I- Se, em acção proposta por uma Junta de Freguesia contra outra, visando a definição judicial dos respectivos limites territoriais, a Junta ré apresenta resposta subscrita pelos seus Presidente e Secretário, em que se impugnam especificadamente factos articulados pela Junta autora na petição inicial, e junta diversos documentos para demonstrar a sua razão, deve atribuir-se àquela resposta o valor de uma contestação.
II- Não se mostrando essa contestação subscrita por advogado, cuja constituição era obrigatória, devia o tribunal, oficiosamente, mandar notificar a ré para o constituir dentro de prazo certo, sob pena de ficar sem efeito a defesa (art. 33º CPC).
III- A Omissão dessa notificação integra nulidade, que influiu na decisão da causa, pois, tendo o juiz recusado relevância como contestação àquela resposta, julgou confessados os factos articulados pela autora, nos termos do art. 484º, n.º 1, do CPC (apesar de, no caso, a vontade das partes ser ineficaz para produzir o efeito jurídico que pela acção se pretendia obter - art. 485º, alínea c), do mesmo Código) e, por via disso, julgou procedente a acção, que visava, não a demarcação no terreno dos limites, previamente descritos, das duas freguesias em litígio, mas antes a descrição judicial dos limites territoriais dessas pessoas colectivas públicas (nos mesmos termos em que agora compete à Assembleia da República proceder à descrição minuciosa dos limites das freguesias que crie de novo - art. 8, alínea c), da Lei n.º 8/93, de 5/3), matéria que não está na disponibilidade dos titulares dos órgãos dessas autarquias.