ACÓRDÃO
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RELATÓRIO
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O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença, proferida pelo Mº. Juiz do T.A.F. de Sintra, constante a fls.82 a 89 do processo físico, a qual julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, intentada pelo ora recorrido, A………., na qualidade de executado por reversão visando o processo de execução fiscal nº.3611-2015/104404.4, o qual foi originariamente instaurado contra a sociedade “B……….., LDA” para cobrança coerciva de dívida de coima fiscal no montante total de € 404,25, acrescida de custas processuais no valor de € 76,50.
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O recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.115 a 124 do processo físico) deduzido ao abrigo do artº.280, nº.5, do C.P.P.T., formulando as seguintes Conclusões:
I- Vem o presente recurso reagir contra a Sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo nos presentes autos em 12-06-2017, a qual julgou procedente a Oposição à Execução Fiscal n.º 3611201501044044, deduzida por B…………., NIF ………., revertido no citado processo de execução fiscal, o qual havia sido originariamente instaurado contra a sociedade “B………….., LDA.”, com o NIF ………., para a cobrança de dívidas fiscais referentes a coimas, já devidamente identificadas nos autos, no montante de € 404,25 (quatrocentos e quatro euros e vinte e cinco cêntimos) e acrescido.
II- O entendimento vertido na Douta Sentença, da qual se recorre, contraria jurisprudência reiterada e uniforme da Secção de Contencioso Tributário do STA, mormente o Acórdão do TCA Sul de 29-09-2009, proc.º n.º 03071/09 e os Acórdãos do Venerando STA de 16-10-2013 e de 24-05-2016, proc.s n.ºs 045/13 e 036/16, respectivamente.
III- Em harmonia com o preceituado no n.º 1 do artigo 23.º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, sendo o despacho que a ordena o acto que dá início ao procedimento tendente à efectivação da responsabilidade subsidiária; e sendo este um acto administrativo, o mesmo encontra-se sujeito a fundamentação (cfr. n.º 3 do artigo 268.º da CRP, artigos 124.º e 125.º do CPA e em especial os n.º 4 do artigo 22.º, n.º 4 do artigo 23.º e artigo 77.º, todos da LGT).
IV- No caso de reversão e de acordo com o Douto entendimento vertido no Acórdão proferido pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA em 16-10-2013, no âmbito do recurso n.º 0458/13, onde se sumariza “A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (nº 4 do art. 23º da LGT…”.
V- Portanto, a Lei não exige que o despacho de reversão contra o responsável subsidiário pelo pagamento da dívida tenha como pressupostos também, a demonstração de o revertido ter sido gerente de facto no período a que respeita a dívida exequenda nem a culpabilidade do mesmo na existência de bens penhoráveis, mas tão só que demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor principal e seus sucessores ou a sua fundada insuficiência, bastando-se, o despacho de reversão, com a alegação dos pressupostos atinentes à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária, e respectiva extensão temporal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 23.º da LGT.
VI- Efectivamente, a lei não impõe que constem do despacho de reversão os factos individuais e concretos com base nos quais a administração tributária pretende consubstanciar a alegação relativa à culpa do Oponente pela falta de pagamento das dívidas que se pretendem cobrar coercivamente; não sendo imprescindível que a administração tributária se assegure, no despacho de reversão, do acto da culpa do revertido, nem sequer que tal tema haja de ser levado expressamente à motivação decisória.
VII- Na realidade, ao contrário do que foi consignado pelo Douto Tribunal a quo, a falta de fundamentação formal do despacho de reversão deve ser autónoma relativamente à falta de pressupostos legais que são necessários reunir em ordem ao exequente se encontrar legitimado a dirigir a execução fiscal contra o revertido, já que aquele primeiro momento se afere pela enunciação da existência dos pressupostos legais, enquanto este segundo momento se afere pela real existência dos requisitos legais enunciados.
VIII- Sendo certo que, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova aplicáveis às diferentes situações das previsões legais, e como nos encontramos perante créditos provenientes de coimas aplicadas em sede de procedimento de contra-ordenação tributária, incumbia à administração tributária comprovar que a falta de pagamento dos créditos exequendos se deve a uma actuação culposa do Oponente.
IX- Tais argumentos mostram-se, em nosso modesto entendimento e salvo o devido e muito respeito, mais do que adequados a suscitar a reparação da Sentença ora recorrida, o que V. Ex.ªs doutamente suprirão. Mas, ainda que os mesmos não mereçam acolhimento;
X- O raciocínio que parece ter sido seguido na Sentença recorrida é o de que, no despacho de reversão proferido no âmbito da citada execução fiscal, em nenhum momento foi feita qualquer referência a factos individuais e concretamente identificados com base nos quais o órgão de execução fiscal imputou a culpa pela falta de pagamento dos créditos exequendos ao Oponente, como sempre se lhe impunha.
XI- E ao assim decidir, a Douta Sentença ora recorrida, perante a similar matéria factual e jurídica, entrou irremediavelmente em contradição com o decidido no Douto Acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n.º 036/16, motivo pelo qual merece ser reparada.
XII- Efectivamente, estipula o n.º 1 do artigo 125.º do CPPT que “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
XIII- Pois que não compete ao Juiz ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, sendo que a apreciação, pelo Juiz, de questões de que não deveria ter tomado conhecimento é que justifica plenamente a nulidade da sentença, pois que o excesso de pronúncia se traduz numa violação do princípio do dispositivo que contende com a liberdade e a autonomia das partes.
XIV- A Sentença deve, em respeito pelo acima transcrito, conhecer de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
XV- Nos presentes autos, perscrutado todo o petitório aduzido pelo Oponente, não se vislumbram laivos expositivos tendentes a sindicar uma eventual falta de fundamentação (motivação decisória) do despacho de reversão.
XVI- Sabemos, de facto, que em matéria de reversão do processo de execução fiscal e nos termos do disposto no artigo 24.º da LGT e no artigo 8.º do RGIT, a questão relativa à culpa do revertido assume contornos jurídicos bem distintos daquela relativa à falta de fundamentação do despacho de reversão.
XVII- Ora, não tendo o Oponente suscitado a questão da falta de fundamentação do despacho de reversão aquando da apresentação da competente p.i. de Oposição à execução fiscal, com o devido respeito, que é muito, nem sequer devia o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo emitido pronúncia sobre o assunto.
XVIII- Efectivamente, em situação perfeitamente análoga à dos presentes autos, decidiu muito Doutamente o STA, no Acórdão que consideramos oposto, que “Em suma, no caso em apreço, a questão da não invocação, no despacho de reversão, da culpa do revertido na insuficiência do património societário e no não pagamento dos créditos tributários, não foi alegada na petição inicial, não constituía causa de pedir e estava completamente ausente do processo, não sendo de ponderar, sequer, a possibilidade do seu conhecimento oficioso”.
XIX- Note-se que a questão abordada pelo Douto STA no Acórdão acima citada foi, em todos os aspectos, semelhante àquela que se encontra a ser discutida nos presentes autos e, por isso, pode ser transposta sem mais para o caso em apreço.
XX- Enquanto nos presentes autos, não tendo sido pelo Oponente invocado qualquer fundamento susceptível de configurar uma eventual falta de fundamentação do despacho de reversão, ainda assim, o Tribunal a quo decidiu pela existência de tal vício; na situação retratada pelo Douto Acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n.º 036/16, não tendo sido pelo Oponente invocado qualquer fundamento susceptível de configurar falta de fundamentação do despacho de reversão, a Venerando STA entendeu que tal vício forma não pode ser conhecido, sob pena de nulidade da decisão, por excesso de pronúncia.
XXI- Assistindo-se, em ambas as contendas, à efectivação da responsabilidade tributária subsidiária em sede de processos de execução fiscal instaurados para a cobrança coerciva de dívidas relativas a coimas e, portanto, sujeitas aos pressupostos legais previstos no artigo 8.º do RGIT.
XXII- Isto é, em ambas as situações, perante similar matéria jurídica, a Sentença produzida pelo Tribunal a quo foi perfeitamente oposta à solução consagrada pelo Douto Acórdão do STA de 24-05-2016, proferido no âmbito do recurso n.º 036/16, sendo esta última, salvo melhor entendimento, a que melhor se coaduna com a Lei, com a Doutrina e com a Jurisprudência dos Tribunais Superiores.
XXIII- Desta forma, com o devido respeito, a Douta Sentença, ao decidir como efectivamente o fez, estribou o seu entendimento em sentido perfeitamente oposto àquele que tem sido veiculado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, da qual se dá à estampa, o Acórdão do TCA Sul de 29-09-2009, proc.º n.º 03071/09 e os Acórdãos do Venerando STA de 16-10-2013 e de 24-05-2016, proc.s n.ºs 0458/13 e 036/16, respectivamente, violando o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, do n.º 1 do artigo 125.º e do n.º 2 do artigo 211.º, ambos do CPPT, e do n.º 4 do artigo 23.º, do n.º 1 do artigo 74.º e do n.º 1 do artigo 99.º, todos da LGT.
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Não foram produzidas contra-alegações no âmbito da instância de recurso.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr.fls.139 a 141 do processo físico), no qual conclui pugnando pelo não provimento do recurso.
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Corridos os vistos legais (cfr.fls.145 e 147 do processo físico), vêm os autos à conferência para deliberação.
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FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.83 e 84 do processo físico):
A- O ora Oponente foi designado gerente da sociedade “B…………, LDA.” em 13.10.2011– cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
B- Por despacho de 19.07.2016 da Chefe de Finanças Adjunta (em regime de substituição) foi a execução fiscal n.º 3611-2015/01044044, instaurada contra a “B…………, LDA.”, para cobrança coerciva de dívida de coima fiscal do ano de 2015 no montante de € 404,25, revertida contra o ora Oponente nos termos constantes de fls. 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e que se fundamenta, no essencial, no exercício das funções de gerente no período em causa e “por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida” – cfr. fls. 13 dos autos.
C- Em 01.08.2016 o Oponente foi citado para a execução – cfr. fls. 14 a 17 do PEF apenso.
D- A presente oposição foi apresentada por correio registado em 30.09.2016 – cfr. fls. 1 dos autos.
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A sentença recorrida considerou como factualidade não provada a seguinte: "…Não se mostram provados quaisquer outros factos com relevo para a decisão do mérito da causa…".
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Por sua vez, a fundamentação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: "…A decisão da matéria de facto assenta nos elementos constantes dos autos, conforme indicado nas respetivas alíneas do probatório, os quais não foram impugnados nem resultam dos autos indícios que ponham em causa a sua genuinidade…".
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Em sede de aplicação do direito, a sentença recorrida julgou procedente a presente oposição a execução fiscal, mais considerando o oponente parte ilegítima na execução por dívida emergente de coima fiscal, tudo em virtude da falta de prova dos pressupostos de que dependia a legalidade da reversão, no caso concreto.
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Relembre-se que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal "ad quem", ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artº.639, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6, "ex vi" do artº.281, do C.P.P.Tributário).
Em primeiro lugar, compete examinar a questão prévia, de conhecimento oficioso, que consiste nos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, o qual foi aceite pelo Tribunal "a quo" em despacho datado do pretérito dia 1/07/2019, além do mais, ao abrigo do artº.280, nº.5, do C.P.P.T. (cfr.despacho exarado a fls.113 do processo físico).
Recorde-se que não é admissível o presente recurso ao abrigo do regime previsto no artº.280, nºs.1 e 4, do C.P.P.T. (tendo por fundamento, quer o critério do valor da alçada, quer o da sucumbência).
Por outro lado, este Tribunal não se encontra vinculado à decisão proferida pelo Juiz "a quo" que admita o recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito, atento o preceituado no artº.641, nº.5, do C.P.C., na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 (aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T.).
Examinemos, por isso, os requisitos do recurso com fundamento em oposição de julgados previsto no artº.280, nº.5, do C.P.P.T., na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09, a aplicável ao caso dos autos (cfr.artº.280, nº.3, do C.P.P.T., na redacção actual).
Previa a norma em causa, que era sempre admissível recurso ("per saltum"), independentemente do valor da causa e das alçadas:
1- De decisões;
2- Que perfilhem solução oposta;
3- Relativamente ao mesmo fundamento de direito;
4- Na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica;
5- Com mais de três sentenças do mesmo ou de outro tribunal tributário de igual grau ou com uma decisão de tribunal de hierarquia superior.
Por outras palavras, o recurso por oposição de julgados tinha por objecto sentenças proferidas em 1ª. Instância, mais não se encontrando limitado pelo valor da causa/alçada. A competência para o conhecimento do recurso por oposição de julgados cabia à Secção de Contencioso Tributário do S.T.A. (cfr.artºs.280, nº.5, do C.P.P.T., e 26, al.b), do E.T.A.F.). A decisão recorrida adopta uma solução oposta, quanto ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável (ou seja, as decisões judiciais em confronto chegam a conclusões contrárias apenas por força de uma diferente interpretação jurídica da norma em causa), face à defendida em mais de três sentenças do mesmo ou outro Tribunal de igual grau hierárquico. As sentenças (ou acórdãos de Tribunal de hierarquia superior) fundamento da oposição de julgados já devem ter transitado em julgado. Mais se deve exigir que estejamos perante decisões expressas em sentido antagónico. Por último, que a decisão recorrida não se encontre em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada no S.T.A. (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado e comentado, IV volume, Áreas Editora, 6ª. Edição, 2011, pág.419 e seg.; Cristina Flora e Margarida Reis, Recursos no Contencioso Tributário, Quid Juris, 2015, pág.82 e seg.; Ricardo Pedro, Linhas gerais sobre as alterações ao regime de recursos jurisdicionais no âmbito do CPPT, em especial o recurso de revista excecional, in Comentários à Legislação Processual Tributária, AAFDL, Dezembro de 2019, pág.353 e seg.; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 2/03/2016, rec.1270/13; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/05/2017, rec.141/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 7/02/2018, rec.1480/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 13/02/2019, rec.452/10.0BESNT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 8/09/2021, rec.2268/12.0BEPRT; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 10/11/2021, rec.1306/16.0BEAVR).
Revertendo ao caso dos autos, desde logo, se deve vincar que o recorrente não logrou, em sede de alegações do recurso, identificar a(s) concreta(s) questão(ões) de direito sobre a(s) qual(ais) foram perfilhadas soluções opostas nos arestos em confronto e no que diz respeito ao acórdão fundamento do T.C.A.Sul-2ª.Secção, de 29/09/2009, proc.03071/09, mais não competindo a este Tribunal substituir o apelante na concretização de tais pressupostos do recurso.
Já quanto aos dois restantes acórdãos indicados como fundamento do presente recurso por oposição de julgados, não se verificam os pressupostos para a sua admissão.
Concretizemos.
No que se refere ao ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 16/10/2013, rec.0458/13, alegadamente, em oposição com a sentença recorrida, quanto ao teor da fundamentação formal do despacho de reversão (cfr.conclusões IV e V do recurso), não se encontram os mesmos em oposição, desde logo, devido ao diferente enquadramento jurídico constante das mesmas decisões judiciais. Enquanto na sentença recorrida o exame da reversão (e respectiva fundamentação) se opera ao abrigo do artº.8, do R.G.I.T. (normativo que envolve um ónus da prova muito específico e diferente do previsto nos artºs.23 e 24, da L.G.T.), já no identificado acórdão fundamento, do Pleno deste Tribunal e Secção, todo o enquadramento jurídico é estruturado em face do exame dos artºs.23 e 24, da L.G.T. Este diferente enquadramento jurídico, constante de ambas as decisões em confronto, revela-se suficiente para a não admissão do recurso nesta parcela.
Já no que diz respeito ao ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/05/2016, rec.036/16, cujo segmento de oposição com a sentença recorrida deriva do conhecimento, ou não, da falta de fundamentação do despacho de reversão e da consequente existência de uma nulidade da decisão judicial devido a excesso de pronúncia (cfr.conclusão XX do recurso), também tais arestos não se encontram em oposição quanto à mesma questão de direito. Assim é, porquanto, a questão da fundamentação do despacho de reversão, apesar de meramente acessória nos presentes autos (acessória face ao exame da ilegitimidade do opoente, vector que levou à procedência da oposição), foi expressamente invocada no articulado inicial do processo (cfr.artºs.36 a 39 da p.i. constante a fls.1 a 8 do processo físico), pelo que nunca poderia desencadear o decretamento da nulidade da sentença recorrida, devido a excesso de pronúncia. Já no processo em que foi exarado o acórdão fundamento em causa (ac.S.T.A.-2ª.Secção, 24/05/2016, rec.036/16), se constata a existência de uma situação diferente, a qual se reconduz ao conhecimento de um fundamento de oposição não invocado pelas partes nos articulados (culpa do revertido na insuficiência do património societário), que não a fundamentação do despacho de reversão, situação que gerou o reconhecimento da nulidade daquela peça processual, devido a excesso de pronúncia. Em conclusão, também neste caso não se verifica qualquer oposição entre a sentença recorrida e o acórdão fundamento, desde logo, devido à existência de diferentes situações de facto em ambos os processos.
Atento tudo o relatado e sem necessidade de mais amplas considerações, não se encontram reunidos todos os pressupostos (cumulativos e supra identificados) de admissão do recurso previsto no examinado artº.280, nº.5, do C.P.P.T. (na redacção anterior à introduzida pela Lei 118/2019, de 17/09), situação que obvia ao conhecimento do seu mérito, a que se provirá na parte dispositiva do acórdão.
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DISPOSITIVO
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Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO deste SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO em NÃO TOMAR CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO, DEVIDO A FALTA DOS RESPECTIVOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSÃO.
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Condena-se o recorrente em custas.
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Registe.
Notifique.
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Lisboa, 13 de Julho de 2022. - Joaquim Manuel Charneca Condesso (relator) - Gustavo André Simões Lopes Courinha - José Gomes Correia.