I- A competência do foro comum apura-se por exclusão de partes.
II- A competência determina-se pelo pedido do autor.
III- O contrato administrativo caracteriza-se por uma das partes ser uma pessoa colectiva de direito público e ter por objecto prestações relativas ao cumprimento das atribuições dessa pessoa colectiva.
IV- Quando o Estado está a ceder parte do património público para instalação da Casa do Enfermeiro a uma associação de classe, não está a transferir para esse particular as atribuições que lhe competem em termos de assistência social, nem lhe atribui direitos públicos.
V- Trata-se de um contrato civil, da competência do tribunal comum.