1. SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública, em representação do seu associado A…………, interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 19 de Abril de 2013, que concedeu provimento parcial a recurso interposto pelo Município do Porto de uma sentença que anulara uma deliberação da Câmara Municipal do Porto que puniu disciplinarmente o associado do SINTAP com pena de demissão.
O Município do Porto interpôs recurso subordinado do mesmo acórdão.
2. Para o que agora cumpre decidir interessa considerar o seguinte:
a) A Câmara Municipal do Porto aplicou à referida associada do SINTAP uma pena disciplinar de demissão;
b) O TAF do Porto anulou essa deliberação, além do mais, por procedência do vício de prescrição do procedimento disciplinar;
c) O acórdão recorrido, em parcial provimento de recurso interposto pelo Município do Porto, revogou a sentença no segmento em que na mesma foi julgada procedente o fundamento de ilegalidade relativo à violação do art.º 4.º do Dec. Lei n.º ED/84 (prescrição do procedimento disciplinar) e da excessiva desproporção da pena disciplinar, mantendo-a no mais.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígio. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. O recorrente principal sustenta, com interesse para apreciação dos requisitos de admissão do recurso, que está em causa a aplicação ao seu representado “de uma pena disciplinar de despedimento, o que consubstancia questão de relevância social, nos termos e para os efeitos previstos no art.º 150.º do CPTA, determinante da admissibilidade do presente recurso”, como vem sendo decidido pela jurisprudência que refere.
Esta alegação, induz a ideia de que, contra o que tinha sido decidido em 1ª instância, resulta do acórdão recorrido a manutenção da pena de demissão aplicada pela deliberação camarária ao trabalhador que o Sindicato representa neste processo. O que uma leitura isolada do dispositivo do acórdão pareceria confirmar, uma vez que revoga a sentença na parte em que julgou procedente o fundamento de ilegalidade da “excessiva/desproporção da pena disciplinar”. Mas não é assim. O que o acórdão considerou, e essa é medida da revogação da sentença nessa parte, foi que se impunha que, em vez de avançar para o conhecimento relativo a esse fundamento de invalidade da decisão punitiva, o tribunal de 1ª instância tivesse considerado prejudicada a sua apreciação.
Depara-se, portanto, uma situação em que, apesar da improcedência de alguns dos vícios imputados ao acto impugnado, se mantém a anulação deste, pelo que, sem prejuízo do que possa resultar de eventual reexercício do poder disciplinar, o trabalhador não está actualmente afectado por sanção disciplinar expulsiva.
Assim, não subsistindo o pressuposto em que o recorrente ensaiou a demonstração dos requisitos específicos de admissibilidade estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e não se vislumbrando nas questões colocadas nas alegações, em confronto com o teor do acórdão recorrido, algo que possa constituir questão de importância fundamental, pela relevância jurídica ou social, ou que reclame claramente a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito, não pode admitir-se o recurso.
Com efeito, o que está em causa nas alegações do recorrente principal é, somente, a questão da prescrição do procedimento disciplinar, à luz do Estatuto Disciplinar de 1984, solucionada segundo raciocínio e considerações jurídicas em que não se verifica erro ostensivo. E, além de que se trata de regime jurídico actualmente não vigente, os termos em que a questão vem colocada, intrinsecamente ligados à situação concreta, não são idóneos a suscitar a discussão de um problema cuja solução possa assumir repercussão que extravase do caso sujeito.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar o recorrente nas custas.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.
Segue acórdão de 5 de Dezembro de 2013
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
SINTAP – Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública pede a reforma do acórdão de fls. 588 quanto a custas, alegando isenção ao abrigo da al. h) do n.º 1 do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais.
Não houve oposição.
Vistos os autos, conclui-se que a reclamação é procedente nos termos das disposições conjugadas das alíneas f) e h) do art.º 4º do Regulamento das Custas Processuais, considerando que, de acordo com a declaração de rendimentos para efeitos de IRS, o associado em defesa de cujos interesses sócio-profissionais o recorrente litigou auferiu rendimento ilíquido inferior a 200 UC (vid. Ac. de uniformização de jurisprudência n.º 5/2013, publicado no Diário da República, Série I, de 17/5/2013).
Pelo exposto, reforma-se o acórdão no sentido de que não são devidas custas.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.