IRelatório
1. Jorge Simplício Pereira Pestana, na qualidade de militante do Partido Social Democrata – Madeira (PSD-M), vem, ao abrigo do artigo 103.º-D, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), «interpor recurso» do «douto despacho que lhe aplicou a pena de expulsão do PSD-M».
O requerimento apresentado tem o seguinte teor:
«(…)
não se conformando com o douto despacho, que lhe aplicou a pena de expulsão do PSD-M, vem, nos termos do disposto no artigo 9.º alínea d) da Constituição da República Portuguesa e artigo 103.º-D, n.º1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas (…), interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de ter havido violação da Constituição; da Lei e dos estatutos do PSD-Madeira, por erro de interpretação e de aplicação, o que provará nas suas Alegações.
Assim,
Requer a V. Exa. Que se digne considerar interposto o recurso, com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º2 do Regulamento disciplinar do PSD-Nacional, aqui aplicado subsidiariamente, seguindo-se os demais termos até final».
2. Após citação, nos termos do n.º5 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável ex vi n.º3 do artigo 103.º-D da mesma lei, veio o PSD apresentar a sua resposta, pugnando pelo indeferimento do requerido. Vem defender-se por exceção e impugnação. Por exceção, vem invocar a extemporaneidade da ação, a ineptidão da petição inicial e a inadmissibilidade da ação por o requerente não ter esgotado todos os meios internos para apreciação da validade e regularidade do despacho. Por impugnação, vem invocar que nenhum dos despachos do Conselho de Jurisdição do PSD-M violou a Constituição, qualquer Lei ou os Estatutos do PSD nacional e regional.
Termina formulando conclusões, com o seguinte teor:
«1.O Recorrente foi notificado dos despachos que agora vem impugnar a 25 de junho de 2014 e a 18 de julho de 2014, pelo que a ação de impugnação que apresenta a 2 de dezembro de 2014 é extemporânea, tendo ultrapassado o prazo de 5 dias, previsto no n.º 4 do artigo 103.º - C da Lei do Tribunal Constitucional, para o fazer.
- 2.A Impugnação não é admissível porque o Recorrente não esgotou todos os meios internos para apreciação da validade e regularidade do despacho. O recorrente não recorreu para o Conselho de Jurisdição a nível Nacional do PSD, nos termos do n.º 3 do artigo 103.º-C da Lei do Tribunal Constitucional.
- 3.O recorrente deve deduzir na petição da ação de impugnação da deliberação, os fundamentos de facto e de direito, indicando, designadamente, as normas da Constituição, da lei ou dos estatutos que considere violadas, nos termos do n.º 2 do artigo 103.º - C da Lei do Tribunal Constitucional. Os fundamentos de facto e de direito, nem a causa de pedir constante da petição não estão enunciados, caracterizados, qualificados ou justificados de modo a possibilitar o exercício do contraditório. A presente ação de impugnação está ferida de ininteligibilidade, o que é causa de ineptidão da petição, e a ser considerada como tal, torna nulo todo o processado.
- 4.Nenhum dos Despachos do Conselho de Jurisdição do PSD/M violou a Constituição, os Estatutos do PSD Nacional e Regional ou qualquer Lei. É manifesto que Jorge Simplício Pereia Pestana, militante n.º 189 apoiou uma candidatura adversária da candidatura apresentada pelo PPD/PSD à Junta do Imaculado Coração de Maria e à Câmara Municipal do Funchal, demonstrou manifesta falta de zelo no desempenho das suas funções de militante; defendeu posições contrárias ao programa partidário; teve um manifesto desrespeito pelas deliberações emitidas pelos órgãos competentes do Partido; teve um comportamento provadamente lesivo dos objetivos prosseguidos pelo Partido; estabeleceu polémica com outros membros do Partido, fora dos quadros ou órgãos partidários, relativamente a deliberações dos respetivos órgãos estatutários. Tendo em conta, a gravidade das infrações, as suas consequências na vida do PSD e as circunstâncias externas que conduziram às infrações, e uma vez que é manifesta a incompatibilidade entre a respetiva conduta do recorrente e os princípios da doutrina e da ética partidária, determinou-se e bem a expulsão do recorrido JORGE SIMPLÍCIO PEREIRA PESTANA, militante n.º 1891, nos termos do artigo 5.º, alínea g) e do artigo 6.º do Regulamento de Disciplina do PSD e nos termos do artigo 9.º, n.º 4 dos Estatutos do PSD.»
- 3.O impugnante veio apresentar resposta às exceções deduzidas pelo impugnado, após notificação para tal efetuada, nos seguintes termos:
«1 -O recorrente nunca recebeu uma Nota de Culpa. Somente recebeu uma carta, em vulgar papel A4, (não timbrado, e não contendo carimbo ou logótipo do PSD-M), sem data, onde foi convidado a se pronunciar sobre comunicações apresentadas pela Comissão Politica Regional do PSD/M, à qual respondeu. Anexa-se cópias. (Doc. nº 1 e nº 2).
2-O despacho (deve ser um acórdão), não está fundamentado. Artigo 375º do Código de Processo Penal — aplicado subsidiariamente). O despacho do Conselho de Jurisdição do PSD/M por unanimidade determinou a cessação da inscrição do Recorrente. Por conseguinte, a inquiridora do processo, membro do referido Conselho de Jurisdição tomou parte da decisão, o que viola a legislação. Não se conhece o teor da respetiva ata.
3-No relatório do “intitulado” processo disciplinar surgiram novas “acusações” nas alíneas b) f) g) h) e i). Factos sobre os quais não foram ouvidas as minhas testemunhas, assim como também não constavam da carta inicial, então denominada “Nota de Culpa” sobre a qual me pronunciei, e que foram acrescentados ao processo.
Factos esses que foram dados como provados pelo Recorrido, numa atitude que se poderá classificar de má fé, já que sendo factos novos teria o Recorrente que se pronunciar e consequentemente alegar a sua defesa.
4- Foi violado o princípio do Contraditório. (Artigo 269º nº 3 da Constituição; Artigo 61º do Código de Processo Penal; Artigo 11º do Regulamento Disciplinar do PSD-Nacional – aplicado subsidiariamente). O PSD-M não possui regulamento disciplinar próprio.
O PSD-Nacional recusou ser estância de recurso em processos semelhantes.
O Recorrente não foi ouvido durante toda a tramitação do processo ou chamado a se pronunciar sobre o Despacho e o Recurso apresentado.
5- O artigo 6º do Regulamento do PSD-Nacional – (aplicado subsidiariamente) – prevê que a pena de expulsão só pode ser aplicada, quando seja apurado por forma inequívoca, manifesta incompatibilidade entre a respetiva conduta e os princípios da doutrina ou ética partidária, o que do despacho do PSD-M não consta.
6- O Recorrente nunca foi notificado da decisão do Recurso apresentado. Só agora tomou conhecimento que o mesmo teria sido enviado por email, para a firma de onde é sócio mas na qual não exerce funções há algum tempo, por doença. Na sua residência nunca recebeu a referida notificação, a exemplo do acontecido com a restante correspondência deste processo. Por tal facto solicitou em devido tempo a inclusão do seu nome na lista de militantes com direito a voto nas eleições internas. Cópia da carta em anexo (Doc nº3).
7- A redução a cinco, das testemunhas do agora Recorrente limitaram a sua defesa. Na listagem de testemunhas apresentada constava: o Padre João Carlos da Costa Gomes, citado na acusação (pároco da Freguesia). Teresa Maria Gouveia Patrício, funcionária da Junta de Freguesia, citada na acusação como sua secretária D. Teresa. Os membros do grupo de Cantares do Imaculado presentes no discurso que o Recorrente teria feito. Os colegas da lista do PSD, concorrente às eleições naquela Freguesia, que teriam juntamente com o Recorrente feito a campanha eleitoral do PSD.
Foi limitada a sua defesa unicamente a cinco testemunhas, quando o mesmo apresentou vinte e sete. Não encontrando o Recorrente base lógica e legal, já que os itens de acusação eram muitos e diversos. (Doc nº 4)
8- Nunca o Recorrente tomou conhecimento das declarações das testemunhas de acusação, de tal forma que desconhece o teor das mesmas, assim como a sua veracidade, não tendo qualquer dúvida que as mesmas foram para o Recorrido fundamentais para a decisão do Conselho de Jurisdição.
9- O Requerente junta outra documentação que salvo melhor opinião e com o devido respeito julga relevante e pertinente para a boa decisão da causa. (Doc nº 5).
Pelo que
Nestes termos e nos mais de direito, deverá ser dado provimento ao recurso, sendo a presente ação de impugnação julgada procedente por provada e em consequência o Recorrente absolvido da instância e do pedido, com todas as consequências legais.»
Cumpre apreciar e decidir.