ACÓRDÃO
Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
M… instaurou processo cautelar contra o MUNICÍPIO DE POMBAL e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, pedindo (i) a suspensão da eficácia do acto de posse/demolição da parcela pertencente à requerida na Quinta da Formiga, que o requerido pretende levar a efeito em 01.09.2023, e (ii) a intimação do requerido para se abster de se apossar/demolir aquela parcela.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença de absolvição da instância da requerida Presidência do Conselho de Ministros, por ilegitimidade passiva, e de improcedência do presente processo cautelar, por considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris.
A requerente interpôs o presente recurso de apelação, cujas alegações contêm as seguintes conclusões, sintetizadas após convite, em cumprimento do despacho de 05.03.2025:
““i. -Foi verificado o periculum in mora,
ii. -“…….é manifesto que a não suspensão dos actos sub judice e não intimação do Requerido Município a abster-se de os praticar, ou a outros de idêntica natureza, implicará a demolição, não só do edificado onde labora a empresa TRANSPORTES A…, LDA,mas também da própria morada de família da Requerente, tal como resulta provado nos autos (factos D,E,F e Z) …..”negrito e sublinhado nosso)….
iii. - …”…a obter ganho de causa na acção principal, ficará irremediavelmente impossibilitado o efeito pretendido por tal acção,pois que a parcela de terreno que lhe seria restituída, teria certamente a mesma área, mas não seria a mesma parcela, desprovida das edificações que, uma vez demolidas, não poderiam mais voltar a erguer-se tal e como agora se encontram, nem as vivências correlacionadas com aqueles concretos espaços poderiam ser restauradas …”(negrito nosso)
iv. ao presente recurso devera ser atribuído o efeito suspensivo, pois que as edificações referentes ao artigo expropriado 4494 º e ao artigo 4492 encontram-se na posse e são propriedade da Autora e demais herdeiros sendo a casa de morada / habitação da Autora (artigo 4494 expropriado) e onde labora a empresa TRANSPORTES A…, LDA.(artigo 4492) sendo estes artigos contíguos entre si (matéria dada como provada em L))
v. Pelo que, entre outros, nos termos do artigo Artº 644º nº 2 d) e parte final do 647º nº 3 b) do Código de Processo Civil e artigo 20 e 268º nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa deverá o presente recurso ter efeito suspensivo o que se requer nos termos e para os devidos efeitos legais.
vi. É a recorrente/ requerente proprietária e possuidora de mais área de terreno e mais terrenos ali naquela Quinta da Formiga para além dos 787 m2 objecto daquela expropriação, que nem é urgentíssima, nem tem caracter de urgência e nem sequer é necessária.
vii. -A Presidência do Conselho de Ministros é parte legitima do processo principal de que esta providência cautelar faz parte. Vide artº 112º nº 1 do CPTA
viii. O decretamento da providência cautelar que foi requerida pela Recorrente cumpre a verificação cumulativa dos pressupostos previstos do artº 120 do CPTA
ix. NO Processo Expropriativo (o tal Proc.º nº 184/14.0T8PBL) andaram os peritos e os diversos intervenientes à volta do artº 4494 da DUP e a falta de área deste (apenas tem 578 m2) e por mais que o tentassem “esticar” nunca teria os 787 m2 e por maioria de razão não tinha como não tem o Tribunal CIVEL onde correu esse processo expropriativo competência para se pronunciar sobre aquela DUP, pois tal é da competência do Tribunal Administrativo, mais propriamente do Tribunal onde correm os autos principais desta providência cautelar
x. E tudo o que acima se disse vale também, mutatis mutandis para o que se encontra transcrito em Q,R,S, da douta sentença
xi. E o Município de Pombal é entidade incompetente para modificar, interpretar, e executar aquela DUP (declaração de utilidade publica),e também a formalidade exacta daquela DUP é uma formalidade essencial. Depois de exarada aquela DUP, porque material e formalmente imperfeita ou errada não poderia ser suprida pelo Município de Pombal, ou outra qualquer entidade administrativa ou similar, a sua invalidade ou imperfeição.
xii. -Não foi declarada a Utilidade Publica urgente, nem urgentíssima,,. nem o poderia ter sido
xiii. Não existe qualquer autorização da autoridade competente para o Município de Pombal poder tomar posse administrativa imediata
xiv. Resulta do artº 170 do CPA o modo como se corrigem os erros administrativos... Para o Prof Marcelo Caetano “os actos administrativos se desfazem pelo mesmo modo como são feitos”...e, teve a Administração Publica (Presidência do Conselho de Ministros...) tempo para poder revogar, anular administrativamente, reformar, etc...o acto viciado que se impugna nos autos principais de que faz parte esta providência cautelar, e ao que se pretendeu e pretende a sua ineficácia, invalidade, anulabilidade, nulidade,etc..mas até ao momento não o fez.
xv. “A desconformidade entre a área expropriada e a área constante da inscrição matricial não é questão irrelevante para efeitos administrativos”
xvi. Aquela decisão arbitral em que se baseia o Município para se “apossar “de bens da aqui recorrente padece de um vicio para o qual o Tribunal que a decidiu (Tribunal Civel) não tem competência para a dirimir
xvii. A DUP que lhe serve de base está ”viciada” na sua essência e a natureza jurídica daquela DUP é um acto administrativo e os litígios decorrentes de relações jurídicas administrativas são da competência constitucional e material dos Tribunais Administrativos e a recorrente e os demais herdeiros de seu falecido marido reúnem todas as condições para que possam beneficiar do pedido principal em toda a sua amplitude e onde se insere de modo instrumental e provisório esta providência cautelar
xviii. As pessoas arroladas para depor pelo Município são de intervenção e entrada nas suas funções municipais bastante posteriores àquela DUP,e na qual não tiveram intervenção directa e só com ela se defrontaram posteriormente...Nenhuma sabe dizer a origem real daquele polígono constante daquela DUP, e nenhuma consegue dizer quem foi que configurou aquele polígono como se fosse apenas o artº 4494...dos seus depoimentos é comum a ideia de que o Município pretende apenas demolir o edificado (construções urbanas) e que no caso da aqui recorrente, nem sequer está preocupado em indemnizar pelas partes restantes não constantes do poligno, dado que as pessoas donas da parte restante (recorrente e herdeiros de seu falecido marido) não poderão edificar lá nada, porque o município não o deixará fazer, embora o Município não saiba ainda bem o que lá pretende fazer, (na área do “polígono”, e nas restantes) se instalações sanitárias, pistas de bicicross, museu temático, etc etc....isso depende do “pensamento futuro” dos arquitectos e paisagistas, entre outros
xix. Nestes autos cautelares administrativos e no processo principal o que está em causa são decisões /deliberações administrativas e não questões civis ou de mera arbitragem.
xx. O Município de Pombal “quis partir”para a expropriação do referido artº 4494 “inventando ” neste a existência de mais 209 m 2, e” enganando-se a si próprio”, viola os Princípios da equidade, proporcionalidade, legalidade,
xxi. O Município de Pombal é uma pessoa colectiva de direito publico, com órgãos administrativos e outros, e por eles pode o Município realizar funções,realizar actos e omissões, e por isto também pode “enganar-se “... e configurar tal desvio de poder, muito para além do “exarcebado” exercício de um poder discricionário da administração. A não coincidência entre o fim visado pelo legislador (quando outorga poderes discricionários à administração, por exemplo municipalização, ou expropriação) e o acto material dessa mesma administração constitui “Desvio de Poder”
xxii. E tal vicia e torna ilegal e inválidos os actos administrativos praticados
xxiii. Os actos impugnados e mandados suspender e anular porque inválidos e nulos na acção principal e na providência cautelar, resultam directamente de decisões/deliberações dimanadas da Entidade Governativa da Administração Directa do Estado Português cuja entidade máxima administrativa com personalidade jurídica é a Presidência do Conselho de Ministros.
xxiv. . E não foi acautelado o principio da proporcionalidade, nem aquela decisão de expropriação foi comedida, nem foi limitada ao necessário.. Antes,foi contraria ao Direito, excessiva, desnecessária e muito desequilibrada. Não era PRECISA, nem era NECESSARIA, nem razoável, nem Útil
xxv. Requalificar o Rio será devolvê-lo á natureza, transformar e regularizar o leito do rio (no caso o Rio Arunca) de modo a que nele corram em todo o seu leito águas limpas e não poluídas...Não é preciso que a recorrente e os demais herdeiros de seu falecido marido A…, sejam expropriados de prédios que até estão afastados do rio para que o mesmo flua com naturalidade, as suas margens sejam verdes e as suas aguas limpas...Aquela expropriação impugnada nos autos principais nem é urgentíssima, nem é urgente e nem sequer é necessária: O Rio Arunca nasce perto de Albergaria dos Doze no Concelho de Pombal e corre no sentido norte –sul, percorrendo sessenta kms, desaguando na margem esquerda do rio Mondego em Coimbra a 3km de Montemor o Velho. A Quinta da Formiga – relativamente próxima da Estação Ferroviária de Pombal e da Zona Industrial da Formiga – é a parte menos importante de toda essa intervenção...e se alguma dúvida restasse basta ler o Programa 2020 /Candidatura Centro -09-2316-FEDER-000189, junto aos autos pelo recorrido Município de Pombal, para perceber que na Quinta da Formiga nem se refere a espaços verdes mas sim a pilares, pilaretes, prolongamentos de pontes, pracetas, percursos pedonais, e ciclovias, campos de jogos,, campo de patinagem, pista de bicicross, pista de BTT, circuito equipado para cães, etc... ou seja “nada “de natureza e de protecção do Rio Arunca...Existem zonas quer na margem esquerda quer na margem direita do Rio Arunca, zonas muito mais apropriadas do que a Quinta da Formiga, para os alegados espaços verdes mencionados na DUP.. importante se torna a consulta ao programa Google EARTH nas coordenadas 39º 54` E ; 8º37´O, para verificar a implantação urbana naquele local de Pombal (próxima da quinta da formiga) em ambas as margens do Rio Arunca
xxvi. Tem o Governo (Presidência do Conselho de Ministros) interesse directo no litígio principal e nesta providência cautelar.
xxvii. Como muito bem diz o Julgador do Tribunal de onde se recorre a pág. 15,1º § citando Maria Leonor Pizarro Beleza “ o pedido de decretamento de uma providência cautelar há-de dirigir-se contra a concreta ameaça ao direito que se visa tutelar com a acção principal, sendo pois requerida contra o autor dessa ameaça” (sublinhado nosso).E, no caso “os autores” dessa ameaça são dois...o Município de Pombal e a Presidência do Conselho de Ministros (Governo)...Sendo pois este último -Presidência do Conselho de Ministros (Governo) – parte legitima nos autos principais é também legitima nesta providência
xxviii. .Foi, e está devidamente alegada e provada nos autos a existência do periculum in mora, isto é, o fundado receio de que quando o processo principal chegue ao fim e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada às situações jurídicas, envolvidas no litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja, pelo menos porque essa evolução conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis, e existe “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que a Autora/Recorrente visa assegurar no processo principal”.
xxix. A própria DUP é nula. Não respeita os requisitos materiais de uma Utilidade Publica urgentíssima, urgente...não é urgente, e nem obedece, nem obedeceu aos princípios e requisitos de qualquer DUP não urgente. Já passaram mais de uma dezena de anos (2012 aos dias de hoje) e o Município de Pombal que desde esse tempo tem o domínio e posse das margens esquerda e direita do Rio Arunca, e podendo-o fazer, não deu inicio aos trabalhos que diz querer fazer de regularização e limpeza do leito do rio e requalificação das margens.. e no dito “Espaço Verde Publico Equipado – Zona da Quinta da Formiga, permitiu a edificação de prédios em altura, em locais mais próximos das margens do Rio Arunca do que a distancia das mesmas a que se encontra a “invocada parcela de 787 m 2” dita expropriada pela DUP destes autos...Igualmente permitindo aí, bombas de gasolina, estações de serviço, complexos desportivos e industriais e edificações em altura a jusante e a montante do Rio Arunca daquele local... Efectivamente o Município de Pombal nunca quis lá ter naquele local da DUP um “espaço verde equipado”
xxx. As áreas envolventes às margens do rio Arunca tem elevado valor comercial por metro quadrado, tendo em conta o alto índice construtivo em altura que ali é permitido.
xxxi. A “decisão arbitral e civil ” do Tribunal de Pombal (o tal Proc.º nº 184/14.0T8PBL), “vale o que vale” e soçobra porque se baseia e não pode ter outra base que não a conformidade aparente da legalidade aparente daquela DUP, formalidade e materialidade que foram desde o inicio e em tempo colocadas em crise no competente Tribunal Administrativo, porque questão administrativa se trata.
xxxii. Existe um dever de pronuncia do Tribunal de questões que as partes tenham submetido a apreciação, e a Recorrente apresentou na sua petição inicial....itens relativos a factualidades e nenhum desses itens foi expressamente considerado não provado.
xxxiii. A falta absoluta de discriminação dos factos não provados é equiparável à falta da indicação da matéria de facto provada, para efeitos da nulidade prevista no artº 615º nº 1 b) do Código de Processo Civil., e importará a nulidade da sentença se, tal como sucede no presente caso, tiverem sido alegados pela Autora / recorrente factos que não tenha sido dados como provados, nem como não provados e que sejam relevantes para a decisão da causa.
xxxiv. O art.º 615 do Código de Processo Civil diz expressamente que é nula sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento
xxxv. Pronuncia-se o Juiz do Tribunal a quo desta providencia cautelar a folhas 36 da sentença no sentido de que “a discrepância de áreas verificada apenas poderá ser analisada enquanto factor formal de invalidade do acto impugnado, e/mas em todo o Petitório Cautelar invoca, alega e junta prova a autora/requerente/recorrente, sobre a invalidade daquela DUP, que aquela expropriação não é urgente, nem urgentíssima, e nem sequer é necessária...e, vem requerer a suspensão da eficácia daquele acto de posse e demolição que são também enquadráveis nos factos novos referidos no item 28 daquela PI Cautelar, mas tudo tem que ver com o que consta impugnado nos autos principais... No item 34º refere-se expressamente o disposto no artº 71 nº 2 e 95 nº 3 do CPTA e demais legislação aplicável que incumbe ao Tribunal (no caso o Meritíssimo Juiz do Tribunal de onde se recorre..) conhecer acerca de tudo o naquela providencia cautelar foi peticionado e alegado... E isso mesmo entendeu quer o Município de Pombal,quer a Presidência do Conselho de Ministros e dos factos assumidos pelo Tribunal a quo como provados, por contraposição aos não provados também se subsume que o que está em causa é a essencialidade formal e material daquela DUP...cuja validade os autores impugnaram nos autos principais e reiteram o mesmo nesta providência cautelar...e mais
xxxvi. Sem aquela DUP devidamente rectificada nem sequer poderá haver posse administrativa...do artº 4494º (que só tem 578m2) e
xxxvii. Na pág. 40 in fine da douta sentença,admite o Julgador a quo do Tribunal de onde se recorre que a validade do acto expropriativo no sentido da desconformidade da parcela expropriada deve ser resolvido por “via negocial” ou “contenciosa”...quer dizer...na realidade do prédio que diz respeito ao artº 4494º não cabem mais metros do que aqueles 578 m2
xxxviii. A “linha divisória”- longitudinal de nascente a poente- delimita respectivamente pelo lado norte e pelo lado sul os arts matriciais, (e os prédios a que dizem respeito...) 4494 e 4492 do concelho e freguesia de Pombal, sitos na Quinta da Formiga. Aqueles 209 m 2 a mais configurados na DUP como se fossem do artº 4494º,que não são,constituem um “esbulho” aos proprietários do outro prédio (igualmente os aqui Autores) com ele contíguo – o 4492º pois é área a este pertencente. Ambos os prédios são urbanos...nenhum deles é rústico.
xxxix. A discrepância de áreas admissível para efeitos de registo predial, limita-se a 5% para prédios urbanos (artº 28 do Código de Registo Predial) O próprio legislador admite alguma desconformidade entre a realidade e o declarado nas matrizes e nos documentos (mesmo que “plantas e outros desenhos “) mas limita essa desconformidade a 5 m 2 em cada 100 m 2. No caso em apreço o artº 4494 tinha e tem 578 m 2. A “linha divisória”- longitudinal de nascente a poente- delimita respectivamente pelo lado norte e pelo lado sul os arts matriciais, (e os prédios a que dizem respeito...) 4494 e 4492 do concelho e freguesia de Pombal, sitos na Quinta da Formiga
xl. O Polígono constante daquela DUP ultrapassa em muito em área a descrição predial e a inscrição matricial do prédio do artº 4494.
xli. Inclusive a casa de habitação do 4494º (expropriado) foi objecto de licença de habitabilidade e a aquisição do mesmo resultou de empréstimo bancário
xlii. Há um dado objectivo, incontroverso e incontrovertível que há uma linha que separa o prédio expropriado (4494) do outro prédio contíguo (4492)..e essa linha é objectivada e delimitada pelas confrontações a norte e a sul de ambos os prédios. E aquém e alem dessa linha existem edificações...De um lado a casa de habitação, do outro a fabrica ou armazém
xliii. Aquela DUP tenha que polígono tiver não pode ir além ou aquem da limitação a norte ou a sul de ambos os prédios
xliv. Os Autores são donos, legítimos possuidores, e proprietários dos prédios identificados no artº 1º da petição inicial do processo principal, e
xlv. Resulta dos documentos juntos aos autos e ainda do depoimento da Depoente I… que como transcrição supra, E importante é ver o momento 00:03:21 a 00:08:01 (gravação digital existente no Tribunal pela M… no dia 24-11.2023 ficou gravado o seu depoimento no 1º ficheiro de áudio com inicio a 00h01m50s e fim 01h27m 33s..)onde a Autora explica a a distinção entre os artigos 4494 e 4492 e que tem paredes comuns aos dois prédios … em cooperação com o Tribunal na agilização e economia processual junta copia da transcrição
xlvi. -o facto dado como provado em E) não se mostra correctamente decidido relativamente a tal matéria deve decidir –se : na parcela expropriada encontra-se edificada uma moradia destinada a habitação ao qual corresponde o artigo matricial 4494,e contiguo a este (4494) existe, numa parcela não expropriado, uma antiga fabrica onde labora a contra interessada Transportes Alto da Granja, Lda e ao qual corresponde o artigo matricial 4492
xlvii. A Alínea E) da matéria de facto dada como provada na douta sentença não se mostra correctamente decidida : A matéria da mesma deve ser decidida nos termos do alegado nestas alegações e supra nomeadamente os números 86,87,88,89,90,91que aqui se dá,por economia processual, reproduzidos e na conclusão seguinte (XLV)
xlviii. Na fundamentação da matéria de facto dada como provada o Meritíssimo Juiz a quo considerou como assente em J) e K) as áreas matriciais do artigo 4494 em 578 m2 e do artigo 4492 em 515m..,o que não corresponde á realidade não se mostra correctamente decidida :- E conforme declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital existente no Tribunal pela M… no dia 24-11.2023 ficou gravado o seu depoimento no 1º ficheiro de áudio com inicio a00h01m50s e fim 01h27m 33s transcrito partes acima e em cooperação com o Tribunal na agilização e economia processual junta copia da transcrição e ainda, é Importante o momento 00;02:05 a 00:06:03 no depoimento M… (de24-11.2023) a refere as discrepâncias das áreas entre o artigo 4494 e 4492 de onde se infere que o artigo 4492 tem mais área que o 4494 e que este artigo (4494)expropriado tem menos área que aquela que efectivamente consta da DUP – em cooperação com o Tribunal na agilização e economia processual junta copia da transcrição, nestes depoimentos a depoente I… refere que “..é como se fossem casas geminadas.São …só..é o 4944 e o outro é pegado. Tem paredes comuns aos dois prédios..” E ainda “…De um lado tem a casa, rés-do-chão e primeiro andar, e do outro lado tem uma coisa que antigamente foi uma… uma instalação industrial, era uma fábrica, e que nós depois adaptámos e trabalhamos lá. Temos o escritório da empresa dos transportes e mais uma parte que tem uma divisão daquelas divisões que se instalam de alumínios. E depois para trás tem arquivos. Arrumos…”E o 4494 se bem me lembro tem 100 e qualquer coisa metros de área coberta e depois tem mais 500, 400 e tal, 500 de terrenos à volta, uns anexos e o terreno descoberto. E o outro tem a mesma situação, x metros de área coberta mais os terrenos descobertos….”“…Sim, os senhores falam em 700 metros que não cabe na casa, mas em área descoberta cabe no outro….”
xlix. -Não se pode considerar-se como assente em J) e K) as áreas matriciais do artigo 4494 em 578 m2 e do artigo 4492 em 515m.., o que está incorrectamente decidido : deveria ter sido dado como assente na matéria de facto provada em J) e K) que :
-o artigo 4494 matricial urbano de Pombal tem uma área de 578m2
-e o artigo 4492 matricial urbano de Pombal tem uma área de inscrição na matriz de 515 m2 e uma área na descrição predial de 1172 m2
-a área total dos artigos 4494 e 4492 é de 1287m2
l. O artigo expropriado foi o 4494 e só este.. Estão incorrectamente julgados os pontos E) J) e K) dos Factos Provados (que se impugnam) estando incorrectamente julgados os pontos artigo 4 º,5º,26º37º,38º,39º,46º,47º da petição inicial do procedimento
cautelar factos não provados (que se impugnam) que deviam estes ter sido dados como provados como supra se alega
li. Encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como nãrtigos 45º,46º,47º,48º,49º,50º,51º,52º 53º,54º 55º e 56º da petição inicial da providencia cautelar que deviam ter sido dados como provados,
lii. Com o devido respeito, o Tribunal a quo de onde se recorre, “lavra em erro” quando na mesma pagina 40 daquela sentença que ao dar como provados os factos G, H, e I, (que são apenas transcorrerias de documentos constantes do processos expropriativo(proc.º nº 184/14.0T8PBL) que foram até impugnados á altura pelos ali autores e foram também impugnados nesta providência cautelar...)
liii. e, encontra-se incorrectamente julgada a matéria de facto dada como não provada relativa aos artigos 45º,46º,47º,48º,49º,50º,51º,52º 53º,54º 55º e 56º da petição inicial da providencia cautelar que deviam ter sido dados como provados,
liv. A sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e falta de fundamentação de facto e de direito (artº 154º C.P.C. e artº. 615º, nº. 1 al. b) c) e d) do C.P.C.).
lv. A Sentença recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os arts.º3º,6º,7º,154º,362º,364º, 547º,608º,615º nº 1 b) c) e d),615º, 607º,608ºnº2,647º todos do Código de Processo Civil, os artºs 4º, 7 e 7-A,9º,10º,37º,40º,51º,53º54º55º63º,95º,112º,113ºnº4,118º,120º,140º,143º,148º e 8 A,9º,161 nº 2 e),162º,163º.164º,168º,169º 170º, 171º 174º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, os Arts 9º e 342º do Código Civil, 148º,os artºs 3º,4º,5º,6º,8º,9º,10º,16º,151º 152º, 153º 161º 2 d),162º,163º,164ºdo Código de Procedimento Administrativo, e os artºs 2º, 17º, 22º, 62ªnº 1 e 2, 202º, 203º, 205º,266º,267º e 268º, todos da Constituição da República Portuguesa" e artigo 17 nº 3 e 4 do Código das Expropriações
lvi. A sentença é nula por falta de fundamentação no que concerne à matéria de facto, já que contrariamente ao dever legal imposto pelo artº 607 nº 4 do Código de Processo Civil aplicável aos procedimentos cautelares por força da remissão operada pelo artº 1º do CPTA é completamente omissa no que concerne aos factos provados e não provados, alegados pela Autora recorrente, não especificando as razões pelas quais não foram considerados pelo Tribunal os factos alegados pela Autora recorrente nos artº 1 º a 69º da Petição Inicial, e nos itens 1 a 67da resposta á oposição do Município de Pombal e respectiva impugnação de documentos apresentados por este,, nos itens 1 a 91 da respostas à oposição da Presidência do Conselho de Ministros, requerimento e respectivas fotos,e nem as razões pelas quais não foi tido em conta as demais provas documentais juntas pela autora recorrente designadamente todos os documentos.
lvii. Estão verificados e demonstrados nos autos os requisitos do disposto no artº 120º do CPTA – “periculum im mora” e “fumus bonus iuris”, e a proporcionalidade ou ponderação dos interesses em jogo e em conformidade com as conclusões apresentadas
lviii. Está demonstrado e verificado nos autos o Desvio de Poder.”
Notificado das alegações apresentadas, o requerido apresentou contra-alegações, contendo as seguintes conclusões:
“1. Bem andou o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo ao aduzir pela improcedência do presente procedimento cautelar, não existindo quaisquer motivos que imponham a inversão do sentido da decisão.
2. Quanto requerido efeito suspensivo do recurso pela Recorrente, prevê o artigo 143.º do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, no seu n.º 2, alínea b), determinando que os recursos de decisões a processos cautelares e respetivos incidentes têm efeito meramente devolutivo (cfr. diversos Acórdãos, entre os quais, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, Processo nº 00159/20.0BEMDL, datado de 31 agosto de 2020 e do mesmo Tribunal, Processo n.º 01028/20.8BEBRG datado de 22 de janeiro de 2021 – in http://www.dgsi.pt).
3. Pelo que é evidente que carece de qualquer fundamento legal a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, devendo o mesmo manter o efeito determinado na lei, isto é, meramente devolutivo.
4. Como é sabido, nos termos do artigo 120.º do CPTA, para a procedência de uma providência cautelar deverão estar verificados dois pressupostos cumulativos essenciais - periculum in mora e o fumus bonus iuris – os quais no caso em apreço, não se verificam.
5. A Recorrente, volta a repisar, a referência à discrepância entre a área do artigo matricial 4494 para com a DUP, entre a área do artigo matricial 4492 constante da caderneta predial e a área do mesmo artigo constante do registo.
6. Aduzindo que o eventual erro nos elementos de identificação das parcelas indicadas enferma a DUP.
7. E ainda que se verifica o vício de desvio de poder.
8. Ora, conforme nos refere o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo «a identificação da parcela a expropriar na planta anexa à DUP, delimitada por referência à rede geodésica através de dez pontos
precisamente identificados pelas respetivas coordenadas, permite identificar cabal e perfeitamente a área a expropriar, corresponda esta a um ou vários artigos, de um ou mais proprietários (…)»
9. E ainda que «a desconformidade da área da parcela expropriada para com a constante da matriz, face ao disposto no artigo 58.º do Código de Notariado, possa implicar a impossibilidade de proceder ao seu registo a favor da Entidade Expropriante, o aqui Requerido Município; mas tal não contende com a validade do acto, sendo algo extrâneo e exterior a ele, devendo tal desiderato ser resolvido por via negocial ou contenciosa.» 10. E não há qualquer fundamento para contrariar as conclusões vertidas na douta sentença, sendo certo que tais questões já foram discutidas nos autos de expropriação, no Douto Juízo Local Cível de Pombal, sob o processo n.º 184/14.0T8PBL.
11. O eventual erro nos elementos de identificação do prédio a expropriar indicados no ato de declaração de utilidade pública é irrelevante se não houver dúvidas sobre qual a área a expropriar, através de planta que permita a delimitação legível do bem a expropriar.
12. No mais, aquando do processo de expropriação o Douto Juízo Local Cível de Pombal, sob o processo n.º 184/14.0T8PBL, logrou pronunciar-se sobre as questões que a Recorrente pretende ver novamente dirimidas, referindo, além do mais, que «a alteração das instalações e da sede da sociedade não acarreta consideráveis prejuízos para a mesma, nomeadamente por perda de clientela.»
13. A Recorrente insiste em referir que o Município de Pombal nada fez, até hoje, quanto à regularização e limpeza do rio e requalificação das margens do Espaço Verde.
14. Tal não corresponde à verdade, conforme prova documental junta aos presentes autos que demonstram a execução e adjudicação de conjunto de obras, designadamente os trabalhos executados e provisoriamente recebidos em 03/01/2001, em 16/07/2002, em 21/05/2008, e 01/10/2010, e 24/08/2011, em 23/05/2012, em 03/12/2013, em 07/01/2015, em 28/02/2019 e em 31/05/2022 – cfr. documentos 3 a 29 da oposição da aqui Recorrida. 15. Não existiu qualquer vício de desvio de poder.
16. Face a uma decisão administrativa tomada ao abrigo de um poder discricionário, o poder judicial não pode, em regra e sob pena de sair violado o princípio da separação de poderes, sindicar o mérito e a oportunidade daquela decisão.
17. A Recorrente não junta qualquer prova desse alegado desvio de poder.
18. Sendo certo que, a Memória Descritiva e Justificativa da Resolução de expropriar refere expressamente «A intervenção prevê também a existência de alguns equipamentos de utilização colectiva complementares e de apoio à utilização da zona verde por parte da população, estando-se a equacionar a possibilidade de construção de um museu naquela área.»
19. No mais, os Tribunais não são órgão de soberania competente para sindicar opções políticas do Município no exercício da sua atividade e ao abrigo da discricionariedade que lhe é conferida.
20. Aliás, as alegadas construções que a Recorrente refere remontam a datas muito anteriores à DUP.
21. Insista-se, não há qualquer vício na DUP, a mesma cumpre com todos os requisitos necessários, sendo fundamento para a expropriação.
22. A Recorrente alega o vício da omissão de pronúncia.
23. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo dilucidou sobre os vários factos alegados no Requerimento Inicial do procedimento cautelar e bem assim sobre os pressupostos da providência cautelar e dos vícios alegados.
24. Discriminando na sentença, inclusive, os vícios apontados pela Recorrente.
25. Para que se mostrasse verificado o vício de falta de fundamentação do despacho recorrido, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, era necessário que se verificasse uma situação de ausência de fundamentação de facto ou de direito, não bastando, assim, uma mera situação de insuficiência, mediocridade ou erroneidade de tal fundamentação.
26. Para apreciação da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, importa não confundir questões colocadas ao tribunal para decidir e fundamentos ou argumentação, sendo que o tribunal apenas se encontra vinculado às questões invocadas pelas partes, já não aos fundamentos/argumentações invocados.
27. Já quanto à nulidade por omissão de pronúncia prevista na alínea d) do n.º 1 do preceito em referência, sancionando a violação do estatuído no nº 2 do artigo 608.º do CPC, apenas se verifica quando o tribunal deixe de conhecer questões temáticas centrais, importando não confundir questões com factos, argumentos, razões ou considerações. 28. Ademais, a Recorrente alegas nas suas conclusões que os factos dados como provados na alínea E), J) e K) não se mostram corretamente decididos, insistindo, ao longo das suas alegações, a desconformidade das descrições registrais e inscrições matriciais para com a DUP.
29. E salvo o devido respeito, as transcrições trazidas à colação pela Recorrente não têm o efeito que esta lhes pretende atribuir.
30. E assim o é, pois, o eventual erro dos elementos de identificação é irrelevante para o caso em apreço.
31. Não existe qualquer omissão de pronúncia, falta de fundamentação de facto e de direito, ou qualquer outro vício que enferme a sentença, muito menos existindo um incorreto julgamento da matéria de facto em causa nos autos.
32. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo cumpriu com o artigo 608.º do CPC.
33. Não há qualquer nulidade que enferme a sentença, devendo aquela manter-se nos termos em que foi proferida, não se concedendo, por isso, a providência cautelar.”
Por despacho de 04.02.2025, o Tribunal recorrido admitiu o recurso com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, nos termos da sentença recorrida.
Por requerimento de 20.02.2025, veio a recorrente reclamar do despacho de 04.02.2025, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do CPTA, considerando inaplicável ao caso a norma do n.º 2, em virtude de as providências cautelares requeridas não terem sido decretadas.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.
II- QUESTÕES A DECIDIR
As questões que ao Tribunal cumpre solucionar são as de saber se a sentença padece de:
a) Nulidade:
a. Por não constarem como factos provados ou não provados factos alegados pela requerente, nos artigos 4º, 5º, 26º, 37º, 38º, 39º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º do r.i., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC;
b. Por omissão de pronúncia quanto à impugnação de documentos apresentados pelo requerido;
c. Por falta de indicação das razões pelas quais não foram considerados todos os documentos juntos pela recorrente;
b) Erro de julgamento de facto, quanto aos factos fixados sob as alíneas E), J), K), G), H) e I);
c) Erro de julgamento de direito:
a. Por a Presidência do Conselho de Ministros ser parte legítima no processo principal, em virtude de os actos impugnados e suspendendos resultarem de decisões/deliberações dimanadas da mesma
b. Por estar verificado o requisito do fumus boni iuris.
Como questão prévia, cumpre decidir se deve ser alterado o efeito fixado ao recurso pelo Tribunal a quo.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou indiciariamente provados:
“A) Por despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações, publicado na II Série do Diário da República, n.º 239, de 04/12/2012, foi declarada a utilidade pública da expropriação da parcela de terreno aí referenciada e identificada pela planta anexa à mesma, destinada à construção de um “Espaço verde público equipado na zona da Quinta da Formiga”;
B) Do extracto publicado em Diário da República – referido em A) – consta que “aquele despacho (…) tem os fundamentos de facto e de direito expostos nas Informações Técnicas n.ºs I-000428-2011 e I-000482-2012, de 28-04-2011 e de 12-11-2012, respectivamente”;
C) O extracto referido em B) é acompanhado da seguinte planta:
D) Da Memória Descritiva e Justificativa da Resolução de expropriar, datada de 17/11/2006, consta, de entre o mais de relevo que aqui se dá por reproduzido, que “O Município de Pombal pretende levar a efeito a criação de um espaço verde público equipado na zona da Quinta da Formiga, entre a EN1/IC2 e a margem esquerda do Rio Arunca.
Esta intervenção insere-se no projecto de requalificação do corredor ribeirinho a desenvolver no interior do perímetro urbano da cidade de Pombal.
Neste âmbito, foram já executados diversos projectos de ajardinamento das zonas marginais ao rio, com a criação de percursos pedestres e de velocípedes, bem como a construção de diversos equipamentos desportivos de que constituem exemplo, as piscinas municipais, parque radical, campos de jogos, mini-golfe, entre outros. (…)
A parcela a expropriar tem uma área de 787 m2.
Nesta parcela existem edificados uma moradia unifamiliar de r/c e 1.º andar (116+116 m2), garagem/armazémde r/c e sótão (139+139 m2), anexo de r/c (172 m2) e coberto de r/c (40 m2), os quais totalizam uma área de 722 m2.
O prédio encontra-se inscrito na matriz urbana, sob o n.º 4…, Quinta da Formiga-Pombal (…).
Trata-se de uma faixa de terreno marginal ao Rio Arunca com uma extensão aproximada de 500 metros e uma largura variável entre os 25 e os 85 metros, actualmente ocupada por diversas construções, algumas delas de génese ilegal, na sua maioria desqualificadas e degradadas, que importam demolir.
A intervenção a desenvolver tem por finalidade a requalificação da zona marginal do Rio, procurando combater a excessiva densificação e consequente impermeabilização das margens, naturalizando o espaço através do seu ajardinamento de modo a que a zona ribeirinha assuma a sua função de corredor ecológico.
A intervenção prevê também a existência de alguns equipamentos de utilização colectiva complementares e de apoio à utilização da zona verde por parte da população, estando-se a equacionar a possibilidade de construção de um museu naquela área. (…)
Considerando a finalidade da expropriação, isto é, a criação de um espaço verde público equipado, os equipamentos públicos a construir complementares e de apoio à utilização da zona ajardinada ou eventual museu implantar-se-ão na zona classificada como espaço urbano, não sujeita ao regime de servidão de Estrada Nacional nem na zona de servidão do domínio hídrico, sendo estas áreas ocupadas por zona verde.” (cfr. doc. de págs. 96/453 a 99/453 dos autos de Processo n.º 184/14.0T8PBL);
E) Na parcela expropriada encontra-se edificada uma moradia destinada a habitação, e uma antiga fábrica onde labora actualmente a Contra-Interessada TRANSPORTES A…, LDA;
F) A demolição das edificações existentes na parcela expropriada foi sempre assumida por parte do Requerido Município como um objectivo central da operação de requalificação urbanística da Zona da Quinta da Formiga;
G) Por ofício da Direcção-Geral das Autarquias Locais, recebido na Câmara Municipal do Pombal em 07/03/2008, tendo aposto o carimbo mecanográfico “03/03’08 03353”, sob a Referência “Processo n.º 131.004.08/DMAJ” e indicando como “Assunto: Declaração de Utilidade Pública: Espaço Verde Público Equipado – Quinta da Formiga – Pombal”, o Sub-Director Geral P…, solicitava, por entre o mais, “(…) esclarecimento relativamente aos seguintes aspectos: a) a área da parcela a expropriar (787 m2) é superior à constante da certidão do registo predial e da matriz (474 m2 x 104 m2); (…)” (cfr. doc. de págs. 117/453 dos autos de Processo n.º 184/14.0T8PBL);
H) Em 02/08/2012, a Directora-Geral da Direcção-Geral das Autarquias Locais remeteu ofício sob a Referência “Processo n.º 13.004.08/DMAJ” e indicando como “Assunto: Declaração de Utilidade Pública para efeitos de Expropriação da parcela necessária à construção de «espaço verde público equipado na zona da Quinta da Formiga» - Câmara Municipal de Pombal” com o seguinte teor: “Na sequência do v/ ofício S-000101/UJ/12, de 12 de Março de 2012, sobre o assunto indicado em epígrafe, e conforme requerido por V. Ex.ª, foi solicitado aos interessados Al… e M… o envio do levantamento topográfico correspondente aos prédios inscritos nos artigos matriciais 4494 e 4492, demonstrando qual a área correspondente a cada um dos prédios.
Os referidos interessados remeteram um levantamento topográfico, nos termos do solicitado, de que remetemos cópia a V. Exª para que se digne pronunciar, no prazo de 10 dias úteis, sobre o mesmo.
Caso se conclua que a identificação da parcela a expropriar é diferente da constante da deliberação de 17 de Novembro de 2006 (rectificada em 20/03/2008, 03/10/2008 e 13/04/2010), deverá proceder-se à sua rectificação, bem como à notificação dos interessados dessa rectificação e ao envio a esta Direcção-Geral dos demais elementos necessários à instrução do processo que sejam afcctados pela referida rectificação” (cfr. doc. de págs. 236/453 dos autos de Processo n.º 184/14.0T8PBL);
I) O Presidente da Câmara Municipal de Pombal, respondeu ao ofício referido em H), por comunicação de 13/08/2012, do qual fez constar, além do mais, que “No que se refere ao levantamento topográfico apresentado (…) cumpre salientar e esclarecer nos termos que se seguem:
1. Antes de mais, cumpre informar que os Requerentes não delimitam a área dos artigos 4492 e 4494, pelo que, mais uma vez, encontra-se a Requerente impossibilitada de se pronunciar de forma cabal sobre o levantamento apresentado e respectivas áreas, podendo apenas constatar que a área a Poente da área a expropriar tem exactamente 515,00 m2 – ou seja, uma área igual à do artigo 4492.
2. Não obstante, relativamente à área indicada e demarcada a Nascente da área a, cumpre informar que a mesma corresponde ao prédio sito em Formiga, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Pombal sob o artigo 3831 (…) propriedade do Município de Pombal (…)
3. Cumpre também salientar que essa mesma área foi objecto de desocupação por parte dos Expropriados, após intimação para o efeito pelo Município. (…)
4. Relativamente à área a expropriar, a mesma corresponde à efectivamente apresentada nas plantas enviadas juntamente com o ofício de 26 de Abril de 2012, sendo essa a área a intervencionar pelo Município.
5. Sendo que, tanto quanto foi possível apurar junto do Serviço de Finanças de Pombal, tal área corresponde ao artigo matricial urbano 4494 da freguesia e concelho de Pombal – mostrando-se, aliás, a descrição do mesmo, consentânea com a realidade física verificada no local.
6. Mais se informa que, relativamente à área situada a Poente da área a expropriar, de que os Expropriados agora se arrogam proprietários, de acordo com a informação recolhida junto da Estradas de Portugal, S.A., a mesma é propriedade pública, estando sob a alçada da mesma, conforme planta facultada por aquela entidade e que se junta para todos os devidos e legais efeitos. (…)
7. Por fim, salientar ainda que, mais uma vez, a área apresentada no levantamento topográfico é muito superior àquela constante da matriz (mesmo considerando ambos os artigos) ainda àquela constante das Certidões da Conservatória do Registo Predial de Pombal.
Atento todo o supra exposto, a deliberação e elementos enviados anteriormente por este Município correspondem à realidade física, matricial e registal que se pretede expropriar, pretendendo o Município apenas proceder à expropriação do prédio já identificado nos autos. Desta forma, a deliberação de 17 de Novembro de 2006 não carece de qualquer correcção ou alteração adicional para além das rectificações identificadas nos autos.”
(cfr. doc. de págs. 317/453 e 320/453 dos autos de Processo n.º 184/14.0T8PBL);
J) O artigo matricial urbano 4… de Pombal encontra-se inscrito na matriz como tendo uma área total de 578 m2 (cfr. doc. de págs. 32 dos autos);
K) O artigo matricial urbano 4… de Pombal encontra-se inscrito na matriz como tendo uma área total de 515 m2 (cfr. doc. de págs. 31 dos autos);
L) Os artigos matriciais referidos em J) e K), são contíguos, provêm do mesmo artigo matricial urbano 2990 de Pombal e, à data da publicação da DUP referida em A), o direito de propriedade encontrava-se inscrito a favor de A… e M… (acordo e documentos de págs. 31 e 32 dos autos);
M) Não tendo a Entidade Expropriante (o aqui Requerido Município do Pombal) e os Expropriados (a aqui Requerente e o seu falecido marido, e a Contra-Interessada TRANSPORTES A…, LDA) chegado a acordo quanto ao montante indemnizatório, recorreram à arbitragem, tendo esta atribuído aos expropriados os valores de € 204 208,30 aos proprietários e € 11.800,00 à sociedade arrendatária Transportes A… Lda (acordo e certidão de págs. 77 a 98 dos autos);
N) Quer os Expropriados proprietários, quer a interessada arrendatária, interpuseram recurso da decisão arbitral, o qual correu termos sob os autos de Processo n.º 184/14.0T8PBL pelo Juiz 2 do Juízo Local Cível de Pombal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria (cfr. certidão de págs. 77 a 98 dos autos);
O) Nos autos de processo referidos em N), foi proferida sentença em 18/09/2019, a qual, após considerar (por entre o mais que aqui não releva directamente) que “(…) no que concerne à alegada desconformidade da área expropriada com a que está indicada na inscrição matricial do respectivo prédio, trata-se de uma questão irrelevante para a decisão que nos ocupa, na medida em que, conforme já se referiu noutra sede, a parcela expropriada está perfeitamente identificada desde a publicação da DUP, que constitui o momento próprio para o efeito, não havendo qualquer dúvida quanto à definição da área e da delimitação geográfica da parcela que nestes autos compete avaliar para fixação da justa indemnização pela respectiva expropriação.
Na verdade, conforme já se deixou claro em momento anterior, a eventualidade suscitada de existir uma desconformidade das informações matriciais indicadas como correspondentes à parcela em causa, abrindo a possibilidade de uma parte daquela corresponder a um artigo matricial distinto do que vem identificado na DUP, não altera qualquer característica relevante da parcela expropriada, para efeitos de avaliação da mesma.”, julgou “parcialmente improcedentes os recursos interpostos contra a decisão arbitral, fixando-se as respectivas indemnizações a atribuir pelo Município de Pombal pela expropriação da parcela n.º 1, supra melhor identificada, nos seguintes montantes:
a) € 239 172,48 (duzentos e trinta e nove mil cento e setenta e dois euros e quarenta e oito cêntimos) aos expropriados A… e M…, o primeiro entretanto substituído pelas respetivas sucessoras já habilitadas, sendo aquele montante atualizado de acordo com o teor do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001;
b) € 11 800,00 (onze mil e oitocentos euros) à sociedade arrendatária Transportes Alto da Granja Lda., igualmente atualizado de acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2001.” (cfr. certidão de págs. 77 a 98 dos autos);
P) A sentença referida em O) transitou em jugado em 07/10/2021 (cfr. certidão de págs. 77 a 98 dos autos);
Q) Entre 21/08/2000 e 31/05/2022, o Requerido Município consignou a distintas entidades, e recebeu já executadas, as empreitadas denominadas “Construção e Beneficiação de Parques e Jardins – (Revestimento de Margens do Rio Arunca e Zona Pedonal) – Proc. n.º 6/2000”, com execução, além do mais, de um muro de suporte de terras e regularização das margens do Rio Arunca nas imediações prédio expropriado à aqui Requerente; “Arranjos Urbanísticos – (Revestimento das Margens do Rio Junto ao Edifício da Facfrigo) – Proc. n.º 15/2001”, com execução, além do mais, de um muro em betão armado e em alvenaria, de pavimentos em calçada de vidraço e lancis de calcário, regularização em tout-venant, de drenagens pluviais, fornecimento e colocação de tubagem em PVC e assentamento de cabo e construção de caixas de visita para a rede elétrica, fornecimento e instalações de gradeamentos, guardas metálicas e portões; “Construção do Novo Bairro Social (Bairro Social Margens do Arunca – Passeios Junto à Margem Direita do Rio Arunca) – Proc. n.º 34/2008”, com execução de pavimento em paver de cimento, incluindo o aproveitamento do existente e fornecimento no caso de eventuais falhas, compreendendo ainda a abertura de caixa, regularização da base e almofada em pó de pedra; “Requalificação das Margens do Rio / Outras Requalificações (Construção de Represa / Açude) – Proc. n.º 27/2010”, com execução, além do mais, do corredor ribeirinho na margem esquerda do Rio Arunca entre o posto de abastecimento de combustíveis e a área de intervenção onde se insere o prédio expropriado; “Requalificação das Margens do Rio Arunca Entre a Ponte das Barrocas e Ponte Central de Camionagem (Recuperação e Restauro de Alvenarias de Pedra) – Proc. n.º 25/2011”, com execução, além do mais, de trabalhos de substituição da pedra na sua totalidade incluindo as novas a aplicar, trabalhos de remoção das pedras existentes e alteração para refechamento de juntas nas alvanerias das margens, com argamassas Jahn; “Requalificação das Margens do Rio Arunca Entre a Ponte das Barrocas e Ponte Central de Camionagem (Zonas Verdes no Corredor Ribeirinho Entre a Zona Desportiva e o Açude de Flandes) – Proc. n.º 07/2012”, com execução, além do mais, de trabalhos de fornecimento e montagem de sistema de rega automática, trabalhos de piquetagem e execução de medidas cautelares à proteção das infraestruturas existentes no local e fornecimento e aplicação de semente; “Limpeza e Beneficiação das Margens do Rio Arunca e Seus Afluentes no Concelho (Execução de Comportas Amovíveis e Micro Açudes no Rio Arunca e Execução de Arranjos Exteriores na Margem do Rio – Proc. n.º 19/2013”, com execução, além do mais, de trabalhos arranjos exteriores e estacionamento, desvio de caudal, fornecimento e montagem de estrutura metálica composta por vigas e chapa de ferro de diversas secções e execução de açude em pedra de grandes dimensões; “Requalificação das Margens do Rio Arunca Entre a Ponte das Barrocas e a Ponte da Central de Camionagem (Reconstrução da Margem Esquerda do Rio) – Proc. n.º 62/2014”, com execução, além do mais, de trabalhos de desmatação, escavação e movimento de terras de qualquer natureza para implantação do enrocamento nos taludes, trabalhos de desvio de caudal e execução de enrocamento; “Requalificação do Corredor Ribeirinho, Margem Esquerda do Rio Arunca – Proc. n.º 19/2018”, com execução, além do mais, de trabalhos de demolição, decapagem e movimentação de terras, pavimentos e pinturas; “Corredor Ribeirinho do Rio Arunca (Percurso Ribeirinho do Rio Arunca e Acessos a Propriedades) – Proc. n.º 68/2020”, com execução, além do mais, de trabalhos de execução de alvenarias e estruturas de betão simples e armadas, pavimentos, passadiços em madeira e de fornecimento e colocação de sinalização vertical, todas integradas no Projecto de Requalificação do Corredor Ribeirinho do Rio Arunca (cfr. docs. n.ºs 1 a 29, juntos com a Oposição do Requerido Município);
R) Do projecto de requalificação do Corredor Ribeirinho, encontra-se apenas por executar a requalificação na área do prédio expropriado em causa nos autos, e um conjunto de outros prédios que perfazem aproximadamente seis hectares, a sul do Estádio Municipal e a norte de Flandes, delimitado a nascente pelo Rio Arunca e a poente pelo IC2, no qual se encontra projetado o Grande Parque Verde Urbano (cfr. doc. n.ºs 30, junto com a Oposição do Requerido Município);
S) Em 26/12/2018, o Requerido Município candidatou o projecto de “Requalificação do Corredor Ribeirinho, margem esquerda do Rio Arunca” ao Programa de Financiamento Portugal 2020 (cfr. doc. n.º 35, junto com a Oposição do Requerido Município);
T) Na margem esquerda do rio Arunca, onde se situa a parcela objecto de expropriação, existe, a curta distância deste, uma instalação de lavagem automóvel, um posto de combustíveis, e, na margem direita, um loteamento constituído por edificação em altura (cfr. docs. fotográficos de páginas 366 a 371);
U) Em 10/10/2003, foi emitido pelo Requerido Município, o Alvará de Licenciamento de Obras de Construção n.º 753/2003, na sequência de deliberação da Câmara Municipal de 20/05/2003, para construção de um edifício destinado a comércio de combustíveis, sito na Avenida Arquitecto Rosado Correia, na cidade de Pombal (cfr. doc. n.º 33, junto com a Oposição do Requerido Município);
V) Em 08/06/2010, foi emitido pelo Requerido Município, o Alvará de Licença de Loteamento n.º 3/10, na sequência das deliberações da Câmara Municipal de 14/07/2006 e 26/10/2007, para um total de doze lotes e 116 fogos, sendo abrangidos por esse loteamento um total de 6 prédios, sitos na Quinta de S. Lourenço e na Estrada de Ansião, todos na freguesia e concelho de Pombal (cfr. doc. n.º 31, junto com a Oposição do Requerido Município);
W) No âmbito daquele processo de loteamento referido em V), os respectivos promotores cederam à Câmara Municipal, para integração no domínio municipal, 3109 m2 de terreno, destinado a espaços verdes e de utilização colectiva, e 98,31 m2 de terreno, destinado a prolongamento de arruamentos previstos e espaços verdes, parte dos quais para formação de um corredor verde junto à margem do Rio Arunca (cfr. docs. n.ºs 31 e 32, juntos com a Oposição do Requerido Município);
X) Em 02/11/2015, foi remetido ofício pela Conservatória do Registo Predial de Pombal aos autos de Processo n.º 184/14.0T8PBL em 02/11/2015, no qual se dava a conhecer o despacho da Sr.ª Conservadora, informando que o registo relativo à parcela expropriada “(…) foi lavrado provisoriamente por dúvidas por se verificar que área da parcela objecto de expropriação (787 m2) tem uma dimensão superior à que figura na descrição predial (578 m2) do prédio do qual a parcela é destacada, sendo assim necessário proceder à rectificação da área do prédio mãe, com a intervenção do titular inscrito para que o registo se converta em definitivo. (…)” (cfr. doc. de págs. 480 a 483 dos autos);
Y) A inscrição registal referida em X) foi anulada por se ter verificado a caducidade, em 20/11/2023 (cfr. doc. de págs. 422 a 425 dos autos);
Z) Por comunicação enviada à Requerente, datada de 23/05/2023, o Requerido Município informou aquela de que: “Como é do conhecimento de V. Ex.ª, por sentença judicial proferida em Novembro de 2019, no âmbito do processo melhor identificado em epígrafe, o Município de Pombal há muito que se encontra legitimado a tomar posse da parcela de terreno expropriada, sita em Quinta da Formiga, freguesia de Pombal, com a área total de 787 m2 e configuração constante da correspondente Declaração de Utilidade Pública (…), com o escopo de afectar a mesma à construção de ‘Espaço Verde Público Equipado – Zona da Quinta da Formiga’. (…)
Nestes termos, não sendo a situação passível de ser protelada por mais tempo, serve o presente para notificar V. Ex.ª, na qualidade de expropriada, por si e enquanto herdeira de A…, de que o Município de Pombal propugnará por levar a cabo a tomada de posse da parcela de terreno expropriada, nos precisos termos da DUP, no dia 01 do mês de Setembro do corrente ano, devendo V. Ex.ª adoptar diligências no sentido de, na referida data, manter o edificado livre de pessoas e bens, de modo a permitir a execução, designadamente, dos trabalhos de demolição.” (cfr. doc. de págs. 28 dos autos);
AA) Por comunicação enviada à Requerente, datada de 23/08/2023, o Requerido Município informou aquela de que: “(…) Nestes termos, tendo sido oportunamente notificada do teor da aludida declaração de utilidade pública, e bem assim da intenção da tomada de posse através do nosso ofício com a referência S-000189/UJ/23, datado de 23.05.2023, serve a presente para, ao abrigo do disposto nos artigos 20.º e seguintes do Código de Expropriações, informar V. Ex.ª de que foi designado o próximo dia 01 de Setembro de 2023, pelas 10.30 horas, para a transmissão da posse, que terá lugar na parcela a expropriar, sita na Quinta da Formiga, freguesia e concelho de Pombal, podendo V. Ex.ª estar presente naquele acto, caso assim o entenda” (cfr. doc. de págs. 30 dos autos);
BB) A Requerente pode dispôr de uma outra moradia, pertencente à herança do seu falecido marido, carecendo esta de algumas obras para melhorar as condições de habitabilidade;
CC) A Requerente comprometeu-se com o Requerido Município a apresentar um projecto de obras, sem que até à data de entrada em juízo do presente processo o tenha feito.
Com relevo para a decisão a proferir, não resultou provado qualquer outro facto.”
IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Da questão prévia do efeito do recurso
O Tribunal a quo atribuiu ao recurso o efeito meramente devolutivo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA.
A recorrente alega que deve ser fixado ao recurso o efeito suspensivo, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º do CPTA, considerando inaplicável ao caso a norma do n.º 2, em virtude de as providências cautelares requeridas não terem sido decretadas.
Vejamos.
Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 143.º do CPTA, são meramente devolutivos os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares, não se distinguindo as decisões de decretamento e de não decretamento de providências cautelares, pelo que o efeito meramente devolutivo do recurso é para todas as decisões de processos cautelares.
Atento o exposto, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o efeito meramente devolutivo.
A. Da nulidade da sentença
Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.”
Alega a recorrente que a sentença recorrida padece de nulidade por não constarem como factos provados ou não provados factos alegados pela requerente, nos artigos 4º, 5º, 26º, 37º, 38º, 39º, 45º, 46º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 56º do r.i., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. Ora, a circunstância de qualquer facto alegado pela requerente não constar do elenco dos factos provados nem ter sido expressamente dado como não provado não configura qualquer nulidade da sentença, não se enquadrando em qualquer das alíneas do citado artigo 615.º do CPC, além de que só devem ser considerados os factos alegados com relevância para a decisão da causa (e não todos os factos alegados).
Invoca ainda a recorrente a nulidade da sentença por omissão de pronúncia quanto à impugnação de documentos apresentados pelo requerido. E também neste ponto não lhe assiste razão. Com efeito, a recorrente não deduziu qualquer incidente de impugnação da genuinidade de documentos juntos aos autos ou da elisão da sua autenticidade ou força probatória, nos termos previstos nos artigos 444.º e ss. do CPC, e, portanto, não se verifica qualquer omissão de pronúncia sobre uma impugnação que não teve lugar.
Finalmente, a recorrente alega que a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação quanto às razões pelas quais não foram considerados todos os documentos pela mesma juntos. Sucede que a falta de indicação das razões da desconsideração de documentos e outros meios de prova não constitui qualquer nulidade da sentença, apenas o sendo, diferentemente, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito (e não dos meios de prova em que estes assentam) que justificam a decisão (e não dos demais, que não a justificam).
Ante o exposto, improcedem as invocadas nulidades da sentença.
B. Do erro de julgamento de facto
Alega a recorrente que os factos fixados sob as alíneas E), J) e K) deveriam ter uma redacção diferente por padecerem de incorrecções, e que os factos fixados sob as alíneas G), H) e I), não deveriam ter sido dados como provados por assentarem em documentos impugnados.
Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação dos concretos meios probatórios que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
De todo o modo, a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto só deve ocorrer se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – cfr. artigo 662.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a impugnação da decisão da matéria de facto não se justifica por si só, desligada da decisão de mérito proferida, sendo instrumental desta, pois que visa alterar a matéria de facto que o Tribunal a quo considerou provada, a fim de alcançar uma diferente decisão de mérito. Assim, se, «por qualquer motivo, o facto a que se dirige aquela impugnação for, "segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito", irrelevante para a decisão a proferir, então torna-se inútil a atividade de reapreciar o julgamento da matéria de facto, pois, nesse caso, mesmo que, em conformidade com a pretensão do recorrente, se modifique o juízo anteriormente formulado, sempre o facto que agora se considerou provado ou não provado continua a ser juridicamente inócuo ou insuficiente. Quer isto dizer que não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objeto da impugnação não for suscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual consagrados nos artigos 2.º n.º 1, 137.º e 138.º.» - cfr. o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.04.2012, proferido no processo n.º 219/10.6T2VGS.C1 (in www.dgsi.pt).
No caso, os factos constantes do probatório que a recorrente pretende que sejam alterados (E), J) e K)) e eliminados (G), H) e I)) não se mostram relevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Com efeito, o facto constante da alínea E) respeita à caracterização da parcela expropriada, alegando a recorrente que a moradia e a fábrica referidos na redacção do mesmo são prédios distintos; os factos constantes das alíneas J) e K) respeitam à área dos artigos matriciais em causa, entendendo a recorrente que tal área não se mostra rigorosamente fixada; e os factos constantes das alíneas G), H) e I) correspondem a troca de correspondência entre a Direcção-Geral das Autarquias Locais e o Presidente da Câmara Municipal de Pombal acerca da área da parcela a expropriar, defendendo a recorrente que deveriam ser eliminados por assentarem em documentos que foram impugnados.
Ora, estando em causa no presente recurso aferir da verificação do fumus boni iuris, enquanto pressuposto para o decretamento das providências cautelares requeridas, e reconduzindo-se o mesmo, nos termos da alegação da recorrente, aos vícios que imputa à declaração de utilidade pública (acto impugnado na acção principal), assentes na discrepância entre a área expropriada constante da declaração de utilidade pública e a área do artigo matricial, que terá determinado a aquisição de mais terreno do que o autorizado pela declaração de utilidade pública, e na desnecessidade da expropriação em causa, é absolutamente irrelevante, para o efeito, determinar rigorosamente a área da parcela expropriada, assim como saber se a parcela integra moradia e fábrica, tal como a troca de correspondência referida acerca da mesma área, considerando que ficou provada e reconhecida na sentença recorrida tal discrepância. Na verdade, como consta da mesma, a parcela de terreno objecto de expropriação, com a área de 787 m2, surge referenciada na declaração de utilidade pública como sendo o artigo matricial urbano 4494 da Freguesia de Pombal, artigo esse que se encontra descrito na matriz como possuindo uma área de apenas 578 m2, pelo que está assente tal discrepância, sendo apenas esta que releva para a análise dos vícios invocados, e tendo, aliás, o Tribunal a quo decidido considerando tal discrepância.
Deste modo, a alteração da matéria de facto fixada na sentença recorrida não tem qualquer utilidade, dado que a factualidade que a recorrente põe em causa não assume relevância para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis da questão de direito.
Face ao exposto, não se procede à reapreciação do julgamento da matéria de facto fixada na sentença recorrida.
C. Do erro de julgamento de direito
Começa a recorrente por se insurgir contra a sentença recorrida na parte em que absolveu da instância a requerida Presidência do Conselho de Ministros por ilegitimidade passiva, considerando que a mesma é parte legítima no processo principal, em virtude de os actos impugnados e suspendendos resultarem de decisões/deliberações dimanadas da mesma.
Entendeu-se na sentença recorrida, a este propósito, que, peticionando a requerente do presente processo cautelar a suspensão dos actos de execução que o requerido Município pretende levar a cabo ao abrigo da declaração de utilidade pública (acto impugnado na acção principal), e a sua intimação a abster-se da prática de outros actos similares, a requerida Presidência do Conselho de Ministros, enquanto mero órgão emissor do acto impugnado na acção principal, é alheia à concreta relação material controvertida, tal como configurada pela requerente requerimento inicial, não tendo interesse em contradizer, uma vez que o desfecho do processo cautelar em nada a afectará.
Vejamos.
A legitimidade passiva afere-se de acordo com as regras gerais do artigo 10.º do CPTA, que são comuns aos processos principal e cautelar, pelo que também o processo cautelar deve ser intentado contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do requerente, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º.
No caso em apreço, a pretensão da requerente reconduz-se à suspensão da eficácia do acto de posse/demolição da parcela pertencente à requerida na Quinta da Formiga, que o requerido Município pretende levar a efeito em 01.09.2023, e à intimação do mesmo para se abster de se apossar/demolir aquela parcela. Nestes termos, apenas ao requerido Município poderá ser dirigida a injunção pretendida pela requerente, a qual se mostra, por isso, alheia à Presidência do Conselho de Ministros. Os actos suspendendos são, como a própria sentença recorrida reconhece, actos de execução do acto de declaração de utilidade pública da expropriação, que, embora reafirmem a decisão já contida no acto exequendo, se distinguem deste. Ou seja, ainda que o executem, os actos de execução não se confundem com o acto exequendo, pelo que o autor deste não tem, só por isso, interesse em contradizer em acção cautelar que vise a suspensão da eficácia de actos de execução, e não do acto exequendo, sendo totalmente alheio à relação material controvertida tal como configurada pela requerente. Assim sendo, não tem a Presidência do Conselho de Ministros legitimidade passiva para ser demandada no presente processo cautelar.
Ante o exposto, bem andou o Tribunal recorrido ao absolver da instância a Presidência do Conselho de Ministros, improcedendo este fundamento do recurso.
A recorrente sustenta ainda o erro de julgamento de direito na verificação do requisito do fumus boni iuris.
Os pressupostos do decretamento das providências cautelares constam do artigo 120.º do CPTA, cujos n.ºs 1 e 2 estabelecem o seguinte: “1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente. 2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Assim, a adopção de providências cautelares depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: (i) periculum in mora, ou seja, fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal; e (ii) fumus boni iuris, ou seja, probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal. Todavia, ainda que verificados tais pressupostos, as providências cautelares são recusadas “quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”
Em suma, a não verificação do periculum in mora ou do fumus boni iuris determina o indeferimento da providência; caso se verifiquem cumulativamente tais pressupostos – e só apenas nesse caso -, importa proceder à referida ponderação de interesses públicos e privados em presença e, decorrendo da mesma que os danos que resultariam da concessão da providência se mostram superiores aos que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências, o Tribunal indefere a providência.
A sentença recorrida considerou não verificado o pressuposto do fumus boni iuris para o decretamento das providências cautelares requeridas e, consequentemente, julgou improcedente o pedido. Entendeu que não se verificavam os vícios imputados ao acto impugnado no processo principal, a saber: (i) a nulidade da declaração de utilidade pública da expropriação, atenta a discrepância entre a área expropriada constante de tal acto, e a área do artigo matricial 4494, inferior àquela; (ii) o desvio de poder por, em face de tal discrepância, a entidade expropriante ter adquirido mais terreno do que aquele que a declaração de utilidade pública autoriza; (iii) a violação do princípio da proporcionalidade, por a decisão de expropriação não estar limitada ao necessário para a prossecução do interesse público; (iv) a violação do princípio da necessidade, por a entidade expropriante ter desconsiderado soluções alternativas que não afectassem os direitos de propriedade e posse da requerente nem o funcionamento da sociedade que funciona em tal prédio, e no qual tem a sua sede.
Quanto à invocada nulidade da declaração de utilidade pública por discrepância entre a área expropriada e a área do artigo matricial do prédio, a sentença recorrida considerou que, resultando da conjugação dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º do Código das Expropriações, que a identificação dos bens a expropriar não tem que ser necessariamente efectuada por referência à descrição predial e à inscrição matricial, é irrelevante a invocada discrepância das dimensões do artigo 4494 constantes da matriz face à área a expropriar, pois que esta é uma área com 787m2 identificada com precisão na planta anexa, o mesmo valendo para a omissão da referência ao artigo 4492 na declaração de utilidade pública, caso se venha a apurar que a expropriação dos referidos 787m2 abarca parte daquele artigo.
Relativamente ao desvio de poder por a entidade expropriante ter adquirido mais terreno do que o autorizado pela declaração de utilidade pública, foi tal vício julgado improcedente, não só por a requerente não ter alegado nem demonstrado factos integradores do vício - designadamente a finalidade contrária ao interesse público que o autor do acto visou prosseguir no uso de um poder discricionário -, mas também por ter resultado provado que a expropriação em causa visava a prossecução do interesse público, traduzido na criação de um espaço verde público com equipamentos públicos a construir complementares e de apoio à utilização da zona ajardinada ou eventual museu.
No que concerne à violação do princípio da proporcionalidade, o Tribunal a quo concluiu que a requerente não alegou nem provou que o Município não carecia da parcela expropriada ou que, procedendo à identificação de soluções alternativas, não necessitava de recorrer à via expropriativa, limitando-se a considerações vagas e não concretizadas.
É contra o assim decidido que se insurge a recorrente, reiterando a sua alegação constante do r.i. para sustentar os vícios por si imputados.
Todavia, não se afigura provável que a pretensão formulada no processo principal – de anulação da declaração de utilidade pública - venha a ser julgada procedente, uma vez que não podemos concluir pela ocorrência dos vícios que a requerente imputa a tal acto, num juízo perfunctório que caracteriza os processos cautelares, mostrando-se acertado o juízo feito a este respeito na sentença recorrida.
Com efeito, no que concerne ao objecto da declaração de utilidade pública, o que dispõe o Código das Expropriações, no n.º 2 do seu artigo 13.º, é que deve a mesma ser concretizada em acto administrativo que individualize os bens a expropriar, estipulando o n.º 2 do artigo 10.º que “As parcelas a expropriar são identificadas através da menção das descrições e inscrições na conservatória a que pertençam e das inscrições matriciais, se não estiverem omissas, ou de planta parcelar contendo as coordenadas dos pontos que definem os limites das áreas a expropriar, reportadas à rede geodésica, e, se houver planta cadastral, os limites do prédio, desde que situados a menos de 300 m dos limites da parcela, em escala correspondente à do cadastro geométrico da propriedade ou, na falta deste, em escala graficamente representada não inferior a 1:1000, nas zonas interiores dos perímetros urbanos, ou a 1:2000, nas exteriores.”. Mais decorre dos n.ºs 3 e 4 do artigo 17.º que “A publicação da declaração de utilidade pública deve identificar sucintamente os bens sujeitos a expropriação, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos que sobre eles incidem e os nomes dos respectivos titulares e indicar o fim da expropriação.”, e que tal identificação “pode ser substituída por planta, em escala adequada e graficamente representada, que permita a delimitação legível do bem necessário ao fim de utilidade pública.”. Ou seja, o que a lei impõe é uma individualização dos bens a expropriar, individualização essa que, tratando-se de imóveis, pode passar, designadamente, pela referência à descrição predial e à inscrição matricial, sem que decorra da lei que a área do prédio tenha de ser rigorosamente determinada. Impondo a lei apenas que a declaração de utilidade pública individualize os bens a expropriar, mas não que indique a exacta área dos mesmos, qualquer falha quanto a esta indicação é inapta a contaminar a legalidade do acto. Neste sentido, entendeu-se no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 06.05.2003, proferido no processo n.º 048229 (in www.dgsi.pt), que “O erro de cálculo quanto à área do prédio a expropriar constante na declaração de expropriação por utilidade pública (que veio a revelar-se aquando da vistoria ad perpetuam rei memoriam, para fins de posse administrativa) não é de molde a conduzir à invalidade do acto expropriativo, desde que as parcelas a expropriar hajam sido devidamente identificadas (cf. n.º 2 do art.º 10.º e nºs 3 e 4 do art.º 17, do actual CE).” Assim, tendo sido identificado como prédio a expropriar o correspondente ao artigo matricial 4494, o erro constante da declaração de utilidade pública na indicação da área do mesmo, como tendo 787 m2, quando, a área correcta era de 578 m2, não fere de ilegalidade a declaração de utilidade pública.
O desvio de poder é um vício da actuação da Administração Pública quando a mesma exerce um poder discricionário motivada por um fim que não corresponde ao interesse público definido pela lei que lhe conferiu tal poder. O n.º 2 do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa, ao determinar que “Os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei (…).”, consagra o princípio da legalidade, de acordo com o qual os órgãos e agentes da Administração pública só podem agir com fundamento na lei e dentro dos limites por ela impostos. A actuação da Administração pública pode ser vinculada ou discricionária, consoante o que for determinado pela lei, só havendo discricionariedade se a lei atribuir à Administração “o poder de escolha entre várias alternativas diferentes de decisão”, pelo que o poder discricionário da Administração, não constituindo uma excepção ao princípio da legalidade, constitui “um modo especial de configuração da legalidade administrativa”. O poder discricionário não é um “poder livre”, antes é um “poder-dever jurídico”, pelo que não dispensa o agente de procurar a fundadamente melhor solução para o caso do ponto de vista do interesse público, estando a decisão administrativa discricionária sujeita ao respeito pelos princípios constitucionais relativos ao exercício da actividade administrativa (da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé), previstos no n.º 2 do artigo 266.º – cfr. FREITAS DO AMARAL, in Curso de Direito Administrativo, vol. II, Almedina, 2001, pp. 42, 54, 76, 79, 80, 82. No caso em apreço, dado que a recorrente faz assentar o desvio de poder na aquisição, pela entidade expropriante, de mais terreno do que o autorizado pela declaração de utilidade pública, é manifesto que tal vício não pode dar-se por verificado, na medida em que, para além de a aquisição por via da expropriação não se situar no domínio da discricionariedade – no qual opera o vício em análise -, a recorrente nem chegou a alegar o fim que entende ter motivado a actuação que censura.
Por fim, quanto à alegada violação do princípio da proporcionalidade, como se refere na sentença recorrida, a requerente em sequer alegou a desnecessidade da expropriação, limitando-se a considerações genéricas e desprovidas de qualquer concretização, o que afasta também este vício do acto.
Não estando verificados os vícios que a recorrente imputa ao acto impugnado na acção principal, não é provável que a pretensão por si formulada na mesma venha a ser julgada procedente.
Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente e, em consequência, manter o indeferimento das providências cautelares requeridas.
Vencida, é a recorrente responsável pelo pagamento das custas, nos termos dos artigos 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 30 de Abril de 2025
Joana Costa e Nora (Relatora)
Ricardo Ferreira Leite
Mara de Magalhães Silveira