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ACÓRDÃO Nº 675/2026 Processo n.º 680/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a A. veio apresentar reclamação , ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, adiante LTC), da decisão proferida por aquele Supremo Tribunal, em 15 de março de 2026, que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. No âmbito do processo a quo , a ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, que julgou a ação proposta contra si pelo B., S.A., ora reclamado, totalmente procedente. Por intermédio do acórdão de 22 de maio de 2025, o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a apelação. Inconformadas com essa decisão, as ora reclamante e reclamada interpuseram os respetivos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça, que pelo acórdão de 27 de novembro de 2025, os julgou parcialmente procedentes. Sobre esta decisão, a ora reclamante apresentou requerimento de arguição de nulidades, o qual foi indeferido pelo acórdão de 29 de janeiro de 2026. 3. Nesta fase, a ora reclamante apresentou recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, nos seguintes termos: « A. , Recorrente nos autos à margem referenciados em que é Recorrido o B., S.A; Tendo sido notificada do (i) douto Acórdão proferido em sede de Revista e, posteriormente, do (ii) douto Acórdão que indeferiu as Reclamações apresentadas, vem interpor Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL das duas decisões proferidas, o que faz nos termos do artigo 70.º nº 1, al. b) da LTC; a despeito de “apenas” ter suscitado a questão de inconstitucionalidade em sede da Reclamação do Acórdão preferido no recurso de Revista, pois só face a este se coloca a “questão normativa”, que constitui objeto do recurso agora interposto. Da admissibilidade do recurso, nos termos do art.º 70.º nº 1, al. b) LTC Conforme é entendimento pacífico, o requisito de admissibilidade de recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional, traduzido na suscitação prévia da inconstitucionalidade em causa, não é exigível sempre que esta (desconformidade) decorra da decisão que põe termo ao processo, não relevando para este efeito, é certo, a Reclamação apresentada contra a mesma. In casu a interpretação normativa que temos como inconstitucional rectius que fere de inconstitucionalidade as normas processuais aplicáveis, o “quadro normativo” essencial que permitiu a decisão impugnada só teve lugar e pela primeira vez na decisão recorrida, ou seja, no Acórdão deste Supremo Tribunal. 1.2 Com efeito, só no impugnado Acórdão deste Tribunal Superior, é que se decidiu julgar improcedentes os pedidos expressamente formulados pelo Banco Autor (acolhendo, diga-se, o entendimento sempre expresso pelas rés aqui recorrentes) e julgar procedente um vislumbrado pedido implícito de condenação das rés. Só no aqui impugnado Acórdão se convolou, surpreendentemente — não se conhece qualquer outro aresto em que tenha ocorrido situação com alguma similitude—a ação declarativa constitutiva {impugnação pauliana da compra e venda de ações da primeira ré para a segunda} intentada contra as duas primeiras rés, numa ação declarativa de condenação contra as mesmas. O Acórdão impugnado, assim o entendemos, pode mesmo passar a constituir um exemplo de escola, para além do mais, de situações em que o ónus de suscitação previa da inconstitucionalidade, a que se reporta o art" 70. nº 1 al, b) não pode ser considerado como requisito de admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional. E que, muito dificilmente uma parte processual pode prever que um tribunal superior lhe dê razão quanto ao entendimento manifestado nas instâncias no que concerne aos pedidos expressamente formulados contra si, mas julgue procedente a ação pela consideração de um pedido implícito que nunca foi aludido, mencionado ou minimamente refletido. Para as Recorrentes o Supremo operou uma desconfiguração do objeto do processo (daí a invocação da nulidade do acórdão) e como tal a suscitação prévia da inconstitucionalidade, que in casu “apenas” teve lugar nas Reclamações apresentadas pelas Rés, não pode, assim o entendemos, ser tida como requisito de admissibilidade do recurso que aqui se interpõe. Não pode, ainda assim, deixar de se sublinhar que as Rés/Recorrentes logo que confrontadas com a interpretação de disposições de natureza processual, que se mostram essenciais para a prolação de decisões impugnadas, que ferem as mesmas de inconstitucionalidade, suscitaram a desconformidade com a Lei Fundamental. Com efeito, em sede de Reclamação, as Recorrentes, para além de invocarem a existência de nulidades processuais, suscitaram, como adiante se indica a inconstitucionalidade que pretendem ver agora reconhecida no Tribunal Constitucional. Na reclamação apresentada, a ora Recorrente alegou o seguinte, que se transcreve: "1 Da inconstitucionalidade dos artigos: 3º, nº 3, 609.º e 615.º, nº 1 ais. d) e e), todos do CFC Z se interpretados com o sentido de que os mesmos não impedem uma decisão que não foi expressamente peticionada para a tutela de uma situação substantiva ou material não afirmada pelos demandantes; por violação do direito constitucionalmente consagrado a um processo equitativo que proíbe as decisões surpresa (artº 20.º nºs 1 e 4 CRP) a um processo que em sede de jurisdição contenciosa não permita uma decisão que ultrapasse o conflito de interesses privados apresentado pelas partes (202.º, nº 2 CRP). 1. Conforme o artº 20º CRP, o direito de ação ou direito de agir implica um processo equitativo, ou seja, e nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, um processo justo na sua "conformação legislativa ( exigência de um procedimento legislativo devido na conformação do processo), mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais.4" Entre estes princípios materiais, é sabido, destaca-se o direito ao contraditório, traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes poder invocar as razões que no seu entender justificam uma certa e determinada decisão ou impedem uma certa e determinada decisão. Um processo equitativo não pode permitir que às partes não seja facultada a possibilidade efetiva de se pronunciarem, ainda que em sede de recurso, sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o objeto do processo. Uma interpretação das disposições normativas que disciplinam os deveres do julgador quanto ao seu poder cognitivo - como sucede com as normas supra referidas - que permita o conhecimento de questões que não integram o "objeto do processo" configurado pelas partes e assim reconhecido como tal na primeira instância, não se mostra conforme à exigência constitucional de um processo equitativo. Uma interpretação daquelas disposições que colida frontalmente com o princípio dispositivo no seu "núcleo irredutível", que vincula o julgador ao "conflito de interesses privados" que é levado ao tribunal pelas partes, inquina as mesmas com o vício da inconstitucionalidade. E é, também, este vício que aqui se invoca para todos os efeitos." 1.3 Assim e na medida em que: com as decisões proferidas se esgotaram os recursos ou meios de impugnação ordinários; b) foi aplicado um quadro normativo que se mostrou absolutamente essencial, como ratio decidendi das decisões impugnadas; a interpretação normativa imputada à decisão foi, como infra se procura demonstrar, efetivamente decisiva para o conteúdo; deverá admitir-se o Recurso aqui interposto. Das inconstitucionalidades que se pretendem ver reconhecidas no recurso que se interpõe. Da ação intentada pelo B. contra as três identificadas rés: A. (I o Ré), C., Lda ( 2 a Ré) e D., SA (3 a Ré). O objeto do processo. O Autor apresentou os seguintes pedidos (destaques nossos): I. —"["[Seja] declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da D., feita pela 1.2 Ré [A.] a favor da 2.ª Ré [C., Lda.], nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; II. —"[Seja] declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]"; III. — "[Seja] ordenado que a 3.2 Ré [D., SA,] proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do B. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. IV. —"Subsidiariamente, caso não se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana, [seja declarada] a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Acções da [A.] para a C.". 2.1.2. Não pode duvidar-se, atento o art 0 10.º CPC, que foi proposta uma ação declarativa constitutiva, tento em vista os efeitos típicos de uma ação de impugnação pauliana que, é sabido, constitui um procedimento expressamente tipificado na lei substantiva a que os credores se podem socorrer para salvaguardar a garantia patrimonial dos seus créditos. Os pedidos formulados não deixam margem para qualquer dúvida: o efeito pretendido foi o de as ações transmitidas pela I a à 2" Ré poderem vir a ser objeto de execução, ou seja, penhora e venda (“executá-las nos termos do art. 0 616.º CC”). As Rés contestaram invocando, para o que aqui releva e em síntese muito apertada que não se verificavam as condições de procedência da ação de impugnação pauliana, porquanto, para além dos mais, as garantias constituídas pelos penhores financeiros não foram diminuídas ou afetadas pelo ato impugnado Na PRIMEIRA instância e em sede de apelação, as decisões, ambas, ponderaram, para o que aqui releva, exclusivamente, sobre a verificação ou não das condições de procedência da impugnação pauliana: aumento ou diminuição das garantias prestadas por via do aumento ou diminuição do valor das ações. Praticamente toda a instrução, atentos os temas da prova enunciados, refletia e permitia concluir que o conflito que aos tribunais foram chamados a dirimir, se consubstanciava na necessidade de responder à seguinte questão: As garantias constituídas pelos penhores financeiros foram afetadas, diminuídas, pelo auto impugnado, ou seja, pela transmissão das “Novas Ações”, efetuada pela 1ª Ré à 2ª Ré? Este é o objeto do processo, a matéria que aos tribunais cabia decidir. E respondendo ao objeto do processo, indo ao encontro do fim último do exercício da função jurisdicional, plasmado no art.º 202º da Constituição, onde se estatui que incumbe aos tribunais dirimir os conflitos privados, as instâncias concluíram (é certo que mal) que estavam preenchidas aquelas condições de procedência (da impugnação pauliana) divergindo “apenas” substancialmente quanto ao número de ações que teriam de se considerar incluídas nos penhores financeiros, no âmbito das garantias prestadas. Dos Acórdãos proferidos por este Tribunal de Revista no que concerne à operada alteração do objeto do processo que determinou a revogação do Acórdão impugnado, que exige e justifica a sua impugnação para o Tribunal constitucional. Em sede de Revista, o Supremo Tribunal de Justiça concedendo parcial provimento aos recursos interpostos pelo B., pela A. e pela C. e, Lda., revogou o acórdão impugnado, nos seguintes termos: I. Condenou as Rés A. e C. " a praticar todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da D., SA”; II. Ordenou que a Ré D., SA, “ proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor B.: a. — sobre 5.165.102 acções representativas do capital social da D., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada; b. — sobre 265.497 acções representativas do capital social da D., nos termos e condições previstos no Penhor Financeiro Garantia Bancária. 2.2.2 Faz-se notar que, como se pode ler no Acórdão aqui impugnado, “O primeiro pedido [declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluída entre a l. a e a 2, a Rés] foi julgado improcedente, por não estarem preenchidos os requisitos da impugnação pauliana”. Destaque nosso E o mesmo não pode deixar de se concluir face ao segundo pedido formulado (declarar o direito à execução, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]). No aresto aqui impugnado pode ler-se : " — e, desde que o primeiro pedido foi julgado improcedente, o problema estava exclusiva ou essencialmente no terceiro pedido [condenação da 3.ª Ré], Não se diz, expressamente, que o segundo pedido foi julgado improcedente, mas é manifesto que assim sucedeu 2.2.3 Quanto ao terceiro pedido, no Acórdão proferido sobre a Reclamação aqui impugnada pode ler-se O Supremo Tribunal de Justiça tinha o dever de se pronunciar sobre se a validade e a eficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1ª e a 2.ª Rés (...) impossibilitava que a 3.ª Ré [D., SA] "[procedesse] ao registo [...] do penhor financeiro de primeiro grau a favor do B. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária". Como o Autor B., SA, tivesse alegado (i) que a 1.2 Ré A., ao alienar as novas acções à 2. a Ré, não tinha cumprido a obrigação de constituir penhores financeiros, (ii) que a 2. a Ré C., Lda., ao adquiri-las, tinha cooperado ilicitamente com a 1.ª Ré no não cumprimento da obrigação e (iii) que o princípio da boa fé se opunha a que "[as] Entidades F. [se prevalecessem] de um ato voluntário seu [. . . ] por forma a obviar ao registo de penhor sobre todas as ações abrangidas pelo Penhor Financeiro Dívida Consolidada e, consequentemente, diluir a garantia do B." , o Supremo Tribunal de Justiça deduziu do pedido explícito de declaração de ineficácia um pedido implícito de condenação da 1.ª e da 2.ª Rés na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções.” Destaque nosso. 2.2.4 Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça de um pedido explicito de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda de “Novas acções” em vista a execução de um penhor financeiro dado em garantia com diferentes ações (ou seja um penhor já constituído), que foi declarado improcedente, retira um pedido implícito para a condenação de constituição de um “novo penhor financeiro”. Ora em momento algum o Autor, explicita ou implicitamente, pediu a condenação das primeiras rés a constituição de novos penhores. Destinatário do pedido de condenação foi, “apenas”, a terceira Ré e esta condenação ao registo tinha como pressuposto necessário a conclusão de que os penhores constituídos passariam a abranger “Novas ações”, face aos provados aumentos de capital e invocada ineficácia da transmissão. Ou seja, de um terceiro pedido explicito que tinha como pressuposto a procedência dos dois primeiros o Supremo retirou um pedido implícito, sem ter em conta, como devia, para além do mais, a consequência da improcedência daqueles. Bem se sabe que o Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional não é o lugar próprio para procurar demonstrar o desacerto da decisão de mérito proferida; mas o certo é que a admissibilidade do presente recurso pressupõe que se compreenda o iter da decisão impugnada e assim aferir da efetiva aplicação e interpretação dada pelo tribunal às normas e princípios, em que efetivamente assenta a sua decisão, e então aferir da sua (des)conformidade com as valorações constitucionais. Daí as presentes considerações. 2.2.5 Em sede de resposta à Reclamação apresentada, onde ao Acórdão foi imputada a nulidade decorrente da violação do princípio do pedido (art.º 609.º CPC), e do conhecimento de questões de que não podia conhecer por não integrarem a causa de pedir, sustenta-se que o conhecimento de um pedido implícito se harmoniza facilmente com a atual lei, “desde que interpretada em termos coerentes a compreensão moderna do princípio do dispositivo”. Não pode aceitar-se um tal entendimento. Esta conceção moderna não pode ultrapassar valorações constitucionais fundamentais inerentes à própria função jurisdicional nos processos de jurisdição contenciosa. É sabido que o princípio dispositivo com a formulação acolhida no CPC de 1876, onde as partes são as “donas do processo” e o juiz surge como “convidado de pedra”, há muito se encontra ultrapassado. Assim sucede desde a Reforma de 1926 até à reforma de 1995/1996 que, concretizando uma mudança de paradigma, criou as condições para o atual CPC de 2013 que se carateriza por uma ampla atribuição de poderes de direção material ao julgador. É sabido que no “novo processo civil” o princípio dispositivo não é mais uma expressão do brocardo index iudicare debet secundum allegatta et probata partium. Mas a referida e incontroversa atenuação NÃO permite concluir que o princípio da vinculação ao pedido passou a ser letra morta, que o princípio da conformação do objeto pelo demandante, núcleo irredutível do princípio dispositivo, se diluiu na (pretensa) possibilidade de o julgador proferir qualquer decisão desde que favorável ao demandante assente na presunção de que o mesmo a teria solicitado caso soubesse que sucumbiria nas suas expressas pretensões. A incontroversa atenuação do princípio dispositivo não permite concluir por um ativismo judiciário que desresponsabiliza as partes no exercício do direito de ação, entorpecendo a dialética processual e claro o princípio constitucional do contraditório ínsito na exigência do processo equitativo ( art.º 202.º CRP) e do Due Process of Law, acolhido e imposto no artº 6 o da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A genérica referência a um princípio dispositivo moderno ou atenuado, salvo o devido e merecido respeito não pode justificar ou explicar a, na prática, a convolação de pedidos, a transformação da própria natureza da ação apresentada contra as duas primeiras Rés. A consideração de um diferente pedido e uma diferente causa de pedir. Não é possível concluir - mesmo à luz de uma teoria dos pedidos implícitos ou da "flexibilização do princípio do pedido” que não tem, em bom rigor, qualquer base legal - que o artº 609.º do CPC e os dos princípios informadores deste diploma; permite a consideração de um pedido implícito para transformar uma ação de impugnação pauliana numa ação de condenação assente na responsabilidade civil contratual. E só por assim concluir na interpretação que faz do artº 609º, na sua articulação com o artº 615.º e artº 3.º CPC, à luz do princípio dispositivo, o Tribunal a quo decidiu como decidiu. E à luz desta efetiva interpretação estes preceitos e princípio violam a CRP, m a exigência de um processo equitativo, com respeito pelo contraditório e finalidade última do poder jurisdicional: “resolução de conflitos provados” 2.2.6 A verdade é que, em sede de Revista, atenta uma especial e interpretação das disposições processuais referidas, uma ação de impugnação paulina foi convertida numa ação de responsabilidade civil. Senão vejamos: A fls. 94, pode ler-se: " Ora os requisitos do artigo 610.º do Código Civil nunca poderiam estar preenchidos — o facto dado como provado sob o nº 88 diz-nos (...), pelo que do ato impugnado nunca poderia resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade.” A fls 96, pode ler-se, “(...) o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como como provado sob o nº 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, não é de forma nenhuma adequado à pretensão deduzida pelo Autor B., S.A” A fls. 106, pode ler-se, “A pretensão deduzida pelo Autor B. contém implícito o pedido de que as Rés A., C., Lda, e D., SA, sejam condenadas a indemnizar os danos decorrentes da conclusão do contrato descrito no facto dado como provado sob o nº 84 (.. A fls 116, pode ler-se, “A responsabilidade da Ré A. relaciona-se com a violação de deveres contratuais, acessórios do dever principal de prestação, e a responsabilidade da Ré C., Lda, com a violação de deveres extracontratuais (...). A fls. 122, pode ler-se, “face ao exposto, as Rés A. e C., Lda, são "solidariamente) responsáveis pelos danos ou prejuízos causados ao Autor A., S.A” 2.2.7 A convolação operada, quanto ao pedido e causa de pedir, ultrapassa a flexibilidade permitida pela atenuação do princípio dispositivo, viola, parece-nos claro, os artigos 609.º e 615.º CPC. Não obstante a atenuação do princípio dispositivo, este continua a ser considerado estruturante da disciplina processual contida no Código de Processo Civil de 2013. E este princípio contínua a impor uma vinculação do julgador à causa de pedir e ao pedido formulado. O “objeto do processo” é das partes, ainda é obrigatoriamente integrado pelos direitos afirmados pelas partes', pelos interesses apresentados pelas partes que requerem a sua tutela por via de uma certa, determinada e concreta pretensão. E, muito importante, na determinação deste “objeto” não está apenas em causa, o simples acervo factual invocado pelas partes. Há muito que no novo processo civil se afastou a ideia de uma (artificial) separação entre o “facto bruto” e a “pura norma jurídica”, há muito se afastou a ideia contida no brocardo “da mihi factum, dabo tibi ius“. A causa de pedir não é composta por meros factos, mas factos qualificados. Ora na causa de pedir invocada pio Banco Autor, não há como integrar a responsabilidade civil contratual, extracontratual e uma obrigação solidária atenta uma indemnização por equivalente. Não há como! 2.2.6 Mas se, conforme entendimento acolhido no Acórdão proferido em sede de Revista, a convolação operada for permitida pelos artigos: 3.º, nºs 2 e 3; 609.º e 615.º, do CPC; à luz de um novo “dispositivo”, então não há como não concluir pela inconstitucionalidade destas disposições (com o sentido atribuído), por violação dos artigos: 20.º, nºs 1; e 202.º nº 2 CRP. Não se trata, note-se, de pedir uma censura da decisão proferida quanto à aplicação do instituto da responsabilidade civil em vez do instituto da impugnação pauliana, das normas substantivas em causa, mas antes de requerer a apreciação quanto à possibilidade de, à luz da Constituição, os preceitos processuais e princípio em causa podem ser interpretados com o resultado referido. 2.2.7 De acordo com o Acórdão proferido sobre a Reclamação: “26. Face ao alcance (mínimo) da diferença entre os pedidos explícito e implícito, não é de forma nenhuma sustentável que o acórdão tenha condenado em objecto diverso do pedido. (...) 28. O pedido de declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1ª e a 2.ª Rés [A. e C.] em 5 de Agosto de 2019 era tão-só instrumental em relação ao pedido de condenação deduzido contra D.. Como a constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende essencialmente do desapossamento e como, em concreto, o desapossamento depende essencialmente do registo, a pretensão deduzida pelo Autor B., SA sempre seria satisfeita pela constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre as novas acções. O Autor, agora Reclamado, B. disse-o de forma explícita desde a petição inicial às respostas às duas reclamações. (...) 32. Em segundo lugar, disse-o, de forma explícita, nas respostas às duas reclamações — a procedência do pedido de condenação deduzido contra a 3.ª Ré "por determinar a constituição de penhores financeiros sobre as novas acções, por si só, satisfaria a pretensão do B.". 35. Ora, só se condenando a 3.ª Ré D. no terceiro pedido principal — no registo de penhores financeiros sobre as novas acções — ninguém consideraria sequer a hipótese de ter sido violado o princípio da vinculação do juiz ao pedido. 2.2.8 Não é esta a sede própria, certamente, para uma pronúncia sobre o entendimento ali expresso, mas não pode deixar de se dar conta que na Resposta à invocação de nulidades para se negar a existência de uma decisão que ultrapassou o “objeto do processo” tal como configurado pelo Autor, se tenha sentido a necessidade de fazer alusão às respostas do Autor às Reclamações. As respostas às Reclamações onde se invocam nulidades não podem ser consideradas como meio de justificar uma decisão que lhe é anterior. Acresce que, A diferença entre pedidos de natureza constitutiva e condenatória, não é mínima. Na relação material configurada pelo Autor o pedido de declaração de ineficácia não é instrumental, mas essencial. Ninguém, certamente, invocaria a violação do pedido se só a 3 a fosse condenação no registo das ações como consequência da procedência dos dois pedidos, mas não foi esse o caso. A violação do princípio do pedido e da vinculação do Tribunal ao objeto do processo, (integrado pelo pedido e causa de pedir) decorre, parece óbvio, da convolação operada. Em especial, das inconstitucionalidades já alegadas nas Reclamações apresentadas e que, de facto inquinam as decisões impugnadas. As 1.º e a 2.ª Rés invocaram nas Reclamações apresentadas: Que o art.º 609.º CPC e a sua conexão com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, do art.º 615.º CPC foram interpretados com um sentido que permitem uma desconsideração essencial do objeto do processo e, logo, do recurso. As rés sustentaram a nulidade decorrente da desconsideração do pedido e causa de pedir; Que o princípio do contraditório, tal como acolhido no n.º 2 e 3 do artigo 3.º do CPC foi aplicado e interpretado com um sentido que não reconhece às partes (como se impunha) o poder de se pronunciarem-se sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o objeto do processo e logo do objeto do recurso. E que, assim sendo, com o sentido atribuído àquelas disposições e, em geral, ao princípio dispositivo, que permitiria uma desconfigurarão do objeto do processo tal como definido pelo Autor, as mesmas são desconformes à Constituição, designadamente à exigência de um processo equitativo, à exigência de que o Julgador desconsidere o pedido e e a causa de pedir invocada, que não se desvie do fim do exercício do poder jurisdicional em causa que se traduz, conforme no art.º 202.º, na resolução do conflito que lhe é apresentado. 2.3.2 Em resposta às inconstitucionalidades invocadas, o Supremo Tribunal a quo, pronunciou-se, para além do mais, como segue: “(…) ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou o artigo 609.º , em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados. O acórdão reclamado considerou tão-só que faziam parte do objecto do recurso as questões cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial, dos recursos interpostos pela 1.ª e pela 2.ª Rés.” Em segundo lugar, 62. O problema está em que, ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados. 63. O acórdão reclamado considerou tão-só que a 1.ª e a 2.ª Rés tinham tido a possibilidade de se pronunciar, e se tinham pronunciado efectivamente, sobre os elementos em causa. 64. Entre os artigos 20.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa e as interpretações do n.º 3 do artigo 33.º e do artigo 609.º , em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil não há nenhuma incompatibilidade. 2.3.3 Salvo o devido e merecido respeito, as respostas à arguição pelas Rés das apontadas inconstitucionalidades não procedem, antes justificam o Recurso que se interpõe. Ao entender (e decidir em conformidade) que o princípio do pedido (art 0 609.º CPC) não impede que o Tribunal integre no objeto do recurso “as questões cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial, dos recursos interpostos pela 1.ª e pela 2.ª Rés.”, o Tribunal a quo atribui um sentido à proibição ínsita naquela disposição, que é desconforme a um processo equitativo, violando o princípio do contraditório. Não pode esquecer-se que ao autor assiste, certamente, a faculdade de deduzir pedidos subsidiários, e que a circunstância de não os deduzir, não pode ser suprida pelo Tribunal. SE o artº 609.º CPC permite que o juiz face à improcedência dos pedidos formulados contra as Rés (os únicos pedidos), considere, atenta aquela improcedência um diferente pedido (dito implícito) de diferente natureza, fundado noutro instituto, noutra causa de pedir, previsto na lei substantiva (responsabilidade civil contratual em vez da impugnação pauliana) não há como não concluir que aquela disposição estaria ferida de inconstitucionalidade por desconforme à exigência de um processo equitativo, que tutela o respeito pelo contraditório e a vinculação do juiz ao conflito que lhe é apresentado ( arts 20º, nº 1 e nº 4, e 202.º, nº 2 CRP). Não é equitativo um processo que permita ao Tribunal Superior uma desvinculação ao pedido sempre que os pedidos expressamente formulados são julgados improcedentes, e que considere um pedido subsidiário que em momento algum foi formulado, nem sequer tacitamente. Não é equitativo, mas antes violador do princípio do contraditório, da necessária equidistância do juiz face à posições tomadas pelas partes, um processo que permita, na prática, como nos autos, a consideração de um imaginado pedido subsidiário, e de uma diferente causa de pedir (responsabilidade civil contratual, extracontratual da qual decorreria uma obrigação solidária de indemnização em vez da invocada impugnação pauliana). E que, in casu, não nos encontramos perante uma diferente qualificação, como a prevista no art.º 5.º nº 3 do CPC , mas antes perante uma diferente configuração do objeto do processo e logo do objeto do recurso. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça é inequivocamente uma decisão SURPRESA. Surpresa para as Rés a quem o Tribunal reconhece que a defesa apresentada nas instâncias merece acolhimento, mas que são condenadas sem existir contra si qualquer pedido de condenação. Surpresa certamente também para o próprio Autor, a quem o Tribunal dá conta que as condições de procedência da ação por si invocada não se verificam, mas que têm direito a uma indemnização por danos, que não invocaram, nem mesmo a título subsidiário. Ao proferir o Acórdão que revogou o Acórdão do Tribunal da Relação impugnado e indeferir a arguição das nulidades invocadas — por interpretar o artigo 609.º, 6115º e em geral o princípio dispositivo com um sentido excessivamente comprimido— o Supremo Tribunal, salvo devido respeito, violou a Lei Processual, mas não é essa, em bom rigor a censura que se pretende aqui alcançar. Com o recurso interposto não se pretende alcançar uma censura da decisão proferida quanto à aplicação do instituto da responsabilidade civil em vez do instituto da impugnação pauliana, das normas substantivas em causa, nem tão pouco uma censura quanto à interpretação das normas processuais ordinárias mas antes, e em bom rigor, de requerer uma apreciação quanto à possibilidade de, à luz da Constituição, os preceitos processuais e princípio em causa poderem ser interpretados com o resultado referido. SE A LEI ORDINÁRIA (ARTS 3.º, N.º 3, 609.º E 615.º CPC) PODE SER INTERPRETADAS E APLICADA COM O SENTIDO ATRIBUÍDO (EFETIVAMENTE ATRIBUÍDO) E COM RESULTADO A QUE SE CHEGOU NAS DECISÕES IMPUGNADAS, NÀO PODERÁ, ENTÃO, DEIXAR DE SE CONCLUIR QUE O QUADRO NORMATIVO EM CAUSA ENFERMA DE INCONSTITUC1ONALIDADE, POR VIOLAÇÃO DOS ARTS 20º, Nº 1 E Nº 4; 202º, Nº 2 DA CRP. Pelo exposto e com o douto suprimento que se solicita deverá admitir-se o ora interposto o recurso para o Tribunal Constitucional, dos Acórdãos proferidos em sede de Revista e Reclamação. ». 4. Por decisão de 15 de março de 2026, o Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos: « […] O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do art. 70.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional: Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [...] b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Ora o n.º 1 do art. 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina que “[o] recurso para o Tribunal Constitucional [se interpõe] por meio de requerimento, no qual se indique a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie” O n.º 2 do art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional esclarece que O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, quando forem manifestamente infundados. A A., ao reclamar do acórdão de 27 de Novembro de 2025, alegou a inconstitucionalidade de uma interpretação do artigo 3.º e do artigo 609.º , em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil que permitisse ao tribunal o conhecimento de questões que não integram o objecto do processo e / ou que não permitisse que as partes se pronunciassem, “ainda que em sede de recurso, sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o objeto do processo.” A questão de constitucionalidade suscitada pelo Requerente relaciona-se exclusivamente com a condenação das Rés A. e C. na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da D., SA. Ora a condenação das Rés A. e C. é meramente instrumental da decisão de ordenar que Ré D., SA, proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor B.. Em consequência, nunca estaria preenchido o requisito de que a norma ou interpretação normativa objecto do recurso de constitucionalidade tivesse sido determinante da decisão judicial impugnada 1. Como se disse no acórdão de 27 de Novembro de 2025 e no acórdão de conferência de 29 de Janeiro de 2026, a aplicação do artigo 3.º , do artigo 609.º ou do artigo 615.º do Código de Processo Civil contestada pela Requerente A. não foi determinante da decisão proferida — “o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional [não pode] repercutir [-se], de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo”. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Novembro de 2025 diz expressamente o seguinte: O Autor B., SA, sempre deduziu um pedido de condenação contra um terceiro — contra a Ré D., SA. Embora na aparência o pedido de que a Ré D., SA., fosse condenada a “[proceder] ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do B. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária”, fosse algo de acessório ou de periférico, na realidade é algo de essencial: A constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende essencialmente do desapossamento e, em concreto, o desapossamento depende essencialmente do registo a favor do B., SA. Em consequência, ainda que fossem julgados improcedentes o pedido principal de declaração de ineficácia e o pedido subsidiário de declaração de nulidade do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, sempre a pretensão deduzida pelo Autor seria satisfeita pela constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre as novas acções. Esclarecendo quaisquer dúvidas que porventura subsistissem, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Janeiro de 2026 colocou em evidência a relação de instrumentalidade entre os pedidos deduzidos pelo Autor, agora Requerido: O pedido de declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1.ª e a 2.ª Rés [A. e C.] em 5 de Agosto de 2019 era tão-só instrumental em relação ao pedido de condenação deduzido contra D.. Como a constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende essencialmente do desapossamento e como, em concreto, o desapossamento depende essencialmente do registo, a pretensão deduzida pelo Autor B., SA sempre seria satisfeita pela constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre as novas acções. [...] O efeito útil da decisão seria em tudo semelhante ainda que só se tivesse condenado a 3.ª Ré D. no registo de penhores financeiros sobre as novas acções. Em todo o caso, ainda que a condenação das Rés A. e C. não fosse meramente instrumental, nunca estariam preenchidos os requisitos do recurso de constitucionalidade. Em primeiro lugar, como se explicou na fundamentação do acórdão de 29 de Janeiro de 2026, nenhuma das disposições de direito processual civil aplicadas no acórdão de 27 de Novembro de 2025 foi interpretada no sentido que a A. lhe imputa: Em primeiro lugar, a 1.ª e a 2.ª Rés alegam, em termos muito semelhantes, que o artigo 609.º , em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil , foram interpretados no sentido de permitirem o conhecimento de questões que excedem o objecto do processo ou, em todo o caso, o objecto do recurso. O problema está em que ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou artigo 609.º , em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados. O acórdão reclamado considerou tão-só que faziam parte do objecto do recurso as questões cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial, dos recursos interpostos pela 1.ª pela 2.ª Rés. Em segundo lugar, a 1.ª e a 2.ª Rés alegam, em termos muito semelhantes, que o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil foi interpretado no sentido de não permitir às partes pronunciarem-se sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o objeto do recurso. O problema está em que, ao contrário do que alegam a 1.ª e a 2.ª Rés, nunca o acórdão reclamado interpretou n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil nos termos por si impugnados. O acórdão reclamado considerou tão-só que a 1.ª e a 2.ª Rés tinham tido a possibilidade de se pronunciar, e se tinham pronunciado efectivamente, sobre os elementos em causa”. Em segundo lugar, atendendo a que nunca o acórdão de 27 de Novembro de 2025 interpretou o artigo 3.º ou o artigo 609.º , em ligação com o artigo 615.º , do Código de Processo Civil nos termos impugnados pela A., sempre faltará o objecto normativo necessário para o recurso de constitucionalidade. O requerimento de interposição do recurso pretende em substância que seja sindicada a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça e não a norma ou as normas que o Supremo Tribunal de Justiça tenha aplicado como ratio decidendi. Ora, como decorre, designadamente, do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 695/2016, de 20 de Dezembro de 2016, “[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem”. Face ao exposto, nos termos do n.º 2 do art. 76.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, indefere-se o requerimento de interposição do recurso apresentado peia A., por ser manifestamente infundado. ». 5. Perante esta decisão, a ora reclamante presentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos: «[…] A., Recorrente/Reclamante nos autos em que é Recorrido o B., S.A; vem, nos termos do nº 4 do art.º 76.º da LTC, RECLAMAR, como segue, do Despacho que indeferiu o Requerimento de Interposição de Recurso para este Tribunal. I - DA AÇÃO E DECISÕES PROFERIDAS NAS INSTÂNCIAS E NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Síntese. 1. O B. (B.) intentou uma ação de Impugnação Pauliana contra a aqui Reclamante (AdC, 1ª Ré), a C., Lda (2ª Ré) e a D., S.A. (3ª Ré); apresentando como CAUSA DE PEDIR (ou facto essencial nuclear/individualizador) a transmissão de ações da D., efetuada pela 1ª Ré à 2ª Ré, que teria constituído um ato de diminuição da garantia patrimonial (de um seu crédito, sobre a E. - que não foi demandada) constituída por penhores financeiros (outorgados em 2009 e 2011) sobre um total de 16.508.157 ações representativas do capital social da D., detidas pela E. (11.030.680), pela A. (1.320.499) e pelo Comendador F. (4.156.978). 2. O Autor apresentou/peticionou o seguinte: “[Seja] declarada ineficaz e sem qualquer efeito, relativamente ao Autor, a transmissão de 5.165.102 e 265.497 ações representativas do capital social da D. feita pela 1ª Ré [A.] a favor da 2.ª Ré [C., Lda.], nos termos dos artigos 610.º e seguintes do [Código Civil]; II. — “[Seja] declarado que o Autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações, praticando todos os atos de conservação e garantia patrimonial previstos na lei e nos contratos de penhor financeiro celebrados e, bem assim, a executá-las, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]”; III — “[Seja] ordenado que a 3.ª Ré [D., SA,] proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do B. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária. IV. — "Subsidiariamente, caso não se considere procedente o pedido principal de impugnação pauliana, [seja declarada] a nulidade, por simulação, da transmissão das Novas Acções da [A.] para a C.”. A Primeira Instância, dando como demonstrados os requisitos legais da impugnação pauliana, julgou totalmente procedente os pedidos principais. Em sede de Apelação, dando-se, igualmente, como demonstrados os requisitos da impugnaçãopauliana, foi parcialmente revogada a Sentença, e decidido: Declarar ineficaz e sem qualquer efeito, a transmissão de 2.713.728 ações representativas do capital da D., feita pela 1ª Ré a favor da 2.ª Ré; b) Declarar que o autor tem direito a obter a satisfação do seu crédito à custa das identificadas ações (...); c) Ordenar que a 3o Ré proceda ao registo (...) sobre o total de 2.713.728 ações. No Supremo Tribunal de Justiça, em sede de Revista, julgando-se como não verificados os requisitos da impugnação pauliana, concedeu-se parcial provimento aos recursos interpostos e revogou-se o Acórdão recorrido nos seguintes termos: I. Condenou-se as Rés, A. e C., “a praticar todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre 5.430.599 acções representativas do capital social da D., SA”; II. Ordenou-se que a Ré D., SA, “proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor B. (...)” Como se pode ler neste último Acórdão: “O primeiro pedido [declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluída entre a 1.ª e a 2.ª Rés] foi julgado improcedente, por não estarem preenchidos os requisitos da impugnação pauliana”. Destaque nosso. E o mesmo não pode deixar de se concluir face ao segundo pedido formulado (declarar o direito à execução, nos termos do artigo 616.º, n.º 1, do [Código Civil]"). No Acórdão aqui impugnado pode ler-se: “— e, desde que o primeiro pedido foi julgado improcedente, o problema estava exclusiva ou essencialmente no terceiro pedido [condenação da 3.ª Ré], Não se diz, expressamente, que o segundo pedido foi julgado improcedente, mas é manifesto que assim sucedeu. 5.3 Quanto ao terceiro pedido (“[Seja] ordenado que a 3.ª Ré [D., SA,] proceda ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade ...), no Acórdão proferido (a 26.01.2026) — sobre a Reclamação, com arguição de nulidades, entretanto apresentada — pode ler-se: “20. O Supremo Tribunal de Justiça deduziu do pedido explícito de declaração de ineficácia um pedido implícito de condenação da 1.ª e da 2.ª Rés na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções.” Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça de um pedido explicito de declaração de ineficácia do contrato de compra e venda de “Novas acções” em vista a execução de um penhor financeiro dado em garantia com diferentes ações (ou seja um penhor já constituído), que foi declarado improcedente, retirou um pedido implícito para a condenação de constituir um “novo penhor financeiro”. De um terceiro pedido explicito que tinha como pressuposto a procedência dos dois primeiros, o Supremo retirou um pedido implícito, sem ter em conta a consequência da improcedência daqueles e assim inverteu toda a “lógica" do peticionado. II DO RECURSO INTERPOSTO E DESPACHO DE INDEFERIMENTO AQUI RECLAMADO (em síntese). A Da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e sua admissibilidade, nos termos do art.º 70.º nº 1, al. b) LTC Dos Acórdãos do STJ ( Decisão da Revista de 27.11.2025 e Indeferimento da Reclamação de 29.01.2026) a aqui Reclamante interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional destacando, como se impunha, que in casu não era exigível a suscitação prévia da inconstitucionalidade, porquanto a interpretação normativa tida como inconstitucional, rectins que fere de inconstitucionalidade as normas processuais aplicáveis — o “quadro normativo” essencial que permitiu a decisão impugnada — só surgiu na na decisão recorrida, ou seja, no Acórdão impugnado. Com efeito, só no impugnado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, é que se decidiu JULGAR IMPROCEDENTES OS pedidos expressamente formulados pelo Banco Autor (acolhendo, diga-se, o entendimento sempre expresso pelas rés) e PROCEDENTE um vislumbrado pedido implícito de condenação das duas primeiras rés. Sublinhou-se então, e aqui se repete, que só no Acórdão impugnado se convolou a ação declarativa constitutiva, traduzida no pedido de impugnação pauliana da compra e venda de ações da primeira ré para a segunda, intentada contra as duas primeiras rés, numa ação declarativa de condenação contra as mesmas. Sublinha-se, ainda assim, que as Rés/Recorrentes logo que confrontadas com a interpretação de disposições de natureza processual, que se mostraram essenciais para a prolação da decisões impugnadas, que ferem as mesmas de inconstitucionalidade, não deixaram de, de imediato, suscitar a desconformidade das normas utilizadas com a Lei Fundamental. Com efeito, em sede de Reclamação a Recorrente, para além de invocar a existência de nulidades processuais, suscitou a questão da (in)constitucionalidade que pretende ver reconhecida no Tribunal Constitucional. 1.3 Assim, in casu, não pode deixar de se julgar que não era ou é exigível — como condição de recorribilidade — a suscitação prévia da inconstitucionalidade. 2. Das inconstitucionalidades invocadas e que se pretendem ver reconhecidas no recurso interposto Em geral, 2.1 O Acórdão de que se recorre para o Tribunal Constitucional só decidiu como decidiu, por ter encontrado um pedido implícito e ter entendido, como refere, que a Decisão se harmoniza com a atual lei processual “desde que interpretada em termos coerentes a compreensão moderna do princípio do dispositivo” (assim na resposta à Reclamação). Ou seja, por ter interpretado a lei processual com um sentido muito do princípio do pedido. A Recorrente entende que não é possível concluir - mesmo à luz de uma teoria de pedidos implícitos ou da “flexibilização do princípio do pedido” - que o artº 609.º do CPC , e o próprio princípio do contraditório, permite a consideração de um pedido implícito para transformar uma ação de impugnação pauliana numa ação de condenação assente na responsabilidade civil contratual. Mas logo se acrescentou — para o que aqui verdadeiramente releva— que uma interpretação dos artigos 609º , 615.º e 3.º todos do CPC , à luz do princípio dispositivo, no sentido da admissibilidade daquela convolação, obrigaria a concluir que aqueles mesmos preceitos violariam a Constituição quanto à sua exigência de um processo equitativo, com respeito pelo contraditório e finalidade última do poder jurisdicional: “resolução de conflitos privados” 2.2 Com efeito (e assim se invocou no Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional) SE — conforme entendimento acolhido no Acórdão proferido em sede de Revista — a convolação operada no Supremo for permitida, à luz de um novo “dispositivo”, pelos artigos: 3.º, nºs 2 e 3; 609.º e 615.º, do CPC; então não há como não concluir pela inconstitucionalidade destas disposições (com o sentido normativo dado), por violação dos artigos: 20.º, nºs 1; e 202.º nº 2 CRP. Em especial, 2.3 A aqui Reclamante invocou na Reclamação (arguição de nulidade) e no Recurso para o Tribunal Constitucional: Que o art.º 609.º CPC e a sua conexão com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, do art.º 615.º CPC foram interpretados com um sentido que permitem uma desconsideração essencial do objeto do processo e, logo, do recurso; Que o princípio do contraditório, tal como acolhido no n.º 2 e 3 do artigo 3.º do CPC foi aplicado e interpretado com um sentido que não reconhece às partes (como se impunha) o poder de se pronunciarem sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o “objeto do processo” e logo do “objeto do recurso”. E que, assim sendo, com o sentido atribuído àquelas disposições e, em geral, ao princípio dispositivo — que permitiria uma desconfigurarão do objeto do processo tal como definido pelo Autor— as mesmas são desconformes à Constituição, designadamente à exigência de um processo equitativo, e como tal não podem ser tomadas como fundamento da Decisão. 2.4 No Requerimento de Interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, invocou- se que: Se a lei ordinária (arts 3.º, nº 3, 609.º e 615.º CPC) poder ser interpretada e aplicada com o sentido atribuído (efetivamente atribuído) e com resultado a que se chegou nas Decisões impugnadas, não poderá, então, deixar de se concluir que o quadro normativo em causa enferma de inconstitucionalidade, por violação dos arts 20º, nº 1 e nº 4; 202.º, nº 2 da CRP. Ao entender (e decidir em conformidade) que o princípio do pedido (artº 609.º CPC) não impede, como defendido na Decisão impugnada, que o Tribunal integre no objeto do recurso “as questões cuja apreciação se tornou necessária em resultado da procedência, ainda que parcial, dos recursos interpostos pela 1.ª e pela 2.ª Rés”, o Tribunal a quo atribuiu um sentido à proibição ínsita naquela disposição, desconforme a um processo equitativo, violando o princípio do contraditório. SE o artº 609.º CPC permite que o juiz face à improcedência dos pedidos formulados contra as Rés (os únicos pedidos), considere, atenta aquela improcedência um diferente pedido (dito implícito') de diferente natureza, fundado noutro instituto, noutra causa de pedir, previsto na lei substantiva (responsabilidade civil contratual em vez da impugnação pauliana), não há como não concluir que aquela disposição estaria ferida de inconstitucionalidade por desconforme à exigência de um processo equitativo, que tutela o respeito pelo contraditório e a vinculação do juiz ao conflito que lhe é apresentado (arts 20º, nº 1 e nº 4, e 202.º, nº 2 CRP). Não é equitativo um processo que permita uma desvinculação do juiz ao pedido explicito, sempre que os pedidos expressamente formulados são julgados improcedentes, para se considerar um pedido subsidiário que em momento algum foi formulado, nem sequer tacitamente. Não é equitativo, mas antes violador do princípio do contraditório, da necessária equidistância do juiz face à posições tomadas pelas partes, um processo que permita, na prática, como nos autos, a consideração de um imaginado pedido subsidiário, e de uma diferente causa de pedir (responsabilidade civil extracontratual da qual decorreria uma obrigação solidária de indemnização, em vez da invocada impugnação pauliana). d) Não nos encontramos perante uma diferente qualificação, como a prevista no art.º 5.º nº 3 do CPC , mas antes perante uma diferente configuração do objeto do processo e logo do objeto do recurso; e que assim a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça é inequivocamente uma DECISÃO SURPRESA. Surpresa para as Rés a quem o Tribunal reconhece que a defesa apresentada nas instâncias merece acolhimento, mas que são condenadas sem existir contra si qualquer pedido de condenação. Surpresa certamente também para o próprio Autor, a quem o Tribunal dá conta que as condições de procedência da ação por si invocada não se verificam, mas que têm direito a uma indemnização por danos, que não invocaram, nem mesmo a título subsidiário. e) Com o recurso interposto não se pretendia, pois, alcançar uma censura da decisão proferida quanto à aplicação do instituto da responsabilidade civil em vez do instituto da impugnação pauliana, das normas substantivas em causa, nem tão pouco uma censura quanto à interpretação das normas processuais ordinárias mas antes, e em bom rigor, de requerer uma apreciação quanto à possibilidade de, à luz da Constituição, os preceitos processuais e princípio em causa poderem ser interpretados com o resultado referido. 3 Do Despacho de indeferimento (aqui Reclamado). No Despacho reclamado, foi indeferido o Requerimento de Interposição de Recurso, com os seguintes fundamentos (vide pontos 14 a 28, pp., 16 a 20): A questão da constitucionalidade suscitada pelo Requerente, relaciona-se exclusivamente com a condenação das Rés A. e C. na prática de todos os atos necessários à constituição de penhores financeiros (...) que é meramente instrumental da decisão de ordenar que a Ré D. proceda ao registo de emissão de valores mobiliários da sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do Autor B.; Não está preenchido o requisito de que a norma ou interpretação normativa objeto do recurso de constitucionalidade tivesse sido determinante da decisão judicial impugnada; A aplicação do art.º 3 , do artº 609.º ou do 615.º do CPC , não foi determinante da decisão proferida, pois embora na aparência o pedido de condenação da Ré D.“fosse algo de acessório ou de periférico, na realidade é algo de essencial.” “O efeito útil da decisão seria em tudo semelhante ainda que só se tivesse condenado a 3.2 Ré D. no registo de penhores financeiros sobre as novas acções.” Ou seja, e) Ainda que a condenação das Rés A. e C. não fosse meramente instrumental, não estariam preenchidos os requisitos de recurso de constitucionalidade, pois: (i) Nenhuma das disposições de direito adjetivo aplicadas foi interpretada com o sentido que a Recorrente lhe imputa; (ii) falta o objeto normativo necessário para o recurso de constitucionalidade; (iii) o Requerimento de interposição de recurso pretende em substância que a decisão e não as normas aplicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça seja sindicada e este não é a função do Tribunal Constitucional. Da necessária censura do Despacho que indeferiu o Requerimento de Interposição de Recurso; e do necessário deferimento do mesmo. Ressalvado o devido e merecido respeito pela Decisão impugnada, à Reclamante parece manifesto que o Requerimento de Interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional é tudo menos “manifestamente infundado”, bem que as razões apontadas não justificam, de modo algum, a recusa. Não se pediu, parece-nos evidente, uma censura da decisão proferida quanto à interpretação ou instituto da responsabilidade civil em vez do invocado instituto da impugnação paidiana, das suas normas substantivas, mas antes, está bem de ver, uma apreciação quanto à (im)possibilidade de, à luz da Constituição, os preceitos processuais e o princípio em causa (do dispositivo) poderem ser interpretados de modo a permitirem o resultado a que o Supremo Tribunal chegou, alterando o conflito submetido à sua apreciação. E certo que a Recorrente não deixou de manifestar o seu entendimento quanto ao desacerto da interpretação dada às normas adjetivas já destacadas1, mas a verdade é que o seu Requerimento não se ficou por aí. Ao contrário do mencionado na Decisão reclamada, a Recorrente deu conta : (i) da essencialidade da interpretação para a revogação do Acórdão impugnado (ii) do modo como o Supremo Tribunal de Justiça interpretou as disposições referidas, dando assim cumprimento aos requisitos legais de recorribilidade para o Tribunal Constitucional. Sem a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça às disposições normativas em causa e ao princípio dispositivo de que são corolário e expressão, a decisão tomada não poderia ter sido proferida e se proferida não se poderia ter como fundamentada. O “objeto normativo” não resultará, certamente, de uma leitura mais superficial da Decisão, porquanto nesta não se encontra uma menção ou referência expressa a um ou outro sentido a atribuir a uma ou outra determinada disposição legal, mas resulta claro se atentarmos na fundamentação que permitiu ao Tribunal decidir nos termos em que o fez. Vejamos: Se atentarmos no texto do Acórdão de 27 de Novembro de 2025 e ao seu “aditamento” de 29 de janeiro de 2026 (indeferimento da Reclamação) é relativamente fácil identificar e indicar o sentido atribuído às normas processuais em causa e a essencialidade desse sentido para a prolação da Decisão. Acórdão de 27 de Novembro de 2025 A — No sentido da rejeição dos pedidos expressos/explícitos do Autor, B., contra as duas primeiras RR., importa ter presente, entre outras, as seguintes passagens: “104 A Ré A. tem toda a razão em sustentar que, em concreto não está em causa a conservação do património do devedor, não está em causa a conservação do património do devedor como garantia geral das obrigações e não está em causa a conservação da garantia geral das obrigações contra actos praticados pelo devedor. 110 O Autor B., SA, pretende impugnar um acto praticado pela 1ª Ré A. e pela 2.ª Ré C., Lda. — em concreto, o contrato de compra e venda descrito no facto dado como provado sob o n.º 84. 117 Ora os requisitos do artigo 610.º do Código Civil nunca poderiam estar preenchidos — o facto dado como provado sob o n.º 88 diz-nos que "[o] património da A. tem um valor superior ao valor do crédito do B. sobre a E.", pelo que do acto impugnado nunca poderia resultar a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito ou agravamento dessa impossibilidade. 126 Em resposta à sétima questão, deverá então dizer-se que o pedido de declaração de ineficácia do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, no âmbito de uma impugnação pauliana, não é de forma nenhuma adequado à pretensão deduzida pelo Autor Banco B., SA.” B — No sentido do julgamento parcialmente procedente da revista do B., configurando um pedido implícito de condenação das primeiras Rés, com base, no não invocado instituto da responsabilidade civil, importa atentar, entre outras, nas seguintes passagens: “158 A pretensão deduzida pelo Autor B. contém implícito pedido de que as Rés A., C., Lda, e D., SA, sejam condenadas a indemnizar os danos decorrentes da conclusão do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84, como de infere de quatro circunstâncias (...) 164 Em terceiro lugar, o pedido de que as Rés A., C., Lda, e D., SA, sejam condenadas a indemnizar resulta da circunstância de o Autor B. ter alegado que as Rés C., Lda, e D., SA, eram cúmplices do não cumprimento da obrigação de constituição de penhores financeiros sobre as novas acções. 167 Em quarto lugar, o pedido implícito de que as Rés A., C., Lda, e D., SA, sejam condenadas a indemnizar o Autor B., SA, pelos danos decorrentes da conclusão do contrato descrito no facto dado como provado sob o n.º 84 resulta da circunstância de o Autor B. ter deduzido um pedido explícito de condenação da Ré D., SA, ao registo de penhores financeiros sobre as novas acções. 168 Os pedidos deduzidos pelo Autor B., SA, nunca corresponderiam aos pedidos próprios da impugnação pauliana — a condenação da Ré D., SA, sempre excederia a ineficácia do acto impugnado [concluído entre as Rés A. e C., Lda.]. 169 Em alguma medida, a convolação do pedido de declaração de ineficácia em pedido de indemnização dos danos causados ao Autor B. pela transmissão das novas acções é, tão-só, uma redução qualitativa. 172 Excluída a aplicação ao caso da acção pauliana ou da impugnação pauliana, afloramento de uma oponibilidade forte dos direitos de crédito, o problema estará na responsabilidade civil dos terceiros cúmplices, como afloramento de uma oponibilidade média dos direitos do B., SA. 172 O Autor B., SA, sempre deduziu um pedido de condenação contra um terceiro contra a Ré D., SA. 173 Embora na aparência o pedido de que a Ré D., SA., fosse condenada a "[proceder] ao registo, no registo de emissões de valores mobiliários da Sociedade, do penhor financeiro de primeiro grau a favor do B. sobre as 5.165.102 e 265.497 ações representativas do seu capital social, nos termos e condições Previstos no Penhor Financeiro Dívida Consolidada e Penhor Financeiro Garantia Bancária", fosse algo de acessório ou de periférico, na realidade é algo de essencial. 188 Em consequência, deve conhecer-se do pedido de condenação das Rés A., C., Lda. e D., SA, na prática dos actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções. 201 Face ao exposto, as Rés A. e C., Lda„ são (solidariamente) responsáveis pelos danos ou prejuízos causados ao Autor B., SA.” 4.3.2 Acórdão de 26 de janeiro de 2026. No sentido de que a decisão concretamente proferida só foi possível atenta a consideração de um pedido implícito e de que as disposições processuais em causa (609.º, 615.º e 3ºdo CPC), a sua interpretação, permitem a flexibilização do pedidos efetuada, neste aresto pode ler-se: (....) O Supremo Tribunal de Justiça deduziu do pedido explícito de declaração de ineficácia um pedido implícito de condenação da 1.ª e da 2.ª Rés na prática de todos os actos necessários à constituição de penhores financeiros sobre as novas acções” Pág.. 40. O conhecimento de um pedido implícito concilia-se ou harmoniza-se facilmente com a regra da vinculação do juiz ao pedido, desde que interpretada em termos coerentes com a compreensão moderna do princípio do dispositivo” pp 40-41. Em consequência, o alcance do conhecimento do pedido implícito de condenação da 1.ª e da 2.ª Rés é exclusivamente o seguinte — em vez de se declarar a ineficácia ou a invalidade do contrato, determina-se que a validade e a eficácia do contrato concluído entre a 1.ª e 2.ª Rés [entre a A. e a C.] em 5 de Agosto de 2019 não exonera nem a 1.ª, nem a 2.ª Rés do dever de praticarem os actos necessários à constituição de penhores financeiros, cooperando com a 3.ª Ré [D., SA]. Face ao alcance (mínimo) da diferença entre os pedidos explícito e implícito, não é de forma nenhuma sustentável que o acórdão tenha condenado em objecto diverso do pedido. O pedido de declaração de ineficácia do contrato de transmissão de acções concluído entre a 1.ª e a 2.ª Rés [A. e C.] em 5 de Agosto de 2019 era tão-só instrumental em relação ao pedido de condenação deduzido contra D.. Como a constituição dos penhores financeiros sobre as novas acções depende essencialmente do desapossamento e como, em concreto, o desapossamento depende essencialmente do registo, a pretensão deduzida pelo Autor B., SA sempre seria satisfeita pela constituição válida e eficaz de penhores financeiros sobre as novas acções. 30. O Autor, agora Reclamado, B. disse-o de forma explícita desde a petição inicial às respostas às duas reclamações. (...) 32. Em segundo lugar, disse-o, de forma explícita, nas respostas às duas reclamações — a procedência do pedido de condenação deduzido contra a 3.ª Ré por determinar a constituição de penhores financeiros sobre as novas acções, por si só, satisfaria a pretensão do B.. 35. Ora, só se condenando a 3.ª Ré D. no terceiro pedido principal — no registo de penhores financeiros sobre as novas acções — ninguém consideraria sequer a hipótese de ter sido violado o princípio da vinculação do juiz ao pedido.” 4.4 Em suma, na Decisão proferida: O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o art.º 609.º , em ligação com as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 615.º , todos do CPC , com o sentido de que a vinculação ao pedido permite que o Tribunal tome em consideração pretensões não explícitas, designadamente que no pedido explicito de condenação de uma ré (in casu a terceira) pode considerar-se um pedido implícito de condenação das demais rés (in casu a primeira e segunda), ainda que relativamente a estas o pedido explicito apresente uma diferente natureza, uma natureza constitutiva. O Supremo Tribunal de Justiça interpretou o artº 609.º, com o sentido de que o princípio do pedido, não impede a convolação de um pedido explícito de impugnação pauliana, com fundamento numa invocada diminuição de uma garantia patrimonial, num pedido de condenação por danos decorrentes da responsabilidade civil extracontratual. Num pedido que tem em vista — atenta a diminuição de uma garantia patrimonial — a restituição de bens ao património do obrigado para aí serem executados (vide artº 616.º do CC ), num pedido de ampliação de uma garantia ou a constituição de uma nova garantia. O Supremo Tribunal de Justiça interpreta os artigos 609.º e 3º CPC, com o sentido de que é possível ter-se por assegurado o princípio do contraditório, em situações como a dos autos, em que se julgam improcedentes os pedidos explícitos formulados contra as duas primeiras rés, e procedente quanto a estas um pedido tido por implícito, face à procedência de um pedido explicito quanto a uma terceira Ré. O Supremo Tribunal de Justiça interpreta os artigos 609.º e 3º CPC, com o sentido de que é possível ter-se por assegurado o princípio do contraditório, ainda que na prática se inverta a relação entre os pedidos estabelecida na Petição Inicial, contra os quais, com êxito os demandados se debateram. Na Petição Inicial, o pedido explicito de condenação da 3ª Ré surge, claramente, como consequência da procedência do pedido de ineficácia do negócio jurídico realizado pelas primeiras rés; na Decisão Impugnada, as primeiras Rés são condenadas (à luz de um pedido implícito) como consequência da procedência do pedido formulado contra a terceira Ré que não é parte deste negócio. O Supremo Tribunal de Justiça interpreta as normas em causa, com o sentido de que estas permitem a configuração implícita de um pedido subsidiário. Para decidir nos termos assinalados, o Supremo Tribunal de Justiça interpretou as disposições adjetivas em causa, com o sentido de que nas mesmas se acolhe uma flexibilização do princípio do pedido, do princípio dispositivo e do princípio o contraditório, muito ampla. E é inequívoco que sem a consideração do acolhimento de uma tão ampla teoria da flexibilização do pedido, para a qual remete — vide nesse sentido a nota de rodapé 2, da p. 41— o Supremo não teria logrado decidir como decidiu. Importa ter presente, que para o Supremo Tribunal de Justiça a flexibilização do pedido, a necessidade de encontrar um pedido implícito ficou a dever-se, afinal, à procedência parcial dos recursos interpostos pelas RR. Com efeito, nos arestos impugnados, é o próprio Tribunal a dar conta de que o objeto do recurso, a matéria tratada — a apreciação de um pedido de condenação das primeiras Rés — é um corolário da consideração da procedência parcial dos recursos e do julgamento de que não se verificam os requisitos da impugnação pauliana. Entendemos que o princípio dispositivo não permite esta construção, mas — e é isto que aqui está em causa —se as disposições adjetivas referidas assim puderem ser interpretadas, então é a Constituição que está a ser violada e claramente Violada: o tribunal não estará, então, a resolver o conflito que lhe foi colocado 4.5 O princípio do pedido enquanto vertente do mais amplo princípio dispositivo e a sua relação com o princípio do contraditório, constitui, é sabido, um tema central da Teoria Geral do Processo, onde a relação entre os poderes de cognição do julgador e os ónus de alegação que recaem sobre as partes é e deve continuar a ser motivo de reflexão, em particular nos processos de jurisdição contenciosa onde o julgador é chamado a dirimir um conflito entre as partes (como impõe o artº 202, nº 2, da CRP, no seu ensaio de definição da função jurisdicional). No Acórdão impugnado, ainda que não se faça menção expressa ao sentido com que as disposições adjetivas em causa são interpretadas, não se pode duvidar que só com a atribuição de um sentido muito amplo à flexibilização dos princípios em causa, se logrou chegar à solução legal afirmada, ou seja, que há um inequívoco objeto normativo que pode ser apreciado em sede Constitucional. Há um objeto normativo que não só pode como deve ser apreciado no plano da sua conformidade constitucional, atenta a sua especial relevância. Não pode, pois, face ao Acórdão impugnado, deixar de se questionar: A Constituição, que exige um processo equitativo (artº 20.º) para dirimir conflitos entre os particulares (em sede de jurisdição contenciosa — art.º 202.º), permite o exercício do poder jurisdicional com a amplitude ou dimensão para que aponta o sentido atribuído, no Acórdão impugnado, aos preceitos adjetivos em causa? Entendemos que não! Pelo exposto e com o douto suprimento que se solicita deverá deferir-se a presente Reclamação e, em conformidade, admitir-se o interposto recurso para o Tribunal Constitucional dos Acórdãos proferidos em sede de Revista e Reclamação.». 6. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os seguintes fundamentos: «[…] Compulsados os autos, verifica-se, desde logo, de forma clara, que a reclamante não cumpriu os requisitos estipulados na LTC para que o recurso possa ser admitido, tal como referido na decisão em reclamação, com a qual se concorda e aqui se subscreve na íntegra. Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários. O recurso de fiscalização da constitucionalidade concreta consubstancia um meio de impugnação de normas, dimensões de normas ou interpretações normativas, definidas em termos gerais e abstratos. Quando o recorrente pretende impugnar um determinado preceito ou conjunto de preceitos adotado num certo sentido na decisão recorrida – como sucede na formulação dada no caso sub judice - incumbe-lhe o ónus de enunciação desse mesmo sentido, destacado da situação concreta e de potencial aplicação abstrata e genérica . No caso, afigura-se que o recorrente claramente não cumpriu esse ónus. Em momento algum, é discernível um critério normativo com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações. A esse propósito é especialmente claro o Acórdão nº45/2022, 18 de janeiro, que nos permitimos aqui citar pela sua clareza e possível transposição para a situação dos presentes autos: Efetivamente, o arguido pretende colocar em causa com esse recurso, unicamente, a decisão recorrida, socorrendo-se para isso de duas pretensas ‘interpretações normativas’ contrárias à Constituição com vista a atingir esse objetivo – objetivo que, diga-se, desde já, não logra alcançar. Como mencionado por Lopes do Rego, “a ‘interpretação normativa’ sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. C. Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99). O objeto deste recurso, tal como foi fixado pela recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de qualquer ‘interpretação normativa’ generalizável e abstrata aplicada na decisão recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não sindicável nesta sede. O recorrente, aqui reclamante, limita-se, no fundo, a não aceitar o aí decidido, radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável no âmbito deste recurso. Tal circunstância obsta, a nosso ver, por si só, a que o recurso possa ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. A ora reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, o não preenchimento de qualquer um desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao indeferimento da reclamação sob apreciação. A este propósito, cumpre esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Conforme supra exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pela aqui reclamante para o Tribunal Constitucional com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto e, de todo o modo, com a sua falta de correspondência com a ratio decidendi das decisões recorridas. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, sustentou o indeferimento da reclamação apenas com base na inidoneidade do objeto do recurso, entendimento que acompanharemos nas linhas subsequentes. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade apresentado nos autos, constata-se que a então recorrente foi incapaz de fixar e manter, consistentemente, o arco normativo do qual teria extraído o enunciado reputado inconstitucional, bem como o dito enunciado, como lhe cabia fazer ao abrigo do artigo 75.º-A, n.º 1, parte final, da LTC. A título meramente exemplificativo, a então recorrente, no segmento em que transcreveu a questão de constitucionalidade suscitada no requerimento de arguição de nulidades, enunciou-a nos seguintes termos: «[d] a inconstitucionalidade dos artigos: 3º, nº 3, 609.º e 615., nº 1 ais. d) e e), todos do CPC se interpretados com o sentido de que os mesmos não impedem uma decisão que não foi expressamente peticionada para a tutela de uma situação substantiva ou material não afirmada pelos demandantes ». Mais à frente, refere-se não a uma, mas a duas questões de constitucionalidade, dividindo o arco normativo apresentado anteriormente, nos seguintes termos: «[a] s 1.2 e a 2.a Rés invocaram nas Reclamações apresentadas: (i) Que o art.º 609.º CPC e a sua conexão com o disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1, do art.º 615.º CPC foram interpretados com um sentido que permitem uma desconsideração essencial do objeto do processo e, logo, do recurso. As rés sustentaram a nulidade decorrente da desconsideração do pedido e causa de pedir; (ii) Que o princípio do contraditório, tal como acolhido no n.º 2 e 3 do artigo 3.º do CPC foi aplicado e interpretado com um sentido que não reconhece às partes (como se impunha) o poder de se pronunciarem sobre elementos tidos por essenciais para a decisão que não integram o objeto do processo e logo do objeto do recurso ». As reformulações da(s) questão(ões) de constitucionalidade seguem-se nas linhas subsequentes do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, tendo concluído nos seguintes termos: «[s] e a lei ordinária (arts 3.º, nº 3, 609.º e 615.º CPC) pode ser interpretadas e aplicada com o sentido atribuído (efetivamente atribuído) e com resultado a que se chegou nas decisões impugnadas, não poderá, então, deixar de se concluir que o quadro normativo em causa enferma de inconstitucionalidade, por violação dos arts 20º, nº 1 e nº 4; 202º, nº 2 da CRP ». 11. Não obstante as inconsistências apontadas à delimitação do objeto do recurso, resulta evidente que os enunciados supratranscritos não corporizam verdadeiros critérios normativos, já que os mesmos foram reconduzidos à questão de saber se a alegada “convolação” é ou não permitida ao abrigo do arco legal em apreço. Tal conclusão resulta do teor global do respetivo requerimento de interposição, nomeadamente na parte em que afirmou o seguinte: «[m] as se, conforme entendimento acolhido no Acórdão proferido em sede de Revista, a convolação operada for permitida pelos artigos: 3.º, nºs 2 e 3; 609.º e 615.º, do CPC; à luz de um novo “dispositivo”, então não há como não concluir pela inconstitucionalidade destas disposições (com o sentido atribuído), por violação dos artigos: 20.º, nºs 1; e 202.º nº 2 CRP ». Ou seja, em vez de procurar destacar os concretos critérios normativos previstos nos preceitos legais em apreço que terão permitido fundamentar a condenação, a ora reclamante sustenta que o facto de se entender que existe cobertura legal para a condenação em apreço padece de inconstitucionalidade. E é por isso que a tónica está na legalidade do resultado decisório e não nos critérios decisórios que o sustentaram. Assim, afirma, sem explicitar claramente o sentido atribuído aos preceitos legais em apreço, que «(…) assim sendo, com o sentido atribuído àquelas disposições e, em geral, ao princípio dispositivo, que permitiria uma desconfigurarão do objeto do processo tal como definido pelo Autor, as mesmas são desconformes à Constituição (…)». É, assim, manifesto que ao invés de sindicar estritamente critérios/enunciados normativos, a ora reclamante vem contestar a legalidade do sentido decisório, procurando que sobre o mesmo seja proferido um juízo de inconstitucionalidade. Porém, como é consabido, tal atividade encontra-se reservada às instâncias, não podendo ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional. A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ), o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas , que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria , mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo). Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis , a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo . A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”. Como sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Nestes termos, em virtude da inidoneidade do objeto do recurso, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. 12. Pelo exposto, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade constante dos autos. III. Decisão Pelo exposto, decide-se rejeitar a presente reclamação. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro