Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Por acórdão proferido por este Supremo Tribunal, em 5 de Junho de 2013, foi concedido provimento ao recurso interposto pela sociedade A……….., S.A., da sentença que julgara improcedente a reclamação judicial que esta sociedade apresentara do despacho do Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de Lisboa que lhe indeferira o pedido de suspensão da execução fiscal n 1503201001104985, tendo sido revogada tal sentença e julgada procedente a reclamação.
Notificadas que foram as partes desse acórdão, veio a Fazenda Pública pedir a sua reforma, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 2, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil, esgrimindo com a seguinte argumentação:
- -(…)
- -Ora, parece que o douto Acórdão, ao fazer a interpretação que faz, dos factos, para aferir da legalidade do acto reclamado, salvo o devido respeito, errou na apreciação dos factos provados nos autos e no direito aplicável.
O douto Acórdão sustenta a sua decisão na existência de uma reclamação graciosa pendente e no facto de não se saber se foi objecto de recurso hierárquico ou impugnação judicial, pelo que entende que o processo tem de ficar suspenso enquanto essa reclamação não for definitivamente decidida, nos termos dos arts. 169º do GPPT e 52º da LGT.
- -Ao contrário do entendimento manifestado no douto Acórdão, a Fazenda Pública, salvo o devido respeito, entende que tal como prevê o artigo 97º do CPPT, o processo judicial tributário tem por função a tutela plena e efectiva em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.
- -Contudo, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica e da estabilização dos actos tributários, a reclamante ao lançar mão de um novo meio impugnatório relativamente a um acto tributário, que já foi objecto de sentença e que já foi devidamente executado, utiliza, para manter activa uma suspensão de um processo de execução fiscal, e tal expediente ser aceite pelo Acórdão em reforma, tem efeitos perversos, como afirma o Sr. Conselheiro Lino Ribeiro e da qual transcrevemos, do seu voto de vencido, que com toda a clareza afirma: (...)
- Como se pode retirar dos factos constantes dos autos, concretamente a fls. 111 do PA, a Reclamação Graciosa findou por decurso do prazo de reacção relativamente à mesma, pelo que, também por esta via, já está estabilizada na ordem jurídica esta reclamação graciosa.
- Razão pela qual, o Acórdão cuja reforma se requer, fez uma errada interpretação apreciação dos factos provados nos autos e no direito aplicável, dado que a circunstância de o original da Reclamação Graciosa em causa se encontrar apenso nos autos é bastante para concluir pela sua estabilização na ordem jurídica.
- Salvo o devido respeito, torna-se evidente que o Acórdão em reforma, em face desta errada apreciação dos factos, também errou ao aplicar o direito, pois não estão verificados os requisitos do artigo 169º do CPPT e do 52º da LGT.
- Ora, ao anular o acto que negou a suspensão da execução o Acórdão cuja reforma se requer, praticou um acto inútil tal como defende o Sr. Conselheiro Lino Ribeiro: «(...)»
- Pelo que, não podia o douto Acórdão concluir em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação judicial, com a consequente anulação do acto reclamado».
- Do que se trata é, pois, de uma errada interpretação dos factos provados e de interpretação e aplicação dos artigos artigo 169º do CPPT e do 52º da LGT, que implicam necessariamente uma decisão diversa da proferida.
- Acresce que nos termos do artigo 669º nº 2 b) do CPC, é lícito pedir a reforma da sentença quando: Constem do processo documentos ou quaisquer elementos que só por si impliquem necessariamente decisão diversa da proferida.
- -Donde, face aos elementos que constam do processo, o douto Acórdão cuja reforma se requer, salvo o devido respeito, fez uma incorrecta qualificação jurídica dos factos, não atendendo, por lapso manifesto, a que a Reclamação Graciosa já não é recorrível e já não existindo processo pendente que discuta a legalidade da liquidação, também não há fundamentos para anular o acto que indeferiu o pedido de suspensão do Processo de Execução Fiscal.
- -Pelo que, devia o Acórdão ora reclamado ter concluído pela improcedência do Recurso Jurisdicional.
Notificada a sociedade A………., SA., para se pronunciar sobre o requerido, apresentou a resposta que consta de fls. 212/213, onde sustenta a inexistência de fundamento legal para o pedido de reforma, dado que, em suma, «não há lapso, muito menos manifesto, cometido no acórdão, quanto à aplicação da norma jurídica em causa ou quanto à qualificação jurídica dos factos.».
Com dispensa de vistos legais, dada a simplicidade da questão, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que a reforma da sentença contemplada no art.º 669.º do CPC é aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado no art.º 716º, aplicável ex vi do disposto no art.º 732.º, ambos do CPC [diploma aplicável ao contencioso tributário por força do disposto no art.º 2.º, al. e) do CPPT].
Preceitua o n.º 2 do art. 669.º do CPC que, não cabendo recurso da decisão, é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando «Tenha ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos» [alínea a)] ou «Constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida» [alínea b)].
Tal possibilidade de reforma de sentenças/acórdãos, porque constitui uma excepção legal ao princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, é circunscrita às situações tipificadas na norma, tendo em vista o suprimento de erro de julgamento mediante a reparação da decisão pelo próprio juiz decisor unicamente nos casos em que, por lapso de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou quando constem dos autos elementos documentais ou meios de prova plena que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso.
Deste modo, e como vem sendo reiteradamente salientado pela jurisprudência - que a Fazenda Pública não ignora ou não devia ignorar - a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 669.º do CPC tem carácter de excepção, destinando-se unicamente a eliminar lapsos manifestos, erros evidentes, ostensivos, palmares, juridicamente insustentáveis e incontroversos - vide, entre outros, os seguintes acórdãos do STA: de 24/03/2010, no proc. n.º 0511/06; de 26/09/2012, no proc. n.º 211/12; de 21/11/2012, no proc. n.º 155/11; de 19/12/2012, no proc. n.º 740/12; de 13/03/2013, no proc. n.º 822/12; e de 3/07/2012, no proc. nº 629/13.
Ora, no acórdão em questão inexiste qualquer lapso ou erro juridicamente insustentável e incontroverso na determinação das normas invocadas e aplicadas, como inexiste qualquer desconsideração de documentos e/ou meios de prova plena que pudessem implicar decisão em sentido diverso. Aliás, este Supremo Tribunal, enquanto tribunal de revista, nem sequer tem poderes em matéria de facto e, por isso, limitou-se a sindicar o julgamento de direito efectuado com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo”. E o facto de já ter sido decidida a reclamação graciosa não significa que não tenha havido impugnação (administrativa ou contenciosa) da respectiva decisão, razão por que se deixou dito no acórdão que «não dispomos de quaisquer elementos para afirmar que não existe pendente neste momento qualquer processo administrativo ou contencioso de impugnação da liquidação.».
Deste modo, e como bem refere a Requerida, percorrendo o requerimento formulado pela Fazenda Pública, constata-se que ela se limita a discordar da solução a que chegou o douto acórdão, considerando que a melhor solução jurídica era aquela que consta do douto voto de vencido. Mas não é apontado nem, muito menos, demonstrado, que haja um erro manifesto de julgamento das questões de direito, isto é, que haja um erro incontroverso, nem que exista no processo prova documental ou outro elemento que implique, necessária e obrigatoriamente, outra decisão. O lapso notório que estaria presente no acórdão, segundo a Fazenda Pública, é que a decisão é diferente daquela que foi preconizada no voto vencido, o que, como é indiscutível, não consubstancia qualquer lapso ou erro juridicamente insustentável e incontroverso.
E pese embora seja possível a defesa de tese jurídica oposta à acolhida pela maioria dos Juízes Conselheiros subscritores - como se verifica, aliás, pelo voto lavrado pelo Senhor Juiz Conselheiro que ficou vencido - o que permanece é, claramente, uma discordância relativamente à tese ou raciocínio interpretativo nele prosseguido. Pelo que, independentemente da bondade do julgamento e da convincência da sua fundamentação, não enferma, seguramente, tal acórdão de lapso ou de erro ostensivo e incontroverso que legitime a sua reforma. Pelo contrário, a interpretação e solução que nele foi perfilhada é juridicamente sustentável e mostra-se alicerçada no respectivo discurso factual e jurídico fundamentador.
Por conseguinte, tendo em conta que o pedido de reforma não pode servir, como bem sabe ou devia saber a Fazenda Pública, para invocar a discordância com o julgado, não pode proceder a sua pretensão.
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em desatender o pedido de reforma do acórdão.
Custas pela Requerente.
Lisboa, 24 de Julho de 2013. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Casimiro Gonçalves.