Processo nº 383/03.0TBCPV.P2
Origem: Comarca de Aveiro, Castelo de Paiva – Instância Local – Secção de Competência Genérica, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. José Sousa Lameira
Sumário
I- Para efeito de determinação da “justa indemnização” a que alude o artigo 23º do Código das Expropriações, relevam as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, não só quanto ao destino efetivo dos bens em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal.
II- A locução “junto da parcela” utilizada nas alíneas e) e i) do nº 7 do artigo 26º do Código das Expropriações não significa contiguidade, abrangendo as situações de proximidade da parcela expropriada.
III- No cálculo do rendimento fundiário do terreno devem relevar as suas potencialidades produtivas no estado existente à data da declaração de utilidade pública, com base nas culturas predominantes, ainda que se encontre ocasionalmente sem cultivo ou apenas com aproveitamento residual, desde que tais potencialidades subsistam.
IV- Quando o solo tenha sido qualificado como terreno apto para outros fins estará, por via de regra, afastada a sua potencialidade edificativa como seria suposto para admitir o aproveitamento da parcela para fins turísticos.
V- No âmbito do processo de expropriação apenas serão indemnizáveis os prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais que sejam consequência direta e necessária da expropriação parcial do prédio, não abrangendo já aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indireta.
VI- Na avaliação de uma parcela de terreno apto para agricultura de regadio, os tanques de rega, minas e muros de suporte nele existentes não constituem benfeitorias passíveis de serem autonomamente indemnizadas.
VII- A conclusão de que a parte não expropriada ficou objetivamente depreciada pela divisão do prédio tem de ser vista tendo por referência o princípio base do valor real e corrente do bem à data da declaração de utilidade pública enunciado no nº 1 do art. 23º do Código das Expropriações, devendo essa depreciação ser medida em função dos constrangimentos decorrentes da ablação e não por referência ao seu valor intrínseco.
VIII- A decisão arbitral em processo de expropriação constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se, por isso, ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações.
IX- Contudo, essa decisão arbitral não faz caso julgado quanto às qualificações feitas pelos árbitros e critérios por eles utilizados na determinação do valor da indemnização devida ao expropriado.
X- Em caso de expropriação parcial, o arrendatário rural tem direito a ser indemnizado em razão da parte do locado expropriado, sendo que nesse cômputo se abrangem todas as suas perdas patrimoniais, não só os prejuízos mas, também, os benefícios deixados de obter (v.g. valores dos frutos pendentes ou de colheitas inutilizadas), calculados nos termos gerais de direito.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
Nos presentes autos de expropriação é expropriante IEP – Instituto das Estradas de Portugal e expropriados B…[1], na qualidade de proprietária, e C…, na qualidade de arrendatário, com sinais nos autos.
Por despacho do Secretário de Estado de Obras Públicas de 2 de Julho de 2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção da obra variante à E.N. J… em … e variante E.N. K… entre a E.N. J… e a E.N. L…, de entre as quais, a n.º … pertencente à aqui expropriada B…, sita no Lugar …, Freguesia de …, concelho de Castelo de Paiva, sendo que o prédio onde está inserida a parcela encontra-se inscrito na respetiva matriz predial rústica o artigo 936 estando omisso na Conservatória do Registo Predial de Castelo de Paiva.
Efetuada a vistoria ad perpetuam rei memorium (cfr. fls. 25 e seguintes), procedeu-se, de seguida à respetiva arbitragem nos termos legais, que fixou o valor da indemnização em €225.129,62 referente à proprietária e €16.668,60 referente ao arrendatário (cfr. fls. 95 e seguintes). Foi realizado o depósito da quantia arbitrada (fls. 283).
Depois de notificada da decisão arbitral, veio, inconformada com ela, a expropriada B… interpor recurso (cfr. fls. 121 e seguintes), alegando em síntese: (i) o preço real e corrente do custo da construção na ótica do comprador, na localidade em que se situa a parcela é de 765,00€ e é este o valor que terá de ser adotado; a parcela tinha excecionais características ambientais e estava próxima do centro de Castelo de Paiva e do grande Porto, pelo que a percentagem atribuída nos termos do n.º 6 do art. 26º do CE deve ser 13%; (ii) a parcela era servida por caminho público parcialmente calçado, rede telefónica e rede de distribuição de energia elétrica, devendo-se ainda acrescentar mais 3%; (iii) deve ser fixada para todos os produtos hortícolas a percentagem de 60%; (iv) deverá utilizar-se um fator de correção de 25% que corresponderá à mais-valia resultante da facilidade de escoamento dos produtos; (v) os valores das benfeitorias calculados na arbitragem pecam por defeito, uma vez que o custo da construção é inferior ao valor de mercado das benfeitorias e do aumento de valor que estas provocaram no prédio; (vi) a nova via construída sobre a parcela expropriada dividiu a área mais importante do prédio e desvalorizou em pelo menos 25.000,00€ para cada uma das duas casas aí existentes; (vii) a constituição de uma servidão non aedificandi, nas duas parcelas sobrantes da quinta, implica uma desvalorização de 60% do valor do solo para outros fins e de 80% do solo urbano; (viii) a parte sobrante desvalorizou pela poluição visual e sonora devendo ser compensada por uma indemnização nunca inferior a 60.768,75€, que corresponde a uma desvalorização de 15% relativamente à parcela a norte da via e de 20% a sul da mesma; (ix) existe ainda outra gleba da quinta, composta por pinhal, com 2000m2 que ficou isolada em resultado da expropriação, devendo ser compensada em 26.391,00€; (x) a quinta necessita de uma ponte para manter a sua unidade, que custará pelo menos 40.000,00€.
Conclui dizendo que o valor da indemnização a atribuir à expropriada deverá ser de €502.053,33.
A entidade expropriante veio igualmente interpor recurso da decisão arbitral (cfr. fls. 158 e seguintes), alegando, em suma, que: (i) o solo expropriado deve ser classificado como solo apto para outros fins no que respeita a 12.822 m2 e como solo apto para construção no que se refere a 1350 m2; (ii) no que respeita ao solo apto para outros fins, 10.250 m2 devem ser considerados e calculados tendo por base um aproveitamento agrícola, com rotatividade de culturas, enquanto os restantes 2.572 m2 devem ser avaliados considerando um aproveitamento exclusivamente florestal; (iii) as benfeitorias existentes em solo apto para construção não podem ser objecto de indemnização; não deve ser atribuída qualquer indemnização às benfeitorias determinantes para a avaliação do terreno florestal (árvores) e agrícola (os muros de vedação, os tanques em pedra e as minas); (iv) o valor das benfeitorias encontra-se excessivamente valorizado; (v) não existe contrato de arrendamento e, em todo o caso, qualquer indemnização que venha a ser paga a um eventual arrendatário influenciará o valor da indemnização a pagar ao expropriado proprietário, diminuindo o valor desta.
Conclui dizendo que o valor da indemnização a atribuir à expropriada proprietária nunca poderá ultrapassar os €70.001,00 e a indemnização a atribuir ao eventual expropriado arrendatário nunca deverá ser superior a €.2.613,75.
A expropriada B… e a entidade expropriante vieram, respetivamente, responder ao recurso interposto pela parte contrária, pugnando pela improcedência de cada um deles.
O expropriado arrendatário, C…, veio igualmente interpor recurso (fls. 274 e seguintes) da decisão arbitral, alegando, em síntese, que: (i) o valor da decisão arbitral que lhe foi atribuído deve ser considerado na sua totalidade, ou seja, em €33.337,20; (ii) ficou privado das ferragens ou pastagens que obtinha da área expropriada para alimento dos animais que criava e cujo rendimento lhe cabia por inteiro, assim como em relação ao mato e lenha que obtinha da parte não agricultada; (iii) não foi considerada a produção de vinho e da fruta e seu rendimento, que lhe cabia pela metade; (iv) pelo que ao valor de €33.337,20, deverá acrescentar-se o montante de €20,000,00.
Procedeu-se à avaliação, tendo os peritos indicados pelo tribunal e pelos expropriados, calculado o montante indemnizatório (i) a atribuir aos proprietários em 291.540,00€, e (ii) a atribuir ao arrendatário em 33.056,00€. Por seu turno, o perito indicado pela entidade expropriante indicou o montante indemnizatório (i) a atribuir aos proprietários em 82.692,66€, e (ii) a atribuir ao arrendatário em 6.689,28€.
Pelos peritos foram prestados esclarecimentos (cfr. fls. 897 e seguintes, 908 e seguintes e 959), tendo sido ouvida uma testemunha arrolada pelos expropriados (fls. 959).
Expropriante e expropriados apresentaram alegações, nos termos do art. 64º do Código de Expropriações.
Foi então proferida sentença na qual se decidiu julgar:
a) - Parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada B… e, em consequência, fixar a indemnização global que deve ser atribuída por Infraestruturas de Portugal, S.A. aos proprietários, em 291.540,00€, com referência à data da DUP, acrescida da quantia correspondente à atualização daquela, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, contada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública, quantias essas que se atribuem aos expropriados;
b) - Parcialmente procedente o recurso interposto pelo expropriado C… e, em consequência, fixar a indemnização global que deve ser atribuída por Infraestruturas de Portugal, S.A. ao arrendatário, em 33.056,00€, com referência à data da DUP, acrescida da quantia correspondente à atualização daquela, de acordo com os índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação, contada desde a data da publicação da declaração de utilidade pública, quantias essas que se atribuem aos expropriados;
c) Parcialmente procedente o recurso da expropriante.
Não se conformando com o assim decidido, quer a expropriante quer a expropriada proprietária interpuseram recurso dessa sentença, os quais foram admitidos como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso a expropriante apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
1) O ponto 23 dos factos provados deve ser revogado e removido, quer por ser conclusivo, quer por carecer de sustentação probatória nos relatórios periciais;
2) As parcelas sobrantes têm área que as torna economicamente rentáveis e sustentáveis, têm acessos e têm água, não tendo sofrido qualquer depreciação;
3) Deve ser ampliada a matéria de facto provada para que passe a constar da mesma que na área classificada como solo para outros fins existia uma zona de 2.572m2 de ocupação florestal;
4) A prova de tal facto resulta da conjugação da vaprm, do relatório do perito da expropriante e do relatório de julho de 2005 dos peritos do tribunal;
5) O solo de ocupação florestal deve ser valorado tendo em conta o seu aproveitamento florestal no montante de 3.292,16€;
6) Os muros de suporte, tanques e minas existentes em solo agrícola não devem ser objecto de indemnização;
7) Tendo o solo agrícola sido avaliado segundo o seu rendimento, a indemnização de tais benfeitorias constituiria uma dupla valorização;
8) Sem conceder, o valor indicado para essas benfeitorias não está fundamentado e não pode ser aceite;
9) É injustificada a avaliação preconizada pelos peritos do tribunal para o preço do solo agrícola, devendo o preço por metro quadrado fixar-se em 4,62€m2, conforme promana do relatório pericial do perito indicado pela expropriante, dos documentos de fls. 381 e das características da parcela;
10) A atribuição de uma indemnização ao locatário rural por acréscimo de custos de produção nas partes em que o arrendamento se mantém não tem fundamento factual e viola o nº 6 do artigo 32.º do CE;
11) Ao atribuir esta indemnização por acréscimos de produção o tribunal está a condenar para além do pedido, pois esta matéria não integra o recurso contra a decisão arbitral apresentado pelo arrendatário;
12) O arrendatário não provou qual o período de tempo necessário para repor a capacidade produtiva;
13) Sem conceder, o período de 10 anos aplicado para cálculo da indemnização é excessivo e devendo, em qualquer caso, ser reduzido a 3;
14) Na indemnização fixada ao arrendatário deve atender-se aos valores reais da produção e à circunstância de o mesmo não ficar com todos os bens produzidos;
15) Deve atribuir-se ao arrendatário a indemnização calculada no relatório do perito indicado pela expropriante;
16) O tribunal a quo violou os artigos 23.º, 27.º e 32.º do CE.
Por seu turno, a expropriada proprietária apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES
1ª A expropriação da Quinta da recorrente estendeu-se a uma área de 14.172 m2, da qual 1.350 m2 eram aptos para construção urbana e 12.822 m2, aptos para outros fins.
2ª É essencial não perder de vista que um expropriado é ressarcido, de uma forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou seja, ao respetivo valor de mercado.
3ª Sendo este o princípio orientador do critério de atribuição do “quantum” indemnizatório em qualquer caso.
4ª No presente caso, deve reconhecer-se que a douta sentença aderindo, sem reserva, ao laudo dos senhores peritos maioritários deixou a descoberto algumas insuficiências nele reveladas.
5ª Não obstante não concordarem com o preço atribuído ao custo de construção por qualquer dos peritos, por não corresponder ao valor real e corrente do bem expropriado, os expropriados acabam por aceitar o preço atribuído pelo perito da expropriante pela simples circunstância de a prova, por si, de um custo superior não ter sido realizada de tal forma que pudesse impor-se, para além de qualquer dúvida razoável, quanto à quantificação concreta.
6ª No relatório pericial o perito da expropriante deduziu, porém, uma percentagem de 50% para encargos com as infra estruturas e risco construtivo, sem contudo fundamentar a decisão e sem, sequer, indicar que percentagem afetou a uma e a outra! Em todo o caso, não ficou minimamente demonstrado que se verificava uma sobrecarga incomportável para as infra estruturas existentes, ou qualquer risco valorizável, pelo que não se poderá aplicar essa dedução. Os Acórdãos citados sobre este entendimento, deste Venerando Tribunal, são apenas exemplificativos de uma jurisprudência segura.
7ª Assim, deve atribuir-se, a título de indemnização, à expropriada, pelo solo para construção da parcela expropriada, a indemnização de 53.001,00€.
8ª A indemnização a fixar para a restante parte da parcela expropriada que de acordo com o PDM se destina a outros fins, deve ter em conta para lá da sua potencialidade agrícola, a sua atual capacidade edificativa para fins turísticos.
9ª O recurso a esse fim, dada a invasão de produtos agrícolas por outros países, que empobrecem dia a dia os nossos agricultores, é não apenas possível, como altamente recomendável.
10ª Tanto mais que, estando a Quinta voltada para os rios M… e N…, com vistas únicas sobre eles e uma paz e tranquilidade invejáveis, a opção por tal projeto é tão fácil como exequível.
11ª Por essa razão, o valor calculado para esta parcela terá de ser, num juízo “ex equo et bono”, superior em 20% àquele que resulta do seu simples aproveitamento agrícola (111.616,00€ x 20%), ou seja, 133.939,00€.
12ª As casas C2 e C3 da parcela sobrante, completamente ignoradas pela douta decisão “a quo” ficaram em cima do talude da nova via, constituindo essa sua nova posição uma situação de verdadeiro risco e preocupação de quem a habite, sobretudo se tiver filhos; uma inegável desvalorização pela perda de qualidade ambiental da envolvente a esses edifícios e pela poluição sonora e do ar, que a nova via provoca, que terá de ser indemnizada no montante indicado pelo Senhor Arquiteto Francisco Varela no seu relatório, isto é, em 177.065,6 €.
13ª Só a adoção dos critérios aqui defendidos e a atribuição à expropriada da indemnização acabada de liquidar, respeitam os princípios da igualdade e da justa indemnização consagrados nos artigos 13º e 62º, nº 2 da C.R.P.
14ª Quanto ao mais, concordam os expropriados com o valor atribuído às benfeitorias e à desvalorização das partes sobrantes do prédio, não merecendo a douta sentença qualquer censura.
Termos em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, indemnizando os expropriados pelo valor de €526.109,33.
Devidamente notificados dos recursos interpostos pelos demais sujeitos processuais, apenas o expropriado arrendatário apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso da expropriante. De igual modo, interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. Nas alegações feitas ao abrigo do art. 64 do CE, o Recorrente requereu a ampliação do seu pedido, peticionando uma indemnização no valor total de 67.292,13€.
2. A referida ampliação do pedido foi motivada ou constitui apenas uma decorrência do critério de avaliação e fórmulas de cálculo de indemnização seguidas pelos Senhores Peritos no relatório pericial de fls. 858 e ss. dos autos,
3. Constitui, por isso, um mero desenvolvimento do pedido primitivo, pelo que deve ser admitido ao abrigo do disposto no n. 2 do art. 265 do CPC.
4. Na fixação da indemnização devida ao recorrente, o tribunal a quo deu total acolhimento à posição maioritária defendida no relatório de fls. 858 e ss., decidindo exatamente em conformidade com essa posição e com base nos critérios de avaliação seguidos pelos Senhores Peritos que a subscreveram.
5. O Recorrente não se opõe ao modo de cálculo que os Senhores Peritos usaram para determinar a indemnização, aceitando também o valor do rendimento médio anual por hectare determinado pelos Senhores Peritos, em relação às culturas de chão (rendimento proveniente de sistema de rotação bianual de milho/feijão e batata/horta diversa, com os níveis de produção, preços e encargos discriminados no quadro do ponto 4.2.2).
6. Porém não está de acordo e, por isso, contesta a decisão dos Senhores Peritos (e da sentença recorrida) de atribuir ao recorrente, pela metade, a indemnização calculada com base num rendimento médio anual proveniente das culturas de chão e de não atribuir ao Recorrente qualquer indemnização pela perda do rendimento proveniente das culturas de ar (quer da parcela expropriada, quer da parcela expropriante)
De facto,
7. Resulta do contrato de arrendamento junto aos autos e deve ser dado como assente que o Recorrente, além de uma renda em dinheiro, apenas está obrigado a entregar ao senhorio metade da produção anual das “culturas de ar” (vinho, fruta, azeitona), cabendo-lhe a totalidade do rendimento proveniente das culturas de chão.
8. Existe, pois, um erro manifesto no relatório de fls. 858 e ss., no ponto 4.5, na parte em que os Senhores Peritos afirmam que o arrendatário “explora a propriedade no regime de meeiro da produção”, bem como na parte em que calculam a indemnização (referente à parcela expropriada e às parcelas sobrantes), ao dividirem o rendimento auferido das culturas de chão por dois.
9. Erro esse que se repete na sentença recorrida que dá como assente, no ponto II, n. 13, que o arrendamento é “feito na base de metade da produção (meeiro da produção), e mantém o valor da indemnização proposto pelos Senhores Peritos.
10. Assim, considerando que, por força do contrato de arrendamento vigente, o arrendatário não é “meeiro da produção” em relação às culturas de chão, não há nenhum fundamento para a divisão por dois do valor da indemnização exclusivamente calculada com base em tal rendimento, que deve caber por inteiro ao arrendatário.
Por outro lado,
11. Os Senhores Peritos calcularam a indemnização tendo por base um rendimento exclusivamente proveniente das “culturas de chão”, não determinando nem levando em conta os restantes rendimentos produzidos na parcela expropriada e nas parcelas sobrantes, provenientes de “culturas de ar” que comprovadamente existiam na parcela expropriada e existem nas parcelas sobrantes (como vinho, fruteiras e azeitona) e da área não agricultada ou florestal, que existia na parcela expropriada.
Justificaram este procedimento, alegando, num primeiro momento, que não dispunham de elementos suficientes para calcular tal rendimento e, num segundo momento, abandonando a tese da falta de elementos para o cálculo que lhe era solicitado, alteraram a sua posição e justificaram que não procederiam ao cálculo das culturas de ar porque a produção das culturas de chão consideradas no relatório (culturas comuns como milho, feijão, batata e horta diversa), em sistema de rotação bianual, era incompatível com a produção de culturas de ar.
12. No entender do recorrente, as razões que os Senhores Peritos invocaram para não calcularem o rendimento proveniente das culturas de ar não são plausíveis.
13. podiam e deviam os Senhores Peritos ter considerado e calculado o rendimento proveniente de “culturas de ar” produzidas na parcela expropriada e nas parcelas sobrantes, aditando-o ao rendimento de chão que foi calculado.
14. Este vício do relatório pericial estende-se à sentença recorrida que deveria ter dado como assente que além das culturas de chão consideradas e descritas em 22. do ponto II, existiam na parcela expropriada e existem nas parcelas sobrantes “culturas de ar”, como vinho, fruteiras e azeitonas, bem como existia na parcela sobrante uma área de terreno não agricultada ou florestal, que produziam rendimentos que deveriam ter sido também considerados no cálculo da indemnização.
15. Em todo o caso, ainda que fosse de aceitar a justificação adiantada pelos Senhores Peritos de que as culturas de chão consideradas não são compatíveis com culturas de ar e que se ficcionasse, para efeitos de cálculo de indemnização, um sistema de produção rotativo “bianual” baseado apenas em culturas de chão (as indicadas no relatório pericial), para toda a área correspondente a “solo para outros fins”, desprezando-se qualquer rendimento proveniente de culturas de ar ou de áreas florestais, não haveria razão, como já foi dito, para que o rendimento médio anual que os Senhores Peritos acharam (2611,50€ por hectare) seja dividido por dois, porquanto este rendimento, nos termos do contrato de arrendamento, cabe integralmente ao arrendatário ora recorrente.
16. Assim, nesta hipótese, seguindo-se esse pressuposto ou critério e as fórmulas de cálculo usadas pelos Senhores Peritos, a indemnização ao Recorrente seria de:
I- Indemnização referente à área expropriada:
[(2.611,50€/há/10.000)
14. 172m2]*10 anos=37.010,18€
II- Indemnização pelo acréscimo de custos de exploração nas áreas sobrantes:
Área sobrante a norte - [(2.611,50€/há-1.778,00€/ha/10.000)*14000m2]*10 anos=11.670€.
Área sobrante a sul - [(2.611,50€/há-2.194,75€/ha/10.000)
41. 828m2]*10 anos=17.432€.
Após os vistos legais cumpre decidir.
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações recursórias apresentadas pelos apelantes, são as seguintes as questões decidendas:
1. Quanto ao recurso (principal) interposto pela entidade expropriante:
1.1. Da inexistência de depreciação das partes sobrantes;
1. 2 Da ausência de avaliação de parte da parcela expropriada como terreno florestal;
1. 3 Da não indemnização como benfeitorias dos muros suporte, minas e tanques existentes na parcela expropriada;
1. 4 Da excessividade do rendimento do solo agrícola considerado;
1. 5 Da inexistência de razão para atribuição de uma indemnização ao locatário por acréscimo de custos de produção; excessividade do prazo de dez anos considerado como período de carência.
2. Quanto ao recurso (principal) interposto pelos expropriados proprietários:
2.1. Da divergência quanto ao valor arbitrado a título de indemnização pelo solo apto para a construção;
2.2. Da divergência quanto ao valor arbitrado à parcela classificada como solo apto para outros fins;
2. 3 Da desvalorização das casas denominadas C2 e C3.
3. Quanto ao recurso (subordinado) interposto pelo expropriado arrendatário:
3. 1 Da admissibilidade da ampliação do pedido;
3. 2 Da insuficiência da indemnização arbitrada ao arrendatário.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:
1. Por despacho do Secretário de Estado de Obras Públicas n.º 12403/2002, publicado in DR, n.º 173, II Série, de 29 de julho de 2002, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à construção da obra variante à E.N. J… em … e variante E.N. K… entre a E.N. J… e a E.N. L….
2. Para a execução das referidas obras mostrou-se necessária a expropriação de uma parcela de terreno com a área de 14.172 m2, assinalada com o n.º …, pertencente à aqui expropriada B….
3. Nessa medida, foi autorizada a posse administrativa, por ser necessária à execução da referida obra, da dita parcela de terreno, a destacar de um prédio com área total aproximada de 70.000,00 m2, sito na Freguesia de …, concelho de Castelo de Paiva, confronta do Norte com O…, do Sul com P… e EN K…, do Nascente com Q… e do Poente com S…, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 936 e omisso na Conservatória do Registo Predial.
4. A parcela … com área de 14.172 m2 confronta do Norte e Sul com parte sobrante do prédio, do Nascente com parcela … e do Poente com parcela ….
5. A parcela tem uma configuração irregular, com um ligeiro declive para Norte.
6. A parcela situa-se numa zona classificada, no PDM de Castelo de Paiva, ratificado em 13 de Abril de 1955 (DR n.º 163 de 17/7/1995), com terreno de construção com cerca 1350 m2 e a restante área de 12.822 m2 como terreno para outros fins.
7. O acesso ao prédio é feito a partir da EN K…, que se encontra asfaltada.
8. A parcela possuía à data da DUP:
- rede de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão,
- rede de abastecimento domiciliário de água,
- rede de saneamento,
-rede telefónica, cuja distância medida em planta, à parcela é cerca de 110 metros.
9. Situa-se na periferia do aglomerado urbano de que faz parte, com construções dispersas, do tipo moradias unifamiliares, de um ou dois pisos.
10. Encontra-se situada numa zona com boa localização e qualidade ambiental.
11. A parcela expropriada n.º … é servida por caminho em terra batida com a largura média de 2,5 m.
12. De acordo com o PDM – art. 16º, índices de ocupação do solo, pontos 3 e 4 – a edificabilidade máxima é, respectivamente, de 1 e 0,8 m2/m2 de terreno, incluindo varandas e caves.
13. A parcela encontrava-se arrendada há mais de 30 anos por contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola celebrado entre B… e C…, sendo o arrendamento feito na base de metade da produção (meeiro da produção).
14. A expropriação origina duas áreas sobrantes no prédio, uma com 14.000m2 situada a Norte da parcela expropriada e outra com “cerca de” 41.828m2 situada a Sul.
15. As partes sobrantes, em consequência da expropriação da parcela …, encontram-se situadas em zona classificada pelo PDM de Castelo de Paiva como “área agrícola e área agrícola complementar” indisponíveis para a construção.
16. A parcela apresentava as seguintes benfeitorias:
a) 280 m2 muro suporte e vedação 1,50 m;
b) 968 m2 muro suporte 2,00 m;
c) Tanques em pedra;
d) Minas;
e) 2 diospireiros;
f) Tangerineiras;
g) Nespereiras;
h) Macieiras;
i) Pereira;
j) Laranjeiras;
k) Figueira;
l) Oliveira;
m) Cerejeiras;
n) Marmeleiros;
o) Castanheiros;
p) Pinheiros;
q) Eucaliptos;
r) Tília;
s) Latada;
t) Draacena.
17. A área do prédio, com 1.350m2, que à data da DUP confrontava com o caminho público existente a Nascente e que o PDM classifica como “área de expansão urbana” poderia ser utilizada para a edificação com um índice de utilização do solo de 0,33m2/m2.
18. O custo unitário de construção na zona envolvente da parcela a expropriar é de 400,00€.
19. Com um índice fundiário de 10,0%.
20. Da área expropriada, 12.822m2 devia, à data da DUP, ser classificada como “solo para outros fins”.
21. Trata-se de um solo de boa aptidão agrícola; a parcela era atravessada por uma linha de água; na propriedade existiam três minas; na propriedade existia um sistema constituído por minas, tanques, rega e tubos destinados à sua irrigação; e com fácil acessibilidade.
22. Foi considerada a seguinte rotação de culturas: 1º ano, milho e feijão; 2º ano, batata e horta diversa, que estima um rendimento médio anual de 2.611,50, capitalizado a uma taxa real de 3,0%.
23. As áreas sobrantes do prédio objecto de expropriação sofrem as seguintes desvalorizações:
(i) Área sobrante Norte, com 14.000m2: 38.897€
(ii) Área sobrante Sul, com 41.828m2: 58.106€
24. O valor das benfeitorias é de 65.101,00€.
25. À data da declaração de utilidade pública, a parcela expropriada era utilizada como terreno agrícola.
IV- FUNDAMENTOS DE DIREITO
IV.1- Considerações gerais
Como é consabido, a expropriação em sentido clássico implica a imposição de um sacrifício na esfera jurídica patrimonial do expropriado, em favor de um interesse público relevante, que se traduz na ablação do direito de propriedade. Uma vez que a atuação da entidade pública é lícita, exige a nossa ordem jurídica que o sacrifício imposto ao expropriado seja objeto de uma compensação com vista a torná-lo indemne. Vale aqui o princípio da igualdade, segundo o qual a indemnização surge como o instrumento que permite restabelecer a igualdade perante encargos públicos entre expropriados e não expropriados.
Daí que o regime da expropriação por utilidade pública constitucionalmente consagrado traduza uma das garantias do reconhecimento da propriedade privada. Com efeito, o artigo 62.º da Lei Fundamental, sob a epígrafe “direito de propriedade privada” e no capítulo dedicado aos direitos e deveres económicos, estabelece que a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, só podendo efetuar-se a expropriação com base na lei e mediante o pagamento da “justa indemnização”. Esta norma é continuada, no Código Civil, pelos artigos 1308.º e 1310.º, assegurando o primeiro que ninguém pode ser privado, no todo ou em parte, do seu direito de propriedade senão nos casos fixados na lei e o segundo que, havendo expropriação por utilidade pública, é sempre devida a “indemnização adequada” não só ao proprietário, mas também aos titulares de outros direitos reais afetados pela expropriação, que incidam sobre a coisa expropriada.
No entanto, o conceito de “justa indemnização” não vem expresso no texto constitucional dada a especificidade da matéria, assim como também não vem definido no Código Civil.
Como escrevem PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA[2], o conceito de “justa indemnização” e de “indemnização adequada” equivalem-se, mas a sua concretização foi deixada ao legislador ordinário que por diversas vezes e em circunstâncias políticas e sociais diferentes teve de expressar a sua definição. Daí que, enquanto conceito indeterminado, há de ser preenchido por recurso aos princípios constitucionais e ao direito legislado, na medida em que seja com ele conforme.
Neste conspecto, o nº 1 do art. 23º do Cód. das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18.09 (diploma a atender na apreciação das pretensões recursórias formuladas pelos apelantes, já que, conforme jurisprudência pacífica[3], a lei aplicável às expropriações por utilidade pública é a vigente à data da declaração de utilidade pública, a qual, in casu, ocorreu no dia 29 de julho de 2002) oferece um importante contributo na densificação do referido conceito de justa indemnização ao postular o princípio da plena ressarcibilidade do prejuízo causado pela intervenção forçada na esfera patrimonial do expropriado, determinando outrossim que esse prejuízo não pode ser inferior “ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”.
A propósito desta temática, a casuística do Tribunal Constitucional[4] vem reiteradamente considerando que a indemnização só é justa se respeitar nos critérios para a sua atribuição os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, ressarcindo o expropriado do prejuízo por ele efetivamente sofrido, razão pela qual a mesma não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória, meramente simbólica ou desproporcionada à perda do bem expropriado. Acentua-se ainda que o expropriado não pode ser beneficiado com a expropriação nem o expropriante pode ser prejudicado, motivo pelo qual não se deve atender a fatores especulativos que distorçam a proporção que deve existir entre o prejuízo imposto pela expropriação e a compensação a pagar por ela.
Assim, para efeito de determinação da “justa indemnização”, relevam as circunstâncias e condições de facto existentes à data da publicação da declaração de utilidade pública, não só quanto ao destino efetivo dos bens em causa, como também quanto ao destino possível numa utilização económica normal.
A referência legal ao destino possível dos bens, isto é, à possibilidade do seu aproveitamento no momento da publicação da declaração de utilidade pública da expropriação, depende não só da sua natureza, localização e estado, como também do regime jurídico definidor do respetivo aproveitamento.
Na esteira de tais considerações, vem-se recorrentemente entendendo que o critério mais adequado ou mais apto para alcançar uma compensação integral do sacrifício patrimonial infligido ao expropriado e para garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto, é o do valor de mercado, também denominado valor venal, valor comum ou valor de compra e venda do bem expropriado, entendido não em sentido estrito ou rigoroso, mas sim em sentido normativo, na medida em que estamos perante um “valor de mercado normal ou habitual”, não especulativo, isto é, um valor que se afasta, às vezes substancialmente, do valor de mercado resultante do jogo da oferta e da procura, já que está sujeito, frequentes vezes, a correções (que se manifestam em reduções e em majorações legalmente previstas, consignadas, designadamente, nos nºs 6 a 12 do art. 26º do Cód. das Expropriações), as quais são ditadas por exigências da justiça.
Em suma, a indemnização por expropriação deve aproximar-se tanto quanto possível do valor que o proprietário obteria pelo seu bem se não tivesse sido expropriado, tendendo a coincidir com o valor de mercado, em situação de normalidade.
Posto este enquadramento relativamente ao critério a adotar para a avaliação dos bens objeto de expropriação, é tempo de apreciar as concretas questões que balizam o objeto dos presentes recursos.
IV.2- Da classificação da parcela expropriada
Em consonância com as regras de avaliação plasmadas no Código das Expropriações, aprovado pelo DL nº 168/99, de 18.09[5], no apuramento da indemnização devida aos expropriados, importa, como prius, determinar a natureza do solo, sendo que, neste particular, não se regista dissenso na qualificação da parcela expropriada (que tem a área de 14.172 m2) como solo apto para a construção quanto a 1350m2 dessa área (à luz do disposto no seu art. 25º, nº 2 al. c)[6]), constituindo os demais 12.822 m2 solo apto para outros fins, de acordo com o critério residual plasmado no nº 3 desse mesmo normativo.
IV.3- Do valor da indemnização pela expropriação do solo apto para construção
De acordo com a regra enunciada no nº 1 do art. 26º, o valor do solo classificado como apto para a construção haverá de ser calculado “por referência à construção que nele seria possível efetuar se não tivesse sido sujeito à expropriação, num aproveitamento económico normal, de acordo com as leis e os regulamentos em vigor (…)”.
No apuramento desse valor, os peritos afastaram, por ausência de elementos, o método fiscal estabelecido nos nºs 2 e 3 desse normativo, adotando antes o método supletivo previsto no seu nº 4.
Em conformidade com este último critério, o valor do solo apto para a construção “calcula-se em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes”.
No cálculo desse valor - maxime no concernente ao coeficiente de ocupação do solo -, os peritos do tribunal e bem assim o perito dos expropriados consideraram que esse índice se deveria cifrar em 0,33 m2/m2, enquanto o perito da expropriante, no seu cálculo, partiu de um índice de 0,8 m2/m2 (valor este que corresponde ao índice de ocupação máxima previsto no nº 4 do art. 16º do Regulamento do PDM de Castelo de Paiva). No entanto, este último perito, por entender que o índice de ocupação máximo de 0,8 m2/m2 seria impraticável face à localização da parcela (sem infraestruturas urbanísticas disponíveis), a sua envolvente no que concerne à tipologia urbanística dominante (habitações dispersas do tipo unifamiliar com um a dois pisos), que a inclinação do terreno de onde se destaca a parcela impõe fortes limitações e dificuldades à edificação e bem assim atendendo à distância do terreno aos principais centros urbanos, preconizou justificar-se a aplicação de um fator corretivo, decorrente da necessidade de investimentos em terraplenagens para regularização do terreno, construção de muros de suporte e da totalidade das infraestruturas coletivas e inexistência de risco, nunca inferior a 50% do valor do terreno.
Os peritos divergiram ainda quanto ao custo unitário de construção e ao índice fundiário considerados. Assim, enquanto os peritos do tribunal e dos expropriados assentaram num custo unitário de €400,00/m2 e num índice fundiário de 10%, já o perito da expropriante atendeu a custo unitário de construção de €409,00/m2 e a um índice fundiário de 12%.
Por aplicação dos enunciados fatores, os peritos do tribunal e dos expropriados estimaram o valor indemnizatório do solo apto para construção em €17.820,00 [1.350m2 x 0,33m2/m2 x 400,00€/m2 x 10%], enquanto o perito da expropriante estimou esse valor em €26.500,50 [409,00€/m2 x 0,80m2/m2 x 12% x (100% -50%) x 1.350m2].
Na sentença recorrida foi acolhido o critério adotado pela maioria dos peritos, o que merece a discordância da apelante expropriada proprietária, o qual advoga dever antes ser seguida a metodologia de avaliação proposta pelo perito da expropriante, divergindo, ainda assim, da consideração de qualquer fator corretivo por entender não ter aplicação no caso vertente.
Portanto, no confronto entre os laudos periciais apresentados no âmbito do presente processo, regista-se que os peritos divergiram, desde logo, quanto ao custo unitário de construção e bem assim quanto ao índice fundiário.
No que tange ao primeiro dos aludidos fatores, como referencial atendível, afigura-se-nos mais ajustado à realidade da parcela o valor considerado pelo perito da expropriante (€409,00/m2), por se mostrar consonante com o valor definido na Portaria nº 1261-C/2001, de 30.10 que, para o ano de 2002, estabeleceu o preço de construção para zona III (categoria na qual se integra o concelho de Castelo de Paiva) em €481,23€/m2 de área útil (correspondente a cerca de 409,00€/m2 de área bruta).
Um outro motivo de discordância apresentado pela expropriada proprietária diz respeito ao índice fundiário, que, na sua perspetiva, deve ser fixado em 12% (que foi a percentagem considerada pelo perito da expropriante) e não em 10% (conforme preconizado pelos peritos do tribunal e dos expropriados, posição essa que foi acolhida na decisão sob censura), por ser aquela percentagem a mais consentânea com a realidade da parcela expropriada.
Como emerge da exegese do art. 26º, nº 6, o legislador parte do princípio que o valor do terreno expropriado representa uma determinada fração do valor final de um imóvel, efetuando o cálculo do valor do terreno expropriado por referência a uma percentagem do custo da construção que se considera ser a adequada num aproveitamento normal do terreno. Trata-se, em todo o caso, de uma percentagem que terá de ser adaptada em cada situação concreta, de acordo com a avaliação que seja feita, nomeadamente, da “localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes”, entre um mínimo que, em abstrato se poderá dizer 0%, e um máximo de 15% do custo da construção que se considera ser a adequada num aproveitamento normal do terreno.
Neste conspecto, no que à questão releva, vem dado como provado que:
. A parcela expropriada é servida por caminho em terra batida com a largura média de 2,5 m;
. Encontra-se situada numa zona com boa localização e qualidade ambiental;
. A parcela tem uma configuração irregular, com um ligeiro declive para Norte;
. O acesso ao prédio é feito a partir da EN K…, que se encontra asfaltada;
. A parcela possuía à data da DUP:
- rede de distribuição de energia elétrica de baixa tensão,
- rede de abastecimento domiciliário de água,
- rede de saneamento,
-rede telefónica, cuja distância medida em planta, à parcela é cerca de 110 metros.
Em função do descrito quadro factual, cremos que a percentagem (12%) considerada pelo perito da expropriante se revela mais consentânea com a realidade da parcela expropriada, em resultado da sua qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na envolvente, pela sua localização e por dispor de rede elétrica e rede telefónica (cfr. als. e) e i) do nº 7 do art. 26º), fatores estes que não foram considerados pelos peritos do tribunal e dos expropriados, sendo de registar que a locução “junto da parcela” utilizada nas referidas alíneas, tanto pelo argumento literal, como sistemático, não significa contiguidade - porque neste caso o legislador utilizou o termo “ do lado da parcela” (cfr. alínea b) do nº7) -, devendo interpretar-se como abrangendo as situações de proximidade[7]. Ora uma distância de 110 metros é uma distância próxima de tal modo que deve ser considerada junto da parcela.
Um último aspeto prende-se com o índice de ocupação, posto que, como se notou, enquanto os peritos do tribunal e dos expropriados estimaram esse índice em 0,33m2/m2 (tendo, para tanto, em conta as caraterísticas da envolvente e a área do prédio que à data da declaração de utilidade pública confrontava com o caminho público existente a Nascente), já o perito da expropriante - ao invés do que parece ser o entendimento da expropriada proprietária – malgrado no seu cálculo tenha assentado num índice de ocupação máximo de 0,8 m2/m2, considera-o, contudo, inaplicável na situação sub judicio por impraticável face à localização da parcela (sem infraestruturas urbanísticas disponíveis) e sua envolvente no que concerne à topologia urbanística dominante (habitações dispersas do tipo unifamiliar com um a dois pisos), para além de adiantar que a inclinação do terreno de onde e destaca a parcela impõe fortes limitações e dificuldades à edificação. Por via dessas condicionantes, acaba por considerar que qualquer operação imobiliária, tendo como objetivo o loteamento do terreno, comportará um risco, pois obrigará o proprietário a um esforço financeiro significativo em obras de terraplanagem, construção de muros de suporte, construção e melhoramento de acessos e reforço das infraestruturas, razão pela qual propende para a aplicação de um fator corretivo nunca inferior a 50% do valor do terreno.
Quanto a esta matéria, como emerge das alegações recursórias apresentadas pela expropriada proprietária, a sua discordância centra-se fundamentalmente em procurar afastar a aplicabilidade in casu de qualquer fator corretivo, propugnando, sem mais, que o índice a considerar seja de 0,8m2/m2.
Ora, quanto a este concreto fator, a divergência essencial entre os referidos laudos periciais reside na circunstância de a maioria dos peritos terem estimado como adequado às concretas condicionantes da parcela um índice de ocupação de 0,33 m2/m2 sem levarem em consideração qualquer fator corretivo, enquanto o perito da expropriante na determinação desse índice partiu do índice de ocupação máximo permitido no regulamento do PDM de Castelo de Paiva (que ainda assim reputa como impraticável), acabando por considerar um fator corretivo correspondente a 50% do valor do terreno.
Portanto, do que se trata é de uma diferente metodologia que foi seguida na determinação do respetivo índice de ocupação, afigurando-se-nos, perante o tecido fáctico apurado, que o índice mais ajustado à realidade da parcela é o que foi adiantado pela maioria dos peritos, por ser o mais adequado às suas caraterísticas, à cércea e construção da envolvente (cfr. arts. 19º e 20º do Regulamento do PDM).
Como assim, tendo por referência os mencionados fatores, entende-se que o valor da indemnização a arbitrar à expropriada proprietária relativamente à área da parcela classificada como solo apto para construção se deverá cifrar no montante de €21.865,14 [1.350m2 x 0,33 m2/m2 x 409,00€ x 12%].
IV.4- Da indemnização referente à parte da parcela classificada como solo apto para outros fins
Como se referiu, à luz do regime normativo plasmado no art. 25º, dos 14.172 m2 da parcela expropriada, 12.822 m2 assumem natureza de solo apto para outros fins.
Consequentemente, o valor indemnizatório dessa parte da parcela haverá de ser calculado em conformidade com os critérios enunciados no art. 27º, que postula dois critérios referenciais (embora não vinculativos[8]), concretamente o denominado “critério comparativo ou fiscal” (nº 1) e o “critério ou método do rendimento fundiário” (nº 3), sendo de registar, de qualquer modo, que o nº 5 do art. 23º consagra a possibilidade de utilização de outros métodos ou critérios alternativos para atingir o valor real e corrente dos bens, designadamente quando aqueles critérios instrumentais se revelem inidóneos a tal desiderato, prevendo-se assim, na expressão de ALVES CORREIA[9], uma “válvula de escape” ou “cláusula de salvaguarda”.
No caso vertente, em virtude de não existirem elementos para utilização do critério fiscal, mostra-se, pois, justificada a opção da avaliação da parcela expropriada tendo por base o critério subsidiário consagrado no nº 3 do art. 27º, opção essa que foi seguida pela totalidade dos peritos que tiveram intervenção na avaliação.
De acordo com o referido normativo, o cálculo do valor dos solos para outros fins deve ser realizado “tendo em atenção os seus rendimentos efetivo ou possível no estado existente à data da declaração de utilidade pública, a natureza do solo e do subsolo, a configuração do terreno e as condições de acesso, as culturas predominantes e o clima da região, os frutos pendentes e outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo”.
Na determinação do valor de imóvel dessa natureza deve, por conseguinte, atender-se ao que é efetivamente produzido ou àquilo que é possível produzir, o que sugere, pois, que nessa avaliação deve ser utilizado o método analítico ou de capitalização do rendimento por via do qual se determina o valor do capital a partir do rendimento que ele produz, ou seja, através da sua avaliação e capitalização.
Tal foi, como se viu, o método seguido pelos peritos do tribunal e dos expropriados que, para determinação da indemnização dessa parte da parcela expropriada, admitiram que toda essa área seria suscetível de exploração agrícola, com uma rotação bianual (sendo no 1º ano milho e feijão e no 2º ano batata e horta diversa), apurando um rendimento médio anual de 2.611,50€ por hectare, que, capitalizado a uma taxa de 3,0% pelo período de 10 anos, perfaz o montante de 111.616€. Já o perito da expropriante, considerou que dos 12.822 m2 de solo qualificado para outros fins, 10.250,00 m2 deveria ser avaliado como solo de aptidão agrícola, enquanto os restantes 2.572 m2 deveria ser avaliado como solo de aptidão florestal. Partindo desse pressuposto, considerou para o solo de aptidão agrícola um sistema cultural baseado na rotação bianual: milho x feijão e batata x horta diversa, apurando um rendimento líquido total da rotação de 1.846,50€ por hectare e aplicando-lhe uma taxa de capitalização de 3% estimou o valor desse terreno para efeitos expropriativos em €47.355,00; relativamente ao solo de aptidão florestal apurou um rendimento líquido eucaliptal de €384,12 por hectare e aplicando-lhe uma taxa de capitalização de 3% estimou o valor desse terreno em €3.292,16.
Dos dois posicionamentos adotados quanto à avaliação do solo apto para outros fins, na decisão recorrida obteve acolhimento o que foi sufragado pela maioria dos peritos, fixando-se consequentemente em €111.616,00 o montante da respetiva indemnização.
Como deflui das alegações recursórias apresentadas quer pela expropriante quer pela expropriada proprietária, ambas dissentem desse valor, advogando a primeira que no cálculo da indemnização não se atendeu ao facto de parte da parcela (concretamente 2.572 m2) ser constituída por terreno florestal – e como tal deveria ter sido avaliado -, preconizando ainda revelar-se excessivo o rendimento do solo agrícola considerado pela maioria dos peritos porquanto os valores de produção a que atenderam não estão minimamente fundamentados (ao invés do relatório elaborado pelo perito da expropriante que se baseou em dados obtidos junto do Ministério da Agricultura). Por seu turno, a expropriada proprietária preconiza que o referido valor de €111.616,00 deverá ser acrescido de 20%, na medida em que o PDM de Castelo de Paiva, no momento da publicação da declaração de utilidade pública, permitia a exploração dessa área da parcela para turismo rural.
Perante as apontadas razões, importa, pois, dilucidar se existe (ou não) fundamento para a modificação do montante que foi arbitrado a título de indemnização pelo solo para outros fins.
IV.4. 1 – Rendimento fundiário da parcela
No laudo pericial maioritário, os peritos consideraram que toda a área do terreno classificado como solo para outros fins, por estar integrada numa propriedade dotada de um sistema de irrigação (constituído por minas, tanques e tubos destinados à sua rega), seria suscetível de exploração agrícola.
Na determinação do rendimento fundiário líquido, consideraram a rotação bianual de culturas (sendo no 1º ano milho e batata e no 2º ano batata e horta), bem como as produções plausíveis, encargos culturais e preços correntes na região, sendo que ao rendimento fundiário (líquido) anual aplicaram uma taxa de capitalização de 3%.
Do cotejo do laudo pericial apresentado pela maioria dos peritos com o laudo do perito da expropriante emerge que, na essência, seguiram a mesma metodologia, partindo do rendimento fundiário efetivo e potencial, tendo em conta a natureza do solo e subsolo, sendo que neste particular assentaram numa utilização do terreno em função de uma rotação bianual com milho e feijão no 1º ano e batata e horta diversa no 2º ano, aplicando, a final, depois da dedução dos encargos culturais, uma taxa de capitalização de 3%, registando-se igualmente sintonia quanto ao preço por Kg dos produtos hortícolas e bem assim quanto aos encargos culturais.
A divergência entre os referidos laudos radica fundamentalmente na produção estimada para cada uma das referidas culturas (enquanto a maioria dos peritos considera uma produção de 7.500 Kg de milho, 550 Kg de feijão, 25.000 Kg de batata e 25.000 Kg de horta diversa, já o perito da expropriante indica como valores de produção 6.000 Kg de milho, 600 Kg de feijão, 18.000 Kg de batata e 19.000Kg de horta diversa) e na consideração autónoma por parte do perito da expropriante do solo de aptidão florestal.
No que a este último aspeto concerne, é facto que dos elementos constantes dos autos (v.g. da vistoria ad perpetuam rei memoriam) resulta que uma parte da parcela (com a área de 2572m2) era constituída por terreno florestal. No entanto, essa realidade não obstaculiza à avaliação de toda a parcela como suscetível de exploração agrícola.
Com efeito, em conformidade com as referidas determinações legais, no cálculo do rendimento fundiário do terreno devem relevar as suas potencialidades produtivas no estado existente à data da declaração de utilidade pública, com base nas culturas predominantes, ainda que se encontre ocasionalmente sem cultivo ou apenas com aproveitamento residual, desde que tais potencialidades subsistam, como resulta indelevelmente dos autos, sendo que a generalidade dos peritos assinala a boa aptidão agrícola de todo o solo, a fácil acessibilidade que a parcela dispunha e a disponibilidade de água para rega em todo o terreno.
Resulta do exposto que se um prédio, embora cultivado, não estiver a ter uma utilização adequada, levar-se-á em atenção aquilo que o mesmo pode produzir; ponto é serem as hipotéticas culturas compatíveis com o específico terreno em causa, havendo que atender, também aquilo que, em condições ótimas de aproveitamento, o prédio pode produzir[10]. Por isso, não é de excluir (como, aliás, foi entendido pela maioria dos peritos) que um solo ocupado por culturas arbustivas ou florestais possa, objetivamente, ser utilizado para a agricultura.
Não existem, pois, motivos para se deixar de ter como correta a metodologia seguida pelos peritos do tribunal e dos expropriados no apuramento do rendimento fundiário líquido da parcela num aproveitamento económico normal.
É certo que vigora neste domínio o princípio da livre apreciação da prova pericial (cfr. art. 391º do Cód. Civil), não estando, por conseguinte, o tribunal vinculado ao posicionamento assumido pelos peritos. No entanto, não poderá deixar de ser equacionado que não só foram eles que ponderaram devidamente (designadamente in loco) as circunstâncias concretas que a situação factual traduz, como são eles os técnicos e, como tal, melhores portadores de conhecimentos especializados, pelo que, certamente, são quem está melhor habilitado e informado sobre as potencialidades de um dado terreno em termos agrícolas e dos respetivos encargos culturais.
A posição dos peritos é, neste domínio, de primordial importância, dada a especificidade técnica da matéria em questão e do conhecimento que pressupõe das condicionantes da parcela expropriada em todos os fatores que relevam para a determinação da justa indemnização devida aos expropriados pela privação forçada do seu imóvel. Ao tribunal restará sindicar a coerência das razões que fundamentam o parecer dos peritos, e a sua conformidade com os parâmetros legalmente impostos. Ultrapassado este crivo, subsistindo apenas, como foi o caso, a divergência entre peritos que tiveram intervenção na avaliação a que alude o art. 60º, é aceitável que a livre convicção do julgador o leve a acolher o parecer dos peritos que se pronunciam maioritariamente num dado sentido.
Por isso se tem entendido que traduzindo-se a determinação do valor da coisa expropriada essencialmente num problema técnico, deve o juiz aderir, em princípio, aos pareceres dos peritos, dando preferência ao valor resultante desses pareceres, desde que sejam coincidentes, e, por razões de imparcialidade e independência, optar pelo laudo dos peritos nomeados pelo tribunal quando haja unanimidade destes (face à sua posição de imparcialidade e à garantia de uma melhor objetividade por eles oferecida[11]). Ponto é que se observem os critérios legais, como foi o caso, posto que fundamentaram, de modo que reputamos suficiente, as razões que conduziram ao resultado apresentado, expendendo, de forma perfeitamente inteligível, o raciocínio seguido para firmarem a conclusão a que chegaram quanto à determinação do rendimento fundiário, sendo que as respetivas conclusões foram, na essência, acolhidas na decisão recorrida.
IV.4. 2 – Do aproveitamento do solo apto para outros fins para fins turísticos
Como se referiu, a expropriada proprietária apresenta como fundamento de discordância em relação à forma como foi apurado o valor da parcela classificada como solo apto para outros fins, a circunstância de não ter sido considerada a sua potencial aptidão para fins turísticos, dada a privilegiada situação espacial e qualidade ambiental da mesma.
Em arrimo jurídico desse posicionamento apela ao que se dispõe no art. 27º, nº 3 in fine, que determina que, no cálculo da justa indemnização, se atenda a “outras circunstâncias objetivas suscetíveis de [nele] influir”.
Afigura-se-nos, contudo, carecer de razão, porquanto, nesta matéria, o Código das Expropriações pretendeu claramente estabelecer uma marcada diferenciação de regime (cfr. arts. 25º a 27º), com critérios diversos para apuramento do respetivo quantum indemnizatur consoante se esteja em presença de “solo apto para a construção” ou de “solo para outros fins”. Daí que, sob esse enfoque, incluir nos critérios residuais de cálculo do valor do solo para outros fins a invocada potencialidade de aproveitamento turístico (que naturalmente pressuporia a potencialidade edificativa) seria desvirtuar a ratio essendi que presidiu à consagração da referida destrinça, sendo certo que, por definição, o terreno apto para outros fins é aquele que não é apto para a construção. Precisamente por isso se vem majoritariamente entendendo[12] que as outras circunstâncias objetivas suscetíveis de influir no respetivo cálculo a que alude a parte final do preceito não englobam a sua potencialidade edificativa.
IV.5- Da valorização autónoma das benfeitorias existentes na parcela expropriada
A expropriante rebela-se ainda contra o facto de no ato decisório sob censura ter sido autonomamente contabilizado o valor referente aos muros, tanques e às minas em pedra existentes na parcela expropriada, por considerar que se tratam de benfeitorias que compõem a estrutura principal e produtiva do prédio, pelo que o seu valor já se mostra implicitamente incluído no valor unitário do solo.
Na sentença recorrida, por aderência ao laudo pericial maioritário, considerou-se, todavia, que as referidas benfeitorias seriam passíveis de serem indemnizadas.
Cremos que em parte assiste razão à expropriante.
É certo que, como já anteriormente se assinalou, a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação calculado à data da declaração de utilidade pública, apresentando-se, assim, como uma restituição em termos de valor da posição de proprietário que o expropriado detinha.
Nessa posição estão, naturalmente, incluídas as benfeitorias, considerando-se como tais, nos termos do nº 1 do art. 216º do Cód. Civil, “todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa”, sendo que, de acordo com o nº 3 desse normativo, assumirão natureza de benfeitorias necessárias “as que têm por fim evitar a perda, destruição ou e deterioração da coisa”, reputando-se como úteis aquelas “que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam todavia o valor”.
Como assim, a entidade expropriante deve indemnizar o expropriado pela perda das benfeitorias úteis[13] existentes na parcela à data da declaração de utilidade pública, pelo que, primo conspectu, não podem os muros, os tanques e as minas - enquanto benfeitorias úteis ao prédio em questão - deixar de serem considerados na fixação do quantum indemnizatur.
No entanto, como a este respeito adverte ALÍPIO GUEDES[14], relativamente a este tipo de benfeitorias haverá que ter o cuidado de evitar uma dupla valorização, não devendo as mesmas serem consideradas «sempre que a mais-valia produzida do bem em causa se traduza no aumento do seu rendimento, e a valorização do bem se determine com base nesse rendimento».
Ora, como resulta das considerações anteriormente expendidas a propósito da avaliação do solo apto para outros fins, sufragou-se o entendimento de que o mesmo deveria ser avaliado como solo agrícola.
Deste modo, relativamente aos tanques de rega e às minas o seu valor já se mostra implicitamente considerado no maior rendimento que acrescentam a esse solo agrícola, não devendo, pois, ser alvo de indemnização autónoma, dado que sem essas benfeitorias o seu rendimento seria seguramente inferior. Ou seja, a mais-valia traduzida no aumento do rendimento do terreno por virtude da existência dos tanques e minas – possibilitando culturas de regadio – já foi naturalmente contemplada na valorização do terreno como apto para esse tipo de produção agrícola.
Consequentemente, nessas circunstâncias, a sua consideração como benfeitorias a indemnizar autonomamente ocasionaria uma dupla valorização, como, aliás, tem sido sublinhado pela doutrina e jurisprudência[15].
Já quanto aos muros haverá, neste conspecto, que estabelecer um distinguo entre, por um lado, os muros de vedação e, por outro lado, os muros meramente de suporte.
Sendo de vedação, o muro constitui um melhoramento para o ajuizado imóvel, o que, todavia, não sucede quando esse muro se destine primordialmente a servir de suporte das terras (registando-se, no caso em apreço, que a parcela expropriada tem uma configuração irregular, com um ligeiro declive para Norte). De facto, neste última situação, os muros assumirão natureza de benfeitoria necessária – qua tale, não indemnizável por não aumentar o valor da coisa -, na justa medida em que são determinantes para se conseguir o rendimento agrícola anteriormente considerado, contribuindo para a capacidade produtiva da parcela, tornando-a menos íngreme e mais aproveitável.
Por conseguinte, integrando os muros de suporte os fatores de produção, devem ser englobados no cálculo da produtividade do próprio solo - sem os quais teria necessariamente menor valor -, pelo que não podem ser alvo de indemnização, sob pena de existir, também aqui, uma duplicação da mesma.
Nessa conformidade, aderindo a este entendimento, por ser aquele que melhor assegura a atribuição de uma justa indemnização, sem enriquecimentos ilegítimos de nenhuma das partes, afastamos, nesta parte, a solução avançada na decisão recorrida, considerando que não são passíveis de autónoma indemnização as benfeitorias existentes na parcela expropriada consistentes em muros de suporte, minas e tanques, pelo que o quantum a atribuir à expropriada proprietária, a título de benfeitorias, se cifra no montante global de €15.051,00.
IV.6- Da desvalorização das casas C2 e C3 existentes nas parcelas sobrantes
A expropriada proprietária advoga que, por força do ato ablativo realizado, as casas existentes na parcela sobrante identificadas como casas C2 e C3 sofreram uma inegável desvalorização pela perda de qualidade ambiental da envolvente a esses edifícios e pela poluição sonora e do ar que a nova via provoca.
A apreciação de tal questão convoca a regra vertida no nº 2 do art. 29º, no qual se dispõe que “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”.
Ora, a este propósito, a jurisprudência e doutrina claramente maioritárias[16], vêm sufragando o entendimento de que os prejuízos indemnizáveis no âmbito do processo de expropriação serão apenas os diretamente resultantes da expropriação, pelo que, nas expropriações parciais, apenas são indemnizáveis os prejuízos da depreciação da parcela resultante da sua divisão, ou os prejuízos e encargos determinados diretamente pelo ato de expropriação.
De facto, o enunciado linguístico do transcrito segmento normativo, referindo “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos os encargos” aponta claramente no sentido de que no âmbito do processo de expropriação apenas serão indemnizáveis os prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais que sejam consequência direta e necessária da expropriação parcial do prédio, não abrangendo já aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indireta.
Como, a este respeito, salienta ALVES CORREIA[17], o n.º 2 do artigo 29.º prevê a «indemnização de um conjunto de danos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais, isto é, prejuízos que são uma consequência direta e necessária da expropriação parcial de um prédio, a qual acresce à indemnização correspondente à perda do direito ou à perda da substância do bem expropriado (parte expropriada do prédio)», acrescentando, mais adiante, que «a exigência de que os prejuízos patrimoniais subsequentes, derivados ou laterais sejam uma consequência direta e necessária da expropriação parcial de um prédio para que possam ser incluídos na indemnização implica que não possam ser abrangidos aqueles que têm com a expropriação parcial do prédio apenas uma relação indireta, porque encontram a sua causa em fatores posteriores ou estranhos à expropriação».
Solução diferente traduzir-se-ia na inclusão na indemnização por expropriação parcial de danos que não se apresentam como consequência direta da expropriação, mas antes indireta, do posterior desenvolvimento da atividade da entidade (a expropriante ou não) beneficiária da expropriação, como são os prejuízos causados pela construção de estrada a imporem, designadamente, a depreciação ambiental da parcela sobrante ou a constituição sobre ela de uma servidão non aedificandi.
Na esteira de tal perspetiva, igualmente entendemos que a (eventual) desvalorização das casas existentes nas parcelas sobrantes do imóvel expropriado (em resultado de perda de qualidade ambiental da envolvente a esses edifícios e pela poluição sonora e do ar que a nova via construída no local acarreta) não releva para o cálculo da justa indemnização no âmbito do processo de expropriação, ao abrigo do disposto no nº 2 do citado art. 29º, pois não é uma consequência direta e necessária da divisão do prédio.
No entanto, como igualmente se vem decidindo na casuística[18], isso não significa que esses danos indiretos não sejam passíveis de serem ressarcidos, nos termos gerais de direito; mas, para fazer valer essa pretensão de tutela, deverá a expropriada proprietária fazê-lo em ação autónoma e não no âmbito do presente processo expropriativo.
IV.7- Da existência (ou não) de depreciação das partes sobrantes
A respeito desta temática, a decisão recorrida, ancorando-se no laudo pericial maioritário, considerou provado, no ponto nº 23, que «As áreas sobrantes do prédio objeto de expropriação sofrem as seguintes desvalorizações:
(i) Área sobrante Norte, com 14.000m2: 38.897€
(ii) Área sobrante Sul, com 41.828m2: 58.106€».
E, tendo por base essa realidade, arbitrou os aludidos montantes a título de indemnização pela desvalorização dessas partes sobrantes, afirmando, em obiter dictum, que em resultado da expropriação ocorreu perda de continuidade da área agrícola, o que implicou alteração no sistema de irrigação da propriedade e do sistema de abastecimento de água à casa, provocando outrossim a separação das construções que integram a propriedade.
Relativamente a esta matéria, a expropriante insurge-se, desde logo, por considerar que o referido ponto 23º dos factos provados, nos termos em que ficou a constar da sentença, reveste natureza conclusiva, advogando, de igual modo, que inexistem elementos que permitam afirmar a ocorrência da desvalorização das parcelas sobrantes, porquanto as mesmas têm área que as torna economicamente sustentáveis, têm acessos e têm água.
No que respeita ao primeiro fundamento de discordância assiste efetivamente razão à expropriante, dado que a materialidade vertida no referido ponto 23º dos factos provados assume cariz marcadamente conclusivo. Consequentemente determina-se a sua alteração que passará a ter a seguinte redação: “Em resultado da expropriação, o prédio pertencente à expropriada B… ficou dividido, sobrando a Norte uma área com 14.000 m2 e a Sul uma área com 41.828 m2”.
Resta, assim, dilucidar se os elementos que podem ser colhidos nos autos possibilitam afirmar a efetiva ocorrência de desvalorização das partes sobrantes que seja passível de ser objeto de indemnização.
Na apreciação de tal questão haverá que convocar a norma do art. 29º que regula os termos em que deve ser atribuída indemnização à parte sobrante numa expropriação parcial. Do seu n.º 2, ao estatuir “quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”, decorre que os danos da parte sobrante atendíveis para o cálculo da indemnização devida pela expropriação, são apenas os que forem originados ou causados pela divisão do prédio, em consequência da ablação dele da parcela expropriada.
Por seu turno, o nº 3 do mesmo normativo (concatenado com o disposto no art. 3º, nºs 2 als. a) e b) e 3) postula que não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada (imperativamente imposta, como indelevelmente o inculca o advérbio sempre utilizado no nº 1) quando se verifique que essa parcela continua a satisfazer, de forma proporcional, os mesmos cómodos que a totalidade do prédio ou se não registar objetivo desinteresse económico para o expropriado dos cómodos assegurados pela parte sobrante.
Todavia, para que essa exceção se concretize, torna-se mister que os árbitros ou os peritos fundamentem as suas decisões ou laudos no sentido de justificarem que a parte sobrante não é afetada.
A este propósito, o perito da expropriante concluiu que a parte não expropriada do imóvel não sofreu qualquer desvalorização, posto que apresenta uma dimensão superior à média dos prédios agrícolas na região, continua a dispor de água e mantém acesso à via pública.
Já os peritos do tribunal e dos expropriados consideram que, em resultado do ato expropriativo, se registou a perda de continuidade da área agrícola, ocorreu alteração do sistema de irrigação da propriedade e do sistema de abastecimento de água à casa (dado que houve um corte da linha de água e de minas que nele existiam) e bem assim a separação das construções que integram a propriedade. Acrescentaram ainda que “com base nos elementos que constam da vistoria ad perpetuam rei memoriam e naqueles que foi possível recolher no local (…) consideram existirem desvalorizações das partes sobrantes da propriedade, como consequência de um acréscimo dos encargos para a sua exploração”.
Apelando ao substrato factual que logrou demonstração e aos elementos (maxime de natureza documental) que podem ser colhidos nos autos, deles emerge que a expropriação parcial realizada implicou a fragmentação do prédio pertencente à expropriada B…, o qual ficou dividido em duas parcelas, uma de cada lado de uma Estrada Nacional.
Portanto, o prédio do qual fazia parte a parcela expropriada - que anteriormente era único e contínuo - foi fracionado em duas parcelas, que deixaram, assim, de ter ligação entre si, o que – malgrado permita a continuação da sua exploração agrícola – acarreta, como enfatiza a maioria dos peritos, um acréscimo dos encargos para essa exploração, não podendo, pois, deixar de se reconhecer que a expropriação teve impacto nas atividades que, até à data da declaração de utilidade pública, eram prosseguidas no prédio expropriado. De resto, uma coisa é a exploração de uma dada unidade agrícola em que o terreno é contínuo, outra bem diversa é a de essa propriedade estar fracionada e separada por estrada pública, deixando assim de ser possível efetuar o trânsito (de pessoas, máquinas, alfaias agrícolas, animais, produtos, etc.) dentro da mesma propriedade.
Daí que não se antolhe em que medida a afirmação feita pela maioria dos peritos de que ocorreu “perda de continuidade da área agrícola” se revele injustificada, mostrando-se outrossim objetivamente evidenciada a asserção de que se “verificou separação das construções que integram a propriedade”. De igual modo, mostra-se devidamente suportada pelos subsídios probatórios que foram carreados para os autos (cfr., designadamente, suportes documentais juntos de fls. 25 a 34, 48, 53 a 64 - de cuja exegese deflui que o imóvel em causa era atravessado por uma linha de água que ficou cortada com a construção da estrada, e bem assim que deixaram de existir três minas e um sistema construído por minas, tanques, rega e tubos destinados à sua irrigação) a conclusão que fizerem verter no laudo que apresentaram de que se registou “alteração do sistema de irrigação da propriedade e do sistema de fornecimento de água à casa”.
Perante tal materialidade não pode deixar de se considerar que, por mor do ajuizado ato expropriativo, a expropriada B… viu “cortada” a unidade da sua “Quinta”, o que, naturalmente, afeta negativamente o seu direito patrimonial no que concerne, designadamente, à potencialidade da respetiva exploração económica. É que, no quadro da normalidade das coisas, ocorrendo uma divisão material do imóvel este valerá menos que o todo.
Nesse contexto, a parte restante não assegura, proporcionalmente, os mesmos cómodos[19] que oferecia todo o prédio em resultado, v.g., da sua fragmentação, da afetação da utilização da água de rega, da maior onerosidade nas deslocações entre as parcelas sobrantes e do acréscimo dos encargos para a sua exploração.
Impõe-se, assim, a conclusão de que a parte não expropriada ficou objetivamente depreciada pela divisão do prédio, depreciação essa que tem de ser vista tendo por referência o princípio base do valor real e corrente do bem à data da declaração de utilidade pública enunciado no nº 1 do art. 23º, sendo certo que, em harmonia com os critérios exemplificativamente enunciados no nº 2 do art. 29º, a depreciação da parte não expropriada se mede em função dos constrangimentos decorrentes da ablação e não por referência ao seu valor intrínseco.
Mostra-se, por conseguinte, justificada a atribuição de indemnização por esse prejuízo.
IV.8- Da indemnização devida ao expropriado arrendatário
Como resulta do quadro factual apurado, o prédio que foi alvo de expropriação encontra-se arrendado há mais de 30 anos por “contrato de arrendamento rural ou parceria agrícola celebrado entre B… e C…, sendo o arrendamento feito na base de metade da produção (meeiro da produção)”.
No ato decisório sob censura considerou-se como encargo autónomo a existência desse arrendamento, na decorrência do que se arbitrou ao expropriado arrendatário uma indemnização global no montante de €33.056,00 (sendo €18.505,00 referente à indemnização pela área expropriada e os restantes €14.551,00 a título de indemnização do acréscimo de custos de exploração das áreas sobrantes).
Quer a expropriante quer o expropriado arrendatário (ainda que subsidiariamente) interpuseram recurso desse segmento decisório.
Assim, a expropriante apresenta como razões de discordância: i) inexistir fundamento para atribuição ao locatário de uma indemnização por acréscimo de custos de produção, não só por não estar legalmente prevista essa compensação no caso de expropriação parcial, como também pelo facto de esta matéria não integrar o recurso da decisão arbitral apresentado pelo arrendatário; ii) revelar-se excessivo o período de dez anos que foi considerado para o arrendatário assegurar a reposição da exploração agrícola. Já o expropriado arrendatário sustenta que: i) deveria ter havido pronúncia jurisdicional sobre a ampliação do pedido que aduziu nas alegações apresentadas ao abrigo do disposto no art. 64º; ii) inexiste fundamento para a atribuição, pela metade, da indemnização calculada com base num rendimento médio anual proveniente das “culturas de chão”, posto que, nos termos do contrato de arrendamento, não é “meeiro da produção” em relação às “culturas de chão” (mas só em relação às “culturas de ar”), tendo consequentemente direito à totalidade do rendimento proveniente dessas culturas, não devendo (tal como foi considerado pela maioria dos peritos e acolhido na decisão recorrida) proceder-se à divisão por dois do valor da indemnização calculada com base em tal rendimento); iii) deverá ser considerada no cálculo da indemnização que lhe é devida a perda do rendimento proveniente das “culturas de ar”.
IV.8. 1 – Da inexistência de pronúncia jurisdicional sobre a ampliação do pedido aduzida pelo expropriado arrendatário e da possibilidade de lhe ser atribuída uma indemnização por acréscimo de custos de produção
Compulsando os autos verifica-se, na verdade, que o tribunal a quo não se pronunciou de forma expressa sobre a ampliação do pedido formulada pelo expropriado arrendatário nas alegações que apresentou ao abrigo do disposto no art. 64º.
Apesar disso, facto é que na decisão recorrida essa pretensão foi alvo de apreciação, ainda que de modo tácito, como indelevelmente emerge da circunstância de no cômputo da indemnização arbitrada ao referido expropriado ter sido considerada não só a indemnização referente à área expropriada como também uma indemnização pelo acréscimo de custos de exploração nas áreas sobrantes.
Como assim, a apreciação da enunciada questão revela-se írrita em resultado do desenvolvimento do processo.
Questão conexa com esta (mas que com ela não se confunde) é a de saber se o tribunal recorrido poderia ter condenado a expropriante no pagamento da referida indemnização pelo acréscimo de custos de exploração, sendo que, a este respeito, a expropriante advoga que esse segmento decisório constitui uma condenação extra vel ultra petitum, na medida em que a atinente matéria não integra o recurso contra a decisão arbitral apresentado pelo arrendatário.
É certo que, neste conspecto, tem vindo a obter generalizado acolhimento na jurisprudência o entendimento de que a decisão arbitral em processo de expropriação constitui uma verdadeira decisão judicial proveniente de um tribunal arbitral necessário, aplicando-se, por isso, ao recurso que incide sobre a mesma o regime dos recursos estabelecido no Código do Processo Civil, com as necessárias adaptações[20].
No entanto, tem-se outrossim considerado que essa decisão arbitral não faz caso julgado quanto às qualificações realizadas pelos árbitros e critérios por eles utilizados na determinação do valor da indemnização devida ao expropriado.
A este respeito revelam-se proficientes as considerações adrede vertidas no acórdão do STJ de 30.10.2012[21], onde se sublinha que «no caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida, pelo que, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objeção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (art.º 23º do CE), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (art.º 62º, n.º 2, da CRP e art.º 23º, n.º 1, do CE)».
Porque assim, na esteira desse posicionamento, entendemos que nada obstaculiza à consideração do acréscimo de custos de exploração nas áreas sobrantes no cômputo da indemnização ao expropriado arrendatário.
IV.8. 2 – Da indemnização devida ao expropriado arrendatário
Como se deu nota, a expropriante preconiza que não deverá haver lugar à atribuição de indemnização ao arrendatário porquanto, segundo a leitura que faz do regime legal, o mesmo somente terá direito a ser indemnizado no caso de cessação do arrendamento.
Quid juris?
Sob a epígrafe Indemnização respeitante ao arrendamento, dispõe o nº 1 do art. 30º que “[O] arrendamento para comércio, indústria ou exercício de profissão liberal, ou para habitação no caso previsto no nº 2 do artº 9º, bem como o arrendamento rural, são considerados encargos autónomos para efeito de indemnização dos arrendatários”, acrescentando o seu nº 5 que “[n]a indemnização respeitante a arrendamento rural atende-se, além do valor dos frutos pendentes ou das colheitas inutilizadas, ao valor das benfeitorias a que o rendeiro tenha direito e aos demais prejuízos emergentes da cessação do arrendamento, calculados nos termos gerais de direito”.
Portanto, dos preceitos transcritos decorre que somente no caso de se verificar a expropriação total do prédio o arrendamento rural será considerado como encargo autónomo (ou seja, não afetando a indemnização a pagar ao proprietário) para efeitos de indemnização do arrendatário pelo expropriante, leitura esta que, aliás, se mostra consonante com o que expressamente preceitua o nº 2 do art. 25º do DL nº 385/88, de 25.10 (que aprovou o regime geral do arrendamento rural, em vigor à data da publicação da declaração de utilidade pública - entretanto revogado pelo DL nº 294/2009, de 13.10), nos termos do qual “[S]e a expropriação for total, o arrendamento é considerado encargo autónomo para o efeito de o arrendatário ser indemnizado pelo expropriante”.
No entanto, contrariamente ao entendimento sufragado pela expropriante, tal não significa que no caso de expropriação parcial o arrendatário não tenha direito a ser ressarcido dos danos que o ato expropriativo lhe ocasione.
Isso mesmo resulta, com meridiana clareza, do nº 4 do art. 25º do DL nº 385/88 que diretamente contempla o direito de, em caso de expropriação parcial, o arrendatário ser indemnizado em razão da parte do locado expropriado, sendo que, nos termos do seu nº 3 (que, na essência, se mostra reproduzido no nº 5 do citado art. 30º), no seu cômputo se abrangem todas as suas perdas patrimoniais, não só os prejuízos mas, também, os benefícios deixados de obter (v.g. valores dos frutos pendentes ou de colheitas inutilizadas), calculados nos termos gerais de direito (cfr. art. 564º do Cód. Civil)[22].
Acresce que o arrendatário reveste inequivocamente a condição de interessado[23], na aceção consagrada no art. 9º, segundo a qual assumirá essa qualidade todo aquele que, em função da sua posição jurídica anterior consubstanciadora de certo ónus imposto ao prédio expropriado, pode fazer valer um direito sobre a indemnização, quer direta e autonomamente, quer por reporte à indemnização a atribuir ao proprietário expropriado.
Assente, portanto, que assiste ao expropriado arrendatário direito a ser ressarcido pelos danos decorrentes do ajuizado ato ablatório, resta, pois, dilucidar se existe (ou não) fundamento para a alteração do quantum que lhe foi arbitrado na decisão recorrida.
Nessa decisão – uma vez mais – acolheu-se o laudo maioritário dos peritos do tribunal e dos expropriados que, no cálculo que realizaram, consideraram que toda a área do terreno classificado como solo para outros fins seria suscetível de exploração agrícola, pelo que, nesse pressuposto e partindo do rendimento fundiário efetivo e potencial, assentaram numa utilização do terreno com culturas de regadio.
Ora, como já anteriormente se referiu, afigura-se-nos perfeitamente justificada a opção pelo método de avaliação seguido pela maioria dos peritos (que adotaram o método do rendimento), pelo que, nessa circunstância, não fará sentido apelar a outro tipo de culturas, mormente “culturas de ar” que estes não relevaram para efeito de determinação do índice fundiário. Aliás, a sufragar-se linearmente o entendimento do expropriado arrendatário (de que não é meeiro da produção em relação às “culturas de chão”, não devendo, por isso, haver lugar à divisão por dois do valor da indemnização que foi calculada tendo por referência esse tipo de culturas), tal redundaria na desconsideração da natureza onerosa do contrato de arrendamento rural (que constitui um dos essencialia negotii deste tipo contratual), dado que não se atenderia, na sua base, ao pagamento de qualquer contrapartida pela fruição do locado.
De igual modo, relativamente ao período de carência que foi estimado pela maioria dos peritos (dez anos), não se mostra que esse lapso temporal se revele desajustado à concreta realidade em apreciação[24], posto que os peritos consideraram (sendo que, neste domínio, deve, por princípio, ser acolhida a sua indicação quanto ao estabelecimento desse prazo por se tratar de um dado técnico, que requer conhecimentos especiais próprios) ser esse o período necessário e razoável para que o arrendatário possa acomodar todos os prejuízos emergentes da diminuição de área arrendada, tanto mais que as partes, mormente a expropriante, não trouxeram aos autos qualquer consistente subsídio probatório que permitisse infirmar as conclusões que os peritos adrede fizeram verter no laudo pericial que apresentaram.
No que tange ao acréscimo de custos de exploração das áreas sobrantes valem aqui, mutatis mutandis, as considerações tecidas a propósito da questão da sua desvalorização, posto que em resultado da fragmentação do imóvel expropriado, para além de ter sido afetado o sistema de irrigação, deixou de ser possível efetuar o trânsito (de pessoas, máquinas, alfaias agrícolas, animais, produtos, etc.) dentro da mesma propriedade, o que, naturalmente, passou a importar maior onerosidade nas deslocações entre as parcelas sobrantes.
Desse modo, não se vislumbra razão válida para a não manutenção dos valores que foram arbitrados ao arrendatário em consequência do ajuizado ato expropriativo, sendo que na sua quantificação a maioria dos peritos (que subscreveram o laudo que, na essência, foi acolhido na sentença sob censura), se pautaram por critérios que reputamos objetivamente justificados.
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar:
. parcialmente procedente a apelação apresentada pela expropriada proprietária, em consequência do que se condena a expropriante a pagar-lhe a quantia de €21.865,14 (vinte e um mil oitocentos e sessenta e cinco euros e catorze cêntimos) a título de indemnização pela expropriação da área da parcela classificada como solo apto para construção;
. parcialmente procedente a apelação apresentada pela expropriante, revogando-se a sentença recorrida na parte em que a condenou no pagamento das benfeitorias existentes na parcela expropriada consistentes em muros de suporte, minas e tanques, reduzindo o quantum a atribuir à expropriada proprietária, a título de benfeitorias, ao montante global de € 15.051,00 (quinze mil e cinquenta e um euros).
. no mais confirma-se a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes na proporção da respetiva sucumbência.
Porto, 13.03.2017
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Sousa Lameira
[1] Entretanto falecida, tendo sido habilitados como seus sucessores D…, E…, F…, G…, H… e I….
[2] In Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 98.
[3] Cfr., inter alia, acórdão do STJ de 24.02.94, BMJ nº 434, pág. 404 e acórdão da Relação de Lisboa de 21.03.2002, CJ, ano XXVII, tomo 3º, pág. 75.
[4] Cfr., por todos, acórdãos do Tribunal Constitucional nº 20/2000, de 11.01.2000, publicado no Diário da República, II série, de 28.04.2000 e nº 404/2004, publicado no Diário da República, II série, de 22.07.2004. Pode ver-se uma recensão da casuística do Tribunal Constitucional sobre esta matéria em FERNANDO ALVES CORREIA, A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999, Revista de Legislação e Jurisprudência, nºs 3913 e 3914.
[5] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[6] Posto que essa área, de acordo com instrumento de gestão territorial (concretamente o Plano Diretor Municipal de Castelo de Paiva, aprovado por Resolução do Conselho de Ministros nº 68/95, publicada no Diário da República nº 163 – 1ª série-B, de 17 de julho de 1995), integra-se em espaço classificado como “Espaço Urbano e Urbanizável – Área de Expansão Urbana”, estando assim destinada a adquirir as caraterísticas descritas na al. a) desse nº 2.
[7] Cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Coimbra de 23.04.2013 (processo nº 3861/08.1TJCBR.C1), disponível em www.dgsi.pt.
[8] De facto o verdadeiro critério geral e vinculativo para se fixar a justa indemnização é, como se sublinhou, o critério do “valor de mercado” que se mostra vertido no nº 1 do art. 23º.
[9] Op. citada, pág. 122.
[10] Assim, na doutrina, PERESTRELO DE OLIVEIRA, Código das Expropriações Anotado, pág. 103 e ELIAS DA COSTA, Guia das expropriações por utilidade pública, pág. 313, onde ressalta que, dado o fim da lei, o conceito de culturas predominantes a que se reporta o nº 3 do art. 27º deve ser extensivamente interpretado de modo a significar os aproveitamentos predominantes; na jurisprudência, acórdão da Relação de Évora de 26.03.07 (processo nº 397/07-2) e acórdãos da Relação de Guimarães de 19.01.09 (processo nº 1061/07.7TBGMR.G1) e de 21.01.2016 (processo nº 7311/05.7TBGMG.G1), disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Cfr., neste sentido e inter alia, ALVES CORREIA, op. citada, pág. 16 e acórdãos da Relação de Lisboa de 30.06.2005, CJ, ano XXX, tomo 3º, pág. 116, da Relação de Coimbra de 21.05.91, CJ, ano XVI, tomo 3º, pág. 73, da Relação de Évora de 7.1.88, CJ, ano XIII, tomo 1º, pág. 254 e da Relação do Porto de 23.10.2012 (processo nº 594/09.5TBMTS.P1), disponível em www.dgsi.pt, onde se assinala que, pese embora o tribunal valore livremente a prova pericial (art. 391º do Cód. Civil), não pode, sem que se demonstre a superioridade de outros critérios técnicos, nomeadamente pela sua objetividade e especificidade, pôr em causa o relatório subscrito pela maioria dos peritos.
[12] Cfr., inter alia, SALVADOR DA COSTA, Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados, pág. 199 e acórdãos desta Relação de 14.03.2013 (processo nº 585/08.3TBVL.P1) e de 1.07.2012 (processo nº 1343/06.5TBLSD.P1), acórdão da Relação de Coimbra de 6.11.2012 (processo nº 32/10.0TBCLB.C1) e acórdão da Relação de Lisboa de 13.07.2005 (processo nº 7146/2005-8), disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] O mesmo não sucede relativamente às benfeitorias necessárias, porquanto o seu valor nunca está em causa, na medida em que, de acordo com a definição legal, se destinam tão-somente a evitar a deterioração do bem, não lhe aumentando o valor.
[14] In Valorização dos Bens Expropriados, 3ª edição renovada, pág. 93.
[15] Cfr., inter alia, na doutrina, ALÍPIO GUEDES, ob. citada, pág. 92 e seguinte; na jurisprudência, acórdão da Relação de Coimbra de 7.06.2016 (processo nº 396/09.9TBLMG.C1), acórdão desta Relação de 15.12.2005 (processo nº 0536398), acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.2012 (processo nº 2352/08.5TJLSB.L1-2) e acórdão da Relação de Guimarães de 22.01.2013 (processo nº 1419/02-2), acessíveis em www.dgsi.pt.
[16] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 07.07.2009 (processo nº 95/09.1YFLSB), de 18.02.2014 (processo nº 934/11.7TBOAZ.S1) e de 25.03.2009 (processo nº 08A3820), acórdãos desta Relação de 20.04.2006 (processo nº 0631436), de 8.09.2009 (processo nº 1577/06.2TBPFR.P1), de 16.12.2009 (processo nº 1031/07.5STAMT. P1), de 27.11.2014 (processo nº 5547/09.0TBVNG.P1) e de 25.01.2016 (processo nº 1664/07.0TBLSD.P1), acórdãos da Relação de Coimbra de 24.06.2008 (processo nº 318/2000.C1) de 13.09.2011 (processo nº 182/04.2TBALD.C2) e de 29.06.2009 (processo nº 1176/06.9TBVIS.C1), acórdão da Relação de Guimarães de 25.06.2009 (processo nº 431/06.2TBVCT.G1) e acórdão da Relação de Lisboa de 20.11.2012 (processo nº 4136/09.4TBCSC.L1-7), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[17] In Manual de Direito do Urbanismo, vol. II, pág. 261 e seguinte; no mesmo sentido milita SALVADOR DA COSTA, ob. citada, pág. 217 e ELIAS DA COSTA, ob. citada, pág. 319.
[18] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 10.01.2013 (processo nº 3059/07.6TBBCL.G1.S1), de 18.02.2014 (processo nº 934/11.7TBOAZ.S1) e de 9.07.2014 (processo nº 2053/07.1TBFAF.G1.S1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[19] Como defendem SÁ PEREIRA e PROENÇA FOUTO (in Código das Expropriações, em anotação ao art. 3º, nota 6), a expressão “cómodos” deve ser entendida no sentido de “utilidades”.
[20] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 15.10.1998 (processo 98B654), de 28.01.1999 (processo 98B1108) e de 26.11.2009 (processo nº 2416/04.4TJVNF.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ressalte-se, todavia, que alguma doutrina pátria não tem acolhido esse posicionamento, considerando que a conferência a que se alude no nº 1 do art. 49º não se trata de um tribunal arbitral necessário, mas antes de uma instância de natureza pré-jurisdicional, sob o argumento da falta de expressão do princípio do contraditório – assim, OSVALDO GOMES, Expropriações por utilidade pública, pág. 381 e LEBRE DE FREITAS, Citação dos interessados como garantia da defesa no processo de expropriação, in Estudos em memória do Professor Doutor Castro Mendes, págs. 177 e seguintes.
[21] Processo nº 1333/06.8TBFLG.G2.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[22] Isso mesmo tem sido especialmente ressaltado na doutrina e na casuística (cfr., por todos, ALVES CORREIA, Formas de pagamento da indemnização na expropriação por utilidade pública, pág. 10 e, do mesmo autor, As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, pág. 87 e OSVALDO GOMES, Expropriações por utilidade pública, pág. 228 e seguinte; acórdão do Tribunal Constitucional nº 37/91, de 14.02, DR, II série, nº 144, de 26.06.1991 e acórdão da Relação do Porto de 7.04.2005 [processo nº037885], acessível em www.dgsi.pt), que, convocando os princípios da justa indemnização e da igualdade consagrados nos arts. 62º, nº 2 e 13º, nº 1, ambos da Constituição da República, advogam que a indemnização terá de abranger todas as perdas patrimoniais do arrendatário, não só os prejuízos, mas ainda todos os benefícios que deixou de obter, “calculados nos termos gerais de direito”.
[23] Cfr., sobre tal conceito, PEDRO PAES, ANA PACHECO E LUÍS BARBOSA, in Código das Expropriações, pág. 72 e acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.97, BMJ nº 471, pág. 449.
[24] Cfr., a este respeito, ALÍPIO GUEDES, ob. citada, pág. 121, acórdão da Relação de Lisboa de 25.11.10 (processo nº 1751/06.1YXLSB.L1) e acórdão desta Relação de 1.04.2014 (processo nº 1073/07.0TBMAI.P1), disponíveis em www.dgsi.pt, onde igualmente se decidiu que deve ser acolhida a indicação dos peritos quanto ao estabelecimento desse prazo por se tratar de um dado técnico, que requer conhecimentos especiais próprios.