1. A..., residente em Lisboa, reclama para a conferência do despacho do relator que decidiu não tomar conhecimento do recurso interposto para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, o qual, negando provimento ao recurso que apreciou, manteve a decisão administrativa autorizando o acesso aos documentos existentes em instituição bancária.
Formula as seguintes conclusões:
«I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XV.
XVI.
A questão dos presentes autos respeita ao facto de saber se o requerimento de fls. apresentado pelo reclamante em 17 de Dezembro de 2004, constituiu ou não um requerimento de rectificação de sentença nos termos do disposto no artigo 667.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do CPPT.Nesta medida considerou este tribunal que o referido requerimento apresentado mais não era do que uma errata ao requerimento inicial do reclamante e que por essa razão não consubstanciava um requerimento de rectificação de sentença.Salvo melhor opinião, não é essa a interpretação que deve retirar-se da apresentação do requerimento.O facto de o reclamante ter remetido, no seu requerimento de rectificação para o articulado por si apresentado, não deixa de demonstrar que o que ele pretendia era a alteração dos factos descritos na sentença e não no seu requerimento.Na verdade, e estando o tribunal na posse e com conhecimento de todos os documentos apresentados, designadamente os cheques comprovativos dos montantes despendidos, objecto dos presentes autos, o erro existente aparentava ser um erro praticado pelo tribunal na redacção da sentença, ainda que originado inicialmente pelo lapso cometido pelo reclamante, como ele próprio afirmou.O reclamante entendeu que o tribunal ao escrever “fotocópia dos cheques n.° ..., ... e ..., todos no valor de 39.903,83 € cada, sacados sobre o BBVA, em vez de escrever fotocópia do cheque n.° ..., no valor de 199.519,10 € e fotocópia dos cheques n.° ... e ...., ambos no valor de 39.903,83 € cada, sacados sobre o BBVA”, comete um erro de escrita, manifesto e que a própria sentença acaba por revelar, sendo por isso passível de rectificação.Tendo entendido o reclamante que existia uma divergência na vontade real e na vontade declarada pelo juiz.Nesse sentido aplica-se ao requerimento de 17 de Dezembro de 2005 o disposto no n.° 1 do artigo 667.° do CPC, nos termos do qual é admitido às partes que requeiram a rectificação da sentença.Na verdade, “A possibilidade de rectificação de erros materiais contemplada no Código de Processo Civil é uma aplicação do princípio geral do direito consagrado no artigo 665.º do Código Civil, abrangendo os erros cometidos pelas partes e pela Secretaria.” — Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 28-04-1967.Por outro lado e seguindo ... a rectificação rege-se por um princípio de intangibilidade, e os casos que excepcionam esse princípio são exactamente os casos de erros materiais que implicam o ajustamento entre a vontade real e a vontade declarada.Podendo ainda a parte requerente apresentar recurso da sentença que decidiu o mérito da causa.Neste sentido, cabia ao reclamante a possibilidade de, notificado do despacho que apreciou o pedido de rectificação e, com aquele, da existência, na verdade de um erro de julgamento, apresentar no prazo de 10 dias contados dessa notificação, recurso da sentença que decidiu o mérito da causa.O despacho do relator deste tribunal violou assim o disposto nos artigos 667.° e 686.° do CPC, ao não admitir o recurso da sentença por intempestividade do mesmo.De facto, o reclamante ao ter apresentado requerimento de rectificação nos termos do n.° 1 do artigo 667.° do CPC beneficia do prazo de apresentação do recurso da sentença, nos termos do artigo 686.° do mesmo código.Ou seja, o recurso apresentado pelo reclamante, porque apresentado no prazo de 10 dias a contar da data da decisão que apreciou a rectificação da sentença, é tempestivo e por isso sujeito a apreciação por este tribunal.Não se admitindo a interposição de recurso, permite-se que a administração desconsidere o direito fundamental ao sigilo bancário que assiste a qualquer cidadão, com base numa decisão judicial cujo próprio autor admite poder estar errada e ser merecedora de nova apreciação.
Nestes termos e nos melhores de Direito requer-se a VV. Exas. que sobre a matéria do despacho proferido pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Relator recaia um acórdão, submetendo-se o caso a apreciação pela conferência, e concluindo-se pela aceitação do recurso apresentado, por ser tempestivo, revogando-se o despacho proferido, por violação do disposto nos artigos 667.° e 686.° do C.PC., aplicáveis por remissão do artigo 2.°, alínea e) do CPPT».
2O despacho reclamado é do teor que segue:
«No presente recurso, interposto por A..., da decisão administrativa tributária que determinou o acesso directo à informação bancária que lhe diz respeito, consta-se (quis escrever-se constata-se) que
- -a sentença foi-lhe notificada por carta que se presume recebida em 7 de Dezembro de 2004 (fls. 50);
- -em 17 de Dezembro de 2004 apresentou o requerimento de fls. 53 e 54, cujo indeferimento lhe foi notificado por carta que se presume recebida em 28 de Janeiro de 2005 (fls. 66);
- -em 7 de Fevereiro de 2005 entrou o requerimento de interposição de recurso de fls. 68.
No requerimento de fls. 53 e 54 o que se pede é a correcção de erros de escrita cometidos em documento produzido pelo próprio recorrente, «e a alteração do conteúdo da sentença no sentido de ser dado provimento ao recurso».
Não estamos, pois, perante caso previsto nos artigos 667º ou 669º nº 1 do Código de Processo Civil.
Assim, não é aplicável o artigo 686º nº 1 do mesmo diploma, que defere o início do prazo para interposição do recurso para a data da notificação da decisão do requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença.
Vale isto por dizer que o termo inicial deste prazo coincide com a data da notificação da sentença – 7 de Dezembro de 2004.
Tal prazo é de dez dias, em resultado da conjugação dos artigos 146º-B, 146º-D, nº 1, e 283º, todos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
E é contínuo, não se suspendendo, sequer, durante as férias judiciais, por força do disposto nos artigos 20º nº do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 144º nº 1 do Código de Processo Civil.
O prazo esgotou-se, consequentemente, em 17 de Dezembro de 2004.
Deste modo, o requerimento de interposição de recurso de 7 de Fevereiro de 2005 é intempestivo.
Pelo exposto, e de acordo com o parecer do Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, que de perto se seguiu, e visto, ainda, o disposto no artigo 687º nº 4 do Código de Processo Civil, não se conhecerá do objecto do recurso.
Custas do incidente a cargo do recorrente, com redução a metade da taxa de justiça».
3. A discordância do reclamante com o transcrito despacho radica nas razões expressas nas conclusões também reproduzidas acima, recortando ele, deste modo nítido, a questão que está em causa: ela «respeita ao facto de saber se o requerimento (…) apresentado pelo reclamante em 17 de Dezembro de 2004, constituiu ou não um requerimento de rectificação de sentença nos termos do disposto no artigo 667.° do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do CPPT».
Porque, se a conclusão for afirmativa, o despacho do relator não pode subsistir; ao invés, a resposta negativa implica que se mantenha esse despacho.
Entendeu-se no despacho sob reclamação que o falado requerimento era de «correcção de erros de escrita cometidos em documento produzido pelo próprio recorrente, «e (…) alteração do conteúdo da sentença no sentido de ser dado provimento ao recurso».
E foi por isso que se julgou inaplicável o artigo 686º nº 1 do Código de Processo Civil (CPC), o qual defere o início do prazo para interposição do recurso para a data da notificação da decisão do requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença: o requerimento do reclamante não visava nenhum desses fins, não cabendo o caso na previsão de qualquer dos artigos 667º ou 669º nº 1 do mesmo diploma.
O artigo 667º do CPC permite ao juiz que rectifique erros materiais que haja cometido na sentença,
- -suprindo a omissão do nome das partes;
- -corrigindo erros de escrita ou de cálculo, e
- -emendando inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto.
No caso que nos ocupa, o agora reclamante, notificado da decisão judicial que julgou a causa, deu-se conta de que cometera um lapso na petição inicial, e entendeu que tal se reflectira na sentença, a qual, sempre no seu entender, e não fora esse lapso, devia ser-lhe favorável, e não desfavorável, como na realidade foi.
Pediu, então, ao juiz, que (significativamente, «nos termos do artigo 249º do CC», e não nos do artigo 667° n° 1 do CPC, como nota o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal) admitisse a correcção do seu próprio erro e, em consequência, rectificasse em conformidade a sentença, julgando a causa em seu favor, isto é, em sentido oposto à decisão proferida.
Deste modo, o que o reclamante pediu não foi a rectificação de qualquer erro ou omissão cometido pelo juiz ao proferir a sentença, mas a correcção de um lapso seu, considerando que, na sequência, corrigida havia de ser, também, a sentença, dando-se-lhe razão.
Mas à correcção do lapso em que caiu o reclamante não atribui a lei quaisquer consequências no que toca ao prazo para recorrer da sentença.
Por outro lado, se o juiz julgou provados determinados factos – mesmo que coincidentes com os alegados na petição inicial –, «com base no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas» (aponte-se que no contencioso tributário não vigora o cominatório, ou seja, os factos alegados pelo autor não se têm por provados só por a Fazenda Pública os não impugna especificadamente), não cometeu nenhum erro material, nem erro de escrita, nem incorreu em erro ou lapso manifesto, não se desviou a sua mão do que estava na sua mente, não divergiu do que queria dizer. Ao contrário, quis escrever, e escreveu, o que entendeu, no seu livre juízo, que resultava provado em resultado do exame crítico dos documentos a que se referiu.
Nem o requerente imputa ao juiz erro material de escrita, ainda como nota o Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal. É a si mesmo que atribui lapso cometido no requerimento inicial do recurso interposto da decisão da administração tributária, quanto ao valor de um dos cheques entregues para pagamento da fracção autónoma, pedindo a «alteração dos factos descritos na sentença»; e isto porque, além do mais, «estando o tribunal na posse e com conhecimento de todos os documentos apresentados, designadamente os cheques comprovativos dos montantes despendidos, objecto dos presentes autos», errara na apreciação dos factos. Erro que, para o reclamante, não é de julgamento, mas de «redacção da sentença, ainda que originado inicialmente pelo lapso cometido pelo reclamante»; tanto mais que o juiz escreveu «fotocópia dos cheques n.° ..., ... e ..., todos no valor de 39.903,83 € cada, sacados sobre o BBVA, em vez de escrever fotocópia do cheque n.° ..., no valor de 199.519,10 € e fotocópia dos cheques n.° ... e ..., ambos no valor de 39.903,83 € cada, sacados sobre o BBVA», não seria isso que resultava dos documentos do processo, ainda que constasse da petição.
Mas é patente que o erro da sentença, a existir, não é de escrita, mas de julgamento, pois, neste caso, o julgador terá interpretado mal os documentos sobre que alicerçou o seu julgamento sobre os factos, retirando daqueles documentos uma realidade diversa da que eles revelavam.
Ainda que o recorrente tenha cometido um erro de escrita na petição que dirigiu ao Tribunal recorrido, imputando a um cheque um valor diferente do real, esse erro não consequenciou o alegado erro da sentença, pois esta fundou-se, para fixar os factos provados, nos documentos de que o juiz dispunha, e não na alegação da parte.
Assim sendo, o que, verdadeiramente, foi imputado à sentença, no requerimento de rectificação, foi um erro de julgamento sobre a matéria de facto, e não um lapso induzido pelo próprio reclamante.
O recurso é, portanto, claramente intempestivo, pois a rectificação do erro da parte é ocorrência incapaz de alargar o prazo de interposição do recurso jurisdicional da sentença, pois não cabe na previsão do artigo 668º nº 1 do CPC.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em indeferir a reclamação, confirmando o despacho do relator.
Custas a cargo do reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 10 UCs (dez unidades de conta).
Lisboa, 6 de Julho de 2005. – Baeta de Queiroz (relator) – Lúcio Barbosa – Vítor Meira.