2. Quanto à questão de fundo:
Na sentença sob recurso, o Sr. juiz não deu procedência à pretensão do autor quanto à aplicabilidade dos IRCT por si invocados, dos quais resultariam os direitos que pretende valer nesta acção.
Escreveu-se na sentença a tal respeito o seguinte:
“Entre autor e ré foi celebrado contrato de trabalho que se iniciou em 13 de Outubro de 1986 e vigou sem interrupções até 09 de Janeiro de 2012.
Aquilo que está em causa nestes autos é saber, por um lado se o autor tinha direito a receber salário de valor superior ao que efectivamente foi pago pela ré na medida em que o mínimo previsto para a sua categoria profissional é superior a esse, e por outro lado se o autor tem direito a diuturnidades.
Subjacente a saber se essas quantias são devidas está saber se as Convenções Colectivas de Trabalho (CCT’s) invocadas pelo autor têm aplicação à relação laboral que uniu autor e ré (se alguma ou se todas, sendo que se houver concorrência de CCT’s importará solucionar a mesma).
A ré admitiu o autor para desempenhar as funções de “monitor de préprofissionalização” e atribuiu ao autor, pelo menos desde 2001, a categoria profissional de “monitor serralharia” (supra pontos 9 e 21).
O autor defende que as funções por si desempenhadas levam a que a sua categoria profissional fosse de “formador de serralharia” e nessa medida pretende o pagamento do salário previsto nas CCT’s para essa categoria profissional (com dedução do que foi efectivamente pago).
Como é sabido, a categoria profissional constitui uma das principais formas de fixar o objecto do contrato, definindo, ainda que com alguma indeterminabilidade, o conteúdo das tarefas e funções diversas que são exigidas ao trabalhador, correspondendo ao essencial das funções que o trabalhador se obrigou pelo contrato ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica própria.
A categoria profissional vem a traduzir-se, pois, no expediente técnico através do qual se definem conjuntos de funções que participam de uma certa homogeneidade, definindo o objecto do contrato de trabalho; o seu principal papel é o de delimitar os tipos de tarefas que podem ser cometidas a cada trabalhador.
O empregador deverá atribuir ao trabalhador uma categoria-estatuto (categoria profissional institucionalizada, ou regulada a nível legal ou pelos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com atribuição de determinados direitos mínimos e determinada remuneração) que, em termos de classificação e integração retributiva, corresponda à categoria-função (funções que no essencial o trabalhador se obrigou a prestar por contrato de trabalho ou pelas alterações decorrentes da sua dinâmica), devendo aquela assentar nas funções efectivamente desempenhadas.
Quer isto dizer que será pela análise das funções concretamente desenvolvidas pelo autor que se aferirá da correcção da categoria profissional atribuída, não sendo tal determinado por neste ou naquele documento ser referida esta ou aquela categoria profissional, nem sendo também a classificação para efeitos de apoios financeiros que releva (assim não determina a categoria profissional o teor do Despacho Normativo a que se refere fls. 178ss nem por si só o teor da declaração referida supra no ponto 22).
No entanto, antes de ver se a categoria profissional do autor atribuída pela ré não o foi correctamente, há que ver se as CCT’s invocadas pelo autor serão de aplicar, pois só se o forem terá pertinência ver se a categoria profissional era outra ali prevista que não a constante dos recibos de remuneração.
Defende o autor, em primeira linha, serem aplicáveis os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho respeitantes às Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), defendendo a aplicação:
-- após 2005, do CCT celebrado entre a “CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade” e a “FNSFP – Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública” (última revisão global publicada no BTE, nº 15, 1ª série, de 22.04.2011);
-- antes dessa data, do CCT que a “UIPSS – União das Instituições Particulares de Solidariedade Social”, e depois a “CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade” (sendo aquela a anterior designação desta), celebraram com a “FNE – Federação Nacional da Educação”, a “FENPROF – Federação Nacional de Professores”, a “FNSFP – Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública” e a “FEPCES – Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros”.
O legislador – cfr. artº 7º do DL nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro (em vigor aquando do início da relação laboral entre autor e ré), artº 552º do Código do Trabalho/2003 e artº 496º do Código do Trabalho/2009 – consagrou a regra da eficácia limitada das CCT’s, ou seja, a sua eficácia limita-se aos empregadores que as subscrevam e aos inscritos nas associações de empregadores signatárias, bem como aos trabalhadores ao serviço desses empregadores que sejam membros das associações celebrantes (quando seja um sindicato) ou sejam membros dos sindicatos representados pelas associações sindicais celebrantes (federações, confederações, etc) – a regra da dupla filiação.
Ora, no caso em apreço não está demonstrado que autor e ré sejam “partes contratantes” (note-se que nada determina, quanto a este aspecto, o facto de junto da Segurança Social, a partir de 2000 o autor ser referido como “pessoal das IPSS” – fls. 105).
A aplicação de CCT pode ter lugar a empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de actividade e profissional na mesma definido por via de portaria de extensão – arts. 27º e 29º do DL nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro, artº 573º do Código do Trabalho/2003 e artº 514º do Código do Trabalho/2009.
Como referem Carlos Antunes e Carlos Perdigão, as portarias de extensão visam promover, na medida do possível, a uniformização das condições de trabalho na área e no âmbito sectorial e profissional previstos nas convenções, uma vez que as convenções colectivas só têm eficácia entre as partes outorgantes.”
Por tudo isto conclui a sentença recorrida que não estando demonstrado que autor e ré se possam considerar vinculados por “partes contratantes” (por via da subscrição ou filiação em associações subscritoras) os IRCT invocados pelo autor não se poderiam acolher como aplicáveis à relação laboral entre as partes.
Juízo esse que merece a nossa inteira concordância, aderindo aos argumentos equacionados.
Restaria, pois, averiguar, se por via da extensão algum IRCT poderia ser aplicável.
E foi neste caminho que na sentença se analisou a aplicabilidade da Portaria nº 900/2006, de 01 de Setembro, publicada no DR 1.ª série, de 1-9-2006, a qual estipula no seu n.º 1:
“As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e entre a mesma Confederação e a Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública publicados, respectivamente, no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, nºs 25, de 8 de Julho de 2005, e 7, de 8 de Maio de 2006, são estendidas, no território do continente:
- a)às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social que prossigam as actividades reguladas pelas convenções não filiadas na Confederação outorgante, excepto as santa casas da misericórdia, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
- b)às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na Confederação outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.”
Nesta análise, na sentença argumentou-se e concluiu-se o seguinte:
«Não sendo a ré uma IPSS dir-se-ia desde logo não ser a mesma aplicável.
No entanto, a ré em 2002 foi equiparada a IPSS, “aplicando-se-lhe o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais” – cfr. fls. 196 – sendo a sua actividade de “solidariedade social” (cfr. supra ponto 3), e como tal é de questionar se aquela Portaria não é aplicável a uma cooperativa de solidariedade social como a ré, de modo a ser alcançado o acima referido objectivo de “uniformização das condições de trabalho”.
A questão não se nos afigura linear [talvez por esse motivo a ré tenha procedido ao pagamento de um “prémio de formação” – supra ponto 38 – e apareça em muitos documentos a referência a “formador” (categoria profissional prevista na CCT)], tendo a possibilidade de extensão do regime da referida CCT a “entidade equiparada a IPSS” enquadramento no nº 2 do artº 29º do DL nº 519-C1/79, de 29 de Dezembro e arts. do Código do Trabalho acima citados.
Todavia, importa não confundir aquilo que é defensável que fosse previsto com aquilo que está previsto na Portaria.
Ora, afigura-se-nos que sem a Portaria referir que a extensão do regime tem lugar a entidades equiparadas a IPSS que prossigam as actividades reguladas na CCT não se pode considerar essa extensão, não se podendo estender ao regime para lá daquilo que está previsto na Portaria.
Sendo assim, concluímos não ser de aplicar à situação dos autos a CCT da “CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade”».
O apelante diverge deste entendimento, sublinhando no essencial que a equiparação da ré a IPSS conduz necessariamente a que a Portaria em causa abranja as relações laborais a que a mesma esteja vinculada.
Vejamos:
Não há dúvida que a Portaria é dirigida às IPSS, sendo estas as constituídas de acordo com a forma regulada pelo DL n.º 119/83, de 25/2 (Estatuto das IPSS), estando porém exceptuadas as santas casas da misericórdia, as quais têm também a natureza jurídica de IPSS (v. art. 2.º do mesmo DL).
A questão está em saber se, por via da equiparação reconhecida no âmbito da Lei n.º 101/97, de 13/09, se pode estender a aplicabilidade da Portaria à ré que tem a natureza de cooperativa “de solidariedade social” e não de IPSS.
Tal solução só poderia ser obtida por interpretação extensiva, a nosso ver, e já não por analogia - não obstante ser reconhecível que a ré prossegue objectivos previstos no Estatuto das IPSS (v. art. 1.º daquele Estatuto e os facto 2. e 3.) e desenvolve a sua actividade num sector com inegável semelhança económica e social -, uma vez que as portarias de extensão assumem natureza supletiva (em relação contratos de trabalho e IRCT negociais) e como tal comportam natureza excepcional, estando assim a aplicação por analogia limitada pelo disposto no art. 11.º do Código Civil, ainda que se pudesse descortinar uma verdadeira lacuna de regulamentação (situação, de resto, de difícil conjectura).
Ou seja, teríamos de determinar que o autor do texto da Portaria, ao referir-se às IPSS e omitindo as instituições “equiparadas” a IPSS terá dito menos do que queria, ou por não achar necessário ou porque as palavras usadas atraiçoaram o seu pensamento.
Nesse caso teríamos de considerar uma extensão da própria norma de extensão.
O artigo único da Lei n.º 101/97, de 13/09, dispõe o seguinte: “As cooperativas de solidariedade social que prossigam os objectivos previstos no artigo 1.º do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro, e que sejam reconhecidas nessa qualidade pela Direcção-Geral da Acção Social são equiparadas às instituições particulares de solidariedade social, aplicando-se-lhes o mesmo estatuto de direitos, deveres e benefícios, designadamente fiscais.”
A nosso ver o mesmo estatuto de direitos e deveres é o que desde logo é contemplado no Estatuto das IPSS e ainda o estatuto de benefícios, designadamente fiscais, que estejam previstos noutras normas. Se assim não fosse, sendo mais ampla a equiparação, teria sido desnecessário separar a situação elencada dos “benefícios”, já que eles seriam subsumíveis em geral aos direitos das IPSS. O legislador terá feito uma equiparação limitada, também a nosso ver, e não total. A equiparação total teria sido conseguida de forma fácil e eficaz, como é fácil de entender, com a inclusão das cooperativas de solidariedade social no elenco das formas de IPSS, consignado no art. 2.º do Estatuto das IPSS, e não foi essa a opção assumida pelo legislador.
Ora, o Estatuto das IPSS nada contempla em matéria de regulação das relações laborais.
Sendo assim é difícil considerar que o legislador pretendeu com o dito reconhecimento da equiparação uma assimilação dos deveres laborais das IPSS pelas cooperativas de solidariedade social.
É certo que, como dissemos, a actividade da ré se situa (ou tem semelhanças com ele) no mesmo sector de actividade económica e social, podendo conceber-se que nada impedia (ou nenhumas razões existiam para diferenciar) que a extensão operada pela Portaria se aplicasse às entidades equiparas a IPSS.
Como se referiu no Ac. desta Relação de 11-4-2013 (in www.dgsi.pt, proc. 214/12.0T4AVR.C1) nada impedia a extensão do regime dos CCT das IPPSS a entidades como a ré [citando-se ali as palavras, no domínio do Cód. do Trabalho de 2003, de Pedro Romano Martinez (in Direito do Trabalho, 3º edição, págª 1136): “por via do regulamento de extensão, o instrumento colectivo, no que respeita a empregadores, só pode encontrar aplicação no mesmo sector económico ou em relação a uma área com semelhança económica e social e, quanto a trabalhadores, à mesma profissão ou profissões análogas ou da mesma área económica e social (artigo 575º nºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho/03). Não pode, pois, estender a aplicação de uma convenção colectiva a um sector económico ou a uma profissão distintos; isto é, a situações completamente diversas e se não houver situações económicas e sociais que justifiquem (artigo575º nº 3 do Cód. do Trabalho /03)”].
Todavia, o texto da Portaria, para além de não ter incluído a situação das entidades equiparadas a IPSS, ainda excluiu da sua aplicabilidade concretas IPSS - as misericórdias. Ou seja, a extensão que operou não abrange todas as IPSS, mas apenas algumas. E nada se refere no seu preâmbulo expositivo (muito explicativo) à situação das entidades equiparadas a IPSS
Por isso, temos as maiores dúvidas que o “legislador” da Portaria tenha equacionado a situação das entidades equiparadas a IPSS, tendo dito nela menos do que queria dizer.
Sendo assim, não encontramos no seu texto elementos para, em conjugação com outros, considerar com segurança uma interpretação extensiva que torne aplicável a dita Portaria às relações laborais entre a ré e os seus trabalhadores.
Nessa conformidade, temos que sufragar o entendimento da 1.ª instância quando considerou “não ser de aplicar à situação dos autos a CCT da “CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade”.
Resta dizer que o apelante citou o Ac. do STJ de 29/09/2010, proferido no processo n.º 466/05.2TTCBR.C1.S1 (disponível em www.dgsi.pt), no qual alega ter-se reconhecido que à ali ré, uma “Cooperativa de Ensino e Reabilitação de Cidadãos Inadaptados”, nas relações com os seus trabalhadores, eram aplicáveis IRCT´s relativos às IPSS.
Simplesmente, o Acórdão em causa não se debruçou sobre essa questão, limitando-se a constatar que as instâncias (1.ª instância e Relação) tinham concluído pela aplicabilidade dos IRCT´s que cita, sem que as partes tenham impugnado na revista essa aplicação e, por isso, a deu como adquirida.
Pelo que do Acórdão em causa não podemos extrair argumentos a favor da tese do apelante, nem conhecemos os argumentos das instâncias ou mesmo a posição assumida pelas partes no processo em causa com o necessário detalhe.
Por outro lado, observando a matéria de facto constante de tal Acórdão, podemos verificar que dela consta que «foi emitida, em 12 de Outubro de 1988, pelo Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Leiria, uma declaração em que se exarou que “a Cooperativa de Educação de Crianças Inadaptadas – C... – considerada de utilidade pública, de acordo com o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 515/G2/79, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social, nos termos do artigo 94.º, n.º 1, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro”».
A situação é assim diversa da que se demonstrou nos presentes autos.
Ali, demonstrou-se que a cooperativa em questão, beneficiou do regime transitório previsto no art. 94.º n.º 1 do Estatuto das IPPS (o qual dispõe que “as instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma”) e, portanto, deveria expressamente estar sujeita ao regime do Estatuto, podendo admitir-se que as instância tenham considerado que deveria ser qualificada como IPSS, em sentido próprio (ou seja, como uma forma atípica mas consentida pelo Estatuto), tal como consta da declaração constante do facto reproduzido, e assim ser enquadrada nos IRCT´s indicados.
Aqui, nestes autos, tal demonstração não foi feita (de inclusão no aludido regime transitório), mas apenas que “A ré, para efeitos do disposto na Lei n.º 101/96, de 13/9, foi reconhecida como cooperativa de solidariedade social que prossegue os objectivos previstos no Estatuto das IPSS, por despacho proferido no âmbito do procedimento regulado pelo Despacho n.º 13799/99 do ministro do Trabalho e da Solidariedade, publicado no DR, 2.ª série, de 20-07-1999, para efeitos de equiparação àquelas IPSS e com efeitos a partir de 14.05.2000”.
Ou seja, analisando a situação do Acórdão invocada podemos constatar que o mesmo não contribui para alterar a reflexão que conduziu à solução que acima deixámos indicada e que é a mesma da que foi decidida pela 1.ª instância.
Prosseguindo, vejamos agora a questão relacionada com o pedido subsidiário do autor sobre “a aplicação à relação laboral existente entre autor e ré dos IRCT atinentes ao Ensino Particular e Cooperativo”.
A este respeito escreveu-se na sentença recorrida:
“Defende o autor, em segunda linha, serem aplicáveis os Instrumentos de Regulamentação Colectiva de Trabalho respeitantes à “AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo” (identificados no artigo 150º da PI).
Não estando demonstrado que autor e ré sejam partes contratantes, a questão está, à semelhança do acima exposto a propósito da CCT da “CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade”, ver se existe regulamento de extensão que conduza à sua aplicação.
Esta questão abordámos em 01.09.2010 no processo nº 3/10.7TTVFR (em que era ré a aqui ré e autor a aqui testemunha C...) em que expusemos o seguinte:
A Portaria nº 872/2006, de 30 de Agosto (invocada pelo autor), estende a aplicação do previsto no CCT celebrado entre AEEP – Assoc. dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e o SINAPE – Sind. Nacional dos Profissionais da Educação publicado no BTE, 1ª série, nº 46 de 15.12.2005, aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que tenham como denominador comum a comparticipação financeira do Estado em despesas de pessoal e de funcionamento através, nomeadamente, de contratos de associação, contratos de patrocínio e contratos de cooperação.
O objectivo é, como se escreve no seu preâmbulo, assegurar condições de concorrência equivalentes.
Só que, não demonstrou o autor que a ré legalmente se possa considerar estabelecimento de ensino particular, sendo certo que mesmo que o fosse não está alegado e demonstrado que fosse dos estabelecimentos enquadráveis nos requisitos previstos para a extensão das condições de trabalho previstas no CCT.
Quanto ao Acordo de Adesão celebrado entre AEEP – Assoc. dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNSFP – Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (de que o autor é sócio) estabelece que o CCT celebrado entre AEEP – Assoc. dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF – Federação Nacional dos Professores, publicado no BTE, 1ª série, n.º 11, de 22.03.2007 é aplicável aos contratos de trabalho celebrados entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo representados pela AEEP e os trabalhadores ao seu serviço representados pela FNSFP.
Ora, não parece que a ré tivesse que ser um estabelecimento de ensino, mas o certo é que não demonstrou o autor que a mesma seja representado pela AEEP.
Estas considerações têm aqui pertinência, não se nos afigurando haver necessidade de outras considerações, pelo que concluímos não existirem elementos que levem a concluir pela aplicação no caso em apreço da CCT da “AEEP – Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.”
Vejamos:
Estando provado (facto 6.) que a ré não integra a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo (AEEP), está correcta a conclusão extraída pela sentença da 1.ª instância, de acordo com a qual apenas por via de regulamento de extensão se poderiam ter aplicáveis à relação entre as partes IRCT´s subscritos por aquela.
O artigo 1.º da Portaria 872/06 de 30/08, publicada n DR nº 167 de 30/08 (que aprovou o regulamento de extensão dos CCT entre a AEEP e a FENPROF e outros) dispõe:
“1- As condições de trabalho constantes do contrato colectivo de trabalho entre a AEEP—Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FENPROF—Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,1ª série, nº 33, de 8 de Setembro de 2004, são estendidas, no território do continente, às relações de trabalho entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nele previstas representados pelas associações sindicais outorgantes.
2- As condições de trabalho constantes dos contratos colectivos de trabalho entre a AEEP—Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo e a FNE—Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e outros e entre a mesma associação de empregadores e o SINAPE—Sindicato Nacional dos Profissionais da Educação, publicados no Boletim do Trabalho e Emprego, 1ª série, nº 46, de 15 de Dezembro de 2005, são estendidas, no território do continente.
- a)Às relações de trabalho, não abrangidas pelo disposto no nº 1 do presente artigo, entre estabelecimentos de ensino particular e cooperativo não superior não filiados na associação de empregadores outorgante que beneficiem de apoio financeiro do Estado, para despesas de pessoal e de funcionamento, mediante a celebração de correspondentes contratos, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais neles previstas;
- b)Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas nas convenções não representados pelas associações sindicais outorgantes.”
No Ac. desta Relação de 27-01-2011, relatado pelo aqui 1.º Adunto (Felizardo Paiva), e proferido no mesmo processo citado na parte supra transcrita da sentença recorrida (processo que tinha a aqui ré também como demandada) concluiu-se pela não aplicabilidade à ré da referida Portaria de Extensão, designadamente com os seguintes fundamentos:
“Neste particular, provou-se que a ré possui como suas valências a Formação Profissional com cerca de 25 utentes e uma Escola de Ensino Especial com cerca de 7 utentes (ponto 7 da matéria de facto provada).
Presente a definição de estabelecimento de ensino particular constante dos normativos acima transcritos [designadamente o artigo 16.º nº 1 alíneas a) e b) da Lei nº 46786 de 14/10 (Lei de Bases do Sistema Educativo)], embora não totalmente isentos de dúvidas, afigura-se-nos que a ré pode ser enquadrada na figura daquele estabelecimento na medida em que ministra ensino colectivo especial e formação profissional a mais de cinco utentes.
Contudo, não quer isto dizer que os CCTs invocados sejam, por via da extensão, aplicáveis à relação laboral em questão.
Desde logo porque não estão reunidos todos os demais requisitos previstos para a extensão constantes da Portaria que aprovou o respectivo Regulamento.
Se é certo que a ré recebe do Estado (Ministério da Educação) apoio financeiro para despesas de pessoal e de funcionamento (v DR II série nº 78 de 20/04/06, consultável em www.dre.pt), já o autor não provou, como lhe competia (artigo 342º nº 2 do Cód. Civil), que esse apoio tivesse resultado da celebração de correspondentes contratos (de associação, de patrocínio ou de cooperação)[1].
Não se verificando um dos pressuposto da extensão não é aplicável à relação labora o CCT invocado pelo autor.
Mas ainda que assim não fosse, há que atentar no facto de “por via do regulamento de extensão, o instrumento colectivo, no que respeita a empregadores, só pode encontrar aplicação no mesmo sector económico ou em relação a uma área com semelhança económica e social e, quanto a trabalhadores, à mesma profissão ou profissões análogas ou da mesma área económica e social (artigo 575º nºs 1 e 2 do Cód. do Trabalho/03). Não pode, pois, estender a aplicação de uma convenção colectiva a um sector económico ou a uma profissão distintos; isto é, a situações completamente diversas e se não houver situações económicas e sociais que justifiquem (artigo575º nº 3 do Cód. do Trabalho /03)” – Pedro Romano Martinez, Dtº Trabalho, 3º edição, págª 1136.
Enquanto a ré tem uma actividade essencialmente de apoio social em especial a jovens adultos com deficiência (facto 6), enquadrável nas divisões 87 e 88 do CAE (Dec. Lei 381/07), recebendo comparticipações da Segurança Social (facto 8) e sujeita ao regime jurídico das entidades que se dedicam à solidariedade social, os estabelecimentos de ensino particular tem uma actividade essencialmente de ensino, enquadrável na divisão 85 do CAE, pelo que dificilmente se pode conceber ser a ré uma entidade do mesmo sector económico das entidades de ensino particular ou com estas ter uma semelhança económica e social, ressalvando os pontos de contacto consubstanciados no facto de, na prossecução do seu escopo social, possuir duas valências com ligação ao ensino.
Também por esta razão, e salvo melhor opinião, entendemos que o CCT invocado pelo A. e no qual este alicerça o seu pedido de pagamento de diferenças salariais não é o aplicável à relação laboral em causa.”
Ora, perante a matéria de facto provada nestes autos, podemos considerar que prevalecem os mesmos argumentos sobre a inaplicabilidade da Portaria.
Nesta conformidade, sem necessidade de outros considerandos, é de sufragar a sentença recorrida quando concluiu que “manifesto se torna não se poder concluir ser o salário mínimo devido ao autor de montante superior ao que foi pago pela ré nem se poder concluir que sejam devidas as diuturnidades, bem como não se pode concluir que o cálculo do valor da indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho devesse ser superior, pois tudo tinha pressuposto a aplicação de alguma daquelas CCT’s”.
E por essa razão, nada havendo a censurar na sentença da 1ª instância, improcederá na totalidade o recurso.