1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de janeiro de 2022, que julgou improcedente o recurso interposto pelo ora recorrente, confirmando assim a respetiva condenação pena única de dez anos de prisão, pela prática de: (i) um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; (ii) um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 2, do Código Penal; (iii) um crime de coação sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 163.º, n.º 2 e 177.º, n.º 7, do Código Penal; (iv) um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; (v) três crimes de abuso sexual de crianças, previstos e punidos pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; (vi) um crime de abuso sexual de crianças, previsto e punido pelo artigo 171.º, n.º 1, do Código Penal; e de (vii) um crime de coação sexual agravado, previsto e punido pelos artigos 163.º, n.º 2 e 177.º, n.º 7, do Código Penal.
2. Através da Decisão Sumária n.º 236/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«
3. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmo consideradas, ou dos termos em que nelas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional.
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário, os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
4. De acordo com o requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende que este Tribunal julgue «inconstitucional a interpretação e aplicação do artigo 271º, nº 1 do CPP, ao caso em concreto, por tal interpretação e aplicação ter sido efetuada desacompanhada da previsão e estatuição dos nº 2 e nº 8 desse mesmo artigo, os quais preveem que essas declarações só podem ser tomadas desde que a vítima não seja ainda maior e, ainda, que essas declarações não sejam possíveis na audiência de julgamento ou que ponham em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar, o que no caso em concreto nunca foi provado nos autos, por violação do princípio das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32º da CRP».
Assim delimitado, o objeto do recurso não reveste carácter normativo.
Ao invés de identificar um citério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal, o recorrente atribui a violação do artigo 32.º da Constituição ao erro de julgamento em que crê ter incorrido o Tribunal a quo, por não ter feito depender a aplicação do regime contido no n.º 1 do artigo 271.º do Código de Processo Penal, da dupla condição que considera resultar dos respetivos n.ºs 2 e 8 — ser a vítima ainda menor e não ser possível a prestação de depoimento em audiência de julgamento, pelo menos sem pôr em causa a saúde física ou psíquica de quem o deve prestar —, cuja verificação entende não ter ficado concretamente demonstrada nos autos.
Sucede que tal pretensão não tem lugar no âmbito de um sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é aquele que se encontra acolhido no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição. Por força do caráter estritamente normativo de tal sistema, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC).»
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito o seguinte:
«
1. A fundamentação expressa na decisão sumária objeto da presente reclamação é absolutamente impercetível, confusa e manifestamente contraditória, com todo o devido respeito.
2. Porquanto, no segundo parágrafo do ponto 4. dessa decisão é referido que o objeto do recurso não reveste carácter normativo.
3. Quando no anterior parágrafo, expressamente reconhece que “De acordo com o requerimento de interposição do recurso o recorrente pretende que este Tribunal julgue inconstitucional a interpretação e aplicação do artigo 271º, nº 1 do CPP, ao caso em concreto, por tal interpretação e aplicação ter sido efetuada desacompanhada da previsão e estatuição dos nº 2 e nº 8 desse mesmo artigo….por violação do princípio das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32º da CRP”.
4. Ora o que o recorrente fez foi expressamente indicar um critério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal.
5. Não está em causa no caso em concreto a invocação de qualquer erro de julgamento, contrariamente ao invocado na decisão reclamada.
6. Pois, salvo o devido respeito, o artigo 271 do CPP é uma norma que, forçosamente, reveste carácter normativo.
7. O que está em causa no presente recurso tem natureza estritamente normativa (artigo 271º do CPP).
8. Fica assim sem se perceber o sentido e o alcance da afirmação de o objeto do recurso não revestir carácter normativo.
9. Neste recurso apenas está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade, nos termos previstos no artigo 280º da CRP.
10. Nomeadamente, a interpretação e aplicação do artigo 271º, nº 1 do CPP, quando desacompanhado da previsão e estatuição dos nº 2 e nº 8 desse mesmo artigo, por violação do princípio das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32º da CRP.
Termos em que se requer este Tribunal, em Conferência, decida admitir o recurso interposto pelo recorrente e declare inconstitucional o artigo 271º, nº 1 do CPP, ao caso em concreto, quando desacompanhado da previsão e estatuição dos nº 2 e nº 8 desse mesmo artigo, por violação do princípio das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32º da CRP.
»
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, nos termos seguintes:
«1. A. …, vem reclamar, para a conferência, da Decisão Sumária n.º 391/22, de 24 de março, deste Tribunal Constitucional – 3.ª secção, a qual, “nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidi[u] não conhecer do objeto do presente recurso”, pedindo, em conclusão, se “decida admitir o recurso interposto pelo recorrente e declare inconstitucional o artigo 271.º, n.º 1 do CPP, ao caso em concreto, quando desacompanhado da previsão e estatuição dos nº 2 e nº 8 desse mesmo artigo, por violação do princípio das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32º da CRP” (fls. 623 e 623v.º).
2. O enunciado normativo em apreço prevê que, “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência (…)”.
Porém, por uma parte, na peça processual em apreço o ora reclamante não deduz “reclamação”, i.e., não impugna as razões da decisão sumária em apreço, antes se cinge a declarar não “perceber o sentido e o alcance da afirmação de o objeto do recurso não revestir carácter normativo”, embora disso não retire quaisquer consequências processuais (n.ºs 1, 2 e 8).
Depois, por outra parte, faz afirmações de caráter descritivo sobre enunciados legais, ou seja, expõe proposições normativas, as quais, pelo seu caráter apodítico, não são matéria de impugnação (n.ºs 4 a 7 e 9).
Finalmente, com interesse para a matéria da reclamação, há apenas que examinar a referência do último parágrafo da peça processual em apreço (n.º 10).
3. A linguagem da aludida afirmação faz incidir a questão controvertida sobre a “interpretação e aplicação do artigo 271.º”. Uma afirmação por um lado ambígua, pois equipara “interpretação” e “aplicação (sendo que a fiscalização da constitucionalidade não pode recair sobre decisões de subsunção aplicação) e, por outro lado, uma pretensão imprópria (pois a fiscalização da constitucionalidade recai sobre decisões de recusar ou de aplicar, não pode aditar normas jurídicas à decisão recorrida). Mas esta pretensão aditiva, por ter caráter sintomático, merece uma apreciação particular.
4. Com efeito, na audiência de discussão e julgamento foram ouvidas as declarações para memória futura, prestadas em sede de inquérito (particularmente das ofendidas Jéssica Carvalho e Jéssica Soares), mas nada foi requerido pelo ora reclamante em matéria da prestação do depoimento das mesmas em audiência de julgamento, não tendo havido então pronúncia judicial sobre o alcance e os termos concretos da aplicação da norma jurídica constante do n.º 8 do artigo 271.º do CPP, no ao caso em apreço, nomeadamente à luz do escopo constitucional de “assegura[r] todas as garantias de defesa” do arguido.
Só ulteriormente, no recurso penal, a questão foi suscitada, a título de “inconstitucionalidade do artigo 271.º CPP, aplicado no caso concreto”, com referência ao n.º 8 do aludido preceito adjetivo (fls. 542v.º e 543). A qual foi objeto de apreciação e decisão que, depois de referir a irrelevância das circunstância da maioridade das ofendidas e da antiguidade dos factos para a questão normativa em causa, rematou: “No caso que nos ocupa, não resulta minimamente dos autos que o tribunal a quo tenha perfilhado incorreta interpretação do n.º 8 do artigo 271.º do CPP – permitindo tal preceito a repetição do depoimento em audiência de julgamento, “nos crimes sexuais …” (fls. 587v.º a 591v.º).
Ao fim e ao cabo, a decisão recorrida julgou que a boa interpretação da norma jurídica constante do n.º 8 do artigo, virtualmente, não denegaria, antes permitiria acomodar a pretensão do ora reclamante (dadas circunstâncias legais para tanto) e, mais, que dos autos não resulta que o tribunal do julgamento tenha perfilhado interpretação antagónica com que ficou exposta.
Ou seja, a decisão recorrida (e a decisão do tribunal de julgamento) não aplicou a norma jurídica constante do n.º 8 do artigo 271.º do CPP, pois não é de aplicação necessária (ex officio), nem a mesma foi requerida pelo ora reclamante, sendo que dos autos não resulta que o tribunal a quo perfilhava uma interpretação desse preceito legal que, inelutavelmente, denegasse tal pretensão.
5. Em conclusão, uma vez na peça processual em apreço o ora reclamante não impugna as razões de decidir da douta Decisão Sumária n.º 391/22, cit., antes se cinge a declarar não “perceber o sentido e o alcance da afirmação de o objeto do recurso não revestir carácter normativo”, depois a reproduzir disposições legais e, finalmente, a formular a pretensão, inidónea em fiscalização da constitucionalidade, de que o tribunal a quo aplique, na causa penal, a norma jurídica do n.º 8 do artigo 271.º do CPP, ou seja, como se julgou na douta decisão sumária reclamada, não submeteu à fiscalização do Tribunal Constitucional uma decisão de constitucionalidade (normativa), mas antes uma decisão de subsunção, de certos factos na previsão adjetiva em causa, que é uma questão de legalidade (penal).
Nos termos expostos, e atento o preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LOFPTC, porque o ora reclamante não refutou as razões da Decisão Sumária n.º 391/22, de 24 de março, demonstrando a existência no caso de uma questão de constitucionalidade normativa, respeitante à aplicação, pelo tribunal a quo, de norma jurídica constante do artigo 271.º do CPP, não pode ser conhecido o objeto do presente recurso, pelo que é de indeferir a presente reclamação, mantendo assim a recorrida Decisão Sumária n.º 391/22, de 24 de março.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do recurso que interpôs, o reclamante requereu a este Tribunal que julgasse inconstitucional, «por violação do princípio das garantias de defesa do arguido consagrado no artigo 32º da CRP», a «interpretação e aplicação do artigo 271º, nº 1 do CPP, ao caso em concreto, por tal interpretação e aplicação ter sido efetuada desacompanhada da previsão e estatuição dos nº 2 e nº 8 desse mesmo artigo, os quais preveem que essas declarações só podem ser tomadas desde que a vítima não seja ainda maior e, ainda, que essas declarações não sejam possíveis na audiência de julgamento ou que ponham em causa a saúde física ou psíquica da pessoa que o deva prestar, o que no caso em concreto nunca foi provado nos autos».
Na Decisão Sumária n.º 236/2022, ora reclamada, entendeu-se que o recurso não era processualmente admissível por incidir sobre objeto inidóneo. Notou-se que, ao invés de sinalizar a incompatibilidade de determinada norma com a Constituição, o reclamante imputou a violação do artigo 32.º da Constituição ao erro de julgamento em que crê ter incorrido o Tribunal recorrido, por não ter feito depender a tomada de declarações para memória futura prevista no n.º 1 do artigo 271.º do Código de Processo Penal da dupla condição que considera resultar dos respetivos n.ºs 2 e 8 e cuja verificação entende não ter ficado concretamente demonstrada nos autos.
O reclamante discorda desta conclusão. Alega que a fundamentação invocada na decisão reclamada é «impercetível, confusa e manifestamente contraditória», sendo certo que «o que [...] fez foi expressamente indicar um critério normativo suscetível de fiscalização por parte deste Tribunal», pois «o artigo 271 do CPP é uma norma que, forçosamente, reveste carácter normativo».
Sem razão, porém.
6. Em primeiro lugar, a fundamentação seguida na decisão reclamada nada tem de contraditório ou ambíguo.
Note-se que o reclamante, contrariamente ao que sugere na crítica dirigida àquela decisão, não fez coincidir o objeto do recurso com qualquer norma constante do artigo 271.º do Código de Processo Penal ¾ do respetivo n.º 1 ou dos seus n.ºs 2 e 8; o que fez foi requerer ao Tribunal Constitucional que apreciasse a conformidade com a Constituição da «interpretação e aplicação do artigo 271º, nº 1 do CPP ao caso em concreto», por terem sido levadas a cabo pelo Tribunal recorrido sem simultânea aplicação «da previsão e estatuição dos nº 2 e nº 8 desse mesmo artigo», que subordinam o disposto naquele preceito à verificação de determinados pressupostos, os quais, por sua vez, «no caso em concreto nunca fo[ram] provado[s] nos autos».
Do ponto de vista do conhecimento do objeto do recurso, a diferença entre uma pretensão e outra é decisiva. Ela corresponde justamente ao que distingue o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, consagrado no n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, dos modelos que integram a denominada «queixa constitucional» e «recurso de amparo»: no primeiro, a jurisdição constitucional apenas pode ser exercida sobre normas jurídicas, que exprimem critérios de decisão imputáveis (ou imputáveis ainda) às opções do legislador; nos segundos, os tribunais constitucionais podem ser chamados a pronunciar-se sobre as decisões dos outros tribunais, que expressam operações interpretativas e aplicativas próprias da jurisdição comum, com fundamento na violação de direitos fundamentais.
De resto, foi apenas essa diferença que a decisão reclamada procurou explicitar através da reprodução da «interpretação e aplicação do artigo 271º, nº 1 do CPP» enunciadas no requerimento de interposição do recurso. Isto é, que o reclamante, ao requerer a apreciação da constitucionalidade da «interpretação e aplicação do artigo 271º, nº 1 do CPP, ao caso em concreto, por tal interpretação e aplicação ter sido efetuada desacompanhada da previsão e estatuição dos nº 2 e nº 8 desse mesmo artigo», não enunciou uma questão de constitucionalidade normativa, o que é o mesmo que dizer que não formulou uma pretensão acomodável no âmbito de um sistema normativo de fiscalização concreta da constitucionalidade.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 12 de maio de 2022 - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro.
Joana Fernandes Costa