22. DO DIREITO
Como é pacificamente defendido pela nossa doutrina e decidido na nossa jurisprudência, por força dos termos conjugados dos artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC, o âmbito do recurso é determinado pelas conclusões da alegação do recorrente, só abrangendo as questões que nestas estejam contidas (cfr. Prof. J.A.Reis, in CPC Anotado, Vol. V, pág. 363, Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, Vol. III, pág. 299 e, entre muitos, os Acs. do STJ de 4/7/76, BMJ 258º-180, de 2/12/82, BMJ 322º-315 e de 25/7/86, BMJ 359º-522).
Assim, a questão que se impõe dirimir resume-se em saber se o acto de abertura do concurso para o preenchimento do lugar de Chefe de Divisão de Promoção Florestal e Protecção dos Arvoredos, do quadro de pessoal da Direcção Regional de Florestas, anunciado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, II Série, n.º15, de 21.01., foi, ou não, publicitado na forma legalmente exigida.
As razões alegadas pelo Recorrente para demonstrar que, por força do disposto no artigo 10º, n.º 1 da Lei 49/99, a publicação deste concurso devia ter sido efectuada no Diário da República, foram as mesmas que aduziu, no recurso n.º 10245/00, que correu os seus termos neste TCAS, e no qual o Recorrente impugnou despacho da mesma entidade e da mesma data, que lhe indeferiu, pelos mesmos motivos, o recurso hierárquico que interpôs da deliberação do júri que rejeitou a sua candidatura ao concurso para o preenchimento do lugar de Chefe de Divisão do Serviço de Construções do quadro de pessoal da Direcção Regional de Florestas.
Considerando que a questão aqui a decidir foi amplamente ponderada e apreciada no acórdão deste TCAS, de 01.06.2006, proferido naquele recurso, e por acolhermos inteiramente a fundamentação expendida nessa douta peça jurisdicional, com a devida vénia, transcrevemo-la na parte que ora releva:
“O Júri do Concurso em causa deliberou não admitir, por extemporânea, a candidatura apresentada pelo Recorrente. Este, inconformado, interpôs recurso hierárquico de tal decisão, invocando a ineficácia do acto de abertura do concurso, nos termos do artigo 130º/2 do CPA, por o respectivo aviso não ter sido publicado no Diário da República. Alegou ainda que, ao contrário do afirmado na deliberação do Júri, tal aviso não tinha sido afixado na Direcção dos Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN), local onde o Recorrente desempenhava as suas funções. Pelo despacho do Secretário Regional ora impugnado foi negado provimento àquele recurso hierárquico.
Ponderação das teses controvertidas:
É patente a obrigatoriedade de publicação do acto de abertura do concurso no jornal oficial adequado, sob pena de ineficácia nos termos do artigo 130º/2 do CPA. A questão consiste apenas em saber se, no caso, a publicação devia ter sido efectuada no Diário da República, nos termos do artigo 10º/1 da Lei 49/99 (conforme a tese do Recorrente) ou apenas, como foi, no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Pretende o Recorrente, com o aval do Ministério Público, que a obrigatoriedade da publicação do aviso do concurso no DR decorria imperativamente do citado artigo 10º da Lei 49/99, vigente à data em todo o território nacional. A publicação no Jornal Oficial da RAM estaria fora de causa, por ao tempo dessa publicação não vigorar nenhum dos decretos legislativos regionais (DLR 19/98/M, de 11.9 e DLR 15/2000/M, de 8.7) que incluíam e impunham essa alteração no rol das formas de adaptação à administração regional dos sucessivos diplomas legais (respectivamente DL 231/97, de 3.9 e Lei 49/99, de 22.6) que estabeleceram o estatuto do pessoal dirigente.
O DLR 15/2000/M, de 8.7, que se destinou a adaptar à administração regional a Lei 49/99, não estava em vigor porque ainda nem sequer existia na ordem jurídica à data da publicação do aviso de abertura do concurso.
Quanto ao DLR nº19/98/M, de 11/9, que procedeu à adaptação à administração regional da Madeira do regime aprovado pelo DL 231/97, de 3/9, teria cessado automaticamente a sua vigência com a revogação deste DL operada pelo artigo 40º da Lei 49/99.
A primeira asserção, relativa ao DLR 15/2000/M, afigura-se inabalável, porque na verdade o artigo 1º/2 da Lei 49/99 não condiciona a aplicação do regime nela previsto, no território da RAM, à publicação de qualquer diploma regional adaptativo; apenas permite, ou autoriza, que tal diploma venha a ser publicado. Assim, é óbvio que em princípio a Lei 49/99 estaria vocacionada para vigorar plenamente na RAM, tal como no resto do país, se e enquanto não fosse publicado o preconizado diploma legislativo regional adaptativo.
A certeza da segunda asserção não é tão evidente, por depender da caracterização prévia da relação que se estabelece entre a lei da república e a lei regional. O Recorrido sustenta que a obrigatoriedade da publicação no DR, além de violar o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, também não respeitaria as especificidades contidas nas normas dos DLR em causa. Com isto parece defender a subordinação, ou pelo menos a neutralidade, das leis gerais da República perante aquele Estatuto e perante as normas dos DLR que versam sobre matérias de interesse específico regional.
Essa tese seria facilmente descartável antes da revisão constitucional introduzida pela LC nº1/97, de 20.9, pois o artigo 115º/3 da CRP dispunha peremptoriamente que «Os decretos legislativos regionais versam sobre matérias de interesse específico para as regiões (...) não podendo dispor contra leis gerais da República». Mas o actual artigo 112º/4 problematizou a relação entre aqueles tipos de fontes normativas, ao passar a dispor que os DLR «versam sobre matérias de interesse específico para as respectivas regiões (...) não podendo dispor contra os princípios fundamentais das leis gerais da República». [Sublinhou-se o inciso cujo aditamento introduziu simultaneamente mais racionalidade e mais incerteza no relacionamento entre os dois tipos de actos normativos].
Neste enquadramento não será descabido conceber que entre a lei geral da República (fora do núcleo dos seus princípios fundamentais) e a lei regional se estabelece uma relação do tipo lei geral / lei especial, com as consequências fáceis de adivinhar em face da regra estatuída no artigo 7º/3 do Código Civil (A lei geral não revoga a lei especial). Isto é, partindo da verosímil premissa que a publicação no DR ou no JO não se insere no núcleo de princípios fundamentais do Estatuto do Pessoal Dirigente, a norma do DLR nº19/98/M que em face do interesse específico da RAM dispunha no sentido da publicação no JO, não teria sido arrastada para o limbo pelo revogado DL 231/97.
Neste sentido joga também o elemento racional consistente em garantir o máximo de utilidade prática à ressalva estabelecida no artigo 1º/2 da própria Lei 49/99.
Efectivamente, se o sentido desta norma é autorizar a publicação de diploma legislativo regional para adaptação do regime nela previsto às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da administração regional, seria intrigante que, já existindo tal norma para adaptação às especificidades locais do mesmíssimo e supostamente inalterado interesse público projectado na obrigatoriedade de publicação dos avisos de abertura dos concursos no JO da RAM, essa norma tivesse que ficar desactivada e o interesse especificamente regional desacautelado, não por assumidas razões de política legislativa mas por meras contingências técnico/formais derivadas do hiato forçosamente existente entre a cessação automática dos efeitos do velho DLR e a produção do novo DLR.
A esta argumentação, é justo dizê-lo, pode objectar-se que o legislador da República poderia ter obstado com relativa facilidade à referida disfunção, se realmente a tivesse em mente, bastando para o efeito ressalvar explicitamente a continuação em vigor das normas de adaptação constantes do DLR nº19/98/M que fossem compatíveis com o novo regime introduzido pela Lei 49/99, enquanto não fosse publicado novo diploma legislativo regional para o efeito.
Porém, há outro argumento mais imperioso no sentido da conformidade legal da publicação daquele acto no JO, deduzido do artigo 70º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira constante da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, que se transcreve na parte relevante:
Artigo 70.º Forma dos actos do Governo Regional 1 – (...)
2 - Todos os actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.
3 - Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República.
Por sua vez, estatui o Artigo 69.º do mesmo Estatuto que compete ao Governo Regional:
(...) f) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da administração pública regional.
Da conjugação daquelas normas dos artigos 70º/2 e 69º, f), decorre inequivocamente a obrigatoriedade de publicação no Jornal Oficial da RAM dos actos de abertura de concursos para preenchimento de lugares dos quadros de pessoal de organismos integrados na administração pública regional, como é o caso da Direcção Regional de Florestas.
Esta patente obrigatoriedade da publicação do acto no JO não persuade ainda o Recorrente a abandonar a sua tese, por não ver contradição lógica entre a obrigatoriedade de publicação no JO e no DR. Refere com efeito na sua alegação:
«Não há dúvida que esse preceito do Estatuto estabelece a obrigatoriedade de tais actos serem publicados no Jornal Oficial da Região. Contudo, tal não implica que por lei geral da República se não possa exigir um “plus”, como é o caso da Lei 49/99.
Também não colhe o argumento veiculado no art. 22.° da Resposta da autoridade requerida, de que a obrigatoriedade de publicação no Diário da República contrariaria o estipulado numa lei de valor reforçado que é o Estatuto Político - Administrativo da Região Autónoma da Madeira, uma vez que não se vislumbra a ocorrência da alegada contradição.
Com efeito, nem o artigo 70.° do referido Estatuto impõe que os referidos actos apenas, e só, possam ser publicados no Jornal Oficial da Região, nem o art. 10.° da Lei 49/99 impede que o aviso de abertura de concurso seja publicado nesse mesmo Jornal.»
Em termos de estrita lógica formal, o Recorrente tem razão: Não há incompatibilidade entre a obrigatoriedade de publicação no DR e no JO e nada impediria em abstracto a validade da exigência legal de uma dupla publicação, em jornais oficiais diversos.
Mas o que interessa aqui não é a lógica formal, antes a exegética jurídica, no sentido de determinar entre duas ou mais soluções compatíveis com o elemento literal das normas, qual a mais adequada à ratio legis e mais compatível com o sistema normativo.
Ora, ao dispor no artigo 70º nº3 que «Os decretos regulamentares regionais devem ainda ser publicados no Diário da República» o Estatuto Político – Administrativo da RAM está de forma implícita, mas inequívoca, a excluir os demais actos do Governo Regional e dos seus membros da obrigatoriedade de publicação no Diário da República.
Portanto, a única solução harmoniosa com o sistema do Estatuto é a obrigatoriedade de publicação do acto em causa no JO da RAM e só aí.
Por outro lado, o valor reforçado dos estatutos regionais é inegável e neste sentido convoca-se a autoridade doutrinária de J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (CRP Anotada, 3ª edição, pág. 847):
«Quanto à sua natureza legislativa, os estatutos regionais são, material e formalmente, leis da AR. Contudo, são leis especiais e não apenas quanto à tramitação legislativa (v. supra, nota II). As leis estatutárias regionais impõem-se não só aos órgãos regionais respectivos mas também às restantes leis da República. Na verdade, dos artigos 280º e 281º resulta implicitamente que são inválidas as normas emanadas dos órgãos de soberania (incluindo as leis e os decretos-leis) que infrinjam direitos das regiões consagrados nos estatutos. Os estatutos regionais têm assim valor legislativo reforçado (valor supralegislativo) e vinculam a própria AR. Aliás, os órgãos das regiões autónomas podem impugnar directamente a validade das normas — mas não de actos sem valor normativo — que ofendam os seus direitos estatutários (v. art. 281º-2/g).»
Finalmente, resta dizer que não há prova nos autos capaz de infirmar os pressupostos de facto considerados no acto recorrido, designadamente o facto de terem sido afixados avisos de abertura do concurso na DSRFN, local de trabalho do Recorrente.(...)”
Assim sendo, também nestes autos se impõe concluir que improcedem as conclusões da alegação do recorrente.