I- Em acção de investigação de paternidade, a viuva do investigado, como tal, e parte ilegitima.
II- Porem, se o investigado fez testamento em que declara deixar a quota disponivel ou seu remanescente, em usufruto vitalicio, a sua esposa - e certo que da procedencia da acção resultara sempre para ela um prejuizo efectivo e real, em virtude da legitima do investigante ter de sair da quota disponivel. Nestas condições, sendo juridico e actual o seu interesse em impedir tal prejuizo, a viuva deve ter legitimidade para, no processo, defender a posição juridica que para ela resultou do testamento deixado pelo investigado.