Processo nº 769/2012 (arguição de nulidade)
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A recorrente A………….., SA, com os demais sinais nos autos, veio requerer a aclaração do acórdão proferido por este Supremo Tribunal em 5 de dezembro passado (fls. 397 e segs.), invocando o seguinte:
- a)O acórdão não admitiu o recurso por falta dos pressupostos legais.
- b)E sustenta que a interpretação feita pelas instâncias não evidencia erro grosseiro, atendendo ao que à data dispunham os nºs 3, 5 e 7 do artº 71º do CIVA e no facto de haver jurisprudência sobre a matéria.
- c)Todavia, entende a recorrente que tal jurisprudência não se pronuncia sobre a questão jurídica submetida ao tribunal recorrido e que é a de saber se a contagem do prazo de um ano ocorre no ano seguinte ao da emissão da fatura a retificar ou se do ano em que o sujeito passivo tem na sua posse os documentos comprovativos da retificação por parte do destinatário deste.
- d)A recorrente sustentou o recurso na parte relativa à necessidade imperiosa de solução da questão jurídica e no erro grosseiro da doutrina exarada no acórdão recorrido em abundante jurisprudência do TJUE e que é em sentido contrário, divergente e incompatível com o entendimento constante do acórdão recorrido. O facto de esta jurisprudência ser absolutamente contrária ao conteúdo do acórdão sustenta o requisito de erro grosseiro na aplicação do direito.
- e)Ora, sobre esta matéria o acórdão de 5 de dezembro é absolutamente omisso, pelo que se impõe a respetiva pronúncia.
Termina a recorrente pedindo a aclaração do acórdão nos termos solicitados.
- 2.Ouvida a Fazenda Pública, esta nada veio dizer.
- 3.Cumpre decidir.
Antes de mais há que referir que, embora a recorrente venha pedir a aclaração do acórdão, não é isto que ela pretende com o seu requerimento.
Na verdade, tanto na jurisprudência como na doutrina, entende-se que só há lugar a aclaração quando a decisão contenha passagens obscuras ou ininteligíveis.
No caso concreto, a recorrente revela que entendeu bem o teor do acórdão.
E na parte final refere que “sobre esta matéria o acórdão é absolutamente omisso”.
Entendemos, assim, que o que a recorrente invoca é uma nulidade do acórdão por omissão de pronúncia e, assim, apreciaremos o seu requerimento como de arguição de nulidade de acórdão.
3.1. No acórdão deste STA e na parte relativa ao erro manifesto escreveu-se o seguinte:
“Ora, desde já se dirá que a interpretação feita pelas instâncias e, em particular pelo acórdão recorrido, não evidencia qualquer erro grosseiro, atendendo ao que à data dispunham os nºs 3, 5 e 7 do artº 71º do CIVA, que dispunham, respetivamente, o seguinte:
“3 - Nos casos de faturas inexatas que já tenham dado lugar ao registo referido no artigo 45º, a retificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos e poderá ser efetuada sem qualquer penalidade até ao final do período de imposto seguinte àquele a que respeita a fatura a retificar; é facultativa, se houver imposto liquidado a mais, mas apenas poderá ser efetuada no prazo de um ano.
5 - Quando o valor tributável de uma operação ou o respetivo imposto sofrerem retificação para menos, a regularização a favor do sujeito passivo só poderá ser efetuada quando este tiver na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação ou de que foi reembolsado do imposto, sem o que se considerará indevida a respetiva dedução.
7 - Em casos devidamente justificados, a correção dos erros referidos no número anterior de que tenha resultado imposto entregue a mais pode ainda ser autorizada nos quatro anos civis seguintes ao período a que se reporta o erro, mediante requerimento dirigido ao diretor-geral dos Impostos”.
Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão deste STA, de 02.03.2011, proferido no Processo nº 0878/10, onde ficou escrito que a retificação facultativa de IVA relativo ao ano de 1993, por iniciativa do contribuinte, tem de respeitar o prazo de um ano previsto nº 3 do artigo 71.º do CIVA (atual artigo 78.º).
Também do acórdão de 18.05.2011, proferido no Processo n° 0966/10, resulta doutrina semelhante quando se refere que “Para além do artº. 71º, n.º 6, do CIVA, não existe qualquer disposição legal que se possa interpretar como permitindo ao sujeito passivo o exercício do direito à dedução em momento posterior aos que resultam deste artº. 22.º indicados, nos casos em que, por lapso efetuado na sua contabilidade, só detete que tinha direito à dedução em momento posterior àquele em que o devia efetuar.
Isto é, se a situação não se enquadra naquele n.º 6 do art. 71º também não se enquadra em nenhuma outra disposição legal.
Por isso, não tem qualquer utilidade apreciar se a situação, abstratamente, é suscetível de enquadramento neste n.º 6 do art. 71.º, uma vez que é ponto assente que a Impugnante não efetuou a dedução dentro do prazo de um ano aí previsto nem pediu a autorização para utilizar o prazo de quatro anos, prevista no n.º 7 do mesmo artigo e, por isso, a dedução efetuada pela Impugnante não encontra cobertura jurídica nestas normas.
O que significa que, mesmo que a situação seja suscetível de enquadramento naquele n.º 6, a legalidade da liquidação estará assegurada por não ter sido observado o limite temporal aí fixado e não ter sido pedida a autorização prevista no n.º 7, que condicionam o direito de dedução”.
Então, não estando a decisão das instâncias ostensivamente errada nem se podendo afirmar que é juridicamente insustentável a tese que nelas foi sufragada, não se suscitando, sequer, fundadas dúvidas sobre a bondade da decisão por inexistir divisão de correntes doutrinais ou jurisprudenciais suscetíveis de gerar incerteza e instabilidade na resolução da questão, a admissão desta revista não se pode ancorar numa hipotética necessidade de intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas.
Dito de outro modo, não se visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica e infundada que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, sendo manifesto que o que a Recorrente pretende é submeter a questão a uma tripla instância”.
3.2. É preciso não esquecer que este acórdão visava apenas apreciar preliminarmente se ocorriam ou não os pressupostos de admissão do recurso. Assim, a indicação dos acórdãos e legislação referidos visavam apenas demonstrar que a decisão do acórdão recorrido era uma das legalmente admissíveis e que até se encontrava apoiada por jurisprudência deste STA.
Tendo-se chegado a esta conclusão, não havia que apreciar outros argumentos da recorrente, nomeadamente se a jurisprudência por si citada do TJUE apoiava ou não a sua tese, até porque estavam em apreciação normas de direito interno.
Concluímos então no sentido de que sobre a questão da fundamentação da inexistência de erro grosseiro na decisão recorrida não ocorre omissão de pronúncia.
5. Nestes termos e pelo exposto indefere-se a arguição de nulidade do acórdão.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 20 de Fevereiro de 2013. – Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.