I- Tendo saído inopinadamente, a correr da porta da casa de seus avós e entrado na faixa de rodagem por onde circulava o veículo ligeiro de passageiros, conduzido por Victor Manuel da Cunha Oliveira, o menor Autor, teve culpa na produção do acidente, pois o seu aparecimento na rua inesperadamente, sem atender
à presença de qualquer obstáculo, no caso presente o referido automóvel, revela, além de grande imprudência, a falta de observância de normas do Código da Estrada - artigo 40, n. 4 de 1954.
II- Também houve culpa do condutor do veículo, pois tratando-se de uma rua para onde dão várias casas modestas, com pouca circulação, e onde os garotos costumam brincar, ele não usou do sinal sonoro, para prevenir e chamar a atenção dos peões, pois já tinha transitado por essa rua várias vezes e por onde o trânsito automóvel é normalmente feito com muita prudência, moderando a velocidade, circulando a uma velocidade inadequada às condições da via, tem uma muito superior culpa na produção do acidente violando o artigo 6, n. 4 do Código da Estrada de 1954, pelo que se julga certa a percentagem de 2/3 para a sua culpa e 1/3 para a do menor Autor.
III- Ficando, o Autor com uma incapacidade parcial permanente de 45%, é evidente que sofrerá prejuízos futuros, tendo direito a uma indemnização em dinheiro, e não sendo possível fixar um valor exacto dos danos, sendo razoável partir-se do salário mínimo nacional, dado todo o circunstancialismo e dada a tendência para a integração dos deficientes físicos no mercado de trabalho.
IV- Também se julga equitativa a indemnização dos danos não patrimoniais, desde as dores físicas e morais sofridas.