ACÓRDÃO N.º 94/2005
Proc. nº 1058/2004
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A. e como recorrida B., a Relatora proferiu a seguinte Decisão Sumária:
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que figura como recorrente A. e como recorrida B., é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma constante do nº 1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 64‑A/89, nomeadamente o requisito da norma constante do nº 9 do artigo 10º do Decreto-Lei nº 64‑A/89, quando interpretadas com o sentido de permitir que a justificação do despedimento possa vir a ser declarada lícita pelo Tribunal sem que exista qualquer alegação e prova de factos, por parte da entidade patronal, demonstrando que o comportamento do trabalhador tivesse causado quaisquer tipo de consequências na relação de trabalho”.
Cumpre apreciar.
2. O Tribunal da Relação do Porto, no acórdão de 24 de Maio de 2004, considerou o seguinte:
Se a Ré não demonstrou os pressupostos da licitude do despedimento do Autor
Defende o apelante que tendo em conta a matéria provada, em especial a constante dos pontos 36 a 43 e 34, há que concluir que a Ré não logrou fazer a prova de que o dito comportamento do Autor tomou prática e imediatamente impossível a relação de trabalho, já que nem sequer foram alegados factos demonstrando essa impossibilidade.
Analisemos então.
Conforme refere Pedro Furtado Martins ...«na base da justa causa há-de estar um comportamento culposo do trabalhador, a verdade é que esse comportamento, por si só, não constitui a situação de justa causa»...«decisivo é averiguar se esse comportamento foi de tal forma grave que tenha por consequência tomar impossível a prossecução da relação de trabalho» - Cessação do Contrato de Trabalho, p. 85.
E sendo o conceito de justa causa indeterminado, a sua concretização «deverá operar caso a caso, numa tipologia exemplificada pelo art. 9º, nº 2, do mesmo diploma legal; os termos daí resultantes devem, no entanto e ainda que em diversa medida, ser reponderados à luz da fórmula de base. Ou seja: há que considerar se, uma vez operada uma concreta causa de despedimento, ela toma imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» - A. Menezes Cordeiro, Manual de Direito do Trabalho, pgs. 819 e 820.
E se de algum modo o art. 9 da L.C.C.T. veio no nº 2 concretizar a noção de justa causa, verifica-se que nalguns casos aí previstos tal noção aparece bastante precisa, enquanto noutros ela é ainda indeterminada, havendo, neste último caso, que recorrer ao conceito geral previsto no no1 da citada disposição legal.
No caso dos autos a Ré alegou factos a integrar a conduta do Autor, traduzidos na desobediência ilegítima e nas injúrias.
Tais comportamentos estão previstos nas als. a) e i) do nº 2 do art. 9 da L.C.C.T..
Se esses factos - que a Ré alegou - são suficientes para se chegar ao conceito de justa causa, ou seja, à impossibilidade de manutenção da relação de trabalho, é questão que se terá de apreciar.
Logo, não colhe a tese do Autor de que a Ré não teria alegado factos demonstrativos que o seu comportamento tornava irremediável a manutenção da relação laboral.
No fundo, e como já referido, tudo passa pela maior ou menor concretização dos factos causas - que integram a justa causa: uns são mais precisos, outros não, e neste último caso têm de ser «completados» com outros elementos factuais.
Por isso, se irá passar de imediato à análise da existência de justa causa no caso concreto.
VI
Da justa causa.
Nos termos do art. 20 nº 1 al. a) da L.C.T. o trabalhador deve «respeitar e tratar com urbanidade e lealdade a entidade patronal, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as demais pessoas que estejam ou entrem em relações com a empresa».
A matéria dada como provada conduz à conclusão de que o Autor violou o dever de urbanidade consagrado no citado artigo, quer no que respeita ao seu superior hierárquico quer no que respeita ás pessoas que foram reparar a máquina na empresa Ré.
Mas tal comportamento conduz necessariamente ao despedimento?
Quer a doutrina, quer a jurisprudência do nosso mais Alto Tribunal considera que a justa causa só pode ter-se por verificada quando não seja exigível ao empregador, ponderadas todas as circunstâncias que no caso relevem, a permanência do contrato - M. Fernandes, Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, ano 1977, p. 280; Pedro Furtado Martins, Cessação do Contrato de Trabalho, p. 85; Motta Veiga, Lições de Direito do Trabalho, pgs. 537 e 538 e Ac. do S.T.J. de 19.3.03 na C.J. ac. do S.T.J., tomo 1, p. 277.
No caso dos autos provou-se que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em Junho de 1994, não tem passado disciplinar, é de modesta condição sócio-cultural, um profissional muito experiente, competente, diligente, integrado na organização produtiva da Ré, tendo sempre mantido um bom relacionamento com os seus colegas de trabalho. Mais se provou que o Autor, por lealdade à sua entidade patronal, apenas pretendeu alertar para o facto da empresa C. não estar a fazer um trabalho sério e competente.
Tal factualidade dada por provada não justifica, de modo algum, a conduta do Autor.
Na verdade, o comportamento do Autor pôs em causa a competência profissional do seu superior hierárquico, o Eng. D., ofendendo o bom nome e a honra do mesmo, o que fez perante terceiros e repetidamente, revelando tal facto a intenção de o menosprezar.
Assim, as expressões proferidas pelo Autor são objectivamente graves, tornando praticamente impossível a manutenção da relação laboral, sob pena de se admitir um clima de indisciplina e falta de respeito perante o superior hierárquico, que não é tolerável numa empresa. E se na verdade o Autor estava insatisfeito com o modo como a reparação da máquina estava a decorrer, então, e em homenagem ao dever de lealdade que achava dever assumir perante a sua entidade patronal, melhor seria que colocasse tal questão, o seu desapontamento, directamente ao gerente da Ré, ou ao seu superior hierárquico. Mas assim não actuou o Autor que antes preferiu «descarregar» todo o seu descontentamento perante pessoas estranhas à empresa e na ausência da pessoa visada - o seu superior hierárquico.
Assim, se conclui que no caso dos autos se verifica a justa causa para despedimento do Autor atento o disposto nos arts. 20 nº 1 al. c) da L.C.T. e 9 nº 1 e 2 al. i) da L.C.C.T..
VII
Se no caso foi violado o disposto no art. 53 da C.R.P.
O apelante defende que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 53 da C.R.P. ao ter interpretado as normas constantes dos arts. 9 nº 1 e 10 nº 9 da L.C.C.T. de forma a permitir que a justificação do despedimento pudesse vir a ser declarada lícita sem que exista qualquer alegação e prova de factos a demonstrar tal realidade.
Conforme já referido, e tendo em conta os factos imputados ao Autor, os mesmos em si preenchem o conceito de justa causa nos termos do art. 9 nº 2 al. i) da L.C.C.T..
Tal conclusão não ofende o princípio estabelecido no art. 53 da C.R.P. que proíbe os despedimentos sem justa causa.
Na verdade, tal princípio constitucional tem o sentido de proibir os «despedimentos imotivados ou ad nutum ou com base na mera conveniência da empresa» - Pedro Furtado Martins, obra citada, p. 82.
Por isso, não colhe a conclusão do apelante ao referir que o Tribunal a quo se substituiu à entidade patronal para justificar o despedimento.
No caso, o tribunal a quo apenas apreciou se os factos em si constituíam motivo para a alegada impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Resulta da transcrição da decisão recorrida que o tribunal a quo considerou justificado o despedimento por força de factos alegados e provados pela recorrida. O tribunal demonstrou, por outro lado, a implicação de tais factos na relação laboral.
Verifica‑se, deste modo, que o tribunal recorrido não fez aplicação de uma qualquer dimensão normativa que permita considerar lícito o despedimento sem que tenham sido alegados e provados factos demonstrativos das consequências do comportamento do trabalhador na relação de trabalho.
Assim, não foi aplicada pela decisão recorrida a dimensão normativa impugnada pelo recorrente. Nessa medida, qualquer juízo que o Tribunal Constitucional viesse a formular não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida, sendo desse modo inútil.
Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
- 3.Em face do exposto, decide‑se não tomar conhecimento do objecto do presente recurso de constitucionalidade.
- 2.A. vem reclamar, ao abrigo do artigo 78º‑A, nº 3, da Lei do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
1°
Após a leitura da referida decisão sumária é possível concluir que o Sr. Juiz Relator terá lido o recurso de apelação que o reclamante oportunamente apresentou no Tribunal da Relação do Porto, mais concretamente, no que aqui interessa, a matéria das conclusões 19 a 30 do referido recurso.
2°
Com o devido respeito pela opinião contrária, a referida decisão sumária passa completamente ao lado da questão levantada pelo recorrente.
3°
Os factos provados (a verdade processual!) atribuem ao recorrente um determinado comportamento que é ilícito por violação do dever de respeito e de urbanidade. No entanto, os mesmos factos, a mesma verdade processual, é totalmente omissa em relação ao impacto que tal comportamento teve na organização empresarial. Isto é, não ficou minimamente demonstrado, por mais voltas que se dê, por que é que o comportamento ilícito do recorrente deveria ter sido punido com a decisão de despedimento. Na verdade, não se provou que o comportamento do A. tivesse interferido no relacionamento comercial entre a recorrente e a firma "C.", não se provou que o comportamento do A. tivesse impossibilitado a continuação do relacionamento profissional entre o recorrente e o Eng. D., não se provou que o comportamento do A. tivesse causado qualquer tipo de dificuldades entre o recorrente e os seus colegas de trabalho, em conclusão, não se provou que o comportamento do A. tivesse qualquer tipo de influência negativa ao nível do núcleo da relação de trabalho.
4°
Perante este quadro, que é insofismável, colocam-se duas possibilidades de interpretação do art. 9° do DL 64-A/89, que podem ser equacionadas desta forma:
- ·uma interpretação do citado preceito que exige que o comportamento do trabalhador tenha de ser qualificado como ilícito através da sua subsunção a qualquer uma das hipóteses previstas no nº 2 do citado preceito, competindo de seguida ao julgador avaliar se tal comportamento é susceptível de por em causa o contrato de trabalho;
- ·uma outra interpretação da mesma norma jurídica que exige da entidade empregadora a prova da ilicitude do comportamento do trabalhador e a prova concreta da impossibilidade da manutenção do contrato de trabalho, cabendo ao julgador a avaliação da consistência do trabalho probatório do empregador.
5°
Parece-nos claro que ambas as decisões aqui discutidas, isto é, tanto a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto, como a decisão sumária proferida nestes autos de recurso, acolhem a primeira possibilidade de interpretação acima exposta.
6°
Também nos parece claro que a referida interpretação não distingue o requisito "ilicitude" do requisito "impossibilidade prática do contrato de trabalho" e que viola o princípio constitucional da segurança do trabalho e o princípio da proibição dos despedimentos sem justa causa, previsto no artigo 53° da CRP , pelos motivos expostos nas conclusões 19 a 30 do recurso de apelação interposto no Tribunal da Relação do Porto.
7°
Entendemos que não existe qualquer obstáculo que impeça o Tribunal Constitucional de se pronunciar sobre o objecto do recurso, sendo certo que se se concluir pela inconstitucionalidade da interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação do Porto, em relação às normas do art. 9°/1 e do art. 10°/9 do DL 64-A/89, a consequência necessária de tal conclusão será revogação do acórdão da 2ª instância, uma vez que a recorrida não fez qualquer prova concreta acerca da impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho do A..
B., pronunciou‑se do seguinte modo:
A decisão sumária proferida nos presentes autos não merece qualquer reparo.
O recorrente apenas pretende discutir a matéria de facto dado como provada e que serviu para fundamentar a douta decisão proferida nos autos. O recorrente não tem em conta de que a questão da constitucionalidade se há-de reportar a uma norma e não directamente à própria decisão recorrida que aplica essa norma.
Daí que em vez de fundamentar o seu recurso em matéria da competência do digno Tribunal Constitucional, continue a discutir a matéria de facto e não a interpretação da norma legal.
O Tribunal recorrido não aplicou a norma sem mais.
Conforme se diz de modo irrefutável na douta decisão sumária objecto da reclamação apresentada, “... o tribunal recorrido não fez aplicação de uma qualquer dimensão normativa que permita considerar lícito o despedimento sem que tenham sido alegados e provados factos demonstrativos das consequências do comportamento do trabalhador na relação de trabalho”.
E mais adiante conclui dizendo “... não foi aplicada pela decisão recorrida a dimensão normativa impugnada pelo recorrente”.
Esta conclusão, para além de ser totalmente correcta, é um obstáculo para que o Tribunal Constitucional se possa pronunciar sobre o objecto do recurso.
A douta decisão sumária reclamanda não merece qualquer censura e deve por isso ser confirmada.
Cumpre apreciar.
3. O reclamante sustenta que a “verdade processual” e “os factos” dos autos são omissos “em relação ao impacto” que o seu comportamento teve na organização empresarial.
Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional no âmbito do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional apreciar os factos dos autos ou a respectiva “verdade processual”. Com efeito, como se sublinhou na Decisão Sumária sob reclamação, ao Tribunal Constitucional cabe somente apreciar a conformidade à Constituição de dimensões normativas que tenham sido aplicadas pela decisão recorrida, competindo‑lhe, inerentemente, averiguar os respectivos pressupostos processuais, nomeadamente se a dimensão normativa impugnada foi efectivamente aplicada.
Desse modo, é irrelevante, para a apreciação das questões que importa apreciar no presente recurso, a invocação pelo reclamante dos factos que, na sua perspectiva, foram e não foram provados nos autos. O que importa é averiguar se a decisão recorrida fez aplicação da norma impugnada, o que foi feito pela Decisão Sumária reclamada.
O reclamante afirma ainda que o tribunal a quo fez aplicação do artigo 9º, nº 2, do Decreto-Lei nº 64‑A/89, no sentido de bastar a subsunção do comportamento ilícito a qualquer uma das hipóteses que o preceito prevê, competindo de seguida ao julgador avaliar se tal comportamento é susceptível de pôr em causa o contrato de trabalho.
No entanto, é manifesto que a decisão recorrida não considerou caber ao julgador apreciar, sem critério (isto é, sem referência a factos provados), se os factos provados impossibilitam ou não a subsistência do vínculo laboral. A decisão recorrida é clara na demonstração da prova de factos que se enquadram no conceito de justa causa de despedimento. Não foi, pois, aplicada pelo tribunal a quo qualquer dimensão normativa que permitisse concluir pela justa causa de despedimento sem a alegação e a prova dos factos respectivos (como se demonstrou na Decisão Sumária).
O reclamante manifesta o seu desacordo de tal decisão, afirmando que não foram alegados factos suficientes. No entanto, tal afirmação consubstancia uma discordância relativamente às decisões proferidas nos autos. Não demonstra, porém, que a norma que o reclamante impugnou na perspectiva da inconstitucionalidade tenha sido aplicada pela decisão recorrida.
Ora, tal norma, como se demonstrou na Decisão Sumária, não foi de facto aplicada pelo tribunal a quo, pelo que improcede a presente reclamação.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação, confirmando, consequentemente, a Decisão Sumária reclamada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos