da República Portuguesa , convocados pelo recorrente, para nos focarmos, a final, na análise da compatibilidade da aludida interpretação com o proclamado no artigo 32.º, n.º 4, do Texto Fundamental . No que toca ao plasmado no artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa , cuja violação o recorrente imputa à interpretação normativa resultante da conjugação entre o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro , supostamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça , apenas diremos que o seu âmbito de aplicação é, no fundamental, não o da proibição dos elencados meios de prova – os quais se encontram vedados por força, e nos termos, do disposto nos artigos 24.º a 26.º e 32.º, da Constituição – mas o da utilização das provas obtidas por esses meios, cuja nulidade é, ipso jure , declarada. Ou seja, os princípios proclamados no n.º 8 do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa , embora relacionados com os efeitos jurídicos da utilização processual de meios de prova proibidos, não são invocáveis enquanto parâmetros de aferição da constitucionalidade dos meios de prova suscetíveis de utilização processual. Também o artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa , nomeadamente o seu n.º 4 (único cuja pertinência pode ser invocável por apresentar alguma relação com o presente dissídio), se nos afigura insuscetível de convocação para o apuramento da compatibilidade constitucional da interpretação normativa contestada pelo recorrente, uma vez que, apesar de proclamar a proibição de acesso a dados pessoais de terceiros (e, relembremo-lo, desconhecemos se, no caso vertente, algum dado pessoal de terceiro, foi acedido pelas autoridades judiciárias), a densificação de tal proibição é, mais uma vez, remetida para a lei ordinária, designadamente para a Lei do Combate ao Cibercrime , a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro . Consequentemente, vemo-nos forçados a concluir, em face do que acabámos de expor, que nenhum dos parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente para sustentar a tese da imputação da violação constitucional à interpretação normativa resultante da conjugação entre o disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro , se revela lesado por tal interpretação da lei ordinária. Ainda assim, não deixaremos de procurar apurar se esta interpretação normativa dos mencionados preceitos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro , se revela, eventualmente, violadora do prescrito no n.º 4, artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa , congruentemente com o que explanámos anteriormente, tentando perceber se qualquer pesquisa de dados informáticos ou, mais especificamente, qualquer busca num computador pessoal (sistema informático aqui em causa), deve ser autorizada por um juiz, por se entender que sempre estarão em causa atos que se prendem diretamente com direitos fundamentais para os quais a garantia da jurisdição é, por força da Constituição, essencial e a intervenção de juiz necessária . A esta interpelação teremos que dar, necessariamente, uma resposta negativa . Nem sempre, quando uma busca ou, neste caso, uma pesquisa de dados informáticos é ordenada, é configurável, porque necessária, a ofensa de direitos fundamentais, uma vez que os dados informáticos contidos no sistema não têm que, obrigatoriamente, estar relacionados com quaisquer informações cujo conhecimento ou divulgação se revelem suscetíveis de violar a liberdade, a segurança ou a reserva da intimidade da vida privada dos seus proprietários, meros detentores ou terceiros, nem têm, igualmente, que resultar de qualquer troca de correspondência ou de outro tipo de comunicação. Efetivamente, um computador pessoal, ou qualquer outro sistema informático, ao contrário do que é afirmado pelo recorrente, nas suas doutas alegações, pode não se encontrar apetrechado para realizar qualquer troca de correspondência; estando apetrechado para tal, pode não conter qualquer mensagem efetivamente recebida ou enviada; e, ainda assim, mesmo contendo mensagens recebidas, podem tais mensagens resultar de emissões, por vezes automáticas, dirigidas a uma pluralidade de destinatários com maior ou menor grau de indeterminação, não resultando de relações intersubjetivas determináveis e, consequentemente, não protegidas pelo princípio da proteção da reserva da intimidade da vida privada . Consequentemente, no momento em que é ordenada a pesquisa aos dados informáticos, especificados e determinados mas não invasivos da liberdade, da segurança e da reserva de intimidade da vida privada de quaisquer cidadãos, armazenados num sistema informático, poderá não ser perspectivável, desde logo, que, no decurso da busca, venham a ser encontrados mensagens de correio eletrónico, registos de comunicações de natureza semelhante ou quaisquer dados cujos acesso e divulgação se revelem suscetíveis de lesar aqueles bens constitucionalmente protegidos, não havendo, consequentemente, razão jurídica plausível para que a mesma seja, inevitavelmente, ordenada por um juiz. Em face do exposto, será fácil concluirmos que o legislador ordinário configurou a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro - e foi assim que o Supremo Tribunal de Justiça , o Tribunal “a quo” , a interpretou no caso vertente -, de modo a que, se no decurso de uma pesquisa – ou seja, de uma busca – visando obter dados informáticos armazenados num sistema informático, vierem a ser encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz possa autorizar ou ordenar, por despacho, a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando-se correspondentemente o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal , de acordo com o disposto no artigo 17.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro . Procurando sintetizar, quanto à matéria sob escrutínio, o modelo de regulação criado pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro , diremos que quando , tendo em vista a descoberta da verdade, se tornar necessário à produção de prova, obter dados informáticos específicos e determinados armazenados num identificado sistema informático, a autoridade judiciária competente, nomeadamente o Ministério Público, autoriza ou ordena por despacho que se proceda a uma pesquisa nesse sistema informático , de acordo com o disposto no artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro . Todavia, nos termos do plasmado nos artigos 16.º, n.º 3; e 17.º, da referida Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro , “caso sejam apreendidos dados ou documentos informáticos cujo conteúdo seja suscetível de revelar dados pessoais ou íntimos, que possam pôr em causa a privacidade do respetivo titular ou de terceiro” ou “[q]uando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante” , não dispensa o legislador da Lei do Combate ao Cibercrime, a intervenção do juiz das liberdades com vista a, respetivamente, e em defesa dos princípios e interesses constitucionalmente protegidos, ponderar a sua junção aos autos ou, autorizar ou ordenar a apreensão daqueles que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, aplicando o regime da apreensão de correspondência previsto no Código de Processo Penal . Ora, foi este, exatamente, o entendimento assumido pelo Supremo Tribunal de Justiça na douta decisão aqui impugnada. Culminando tudo o explanado, não podemos deixar de concluir, também nesta parte, pela não verificação da violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa . Por força do acabado de expor, entende o Ministério Público , ora recorrido, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso . Todavia, caso assim não o venha a entender, deverá julgar não inconstitucional a interpretação normativa do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz , negando , assim, provimento ao presente recurso .» Notificado para se pronunciar sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público para o não conhecimento do objeto do recurso, respondeu o recorrente, nos seguintes termos: « O Ministério Público sustenta agora em sede de contra-alegações o não conhecimento do objeto do presente recurso. Para este pedido, recorre o MP à seguinte linha de argumentação: Outras disposições legais que não as ¡identificadas pelo recorrente foram aplicadas pelo acórdão do STJ; Que o sentido normativo apontado pelo recorrente no corresponde ao decidido pelo acórdão recorrido. Salvo o devido respeito, que é muito, estava o recorrente convicto que a reclamação apresentada, parcialmente procedente no acórdão que se lhe seguiu, seria suficiente para que o Tribunal Constitucional conhecesse do objeto do recurso. Com efeito, o recorrente cumpriu com a delimitação operada pelo acórdão 210/2017 na parte referente à norma dos artigos 11.º, n.º1, alínea c) e 15.º, n.º1, ambos da lei n.º109/2009, de 15 de setembro, interpretadas no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema ¡informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e /ou ordenada pela Ministério Público, sem ¡intervenção de um juiz. O acórdão 210/2017 entendeu que a interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça era aquela e não a que agora defende o Ministério Público nas suas doutas contra-alegações. Deste modo, o recorrente alegou, como não podia deixar de ser, sobre a interpretação normativa que ficou delimitada para o objeto deste recurso, sendo irrelevante, a posição do MP (ou do recorrente) sobre outras hipotéticas interpretações normativas diversas eventualmente aplicadas pelo acórdão recorrido. Pelo que o objeto do recurso deve ser conhecido.» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Segundo o Acórdão n.º 210/2017, tirado em conferência no âmbito dos presentes autos , constitui objeto recurso a apreciação da constitucionalidade da norma dos « artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretados no sentido de que a realização de uma pesquisa no conteúdo de um sistema informático, dirigida a dados informáticos não previamente especificados e determinados, pode ser autorizada e/ou ordenada pelo Ministério Público, sem intervenção de um juiz », por eventual violação dos artigos 32.º, n.º 8, 34.º e 35.º, todos da Constituição. Na sua contra-alegação, o Ministério Público pugna pelo não conhecimento do objeto do recurso, argumentando que « a delimitação da interpretação normativa aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, configurada pelo recorrente, potenciando a indefinição terminológica do legislador da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, acaba por obnubilar parte das normas efetivamente aplicadas por aquele Tribunal Superior no douto aresto impugnado, nomeadamente as ínsitas nos n.ºs 1, 2, 4 e 7, do artigo 16.º, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, e, principalmente, as contidas no artigo 17.º deste diploma legal e no artigo 179.º, do Código de Processo Penal ». Em suma, entende que a norma sindicada pelo recorrente não constitui ratio decidendi da decisão recorrida. Trata-se de uma questão prévia ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciá-la preliminarmente. 10. O primeiro problema a resolver é o de saber se, tendo sido deferida reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n. os 3 a 5, da LTC, no sentido de se dever tomar conhecimento do objeto do recurso ─ ainda que apenas quanto a uma das normas sindicadas pelo recorrente ─ pode subsequentemente o Tribunal decidir não conhecer desse objeto, com fundamento diverso daquele que tenha estado na base da decisão da conferência e que não tenha sido por ela apreciado. Posta de outra forma, a questão é a de saber se o deferimento da reclamação para a conferência de decisão sumária do relator, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso. Ao contrário do que ocorre nos casos de reclamação do despacho de não admissão ou retenção da subida do recurso de constitucionalidade, em que a lei expressamente determina que a decisão de deferimento faz caso julgado quanto à admissibilidade do recurso ─ artigo 77.º, n.º 4, da LTC ─, nos casos de reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso proferida pela relator, apresentada nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, o efeito de caso julgado apenas se forma quanto ao fundamento que tenha sido apreciado pela conferência, não ficando precludidos os poderes cognitivos do Tribunal quanto a outros fundamentos que possam obstar ao conhecimento do objeto do recurso. Para além do respaldo na letra da lei, tal solução corresponde a um princípio geral de processo civil — a matriz dos recursos de constitucionalidade ( v. o artigo 69.º da LTC) —, no que diz respeito aos limites objetivos do caso julgado, o qual encontra expressão na parte inicial do n.º 3 do artigo 595.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual o despacho saneador apenas faz caso julgado quanto às « questões concretamente apreciadas ». E essa disposição é aplicável, por igualdade de razão, no âmbito dos recursos, no sentido de determinar que a decisão do relator sobre o não conhecimento do objeto do recurso, segundo o disposto no artigo 655.º do Código de Processo Civil, apenas faz caso julgado quanto aos concretos fundamentos apreciados, não precludindo a possibilidade de o coletivo conhecer de fundamentos diversos. Daí decorre que a solução consagrada no artigo 77.º, n.º 4, da LTC, constitui um regime excecional ─ um ius singulare ─, cujo âmbito de aplicação se contém nos limites da disposição legal expressa. Nada obsta, pois, à apreciação da questão prévia colocada pelo Ministério Público. 11. Nas alegações produzidas neste Tribunal, o recorrente afirma que « sempre que se ordena uma pesquisa genérica ao conteúdo de um computador, aquela vai abranger, pelo menos, também o correio eletrónico e o seu conteúdo. Um varrimento informático ao disco rígido de um computador abrange tudo - como surge implícito da palavra genérica. » E acrescenta ainda que « por via da autorização do MP, o computador de um cidadão, pode ser pesquisado sem ordem de um juiz em todo o seu conteúdo informatizado, incluindo mensagens de correio eletrónico .» Depreende-se destas palavras que o recorrente atribui à norma sindicada um alcance objetivo consideravelmente mais extenso do que o da norma que constitui o fundamento da decisão recorrida. No seu entender, a questão de constitucionalidade diz respeito ao facto de uma « pesquisa genérica » abranger todo o conteúdo do sistema informático, nomeadamente o correio eletrónico que nele se encontre armazenado . Tal entendimento assenta no pressuposto de que a pesquisa permite o acesso ao conteúdo de correio eletrónico, na medida em que, sendo genérica ─ isto é , n ã o dirigida a dados inform á ticos previamente identificados e individualizados pelo Ministério Público —, compreende todo o conteúdo do sistema informático sobre o qual incida. Ora, é um dado seguro que o acesso ao conteúdo de mensagens de correio eletrónico não integra o conceito de pesquisa de sistema informático, para efeitos de delimitação da norma aplicada na decisão recorrida e sindicada junto deste Tribunal. Se é certo que uma pesquisa genérica permite identificar a eventual presença de correio eletrónico e de outros dados informáticos suscetíveis de revelar dados pessoais ou íntimos que estejam armazenados num sistema informático, é igualmente claro que a mesma não abrange o acesso ao conteúdo ou mesmo a autorização para apreender esses elementos. Com efeito, não foi com o sentido e alcance que lhes atribui o recorrente que os artigos 11.º, n.º 1, alínea c) e 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, foram interpretados e aplicados pelo Supremo Tribunal de Justiça. No acórdão recorrido, ainda que por remissão para o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 7 de julho de 2016, distinguiram-se com nitidez os âmbitos objetivos de aplicação das disposições dos artigos 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. Aí se interpretou o artigo 15.º como regulando apenas a pesquisa de um sistema informático — o mesmo é dizer: a determinação do que lá se encontra armazenado —, mas não a apreensão de qualquer elemento cuja presença seja revelada pela pesquisa (sobre a qual dispõe o artigo 16.º), nem o caso especial das mensagens de correio eletrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante (sobre o qual dispõe o artigo 17.º, ainda que por lapso manifesto a decisão refira o artigo 18.º). Para confirmar a conclusão, basta examinar o processo, designadamente a fls. 151, 432 a 438 e 443 a 449, onde se verifica que, ordenada pelo Ministério Público a pesquisa a equipamentos informáticos do ora recorrente, aí foi detetada a presença de mensagens de correio eletrónico. Tais mensagens não foram abertas pelos agentes que realizaram a pesquisa, antes tendo sido preservadas em suporte informático, seladas e apresentadas ao Juiz de Instrução, que delas tomou primeiro conhecimento, decidindo então o respetivo destino, para tal invocando o disposto no artigo 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. Conclui-se, pois, que a norma que constitui o objeto do recurso não foi , como bem assinalou o Ministério Público, a ratio decidendi do Supremo Tribunal de Justiça. 12. Por decair no presente recurso, é o recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 12 unidades de conta. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Não conhecer do objeto do presente recurso. Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 12 (doze) unidades de conta. Lisboa, 4 de outubro de 2017 – Gonçalo de Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita –Joana Fernandes Costa – Maria Clara Sottomayor– João Pedro Caupers