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ACÓRDÃO Nº 315/2017 Processo n.º 880/2016 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é Recorrente A., foi proferido o Acórdão n.º 246/2017, no qual se decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 311.º, n.ºs 1, 2, alínea a ), e 3, alínea d ), e 283.º, todos do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual, tendo sido deduzida acusação contra um arguido, imputando-lhe a prática de um crime, e tendo esta acusação sido liminarmente rejeitada por insuficiente descrição de um elemento típico, poder vir a ser validamente deduzida nova acusação pela prática, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, do mesmo crime, suprindo a omissão da descrição do sobredito elemento típico, sujeitando-se a julgamento e condenando-se o arguido pelos factos e qualificação jurídica dela constantes . Notificado de tal decisão, o Recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: “[…] A., devidamente identificado nos presentes autos, tendo sido notificado do douto Acórdão do Tribunal Constitucional vem expor e requerer a V. Exas. o seguinte: Em primeiro lugar, e sem pretender realizar qualquer manobra de dilação com a apresentação do presente requerimento, esperando não ser penalizado pelo exercício de um direito – entende o ora recorrente face à presente notificação – da Resposta do Ministério Público ao mesmo tempo da notificação do douto Acórdão – tendo por recorrido o Ministério Público, que a presente decisão se encontra ferida de NULIDADE porquanto deveria o ora recorrente ter tido conhecimento em tempo da resposta do Ministério Público. De facto, tendo o Ministério Público o papel fundamental na questão em discussão deveria o recorrente ter tido o direito de conhecer a sua posição de modo a poder exercer o direito do contraditório focando a questão da inconstitucionalidade arguida nomeadamente quando se refere que não se concretiza a questão da inconstitucionalidade do art.º 32 nº 1 e 2 2ª parte da CRP. Segundo, o recorrente pugna desde o surgimento do segundo processo conduzido pelo Ministério Público pelo abuso do poder punitivo do estado, que representa, que depois de ter erradamente instruído o processo inicial (proc. n.º 341/12.4.GTABF) não indicando a taxa de teor de álcool que o condutor era portador e sem que no âmbito do mesmo processo tivesse reagido ou atuado, meses depois emendando a mão e imbuído da sua dimensão punitiva vem iniciar novo processo contra o mesmo arguido (132/13.5TAABF). A abertura de novo inquérito não resulta de mera devolução, como refere o douto Acórdão no Ponto 1.1.1. O próprio magistrado titular de um processo não era o titular do anterior processo. Não existiu aqui continuidade do processo. 4. Com o devido respeito, o presente Acórdão não se pronuncia quanto à inconstitucionalidade que se pugna nomeadamente do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, 2.ª parte, da C.R.P. claramente invocada no ponto III e IV. V., VI, VII, VIII. XVII, XVIII., XIX, XX, XXI a XXV e quanto à questão fundamental do ponto de vista do recorrente e que tem a ver com os limites do PODER PUNITIVO do ESTADO referidos no ponto X. O Ministério Público no âmbito do primeiro processo podia ou devia ter reagido dentro do prazo legal após a decisão de rejeição da acusação ou não? Se não reagiu dentro do prazo encerrando o processo e mais tarde ABRE, INICIA novamente novo processo para, de novo imbuído do poder punitivo vir com NOVO PROCESSO acusar de novo o arguido. O arguido deveria ter sido julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. A questão fundamental aqui tem a ver com o facto do Ministério Publico depois de claramente falhar, errar, processualmente não ter recorrido em tempo ou agido em tempo vem MESES depois e não por mera devolução do processo em inquérito, vir de novo perseguir o cidadão. A posição e a apreciação da presente questão seria a mesma no caso da primeira acusação poder eventualmente não ter sido rejeitada da forma como ocorreu? O presente Acórdão deveria ter apreciado a violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP pois a mesma não se consome no âmbito da invocação do n.º 5 do artigo 29.º da CRP. Por outro lado, a delimitação da questão da inconstitucionalidade fixada pelo douto acórdão é limitadora da questão que foi invocada pelo recorrente. Como refere a determinado ponto o douto acórdão no processo penal o legislador pode encontrar soluções que permitem a correção de lapsos e omissões, até certo ponto ultrapassando a não aptidão da acusação, desde que sejam respeitados certos limites e se continue a assegurar ao arguido um julgamento justo com as devidas garantias de defesa. E referindo-se que o ‘nem o ne bis in idem, nem o acusatório exigem que qualquer invalidade ou erro processual sejam fatais, exigindo apenas que se respeitem os limites do objeto do recurso e que se mantenha a CONTINUIDADE DO PROCESSO.’ (sublinhado nosso). No presente caso a situação não reflete continuidade. O processo 132 não é a continuidade do processo 343, pois a reformulação não ocorreu num prazo razoável, os fundamentos da rejeição podiam ser corrigidos e não foram. É falso considerar que os termos se passaram muito sequencialmente e aproximados. De facto, as garantias previstas no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP não podem ser afastadas premiando o poder punitivo do estado devendo o presente acórdão ser clarificado quando a este ponto concreto e essencial de apreciação da inconstitucionalidade invocada. (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, com a perspetiva agora clarificada.) Finalmente e sem prejuízo do referido, tendo em conta a pouca complexidade e a natureza do processo considera o recorrente elevada a fixação de 25 unidades de conta requerendo a sua redução para valor não superior a 20 unidades de conta. Nestes termos vem o recorrente: Arguir a NULIDADE da presente decisão considerando que deveria ter sido notificado da resposta do Ministério Público recorrido, nos termos em que este terá sido notificado das alegações do recorrente. Sem prejuízo, entende o recorrente que o Douto Tribunal não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade arguida (artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, 2.ª parte) devendo considerar TODOS os dados para a verificação da NÃO CONTINUIDADE do processo penal que afastaram a possibilidade de defesa do recorrente como resulta dos autos. Sem prescindir o referido, requer-se a redução da fixação das 25 unidades de conta tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do D.L. 303/98 de 7 de outubro. […]”. 1.2. Sobre tal requerimento pronunciou-se o Ministério Público nos termos seguintes: “[…] 7.º O arguido começa por alegar nulidade, pelo facto de não «ter tido conhecimento em tempo, da resposta do Ministério Público». Refere-se, ao que tudo indica, à apresentação das contra-alegações do Ministério Público (cfr. fls. 552-596 dos autos). Trata-se, porém, de argumento que não procede. O Ministério Público limitou-se a apresentar a sua peça processual em resposta às alegações do recorrente e, nessa medida, debruçou-se sobre as questões de constitucionalidade que o próprio recorrente já tinha definido no seu requerimento de interposição de recurso. Não se vê, por isso, por que razão deveria o arguido ter tido conhecimento prévio dessas contra-alegações, sendo certo, por outro lado, que as referidas contra-alegações estavam juntas aos autos, pelo que poderiam ser consultadas pelo arguido em qualquer altura, se este tivesse – o que não aconteceu – mostrado qualquer interesse na respetiva consulta. 8.º Em seguida, o arguido invoca que o Acórdão impugnado não se pronunciou «quanto à inconstitucionalidade que se pugna nomeadamente do artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, 2.ª parte, da CRP, claramente invocada no ponto III e IV, V, VI, VII, VIII, XVIII, XIX, XX, XXI a XXV e quanto à questão fundamental do ponto de vista do recorrente e que tem a ver com os limites do Poder Punitivo do Estado referidos no ponto X». Mais uma vez, porém, sem razão. Basta atentar, por um lado, na fundamentação do Acórdão impugnado quanto ao objeto do recurso (cfr. ponto 2, a fls. 632-634 dos autos) e, seguidamente, quanto à norma apreciada do artigo 32.º da Constituição (cfr. ponto 2.1., a fls. 634-635 dos autos). O Acórdão impugnado tratou, por outro lado, extensamente, do problema do caso julgado e do princípio ne bis in idem, que era a questão essencial a tratar no âmbito do presente recurso (cfr. pontos 2.1.1. a 2.4., a fls. 635-648 dos autos). 9.º Não parece, pois, que assista qualquer razão ao ora requerente, entendendo-se que a sua arguição de nulidade, em face da fundamentação do extenso Acórdão 246/2017, se revela, no mínimo, temerária. Com efeito, o Acórdão referido é particularmente cuidadoso na sua fundamentação, como se constata da simples leitura do mesmo aresto. 10.º Não estamos, assim, perante nenhum «manifesto lapso do juiz». Bem pelo contrário, este Tribunal Constitucional fundamentou, devida e claramente, a sua posição sobre a questão de constitucionalidade suscitada. 11.º Não oferece, assim, dúvidas ao signatário, que o Acórdão 246/2017, ora impugnado, é perfeitamente compreensível e apreciou o que devia apreciar, relativamente à argumentação do ora requerente. Este pretende, no fundo, continuar a esgrimir argumentos já devidamente apreciados por este Tribunal Constitucional, mas que acabaram por não ser atendidos. 12.º Também se não vê razão para a redução do montante de taxa de justiça aplicada (25 unidades de conta), que teve em devida consideração os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, em conjugação com o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma, designadamente «a atividade contumaz do vencido». 13.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido pelo requerente. […]”. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação O Recorrente suscita questões de natureza diversa, importando apreciá-las separadamente. Invoca, desde logo (pontos 1. e 2. do seu requerimento), uma “nulidade da decisão” por falta de notificação da “resposta” do Ministério Público. A assistir-lhe razão, tratar-se-ia, em bom rigor, de uma nulidade processual (não uma nulidade intrínseca da decisão), resultante da omissão de um ato processual que, na sua perspetiva, era obrigatório: a notificação das contra-alegações do Ministério Público. Importa recordar, a este propósito, que é jurisprudência constante deste Tribunal (fazendo uso das palavras do Acórdão n.º 5/2010), que “[…] a propósito do problema de saber se decorre da Constituição um dever de comunicação às partes de todas as intervenções realizadas pelo Ministério Público no decorrer de um processo, tem o Tribunal proferido jurisprudência constante. E essa jurisprudência pode ser resumida como se segue: só ocorre violação dos princípios constitucionais pertinentes, mormente do princípio do contraditório, se as partes ficarem impossibilitadas de controlar as (e, portanto, de responder às) questões colocadas pelo Ministério Público aquando da sua intervenção no processo, o que naturalmente não acontece, sempre que de tal intervenção não decorra qualquer questão nova, ainda não conhecida das partes e, portanto, por elas ainda não respondida (vejam-se, quanto a este ponto e apenas a título de exemplo, os Acórdãos n.ºs 185/2001 e 342/2009) ”; V., ainda, sobre esta matéria, o Acórdão n.º 527/2011, entre muitos outros. No caso presente, as contra-alegações do Ministério Público não apresentavam qualquer questão nova, relativamente à matéria que já se encontrava discutida nos autos, designadamente pelo Recorrente, pelo que não havia lugar à sua notificação. Improcede, pois, a referida nulidade. 2.2. Invoca, ainda, o Recorrente (ponto 3. do requerimento por si apresentado) que “[…] a abertura de novo inquérito não resulta de mera devolução, como refere o douto Acórdão no Ponto 1.1.1. O próprio magistrado titular de um processo não era o titular do anterior processo. Não existiu aqui continuidade do processo ”. Observa-se, em primeiro lugar, que a descrição do processo levada a cabo no relatório – destinada a orientar e contextualizar a decisão – não vale, só por si, como fundamento do decidido. De todo o modo, é evidente que a expressão usada no ponto 1.1.1. do relatório – «[d]evolvidos os autos aos serviços do Ministério Público de Albufeira» – deve ser entendida no sentido mais objetivo e material, ou seja, como expressão de que o processo regressou à disponibilidade efetiva de um magistrado do Ministério Público, resultado que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar ou sancionar. No mais, o alegado no ponto 3. do requerimento do Recorrente só pode reconduzir-se a uma discussão sobre se à “devolução” assim operada se seguiu ou não – processualmente – a abertura de um novo processo. Sucede que, no Acórdão n.º 246/2017, essa qualificação formal não foi tida por decisiva, como resulta da respetiva fundamentação (cfr. itens 2.2., 2.3. e 2.4.), atendendo-se preferencialmente à dinâmica global dos atos processuais e à sua repercussão na posição do arguido. No mais, a discordância quanto a ter ocorrido “continuidade do processo” reconduz-se apenas a divergência quanto ao sentido e aos fundamentos da decisão, que não acarretam qualquer nulidade nem podem qualificar-se como lapso manifesto. Assim, a apontada divergência apenas relevaria para efeitos impugnatórios se da decisão coubesse recurso ou reclamação, o que não é o caso. Improcede, pois, o requerido, também quanto ao alegado no ponto 3. 2.3. No Acórdão n.º 246/2017 (item 2.1.), pode ler-se que “[…] delimitada […] a questão a apreciar, convoca-se o parâmetro previsto no n.º 5 do artigo 29.º da CRP, sendo certo que – como salienta o Ministério Público – é este o único a considerar perante as alegações apresentadas. Nesta peça, com efeito, o Recorrente invoca o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da CRP sem, todavia, apresentar razões relativas a estes dois preceitos, que destaquem a situação do âmbito especificamente (já) garantido no artigo 29.º, n.º 5 da CRP, ao estabelecer, consagrando o princípio clássico ne bis in idem, que ‘[n]inguém pode ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo crime’ ” (sublinhado acrescentado) . Consta, ainda, do segmento final da decisão: “[n] ão se prefiguram, pois, motivos para afastar a construção normativa sob apreciação por violação do princípio ne bis in idem ou afronta a qualquer outro princípio ou norma constitucional (que, de resto, não veio concretizada) ” . Face a estas pronúncias e à circunstância de, nas suas alegações, o Recorrente não ter desenvolvido argumentação específica quanto à norma do artigo 32.º da CRP – limitando-se a invocar o parâmetro sem adiantar razões diversas das que apresentou quanto à violação do princípio ne bis in idem – é manifestamente descabido invocar (pontos 4. a 7. do seu requerimento) que ocorreu nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 e n.º 2, 2.ª parte, da CRP. O Tribunal apreciou as questões que lhe foram colocadas e considerou os parâmetros assinalados pelo Recorrente, na medida das razões em que se procurou sustentar o recurso. Apresentando argumentação nova – que não alegou no momento devido – o Recorrente acaba, todavia, por repetir, nos pontos 4. a 7. do seu requerimento, no essencial, razões de discordância do sentido e dos fundamentos da decisão (e que se encontram prejudicadas e consumidas por tais fundamentos), limitando-se, por vezes, a afirmar o contrário do que se afirma na decisão, o que, também aqui, apenas relevaria para efeitos impugnatórios se da decisão coubesse recurso ou reclamação, o que não é o caso. 2.4. Por fim, considerando o teor da fundamentação, não se pode afirmar que a decisão – que incidiu sobre questão não anteriormente apreciada pelo Tribunal Constitucional – se tenha apresentado com “pouca complexidade”. De todo o modo, a fixação do valor das custas em 25 unidades de conta reflete o valor habitualmente fixado em processos de recurso de fiscalização concreta apreciados pelo pleno da secção (cfr., a título de exemplo, os acórdãos n.ºs 106/2017, 118/2017 e 246/2017, entre muitos outros), sendo congruente com os critérios previstos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Improcedem, pois, todas as questões suscitadas. É o que resta afirmar. Decisão 3. Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a arguição dos vícios de nulidade invocados pelo Recorrente A., bem como o pedido de redução do valor da taxa de justiça fixado no Acórdão n.º 246/2017. Custas pelo Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em conta os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente o grau de complexidade das questões colocadas, a relevância dos interesses em causa e a conduta processual do Recorrente, suscitando um incidente manifestamente infundado (cfr. artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 21 de junho de 2017 - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade