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ACÓRDÃO Nº 1124/2025 Processo n.º 141/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, foram interpostos, em separado, oito recursos para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A. ; B.; C.; D.; E.; F.; e, finalmente, dois recursos por G. . Através da Decisão Sumária n.º 120/2025, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se: Não tomar conhecimento dos recursos interpostos por A., B., D., E., F., G.; Não tomar conhecimento do recurso interposto por C. ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ; e Após trânsito da presente decisão, mandar notificar o recorrente C. para apresentar alegações, nos termos e prazo previstos no artigo 79.º da LTC, por referência recurso por si interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com a menção de que constitui seu objeto a norma do n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de que a notificação aí prevista apenas deverá ocorrer quando o Ministério Público acrescente razões ou argumentos aos que já constam do processo. Para assim se decidir, quanto ao recurso apresentado pelo ora reclamante B., na Decisão Sumária n.º 120/2025 concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto, por se verificar que o ora reclamante carecia de legitimidade processual para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa . Inconformados com tal decisão, A. , B., E., F. e G., apresentaram reclamação para a conferência. Na sua reclamação, o ora reclamante B., por referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sustentou ter cumprido o ónus da suscitação prévia, que, no seu entender, resulta de ter ‹‹ aderido – cumulativamente – aos requerimentos formulados pelos co-arguidos, E. e F. › (...) [fazendo] seus os argumentos daqueloutros arguidos; os quais se complementam entre si ››. Ademais, requereu que fosse proferido ‹‹ despacho-convite, através do qual proporcione ao recorrente o suprimento de alguma questão de natureza meramente formal que tenha sido [eventualmente] preterida, aquando do requerimento impulsionador dos presentes autos ››. Notificado das reclamações apresentadas, o Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento, sustentando que « tendo-se os reclamantes limitado a divergir do entendimento expresso por este Tribunal Constitucional na douta decisão sumária reclamada, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios, não poderão as suas pretensões deixar de ser, em nosso juízo, desatendidas ››. Através do Acórdão n.º 658/2025, foram as reclamações integralmente indeferidas. Concretamente quanto à reclamação apresentada por B., ora reclamante, apresentou-se a seguinte fundamentação: ‹‹(...) 7.1. Por referência ao recurso apresentado pelo ora reclamante B. , na Decisão Sumária n.º 120/2025 , ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do seu objeto. Para assim se decidir, fez-se notar que o ora reclamante carecia de legitimidade processual para a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, por não ter suscitado previamente e de forma processualmente adequada perante o tribunal a quo uma qualquer questão de constitucionalidade normativa . Na sua reclamação, por referência ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o ora reclamante vem apresentar a sua discordância, sustentando ter cumprido o ónus da suscitação que, no seu entender, resulta de ter ‹‹ aderido – cumulativamente – aos requerimentos formulados pelos co-arguidos, E. e F. › (...) [fazendo] seus os argumentos daqueloutros arguidos; os quais se complementam entre si ››. Como se fundamentou na Decisão Sumária n.º 120/2025, compulsados os requerimentos indicados pelo ora reclamante, apresentados por E. (fls . 22222ss ) e F. ( fls . 22217ss ) , verificou-se que em nenhum momento qualquer questão de inconstitucionalidade normativa havia sido suscitada. Na verdade, se, por um lado, no requerimento E. (fls . 22222ss ) apenas se indica que a « posição assumida no Douto despacho do Digníssimo Relator, prejudicou em absoluto, o direito de defesa dos recorrentes, pela amputação do exercício do direito ao contraditório, p.p. p. art.º: 32º/5 da C.R.P» — o que não permite dar por cumprido o ónus da suscitação prévia —, por outro lado, no que concerne ao requerimento de F. ( fls . 22217ss ), em nenhum momento é suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade. Por assim ser, após reponderação colegial, importa confirmar o decidido na Decisão Sumária n.º 120/2025. 7.2. Em termos semelhantes aos observados em 6.2., e tendo por base a fundamentação ali expendida, também nesta sede se verifica que o ora reclamante carece, em termos irremediáveis , por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, de legitimidade processual para a interposição do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º. Nesta medida, um eventual convite ao aperfeiçoamento consubstanciaria um ato inútil e, como tal, vedado por lei, nos termos previstos no artigo 130.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC» . 4. Notificado do Acórdão n.º 658/2025, o ora reclamante B. veio arguir a sua nulidade, sustentando, depois de um longo excurso sobre o princípio do contraditório, que « o Exmo. Juiz Conselheiro Relator - antes de ter convocado a Conferência para ser proferida decisão - deveria ter ordenado a notificação do recorrente para proceder ao exercício do contraditório » e, nessa medida, que o « direito de o recorrente exercer o seu contraditório foi coartado. Tal facto, constitui uma violação do princípio da tramitação processual equitativa e do seu corolário lógico - princípio do contraditório », razão pela qual entende que « Ao ter sido preterida a notificação supra referida, o Tribunal Constitucional cometeu uma nulidade na tramitação processual do processo decisório ». Ademais, alega ainda que « ao caso presente, dever-se-á aplicar o art. 417º n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais ». 5. Notificado para o efeito, o M inistério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de arguição de nulidade, sublinhando que «o Ministério Público não suscitou, de novo e com relevância, qualquer questão ou fundamento que o reclamante desconhecesse, não ocorrendo qualquer razão de impusesse dar-lhe conhecimento da peça », acrescentando que « nestas circunstâncias, o reclamante não tem que ser notificado da resposta do Ministério Público, não colidindo tal entendimento com qualquer norma constitucional, como o invocado artigo 20º da CRP, nem com outro direito constitucionalmente garantido (v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 741/19, 71/20, 100/20, 147/20, 166/20, 254/20, 440/20, 454/20, 455/20, 626/20, 637/20; 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024, 515/2024, 182/2025 e 168/2025) ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através do requerimento apresentado , pretende o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 658/2025, conforme descrito em 4., por entender a falta de notificação do parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do Acórdão n.º 658/2025 implica uma « nulidade na tramitação processual do processo decisório », razão pela qual entende que deve « ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo ». A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos. 7. É factual que o reclamante não foi notificado do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 658/2025. Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão sumária reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma, como bem sublinha o Ministério Público, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022 e 389/2025. Ora, no presente caso, como sublinha o próprio Ministério Público, este « não suscitou, de novo e com relevância, qualquer questão ou fundamento que o reclamante desconhecesse, não ocorrendo qualquer razão de impusesse dar-lhe conhecimento da peça », razão pela qual não se justificava qualquer notificação ao reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório. Por outro lado, como também evidencia o Ministério Público, diferentemente do alegado pelo ora reclamante, o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não tem aplicação no âmbito dos processos que correm junto do Tribunal Constitucional, que seguem o regime previsto na LTC que, nos termos do respetivo artigo 69.º, estabelece que « à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação ». O requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão do reclamante . Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes