Processo nº 1774/11.9tbpnf.p1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Relatório
B…., C….., D…., E….. e F…., instauraram a presente acção declarativa, com processo comum na forma ordinária, contra G…., S.A.
Alegam, em síntese, que no dia 16/06/2011, pelas 21h00, na auto-estrada A4, no sentido Amarante/Porto, Penafiel, ocorreu um acidente, em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-LC, conduzido pela Autora D…., e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-GB-.., conduzido por H….;
O LC circulava pelo corredor mais à direita, atento o sentido de marcha Amarante/Porto, a uma velocidade não superior a 80 Kms/hora;
Imediatamente atrás deste, circulava pelo mesmo corredor, o GB a uma velocidade nunca inferior a 140 Kms./hora, cujo condutor não guardava a distância de segurança do GB;
Esse condutor, em virtude de ter adormecido e da velocidade imprimida ao GB foi embater com a frente desse veículo na traseira do LC, numa altura em que no corredor da esquerda não circulava qualquer veículo, estando esse corredor totalmente desimpedido;
A responsabilidade por danos causados a terceiros emergente da circulação do GB encontrava-se transferida para a Ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 7143708;
Em consequência do acidente, I…. sofreu lesões que foram causa directa e necessária da sua morte, bem como da filha, que como ela era transportada naquele banco e sofreu iguais lesões;
A I…. faleceu no estado de viúva, sem testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
Sucederam-lhe como herdeiros os seus dois filhos, B…. e C…., e dois netos da sua filha pré-falecida, pelo que os Autores são os seus únicos e universais herdeiros.
As lesões sofridas pela I…. provocaram-lhe sofrimento físico reclamando os Autores a quantia de 25.000,00 euros a título de compensação por esse dano moral;
A sua falta provocou e vai continuar a provocar por toda a vida dos Autores uma profunda tristeza, consternação e pesar, sendo uma lacuna nas respectivas vidas;
Esses danos reclamam uma compensação de 25.000,00 euros para cada Autor, filho da falecida;
Por outro lado, tendo a filha J….. falecido cerca de 20/25m, depois da mãe, tal dano não patrimonial constituiu-se na sua esfera jurídica desta e transmitiu-se por via sucessória aos seus herdeiros, os Autores D…., E…. e F…., devendo ser compensado com 15.000,00 euros, sendo o seu arbitramento repartido proporcionalmente segundo a quota de cada herdeiro;
Reclamam a quantia de 60.000,00 euros pela perda do direito à vida de I….;
Acresce que os Autores suportaram a quantia de 1.540,00 euros com o funeral da I…., e 490,00 euros com o custo de uma coroa, utilização da capela mortuária, serviços religiosos e cemitério, cuja indemnização também reclamam;
Os Autores irão ainda despender uma quantia com o arranjo do jazigo onde foram sepultados os restos mortais da I…., a qual ainda não se encontra completamente quantificada, pelo que se relega para ampliação do pedido ou execução de sentença a sua liquidação.
Concluem, pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de 152.020,00 euros, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou invocando a excepção dilatória da ilegitimidade activa do Autor F…. e impugnou parte da matéria alegada pelos Autores.
O processo prosseguiu os seus trâmites e foi proferida sentença decidindo julgar a presente acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a Ré “G…., S.A.” a pagar:
I- aos Autores B…., C…., D…. e E…., a quantia de 85.000,00 (oitenta e cinco mil) euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 01/09/2011 até efectivo e integral pagamento;
II- aos Autores B…., C…., D…., E…. e F…., a quantia de 2.030,00 (dois mil e trinta) euros, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 01/09/2011 até efectivo e integral pagamento.
III- absolver a Ré do restante pedido.
Inconformados, os AA interpõem recurso da sentença, insurgindo-se relativamente aos montantes dos danos patrimoniais e não patrimoniais.
Concluem
1. A valoração do dano da vida e dos danos não patrimoniais sofridos pelos Autores B…. e C…. foi incorretamente efetuada pelo tribunal a quo;
2. Sendo a vida o maior dos bens não deve a sua violação ficar sem a correspondente indemnização;
3. No cômputo indemnizatório do dano morte, e considerando o valor absoluto da vida, que é sempre ficcionado para aqueles efeitos, não há que atender à idade, estado de saúde ou situação sócio-cultural das vitimas mas, e apenas, às demais circunstancias do artigo 494.º, aplicável "ex vi" do artigo 496.º do CC;
4. A vida não tem um valor relativo, vale por si mesma, em todas as suas formas, sendo que a morte, como eliminação da vida humana, é o fator desencadeador da perda do mesmo valor;
5. A indemnização dever ser assim a mesma para todos;
6. Daí que não seja de acolher a tese que privilegia a vida daquele que desempenha um "papel excepcional" na sociedade ("um cientista, um escritor, um artista") em relação a uma vida "normal" ou a uma vida "sem qualquer função especifica na sociedade (uma criança, um doente ou um inválido)".
Aqueles fatores poderão ser ponderados nos cômputos indemnizatórios dos danos morais próprios dos herdeiros da vítima ou do dano patrimonial mediato por eles sofrido em consequência da perda;
7. Em acerto desta tese deve também ser feita uma ponderação de fatores culturais, de personalidade ou etários na fixação da indemnização pelo sofrimento da vitima (dano não patrimonial próprio) nos momentos que precederam a morte, na perceção da aproximação desta, no estoicismo ou capacidade de resignação perante as dores físicas e morais;
8. Assim, a indemnização devida pela perda do direito à vida da infeliz vítima I…. deve ser fixada em quantia não inferior a € 60.000,00;
9. A título de dano não patrimonial sofrido pela Autora B…. com a morte da sua mãe deve ser fixada em quantia não inferior a € 20.000,00;
10. A título de dano não patrimonial sofrido pelo Autor C…. com a morte da sua mãe deve ser fixada em quantia não inferior a € 20.000,00;
11. Dispõe o n.º 1, do artigo 495.º do CC, "no caso de lesão de que proveio a morte é o responsável obrigado a indemnizar as despesas feitas para salvar o lesado e todas as demais sem exceptuar as do funeral.";
12. Este termo "funeral" tem naturalmente de abranger tudo o que é estritamente necessário para uma digna inumação do defunto, nelas se incluindo as notícias da morte, coroas de flores, roupa para o defunto, custos administrativos cobrados pelas entidades públicas que gerem os cemitérios e, naturalmente, as despesas com o arranjo da sepultura - por exemplo, com a compra de pedra mármore para colocar sobre a sepultura em terra ou com as inscrições e fotografias do defunto;
13. Deverá ser arbitrada aos aqui Recorrentes uma indemnização no valor de € 1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta euros) a título de dano patrimonial sofrido com a compra de uma pedra que colocaram em cima da sepultura em terra onde se encontram depositados os restos mortais da malograda I….;
14. Ao não os interpretar da forma acima assinalada, o tribunal a quo violou os artigos 495.º, n.º 1, 496.º, n.ºs 1, 2 e 4, 562.º, 563.º e 564.º todos do Código Civil.
Também a Ré interpõe recurso da decisão, manifestando o seu entendimento sobre os danos indemnizáveis e o respectivo montante
Conclui
1. O presente recurso vem interposto da douta sentença de fls-, na parte em que condenou a Ré G…., S.A. (ora Apelante) a pagar aos Autores (ora Apelados) as quantias nela mencionadas;
2. A ré Apelante não se conforma com:
- A atribuição do direito compensatório por via dos danos não patrimoniais, aos autores D…. e E…., netos da falecida I….;
- Os montantes arbitrados relativos às indemnizações por danos não patrimoniais;
3. Resulta de A e 0 dos factos provados, que a I…. (avó dos autores D…. e E….) e a J…. (mãe dos mesmos autores) faleceram no dia 16 de Junho de 2011, pelas 20 horas e 50 minutos, portanto, simultaneamente;
4. Por isso o meritíssimo Juiz “a quo” não atendeu à pretensão dos mesmos autores de serem compensados pelos danos morais que a sua falecida mãe,
I…., alegadamente teria sofrido em consequência da morte da mãe dela, a J….. Ou seja, por direito representação.
5. Mas condenou, no entanto, a Ré apelante a pagar aos autores D…. e E…., danos não patrimoniais, advenientes de – entende o meritíssimo juiz “a quo” – direito próprio fundado no art. 496º n.º 2;
6. Porém, mal já que este preceito legal aponta, necessária e forçosamente, para considerar “outros descendentes”, nomeadamente os netos, somente quando não existirem “ filhos” - vide Ac. RL de 23-11-2006;
7. A indemnização por danos não patrimoniais a que se refere o n.º 2 do dito art. 496º n.º 2 do C. Civil, só pode ser pedida por descendentes que não sejam filhos do falecido se intervierem por direito de representação de seus falecidos progenitores – veja-se, neste sentido Ac. STJ de 1997/04/24 in CJSTJ A NOV TII pág. 186;
8. Cumpre saber se coexistindo filhos e netos todos terão direito à reparação dos danos, por direito próprio;
9. o art. 496º, no seu n.º 2 estabelece, em alternativa, “filhos ou outros descendentes”;
10. O que só permite eleger “outros descendentes”, nomeadamente os netos (que é o caso dos autos), quando não houver filhos. O que não é o caso;
Dos montantes arbitrados relativos às indemnizações por danos não patrimoniais;
11. Resulta da factualidade assente e com relevo para a fixação das indemnizações por tal dano que:
- em virtude do embate, I…. e J…. sofreram politraumatismo que determinou a sua morte – resposta ao ponto 3º da base instrutória;
- I…. dedicava amor, afecto e carinho aos seus três filhos – resposta ao ponto 6º da base instrutória;
- Nutria pelos mesmos ternura e amizade – resposta ao ponto 7 da base instrutória;
- A sua morte provocou aos autores tristeza, consternação, pesar e solidão – resposta ao ponto 8º da base instrutória;
12. É com base nesta factualidade, sinteticamente transcrita, que haverá que efectuar o cálculo do montante necessário à reparação do dano;
13. São sobejamente conhecidas as dificuldades em quantificá-los e em traduzi-los numa quantia em dinheiro que, de alguma forma, compense o sofrimento, o desgosto e a dor;
14. Estamos perante bens imateriais, insusceptíveis de exacta avaliação pecuniária, restando, por isso, o recurso à equidade e, enfim, ao que vai sendo
a jurisprudência dos nossos tribunais neste domínio;
15. No que respeita à indemnização pela perda do direito à vida (no caso dos autos, da I….), não obstante estarmos perante o bem supremo dos que integram os direitos de cada pessoa, há que atentar, ao fixar o quantum compensatório, por um lado à própria vida e, por outro, a outros factores como sejam a idade, a saúde, a alegria e a vontade de viver, a integração e relacionamento social, os projectos de vida, etc.;
16. Isto conforme os ditames do bom senso, da orientação legislativa, como seja a Portaria 377/2008, de 26 de Maio e, ainda, conforme os ensinamentos jurisprudenciais, nomeando-se, entre outros:
- Ac. STJ, proferido no proc. 205/07.3GTLRA.C1;
- Ac. RL. de 26/01/2006, proferido no proc. 1149/2005-6;
17. Fixou, o meritíssimo Juiz “a quo”, a título de indemnização pela perda do direito à vida, a quantia de € 50.000,00 que, no modesto entender da Ré, se mostra manifestamente exagerada;
18. Conforme se pode verificar da certidão de óbito junta aos autos com a petição inicial, a vítima I…. tinha, à data do óbito (data do acidente), 84 anos de idade. Não consta que tivesse, na sociedade, qualquer função especial, nem consta que tivesse, ainda, qualquer projecto de vida e encontrava-se reformada, sendo também certo que a sua idade ultrapassava já a idade em que assenta, até actualmente, a esperança média de vida para as mulheres, em Portugal;
19. Tendo em conta que por decisão proferida pelo Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, no processo n.º 1622/08.7TBBCL.G1, em 27-01-2011, foi fixada para a compensação do dano morte, sendo a vítima um homem jovem, de 29 anos de idade, a quantia de € 50.000,00, que, em 2009, data não longínqua, para uma pessoa de 67 anos de idade, a indemnização pelo direito à vida era de € 45.000,00, conforme se verifica do douto Acórdão da Relação do Porto proferido em 10.11.2009, com o n.º RP2009111010036/05.0TBMLP1 e que, para uma mulher de 60 anos de idade, a indemnização pelo direito à vida era de € 30.000,00, conforme se verifica do douto Acórdão da Relação de Coimbra proferido em 03.06.2008, no processo 801/2002.C1, não podemos deixar de entender exagerada a indemnização de € 50.000,00, fixada pelo meritíssimo Juiz, nos presentes autos;
20. A tendência vai, como se disse, no sentido de fazer pesar a idade da vítima, cada vez mais, na fixação da indemnização relativa à perda do direito à vida;
21. Conforme resulta até da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, que estabelece critérios e valores que são entendidos como os razoáveis para ressarcimento dos danos a que respeita, que prevê como indemnização pela perda do direito à vida, para um ser humano com idade superior a 75 anos, como é o caso dos autos, prevê a quantia de cerca de € 31.000,00, ou seja, pouco mais de metade dos € 50.000,00 que foram fixados;
22. Entende a Ré apelante que o montante de € 40.000,00 seria o que a equidade, à falta de outro critério, ditaria por justo, para ressarcir, no caso presente, a perda do direito à vida;
23. No que respeita à compensação fixada aos autores D…. e E…., alegadamente devida pelo sofrimento decorrente da morte da avó I…. , admitindo, por mera hipótese de raciocínio e sem prescindir do já alegado quanto à existência do direito, entende a Ré recorrente, ser a mesma exagerada;
24. Desde logo, o montante de € 7.500,00 fixado a cada um dos autores D…. e E…. está muito próximo do arbitrado a cada um filhos da vítima I….. (€ 10.000,00);
25. Atendendo à matéria dada como provada e atrás elencada, terá forçosamente, de se concluir pelo exagero do montante fixado a favor dos referidos netos;
26. Resultou provado que:
- I…. dedicava amor, afecto e carinho aos seus três filhos – resposta ao ponto 6º da base instrutória;
- Nutria pelos mesmos ternura e amizade – resposta ao ponto 7 da base instrutória;
Tudo, como se verifica, em relação aos filhos e já não em relação aos netos.
27. Certamente que também nutria sentimento relativamente aos netos, mas não podemos deixar de atentar no facto de o grau de parentesco, a proximidade e laços criados com o decorrer de mais anos de convivência, ente filhos e pais, gera sentimentos mais fortes;
28. Estabelecendo termo de comparação com o atribuído aos filhos da J….., resulta que o montante fixado é superior ao que receberiam, os netos, se lhes assistisse direito de representação;
29. Nesse caso e tendo em conta o montante arbitrado para cada um dos herdeiros (filhos) da I…. (€ 10.000,00), caberia à D….. e ao E….., não mais do que € 5.000,00 a cada um deles;
30. E é, assim, que, segundo critérios de diferenciação e equidade, a tabela já atrás referida, constante da Portaria n.º 377/2008, de 26 de Maio, fixa, em termos indemnizatórios, para os netos, enquanto herdeiros, uma quantia que, “grosso modo”, ronda os mesmos € 5.000,00;
31. .Portanto, caso tivessem, os autores D….. e E….., direito à compensação pelo alegado sofrimento decorrente da morte da avó I….. – o que não se aceita e por mera hipótese de raciocínio se admite -, o montante fixado encontra-se exagerado, não devendo ter-se como justa quantia que ultrapasse os € 5.000,00;
32. .A douta decisão recorrida violou o preceituado nos artigos 483º, 496º, 562º, 563º e 564º do C. Civil
Na resposta às alegações de recurso dos AA, a ré reitera, no fundamental, a posição assumida nas alegações de recurso.
Fundamentação
São os seguintes os factos considerados provados
A- Em 16 de Junho de 2011, pelas 21 horas e 50 minutos, faleceu na freguesia e concelho de Penafiel, I…., no estado de viúva, natural da freguesia de Santa Eugénia, concelho de Alijó, sem deixar disposições de última vontade.
B- No dia 16 de Junho de 2011, pelas 21 horas, na auto-estrada A4, no sentido
Amarante – Porto, em Guilhufe, Penafiel, ocorreu um embate, em que foram intervenientes, o veículo ligeiro de passageiros, de marca Citroen, modelo Saxo, de matrícula ..-..-LC, conduzido pela autora D…. e o veículo ligeiro de passageiros, de marca Volkswagen, modelo Polo, de matrícula ..-GB-.., conduzido por H…
C- No local do embate, e atento o sentido de marcha Amarante - Porto, a A4 descreve-se em recta, de declive descendente, com dois corredores de circulação afectos ao mesmo sentido de marcha.
D- Cada corredor de circulação tinha cerca de 3,7 metros de largura, sendo a auto-estrada ladeada nas extremidades por bermas e railes de protecção.
E- O piso era betuminoso e encontrava-se conservado.
F- No veículo de matrícula LC eram transportados para além da sua condutora, o autor F…., J….. e I…
G- Imediatamente atrás do veículo de matrícula LC e pelo mesmo corredor de circulação, transitava o veículo de matrícula GB.
H- O condutor do veículo de matrícula GB não guardava uma distância de segurança do veículo LC, já que tinha adormecido ao volante.
I- Atenta a diferença de velocidades imprimidas aos veículos de matrícula LC e GB, o veículo de matrícula GB, veio a embater com a frente do seu veículo na traseira do veículo de matrícula LC.
J- O embate ocorreu ao km 34,618, da faixa de rodagem mais à direita da A4, atento o sentido de marcha Amarante – Porto.
K- Pela faixa de rodagem mais à esquerda não circulava qualquer veículo, estando a mesma desimpedida.
L- Compelido pelo embate, o veículo de matrícula LC rodopiou sobre si mesmo, indo a embater nos railes de protecção situados do seu lado direito.
M- O veículo de matrícula GB veio a imobilizar-se cerca de 150 metros após o local do embate.
N- Era dia.
O- J….., natural de Santa Eugénia, Alijó, faleceu no dia 16 de Junho de 2011, pelas 21 horas e 50 minutos, na freguesia e concelho de Penafiel, no estado de casada com F…
P- Entre H….. e a ré foi celebrado um acordo escrito mediante o qual a segunda se compromete a pagar a terceiros os valores pecuniários emergentes da circulação do veículo de matrícula ..-GB-.., em vigor à data mencionada em B), titulado pela apólice nº 7143708, conforme documento de fls. 125 e seguintes, que se dá por reproduzido.
Q- O veículo de matrícula LC circulava a velocidade não concretamente apurada mas que rondava os 80 Kms./hora – resposta ao ponto 1º da base instrutória.
R- O veículo de matrícula GB circulava a velocidade não concretamente apurada mas superior a 120 Kms/hora – resposta ao ponto 2º da base instrutória.
S- Em virtude do embate, I….. e J…. sofreram politraumatismo que determinou a sua morte – resposta ao ponto 3º da base instrutória.
T- As mesmas foram desencarceradas do interior do LC pelos bombeiros e ao local deslocou-se o INEM para lhes prestar socorro – resposta ao ponto 4º da base instrutória.
U- I….. dedicava amor, afecto e carinho aos seus três filhos – resposta ao ponto 6º da base instrutória.
V- Nutria pelos mesmos ternura e amizade – resposta ao ponto 7º da base instrutória.
W- A sua morte provocou aos Autores tristeza, consternação, pesar e solidão –resposta ao ponto 8º da base instrutória.
Y- Os Autores despenderam 1.540,00 euros com o funeral de I….. – resposta ao ponto 9º da base instrutória.
X- Despenderam 490,00 euros com a aquisição de uma coroa, com a abertura da sepultura para enterramento de I….., com o aluguer da capela mortuária e com o serviço religioso do funeral daquela – resposta ao ponto 10º da base instrutória.
Z- Os Autores construíram uma jazigo em granito por cima da sepultura, em terra, da I…., no que despenderam, em 05 de Março de 2012, a quantia de 1.250,00 euros – resposta aos pontos 11º e 12º da base instrutória.
A apreciação do âmbito do recurso encontra-se delimitada pelas conclusões, nos termos dos arts. 684 nº3, 584-b nº2 e art.685-A, nº 2, com referência ao art. 660 nº 2, do CPC, não se destinando o recurso a apreciar questões novas, sem prejuízo daquelas que devem ser conhecidas oficiosamente, pelo que quaisquer pretensões que ultrapassem esta delimitação não serão consideradas.
1 O recurso dos autores.
Para que se verifique a obrigação de indemnizar nos termos primordialmente invocados pelas AA, é necessário que se verifiquem todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, previstos no art. 483 nº1 CC.
Este nº 1 do artigo 483º do Código Civil preceitua que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”, acrescentando o seu nº2 que “só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei”.
A responsabilidade civil por factos ilícitos depende da verificação dos seguintes pressupostos: um facto voluntário do agente, que esse facto seja ilícito, que possa ser subjectivamente imputado ao lesante, que dele resulte um dano e que exista um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pelo lesado, legitimando afirmar-se que o dano é resultante da violação desse direito ou interesse.
Assim, para além da voluntariedade do acto, exige-se que a conduta seja ilícita, na forma de violação de um direito de outrém ou de violação de lei que protege interesses alheios, o que implica averiguar se houve infracção de uma dessas normas, se a tutela de interesses particulares figura entre os seus fins e se o dano se verifica no circulo de interesses tutelado.
Mais se exige uma conduta culposa do agente, ou seja, que ele tenha actuado com dolo ou negligência, consagrando-se no art. 487 nº2 CC a tese da culpa em abstracto que tem como referência o comportamento de um “bom pai de família”, um homem normalmente cauteloso e zeloso.
Finalmente, impõe-se que ocorra um prejuízo, seja na esfera patrimonial, seja na esfera não patrimonial, o qual deverá ser consequência adequada do facto ilícito, já que a obrigação de indemnizar se limita aos danos efectivamente causados pelo lesante (arts. 562, 563 e 564 CC).
Apurados os prejuízos ficará a cargo do autor do facto lesivo reconstituir a situação que existiria se não se tivessem verificado as consequências desse facto, devendo a indemnização, sempre que fixada em dinheiro, por ser impossível a restauração natural, medir-se pelos critérios da teoria da diferença - pela diferença entre a situação actual real do lesado e a situação hipotética em que se encontraria se não fosse o dano, atenta a data mais, recente que puder ser atendida pelo tribunal.
Atentemos, pois, primeiramente, nos danos não patrimoniais sofridos, isto é, aqueles danos que não atingem bens materiais do lesado, ou que, de qualquer modo, não alteram a sua situação patrimonial.
Os danos não patrimoniais são indemnizáveis, nos termos do art.º 496º, nº 1, do C. C. quando pela sua gravidade merecerem a tutela do direito, em harmonia com o princípio da tutela geral da personalidade tutelado no art.º 70º CC.
A gravidade mede-se por um padrão objectivo mas a sua apreciação demanda a ponderação das circunstâncias concretas, e em função da tutela do direito.
Existem danos não patrimoniais sempre que é ofendido objectivamente um bem imaterial, cujo valor é insusceptível de ser avaliado pecuniariamente.
O montante da indemnização, conforme os arts 496º, nº 3 e 494º do CC será fixado equitativamente pelo tribunal, avaliando o grau de culpa dos intervenientes e às demais circunstâncias que contribuam para uma solução equitativa, bem como aos critérios geralmente adoptados pela jurisprudência e às flutuações do valor da moeda (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, Coimbra, 1991, págs. 484 e 485).
Os recorrentes pugnam pela fixação da indemnização de 60.000€ em virtude da morte da mãe dos AA B…. e C…
O tribunal fixou a indemnização em 50.000€.
Concorda-se que a vida, enquanto valor absoluto, não é quantificável ou avaliável segundo critérios subjectivos ou, sequer, mensurável nos termos que as doutas alegações referem, no sentido de não se poder apelar a tal valor para fazer equivaler ou comparar o homem comum a um destacado e eminente cidadão.
No entanto, a administração da justiça, porque casuística e vocacionada para a plenitude da situação concreta, não pode deixar de atender às vicissitudes que a mesma representa, nestes termos, balizando-a e estruturando a subsequente subsunção normativa.
O apelo à equidade significa a ponderação da situação especifica, sob pena de se frustrar a realização da justiça nos limites do caso em mérito.
Por isso, considerando os valores que o Supremo Tribunal de Justiça vem decidindo relativamente ao dano morte, avaliado entre os 50.000€ e 60.000€, só excepcionalmente ultrapassando estes montantes, não pode deixar de ser avaliada a particular situação, atendendo, concretamente, à idade da mãe dos dois primeiros AA.
A ponderação dos factos concretos que subjazem à decisão, não pode deixar de ser avaliada, num apelo exemplificativo, a situação de um jovem, que não teve, sequer, tempo para viver ou acolher a vida na sua plenitude, com uma senhora de 84 anos de idade, que, como os factos evidenciam, viveu 84 anos e era pessoa querida e amada pela família.
Sob pena de se desvirtuar esta realidade, impõe atender a este factor, indelevelmente, determinante. (neste sentido, cf. o douto acórdão do STJ de 31.1.2012, in www.dgsi.pt)
Só desta forma se alcança, por outro lado, harmonia e coerência jurisprudencial que também traduzem a igualdade entre os cidadãos e a realização da justiça.
Esta justiça do caso concreto, sem avaliarmos o sentido ético do valor vida, impõe esta distinção, pelo que no cotejo da sua expressão que o processo manifesta, afirma-se adequada, equitativa e justa a indemnização fixada na decisão recorrida.
De harmonia com o nº 2 do referido art. 496 CC são também indemnizáveis os danos não patrimoniais causados aos familiares da vítima, no caso concreto, os seus filhos.
Impõe-se que o montante a fixar corresponda à gravidade dos danos efectivamente sofridos, sem questionar a elevação dos valores lesados, para que se possam efectivamente compensar esta perda.
As mesmas razões de ponderação e equidade valem para estes danos sofridos pelos filhos da vítima. Com efeito, não obstante a relação emocional que mantinham com a sua mãe, a circunstância de os próprios AA assumirem a sua vida e os seus afectos, e a própria dispersão que estas situações demandam, autonomiza-os, sem postergar a manutenção dessa relação afectiva.
Ponderando a conjuntura objectiva que os factos demonstram, e as vicissitudes que é licito concluir, com referência às regras de normalidade e experiencia comum, julga-se adequada e equitativa a indemnização de 10.000€ fixada pelo tribunal.
Apreciemos o dano patrimonial.
Para haver responsabilidade do lesante não é suficiente a verificação de um dos pressupostos acima enunciados, impondo-se, entre outros, a verificação de um nexo causal entre o acto ilícito e o prejuízo.
A teoria da causa adequada, consagrada na norma do art. 563 CC, “consiste em só considerar como causa jurídica do prejuízo a condição que, pela sua natureza e em face das circunstâncias do caso, se mostre apropriada para o gerar. A ideia de causalidade fica, assim, restringida, às condições que nos termos expostos apresentam aptidão ou idoneidade para a produção do dano. Causa será só a condição adequada a esta produção” – Galvão Telles, Direito das Obrigações, 380.
Para que do resultado seja responsável o agente é necessário que tenha sido causado pelo facto por ele praticado.
Essencial, como ensina Antunes Varela, - Das Obrigações em Geral, I, 801 e segs -, é que o facto seja condição do dano, constituindo em relação a ele uma causa objectivamente adequada, com referência ao processo factual que conduziu a esse dano. ” É esse processo concreto que há-de caber na aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano”.
No caso em apreço, ponderando os factos provados respeitantes ao modo concreto da ocorrência do embate, arredada está a idoneidade do facto em apreço para provocar a despesa reclamada, mais atinente às convicções dos autores e ao seu gosto pessoal, e não concretamente emergindo do sinistro.
Incidindo, irrefutavelmente, perante os factos, afasta-se essa causalidade e idoneidade das consequências provocadas pelo sinistro na demanda daquela despesa acrescida, pelo que não terá a mesma de ser suportada pelo lesante, não convergindo na verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos aludidos no art. 483 nº1 CC.
2 O recurso da ré
A portaria 377/2008 de 26 de Maio
Sem ignorarmos que alguma jurisprudência já recorreu a fórmulas para determinar a indemnização a atribuir (cf. Acs. do STJ de 04/02/93 e de 05/05/94, in CJ de 1993, Tomo I, pág. 128 e de 1994, Tomo II, pág.86, respectivamente), continuamos a defender que a solução consagrada nos remete para a equidade, constituindo aqueles mecanismos apenas critérios que o julgador, em alguns casos, poderá utilizar para atribuir ao lesado uma indemnização justa pelo dano sofrido, não esquecendo que esta não pode nunca significar um enriquecimento ilegítimo à custa do lesante.
Como se refere no douto Acórdão do STJ de 18.3.97, CJ Ano V, II, 24, “no concernente a danos patrimoniais futuros se está, obviamente, em presença de humana futurologia, tornando-se evidente que qualquer resultado é sempre discutível”, não permitindo, contudo, a lei constituída que o juiz se fique por um cómodo non liquet. Assim sendo, “o apelo a critérios de equidade tem em vista encontrar no caso concreto a solução mais justa”, sendo sempre uma forma de justiça e não traduzindo uma intenção distinta da intenção jurídica, mas antes ”um momento essencial da jurisdicidade”, quando é certo que a avaliação de um dano futuro é sempre aleatória levando em conta as vicissitudes e imponderáveis, nesta fase, inatendíveis.
Neste mesmo sentido, o douto acórdão do STJ, 17.5.2011, quando refere que “ As formulas matemáticas, cálculos financeiros e aplicação de tabelas que com alguma unanimidade vêm sendo aceites no calculo de um rendimento vitalício para o lesado, devem ser entendidas como meramente orientadoras e explicativas do juízo de equidade a que a lei se reporta e o valor com elas alcançado sempre se traduzirá num minus indemnizatório que deverá, por isso ser temperado através do recurso à equidade”. (in www.dgsi.pt).
Concede-se que, nesta contextualização, poderia ter aplicação o critério expresso na referida portaria, reflectido no montante aproximado que a recorrente refere se, oportunamente, a mesma tivesse diligenciado por esse desiderato, após o acidente, no ano da sua ocorrência ou, a posteriori, antes da materialização da demanda.
Não é outra, salvo o devido respeito, a vocação desta portaria que se assume, primordialmente, destinada a debelar o litigio numa fase pré judicial, conclusão expressa nas normas que a integram, no seu preambulo e na hierarquia que apresenta, enquanto acto legislativo, no cotejo com as enunciadas normas do Código Civil que expressam a equidade como elemento estruturante da indemnização a fixar.
O art. 1º dessa Portaria apresenta-se elucidativo, a partir da própria letra da norma, e, articulado com os fundamentos expressos no preambulo, destina-se, apenas, a “agilizar a apresentação de propostas razoáveis”, remetendo expressamente para o DL 291/2007 de 21 de Agosto que, no seu art. 39º, disciplina essa proposta razoável para regularização dos sinistros que envolvam danos corporais.
É apenas este o sentido, o fundamento e o alcance das normas insertas nesse diploma, que não se destinam, na sua letra e na sua razão, a universalizar um critério, que sempre se apresentaria redundante e tabelar, e que, em última instancia, omitiria as especificidades e as virtualidades de cada caso e sua estrita envolvência, ao arrepio das enunciadas normas que, emergindo do Código Civil, disciplinam a fixação deste ressarcimento.
Aderir a essa formula, sem o apelo aos princípios axiológicos que, nos termos expostos, o juízo de equidade demanda, seria subverter as normas do Código Civil que definem as premissas orientadoras do aplicador da lei na determinação de uma indemnização justa e adequada, no pressuposto de acolher as virtualidades de cada situação, assim se harmonizando, também pela via jurisprudencial, o pressuposto da igualdade que deve pautar a atribuição da indemnização, sem olvidar as vicissitudes de cada situação.
E, face a este comando, só podemos concluir que, in casu, a aplicação tabelar dos cálculos expressos na portaria é adversa, não só a sua letra como à sua ratio, no cotejo com as normas que regem a fixação da indemnização, reiterando a sua hierarquia legislativa inferior, em face da sua finalidade, aprioristicamente determinada a um desiderato que não é compatível com o juízo expresso nos preceitos que devem pautar a fixação do montante ressarcitório, apenas expressando um elemento que, casuisticamente, pode alicerçar, apenas basicamente, a formulação do juízo normativo que conduzirá à fixação da indemnização adequada e equitativa e, por isso, justa.
Sem prejuízo de o aplicador da lei se socorrer dessas tabelas, apenas liminar e embrionariamente, não pode, por imperativo legal, restringir-se às mesmas, pois, sempre terá de alicerçar o seu juízo com aquela premissa essencial, enformadora do juízo de equidade, que traduz, afinal, a justiça do caso concreto, no pressuposto da ponderação das suas especificidades.
No caso em apreço, a sentença recorrida acolheu este entendimento e apelou a todos os elementos que contribuíssem para alcançar aquela finalidade, assumindo-se os valores fixados adequados e equitativos, com referencia às já enunciadas particularidades que o caso concreto demanda.
Por esta via, não merece censura, a sentença recorrida quando fixou os montantes de danos não patrimoniais, já enunciados, pela lesão da vida e pelos danos sofridos pelos filhos.
Apreciemos, agora, os danos não patrimoniais dos autores D.….. e E…., netos da falecida, a quem o tribunal atribui uma indemnização.
Preceitua o art. 496 nº 2 do CC que “ Por morte da vitima, o direito a indemnização por danos não patrimoniais cabe, em conjunto, ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens e aos filhos ou outros descendentes. Na falta destes, aos pais ou outros ascendentes, e por ultimo aos irmãos e sobrinhos que os representem”.
Importa fixar o sentido da norma, atendendo a sua letra e à sua ratio, conforme prescreve o art. 9º do CC.
E, salvo o devido respeito, a letra é inequívoca, no sentido de estabelecer uma precedência em relação aos familiares que o preceito contempla, agregando o cônjuge e os filhos e, só na falta destes, surgem outros familiares, concretamente, outros descendentes.
Esta indemnização cabe, “(…) não aos herdeiros por via sucessória mas aos familiares por direito próprio (iure próprio), nos termos e segundo a ordem do disposto no nº 2 (...)” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, I, 500.
Como se refere no douto acórdão do STJ de 22.6.2010 “ Esse direito de indemnização é deferida pela norma, em termos hierarquizados, a grupos de pessoas, em conjunto que não simultânea ou indistintamente a todas as pessoas nela indicadas, sendo excluídas da respectiva titularidade quer quaisquer pessoas nela não referidas, quer, de entre as referidas, as que resultem afastadas pela precedência da respectiva graduação”
Como se refere neste douto acórdão a letra da lei é inequívoca ao expressar a quem cabe o direito a indemnização, afastando a sua transmissão iure heriditario, e estabelecendo uma hierarquia dos familiares que podem, em razão da sua precedência, reclamar o direito que a norma contempla (e assim vem sendo decidido pela maioria da jurisprudência, concretamente, os doutos acórdãos do STJ de 24.5.2007 e de 17.12.2009, e da Relação de Lisboa de 29.9.2005, 23.11.2006 e 29.6.2010, todos no mesmo site).
Assim, existindo filhos do de cujus, por imperativo legal, afastam qualquer pretensão indemnizatória dos seus netos, atenta a hierarquia e a precedência que a norma do art. 496 nº 2 CC impõe.
Nesta conformidade, no que a estes autores respeita, impõe-se revogar a decisão recorrida.
Decisão
Em face do exposto, acorda-se em julgar:
- Improcedente o recurso interposto pelos autores;
- Parcialmente precedente o recurso interposto pela ré, absolvendo-a dos pedidos formulados pelos autores D….. e E….., confirmando, no mais, a decisão recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes, na proporção do respectivo decaimento.
Porto, 10 de Dezembro de 2012
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
Carlos Alberto Macedo Domingues