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ACÓRDÃO Nº 595/2025 Processo n.º 410/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. O impugnante, A., aqui recorrente, interpôs recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte (TCA Norte) da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto), na impugnação judicial intentada por aquele contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), que indeferiu liminarmente a petição inicial apresentada, por ilegitimidade do recorrente. Descreve-se, de seguida, o iter processual relevante. No TCA Norte, em 23 de maio de 2024, foi proferido acórdão em que se decidiu negar provimento ao recurso referido em 1. , mantendo a decisão recorrida . O impugnante interpôs, então, recurso da decisão do TCA Norte para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), não tendo esse recurso sido admitido por decisão singular no TCA Norte, datada de 11 de outubro de 2024, nos seguintes termos: «[…] A., inconformado com o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido em 23.05.2024, que negou provimento ao recurso que havia sido interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, vem interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo. Tendo o presente recurso sido qualificado expressamente como sendo de apelação, tendo sido mencionados para os devidos efeitos os artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT, assim como o artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, cumpre apreciar e decidir da admissão do recurso nos presentes termos. Vejamos. Dispõe o artigo 280.º do CPPT, sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais” no segmento que aqui importa que “1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1. a instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa. (...)” Assim, nos termos deste preceito, das decisões dos Tribunais de 1 a instância podem ser interpostos recursos para o Tribunal Central Administrativo ou diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo quando estamos perante decisões de mérito e exclusivamente de direito. Nesta senda, este normativo somente fundamenta os recursos interpostos dos Tribunais de 1 a instância para o Tribunal Central Administrativo ou para o Supremo Tribunal Administrativo, o que não é o presente caso, pois a decisão de que se pretende recorrer foi proferida por Tribunal de 2 a instância, não sendo de aplicar tal preceito ao recurso ora interposto. Acresce que, como também decorre do disposto no artigo 644.º do CPC, este respeita de igual forma aos recursos de decisões da 1.ª instância. Consequentemente, não é possível o recurso de apelação de decisão de 2ª instância. Isto porque, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 229/96 de 29.11 extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, pese embora tivesse salvaguardado pelo artigo 120º deste diploma legal, que tal extinção "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor". Com efeito, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início de vigência (que ocorreu em 15.09.1997 - cfr. artigo 114.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Portaria nº 398/97 de 18.06) do Decreto-Lei nº 229/96, manteve-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição, o que in casu não se verifica, uma vez que estamos perante um recurso de Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2 o grau de jurisdição, que recaiu sobre uma sentença do TAF do Porto respeitante a um processo de impugnação judicial instaurado em 2023, isto é, muito depois da entrada em vigor do diploma que determinou a extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário. Invoca também o Recorrente que, caso o recurso não seja de admitir, deverão as disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT, serem interpretadas no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, serem julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva); inconstitucionalidade que arguiu nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11. Ora, como é consabido, o Tribunal Constitucional tem de forma reiterada considerado que a Constituição da República Portuguesa apenas assegura um segundo grau de jurisdição, não estando constitucionalmente garantido um terceiro recurso, pelo que não se descortina qualquer violação do acesso ao direito ou à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP. Por último, também não se verifica a violação do disposto no artigo 18.º da CRP, isto porque, se por um lado o Recorrente não densifica a sua alegação, não se vislumbrando o alegado, por outro, há que constatar que, no caso em apreço, não é questionado qualquer direito, liberdade e garantia. Nesta senda, e face ao exposto, impõe-se concluir que não é possível o recurso de apelação de decisão proferida em 2 a instância, não podendo o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ser admitido. Em face do exposto, concluindo-se que de uma decisão proferida em segunda instância não existe recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo, o mesmo não pode ser admitido, por inexistência de base legal. Termos em que, não se admite o recurso de apelação. […]» 1.3. O recorrente reclamou ainda deste despacho para o STA, nos seguintes termos: «[…] 4º É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. 5 o A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. 6 o Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição - sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. 7 o Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. 8 o Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. 9.º O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que: (...) 10º O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que: (...) 11º A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP. 12º Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior. SEM PRESCINDIR, 13º Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. TERMOS EM QUE, I - Deve o despacho sindicado ser revogado e, por via disso, ser tomado conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Reclamante. […]» 1.4. Tendo então sido proferida, no STA, em 13 de janeiro de 2025, a seguinte decisão sumária: «[…] Feita a apresentação e valoração dos elementos, relevantes, a ponderar nesta decisão, posso, desde já, antecipar a falta de razão do reclamante, na sua pretensão de que seja admitido, para o STA, o recurso jurisdicional (que intitulou de "apelação"), interposto de acórdão, com data de 23 de maio de 2024, proferido no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou provimento a apelo de sentença, oriunda do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto. Efetivamente, como se justifica, acertadamente, dos pontos de vista factual e jurídico, no despacho acabado de reproduzir, “..., não é possível o recurso de apelação de decisão de 2 a instância. Isto porque, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 229/96 de 29.11 extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, pese embora tivesse salvaguardado pelo artigo 120º deste diploma legal, que tal extinção "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor". Com efeito, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início de vigência (que ocorreu em 15.09.1997 - cfr. artigo 114.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Portaria nº 398/97 de 18.06) do Decreto-Lei nº 229/96, manteve-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição, o que in casu não se verifica, uma vez que estamos perante um recurso de Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2 o grau de jurisdição, que recaiu sobre uma sentença do TAF do Porto respeitante a um processo de impugnação judicial instaurado em 2023, isto é, muito depois da entrada em vigor do diploma que determinou a extinção do 3 o grau de jurisdição no contencioso tributário". Porque o reclamante, na corrente situação, não atuou da forma prescrita pela lei processual aplicável, a consequência só pode ser a determinada não admissão do, inexistente/ilegal, recurso jurisdicional. E, como é óbvio, o não cumprimento das regras de processo, adjetivas, indiscutivelmente, aplicáveis, mostra-se impossível de, nesta sede, ser ultrapassado, mediante a operação dos princípios, incluindo constitucionais, coligidos pelo reclamante; só é viável assumir a violação dos direitos de defesa/"duplo grau de jurisdição", abstratamente, subjacentes (na perspetiva do impetrante) ao conteúdo dos arts. 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando as regras impostas pelo legislador são respeitadas. Destarte, decido indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado. […]». O recorrente arguiu a nulidade desta decisão, para o que invocou o artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), nulidade que foi indeferida no STA, por decisão do relator, de 18 de fevereiro de 2025 . O recorrente interpôs, por fim, em 3 de março de 2025 , o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos que se seguem: «[…] A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado do acórdão que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 41 da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70. 0 , n.º 1, alínea b) e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11. A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Questão de inconstitucionalidade que o Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto. […]». 1.7. No STA foi admitido o recurso de constitucionalidade, em 10 de março de 2025 , com efeito devolutivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 335/2025 – sendo esta a decisão reclamada - no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] Descrevemos o percurso processual, tendo destacado os trechos relevantes para a presente decisão. Há, pois, que apreciar, desde logo, a admissibilidade do recurso de constitucionalidade pretendido interpor, sendo certo que a decisão, proferida no tribunal a quo, no sentido da sua admissão, não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Em primeiro lugar, conforme consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.» Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, «[s]ão equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.». Trata-se de uma solução legal adequada em face da consagração, no sistema jurídico português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns tipos de decisões singulares. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP) , contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não estando verificado algum destes pressupostos, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC. 2.1. Feita esta introdução, importa relembrar que o aqui recorrente apresentou recurso da decisão do TCAN para o STA que, por decisão sumária, não admitiu o recurso. Após, requereu a nulidade dessa decisão, o que mereceu nova decisão singular de indeferimento da invocada nulidade (cfr. e supra). Da articulação do disposto no n.º 6, do artigo 282.º e 281.º, ambos do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) e dos artigos 643.º, 4, in fine e 652.º, n.º 3, do CPC, resulta que, em caso de não admissão de recurso [no TCAN] , seguida de reclamação para o STA, sendo a reclamação indeferida por decisão singular, terá o interessado de reclamar para a Conferência para que, depois, possa, então, recorrer de um acórdão. Sucede que, à luz dos elementos constantes dos autos, o ora recorrente não fez uso desse expediente processual. De facto, após o indeferimento da nulidade invocada quanto à decisão sumária, por nova decisão singular (cfr. 1.5. supra), o aqui recorrente apresentou o presente recurso para este Tribunal. Assim, é inevitável concluir que não foram esgotados os meios de recurso ordinário, exigido pelo n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, na aceção que lhes é dada pelo n.º 3, do mesmo preceito. Acontece que, precisamente por se admitir a necessidade de acautelar as situações em que as partes não pretendem reclamar das decisões dos relatores, o legislador previu, no n.º 4, do artigo 70.º da LTC, que se «[e]ntende que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.» Ora, compulsados os autos, não se verificou nenhuma das situações previstas nessa norma, pois que, no dia 3 de março de 2025, data em que o recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ainda decorria o prazo de 10 dias para reclamar para a Conferência do STA (cfr. itens e supra), o que impõe que se conclua pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, apenas restando relembrar que segundo a orientação jurisprudencial dominante neste tribunal, o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida – v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023. Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n.ºs 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023). Consequentemente, conclui-se, não ser possível conhecer do objeto do presente recurso, por falhar o esgotamento dos meios de recurso ordinário. 3. Em suma, não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Haverá, pois, que proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto nos presentes autos por A.. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 (seis) unidades de conta (artigos 6.º, n.º 2, e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro). […]». 3. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos: «[…] 1.º O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação normativa expendida ao elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 3 .º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5 .º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7.º Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.º Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito". 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.º Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14. º O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374 º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito. DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS 15.º Sem prejuízo dos vícios assacados à decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 6 UC's. 16.º Na verdade, a decisão recorrida, atenta a improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 6 UC's. Ora, 17.º Se a responsabilidade por custas decorre da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido. 18.º A este respeito, não será, pois, despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo. 19.º Com efeito, não poderá em todo o caso, ser o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo. 20.º Ora, nenhuma referência tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no pagamento de 6 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida. TERMOS EM QUE, - Se requer sejam declaradas as nulidades agora assinaladas. […]» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 4. Na Decisão Sumária n.º 335 /2025 , ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto, pelo facto de o recorrente não ter obedecido ao prévio esgotamento dos meios de recurso ordinários, pressuposto previsto no artigo 70.º, n.ºs 2 e 3, da LTC. Verifica-se, porém, que, na reclamação em apreço, o recorrente-reclamante nada invoca capaz de infirmar este juízo, não aduzindo quaisquer argumentos que sustentem a inflexão do seu sentido, limitando-se, assim, a alegar que (cfr. item 3. supra ): «[…] 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. 3 .º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5 .º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6.º Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. […]». Constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o recorrente-reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão de que reclama, o que, na verdade não fez. E é o que basta para se indeferir a presente reclamação. 5. Sem prejuízo, o recorrente-reclamante invoca, ainda que, « [ N] ão obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada», concluindo pela nulidade da decisão por falta ou insuficiência da sua fundamentação, nos termos dos artigos 374. º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP). Ora, não sendo esta impugnação clara relativamente a que decisão se dirige, tanto mais que alude aos artigos 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP, não havendo nos presentes autos qualquer decisão proferida no âmbito do processo penal, mas podendo inferir-se que a crítica se reporta à Decisão Sumária reclamada, considerando que estamos no âmbito de uma reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 , da LTC, ter-se-á de aplicar o regime previsto no Código de Processo Civil (CPC), por força do disposto no artigo 69.º da LTC. Nessa sequência, prevê o artigo 615.º, n.º 1, do CPC, que: «É nula a sentença quando: (…) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; (…) (…) (…)». A nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, prende-se com o disposto no artigo 154.º, do mesmo diploma, que fixa o dever de o juiz fundamentar a decisão e concretiza o comando constitucional do n.º 1 do artigo 205.º, da nossa Constituição. Este dever fundamental não tem, porém, de ser exaustivo e tem-se por cumprido sempre que a fundamentação da decisão permite ao destinatário compreender as bases em que assentou. Não obstante, no caso em preço, a decisão reclamada apresenta-se detalhada e proficuamente fundamentada, pois que apreciou todas as questões relevantes, decidindo as mesmas de forma clara, percetível e inteligível a um destinatário diligente, tendo apreciado a verificação dos pressupostos necessários à admissão do recurso de constitucionalidade e concluindo de forma cabal e explícita pela sua inadmissibilidade, concluindo-se de forma cabal e explícita pela sua inadmissibilidade, em virtude de o recorrente não ter obedecido ao prévio esgotamento dos meios de recurso ordinário, tal como lhe é exigido pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 70.º da LTC. Note-se, além do mais, que configura entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que uma decisão jurisdicional só é nula por falta de fundamentação quando exista uma absoluta ou grave insuficiência de fundamentação, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário perceber, compreender, o iter cognoscitivo que motivou a decisão. Não é, manifestamente, o caso. Não há, pois, qualquer vício a assacar à decisão reclamada, designadamente a sua nulidade por falta ou insuficiência de fundamentação. 6. Por último, vem o recorrente-reclamante pedir a reforma da Decisão Sumária em questão, em especial quanto ao montante de custas processuais aí fixado, mas sem razão. Ao fixar as custas processuais em 6 UC a decisão reclamada está parametrizada com os critérios seguidos para a condenação em custa por parte deste tribunal em decisões sumárias semelhantes, além do que, e ademais, trata-se de uma questão aparentemente sem qualquer relevância e efeito prático, em virtude do facto de a recorrente-reclamante alegar, expressis verbis , « [s] er beneficiári [a] de proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com o processo », pelo que tal circunstância se encontrará, por natureza, ressalvada. 7. Em suma, não tendo o reclamante apresentado razões capazes de abalar a Decisão Sumária proferida, o alcance do presente acórdão será o de confirmar o sentido decisório já antes vertido na decisão reclamada, a qual se mantém, assim, válida no s seus precisos fundamentos. III. Decisão 8. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente A. , aqui reclamante, mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 9. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro