ACÓRDÃO Nº 51/2017
Processo n.º 865/16
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 773/2016, a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
«
- 9.1.Cabendo ao recorrente delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto, in casu, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 10 de outubro de 2016.
- 9.2.No requerimento de interposição de recurso, o recorrente colocou duas questões de constitucionalidade: 1) a formação da livre convicção do juiz, que alega ter limitado o convencimento ou persuasão racional, desfavorecendo o arguido (art. 61.º, n.º 1, al. c), do CPP) e violado o princípio in dubio pro reo, por desconformidade com os artigos 32.º, n.º 2, da CRP e 18.º, n.º 1, da CRP; 2) o vício de não fundamentação da decisão judicial, por violação do artigo 205.º, da CRP.
A primeira questão não tem natureza normativa porque se refere à decisão judicial em concreto e à avaliação factual que lhe é inerente, e não a uma interpretação normativa.
A segunda reporta-se a um vício da decisão em si mesma considerada, o que o próprio recorrente denuncia, peticionando que «Ao não fundamentar a sua decisão, deverá ser inconstitucional a norma do art. 374.º, n.º 2 do CPP por violação do art. 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que “O Juiz não está obrigado a proceder ao exame crítico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos”.»
No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente reproduz as alegações para o tribunal recorrido, o que indicia que coloca em crise questões relacionadas com o ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto exclusivamente imputável à conformação interna da decisão judicial.
No fundo, o que o recorrente pretende é obter uma nova apreciação e valoração da prova, que permita uma atenuação especial da pena e a suspensão da sua execução.
Ora, as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador nem a forma como fundamenta a sua convicção na apreciação da prova.
A invocação de questões relacionadas com a imediação da prova não pode ser o fundamento para interpor um recurso de constitucionalidade no Tribunal Constitucional, sendo essencial, para que a questão da inconstitucionalidade seja corretamente colocada, que ela tenha uma dimensão normativa, isto é, que se refira a uma norma ou interpretação normativa e não à avaliação dos factos do caso, nem à interpretação e aplicação do direito ordinário.
O recorrente não enuncia, a propósito das normas do Código de Processo Penal impugnadas, uma interpretação normativa que, a ser declarada inconstitucional, não possa ser aplicada pelos tribunais. As normas são tomadas com o sentido genérico e “objetivo”, plasmado nos preceitos que as contêm, e não em função do modo como foram perspetivadas e aplicadas à dirimição de certo caso concreto pelo julgador. E, só é sindicável pelo Tribunal Constitucional uma “interpretação normativa” que tenha uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do “critério normativo” que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva do caso concreto.
Ora, o que o recorrente questiona, na verdade, tal como resulta do requerimento de interposição de recurso, que reproduziu as alegações para o tribunal recorrido, é a determinação da medida concreta da pena, por erro notório na apreciação da prova, isto é, a atividade judicial conducente à individualização da pena correspondente à prática dos factos típicos, ilícitos e culposos que lhe foram imputados.
- 10.Em conclusão, por não ter a questão da inconstitucionalidade, nos termos em que foi colocada pelo recorrente, dimensão normativa, não se pode admitir o recurso, que não será conhecido, devido à falta deste requisito legalmente exigível».
- 2.Notificado da decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, a fls 761 a 767, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto, o seguinte:
«A., Arguido nos autos à margem referenciados e aí melhor identificado, notificado da douta decisão sumária, que nos termos do disposto no n.º 11, do artigo 78.º-A da LTC decidiu não conhecer do objeto do presente recurso vem, mui respeitosamente, nos termos do n.º 3, do mesmo artigo,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos e com os fundamentos que se seguem:
1 - Por douta decisão sumária prolatada pela Exma. Senhora. Relatora, decidiu não conhecer do objeto do recurso por a questão da inconstitucionalidade, nos termos em que foi colocada pelo recorrente, não ter dimensão normativa e assim, não se mostrar cumprido este requisito legalmente exigível.
2 - Salvo o devido e necessário respeito não podemos concordar com a decisão da Senhora Relatora,
Senão vejamos,
3 - Preclaros Conselheiros. é efetivamente verdade, como aliás verte a Exma. Relatora, que o Recorrente pretende ver apreciada a conformidade à Constituição, do artigo 61.º, n.º 1, al. c) (direito de informação), conjugado com os artigos 343.º, n.º 1 (declarações do arguido) e 374.º, n.º 2 (requisitos da sentença), todos do CPP, isto por violação, além do mais, dos artigos 32.º, n.º 2, 18.º, n.º 1 e 205.º, n.º da CRP.
No que ao caso sub judice interessa, quanto à dimensão normativa deste preceito (205.º, n.º 1), que salvo o devido respeito ordenou desde sempre, a necessidade, obrigatoriedade dos Tribunais fundamentarem as suas doutas decisões, fazendo o respetivo exame crítico da prova, 4 - Mas, tão-só com a reforma do CPP, operada pelo DL 34/2008, de 26 de fevereiro, o legislador ordinário, resolveu, de forma clara e precisa obedecer ao imperativo Constitucional vertido na norma supra citada, obrigando o decisor e aplicador da lei nas suas decisões a fazer o exame crítico da prova e isto, tão-só e porque, o dever de fundamentar e fazer o respetivo exame critico nas decisões tem que levar o destinatário das mesmas (que são todos os cidadãos) entendam o sentido ou dimensão normativa do preceito cuja inconstitucionalidade se requeira. A respetiva decisão deve ser entendível e compreensível pelos seus destinatários, assim corno, em geral pelos operadores do Direito, para que fiquem a saber, SEM MARGEM PARA DÚVIDAS, qual o sentido com que o preceito em causa deve ou não deve ser aplicado, por desse modo uma norma ou in casu uma interpretação normativa contrária ao preceito constitucional, poder ou não poder, afrontar, violar a lei maior.
5 - Preclaros Conselheiros, os destinatários das leis, que são o povo, a doutrina e a jurisprudência, com a revisão do CPP, congratulam-se com a necessidade de se fundamentar e fazer o respetivo exame crítico da prova, anulando interpretações normativas (que violavam a Constituição) - que se dizia que não era necessário fazer o exame crítico da prova, nem fundamentar as respetivas decisões, levando a campear pelo mundo jurídico o livre arbítrio, o discricionário que levava ao destinatário das decisões jurídicas a não compreender, de todo, a constante violação que o aplicador da lei fazia da má indagação da dimensão normativa do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, levando a que esta má interpretação e aplicação do artigo 374,º, n.º 2, do CPP, ferir-se de morte a boa administração da justiça e o imperativo constitucional da obrigatoriedade da fundamentação das decisões judiciais, que se tornavam incendiáveis pelos Tribunais Superiores, pela interpretação normativa que se fazia na legislação ordinária quanto ao escopo do referido preceito.
6 - Preclaros Conselheiros, com a devida vénia, ao contrário do decidido pela Exma. Juiz Conselheira, aqui Relatora, os fundamentos do Recurso para o Tribunal Constitucional, interposto pelo Arguido, cumpriu, de forma rigorosa todos os pressupostos, cumulativos de admissibilidade do Recurso, previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTA, segundo a lei e segundo a jurisprudência deste mesmo Tribunal fiscalizador das leis e interpretações normativas.
Senão vejamos,
7 - Houve, previamente, lugar ao esgotamento dos Recursos ordinários;
Alegou-se tratar-se uma questão de inconstitucionalidade normativa, que foi suscitada durante o processo, de modo processualmente adequado perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo este obrigado a dela conhecer;
A decisão recorrida fez a aplicação, como sua ratio decidendi das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.
8. Salvo o devido respeito, apesar de não haver uma total unanimidade, aderimos ao princípio de que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade na ordem jurídica portuguesa não consagra o chamado recurso de amparo. Nem é disto que o recorrente pugna. Mas é indiscutível que cabe ao Tribunal Constitucional a fiscalização de normas ou de interpretações normativas, aplicadas em decisões judiciais. Para isso foi ao tempo e no tempo de iniciação democrática criado o Tribunal Constitucional. Para defender os destinatários das leis de eventuais "decisões" judiciais e legislativas movidas por situações casuísticas, dependentes de "crises de humor" mais ou menos democráticos!
9 - Preclaros Conselheiros, é pacífico que o TC não revê a forma com as decisões proferidas pelas instâncias resolvem a questão de fundo, mas, é igualmente pacifico, e para isso destinatário, que é todo um povo, não permitiu, até hoje que as competências de um TC estruturado como está na lei orgânica deixasse de existir transferindo-se as suas competências para o Tribunal Judicial Superior, pois que é dever deste TC julgar da constitucionalidade de normas que os Tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas in casu interpretação normativa do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, contrarias, violadoras do imperativo constitucional que ordena que as decisões devem ser fundamentadas, devendo o julgador fazer o respetivo exame critico da prova, o que no caso concreto dos autos não aconteceu, de todo, pelo Tribunal a quo. Tal interpretação deste preceito legal contradiz in totum o exigido pela lei fundamental.
10 - Também, Preclaros Conselheiros, temos a dizer que o recorrente indicou de modo processualmente adequado quais as normas e princípios constitucionais que foram violados, bem como, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se requer, tendo-se especificado o sentido do preceito, para que senão se afronte nem se viole a CRP.
11 - O objeto do recurso foi delineado, evocado no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional.
12 - No requerimento de interposição de recurso o recorrente colocou duas questões de inconstitucionalidade, sendo de realçar o vício de não fundamentação da decisão judicial, por violação do artigo 205.º, da CRP, que de acordo com o artigo 18.º é de aplicação imediata.
13 - O recorrente não pretende suscitar o mero controlo pelo Tribunal Constitucional da decisão recorrida, não submete à apreciação do Tribunal Constitucional um processo interpretativo utilizado pontualmente na decisão recorrida no âmbito normativo pré-determinado pelo julgador.
O que verdadeiramente se questiona, é o conteúdo interpretativo das normas cuja constitucionalidade se invoca, aplicadas a todo e qualquer um processo e/ou decisão.
Ou dito de outro modo, o resultado interpretativo pelo qual se atinge a norma que decide o caso, norma que eventualmente não tem competência constitucional para o decidir, que é submetido ao controlo de constitucionalidade.
A isto acresce que o referido conteúdo interpretativo não é apenas determinado pelo caso concreto, mas é referido com elevada abstração.
14 - A válida imputação de inconstitucionalidade, sendo mister que respeite, não a uma decisão, mas a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional.
15 - É preponderante a questão de constitucionalidade quanto ao vício de não fundamentação da decisão judicial por violação do artigo 205.º, da CRP, pois ao não fundamentar, como foi, aliás, o caso nestes autos, a sua decisão, em nossa humilde opinião, deve ser inconstitucional a norma do artigo 374.º, n.º 2, do CPP, por violação da referida norma, quando interpretada no sentido de que o juiz não está obrigado a proceder ao exame critico das provas, podendo limitar-se a efetuar meros juízo conclusivos.
16 - Preclaros Conselheiros, voltávamos a cair na aplicação da lei dos tempos da ditadura cumprindo os ditames de Salazar e Tomás. Ou seja, voltariam a imperar na aplicação da lei, bafios salazarentos,
17 - Com todo o respeito, não somos da opinião do concluso pela Preclara Relatora ao afirmar que o recorrente pretende obter uma nova apreciação e valoração da prova que permitisse uma atenuação especial da pena e a atenuação da sua execução. Não se confunda a floresta com a árvore ou a sombra com o objeto corpóreo que a projeta. Não se deixe esse eminente, ilustre e protetor, guardião da lei fundamental confundir-se, pois, estaria a negar-se a si mesmo.
18 - Também não é verdade que o recorrente queira alterar as competências do TC, pois sabemos que estas não envolvem seguramente o controlo das operações subjuntivas realizadas pelo julgador, a não ser em casos de estranheza tal, que não seria o arguido a prescrever receita, mas que o caso concreto é estranho. é. e receita precisa, mas de V. Exa.s, no o ordenar a cumprir-se a CRP, quando é violada por norma inconstitucional, ou interpretação inconstitucional da norma, como supra se alegou,
19 - Não é verdade, ainda, que o recorrente não tenha enunciado a propósito das normas do CPP impugnadas uma interpretação normativa que a ser declarada inconstitucional pudesse ser aplicada pelos tribunais. Enunciou. Enunciou e enuncia que uma interpretação normativa das normas do CPP aludidas, em particular que o artigo 374.º, n.º 2, do CPP, no sentido de que não deverá haver exame crítico da prova nas doutas decisões judiciais e de que as Sentenças não deverão ser fundamentadas, não possa ser aplicada pelos tribunais por ser escancaradamente inconstitucional.
No caso concreto, a ser assim, é sempre sindicável pelo TC uma interpretação normativa, pois tem uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do "critério normativo" que lhe subjaz.
20 - Salvo o devido respeito, não é verdade que o recorrente questionasse a constitucionalidade das normas para determinação da medida concreta da pena, por erro notório da apreciação da prova, conducente à individualização da pena. Isto não faz sentido, salvo o devido respeito, que é muito.
21 - Concluindo, a questão da inconstitucionalidade suscitada tem dimensão normativa, mormente na sua interpretação das mesmas como supra se alegou.
O Recurso deve ser admitido.
22 - Preclaros Conselheiros e só a talho de foice, como Torga dizia nos seus afazeres de caçador, que também o era: «nos tempos dos vendavais ditatoriais e bolorentos os socalcos de São Leonardo de Galafura levam-nos a horizontes, sensatos, objetivos, refletidos, audazes, ou seja, levam-nos ao Palácio Ratton à procura de sábia justiça."
À procura de sábia justiça - mens sibi constia torret flagelis.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve ser o Recurso admitido e apreciadas as questões de constitucionalidade arguidas. Sendo o Direito Penal oficioso, colmatando quaisquer deficiências, incitas.»
3. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, veio dizer o seguinte:
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 773/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
O recorrente fez acompanhar o requerimento de interposição do recurso com a motivação do mesmo, o que se mostra incorreto, pois, as alegações são sempre produzidas no Tribunal Constitucional (artigo 79.º, n.º 1, da LTC).
3º
Porém, vendo o requerimento conjuntamente com a “motivação”, considerou-se na douta Decisão Sumária e não foi contestado pelo recorrente, que este pretendia ver apreciadas duas questões de inconstitucionalidade.
4.º
Essas questões seriam:
“Inconstitucionalidades arguidas em sede de recurso para o Tribunal da Relação:
No caso Sub Júdice, a sentença recorrida, ao formar como formou o livre convencimento do juiz, traduziu-se como uma autêntica limitação ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, não pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º, 61º, nº 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº 1l , ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu.
Sendo inconstitucional quando interpretados no seguinte sentido:
"Ao formar o livre convencimento, o juiz, não se encontra limitado ao livre convencimento ou persuasão racional, porquanto a livre convicção do juiz, pode ir ao ponto de desfavorecer o arguido (Art.º 61º, nº 1, alínea c) conjugado com o Art.º 343º, nº 1, ambos do CPP), ferindo o princípio do in dúbio pro reu."
Tal interpretação viola o art. 6º da Convenção para a proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais com as modificações introduzidas pelo Protocolo nº 11 acompanhada do Protocolo adicional e dos Protocolos nos 4, 6, 7 e 13, e os artigos 32º, n.º 2 e 18.º, n.º 1, ambos da C.R.P. - Inconstitucionalidade que desde já igualmente se argui.
O dever de fundamentar as decisões judiciais decorre diretamente da Constituição: "as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prescrita na lei" - artigo 205.º, n.º 1 da Constituição da República portuguesa.
Ao não fundamentar a sua decisão, deverá ser considerada inconstitucional a norma do art.º 374.º, n.º 2, do CPP, por violação do art.º 205.º da CRP, quando interpretada no sentido de que "O Juiz não está obrigado a proceder ao exame critico das provas podendo limitar-se a efetuar meros juízos conclusivos", inconstitucionalidade essa que desde já se argui.
O recorrente suscitou as questões de inconstitucionalidade supra mencionadas em sede de recurso para o Tribunal da Relação, as quais, acabaram por não ser atendidas e com o que o arguido não se conforma.
Desta forma, mantêm-se válidos os argumentos expendidos nas motivações que originaram a arguição das ora referidas e transcritas violações de inconstitucionalidades que aqui se pretendem ver analisadas e decretadas.”
5.º
Ora, parece-nos claro que a primeira questão não tem natureza normativa, como de forma clara se demonstra na douta Decisão Sumária, na qual se concluiu:
“Ora, o que o recorrente questiona, na verdade, tal como resulta do requerimento de interposição de recurso, que reproduziu as alegações para o tribunal recorrido, é a determinação da medida concreta da pena, por erro notório na apreciação da prova, isto é, a atividade judicial conducente à individualização da pena correspondente à prática dos factos típicos, ilícitos e culposos que lhe foram imputados.
6.º
Naturalmente que, tendo o recorrente reproduzido no requerimento de interposição do recurso o que havia dito na motivação do recurso para a Relação de Évora, terá de se concluir que a questão também não foi adequadamente suscitada.
7.º
Quanto à segunda questão, o que alega e sustenta o recorrente é que a decisão da primeira instância não se encontra devidamente fundamentada, colocando, o essencial da questão no campo das nulidades, mas não enunciando qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, sendo certo que não cabe nas competências do Tribunal Constitucional averiguar se, em concreto, o gau de fundamentação é suficiente.
8.º
Nesse ponto, é particularmente importante o afirmado na conclusão imediatamente anterior àquela em que, na motivação do recurso para a Relação de Évora, se suscita a questão, ou seja, a conclusão 84:
“84. Desta forma, verifica-se ainda que a sentença de que agora se interpõe recurso, padece de nulidade, por violação do disposto no art.º 374.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, em virtude de não proceder ao exame crítico das provas, limitando-se o Tribunal “a quo” a efetuar meros juízos conclusivos e que apenas foram valoradas na medida e no interesse do tribunal a quo.”
9.º
Não poderíamos, ainda, de deixar de referir que o afirmado pelo recorrente não tem sequer correspondência com o que consta da decisão recorrida, que é, recorde-se, o acórdão da Relação que negou provimento ao recurso.
10.º
Nesse aresto, é tratada a questão da fundamentação de forma clara, completa, quase exaustiva e, após análise criteriosa da decisão da primeira instância, diz-se:
“Dela resultam as razões da decisão e o processo lógico, racional e intelectual que lhe serviu de suporte, permitindo, pois, a este Tribunal da Relação que, fazendo intervir as indicações extraídas das regras da experiência e perante os critérios lógicos que constituem o fundo de racionalidade da decisão (o processo de decisão), reexamine a decisão e proceda a uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico que serviu de suporte ao respetivo conteúdo decisório.”
11.º
Pelo que, concluiu-se que não se vislumbrava qualquer inconstitucionalidade por violação de imperativo constitucional, nomeadamente o invocado no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição (fls. 666).
12.º
As considerações genéricas tecidas na reclamação, em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada.
13.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»