I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A., foi interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 19 de novembro de 2025, que manteve a condenação do aqui recorrente na pena única de seis anos prisão, embora alterando a qualificação jurídica dos factos provados, que considerou integrarem a prática de um crime de violação agravada, ao contrário do Tribunal de 1.ª instância, que entendeu verificar-se um crime de abuso sexual agravado.
- 2.Através da Decisão Sumária n.º 36/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».
Ao impor ao recorrente a antecipação perante o Tribunal recorrido da questão de inconstitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, o n.º 2 do artigo 72.º da LTC responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão, e não à apreciação ex novo do vício de inconstitucionalidade que se pretende discutir no processo, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de inconstitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo tribunal a quo (neste sentido, v., o Acórdão n.º 130/2014). Por essa razão, constitui jurisprudência constante e uniforme do Tribunal Constitucional não ser a arguição de nulidade do acórdão o momento processualmente oportuno para suscitar, pela primeira vez, uma questão de inconstitucionalidade, salvo no que diz respeito ao regime relativo ao objeto e aos pressupostos do próprio incidente pós-decisório (cf., entre muitos, Acórdãos n.ºs 155/2000, 142/2001, 300/2002, 381/2002, 443/2002, 394/2005, 533/2007 e 55/2008).
Ora, tal pressuposto não pode dar-se por observado no caso vertente.
4. A decisão recorrida para o Tribunal Constitucional é o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 19 de novembro de 2025, que manteve a condenação do aqui recorrente na pena única de seis anos prisão, embora alterando a qualificação jurídica dos factos constantes do acórdão condenatório, que entendeu consubstanciarem a prática de um crime de violação agravada, previsto e punido pelos artigos 164.º, n.º 2, alínea a), e 177.º, n.º 1, alínea b), e n.º 8, do Código Penal, e não um crime de abuso sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código Penal, como decidira o Tribunal de primeira instância.
Antes de proferida esta decisão, o Supremo Tribunal de Justiça deu cumprimento ao disposto no artigo 424.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, notificando o arguido para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de se vir a considerar que os factos julgados provados na decisão então recorrida seriam «susceptíveis de integrar a prática pelo arguido, não de um crime de crime de abuso sexual de crianças agravado, p. e p. pelos artigos 171.º/1 e 2 e 177.º/1 alíneas a) e b) CPenal, mas sim, em concurso real e efectivo, de um crime de violação agravado, p. e p. pelos artigos 164.º/1 e 2 alínea a) e 177.º/1 alínea b) e 8 CPenal, de um crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 171.º/1 e 2 e 177.º/1 alíneas a) e b) CPenal e de um outro crime de abuso sexual de crianças agravado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 171.º/1 e 2 e 177.º/1 alíneas a) e b) CPenal».
Embora tenha exercido essa faculdade, pronunciando-se sobre a possibilidade de uma alteração nos termos anunciados pelo Supremo Tribunal de Justiça, o arguido, ora recorrente, não suscitou, nesse momento processual, a inconstitucionalidade «da norma constante, isolada ou conjugadamente, dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º 1, alínea c) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso pode condenar o arguido por crime mais grave, quando apenas o arguido interpôs recurso», com que veio a delimitar o objeto do recurso de constitucionalidade. Suscitou, isso sim, a inconstitucionalidade de quatro normas diferentes, todas elas relacionadas com a possibilidade de o tribunal de recurso condenar o arguido, em concurso real e efetivo, por mais crimes do que o tribunal recorrido, com base nos factos dados como provados pelo tribunal recorrido, e ou fixar penas concretas para os crimes que acrescentou, quando apenas o arguido interpôs recurso. Já a inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do recurso apenas veio a ser suscitada posteriormente, já em sede de reclamação, ou seja, depois de proferido o acórdão recorrido.
Em suma, o recorrente não observou o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC».
3. Inconformado com tal decisão o recorrente reclamou para a Conferência invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
A., recorrente nestes autos, notificado da decisão sumária de 16 de janeiro de 2026, vem reclamar para a conferência nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com os seguintes fundamentos:
O recorrente apresentou recurso de constitucionalidade no qual suscitou a seguinte questão: a inconstitucionalidade da norma constante, isolada ou conjugadamente, dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º 1, alínea c) e 434.- do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso pode condenar o arguido por crime mais grave, quando apenas o arguido interpôs recurso, por violação do direito ao recurso enquanto garantida de defesa no processo criminal, previsto no artigo 32.°, n.º 1 da Constituição.
Na fundamentação da decisão sumária, começou por fazer-se referência à imposição ao recorrente de antecipar perante o Tribunal recorrido a questão de inconstitucionalidade enunciada no recurso.
Explicou-se na referida decisão que o artigo 72.º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro responde a uma exigência decorrente da própria natureza da intervenção do Tribunal Constitucional no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade: dirigindo-se o recurso à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão, e não à apreciação ex novo do vício de inconstitucionalidade que se pretende discutir no processo, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de inconstitucionalidade ponderadas (ou suscetíveis de o terem sido) pelo Tribunal a quo.
Após, concluiu-se na decisão sumária que tal pressuposto não pode dar-se por observado no caso dos autos.
O recorrente, porém, não concorda de todo com este entendimento.
É certo que na pronúncia sobre o perturbador acórdão de 9 de outubro de 2025 o recorrente não suscitou diretamente a questão objeto do recurso, tendo suscitado outras, totalmente conexas.
Mas tal tem uma explicação que, aliás, é de fácil compreensão.
É que o recorrente foi confrontado com algo absolutamente inusitado, que o deixou intelectualmente perplexo, em choque mesmo: o Supremo Tribunal de Justiça, o mais alto tribunal ordinário do país, preparava-se para violar de forma grosseira e ostensiva a proibição da reformatio in pejus, acrescentando condenações à condenação que já fora proferida em 1.ª instância.
Aliás, nessa pronúncia, o recorrente citou vária jurisprudência que punha à vista a aberração jurídica que o Supremo Tribunal de Justiça se preparava para fazer; e que, no fim de contas, não veio a fazer porque nem sequer havia factos objetivos e/ou subjetivos que sustentassem esse incremento de condenações penais... O próprio relator desse primitivo e perturbador acórdão de 9 de outubro acabou por / ficar vencido e portanto não relatou o acórdão de 19 de novembro de 2025, porque concluiu que não só aquele primitivo acórdão não tinha grande sentido, como o recurso do arguido seria de proceder... Sim, é mesmo surreal.
Ora, foi neste quadro de absoluta excecionalidade e perplexidade que o recorrente decidiu concentrar a suas preocupações de constitucionalidade na perspetivada hipótese de incrementar as condenações face ao acórdão de 1.º instância.
Seja como for, a questão de constitucionalidade objeto deste recurso não passou ao lado, nem deixou de ser mencionada, ainda que indiretamente, no pronunciamento do recorrente em relação ao acórdão de 9 de outubro.
A este respeito, aliás, considere-se o que referem Gomes Canotilho e Vital Moreira na sua Constituição da República Portuguesa anotada, artigos 108.º a 296.º, volume II, 4.º edição revista, página 949: o levantamento da questão de constitucionalidade tem de ser feito deforma processualmente idónea (...). No entanto, pode sê-lo deforma apenas implícita desde que seja inequívoca a identificação da norma arguida de inconstitucionalidade.
E não é isto, precisamente, que resulta do pronunciamento do recorrente sobre o acórdão de 9 de outubro?
Com efeito, nesse pronunciamento, o recorrente deixou vertido o seguinte:
"Conforme escreve Helena Morão, o princípio da proibição de reformatio in pejus traduz-se na impossibilidade de agravamento da posição processual do arguido (...). Sem prejuízo da sua relação com outros princípios constitucionais fundamentais do processo penal, a proibição de reformatio in peius justifica-se, em primeira linha, por do exercício de uma posição jurídica de vantagem não poderem resultar, para o seu titular, consequências mais desvantajosas que do seu não exercício (...). Razão pela qual a proibição de reformatio in peius assume, afinal, a extensão de princípio geral dos recursos em processo penal, não se cingindo à espécie e à medida da sanção, na sequência de impugnação da decisão final, como aparentemente indicaria O N.- 1 DO ARTIGO 409.º;
"Ora, alterar a qualificação jurídica de um crime para um crime mais grave, ou aumentar a condenação para três crimes, ao invés de um, ainda que com base nos mesmos factos, constitui uma evidente agravação da posição processual do arguido";
"Ainda a respeito da relação entre a alteração da qualificação jurídica e a proibição da reformatio in pejus, considera Helena Morão DE CONSTITUCIONAUDADE DUVÍDOSA, tendo em conta
a possível intensificação do efeito estigmatizante característico da aplicação do Direito Penal, além da fragilização do princípio da legalidade penal, na vertente da conexão entre crime e pena, o Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ n.ºs 4/95 (...) segundo o qual o «tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus";
"Resumindo, e no que interessa, não pode o recurso do arguido servir para o tribunal superior acrescentar à condenação outros crimes, sejam estes de gravidade superior, igual, similar ou inferior à do crime que já lhe subjazia. Nem pode alterar a qualificação jurídica de um crime para crime mais grave".
Para além disso, esta é uma questão que, no meio forense, assume natureza "pública e notória", não carecendo de "alegação nem de prova", passe a expressão.
E tanto assim é que, no acórdão de 19 de novembro de 2025, que se seguiu ao confrangedor acórdão de 9 de outubro, o Supremo Tribunal considerou o seguinte:
"[N]ão há dúvida de que, in casu, é lícito a este Supremo Tribunal de Justiça alterara qualificação jurídica dos factos, apenas não lhe sendo permitido agravar a pena aplicada no tribunal de primeira instância.
Aliás, a este propósito e para que não restem dúvidas, O STJ DECIDIU, NO ACÓRDÃO DE FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO 4/95, DE 7 DE JUNHO DE 1995, o seguinte:
"O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus."
Com efeito, o Tribunal tem o dever de obediência à lei, sendo por isso inaceitável que se torne num mero espectador e não possa intervir quando verifica que a qualificação jurídica dos factos que está a apreciar se mostra incorreta.
E, não alterando a medida e a espécie da pena concreta aplicada, tal não se mostra contrário ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Por outro lado, tal procedimento não viola quaisquer direitos constitucionais do arguido porquanto o tribunal concedeu um prazo (de 10 dias) para que os sujeitos processuais - designadamente o arguido - se pronunciassem sobre a alteração que poderia vir a realizar, assim lhe concedendo a possibilidade de exercer o seu direito de defesa.
Com efeito, DESDE LONGA DATA E UNIFORMEMENTE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL TEM CONSIDERADO QUE A NORMA QUE PREVÊ A ALTERAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA NÃO É INCONSTITUCIONAL, DESDE QUE SE PREVEJA A POSSIBILIDADE DE O ARGUIDO PODER CONTESTAR ESSA NOVA QUALIFICAÇÃO E NÃO SE ALTERE A ESPÉCIE OU MEDIDA DA PENA APLICADA [em nota de rodapé é mencionado o seguinte: Neste sentido e para além do ac. n° 394/2022 do Tribunal Constitucional veiam-se ainda os acórdãos n.ºs 402/95 e 696/96 desse mesmo Tribunal e no seu sítio].
Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça foi expresso ao declarar que nenhum problema de constitucionalidade haveria a respeito de norma que permitisse alterar a qualificação jurídica para pior, em sede de recurso, mesmo nos casos em que apenas o arguido recorre.
Tal norma não poderia, naturalmente, deixar de ser a norma extraída única ou conjuntamente, mas sempre fundamentalmente, do artigo 409.°, n.º 1 do Código de Processo Penal (artigo esse, aliás, mencionado quer no pronunciamento do recorrente, quer no acórdão n.º 394/2022 do Tribunal Constitucional, expressamente referido pelo Supremo Tribunal de Justiça, e que foi relatado pela Exma. Senhora Juiz Conselheira que também relatou a decisão sumária ora em crise...).
Pode pois concluir-se ser manifesto que o Supremo Tribunal de Justiça não só conhecia a questão de constitucionalidade que veio a ser o objeto deste recurso, como se confrontou com a mesma, e tomou posição sobre ela, louvando-se em jurisprudência constitucional, tendo isso sido condição para decidir como decidiu, alterando a qualificação jurídica para pior.
Na sequência disso, o recorrente arguiu a nulidade do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de novembro de 2025, por excesso de pronúncia, mencionando agora expressamente a inconstitucionalidade que já havia mencionado indiretamente e que, em todo o caso, o Supremo conhecera e afastara nesse mesmo acórdão (louvando-se em jurisprudência constitucional): a inconstitucionalidade da norma constante, isolada ou conjugadamente, dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º 1, alínea c) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso pode condenar o arguido por crime mais grave, quando apenas o arguido interpôs recurso, por violação do direito ao recurso enquanto garantida de defesa no processo criminal, previsto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição.
E por isso que, no retorno, o Supremo não manifestou surpresa a respeito desse ponto da arguição de nulidade, considerando o seguinte: o ora reclamante já tinha, em momento processualmente anterior, suscitado tais questões, pelo que sobre as mesmas já se tomou posição no acórdão reclamado, mais concretamente no final da introdução ao ponto "B.3.º. A alteração da qualificação jurídica dos factos provados." Assim sobre esta matéria nada temos a acrescentar.
Aliás, por despacho de 9 de janeiro de 2026, foi o próprio Supremo Tribunal de Justiça que entendeu o seguinte:
[O recorrente] arguiu antecipada e oportunamente a inconstitucionalidade das normas que identifica no seu requerimento, na interpretação aplicativa delas acolhida no referido acórdão, que não admite recurso ordinário. Assim, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.ºs 1, al. b), e 4, da CRP, e 70.º, n.ºs 1, al. b) e 2, 71.º, 72.º, n.ºs 1, al. b), e 2, 74.º, n.º 3, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2, 76.º e 78.º, n.ºs 1 e 3, da LOFTC, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15.11, admito o recurso para o Tribunal Constitucional por ele interposto do referido acórdão, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Destarte, e salvo o devido respeito, não é juridicamente aceitável que o Tribunal Constitucional se recuse a conhecer do presente recurso, pois que a questão no mesmo suscitada foi conhecida e apreciada pelo Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 19 de novembro de 2025, com base inclusivamente em jurisprudência constitucional, e depois de o recorrente ter suscitado várias questões de constitucionalidade, umas diretamente, outras indiretamente, que permitiram ao Supremo Tribunal de Justiça, naturalmente, antever as consequências processuais da sua atuação, como é o caso da interposição deste recurso...
Em suma, o Tribunal Constitucional deve conhecer da questão de constitucionalidade suscitada no recurso, revogando-se a decisão sumária, não havendo qualquer razão para concluir que a questão não foi suscitada nos termos constitucionalmente impostos (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição)».
4. O Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 36/2026, foi decidido não conhecer do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., fundado, para além do mais, no disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou o objeto do seu recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
“(...) [a] norma constante, isolada ou conjugadamente, dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º 1, alínea c) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso pode condenar o arguido por crime mais grave, quando apenas o arguido interpôs recurso”.
3.º
Ora, perante tal formulação de uma questão de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, complementada pela constatação de que “a inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do recurso apenas veio a ser suscitada posteriormente, já em sede de reclamação, ou seja, depois de proferido o acórdão recorrido”, não poderia a Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora deixar de decidir - como decidiu - não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, juízo que secundamos, consoante passaremos a expor.
4.º
Com efeito, conforme resulta do teor da douta decisão reclamada, a qual interpreta cabalmente o teor do requerimento de interposição de recurso, o recorrente nunca suscitou nestes autos, não suscitou a inconstitucionalidade “da norma constante, isolada ou conjugadamente, dos artigos 399.º, 401.º, n.º 1, alínea b), 409.º, n.º 1, 424.º, n.º 3, 432.º, n.º 1, alínea c) e 434.º do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual o tribunal de recurso pode condenar o arguido por crime mais grave, quando apenas o arguido interpôs recurso”, em momento anterior ao da dedução do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
5.º
Ou seja, ao não colocar perante o tribunal “a quo” a questão de inconstitucionalidade que veio, mais tarde, a identificar, há que concluir que o recorrente não cumpriu o ónus de suscitação prévia - em termos tempestivos e procedimentalmente adequados - de uma questão de constitucionalidade normativa, de modo a criar, para o douto tribunal “a quo”, o dever de sobre ela se pronunciar nos termos do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, o que determina a sua ilegitimidade e inviabiliza, igualmente, o conhecimento, por parte deste Tribunal, do objeto do recurso.
6.º
A constatação de que a questão de inconstitucionalidade não foi colocada perante o tribunal “a quo” é aceite pelo, ora, reclamante, que a confirma, muito embora alegue que “não suscitou diretamente a questão objeto do recurso, tendo suscitado outras, totalmente conexas”, justificando a sua imprudência com a natureza “absolutamente inusitad[a], que o deixou intelectualmente perplexo, em choque mesmo”, resultante da constatação de que o Supremo Tribunal de Justiça se preparava para “violar de forma grosseira e ostensiva a proibição da reformatio in pejus, acrescentando condenações à condenação que já fora proferida em 1.ª instância”.
7.º
Na verdade, confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 36/2026, o reclamante vem afirmar, no essencial, que:
“(…) [O] Supremo Tribunal de Justiça foi expresso ao declarar que nenhum problema de constitucionalidade haveria a respeito de norma que permitisse alterar a qualificação jurídica para pior, em sede de recurso, mesmo nos casos em que apenas o arguido recorre”;
concluindo que:
“Tal norma não poderia, naturalmente, deixar de ser a norma extraída única ou conjuntamente, mas sempre fundamentalmente, do artigo 409.º, n.º 1 do Código de Processo Penal”.
8.º
Ora, tais conclusões, conforme se esclareceu na mencionada decisão sumária, não se revelam atendíveis, uma vez que, conforme aí se clarifica, o recorrente “[s]uscitou, isso sim, a inconstitucionalidade de quatro normas diferentes, todas elas relacionadas com a possibilidade de o tribunal de recurso condenar o arguido, em concurso real e efetivo, por mais crimes do que o tribunal recorrido, com base nos factos dados como provados pelo tribunal recorrido, e ou fixar penas concretas para os crimes que acrescentou, quando apenas o arguido interpôs recurso. Já a inconstitucionalidade da norma que integra o objeto do recurso apenas veio a ser suscitada posteriormente, já em sede de reclamação, ou seja, depois de proferido o acórdão recorrido.
Em suma, o recorrente não observou o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, o que lhe retira legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (…)”.
9.º
Sobre tal matéria é constante e inequívoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional, conforme bem ilustra Lopes do Rego na sua obra “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência”, Almedina, 2010, que a páginas 81 esclarece que:
“(…) [A] jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente «excecionais» ou «anómalos» - em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada – não se lhe podendo impor, segundo critérios de exigibilidade e razoabilidade, a antecipação de que o tribunal iria optar pela – objetivamente surpreendente – convocação ou interpretação da norma (…).
Como o Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando, recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas, suscetíveis de virem a ser seguidas e utilizadas na decisão, cumprindo-lhes adotar as necessárias e indispensáveis precauções, em conformidade com um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia e orientações processuais mais adequadas à salvaguarda dos seus direitos e interesses.
Cabe, pois, às partes a formulação de um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente as várias hipóteses de enquadramento normativo do pleito e da interpretação razoável das normas convocadas para a sua dirimição, de modo a confrontarem atempadamente o tribunal com as inconstitucionalidades que – na sua ótica – poderão inquinar tais normas ou interpretações normativas – não bastando obviamente a invocação da mera «surpresa subjetiva» da parte com a aplicação normativa realizada nos autos (Acórdãos n.ºs 479/89, 678/99, 481/98, 192/00, 22/02, 261/02, 446/03, 115/05, 14/06 e 148/08)”.
10.º
Assim sendo, não se revelando a decisão impugnada surpreendente, tendo o recorrente tido oportunidade de suscitar, tempestivamente, a questão de inconstitucionalidade apenas invocada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e, por fim, não tendo o mesmo logrado infirmar as conclusões alcançadas na douta decisão sumária reclamada, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa opinião, desatendida.
11.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação, em nosso entender, ser indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação