FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas. Vide Acórdãos do STJ de 21-10-93, de 12-1-95, in CJ. STJ, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19, respectivamente.
Assim, única questão a decidir traduz-se em saber se é válida a desistência do pedido feita pelo banco exequente relativamente a um dos executados.
Dos elementos constantes dos autos, verifica-se que:
- -O Banco P..., S.A instaurou execução para pagamento da quantia de € 9.176,93 e juros vincendos contra os executados, E... Santos e M... Valadares, com base numa livrança por estes subscrita.
- -Alegando ter recebido do Executado Manuel António a quantia de Euros 5,200,00, que aplicou no pagamento de juros vencidos e imposto de selo até 06 de Outubro de 2004, e o remanescente na amortização de capital, veio o banco exequente desistir do pedido relativamente àquele executado, requerendo o prosseguimento da execução contra a executada E... para pagamento da quantia ainda em dívida
- -Foi proferido despacho que declarou extinta a execução contra o executado M... Santos e ordenou o prosseguimento da execução contra a executada.
Perante esta situação, sustenta a executada/agravante, por um lado, que a execução não pode prosseguir apenas contra ela, pois que, de harmonia com o disposto no art.295º, n.º1 do C. P. Civil, a desistência do pedido extingue o direito que se pretendia fazer valer.
E, por outro lado, que estando em causa uma obrigação solidária , em que... cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera .....", a desistência do pedido relativamente ao executado Manuel António é ilegal, devendo ser considerada nula, pois que a isso se opõe o artigo 298°-1 do CPC.
Todavia, em nosso entender, carece de qualquer razão.
Senão vejamos.
Como declara expressamente o art.918º, nº 1 do C. P. Civil, a desistência do exequente extingue a execução.
E é também inteiramente livre como proclama o art. 296º, nº2 do C. P. Civil.
Mas se é verdade estabelecer o artigo 298°, nº 1 do CPC que “No caso de litisconsórcio voluntário, é livre a confissão, desistência e transacção individual, limitada ao interesse de cada um na causa”, também não é menos verdade que o preceituado neste artigo apenas respeita aos efeitos da confissão, desistência e transacção, quando praticados por um litisconsorte ( activo ou passivo) e não quando tenha por objecto um deles.
E bem se compreende que seja assim, posto que a validade da desistência determina-se em função do seu objecto e da qualidade da pessoa que desiste e não de quem foi objecto dela, ou seja, de quem beneficiou da desistência.
Do mesmo modo, julgamos que a circunstância de estar em causa uma obrigação solidária emergente da subscrição de uma livrança, em nada afecta a validade da desistência da execução apenas relativamente a um dos obrigados cambiários.
Desde logo, porque a solidariedade cambiária difere da solidariedade comum.
Trata-se duma solidariedade imperfeita, pois que as diversas pessoas que a lei declara solidariamente responsáveis para com portador do título e relativamente às quais este tem direito de accionar, individualmente ou colectivamente, ( Cfr. art.47º da LULL, aplicável às livranças, ex vi art.77º do mesmo diploma), não são devedores solidários em sentido verdadeiro, na medida em que o pagamento feito por um deles, embora aproveitando a todos na liberação para com o portador do título, não produz na relação interna os efeitos próprios das obrigações solidárias perfeitas (cfr. art.524ºdo C.Civil eart, 49º ) .
A solidariedade entre os obrigados cambiários, no dizer de Pereira Coelho In “Lições de Direito Comercial”, Sup 58, nota 2, significa apenas que o portador, assim como o signatário que realizou o pagamento recuperatório, podem exigir de qualquer dos responsáveis, individual ou colectivamente ( á semelhança do que se passa com o credor na obrigação solidária passiva) a totalidade da obrigação cambiária.
Mas se assim é, então, torna-se claro nada impedir a que, no caso dos autos, o banco exequente desista da execução apenas relativamente a um dos obrigados cambiários.
E nem a isso se opõe a circunstância de ambos os executados, na qualidade de principais devedores da livrança, serem entre si, condevedores solidários, pois que mesmo no âmbito das regras próprias da solidariedade passiva, o art. 518º do C. Civil, não permite ao devedor solidário demandado opor ao credor o benefício da divisão, o qual está obrigado a efectuar a prestação por inteiro, sem prejuízo de, posteriormente, vir a exercer o seu direito de regresso, nos termos do disposto no art. 524º do C. Civil.
Daí não merecer qualquer censura o despacho recorrido que, por isso, será de manter.
Improcedem, pois, todas as conclusões da executada/agravante.
CONCLUSÃO:
Do exposto poderá extrair-se que:
1º- Numa execução, a validade da desistência do pedido relativamente a um dos executados, determina-se em função do seu objecto e da qualidade da pessoa que desiste e não de quem foi objecto dela, ou seja, do executado que beneficiou dessa desistência.
2º- Daí ser válida a desistência do pedido feita pelo banco exequente relativamente a um dos executados, na qualidade de devedor principal da livrança exequenda.