2Do Direito
Vem o presente recurso interposto do despacho de indeferimento liminar proferido pelo Meritíssimo juiz do TAF de Sintra que rejeitou liminarmente os embargos de terceiro deduzidos pela ora recorrente, com o fundamento na sua intempestividade.
A Recorrente insurge-se contra este entendimento invocando que apenas teve conhecimento da existência da penhora antes de decorrido o prazo de 30 dias, ou seja deu entrada no prazo previsto no art. 344.º, n.º 2 do CPC, sendo certo que cabe ao embargado a prova da intempestividade dos embargos de terceiro nos termos do art. 343.º, n.º 2 do CPC.
Apreciando.
O discurso fundamentador do despacho de indeferimento liminar é o seguinte:
“Nos termos do disposto no n.º 1 no artigo 237.º do CPPT, “Quando o arresto, a penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular um terceiro, pode este fazê-lo valer por meio de embargos de terceiro”.
O n.º 3 do mesmo preceito acrescenta que, “O prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, mas nunca depois de os respectivos bens terem sido vendidos”.
Ora, como resulta evidenciado no probatório, o acto ofensivo da posse, a penhora, foi praticado no dia 22 de Fevereiro de 2013, sendo que, residindo a Embargante na fracção penhorada, conforme indica na petição inicial, não pode deixar de o conhecer, pelo menos, desde a data da afixação dos Editais, que, recorde-se, ocorreu no dia 13 de Novembro de 2013, não alegando, a Embargante, qualquer facto que reporte para momento posterior o conhecimento de tal acto.
Assim, tendo sido apresentada no dia 9 de Janeiro de 2014, a petição inicial dos presentes embargos de terceiro é manifestamente intempestiva, razão pela qual, por caducidade do direito de acção, não pode ser admitida em juízo.”
Conforme resulta do despacho recorrido, entendeu-se que os embargos eram intempestivos porquanto resultou provado nos autos que o acto ofensivo de posse foi praticado no dia 22/02/2013 que não poderia deixar de ser conhecido pela Embargante, pelo menos desde 13/11/2013, data em que foram afixados editais na fracção, uma vez que aquela reside na fracção penhorada conforme indicado na p.i.
Ora, com efeito o juiz a quo entendeu resultar provado que “Em 13 de Novembro de 2013 foram afixados “à porta do imóvel penhorado” e “à porta do prédio do imóvel penhorado”, “Editais”, anunciando a venda da fracção, bem como, convocando credores; [cfr. ponto 3 da matéria de facto] e que “A ora Embargante reside na fracção penhorada;” [ponto 4 da matéria de facto”.
Em sede de recurso a Recorrente não coloca em causa qualquer um desses dois factos dados como assentes na decisão recorrida, apenas afirma que teve conhecimento da existência da penhora antes de decorrido o prazo de 30 dias, e resguarda-se nas regras do ónus da prova dizendo que não tem de provar a tempestividade dos embargos.
Ora, é certo que o ónus da prova da tempestividade dos embargos de terceiro não é da Embargante, mas da Fazenda Pública [cfr. Ac. do STA de 11/04/2007, proc. n.º 073/07: “I – Nos termos do art. 237º, 2, do CPPT, o prazo para dedução de embargos de terceiro é de 30 dias contados desde o dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa. II – Face ao disposto no art. 342º, 2, do CPC, complementado com o disposto no art. 342º, 2, do mesmo Código, cabe à FP o ónus de provar (e alegar) que o prazo para dedução dos embargos já tinha decorrido aquando da propositura da acção.].
Porém, note-se que não foi com base nas regras do ónus da prova que a decisão de indeferimento liminar assentou, mas antes na prova que resultou do exame dos próprios autos.
Com efeito, entendeu-se resultar dos factos concretamente apurados nos autos, designadamente os fixados nos pontos 3 e 4 da matéria de facto, que os embargos eram intempestivos.
Ora, resultando do exame dos autos prova manifesta do momento do conhecimento da penhora pelo Embargante, o juiz pode e deve aferir a tempestividade dos embargos no despacho liminar, considerando que a caducidade do direito de embargar é de conhecimento oficioso.
Com efeito, “[a] caducidade do direito a embargar a penhora efectuada em execução fiscal é de conhecimento oficioso, tratando-se de direitos indisponíveis, como é o caso do direito à cobrança de impostos” – Acórdão do STA de 26/04/2007, proc. n.º 0166/07.
Mais passamos aqui a transcrever parte da fundamentação daquele acórdão que é esclarecedor quanto ao direito aplicável:
“(…) devendo os embargos ser deduzidos no prazo indicado no artigo 237º nº 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o decurso desse prazo sem iniciativa do interessado faz extinguir o seu direito a embargar – cfr. os artigos 145º nº 3 do Código de Processo Civil e 298º nº 2 do Código Civil.
Ora, a regra é ser a caducidade do conhecimento oficioso do tribunal, salvo «se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes», conforme dispõe o artigo 333º nº 1 do Código Civil. Por outras palavras, o juiz só não tem o dever de ofício de apreciar a caducidade do direito à acção quando o objecto desta se insira no âmbito das relações jurídicas disponíveis. Neste caso, a caducidade tem de ser suscitada por aquele a quem aproveite, de acordo com a disposição do artigo 303º do Código Civil, ex vi artigo 333º nº 2.
A pergunta que a seguir exige resposta respeita a saber se, no caso, estamos perante direitos disponíveis, como quer a recorrente, ou indisponíveis, como entendeu a Mmª. Juiz.
A solução não é difícil de alcançar, desde logo, à luz do que estabelece o artigo 30º nº 2 da Lei Geral Tributária, segundo o qual «o crédito tributário é indisponível».
E, sendo-o, a Fazenda Pública não é livre de abrir mão dele, permitindo, sem oposição, que na acção que visa a sua cobrança coerciva sejam colocados obstáculos transponíveis a essa cobrança. Esse é o caso dos embargos opostos à penhora, cuja procedência conduz ao desaparecimento da mesma penhora, com os consequentes embargos à cobrança; mas que, não sendo deduzidos em devido tempo, não podem alcançar êxito.
Aliás, mesmo no âmbito do processo executivo comum, é claro o artigo 354º do Código de Processo Civil, segundo o qual os embargos devem ser liminarmente indeferidos quando intempestivos - antes, pois, de a parte contrária ter tido oportunidade para invocar a caducidade do direito do embargante.
E que a caducidade do direito a embargar é do conhecimento oficioso já decidiu este mesmo Tribunal, em 26 de Fevereiro de 1997, no processo nº 20795.” (sublinhados nossos).
Por outro lado, não se vislumbra erro de julgamento na valoração da prova, pois analisando os documentos juntos ao processo de execução fiscal constata-se, efectivamente, que foi lavrada certidão de afixação de editais à porta do imóvel penhorado a anunciar a venda do mesmo (cfr. fls. 73 e ss do PEF), sendo certo que em sede de recurso a Embargante não impugna esse facto.
Aliás, se atentarmos à p.i. no art. 34.º a Embargante afirma que teve conhecimento “através do anúncio de venda da existência da penhora que ofende o seu direito” o que não contraria o despacho recorrido que entendeu que pelo menos desde a fixação dos editais do anúncio de venda que a Embargante tem conhecimento da penhora.
Também resulta da p.i que a Embargante reside no bem penhorado, pois afirma que tem posse do bem e indica no cabeçalho a respectiva morada do bem penhorado, e uma vez mais, mesmo em sede de recurso também não impugna tal facto.
Assim sendo, da conjugação dos factos dados como provados nos pontos 3 e 4, que a Embargante nem sequer impugna, resulta manifesta a intempestividade dos embargos, atento ao prazo de 30 dias previsto no art. 237.º, n.º 3 do CPPT, e à data da entrada da p.i. [cfr. ponto 5 da matéria de facto], pelo que é acertado o juízo feito no despacho recorrido de que “…residindo a Embargante na fracção penhorada, conforme indica na petição inicial, não pode deixar de o conhecer, pelo menos, desde a data da afixação dos Editais, que, recorde-se, ocorreu no dia 13 de Novembro de 2013, não alegando, a Embargante, qualquer facto que reporte para momento posterior o conhecimento de tal acto. Assim, tendo sido apresentada no dia 9 de Janeiro de 2014, a petição inicial dos presentes embargos de terceiro é manifestamente intempestiva,…”.
Pelo exposto, entendemos que o despacho recorrido não enferma de erro de julgamento de facto nem de direito, e nessa medida, o recurso não merece provimento.
3. Sumário do acórdão
A caducidade do direito a embargar a penhora efectuada em execução fiscal é de conhecimento oficioso, tratando-se de direitos indisponíveis, como é o caso do direito à cobrança de impostos.