ACÓRDÃO N.º 280/86
Processo n.º 305/85
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. A., Limitada, com sede em Rivinheira, Queluz de Baixo, concelho de Oeiras, interpôs recurso directo de anulação da Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos (CRPQF) que lhe determinou o pagamento de 207 805$00 de taxas liquidadas nos termos do Decreto-Lei n.º 374-H/79, de 10/9, e referentes a Junho de 1980.
A esse recurso, veio a ser negado provimento pela 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo (STA). E novo recurso, desta vez para o pleno do STA, não logrou alterar a decisão anterior.
Do acórdão do pleno do STA, em que se considerou constitucional, contrariamente ao pretendido pela recorrente, a norma do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 374-H/79, veio a Johnson & Johnson, Limitada, interpor o presente recurso, confinado à questão de constitucionalidade, para o Tribunal Constitucional (TC), terminando as suas alegações, apoiadas em parecer do Professor Sousa Franco, nos seguintes termos:
- 1.Pela decisão impugnada nos presentes autos foram à recorrente liquidados impostos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 374-H/79, 10 de Setembro;
- 2.Impostos e não taxas, como incorrectamente consta do mencionado diploma, pois elas têm carácter genérico, constituindo prestações pecuniárias exigidas pela Comissão recorrida com vista à realização dos fins públicos que a mesma prossegue no sector da vida económica nacional que coordena, e não constituindo o preço autoritariamente estabelecido, pago pela utilização individual de bens semi-públicos, tendo a sua contrapartida numa actividade da Comissão recorrida especialmente dirigida ao respectivo obrigado;
- 3.Como tais, alias, têm sido juridicamente qualificadas semelhantes “taxas” em vários arestos do Supremo tribunal Administrativo, e como tais as classifica a Doutrina;
- 4.E a própria Comissão recorrida aceita que as prestações pecuniárias que exigiu na decisão impugnada não constituem qualquer contrapartida individualizada em retribuição de uma actividade sua especialmente dirigida à recorrente;
- 5.Ora nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, e 167.º, alínea o), da Constituição da República, no texto àquela data vigente, os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias do contribuinte, sendo a legislação respeitante à criação de impostos e a definição desses seus elementos essenciais da exclusiva competência da Assembleia da República;
- 6.O Decreto-Lei n.º 374-H/79, de 10 de Setembro, foi publicado com expressa invocação de autorização legislativa constante do artigo 6.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, a qual renova a autorização legislativa do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho;
- 7.E esta última autorizava o Governo a rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica;
- 8.Repete-se: Base de incidência;
- 9.Não incidência, como por vezes se lê no Acórdão recorrido;
- 10.Ora o próprio texto do Decreto-Lei n.º 374-H/79, interpretando autenticamente o sentido da expressão base de incidência, esclarece nos n.ºs 2 e 3 do seu artigo 2.º ser ela quanto ao imposto que institui “ o preço de venda praticado pelo produtor e pelo importador, com excepção dos medicamentos especializados, em relação aos quais a base de incidência será o preço de venda ao público” ou, para os produtos importados para consumo próprio, “o preço CIF acrescido dos direitos de importação e de 20% sobre a soma destes dois valores”;
- 11.Nestas condições, a expressão base de incidência, com o conteúdo bem delimitado que tem, diferenciado de um conceito amplo de incidência, apenas pode abranger a previsão inerente à estrutura de qualquer norma tributária, e nunca a respectiva estatuição, nomeadamente no que se refere à taxa ou quantitativo aplicável;
- 12.Sendo aliás de salientar que qualquer norma de autorização legislativa de natureza tributária, devendo definir o objecto e a extensão da autorização (artigo 168.º, n.º 1, da Constituição), não pode deixar de expressamente mencionar quais, de entre os elementos essenciais dos impostos (incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, conforme o artigo 106.º, n.º 2 da Constituição), aqueles a que se reporta;
- 13.Assim não é legitimo considerar incluída na expressão base de incidência (nem sequer a incidência se referindo a lei de autorização, repete-se), os elementos essenciais do imposto em causa que são a taxa (ou quantitativo), ou os benefícios fiscais ou as garantias dos contribuintes;
- 14.Nem tais elementos são aliás enquadráveis na expressão regime de cobrança, que pressupõe a existência de um imposto já previamente definido quanto a todos os seus elementos essenciais;
- 15.Pelo que o Decreto-Lei n.º 374-H/79 não respeitou os limites que lhe eram impostos pela lei de autorização em que confessadamente se baseava, de onde a inconstitucionalidade do artigo 2.º, n.º 1, e relação B ao mesmo anexa, nos quais se funda a decisão recorrida;
- 16.Acresce que o mencionado Decreto-Lei foi publicado ao abrigo de uma norma de autorização legislativa de carácter meramente formal, o artigo 6.º da Lei n.º 43/79, de 7 de Setembro, aliás publicada em 11 desse mês, e portanto para entrar em vigor posteriormente à publicação do próprio Decreto-Lei n.º 379-H/79, norma de autorização que não chegou sequer a entrar em vigor, por dissolução da Assembleia da República que a concedera (Decreto n.º 98-A/79, de 11 de Setembro), o que importou a respectiva caducidade nos termos do artigo 168.º, n.º 3 da Constituição;
- 17.Por outro lado, a autorização anteriormente concedida pelo artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, de 25 de Junho, por ter igualmente natureza meramente formal, muito embora inserida no texto daquela lei, caducara por exoneração do Governo a que fora concedida, nos termos do citado artigo 168.º, n.º 3 da Constituição;
- 18.Assim o Governo, ao fazer publicar o Decreto-Lei n.º 374-H/79, de 10 de Setembro, não tinha qualquer prévia autorização legislativa que o permitisse, definindo o seu objecto e extensão;
- 19.Foram assim violados, conforme suscitado no requerimento inicial e nas alegações, ao fazer-se na deliberação recorrida aplicação do artigo 2.º, n.º 1, e Anexo B do Decreto-Lei n.º 374-H/79, os artigos 106.º, n.º 2, 167.º, alínea o), 168.º, n.ºs 1 e 3, e 201.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República;
- 20.Mantendo o acto impugnado, o Acórdão recorrido violou, assim, os mencionados preceitos da lei constitucional;
- 21.Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, revogar-se o referido Acórdão, com fundamento em violação dos citados preceitos da lei constitucional.
Contra-alegou a CRPQF, sustentando que é destituída de fundamento a argumentação da recorrente e pedindo que seja negado provimento ao recurso.
Juntou, em apoio das suas alegações parecer do Prof. Jorge Miranda.
Igualmente contra-alegou o Ministério Público em concordância com a CRPQF.
2. Apostos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir se a norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 374-H/79 é ou não inconstitucional.
Tudo visto.
3. O Tribunal Constitucional já se pronunciou várias vezes sobre a presente questão e não se vêem motivos para alterar a orientação já firmada. Seguir-se-á a linha argumentativa constante dos acórdãos n.ºs 41/86, publicado no Diário da República, II série, n.º 111, de 15/5/86, e 145/86 (ainda inédito).
“ Liminarmente, importa pôr em relevo que no intróito do Decreto-Lei n.º 374-H/79, o Governo faz apelo à “ autorização legislativa constante do artigo 6.º da Lei n.º 43/79 “ que se limita a dispor – cf. rectificação inserta no Diário da República, I série, n.º 239, de 16/10/79 – que “é renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79”.
Todavia, porque o suplemento ao Diário da República, I série, n.º 207, de 7/9/79 onde se publicou a Lei n.º 43/79, apenas foi posto à venda em 11/9/79 (vide ofício de folhas 41), tal diploma, por aplicação da regra geral da vacatio legis constante do artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 3/76, de 10/9, só começou a vigorar em 16/9/79, ou seja, já mesmo depois da publicação do Decreto-Lei n.º 374-H/79. Verifica-se, assim, uma certa descoordenação cronológica entre os dois diplomas. No entanto, esta cesura inicial tem, em quadro constitucional, reduzida relevância.
Significa apenas que o Decreto-Lei n.º 374-H/79 no dia da sua publicação, ou seja, em 11/9/79 (data em que verdadeiramente foi distribuído, conforme se vê do citado ofício de folhas 47, o Diário da República, I série, n.º 209, de 10/9/79, que o trouxe impresso), e assim até ao dia 15/9/79, gozou apenas de uma cobertura virtual por parte da autorização do artigo 6.º da Lei n.º 43/79: tal autorização, embora existente (cf. artigo 122.º, n.º 4, da CRP), era ineficaz, e que daí por diante a cobertura tornou-se absoluta: a autorização era tanto válida como eficaz.
Ora, é nesta última situação temporal que tem de ser apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 374-H/79 cuja entrada em vigor deveria ocorrer no dia imediato ao da publicação (artigo 8.º). De facto, dado o carácter instrumental da fiscalização em concreto de constitucionalidade, não se pode deixar de ter em consideração que in casu tal controlo foi suscitado para, em última analise, se vir a lograr a anulação, por parte do pleno do STA, das taxas referentes à produção ou importação de certos produtos efectuado em Junho de 1981 pela recorrente, e liquidadas pela CRPQF ao abrigo daquele preceito.”
4. “ A interacção dualista que necessariamente existe entre a lei delegante e o decreto-lei delegado desenvolveu-se, pois, perfeitamente entre o artigo 6.º da lei n.º 43/79 e o Decreto-Lei n.º 374-H/79, a partir de 16/9/79, período durante o qual a recorrente transaccionou os produtos sobre os quais a CRPQF fez incidir as taxas fixadas pelo artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 374-H/79.
Deste modo, não tem aqui que ser considerada a situação patológica inicial, correspondente à etapa imediatamente subsequente à publicação do Decreto-Lei n.º 374-H/79, tempo em que este diploma ‘viveu’ sem suporte pleno na autorização legislativa para que remetia.
Atendendo apenas ao período posterior, há que começar por notar que a autorização do artigo 6.º da Lei n.º 43/79 não refere expressamente o prazo da sua validade, o que prima facie poderia ser entendido como contrário ao disposto no artigo 168.º, n.º 1, da CRP.”
5. “ O artigo 6.º da Lei n.º 43/79 – como decorre do seu texto – mais do que prorrogação da autorização legislativa do artigo 31.º da lei n.º 21-A/79 (que também não define directamente a sua medida temporal) contém em si uma nova autorização legislativa. Importa, porém, salientar que a Lei n.º 21-A/79 foi a lei orçamental para 1979 e, ao alterá-la nos termos expostos, a Lei n.º 43/79 como que se enxertou naquela lei orçamental, passando a autorização do seu artigo 6.º, tal como já sucedia com a autorização do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, a ficar sujeita a regime especial.
Nesta perspectiva, a falta de uma referência imediata à dimensão temporal da autorização legislativa, tanto no caso no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, como no caso do artigo 6.º da Lei n.º 43/79, é, vistas as coisas de um ângulo de constitucionalidade, de todo irrelevante. É que, fazendo tais preceitos parte de uma lei orçamental, tudo dependerá da dimensão e alcance que for de atribuir a esses actos legislativos, contemplados precisamente no artigo 108.º da CRP.
A propósito, escreve Cardoso da Costa, Sobre as Autorizações Legislativas da Lei do Orçamento, separata do número especial do Boletim da faculdade de Direito de Coimbra – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro – 1981, paginas 18,19 e 22:
“ […] a lei do orçamento não assume o carácter de mera “lei de autorização”, “ de aprovação” ou “ de controlo”, mas incorpora ou traduz-se numa decisão politico-normativa verdadeiramente substancial: ao aprová-la, a Assembleia da República não se limita a permitir que o Governo elabore o documento orçamental, mas comparticipa na definição e, em último termo, fixa ela própria as linhas fundamentais da política que através da aplicação e execução desse documento vai ser prosseguida. Em suma: muito mais do que uma simples autorização, o que a Lei do Orçamento incorpora é a definição (parlamentar) dum quadro global, e que se pretende coerente, da política financeira, e mesmo económico-financeira, a adoptar em determinado ano”.
Desta forma, “ […] na lei do orçamento vêm a inserir-se também as normas tributárias, rectius, a autorização para o Governo emiti-las: o facto é que, devendo tal lei ser a expressão dum quadro global e coerente da política financeira para o ano económico, é essencial que dela constem – sob pena de o quadro ficar irremediavelmente incompleto – as orientações fundamentais a prosseguir em matéria de política de receitas, e mais concretamente em matéria de política fiscal. Sobre tais orientações há-de o Parlamento pronunciar-se – para assumi-las ou não – em conjunto com os restantes aspectos do programa financeiro, já que só nessas condições ele emitirá acerca deste programa o juízo e a decisão globais que são da sua competência.
‘Posto isto, não poderá deixar de concluir-se que as disposições fiscais da Lei do Orçamento – sejam elas, porventura, preceitos com imediata incidência substantiva, sejam autorizações conferidas ao Governo para editá-los fazem corpo com os restantes preceitos dessa lei, e assumem um significado e alcance que não diferem do significado e alcance gerais da mesma. A decisão politico-normativa em que tal lei se traduz corporiza-se, na verdade, em cada um dos preceitos que integram esse documento legislativo, não cabendo, pois, fazer qualquer acepção entre eles: todos, no seu conjunto, é que moldam o perfil da referida decisão.’
Sendo a lei do orçamento constituída por múltiplos preceitos, todos eles visando a definição pelo período de um ano da política económica-financeira do Estado, e formando, por isso, um corpo normativo unitário, é evidente que o horizonte temporal de tal lei, delineado no artigo 108.º, n.º 1, da Constituição, caracteriza, à partida, todas e cada uma das suas normas. Nesta óptica, tem de se aceitar, como se aceita, que foi efectivamente fixada, ainda que por via indirecta, a duração da autorização legislativa contida no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79: o Governo podia pelo menos em princípio, servir-se de qualquer delas até 31/12/79.
Nesta mesma linha discursiva, é ainda de lembrar que o artigo 1.º, n.º 1, alínea a), da própria Lei n.º 21-A/79, ao afirmar que são aprovadas “as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1979”, acaba por exprimir a dimensão temporal de todos os dispositivos da lei, sempre influenciados, em maior ou menor grau, por tal perspectiva. Isto vale não só para a autorização do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, como também para a autorização do artigo 6.º da Lei n.º 43/79, que, ao alterá-la, como que se inseriu naquela lei orçamental.
O artigo 168.º, n.º 1, da CRP não foi, pois, neste campo, infringido pelo artigo 6.º da Lei n.º 43/79, pelo que a norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 374-H/79 não pode ser havida, em termos consequenciais, e por tal circunstância, como contrária à CRP.
Mas, por outra via, não será de chegar à conclusão de que tal norma é irremissivelmente violadora, da CRP? Designadamente, não extravasará esse preceito, como se poderá sustentar, do quadro da autorização legislativa vertida no artigo 6.º da Lei n.º 43/79?”
6. O artigo 168.º, n.º 1, da CR, ao dispor que “a Assembleia da República pode autorizar o Governo a fazer decretos-lei sobre matéria da sua exclusiva competência, devendo definir o objecto e a extensão da autorização”, está afinal a exprimir “ a relação de conformidade que deve existir entre a “lei autorizante” e o decreto-lei que faz uso das autorizações legislativas” (Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 2ª edição, página 365). Esta “relação de conformidade” que, ainda no domínio do primitivo texto da CR, a própria lógica da autorização já postulava – vide, neste sentido, os Pareceres n.ºs 27/77 e 28/77 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 3.º, páginas 231 e 253 – é, aliás, hoje expressamente afirmada no actual artigo 115.º, n.º 2 da CR: “As leis e os decretos-lei têm igual valor, sem prejuízo da subordinação às correspondentes leis dos decretos-lei publicados no uso de autorização legislativa […]”
Nessa articulação em que a “ relação de conformidade” se desenvolve há como que um entrecruzamento, a nível temático, entre a lei delegante e o decreto-lei delegado: a lei justifica o decreto-lei e o decreto-lei implica a lei. No caso de o decreto-lei desbordar a matéria delegada e tocar outra área da competência exclusiva da AR, registar-se-á então infracção do artigo 168.º, n.º 1, e também do artigo 167.º. Será isto que verdadeiramente ocorre com a norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 374-H/79?
O artigo 6.º da Lei n.º 43/79 – norma onde figura a autorização legislativa a que se reporta o Decreto-Lei n.º 374-L/79 – veio estatuir: “É prorrogada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79”.
Que situação tornou necessária esta revivescência, pelo menos formal, de uma autorização anterior?
A autorização contida no artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 fora concedida ao IV Governo Constitucional, e o V Governo Constitucional, receando que, por força do disposto no artigo 168.º, n.º 3 da CR, houvesse entretanto caducado, tomou a iniciativa de repetir o pedido de autorização. Durante a discussão na Assembleia da República das propostas de lei n.ºs 269/I e 275/I, através das quais o V Governo promoveu a renovação de algumas autorizações legislativas concedidas pela Lei n.º 21-A/79, até aí não utilizadas, o Ministro das Finanças Sousa Franco, do mesmo passo que dava conta de tais receios, não deixava, todavia, de sublinhar que as novas autorizações podiam ser havidas como desnecessárias: “ […] pode entender-se que, sendo a Lei do Orçamento uma lei de vigência anual, as autorizações, ainda que possam formalmente aparecer como autorizações legislativas, desde que contidas na Lei do Orçamento são normas obre a forme e conteúdo de determinado tipo de regulamentações ou dispositivos governamentais que devem integrar a própria Lei do Orçamento e não são, nesse caso, autorizações legislativas” (Diário da Assembleia da República, I série, I legislatura, 3ª sessão legislativa, n.º 97, de 29/8/79, página 3795). Que as autorizações legislativas contidas em lei de orçamento não cessam a sua vigência com a exoneração do Governo a que foram concedidas é, aliás, a opinião de Cardoso da Costa, obra citada, em particular páginas 31 e 32. Seja como seja, não há que tomar posição sobre a questão. O Decreto-Lei n.º 374-H/79 apela exclusivamente para a autorização vertida no artigo 6.º da Lei n.º 43/79 e só tal autorização há que considerar, pelo que é indiferente, dentro da presente linha expositiva, o seu esclarecimento.
É necessário, porém, sublinhar que a autorização do artigo 6.º da Lei n.º 43/79 se situa numa norma, que utiliza uma técnica devolutiva: para definir o objecto e a extensão, remete para a norma do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, explicitando que a autorização constante deste último preceito, “é renovada”.
No artigo 6.º da lei n.º 43/79 vazou-se pois uma nova autorização legislativa. No entanto, como o novo título se completa por remissão para o título anterior, não se poderá deixar de fazer alusão, na exposição subsequente, ao conteúdo da norma do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79, ainda que como mera peça ou elemento da norma do artigo 6.º da Lei n.º 43/79.
Nesta visão integrada se explícita, assim, que o artigo 6.º da Lei n.º 43/79 autorizou de facto o Governo “ a rever a base de incidência e regime de cobrança das receitas dos organismos de coordenação económica”, e o Governo utilizou tal autorização, determinando, nomeadamente no artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 374-H/79, que passavam a constituir ‘receita da CRPQF os quantitativos das taxas que incidem sobre os produtos produzidos e importados referidos na relação B anexa a este diploma’.
Mas ao utilizar tal autorização, não a terá o Governo excedido? Não será exacto, como sustenta a recorrente, que o Governo, em vez de se limitar a base de incidência e o regime de cobrança das receitas da CRPQF, entrou por outros domínios, designadamente no respeitante a outros elementos essenciais dos impostos?”
7. “ A CRPQF, criada como organismo de coordenação económica, nos termos do Decreto-Lei n.º 26757, pelo artigo 1.º do Decreto n.º 30270, de 12/1/40, ficou a ter como receita, entre outras ‘uma taxa cobrada sobre os produtos químicos importados no País que venham a ser designados em portaria do Ministro de Comércio e Indústria’ (artigo 19.º, n.º 1 do Decreto n.º 30270).
Esta receita veio a ser por várias vezes reestruturada, passando designadamente a abarcar taxas cobradas sobre produtos produzidos no País. Aquando da publicação do Decreto-Lei n.º 374-H/79, a matéria constava fundamentalmente do Decreto n.º 305/73, de 12/6, e da Portaria n.º 417/73, da mesma data. E foi precisamente por haver sido suscitada a inconstitucionalidade destes dois últimos diplomas, inconstitucionalidade acolhida designadamente ao nível da jurisprudência do STA – que o Governo os procurou ‘substituir’ pelo Decreto-Lei n.º 374-H/79, que em substância manteve sensivelmente o regime anterior.
E embora o artigo 6.º da Lei n.º 43/79 autorizasse o Governo a rever a base de incidência e regime de cobrança das apontadas receitas, certo é que tal locução verbal não obrigava necessariamente à alteração do anterior status quo legislativo. Rever comporta, entre outros, o sentido de ‘ver novamente’, ‘examinar com cuidado’, ‘estudar novamente’, pelo que se o acto de ‘rever pode desembocar numa alteração do que é, pode também traduzir-se na simples manutenção do que está’, e assim, o Governo, ao rever, através do Decreto-Lei n.º 374-H/79, a precedente situação normativa, não exorbitou, por aí, da autorização legislativa de que se munira (Parecer n.º 25/82 da Comissão Constitucional, edição oficial, volume 20.º, página 199).
Mas a autorização doo artigo 6.º da Lei n.º 43/79, se à partida permitia tanto modificar como manter, comportaria, de facto, a possibilidade de o Governo receber no Decreto-Lei n.º 374-H/79, e em toda a sua extensão, os diplomas anteriores já referidos (Decreto-Lei n.º 305/73 e Portaria n.º 417/73)? Ou, ditas as coisas de outra maneira não teria o Governo, embora conservando, legislado em estilo receptivo sobre matérias que nada tinham que ver com a base de incidência e o regime de cobranças das receitas da CRPQF?
8. “ Antes de mais, e a este propósito, não se quer deixar de lembrar que a AR, nos termos do artigo 167.º, alínea o), conjugado com o artigo 106.º, n.º 2, da CRP, era em exclusivo competente para legislar, salvo autorização ao Governo, sobre a criação de impostos e determinação da incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes.
Mas mesmo aceitando – o que, aliás, não é líquido – que as receitas em causa da CRPQF era, na verdade, impostos, ainda assim sempre se teria de concluir que o Executivo não invadira a esfera de competência reservada do Parlamento. É que a norma do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 374-H/79 se limita a concretizar, embora mantendo nos termos expostos normas anteriores, a autorização legislativa vazada no artigo 6.º da Lei n.º 43/79.
Na verdade, esta autorização utilizou um conceito amplo da expressão ’normas de incidência’, conceito esse doutrinariamente aceite nessa dimensão. Com efeito, como escreve Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª edição, página 20, nota 1, ‘tanto as normas que fixam isenções como as que fixam a taxa são ainda, na verdade, normas de incidência: as primeiras delimitam negativamente o respectivo âmbito real ou pessoal; as segundas, como diz o Dr. Cortes Rosa em estudo adiante citado, determinam a sua maior ou menor intensidade’. Neste mesmo sentido, aliás, se exprime Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, páginas 122 e 123. E que foi neste sentido amplo que a mesma autorização legislativa verdadeiramente usou aquele composto lexical resulta do que se escreveu, quer ao nível do relatório, quer ao nível do articulado, na proposta da lei n.º 275/I (Diário da República, I legislatura, 3ª sessão legislativa, II série, n.º 101, de 28/8/79, página 2264), com a qual o V Governo Constitucional pretendeu renovar – por dúvidas sobre a sua validade após a queda do IV Governo Constitucional – a autorização legislativa constante do artigo 31.º da Lei n.º 21-A/79 (proposta de lei n.º 275/I, que depois foi, em bloco, com as propostas de lei n.ºs 262/I, 269/I e 272/I, substituída pela proposta de lei n.º 277/I, donde resultou a Lei n.º 43/79).
Pois nessa proposta de lei n.º 275/I, depois de se afirmar no relatório que se “impõe a revisão das actuais taxas” pela situação financeira de alguns organismos de coordenação económica, entre os quais se conta o IPF, alude-se no artigo único à simples autorização ao Governo para “rever a base de incidência e o regime de cobrança das receitas dos organismos da coordenação económica”. Aqui se observa – e a ligação do relatório com o articulado é a prova iniludível de que assim é – a utilização por ampla significação da expressão “ base de incidência”, o que mostra ainda – dada a unidade do processo legislativo que historicamente une o artigo 6.º da Lei n.º 43/79 ao artigo único da proposta de lei n.º 275/I – que esse núcleo linguístico foi utilizado com idêntico alcance no artigo 6.º da Lei n.º 43/79.
Ainda porém, que assim não fosse, sempre se imporia, no plano hermenêutico, considerar, com a Comissão Constitucional (Parecer n.º 25/82, já anteriormente citado), que as matérias do lançamento e liquidação das receitas, ‘situando-se logicamente entre a incidência e a cobrança, estariam não essencial, mas naturalmente, co-envolvidas na autorização’ do artigo 6.º da Lei n.º 43/79, como co-envolvidas estariam nessa autorização, e dentro da mesma lógica consequencial, a definição das taxas como instrumento por excelência da própria liquidação.
Não se verifica assim, dentro de uma ou de outra destas posturas interpretativas, qualquer linha de fractura entre a norma do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 374-H/79 e a autorização legislativa vertida no artigo 6.º da Lei n.º 43/79. Aquela norma limita-se a veicular, no plano concretizador, esta autorização, pelo que se não pode ter por invadido o sector da competência legislativa reservada da AR. Logo, não existe confronto com a Constituição, no plano orgânico, do preceito em causa, cuja inconstitucionalidade, aliás, e na sequência do mencionado Parecer n.º 25/82 da Comissão Constitucional, o Conselho da Revolução se absteve de declarar na Resolução n.º 159/82, publicada no Diário da República, 1ª série, n.º 203, de 2/9/82.”
9. Pelos motivos expostos, julga-se que a norma do artigo 2.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 374-H/79 de 10 de Setembro, com referência ao período iniciado em 16 de Setembro de 1979, não é inconstitucional, negando-se por consequência provimento ao recurso confirmando o acórdão recorrido.
Lisboa, 15 de Outubro de 1986
Martins da Fonseca
Raul Mateus
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Armando Manuel Marques Guedes