ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
A…………., devidamente identificada nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), contra o CENTRO HOSPITALAR DE LISBOA OCIDENTAL, EPE, acção administrativa comum, sob a forma ordinária pedindo:
“a condenação do R. no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados por deficiente prestação de cuidados de saúde ao seu marido, na consulta externa de urgência no Hospital de S. Francisco Xavier do dia 14.08.2000 e nos cuidados prestados pelo Hospital Egas Moniz.”
Por decisão do TAC de Lisboa, de 04 de Junho de 2021, foi decidido julgar a presente acção administrativa comum totalmente improcedente, absolvendo o R. do pedido.
A Autora apelou para o TCA Sul da sentença proferida pelo TAC de Lisboa e este, por acórdão proferido a 18 de Novembro de 2021, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente.
A Autora, inconformada, veio interpor o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«1ª Na douta sentença proferida em primeira instância, pela qual a ação foi julgada totalmente improcedente e o Réu foi absolvido do pedido, concluiu-se, em síntese, que “No caso em apreço, a intervenção cirúrgica era necessária, pois havia um défice neurológico pleno e permanente, sendo aconselhada a cirurgia em qualquer Manual de doenças da coluna, como explicitado pela Dr.ª B………. e urgente, pois o doente encontrava-se nos Cuidados Intensivos, sedado, com ventilação respiratória assistida desde o dia 29.09.2000. […] Conclui-se, assim, que se verificam neste caso, os requisitos do consentimento presumido e que inexiste o dever de informar a A. para efeitos de esta, em representação do seu marido, consentir na intervenção cirúrgica realizada no dia 07.10.2000. Ou seja, também neste ponto, a conduta foi legal.
2ª Foi requerida perícia ao Instituto Nacional de Medicina Legal, no âmbito da qual foi formulado, nomeadamente, o seguinte quesito:
“À data da cirurgia em causa nos presentes autos, era usual, nos casos em que uma operação cirúrgica apresenta elevados riscos, podendo gerar as consequências que o doente sofreu, ser-lhe solicitado que assinasse um termo de responsabilidade?”
Na perícia realizada, a resposta a esse quesito foi a seguinte:
“Sim. Qualquer cirurgia deve ser autorizada após a informação médica ao doente/família/responsáveis terceiros mediante a assinatura do termo de responsabilidade. Esta informação deve ser clara e precisa sobre a patologia que o doente apresenta, riscos cirúrgicos e não cirúrgicos, complicações e outras informações adequadas ao caso. Em doentes inconscientes e impossibilitados de assinar o consentimento, este deve ser sempre obtido segundo informação e consentimento dos familiares.
A assinatura do termo de responsabilidade ao consentir uma cirurgia é obrigatória e deve ser obtida sempre após informação médica.”
3ª A cirurgia foi realizada sem que estas regras tenham sido cumpridas. Com efeito, segundo o nº 35 da matéria provada, “Não assinou nunca C………. qualquer termo de responsabilidade antes da intervenção cirúrgica do dia 07.10.2000, pois que tinha sido sedado no dia 29.09.2000, pelas 11h, quando precisou de ventilação assistida e assim se manteve ininterruptamente até à tomada da decisão médica de intervenção cirúrgica, em 04.10.2000 e até à realização da mesma em 07.10.2000, cf. Diário clínico onde nunca foi feita referência ao cumprimento destas formalidades conjugada com a não localização de qualquer documento e as declarações de parte da A., bem como o depoimento do Dr. D………., Médico Neurocirurgião que operou C………… e que não relatou ter tido qualquer conversa com o doente - estava sedado no momento em que foi pedida a intervenção da Neurocirurgia e assim se manteve até ser operado – ou com a família, antes ou depois da operação, tendo referido que as Colegas dos Cuidados Intensivos eram muito cuidadosas quanto a tais aspetos. Também colocou a possibilidade de se ter perdido o documento (Resposta ao quesito 15 da B.I.);”
4ª Por despacho da meritíssima Juíza, de 22 de maio de 2021, foi determinado o seguinte:
“Tendo em conta que a Sr.ª Dr.ª E………, Médica Neurologista do Hospital Egas Moniz, no seu depoimento, prestado no dia 20.05.2021, referiu que à data da intervenção cirúrgica em causa (07.10.2000), os termos de prestação do consentimento dos doentes/familiares à realização de intervenções cirúrgicas constavam de separador autónomo do processo clínico e não sequencialmente, peça-se ao R., pelo meio mais expedito (telefone, seguido de confirmação por e-mail) a informação sobre se consta do original do processo clínico do marido da A. (ao tribunal foi remetida fotocópia do processo clínico) o termo de consentimento relativo à intervenção cirúrgica realizada no dia 07.10.2000, pelo Senhor Dr. D………. Em caso afirmativo, deve o original ser apresentado até ao início da próxima sessão da audiência de discussão e julgamento, marcada para o dia 27.05.2021, pelas 9:30. O documento em causa ou a falta do mesmo é essencial para a prova dos quesitos 15, 64, 70, 72, 74 e 76 da Base instrutória.”
5ª Tal prova, porém, jamais foi apresentada pela Ré.
6ª Quanto a esta matéria, concluiu-se não ter sido provado o seguinte:
“17 A intervenção cirúrgica foi proposta e explicada ao doente que a aceitou (resposta ao quesito 64 da B.I.);
18 O doente sempre foi informado de todos os atos praticados (resposta ao quesito 72 da B.I.);
19 O que sucedeu, quer com a descompressão cervical que lhe foi proposta e que aceitou (resposta ao quesito 74 da B.I.)
20 Nos hospitais não é usual solicitar a assinatura de termos de responsabilidade, ainda que em intervenções de risco (resposta ao quesito 76 da B.I.)”
7ª Quando foi sentida a necessidade de, após a intervenção cirúrgica, fazer uma traqueotomia, foi adotado procedimento totalmente diferente, quanto ao consentimento, do que havia sido adotado aquando da intervenção cirúrgica, como decorre do nº 99 dos factos provados, a saber:
“Tanto a A. como o seu marido e filhas foram informados da necessidade de se fazer uma traqueotomia, tendo a A. assinado o termo de consentimento no dia 22.10.2000, para a realização da mesma e ventilação assistida, sob pena de não poder respirar, cf. diário clínico e documento assinado pela A. constante dos autos (resposta ao quesito 75 da B.I.);”
8ª No douto acórdão recorrido, concluiu-se, sobre a mesma matéria, nomeadamente, que:
“O tribunal a quo desaplicou o nº 3 do art. 6.° supra transcrito, por considerar, em suma, que o estado de inconsciência em que se encontrava o marido da A., não o tornava “maior incapaz” para os efeitos previstos neste art. 6.° da Convenção.
Porém, tendo por base o relatório interpretativo da Convenção de Oviedo, o nº 3 do art. 6.° desta Convenção, ao referir motivo similar, abre a porta a que no seu âmbito de aplicação se incluam outras situações que não apenas as de incapacidade legal, como sendo os estados de coma, de inconsciência, portanto, dos quais resulte uma incapacidade de facto em o paciente manifestar a sua vontade.
Neste pressuposto, somos a concluir que o tribunal a quo errou, efetivamente, ao afastar a aplicação do art. 6º, nº 3, ao caso em apreço.
9ª Concluiu-se, porém, no acórdão recorrido, que, se deve aplicar ao caso a figura ao abrigo do art. 340º, nº 3, do Código Civil, nomeadamente face à circunstância de o marido da A., e a própria família, após esta intervenção cirúrgica não expressamente consentida, e revelando o marido da A. algumas melhorias, tendo saído do estado de inconsciência em que se encontrava antes, terem dado consentimento para a realização de um exame médico bastante invasivo – uma traqueostomia - cfr. factos nº 84, 85 e 99 e, bem assim, cfr. conclusão nº 16 das alegações de recurso – revela, em si, um contexto coincidente quanto ao alcance da vontade presumível daquele.
10ª Salvo o devido respeito, esta interpretação do disposto no artigo 340º, nº 3, do Código Civil, nos casos em que, como o do presente processo, a pessoa se encontra incapaz de prestar, ou não, o seu consentimento, anula as garantias decorrentes, para essas situações, do disposto nos artigos 5º e 6º da Convenção de Oviedo, bem como do disposto 25º da CRP.
11ª Na verdade, o que está em causa nas citadas disposições da Convenção de Oviedo não é o parecer técnico dos médicos. O que nessa Convenção se exige é que, para além desse parecer, o próprio paciente – ou o seu representante legal, em caso de incapacidade do paciente – sejam previamente esclarecidos sobre os fundamentos da necessidade de realização da intervenção, sobre os objetivos dessa intervenção e sobre os riscos que a mesma envolve.
12ª Só quando se mostre impossível obter, em tempo útil, o consentimento – livre e esclarecido – do paciente ou do seu representante, é que se pode partir para a questão de saber se é admissível a presunção de que o paciente se conformaria com a realização da intervenção.
13ª Ora, no caso dos autos, como decorre da matéria provada, não se verificava a impossibilidade de obtenção do consentimento apropriado da legal representante do paciente em função da urgência, a que se refere o art. 8.º da Convenção de Oviedo.
14ª Com efeito, o tempo decorrido entre a decisão de efetuar a intervenção cirúrgica em causa e a sua efetivação, mostram que era possível tentar obter o consentimento. Sendo certo que o Réu não logrou demostrar que tenha sido, sequer, tentado qualquer contacto com a Autora.
15ª Por outro lado, a conclusão, no douto acórdão recorrido, de que era legítimo presumir que o consentimento seria prestado, assenta em considerações que, salvo o devido respeito, não têm qualquer consistência.
16ª Com efeito, concluiu-se que “… na petição inicial da presente ação, como uma das causa de pedir que, entretanto deixou cair, para efetivação do seu direito à indemnização que peticionava, invocou a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica que foi levada a cabo – cfr. designadamente, artigos nº 52.º, 54.º, 55.º, 59.º e 62.º da petição inicial, o que mais não é do que a aceitação da urgência da mesma, mas também o reconhecimento de que, num juízo de prognose concreta, que tal consentimento teria sido prestado, tendo por base as informações que teriam sido dadas ao marido da A. e a si própria, no momento antes da intervenção cirúrgica.”
17ª Ora, o que dos referidos artigos da P.I. é possível extrair é a consideração de que, a ser indispensável a intervenção cirúrgica em causa, esta deveria ter sido realizada em data muito anterior àquela em que veio a ter lugar.
18ª Concluiu-se, também, que a circunstância de o marido da A., e a própria família, após esta intervenção cirúrgica não expressamente consentida, e revelando o marido da A. algumas melhorias, tendo saído do estado de inconsciência em que se encontrava antes, terem dado consentimento para a realização de um exame médico bastante invasivo – uma traqueostomia - cfr. factos n.º 84, 85 e 99 e, bem assim, cfr. conclusão n.º 16 das alegações de recurso – revela, em si, um contexto coincidente quanto ao alcance da vontade presumível daquele.
19ª Ora, como decorre da matéria provada, do que se tratou não foi de “um exame médico bastante invasivo”, mas antes da abertura de um buraco na garganta para permitir a respiração do paciente uma vez que este não podia continuar indefinidamente entubado, como ficou após a intervenção cirúrgica.
20º Esse consentimento, porém, jamais permite presumir que a intervenção cirúrgica teria sido também consentida.
21ª Tanto mais quanto é certo que, como se provou (nºs 68 e 99 dos factos provados):
• A intervenção cirúrgica realizada no dia 07.10.2000 era insuscetível de parar a evolução da doença, mas só poderia obter uma redução da sua progressão, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos na audiência de julgamento e relatório pericial;
• Tanto a A. como o seu marido e filhas foram informados da necessidade de se fazer uma traqueotomia, tendo a A. assinado o termo de consentimento no dia 22.10.2000, para a realização da mesma e ventilação assistida, sob pena de não poder respirar, cf. diário clínico e documento assinado pela A. constante dos autos (resposta ao quesito 75 da B.I.);
22ª Pelo que se mostra errada a conclusão de que se trata de situação subsumível ao disposto no nº 3 do art. 340º do Código Civil e justificativa da desaplicação do artigo 6º, nº 3, da Convenção de Oviedo.
O recorrido contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
«1. O presente recurso não poderá ser aceite, devendo ser recusado, por falta de fundamentação legal, o que desde já se requer seja decidido em apreciação preliminar;
2. O falecido C……… estava em coma, impossibilitado de prestar consentimento;
3. A vontade que havia a respeitar era a do doente e não de qualquer seu representante;
4. A intervenção cirúrgica realizada era urgente e inadiável;
5. Dela resultou com êxito a melhoria do estado de saúde do paciente;
6. A Recorrente nem sequer aborda com a imprescindível importância, a questão do nexo causal entre o comportamento, e os actos do Recorrido, e o evento, a morte do referido C……….;
7. Ao invés da imposição legal, o Recurso não expressa nem indica quais as disposições legais violadas no Acórdão ora recorrido;
8. O Tribunal “a quo” fundamentou adequadamente a sua decisão e invocou as disposições legais pertinentes ao caso “sub judice”, mormente o artigo 18º da Convenção de Oviedo».
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 10 de Março de 2022.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, do CPTA, pronunciou-se no sentido da procedência do recurso, pronúncia essa que objecto de contraditório mereceu resposta por parte da R/recorrida reiterando a posição sustentada nas contra-alegações.
Foram colhidos os respectivos vistos legais.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1. C……….. intentou, em 8 de outubro de 2003, uma ação declarativa de condenação com processo ordinário contra o Hospital de Egas Moniz, S.A. e o Hospital de São Francisco Xavier, S.A. (cf. doc. n° 1 junto à p.i.) – alínea A) dos factos assentes;
2. Esta ação correu termos na 2ª Secção da 4ª Vara Cível de Lisboa, sob o proc. nº 8989/03.1TVLSB -alínea B) dos factos assentes;
3. C…………. veio a falecer no decurso dessa ação, no dia 2 de junho de 2004, ficando a aqui Autora habilitada a prosseguir os seus termos (cfr. doc. n° 2 junto à p.i. e doc. de fls. 192) -alínea C) dos factos assentes;
4. A causa da morte apontada na certidão de óbito foi paragem cardíaco-respiratória, infeção pulmonar e insuficiência ventilatória crónica (cfr. certidão de óbito de fls.192) -alínea D dos factos assentes;
5. Na audiência preliminar, realizada a 10 de março de 2008, o Meritíssimo Juiz considerou a Vara Cível de Lisboa incompetente em razão da matéria, decidindo pela absolvição das Rés da instância (cfr. fls. 30 a 36) -alínea E) dos factos assentes;
6. Interposto recurso desta decisão, o Tribunal da Relação de Lisboa, veio confirmá-la por decisão de 30.06.08, notificada à A. em 07.07.08 (cfr. fls. 37 a 39) -alínea F) dos factos assentes;
7. A Autora intentou a presente ação em 12.08.08 (cfr. carimbo aposto a fls. 3) -alínea G) dos factos assentes;
8. Em 28 de Setembro de 2000, o marido da A. foi sujeito a uma “ressonância magnética”, cf. relatório da ressonância magnética constante dos autos e do processo clínico e registo desta ocorrência no dia 28.09.2000 e não no dia 29.09.2000 como, certamente, por mero lapso, consta da alínea H) dos factos assentes;
9. No dia 29.09.2000 sofreu uma paragem respiratória, cf. alínea I) dos factos assentes;
10. Consequentemente, foi deslocado para os “Serviços Intensivos” do Hospital de Egas Moniz -alínea J) dos factos assentes;
11. No dia 7 de outubro de 2000 foi operado, alínea K) dos factos assentes (repetido na alínea O dos factos assentes);
12. No dia 31 de janeiro de 2001 (certamente por lapso no art.º 33.º da p.i. escreveu-se 2002), a pedido da A. foi-lhe passado, pelos serviços do Hospital de Egas Moniz, um relatório médico, sob doc. nº 6, junto à p.i. e que aqui se transcreve:
“O Sr. C………., com o n° utente do Hospital de Egas Moniz ………, encontra-se internado no Serviço de Neurologia desde 25 de Setembro de 2000.
O doente foi internado pela consulta por quadro de tetraparésia progressiva com 2 anos de evolução, com agravamento rápido nos dias que precederam o internamento, com necessidade posterior de traqueostomia com ligação a suporte ventilatório do tipo BIPÁP, por insuficiência respiratória, que mantém. Encontra-se atualmente em quadro de tetraparésia. O quadro neurológico é resultado de compressão medular cervical por malformação estrutural da apófise odontoide, que não se encontra fundida ao corpo vertebral, existindo por isso um aumento da espessura do ligamento cruciforme, por instabilidade da vértebra. Este espessamento condiciona um conflito de espaço no canal medular, com atrofia medular cervical e mielomalácia. Esta instabilidade vertebral e progressiva compressão medular foi seguramente agravada pela profissão do doente, que constava de condução diária, pela trepidação constante que daí advém, e repercussão mecânica ao nível da coluna vertebral. (alínea L) dos factos assentes);
13. C………. entrou nos serviços do Hospital de Egas Moniz a andar pelo seu pé. (alínea M) dos factos assentes);
14. C……….., quando foi internado, estava intelectualmente lúcido. (alínea N) dos factos assentes);
15. C……….., desde a data da sua transferência para os Cuidados Intensivos Gerais, no dia 29.09.2000 e até ao seu falecimento, em 02.06.2004, esteve incapaz para todo e qualquer trabalho.
16. C……… ficou tetraplégico, ligado a uma máquina ventilatória, sem qualquer mobilidade do pescoço para cima. (alínea Q) dos factos assentes);
17. Encontrou-se imóvel, numa cama de hospital, até à data do seu falecimento em 2 de junho de 2004. (alínea R) dos factos assentes);
18. Ficou totalmente impossibilitado, durante aquele tempo, de voltar a fazer uma vida normal. (alínea S) dos factos assentes);
19. Ou sequer de praticar os atos mais banais da vida quotidiana, como por exemplo comer com a sua própria mão. (alínea T) dos factos assentes);
20. Durante todo aquele tempo esteve totalmente dependente de terceiros para assegurar a sua subsistência. (alínea U) dos factos assentes);
21. O marido da A. sofreu desmesuradamente com esta situação. (alínea V) dos factos assentes);
22. À data da incapacidade do seu marido, a A. vivia com muitas dificuldades económicas. (alínea W) dos factos assentes);
23. O marido da A. esteve privado durante todo o tempo que durou a incapacidade de obter rendimento do trabalho. (alínea X) dos factos assentes);
24. Ou qualquer outro que lhe permitisse contribuir para a subsistência do agregado familiar. (alínea Y) dos factos assentes);
25. Não foi requerida nem realizada autópsia. (alínea Z) dos factos assentes);
26. C……….. não chegou a participar o acidente como de trabalho. (alínea AA) dos factos assentes);
27. O Réu também não procedeu à referida participação. (alínea BB) dos factos assentes);
28. C……….. era Motorista de Táxi, cf. declarações de parte da A., depoimento das duas filhas e genro e relato do mesmo nas consultas. (Resposta ao quesito 1 da B.I.);
29. C……….., marido da A. deu entrada nos Serviços de Urgência‖ do Hospital de S. Francisco Xavier às 02h56m, do dia 14.08.2000, cf. doc. de fls 83 dos autos e prova testemunhal produzida pelas filhas e declarações de parte da A. (Resposta ao quesito 6 da B.I.);
30. Fizeram-lhe um exame neurológico e deram-lhe alta pelas 16h.05m, cf. doc. de fls 83 e segts dos autos (Resposta ao quesito 7 da B.I.);
31. C……….. teve Alta, na data e hora mencionadas, tendo sido referenciado para Consulta externa de Neurologia, cf. doc. de fls 83 dos autos em suporte de papel (Resposta ao quesito 8 da B.I.);
32. C……….. foi atendido em consulta do Senhor Professor F……… (entretanto falecido), no dia 22.09.2000, no serviço de Neurologia do Hospital Egas Moniz e por ser sexta-feira foi passar o fim de semana a casa, com indicação de internamento para o dia 25.09.2000 (segunda-feira seguinte), para investigação etiológica, ou seja, investigar a causa das lesões que apresentava desde há cerca de 2 anos, cf. diário clínico e depoimento da Drª B………. (Resposta aos quesitos 10 e 11 da B.I.);
33. Sendo que, ficou internado nos serviços de Neurologia no dia 25 de Setembro de 2000, cf. diário clínico e depoimento da Drª B………. (Resposta ao quesito 12 da Base Instrutória);
34. No momento do internamento, não existia diagnóstico feito. O Sr. C……….. foi internado para ser estudada a causa das lesões, das quais fizera o relato, tanto na consulta de 14.08.2000, como na consulta de 22.09.2000, lesões que começou a notar, cerca de dois anos antes. O doente não relatou ter ido ao médico logo que sentiu queixas, nem ter sido acompanhado em termos médicos durante esses dois anos em que as queixas eram sentidas por ele. Ou seja, a falta de informação ao doente, à A. e família, à data do internamento, resultou da falta de diagnóstico, àquela data, cf. diário clínico, depoimento da Drª B………, declarações de parte da A. e depoimento das filhas. (Resposta aos quesitos 13 e 14 da B.I.);
35. Não assinou nunca C……….. qualquer termo de responsabilidade antes da intervenção cirúrgica do dia 07.10.2000, pois que tinha sido sedado no dia 29.09.2000, pelas 11h, quando precisou de ventilação assistida e assim se manteve ininterruptamente até à tomada da decisão médica de intervenção cirúrgica, em 04.10.2000 e até à realização da mesma em 07.10.2000, cf. diário clínico onde nunca foi feita referência ao cumprimento destas formalidades conjugada com a não localização de qualquer documento e as declarações de parte da A., bem como o depoimento do Dr. D………., Médico Neurocirurgião que operou C……….. e que não relatou ter tido qualquer conversa com o doente - estava sedado no momento em que foi pedida a intervenção da Neurocirurgia e assim se manteve até ser operado – ou com a família, antes ou depois da operação, tendo referido que as colegas dos Cuidados Intensivos eram muito cuidadosas quanto a tais aspetos. Também colocou a possibilidade de se ter perdido o documento (Resposta ao quesito 15 da B.I.);
36. Os serviços clínicos do Hospital São Francisco Xavier deram alta a C……….., no dia 14.08.2000, pois que, face aos exames médicos a que foi sujeito no Hospital São Francisco Xavier, a sua situação clínica era de doença crónica e não apresentava, para os serviços médicos deste Hospital, um risco tão elevado que justificasse outra urgência quanto aos procedimentos a adotar, cf. diário clínico (Resposta ao quesito 16 da B.I.);
37. O HSX e o HEM realizaram todos os exames médicos que se impunham, cf. depoimentos dos médicos (Resposta ao quesito 18 da B.I.);
38. A A. viveu com grande intensidade o desgosto e o sofrimento de perder o marido, cf. declarações de parte da A. e depoimento das filhas e genro que revelaram que a A. acompanhou sempre o seu marido durante o seu prolongado internamento (resposta ao quesito 25 da B.I.);
39. O marido da A. sofreu bastante durante os cerca de três anos anteriores ao falecimento, cf. diário clínico, sobretudo, a partir do dia 24.10.2000, tendo passado a ser acompanhado por Psiquiatra por estar muito deprimido (resposta ao quesito 26 da B.I.);
40. O marido da A. dirigiu-se em 14.08.00, ao Hospital de São Francisco Xavier referindo e queixando-se que se sentia doente, com 39° graus de febre e dores de garganta, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (resposta ao quesito 28 da B.I.);
41. O marido da A. apresentava uma infeção orofaríngea, com febre e tosse, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (resposta ao quesito 29 da B.I.);
42. O médico, não identificado, que o observou na urgência verificou que o mesmo caminhava com dificuldade, concretamente, “Ataxia ao andar” ou seja, marcha com desequilíbrio, cf. fls 83 dos autos (resposta ao quesito 30 da B.I.);
43. O médico de clínica geral que o atendeu na urgência, decidiu que, dada a dificuldade de locomoção do marido da A., fosse o mesmo observado por um neurologista, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (Resposta ao quesito 32 da B.I.);
44. E foi assim que foi observado também por um clínico desta especialidade, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (Resposta ao quesito 33 da B.I.);
45. O qual lhe verificou uma doença crónica de que o marido da A. já sofria, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (resposta ao quesito 34 da B.I.);
46. E de que ele próprio, como na altura confirmou, sofria há já cerca de dois anos, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (resposta ao quesito 35 da B.I.);
47. A médica neurologista diagnosticou-lhe uma neuropatia periférica com evolução crónica, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (resposta ao quesito 36 da B.I.);
48. Foi efetuado um Exame Neurológico Sumário, que revelou a neuropatia crónica, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (resposta ao quesito 37 da B.I.);
49. C……….. não revelou ao nível neurológico nenhum sintoma de situação aguda e urgente face aos resultados das análises clínicas, TAC CE feita sem alterações e Rx ao tórax, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos. (resposta ao quesito 38 da B.I.);
50. Na consulta de urgência de Neurologia do dia 14.08.2000 foi observada “Marcha atáxica, com claudicação à esquerda, muito difícil em linha e hipertonia generalizada, ou seja, “tetraparésia progressiva com dois anos de evolução”, cf. fls 84 dos autos. (resposta ao quesito 39 da B.I.);
51. Não era aconselhável, nem se impunha, nenhum internamento, naquele momento, a C……….., cf. entendimento unânime de todos os médicos ouvidos na audiência de discussão e julgamento, no sentido de perante um relato de doença com sintomas há 2 anos, o doente poderia regressar a casa e, se necessário, voltar ao Serviço de Urgência, em caso de necessidade, até à consulta de Neurologia (resposta ao quesito 40 da B.I.);
52. O marido da A. necessitava de ser submetido a testes de eletromiograma, cf. diário clínico (resposta ao quesito 41 da B.I.);
53. E esses exames tinham necessariamente que ser feitos no Hospital Egas Moniz, cf. depoimento dos médicos do Hospital Egas Moniz (resposta ao quesito 42 da B.I.);
54. Porque o Hospital de São Francisco Xavier não possui a especialidade de neurologia e não tem possibilidade de fazer os exames e tratamentos adequados a esse ramo da ciência, cf. depoimento dos médicos do Hospital Egas Moniz (resposta ao quesito 43 da B.I.);
55. O Hospital de São Francisco Xavier não possuía, à data dos factos, serviço de especialidade de neurologia, nem internamento neste ramo médico; apenas serviço de urgência e, mesmo este, era assegurado por médicos do Hospital Egas Moniz, cf. depoimento dos médicos do Hospital Egas Moniz (resposta ao quesito 44 da B.I.);
56. No Hospital de São Francisco Xavier C……….. foi submetido a um TAC CE e, este nada acrescentou porque, em matéria neurológica, o quadro clínico do doente não era visível através de TAC crânio encefálica pois que a lesão crónica de que padecia se situava na região da charneira crânio-cervical (transição bulbo-medular) que não é captada nas TACs CE, cf. entendimento unânime de todos os médicos ouvidos na audiência de discussão e julgamento, no sentido de a TAC CE não apanhava a lesão de que padecia C……….., pois esta situava-se na transição bulbo-medular – entre a base do crânio e o início da coluna cervical- (resposta ao quesito 45 da B.I.);
57. O marido da A. sofria de tal doença há dois anos e andava a trabalhar, cf. diário clínico, declarações de parte da A. e depoimento das filhas, tendo as três referido que C……….. trabalhara sempre até ao seu internamento em 25.09.2000 (resposta ao quesito 47 da B.I.);
58. C……….. foi ao Hospital de São Francisco Xavier no dia 14.08.2000, queixando-se “desde hoje” de febre de 39º, dores de garganta, tosse e rinorreia purulenta, ou seja, secreções nasais amarelas ou esverdeadas, o que foi comprovada pelas análises clínicas e observação clínica de infeção orofaríngea, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (resposta ao quesito 48 da B.I.);
59. Não tendo uma patologia neurológica aguda, mas crónica, relatada com dois anos de existência, foi o marido da A. referenciado para o Hospital Egas Moniz, onde expressamente se recomendava fosse o mesmo consultado e tratado em Neurologia, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (resposta ao quesito 49 da B.I.);
60. C……….. apresentou queixas de dores de garganta e febre, tendo sido submetido a: Exame neurológico sumário ENS pelo Médico do Serviço de Urgência e a Exame Neurológico pelo Médico da Especialidade de Neurologia do Serviço de Urgência; T.A.C. crânio encefálica; Radiografia ao tórax e Análises clínicas, cf. doc. de fls 83 e seg. dos autos (resposta ao quesito 50 da B.I.);
61. C……….. sofria de malformação da charneira occipital, provavelmente, congénita, cf. diário clínico e relatório da ressonância magnética CE realizada em 28.09.2000 (resposta ao quesito 51 da B.I.);
62. Quando foi observado pelos serviços da Ré, era portador da referida patologia, cf. diário clínico (resposta ao quesito 52 da B.I.);
63. Esta malformação é que provocara a doença de que o marido da A. padecia, a saber: Mielomalácia cervical (compressão medular), cf. diário clínico e relatório da ressonância magnética CE realizada em 28.09.2000 (resposta ao quesito 53 da B.I.);
64. A qual se caracteriza por provocar tetraparesia e afetar todos os músculos: respiratórios e não respiratórios, cf. depoimento unânime de todos os Médicos ouvidos na audiência de julgamento (resposta ao quesito 54 da B.I.);
65. Estas consequências acentuaram-se com o tempo e o trabalho, cf. diário clínico (resposta ao quesito 55 da B.I.);
66. O marido da A. foi submetido a exames médicos logo após o seu internamento, cf. diário clínico (resposta ao quesito 56 da B.I.);
67. No caso, a intervenção cirúrgica não lograria parar a evolução da doença, cf. depoimento do Dr. D……… que foi o Médico Neurocirurgião que operou C……….., corroborado pelo Perito Relator do Parecer Médico Legal Senhor Professor Marcos Miranda e os demais, sendo que, desde logo, no relatório da ressonância magnética, tal é afirmado de forma clara (resposta ao quesito 58 da B.I.);
68. A intervenção cirúrgica realizada no dia 07.10.2000 era insuscetível de parar a evolução da doença, mas só poderia obter uma redução da sua progressão, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos na audiência de julgamento e relatório pericial;
69. O marido da A. foi referenciado à consulta de neurologia do R., realizada em 22 de Setembro de 2000, onde lhe foi proposto internamento, depois de examinado (resposta ao quesito 59 da B.I.);
70. C……….. teve consulta de Neurologia no dia 22.09.2000, no Hospital de Egas Moniz, com o Neurologista Diretor do Serviço de Neurologia, Dr. F………, entretanto falecido, na presença da Drª B………, na qualidade de Assistente da consulta, pois que estava, na altura, a começar o Internato da especialidade, tendo acompanhado o doente até à sua ida para a Unidade de Cuidados Intensivos, cf. depoimento da Drª B……….;
71. Na consulta de admissão ao internamento do dia 25.09.2000, C……….. relatou a história da doença atual (HDA), constando do diário clínico o seguinte:
Motivo do internamento (MI): tetraparésia progressiva com 2 anos de evolução, disfonia desde há 1 ano e 2 episódios de retenção urinária há cerca de 2 meses.
HDA: Doente em aparente estado de saúde até há cerca de 2 anos, altura em que começou a notar diminuição da FM (força muscular) no pé esq., condicionando dificuldades na marcha por tropeçar frequentemente. As queixas tiveram uma instalação gradual e evolução lentamente progressiva, tendo posteriormente envolvido os músculos mais próximos do MIE (membro inferior esquerdo), em seguida o MIDe, posteriormente, os membros superiores esquerdo, e por último, o MSD, sempre de uma forma mais marcada à esquerda.
Há cerca de 1 ano notou alteração da tonalidade da voz que se tornou mais rouca e um pouco nasalada.
Já este ano (2000) teve 2 episódios de retenção urinária que motivaram idas ao S. Urgências e foram resolvidos por algaliação temporária. Seguido em consulta de Urologia do HEM, a aguardar a realização de exames - Urofluxometria em Dez2000.
Desde há alguns meses notou ainda sensação de formigueiro nos dedos dos pés e dificuldade em fazer a extensão do MIE após permanecer sentado algumas horas.
Refere emagrecimento de 1kg no último ano; nega anorexia.
Nega a ocorrência de outras alterações da sensibilidade; fraqueza da musculatura facial, incontinência urinária; alts da esfera sexual; dores dos membros ou da coluna; disfagia; regurgitação; dificuldade respiratória; diplopia (visão dupla); fasciculações (espasmos), febre ou qualquer outra sintomatologia.
Por estas queixas recorreu em 14.08.2000 ao SU HSFX e foi orientado para a consulta de Neurologia e foi orientado para a consulta de Neurologia, em 22.09.2000, tendo-lhe sido proposto o internamento no S. Neurologia para investigação etiológica (causa).
Fuma 20 cigarros/dia.
- No Exame Neurológico (EN) feito no dia 25.09.2000, no HEM foi observado o seguinte:
Vigil, orientado. Funções cognitivas e linguagem sem défices aparentes.
Marcha com espasticidadedo MIE e com aparente parésia da dorsiflexão dos pés (mais marcada à esquerda) difícil em calcanhares e impossível em pontas e em linha (Marcha parético-espástica).
Sinal de Romberg.
Atrofias musculares dos membros e tronco (difícil a distinção com emagrecimento extremo) mais marcadas na coxa esquerda, regiões escapulares e músculos interósseos das mãos.
Não se observaram fasciculações.
Tetraparésia de predomínio esquerdo e distal.
Coordenação motora com dismetria na prova nariz-dedo à esquerda; agravada com os olhos fechados (ataxia sensorial) e duvidosa dismetria bilateral na prova C-J.
Hiperreflexia OT Generalizada, com radial esq. Mais brusco que o dtº., policinético e rotulianos com resposta contralateral.
Clónus (série de movimentos involuntários) inesgotável(?) dos pés e rótulas.
RCA superficiais e profundos presentes e simétricos.
Babinski bilateral.
Reflexo masseterino vivo.
Sem alteração das sensibilidades dolorosa e táctil.
Postural com erros e atrasos, exceto no pé direito.
Vibratória com apalestesia dos pés e calcanhar esquerdo e hipopalestesia dos dedos das mãos.
Pares cranianos: disfonia unitonal (voz rouca).
Sem outras alterações dos PC (língua sem atrofia, parésia e fasciculação; palato com mobilidade (…)
WDIOG: lesão da transição bulbo-medular.
No dia 26.09.2000 foi marcada ressonância magnética encefálica. Aguardando a realização de exames.
No dia 27.09.2000, C……….. refere, desde há cerca de 2 semanas, episódios de perda da consciência sem sintomas precedentes – está a falar e fica parado de repente, nota a visão turva e não se recorda do ocorrido- a perda de consciência dura segundos, não se acompanhando de movimentos anómalos, incontinência de esfíncteres ou outras alterações. Desde a mesma altura refere episódios de alucinações visuais e auditivas, mantendo a crítica para o sucedido. Retrospetivamente, refere que desde há alguns anos, apresenta episódios de contrações involuntárias de grupos musculares dos membros, ora no MSE, ora dtº, ora outro) durando alguns segundos. No mesmo dia, fez ECG apresentou padrão de repolarização precoce segundo o Cardiologista que o observou;
72. No dia 28.09.2000 fez ressonância magnética crânio-encefálica e da região da charneira crânio-cervical (transição bulbo-medular), cujo relatório elaborado e assinado pelo Dr. G……… também consta dos autos. O Dr. G……….comunicou por telefone que “a extremidade da apófise odontoideia não se encontra fundida ao corpo vertebral (situação malformativa v.s. pós-traumática antiga) e existe aumento da espessura do ligamento cruciforme condicionando um conflito de espaço no canal medular, com medula cervical atrófica (não inflamatória) e mielomalácia.” Podendo existir algum (pequeno) benefício após cirurgia (além de se interromper o processo de progressão dos défices neurológicos), cf. diário clínico;
73. No dia 29.09.2000, pelas 11h, a Drª B……… diz ter presenciado períodos de depressão do estado de consciência, durando cerca de 5 segundos, sem emissão de sons nem reação quando questionado, voltando ao estado de consciência vigil quando estimulado vigorosamente. Apresentava hipoventilação alveolar central, ou seja, do sistema nervoso central e não do sistema respiratório. Por este quadro, foi proposta a sua transferência para a UCIG, onde entrou às 15h, cf. diário clínico.
74. Na Unidade de Cuidados Intensivos foi logo entubado orotraquealmente, com tubo 8, sob sedação com Propofol 100mg; entubado nasogastricamente e conectado em CMV, ou seja, passou a estar ventilado por máquina, de forma invasiva, pois o tubo ia pela boca para a traqueia, cf. diário clínico e depoimentos dos médicos e perito;
75. No dia 30.09.2000, C……….. continuava sedado e febril, cf. diário clínico.
76. No dia 01.10.2000, foi observada arritmia, cf. diário clínico.
77. No dia 02.10.2000, a UCI contactou a Neurologia (Dr. H………….) que informou que não é muito importante para o doente a realização de TAC EC e Eco prostática que estavam marcadas para aquele dia. O mais urgente era a discussão da situação com a Neurocirurgia logo que se adquiram as imagens da ressonância magnética, cf. diário clínico;
78. No dia 03.10.2000, às 13:30, a UCI registou que aguardavam observação do doente pelos Colegas da Neurocirurgia para eventual estabilização da coluna cervical, cf. diário clínico;
79. No dia 04.10.2000, às 11:00, foi contactada a Neurocirurgia (Dr. D……….. e Dr. I………) tendo C……….. indicação cirúrgica o mais cedo possível. Voltou a ser sedado e a ser colocado colar cervical, cf. diário clínico;
80. No dia 05.10.2000, consta do diário clínico: - Aguarda-se marcação da cirurgia do doente. Voltou a sedar-se o doente e colocou-se o colar cervical. - cf. diário clínico;
81. No dia 06.10.2000, pelas 10h, foi contactada a Neurocirurgia (Diretor e Dr. J………..). Foi registado no diário clínico que “Estão cientes da gravidade do problema. Vão tentar arranjar vaga para intervir o mais rápido possível.” cf. diário clínico;
82. No dia 06.10.2000, pelas 13:30, foi registado no diário clínico: Vai ao Bloco (NC) amanhã, cf. diário clínico;
83. No dia 07.10.2000, vai ao Bloco Operatório (BO) por volta das 13:15, tendo regressado pelas 20:00, cf. diário clínico;
84. No dia 23.10.2000, consta do diário clínico que “Foi conversado com o doente a hipótese de traqueostomia. Pede para que seja conversado com a família.” Pediu observação pela Psiquiatria.
85. No dia 24.10.2000, foi tida conversa com os familiares que dariam uma resposta nesse dia, o que veio a acontecer tendo a esposa de C……….. assinado o termo de consentimento, cf. diário clínico;
86. No dia 24.10.2000, foi feita menção de que C……….. se encontrava deprimido, tendo iniciado terapêutica anti-depressiva, neste dia, pelas 19:30, situação que se manteve nos dias seguintes, cf. diário clínico;
87. Na fase de internamento, o C……….. apresentou quadro de dispneia grave, no dia 29.09.2000, às 11h, tendo sido proposta a sua transferência para a Unidade de Cuidados Intensivos Gerais do ora R. onde entrou às 15h do mesmo dia, cf. folhas do Diário clínico desse dia (resposta ao quesito 60 da B.I.);
88. C……….. foi de imediato entubado orotraquealmente com tubo 8, sob sedação com Propofol 100mg e entubado nasogastricamente cf. folhas do Diário clínico desse dia (resposta ao quesito 61 da B.I.);
89. E se manteve ventilado, face à má resposta nas tentativas de desmame ventilatório, cf. diário clínico e depoimento detalhado da Dr.ª E…….. que a pedido do tribunal fez a leitura explicada do diário clínico desde a data do internamento até à data da intervenção cirúrgica (resposta ao quesito 62 da B.I.);
90. A 4 de Outubro de 2000, foi observado pela equipa de neurocirurgia, que foi favorável à intervenção cirúrgica, cf. diário clínico (resposta ao quesito 63 da B.I.);
91. Não se registaram intercorrências intra ou pós operatórias, cf. diário clínico e relatório pericial e parecer do Conselho Médico Legal (resposta ao quesito 65 da B.I.);
92. O marido da A. tinha doença com dois anos de evolução, cf. diário clínico (resposta ao quesito 66 da B.I.);
93. A doença do marido da A. teve agravamento rápido com necessidade de traqueostomia, realizada no dia 25.10.2000, com ligação a suporte ventilatório por insuficiência respiratória, cf. diário clínico (resposta ao quesito 67 da B.I.);
94. O quadro neurológico que apresentava é resultado de compressão medular cervical por malformação estrutural da apófise odontoide, cf. relatório da ressonância magnética realizada no dia 28.09.2000 e relatório pericial (resposta ao quesito 68 da B.I.);
95. O que teria sido agravado pela alegada atividade profissional do doente (resposta ao quesito 69 da B.I.);
96. C……….. foi integralmente informado da doença de que padecia e suas consequências (resposta ao quesito 70 da B.I.);
97. É prática dos serviços do R. - os profissionais de saúde - informarem sempre os doentes dos atos que se propõem praticar, das patologias e suas consequências possíveis, cf. depoimento dos médicos e enfermeiros ouvidos (resposta ao quesito 71 da B.I.);
98. Esses atos tinham o objetivo de diminuir o seu sofrimento, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos (resposta ao quesito 73 da B.I.);
99. Tanto a A. como o seu marido e filhas foram informados da necessidade de se fazer uma traqueotomia, tendo a A. assinado o termo de consentimento no dia 22.10.2000, para a realização da mesma e ventilação assistida, sob pena de não poder respirar, cf. diário clínico e documento assinado pela A. constante dos autos (resposta ao quesito 75 da B.I.);
100. As consequências da operação seriam sempre, na melhor das probabilidades, a de retardar a evolução da doença, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos (resposta ao quesito 77 da B.I.);
101. A imobilidade do marido da A. não é consequência de qualquer intervenção cirúrgica, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos (resposta ao quesito 78 da B.I.);
102. Mas consequência inevitável da doença de que C……….. padecia, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos (resposta ao quesito 79 da B.I.);
103. Qualquer acto médico praticado na pessoa do doente C……….. mais não visou do que diminuir o sofrimento, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos (resposta ao quesito 80 da B.I.);
104. A lesão de que o C……….. já padecia tem sempre como consequência a perda de mobilidade, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos, sendo de salientar que C……….. cambaleava quando foi internado, além de outros défices, ou seja, perdeu a mobilidade e passou a depender de ventilação assistida desde 29.09.2000, ou seja, 8 dias antes de ter sido operado (resposta ao quesito 81 da B.I.);
105. A malformação de que o doente era portador, desenvolve-se provocando imobilidade total, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos, pois que a compressão da medula naquele local influencia todos os órgãos e não apenas os membros inferiores, o que evidencia o exame neurológico completo feito em 25.09.2000 e exames complementares feitos posteriormente (resposta ao quesito 82 da B.I);
106. Pode tentar impedir-se a progressão da doença, não mais, cf. depoimentos de todos os médicos ouvidos (resposta ao quesito 83 da B.I.);
107. O falecido C……….. tinha também duas filhas (resposta ao quesito 84 da B.I.)».
Foram considerados não provados os seguintes factos:
1- No dia 14 de Agosto de 2000, no exercício da sua profissão de Motorista de Táxi, transportou uma cliente até ao aeroporto (Resposta ao quesito 2 da B.I.);
2- Chegado ao local, no âmbito das suas funções de Motorista, descarregou da bagageira do veículo automóvel uma mala da passageira que transportara (Resposta ao quesito 3 da B.I.);
3- Na execução dessa tarefa sentiu uma dor forte na zona das costas (Resposta ao quesito 4 da B.I.);
4- Foi transportado para o Hospital São Francisco Xavier (Resposta ao quesito 5 da B.I.);
5- O que o C……….. fez de imediato (Resposta ao quesito 9 da B.I.);
6- A mesma avaliação foi perfilhada pelos serviços médicos do Hospital de Egas Moniz (Resposta ao quesito 17 da B.I.);
7- A operação cirúrgica a que C……….. foi submetido no dia 7 de Outubro de 2000, privou-o, quase totalmente, da sua mobilidade (Resposta ao quesito 19 da B.I.);
8- Após a operação, apresentava um quadro de tetraparésia com necessidade de traqueotomía com ligação a suporte ventilatória do tipo BIPAP (Resposta ao quesito 20 da B.I.);
9- A A. à data da incapacidade do C……….. trabalhava como Empregada de Comércio, auferindo a remuneração mensal de €319,80 (resposta ao quesito 21 da B.I.);
10- Atualmente encontra-se desempregada, recebendo uma pensão da Segurança Social no montante de €382,56 (resposta ao quesito 22 da B.I.);
11- C……….., em 1 de janeiro de 2000, auferia a remuneração mensal de cerca de €650,10 (resposta ao quesito 23 da B.I.);
12- Com o seu salário a A. contribuía para as despesas do agregado familiar, sendo que passou a receber uma pensão da Segurança Social no montante de €382,56 (resposta ao quesito 24 da B.I.);
13- Apesar do marido da A. se encontrar numa situação clínica complicada do ponto de vista da qualidade da sua vida, a verdade é que, conformado com essa situação, mantinha intocável a força e a vontade de viver, manifestando alegria e fortes sinais de esperança no futuro e no acompanhamento da sua família, que nunca lhe furtou apoio (resposta ao quesito 27 da B.I.);
14- Não se queixou de nenhum traumatismo, nem de dores da coluna, nem de difícil locomoção (resposta ao quesito 31. da B.I.);
15- O doente não apresentava anormalidade de sensibilidade no tronco (resposta ao quesito 46 da B.I.);
16- Avaliada a situação do doente, foi-lhe dito que a intervenção cirúrgica poderia fazer - na melhor das possibilidades - com que a doença não evoluísse, e apenas isso (resposta ao quesito 57 da B.I.);
17- A intervenção cirúrgica foi proposta e explicada ao doente que a aceitou (resposta ao quesito 64 da B.I.);
18- O doente sempre foi informado de todos os atos praticados (resposta ao quesito 72 da B.I.);
19- O que sucedeu, quer com a descompressão cervical que lhe foi proposta e que aceitou (resposta ao quesito 74 da B.I.);
20- Nos hospitais não é usual solicitar a assinatura de termos de responsabilidade, ainda que em intervenções de risco (resposta ao quesito 76 da B.I.);
21- Em 02.01.2001, a médica dos serviços da medicina do trabalho da ………….. - Cooperativa de Táxis de ………., CRL, Dr.ª K……….., deslocou-se ao Hospital de Egas Moniz, tendo-lhe sido relatado pelo médico da Unidade de Cuidados Intensivos e pelo médico neurocirurgião que operou o marido da A. que a situação clínica era grave e a causa desconhecida (resposta ao quesito 85 da B.I.).
2.2. O DIREITO
A Autora, intentou no TAC de Lisboa, acção administrativa comum, sob a forma ordinária, contra o Centro Hospitalar de Lisboa Ocidental, EPE, peticionando o pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, por deficiente prestação de cuidados de saúde ao seu marido, na consulta externa de urgência no Hospital de S. Francisco Xavier no dia 14.08.2000 e nos cuidados prestados no Hospital Egas Moniz, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a data da prática do facto que serve de causa de pedir à presente acção até integral pagamento.
O TAC de Lisboa julgou a acção totalmente improcedente, por julgar não verificado, desde logo, o pressuposto da responsabilidade civil extracontratual, da ilicitude, absolvendo a Ré do pedido, e, o TCAS, em sede de recurso julgou o recurso improcedente.
Em sede de 1ª instância, foi considerado que as condutas imputadas aos médicos que assistiram o marido da A. não constituíram de per si qualquer ilicitude, tendo sido prestados os actos médicos e realizados os exames considerados necessários, tudo segundo as legis artis em termos de técnica médica, assim se afastando a ilicitude que por esta via a A. pretendia fosse julgada procedente no âmbito da responsabilidade civil extra contratual.
Porém, analisada a questão da falta de consentimento informado foi decidido que se verificou uma situação clara de consentimento presumindo, com aplicação do disposto no nº 3 do artº 340º do Código Civil [e artº 8º da Convenção de Oviedo], assim se afastando, também, por esta via, a ilicitude.
Deste modo, em sede de recurso de apelação interposto pela A. apenas foi imputada à sentença proferida em 1ª instância, o erro de julgamento, por errada interpretação da Convenção de Oviedo, ao ter desaplicado o disposto no nº 3 do artº 6º dessa Convenção, por haver-se concluído que o marido da A. não era uma pessoa maior incapaz, aplicando-se ao caso a figura do consentimento presumido (artº 340º do CC).
E agora, nesta sede de revista (conforme resulta (também) do acórdão que admitiu o recurso), a única questão que se nos impõe conhecer é precisamente da correcta ou não desaplicação das referidas normas.
Antes, porém, atentemos no seguinte enquadramento:
À data dos factos, vigorava a Circular Informativa da DGS nº 15/DSPCS, de 23-03-98 de onde resulta que: “Embora não exista qualquer exigência legal de uma forma determinada para a eficácia do consentimento, a sua formalização afigura-se, contudo, como único meio de concretizar este direito (o direito ao esclarecimento), em especial quando estejam em causa intervenções médicas, de diagnóstico ou cirúrgicas que impliquem um risco sério para a vida ou saúde do doente. A existência de um formulário parece constituir a forma mais simples, clara e facilitadora para o fornecimento e obtenção do consentimento”.
A Constituição da República Portuguesa consagra, no artigo 25º, o direito universal à inviolabilidade da integridade moral e física e a Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/90, de 24 de Agosto) operacionaliza este conceito na Base XIV com o direito do cidadão a ser informado sobre a sua situação, as alternativas possíveis de tratamento e a evolução provável do seu estado, permitindo a decisão de receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe é proposta.
Estes princípios estão fixados, enquanto regime jurídico do consentimento em saúde, na Convenção sobre os Direitos do Homem e da Biomedicina (Convenção de Oviedo), aberta à assinatura dos Estados Membros em Oviedo, em 4 de Abril de 1997, aprovada para ratificação por Resolução da Assembleia da República, em 19 de Outubro e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº 1/2001, de 3 de Janeiro.
O artigo 4º da Convenção de Oviedo, sob a epígrafe, - Obrigações profissionais e regras de conduta-, dispõe que:
“Qualquer intervenção na área da saúde, incluindo a investigação, deve ser efectuada na observância das normas e obrigações profissionais, bem com das regras de conduta aplicáveis ao caso concreto”.
E o artº 8º da mesma Convenção, sob a epígrafe “Situações de urgência”, dispõe que: “Sempre que, em virtude de uma situação de urgência, o consentimento apropriado não puder ser obtido, poder-se-á proceder imediatamente à intervenção medicamente indispensável em benefício da saúde da pessoa em causa”.
E ainda o artº 5º sob a epígrafe, Regra geral, dispõe que:
“Qualquer intervenção no domínio da saúde só pode ser efectuada após ter sido prestado pela pessoa em causa o seu consentimento livre e esclarecido».
O artº 6º da Convenção, sob a epígrafe “Protecção das pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento”, dispõe o seguinte:
«1- Sem prejuízo dos artigos 17º e 20º, qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.
2- Sempre que, nos termos da lei, um menor careça de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.
A opinião do menor é tomada em consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.
3- Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de deficiência mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei.
A pessoa em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
4- O representante, a autoridade, a pessoa ou a instância mencionados nos nºs 2 e 3 recebem, nas mesmas condições, a informação citada no artigo 5º.
5- A autorização referida nos nºs 2 e 3 pode, em qualquer momento, ser retirada no interesse da pessoa em questão – sub. nossos.
Tal como supra se deixou transcrito, e nenhum dos intervenientes processuais pôs em causa, resulta evidente da factualidade provada que o paciente, marido da Autora, não deu o seu consentimento prévio à intervenção cirúrgica em causa realizada em 07.10.2000 – cfr. artºs 35 dos factos provados e artº 17º dos factos não provados.
A questão em análise centra-se, pois, noutro patamar, que é o de saber se a Autora, enquanto esposa do paciente deveria ter sido informada e dado o seu consentimento para a intervenção cirúrgica, tudo no plano do pressuposto da ilicitude (e não do nexo de causalidade entre o facto e os danos, dado que esta questão não foi objecto de conhecimento e decisão, nem na 1ª nem na 2ª instância) e se não tendo sido informada se pode aplicar in casu, o instituto jurídico do consentimento presumido.
É sabido que o dever de informar – consentimento informado obedece cumulativamente aos princípios da simplicidade e da suficiência, visando o esclarecimento, estando em causa o direito à auto-determinação nos cuidados de saúde.
João Vaz Rodrigues, [in O consentimento informado para o ato médico no ordenamento jurídico português (elementos para o estudo da manifestação da vontade do paciente), número 3, Centro de Direito Biomédico, Coimbra, Coimbra Editora, 2001, p. 243], após repudiar a necessidade de o agente médico transmitir informação que abarque quaisquer consequências excepcionais que possam ocorrer, salienta não serem de desprezar “as informações sobre sequelas que, embora excepcionais, possam ocorrer em consequência dos meios técnicos utilizados, ou ter especial interesse para o paciente, atendendo, por exemplo, à sua profissão ou aos seus interesses.”
Igualmente Teixeira de Sousa (in “O ónus da prova nas acções de responsabilidade civil médica, “Direito da Saúde e Bioética, edição da AAFDL”) refere que “a obrigação médica envolve um dever principal – o dever de promover ou restituir a saúde ao doente, suavizar os sofrimentos e prolongar a vida do doente – que é acompanhada por vários deveres acessórios, entre os quais, o de esclarecer o doente e de obter o seu consentimento, sendo que o desrespeito de qualquer destes deveres constitui o médico em responsabilidade civil.”
É pois de extrema relevância esta informação ao paciente, uma vez que o consentimento do paciente (livre e esclarecido) é um dos requisitos da licitude da actividade médica, mas o seu conteúdo “elástico” (Ac. do STJ de 9/10/2014, proc. nº 3925/07.9TVPRT), no sentido de que terá, além do mais, de adequar-se às especificidades concretas de cada caso.
O direito à informação e o consentimento informado têm, pois, consagração legal, como já se deixou dito, nomeadamente, na Convenção sobre os Direitos do Homem e a Biomedicina (publicada no DR 1ª Série de 03/01/2001), na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (artº 3º), na CRP (artºs 25º e 26º), no artº 70º do Cód. Civil (direito geral de personalidade), no Código Deontológico da Ordem dos Médicos (artºs. 44º e 45º), e na Lei de Bases da Saúde (Lei nº 48/99 de 24/8, alterada pela Lei nº 27/2002 de 8/11).
E este consentimento só é valido e eficaz se for livre e esclarecido, obedecendo ainda aos princípios da simplicidade e da suficiência – cfr. entre o mais, Rute Teixeira Pedro, in “A responsabilidade civil do médico – Reflexões sobre a noção da perda de chance e a tutela do doente lesado - Centro de Direito Biomédico, nº 15, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pág. 78”.
No que respeita ao ónus da prova adoptamos a posição que defende que a mesma recai sobre o médico ou a instituição de saúde, uma vez que o consentimento funciona como causa de exclusão da ilicitude e a adequada informação é pressuposto da sua validade, logo matéria de excepção, como facto impeditivo (nº 2 do artº. 342º do CC) –cfr. neste sentido, o Ac. do STJ de 08/09/2020 (proc. 148/14.4TVLSB.L1.S1, quando ali se consigna: Compete à instituição de saúde – e/ou médico – provar que, mesmo que houvesse cumprido corretamente os seus deveres de informação, o paciente se teria comportado do mesmo modo, tomando a mesma decisão. Não deve admitir-se a invocação da figura do consentimento hipotético quando estejam em causa violações graves dos deveres de conduta da instituição de saúde – e/ou do médico –, como sucede quando aquela omite informações fundamentais ou essenciais para a autodeterminação do paciente.”
Feito este enquadramento legal, jurisprudencial e doutrinário, vejamos a argumentação seguida no Acórdão sob recurso proferido pelo TCAS que, pese embora, com fundamentos distintos, afastou a ilicitude, enquanto pressuposto da responsabilidade civil extra contratual:
(…) A autodeterminação nos cuidados de saúde implica, porém, que o paciente consinta ou recuse uma intervenção hétero determinada, mas também que disponha de toda a informação relativa às diversas possibilidades de tratamento.
Isto decorre, muito claramente, do art. 5.º da Convenção de Oviedo, ao dispor que (…)
André Gonçalo Dias Pereira sobre esta matéria, e com particular relevância para o caso, onde se questiona a aplicação da figura do consentimento presumido, aduz que «Em primeiro lugar, deve ser assinalado que o consentimento presumido (art. 340, n.º 3 do CC) é uma outra causa de justificação: distinta quer do consentimento (verdadeiro), quer do estado de necessidade. Esta causa de justificação é de aplicação subsidiária face ao consentimento propriamente dito.
Mobilizamos este instituto nos casos em que o paciente está inconsciente ou por outra razão incapaz de consentir e não está representado por um representante legal, a intervenção é urgente ou no caso de alargamento do âmbito da operação.
No plano das fontes das obrigações, o consentimento presumido tem o seu paralelo no instituto da gestão de negócios sem representação (art. 471º), tendo então que se provar se a intervenção médica está de acordo com os interesses objectivos do inconsciente e se corresponde à vontade subjectiva expressa ou presumida do paciente.
O recurso ao consentimento presumido é preferível a apelar ao direito de necessidade, visto que o primeiro expressa melhor a vontade presumida do paciente. O médico deve esgotar todos os recursos para saber qual a vontade real ou presumida do paciente. Para isso pode perguntar aos familiares próximos ou analisando documentos escritos do paciente. Deve-se frisar que os familiares próximos não são chamados a decidir, eles apenas devem dar informações sobre a vontade hipotética do paciente. Para além dos familiares pode-se ouvir um representante que, embora não tenha capacidade para representar o incapaz num caso de intervenções médicas (v.g., o curador no instituto da assistência) ou mesmo o médico de família ou o médico assistente e, sobretudo, devem-se consultar os testamentos de paciente (se não se lhes reconhecer o valor de consentimento antecipado ou um substituto de consentimento (Einwilligungsersatzes)).1134
O recurso ao consentimento presumido só é admissível quando a intervenção médica for absolutamente inadiável. Caso contrário deve-se aguardar até que o paciente retome a consciência ou que seja nomeado um representante legal pelo tribunal.
A vontade hipotética que se busca respeitar é a vontade do paciente e não do representante, por isso não se deve considerar o consentimento presumido como um instituto da representação. Assume aqui grande importância o conhecimento do sistema de valores (Wertsystem) do paciente para que o médico possa formular um juízo que com ele se adeque.
(…) consentimento presumido do art. 340º, nº 3 do CC, ou de outras causas de exclusão da ilicitude. Esta norma exige para a presunção do consentimento que a lesão se tenha dado "no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível". Com efeito, "a lei civil tem aqui regulação autónoma, os pressupostos são diversos e a lei penal só pune as ofensas mais graves".
Em suma, para efeitos de direito civil o médico deve realizar todos os esforços para se inteirar da vontade hipotética do paciente e só se pode valer desta causa de justificação quando a intervenção vise satisfazer um interesse do paciente. (…).»
Por fim, acresce também, assim reiterando a fundamentação que antecede que, não obstante «a informação fornecida pelos representantes legais, familiares ou pessoas das relações próximas» ser relevante para o esclarecimento da vontade dos doentes – cfr. art. 21.º, nº 6, do CDOM, «Este número deve ser interpretado com algumas reservas. De facto, os familiares ou pessoas próximas têm à partida um conhecimento mais aprofundado da vontade presumível do doente. No entanto, os médicos devem utilizar e integrar a informação fornecida como forma de auxílio na sua decisão final e não como substituto direto do consentimento do doente, exceto nos casos em que se trata de um representante legal ou procurador de cuidados de saúde.»
Retomando o caso em apreço.
Controvertido não está que não tenha havido consentimento expresso do marido da A. antes da realização da intervenção cirúrgica em causa – cfr., designadamente, facto nº 35 da matéria de facto provada e do facto nº 17 da matéria de facto não provada, supra transcritos.
Controvertido também não está que a A. não foi consultada para o efeito.
Partindo destes factos, não impugnados, o que resulta controvertido é o acerto da decisão do tribunal a quo ao ter considerado que, por se tratar de uma intervenção urgente, e não tendo considerado o marido da A. maior incapaz para os efeitos previstos no art. 6º, nº 3 da Convenção de Oviedo, poderia operar o consentimento presumido daquele, ao abrigo, por seu turno, do disposto do art. 340º do Código Civil.
Vejamos.
O art. 6º da Convenção de Oviedo, sob a epígrafe, «Protecção das pessoas que careçam de capacidade para prestar o seu consentimento», dispõe o seguinte:
«1- Sem prejuízo dos artigos 17.º e 20.º, qualquer intervenção sobre uma pessoa que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas poderá ser efectuada em seu benefício directo.
2- Sempre que, nos termos da lei, um menor careça de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei. A opinião do menor é tomada em consideração como um factor cada vez mais determinante, em função da sua idade e do seu grau de maturidade.
3- Sempre que, nos termos da lei, um maior careça, em virtude de deficiência mental, de doença ou por motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não poderá ser efectuada sem a autorização do seu representante, de uma autoridade ou de uma pessoa ou instância designada pela lei. A pessoa em causa deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
4- O representante, a autoridade, a pessoa ou a instância mencionados nos nºs 2 e 3 recebem, nas mesmas condições, a informação citada no artigo 5.º
5- A autorização referida nos nºs 2 e 3 pode, em qualquer momento, ser retirada no interesse da pessoa em questão.» (sublinhados e negritos nossos).
O tribunal a quo desaplicou o nº 3 do art. 6º supra transcrito, por considerar, em suma, que o estado de inconsciência em que se encontrava o marido da A., não o tornava “maior incapaz” para os efeitos previstos neste art. 6º da Convenção.
Porém, tendo por base o relatório interpretativo da Convenção de Oviedo (6), o nº 3 do art. 6º desta Convenção, ao referir motivo similar, abre a porta a que no seu âmbito de aplicação se incluam outras situações que não apenas as de incapacidade legal, como sendo os estados de coma, de inconsciência, portanto, dos quais resulte uma incapacidade de facto em o paciente manifestar a sua vontade.
Neste pressuposto, somos a concluir que o tribunal a quo errou, efetivamente, ao afastar a aplicação do art. 6º, nº 3, ao caso em apreço.
Não obstante, tal não significa, que o tribunal a quo tenha também errado quando concluiu que a A. não tinha de ter sido consultada, por impossibilidade de consultar o marido, que estava inconsciente, antes da realização da intervenção cirúrgica em causa.
E isto porque o tribunal a quo, na sua decisão, considerou ainda que tal intervenção cirúrgica era urgente, que tinha sido realizada para o bem do paciente e que operava, neste caso, o consentimento presumido deste.
Vejamos.
O art. 8º da Convenção de Oviedo, sob a epígrafe, «Situações de urgência», permite que «Sempre que, em virtude de uma situação de urgência, o consentimento apropriado não puder ser obtido, poder-se-á proceder imediatamente à intervenção medicamente indispensável em benefício da saúde da pessoa em causa.»
Daqui resulta que as situações de urgência, podem, assim, funcionar como exceção, designadamente, ao disposto no já citado art. 6º da Convenção. Porém, tais situações, excecionais, são, por esse motivo, sujeitas a determinadas condições.
Em primeiro lugar, a impossibilidade, de iure ou de facto, em obter o consentimento direto do paciente. Em segundo lugar, a sua aplicação restringe-se a intervenções medicamente necessárias e que não possam ser adiadas e, em terceiro lugar, que as mesmas se justifiquem em e para benefício imediato do paciente (7).
Ora, que a intervenção a que foi submetido o marido da A. a 07.10.2000, foi realizada em seu benefício direto resulta dos factos – cfr. designadamente, factos nº 68, 98, 100, 103 e 106, da matéria de facto provada supra transcrita; que a mesma era urgente, resulta também dos factos provados - cfr., designadamente, factos nº 9-11, 73-83, em particular os factos nº 79 e 81, da matéria de facto provada supra transcrita. De notar também que a A., na petição inicial da presente ação, como uma das causas de pedir que, entretanto deixou cair, para efetivação do seu direito à indemnização que peticionava, invocou a necessidade e a urgência da intervenção cirúrgica que foi levada a cabo – cfr. designadamente, artigos nº 52.º, 54.º, 55.º, 59.º e 62.º da petição inicial, o que mais não é do que a aceitação da urgência da mesma, mas também o reconhecimento de que, num juízo de prognose concreta, que tal consentimento teria sido prestado, tendo por base as informações que teriam sido dadas ao marido da A. e a si própria, no momento antes da intervenção cirúrgica.
Assim como importa ter bem presente que resulta também dos factos provados que a intervenção cirúrgica em apreço não foi a causa do agravamento estado de saúde do marido da A. – cfr., designadamente, factos n.º 67, 68, 101 e 102 da matéria de facto provada supra transcrita -, pois, ao invés, tal intervenção era o ato médico necessário para que a doença de que aquele padecia pudesse ter uma evolução mais lenta – cfr., designadamente, factos n.º 100, 103 e 106 da matéria de facto provada supra transcrita -, o que não pode deixar de consubstanciar, em si, uma melhoria, na medida em que poderia atrasar o agravamento de um mal.
Face a todo o exposto, e pelas mesmas razões, no caso em apreço, poderia, assim, fazer-se operar a figura do consentimento presumido do marido da A., ao abrigo do art. 340º, nº 3, do Código Civil, ao dispor, sob a epígrafe «consentimento do lesado», que «1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão. 2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes. 3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível.».
Neste contexto, a circunstância de o marido da A., e a própria família, após esta intervenção cirúrgica não expressamente consentida, e revelando o marido da A. algumas melhorias, tendo saído do estado de inconsciência em que se encontrava antes, terem dado consentimento para a realização de um exame médico bastante invasivo – uma traqueostomia - cfr. factos nº 84, 85 e 99 e, bem assim, cfr. conclusão nº 16 das alegações de recurso – revela, em si, um contexto coincidente quanto ao alcance da vontade presumível daquele.
Nada resulta, assim, dos autos, que possa comprometer a legitimidade da decisão tomada pelos médicos, aqui questionada nos presentes autos.”
Vejamos:
Resulta do exposto e das normas que regem sobre esta matéria que como o titular do direito à informação é o próprio utente, é ele quem deve receber esta informação e deve consentir (ou não) no acto médico.
Ora, no caso sub judice é incontroverso que o paciente (marido da A.) não foi informado nem consentiu na intervenção cirúrgica que ocorreu no dia 07.10.2000 – cfr. ponto 11 dos factos provados.
Mas será que poderia ter sido informado e ter-se pronunciado sobre a cirurgia em causa?
Em sede de Base Instrutória, perguntava-se no artº 15: «Não assinou nunca C……….. qualquer termo de responsabilidade antes da intervenção cirúrgica?
Ao que se respondeu nos termos que constam do facto provado nº 35:
«Não assinou nunca C……….. qualquer termo de responsabilidade antes da intervenção cirúrgica do dia 07.10.2000, pois tinha sido sedado no dia 19.09.2000, pelas 11h, quando precisou de ventilação e assim se manteve ininterruptamente até à tomada da decisão médica de intervenção cirúrgica em 04.10.2000 e até à realização da mesma em 07.10.2000 – cfr. diário clínico (…).
Mais resulta provado que a intervenção cirúrgica resultou de um pedido feito pela Neurocirurgia, sendo que o internamento do paciente nos serviços de Neurologia no dia 25.09.2000 visava que se efectuasse um diagnóstico para ser estudada a causa das lesões, que até aí ainda se desconheciam – cfr. ponto 33 e 34 dos factos provados.
Só a partir da data em que foi realizada a ressonância magnética CE (dia 28.09.2000) - factos provados nº 61, 62 e 72 – é que foi possível detectar que o paciente padecia de uma malformação que provocava a doença – Mielomalácia cervical (compressão medular), tendo sido proposta em 29.09.2000, a sua transferência para a Unidade de Cuidados Intensivos, onde foi logo entubado e sedado – cfr. ponto 73 e 74 dos factos provados.
No dia 30.09.2000 o paciente continuava febril e sedado e no dia seguinte, dia 01.10, foi observada uma arritmia [factos provados nº 75 e 76]; no dia 02.10.2000, a UCI contactou a Neurologia, que informou que o mais urgente era a discussão da situação clínica, logo que se adquirissem as imagens da ressonância magnética – cfr. ponto 77 dos factos provados.
E no dia 03.10.2000, a UCI registou que aguardavam observação do paciente pelos colegas da Neurocirurgia para eventual estabilização da coluna cervical, sendo que, no dia 04.10.2000 foi dada indicação cirúrgica o mais cedo possível, tendo o paciente voltado a ser sedado e a ser colocado o colar cervical – cfr. pontos 78 e 79 dos factos provados.
No dia 04.10.2000, foi de novo contactada a Neurocirurgia tendo sido dado indicação de cirurgia o mais cedo possível e o paciente voltou a ser sedado e colocado o colar cervical [ponto 79 dos factos provados.
No dia 05.10.2000, foi agendada a marcação da cirurgia e o doente voltou a ser sedado e colocado o colar cervical – cfr. ponto 80 dos factos provados.
Ou seja, resulta da factualidade provada que supra se referiu, que desde que se soube o resultado da ressonância magnética em 28.09.2000, ou, pelo menos, desde 02.10.2000 [por nesta data ainda faltar adquirir as imagens da ressonância magnética] o paciente não esteve ininterruptamente, no sentido de 24 horas por dia, sedado, pois se constata [consta do diário clínico que se mostra transcrito na factualidade provada] que, pelo menos, nos dias 03,04 e 05 de Outubro o paciente terá estado sem sedação, uma vez que, nos pontos 78, 79 e 80 se deu como provado que o mesmo voltou a ser sedado nestes dias; Ora se voltou, é porque permaneceu algum tempo (sem se saber quanto) sem sedação.
E esta conclusão não está em contradição com a factualidade constante do ponto 35, uma vez que, o que dali se pode retirar com certeza é que o marido da A. foi sedado no dia 29.09.2000, pelas 11,00h, quando precisou de ventilação assistida e assim, ou seja, com ventilação assistida, se manteve ininterruptamente até à tomada da decisão médica de intervenção cirurgia em 04.10.2000 e até à realização da mesma em 07.10.2000; ou seja, manteve-se com ventilação assistida [o depoimento do médico em que se baseou o juiz de 1ª instância para ar este facto como provado, não constitui matéria de facto provada, mas apenas mera fundamentação do que resultou provado].
Por outro lado, a interpretação que se faz da factualidade provada no ponto 35º no sentido de apenas se ter mantido com ventilação assistida resulta ainda dos pontos 74º, 88º, 89º e 104º dos factos provados [salienta-se ainda que em sede de petição inicial, nunca foi invocado que o paciente tivesse estado permanentemente sedado].
Resulta do exposto que antes da tomada de decisão médica para a intervenção cirúrgica que se realizou no dia 07.10.2000, houve tempo e oportunidade para esclarecer o próprio paciente da intervenção médica que havia sido tomada, bem como, para obter do mesmo o respectivo consentimento o que não resulta demonstrado nos autos.
Assim, e com fundamentação diversa da acolhida no acórdão recorrido, somos a concluir que o paciente devia ter sido devida e esclarecidamente informado e não foi, nem foi obtido o seu consentimento quando o podia ter sido [pelo menos nada resulta dos autos em contrário, ou seja, não resulta provado que tivesse sido tentado o consentimento do paciente e tal não se tenha revelado possível], pese embora, o mesmo poder vir a pedir que tal fosse conversado com a família, como sucedeu mais tarde com a intervenção de traqueostomia a que foi sujeito – cfr. ponto 84 e 85 da factualidade provada.
Também a situação dos autos, não configura nenhuma excepção, em que seja dispensado o consentimento.
Acresce que, não faz sentido, analisar-se a questão do consentimento não ter sido pedido à A. enquanto esposa do paciente; por um lado, porque não resulta dos autos que a situação em que se encontrava o paciente se pudesse, no período temporal supra referido, ser enquadrado no disposto no artº 6º, nº 3 da Convenção de Oviedo [não resulta que o paciente tivesse estado nos dias que antecederam a tomada de decisão para cirurgia, em estado de sedação que permita ao julgador enquadrar tal factualidade no motivo similar a que a norma se refere]; por outro lado, mesmo que assim não fosse entendido, a mulher do paciente não assume, termos legais, o papel de representante legal apenas pelo facto de estar casada com o paciente, sem prejuízo de poder ter dado uma mera opinião.
Com efeito, o artº 6º, nº 3 da Convenção de Oviedo, em similitude com outras normas jurídicas relativas a esta questão, exigem sempre um representante legal [que resulta ou pode resultar directamente da lei] ou de uma decisão judicial, nos casos tipificados por lei.
No caso, a mulher do paciente (ou restante família, designadamente filhos), não tendo sido designados como “representantes” ou “pessoas” designadas por lei, para em nome do mesmo, superarem a auto determinação daquele, não poderiam nunca ser os titulares desta vontade e portanto não poderiam exerce-la.
Por outro lado, a “urgência” na realização da intervenção cirúrgica efectuada no dia 07.10.2000, apenas é suportada por frases referentes “ao mais cedo possível” ou “intervir o mais rápido possível” - cfr. pontos 79 e 81 dos factos provados.
Por último, mesmo que entendesse de forma diferente, vejamos se deveria operar o consentimento do lesado (presumido), e só do lesado, uma vez que se trata de um direito que não se “dilui” nem em familiares nem em representantes legais.
Dispõe o artº 340º do CC sob a epígrafe” Consentimento do lesado”
«1. O acto lesivo dos direitos de outrem é lícito, desde que este tenha consentido na lesão.
2. O consentimento do lesado não exclui, porém, a ilicitude do acto, quando este for contrário a uma proibição legal ou aos bons costumes.
3. Tem-se por consentida a lesão, quando esta se deu no interesse do lesado e de acordo com a sua vontade presumível».
Dispõe ainda o art 8º da Convenção de Oviedo que «Sempre que, em virtude de uma situação de urgência, o consentimento apropriado não puder ser obtido, poder-se-á proceder imediatamente à intervenção indispensável em benefício da saúde da pessoa em causa»
Ora, da factualidade provada nos presentes autos, não resulta detalhada a situação de urgência no que respeita à intervenção cirúrgica em causa, uma vez que, apenas se provou “indicação cirúrgica o mais depressa possível”, sem que se densificasse os motivos/as razões de tal “urgência”.
Por outro lado, não se pode buscar a vontade presumível do paciente na intervenção de 07.10.2000, com o seu comportamento posterior aquando da intervenção efectuada em 25.10.2000, desde logo, porque no momento em que lhe foi colocada essa hipótese cirúrgica, o mesmo pediu que tal assunto fosse conversado com a família [de salientar que no caso até foi a ora A, que devida ou indevidamente assinou o termo de consentimento – cfr. pontos 84, 85 e 99 dos autos.
Acresce que, a cirurgia em causa se destinava apenas, na melhor das hipóteses a de retardar a evolução da doença e diminuir o sofrimento do marido da A. – cfr. pontos 100, 103 e 106 da factualidade provada.
Ou seja, não cremos que, no caso concreto, estejam reunidos os pressupostos para que possamos afirmar que o marido da A. presumivelmente teria dado o seu acordo relativamente à intervenção em causa.
E deste modo, somos a concluir que se verifica o pressuposto da ilicitude, traduzido na falta de informação e consentimento para acto médico, que deveria e poderia ter sido obtido por parte do paciente antes da data em que ocorreu a intervenção cirúrgica em causa.
Porém, como as instâncias não se pronunciaram sobre a verificação dos demais requisitos da responsabilidade civil extra contratual, designadamente sobre os danos e respectivo nexo de causalidade entre o facto [no caso, apenas o não consentimento para a intervenção cirúrgica] e os danos, impõe-se a revogação do acórdão do acórdão recorrido e a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para que aqui sejam conhecidos os demais pressupostos, determinantes do dever de indemnizar.
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em revogar a decisão recorrida e determinar a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, para os efeitos supra determinados.
Custas a cargo do Recorrido.
Lisboa, de 22 de Setembro 2022. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.