Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior interpôs contra o Instituto Politécnico do Porto ação administrativa comum, pedindo o reconhecimento do direito de os docentes com a categoria de assistentes e de equiparados a assistentes transitarem para a categoria de professor adjunto, com o consequente reposicionamento remuneratório.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 13 de outubro de 2014, foi a ação julgada parcialmente procedente e reconhecido o direito dos docentes abrangidos no pedido à transição de categoria, mas não à perceção da remuneração correspondente, por força da suspensão da valorização remuneratória fixada nos números 6, 7 e 8 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2012 ou LOE2012). O autor não se conformou e interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 20 de abril de 2015, negou provimento ao recurso e confirmou o julgamento da 1.ª instância.
2. Após interpor recurso excecional de revista para o STA, que não lhe foi admitido, o autor Sindicato Nacional do Ensino Superior interpôs recurso do acórdão proferido pelo TCAS em 20 de abril de 2015 para este Tribunal, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), através de requerimento em que enuncia a seguinte pretensão:
«1. Com o recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente pretende que este Douto Tribunal aprecie a (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade do artigo 20.º, em especial dos seus n.ºs 6, 7 e 8 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2012 atento o disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 280.º, nº 1, al. b) e n.º 2, al. d) da Constituição da República Portuguesa.
(...)
3. Com efeito e, desde logo, o aqui requerente invocou em todas as instâncias a ilegalidade e inconstitucionalidade e consequente inaplicabilidade do supra referido artigo 20.º, em especial, dos seus n.ºs 6, 7 e 8 da LOE 2012 aos docentes associados do A. com a categoria de assistentes e equiparados a assistentes do Ensino Superior Politécnico que têm o direito a transitar com a respetiva remuneração, para a categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor em 2012, desde que verificados os demais requisitos exigidos pelo Regime Transitório introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto na redação introduzida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, porquanto, tal comando legal está em desconformidade com a Constituição da República Portuguesa, em especial, por violar os artigos 2.º, 13.º, 59.º, n.º 1, al. a) e 56.º da CRP em especial a alínea a) do seu n.º 2.
4. Certo é que, a inconstitucionalidade dos supra referidos preceitos legais resulta evidente se se tomar em consideração que os docentes em situação idêntica que transitaram em 2009 ou 2010 passaram a auferir pelo salário da respetiva categoria.
5. E, os docentes que fossem detentores da categoria de professor adjunto eram naturalmente remunerados pela respetiva categoria de acordo, aliás, com o princípio da incindibilidade da remuneração à respetiva categoria.
6. Mais, tal inconstitucionalidade é tanto mais evidente se se tomar em consideração o disposto no artigo 50.º da LOE 2012 que sob a epígrafe "Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior público" veio permitir que os professores adjuntos que fossem recrutados mediante concurso fossem retribuídos de acordo com a categoria para que fossem contratados quando, conforme resulta do artigo 17.º do ECPDESP na redação atual, para concorrer para professor adjunto nem sequer é necessário ser docente e, portanto, ter um determinado tempo de serviço em determinada categoria, pelo que com menos tempo de serviço do que os docentes que transitam ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 8 e 7, nº 9 do DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação da Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
7. Deste modo, há que questionar como podem os assistentes e equiparados a assistente transitar com 5, 10 ou mais anos de serviço em 2012 para a categoria de professor adjunto e continuarem a ser remunerados por categoria inferior, atendendo quer àqueles docentes que ingressam na carreira pela via concursal sem qualquer antiguidade na carreira, quer ao princípio da incindibilidade da remuneração à categoria.
8. Ou seja, interpretar-se que os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE se aplicam ao caso dos docentes do ensino superior, in casu, do sistema politécnico, seria impor aos assistentes e equiparados a assistente que transitem para a categoria de professor adjunto a remuneração não só abaixo da categoria detida, mas também com remuneração inferior aos novos professores adjuntos recrutados por concurso documental, o que viola o princípio da igualdade incerto no artigo 13.º da CRP o qual deve ser interpretado e aplicado num exercício de comparação pelos direitos estatutários sincrónicos dos docentes que acederam à categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor e da aplicação do regime transitório de revisão do ECPDESP no ano de 2012 e os que acederam à categoria de professor adjunto por exemplo em 2010 ou 2013 ou os que foram ou fossem recrutados e contratados, por aplicação do supra referido artigo 50.º, para a categoria de professor adjunto, durante aquele ano de 2012.
(...)
13. Aliás, como também alegado, ao longo do processo, na própria elaboração da Lei do Orçamento de Estado para 2012 foram desrespeitadas as normas e os princípios constitucionais definidos no artigo 56.º da CRP por falta de negociação coletiva do Sindicato Nacional do Ensino Superior aqui requerente.
14. É que, o aqui requerente Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup) não participou, nem que se saiba qualquer outro sindicato na negociação coletiva conducente à elaboração das normas legais em discussão nos presentes autos, até porque, as mesmas foram introduzidas pela Assembleia da República em sede de especialidade, pelo que, ao não ser assegurada a negociação coletiva violaram-se os artigos 55.º e 56.º, n.º 2, al. a) da CRP, bem como a Lei n.º 23/98, de 26 de maio enquanto lei de valor reforçado. O recurso para o Tribunal Constitucional, o Recorrente pretende que este Douto Tribunal aprecie a (i)legalidade e/ou (in)constitucionalidade do artigo 20.º, em especial dos seus n.ºs 6, 7 e 8 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou a Lei do Orçamento de Estado para 2012 atento o disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional e no artigo 280.º, nº 1, al. b) e n.º 2, al. d) da Constituição da República Portuguesa.»
3. Admitido o recurso pelo tribunal a quo e subidos os autos, o relator determinou o prosseguimento para alegações, com a advertência para a possibilidade de o recurso não ser conhecido na vertente em que procura ver conhecida questão de ilegalidade e mobiliza a alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
3.1. O recorrente apresentou alegações, que rematou com a seguinte síntese conclusiva:
«1.ª O objeto do litígio que o recorrente apresentou ao douto escrutínio do tribunal é o caso dos docentes assistentes e equiparados a assistentes que se encontrem inseridos no âmbito de aplicação do regime transitório (RT) introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio que efetuou o processo de revisão do ECPDESP aprovado pelo DL n.º 185/81, de 1 de julho criando, ademais, um regime transitório (RT) que impôs a estes docentes detentores de um determinado tempo de serviço no Ensino Superior a obrigação de obter o doutoramento para transitarem, sem outras formalidades, isto é, ope legis, para a categoria de professor adjunto (cfr. artigos 6.º, 7.º e 8.º-A do RT);
2.ª Os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE/2012 quando conjugados com o artigo 50.º da LOE/2012 são inconstitucionais por violação do princípio da igualdade inserto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, porquanto permitem criar situações de manifesta desigualdade para docentes com a mesma categoria, designadamente permitindo que docentes que transitam ao abrigo dos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A do RT introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto e, portanto, com uma antiguidade de serviço docente de 5, 10 ou mais anos sejam remunerados não só abaixo da categoria detida mas também, com remuneração inferior a novos professores adjuntos recrutados por concurso documental, os quais como resulta daquele artigo 50.º da LOE para 2012 serão retribuídos de acordo com a respetiva categoria;
3.ª Os docentes do Ensino Superior politécnico que transitam ao abrigo dos artigos 6.º, n.º 7, 7.º, n.º 8 e 8.º-A, n.ºs 1 e 3 têm de ter, pelo menos, 5 anos de serviço completo no regime do tempo integral ou exclusividade;
4.ª Os docentes recrutados mediante concurso documental não necessitam de ter qualquer tempo de serviço no Ensino Superior, pelo que, os docentes inseridos no regime transitório têm mais tempo de serviço na instituição de Ensino Superior do que os docentes que são contratados mediante concurso documental;
5.ª Do artigo 50.º da LOE para 2012 resulta claramente que as instituições de Ensino Superior podiam, em 2012, contratar mediante concurso docentes desde que não excedessem os gastos com remunerações do pessoal docente de 2011, isto é, do ano anterior;
6.ª Interpretar-se que os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE se aplicam ao caso dos docentes do Ensino Superior em regime transitório, in casu, do sistema politécnico, seria impor aos assistentes e equiparados a assistente que transitaram para a categoria de professor adjunto a remuneração não só abaixo da categoria detida, mas também com remuneração inferior aos novos professores adjuntos recrutados por concurso documental, o que viola claramente o princípio da igualdade enquanto máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer estado democrático e social de direito como o nosso (cfr. os artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP);
7.ª Os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 têm de ser interpretados e aplicados num exercício de comparação pelos direitos estatutários sincrónicos dos docentes que acederam à categoria de professor adjunto pela aquisição do grau de doutor e da aplicação do regime transitório de revisão do ECPDESP no ano de 2012 e os que acederam à categoria de professor adjunto por exemplo em 2010 ou 2013 ou os que foram ou fossem recrutados e contratados, por aplicação do supra referido artigo 50.º, para a categoria de professor adjunto, durante aquele ano de 2012;
8.ª Existe no caso sub iudice uma evidente e insuportável desigualdade remuneratória entre docentes com a mesma categoria, porquanto docentes com a mesma categoria e com maior antiguidade poderão, pela conjugação dos n.ºs 6 a 8 do artigo 20.º com o artigo 50.º da LOE/2012, auferir de menor retribuição que docentes com a mesma categoria e menor ou nenhuma antiguidade;
9.ª O juízo de (in)constitucionalidade dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE/2012 tem, além do mais, de ser aferido em conjugação com aquele artigo 50.º da LOE/2012 que permite o recrutamento externo de docentes, in casu, professores adjuntos, com o consequente pagamento aos docentes recrutados mediante concurso da retribuição devida pela respetiva categoria de professor adjunto criando, pois, desigualdade retributiva entre docentes com a mesma categoria que transitaram face ao disposto nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A do RT introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto alterado pela lei n.º 7/2010, de 13 de maio, pervertendo, pois o critério da antiguidade, o que se configura como absolutamente violador do princípio da igualdade inserto no artigo 13.º da CRP, bem como violador da al. a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, uma vez que há também de ter em consideração o princípio inserto neste comando legal de: “trabalho igual, salário igual”;
10.ª Uma norma orçamental que proíba a valorização remuneratória de docentes que tenham entre 5, 10 ou mais anos e que portanto tenham determinada antiguidade na categoria e carreira será inconstitucional por violação do princípio da igualdade quando se permite que docentes sem qualquer experiência no Ensino Superior, isto é, antiguidade na categoria ou na carreira, possam aceder por via dos concursos a essa categoria com a respetiva remuneração, criando, assim, uma profunda e insuportável desigualdade entre docentes;
11.ª Não é pelo facto de a proibição das revalorizações remuneratórias ser transitória que ela pode considerar-se lícita, até porque, estes docentes já eram “vítimas” dos cortes salariais aplicados aos salários superiores a 1.500.00€ inserto no artigo 19.º da LOE para 2011 mantido pelo n.º 1 do artigo 20.º da LOE para 2012;
12.ª A violação do princípio da igualdade decorre também do facto do regime transitório introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio configurar diversas situações em que os docentes ao obterem o doutoramento adquirem o direito de, ope legis, transitarem para a carreira se tiverem 5, 10 ou mais anos de tempo de serviço no regime do tempo integral ou de exclusividade nos termos dos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A do regime transitório;
13.ª Pode dar-se o caso de em 2010 ou em 2013 terem transitado para a categoria de professor adjunto docentes com 5 anos de serviço que passaram a auferir pela remuneração da respetiva categoria e, em 2012, um docente assistente ou equiparado a assistente abrangido pelo artigo 8.º-A do regime transitório e, portanto, detentor de mais de 10 anos de tempo de serviço transitar para a categoria de professor adjunto mas sem a remuneração respetiva, apesar da sua antiguidade no Ensino Superior, in casu, politécnico ser muito superior;
14.ª Interpretar-se que os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 são constitucionais e se aplicam aos docentes do Ensino Superior, in casu, do sistema politécnico, criará uma profunda, inaceitável e insuportável desigualdade remuneratória dos docentes que, em 2012 transitaram para a categoria de professor adjunto face aos que transitaram em 2010 ou em 2013 não obstante aqueles poderem ser detentores de maior antiguidade do que estes últimos e desempenhando funções idênticas;
15.ª Os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 são inconstitucionais por violação da máxima constitucional e metódica da igualdade jurídica, base essencial de qualquer estado democrático e social de direito como o nosso (cfr. artigos 2.º, 13.º e 18.º da CRP), espelhada no artigo 59.º, n.º 1, al. a) da CRP de que resulta que a trabalho igual deve corresponder salário igual ou, melhor, que a situação laboral igual deve corresponder salário igual;
16.ª Assim, tais comandos legais quando interpretados no sentido de permitirem as proibições das valorizações remuneratórias dos docentes que transitaram para a categoria de professor adjunto por força do direito potestativo reconhecido, em especial, pelos artigos 6.º e 7.º, mas também 8.º-A do regime transitório introduzido pelo DL n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio são inconstitucionais quer por comparação com os demais professores adjuntos da instituição quer sobretudo por comparação com os que transitaram em anos não abrangidos pelas proibições das valorizações remuneratórias e dos que acederam por concurso;
17.ª Estes docentes podem ter maior antiguidade do que outros docentes que tenham transitado, por exemplo, nos anos de 2010 e 2013, ou ainda outros docentes que fossem recrutados e contratados mediante concurso documental, nesse mesmo ano de 2012, para a categoria de professor adjunto com a respetiva remuneração nos termos do artigo 50.º da LOE para 2012, enquanto que aqueles aufeririam, não obstante a maior antiguidade, pela categoria anterior e, portanto com remuneração inferior;
18.ª Todos estes docentes desempenham funções iguais em quantidade, natureza e qualidade, pelo que a remuneração tem de ser igual;
19.ª Os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 interpretados neste sentido violam os artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da Lei Fundamental;
20.ª Os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12) estão ainda inquinados de inconstitucionalidade formal por não ter havido negociação coletiva, o que viola o artigo 56.º, n.º 2, al. a) e n.º 3 da CRP que determina que constituem direitos das associações sindicais participar na legislação do trabalho;
21.ª Na proposta de Lei do Orçamento de Estado o artigo que veio a colher o n.º 20 tinha o n.º 17, sendo que, cotejando este último verifica-se que não existe nenhum número com o conteúdo dos atuais 6, 7 e 8 do artigo 20.º (cfr. Doc. n.º 13 da pi), pelo que os mesmos não foram objeto de negociação coletiva;
22.ª Ao não ser assegurada a negociação coletiva dos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 violou-se de forma inequívoca o nº 2, alínea a) do artigo 56º da Lei Fundamental pelo que, tal norma é formalmente inconstitucional.
Nestes termos e nos mais de Direito deve o presente Recurso proceder, julgando-se inconstitucionais os n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da LOE para 2012 aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30t12, com todas as consequências legais, quando interpretada no sentido de que proíbe as valorizações remuneratórias aos assistentes e equiparados a assistentes do ensino superior, iri casu, politécnico que acederam, em 2012, à categoria de professor adjunto por obtenção do grau de doutor por violação dos princípios da igualdade e da igualdade na remuneração de trabalho insertos nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, al. a) da CRP, em especial por comparação com os demais professores adjuntos da instituição quer sobretudo por comparação com os que transitaram em anos não abrangidos pelas proibições das valorizações remuneratórias e dos que acederam por concurso.
Devendo ainda proceder a inconstitucionalidade formal por violação do direito à negociação coletiva estatuída no artigo 56.º, n.º 2, al. a) da CRP.»
3.2. Por seu turno, o recorrido Instituto Politécnico do Porto apresentou contra-alegações, que concluiu nestes termos:
«A) A Recorrida oferece, aqui, o teor de toda a argumentação já apresentada perante o Tribunal Central Administrativo Sul, quer em sede de contestação, quer em sede de Alegações.
B) Aderindo, de igual modo, ao Douto Parecer do MP, apresentado nos Autos que correram termos no TCA Sul sob o nº 11886/15.
C) Considerando pelo aí alegado e nesta sede reproduzido, que não assiste razão à Recorrente, não se verificando no caso sub judice violação de qualquer princípio constitucional, atento quer o caráter transitório da norma que proibiu as valorizações remuneratórias,
D) (...) quer porque, apesar de não estarmos perante matéria de natureza laboral, sempre resulta dos trabalhos preparatórios da LOE ter sido garantido às estruturas representativas dos trabalhadores, o direito de pronúncia sobre as mesmas.
E) Não se verifica, pois, na decisão do TCA Sul qualquer violação - muito menos manifesta - do princípio da igualdade inserto no art. 13º da CRP, nem do artº 59º, nº 1, al. a), até pelos motivos aduzidos em 8º e 9º supra.
F) Considerando, ainda, a entidade recorrida, não padecer aquele artigo, nomeadamente quanto aos seus números 6, 7 e 8, de inconstitucionalidade formal por violação do artigo 54º, nº 5, al d) e 56º, nº 2, al. a) da CRP, aderindo-se à posição já sufragada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 396/2011 a qual se dá aqui por integralmente reproduzida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Não conhecimento do recurso quanto à questão de legalidade
4. No requerimento de interposição de recurso, invoca o recorrente a via de recurso de legalidade prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, peticionando que o Tribunal “aprecie a (i)legalidade (...) do artigo 20.º, em especial dos seus n.ºs 6, 7 e 8 da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro”. No que concerne a essa via de recurso, encontra-se apenas, no final do requerimento, a afirmação de que, “ao não ser assegurada a negociação coletiva”, havia sido violada “a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, enquanto lei de valor reforçado”.
Todavia, advertido da possibilidade do recurso não ser conhecido nessa parte, o recorrente não incluiu qualquer questão de legalidade nas alegações que apresentou. Efetivamente, com expressão nas conclusões 20.ª a 22.ª, é sustentada tão somente a violação do direito à negociação coletiva, consagrado no artigo 56.º, n.º 2, alínea a) da Constituição. E, quer na parte inicial, quer na parte final das alegações, o recorrente pugna apenas pela prolação de julgamento de inconstitucionalidade. Assim, tendo o recorrente desistido de tal questão em alegações, dela não há que conhecer.
Mesmo que assim não fosse, sempre cumpriria afastar o conhecimento do recurso de legalidade, por inverificados os respetivos pressupostos objetivos do recurso previsto na referida alínea f). Com efeito, a Lei n.º 23/98, de 26 de maio, não se enquadra em nenhuma das categorias constitucionalmente determinadas como atributivas de valor reforçado (artigo 112.º, n.º 3), como o Tribunal teve já ocasião de esclarecer no Acórdão n.º 374/2004, o que afasta a subsunção na alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para a qual remete a alínea f).
B. Delimitação do objeto do recurso de constitucionalidade
5. Nos termos do requerimento de interposição de recurso - o qual, por força do princípio do pedido fixa o respetivo objeto – o recorrente pretende colocar à apreciação do Tribunal o sentido normativo, segundo o qual a transição dos docentes do ensino superior politécnico com a categoria de assistente e de equiparados a assistentes para a categoria de professor adjunto, efetuada ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio), não confere o direito ao imediato reposicionamento remuneratório correspondente à nova categoria.
Esse sentido normativo é reportado, inicialmente, ao disposto nos n.ºs 6, 7 e 8 do artigo 20.º da Lei n.º 64-B/2011, com invocação de vícios formais e materiais geradores de inconstitucionalidade. Assim, no plano material, o recorrente convoca o princípio da igualdade, seja na sua consagração genérica (artigo 13.º), seja na sua concreta especificação, com assento na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição, de igualdade da retribuição – princípio a trabalho igual, salário igual. E, No quadro metódico da igualdade, o recorrente coteja os regimes aplicáveis aos docentes que adquiriram a categoria de professor adjunto durante o ano de 2012 através do regime transitório previsto no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (doravante abreviadamente aludido como ECPDESP), designadamente pelos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, com a situação dos docentes que transitaram para a mesma categoria em momento anterior ou posterior.
Verifica-se, porém, que o recorrente mobiliza ainda uma outra comparação, igualmente polarizada na suspensão da valorização remuneratória dos docentes que transitaram para a categoria de professor adjunto por força do mesmo regime transitório, mas em que o polo oposto radica no grupo de sujeitos que ingressaram na docência logo na referida categoria, no âmbito do regime excecional de recrutamento contido no artigo 50.º da Lei n.º 64-B/2011.
Importa, pois, delimitar a questão normativa de modo a compreender todas as dimensões problemáticas formuladas pelo recorrente, nela inscrevendo a conjugação, não apenas do artigo 20.º, n.º 6, 7 e 8 da LOE 2012, onde se acolhe a proibição de valorizações remuneratórias, e do regime de transição estipulado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, mas também do artigo 50.º da LOE 2012.
À luz do que se vem de referir, cumpre apreciar a conformidade constitucional da interpretação normativa, extraída dos artigos 20.º, n.ºs 6, 7 e 8, e 50.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual, os docentes do ensino politécnico que adquiriram a categoria de professor adjunto por força dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, não passam, durante o ano de 2012, a auferir concomitantemente o vencimento correspondente à categoria adquirida.
C. Enquadramento
6. Importa começar por referir os preceitos conjugados na interpretação normativa sindicada, os quais dispõem o seguinte:
«Artigo 20.º
Contenção de despesa
1- Durante o ano de 2012 mantêm-se em vigor os artigos 19.º e 23.º, os n.ºs 1 a 7 e 11 a 16 do artigo 24.º, os artigos 25.º, 26.º, 28.º, 35.º, 40.º, 43.º e 45.º e os n.ºs 2 e 3 do artigo 162.º, todos da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
[...]
6- O disposto no artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 48/2011, de 26 de agosto, e 60-A/2011, de 30 de novembro, não é impeditivo da prática dos atos necessários à obtenção de determinados graus ou títulos ou da realização da formação específica que sejam exigidos, durante a vigência do presente artigo, pela regulamentação específica das carreiras.
7- Quando a prática dos atos e ou a aquisição das habilitações ou da formação referidas no número anterior implicar, nos termos das disposições legais aplicáveis, alteração da remuneração devida ao trabalhador, esta alteração fica suspensa durante a vigência do presente artigo.
8- As alterações da remuneração a que se refere o número anterior que venham a ocorrer após a cessação de vigência do presente artigo não podem produzir efeitos reportados a data anterior àquela cessação.
[...]
16- O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
Artigo 50.º
Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas
1- Durante o ano de 2012, para os trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, se as mesmas implicarem um aumento do valor total das remunerações dos trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores da instituição em relação ao valor referente a 31 de dezembro de 2011, ajustado pela redução decorrente da suspensão dos subsídios de férias e de Natal.
2- Em situações excecionais, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, podem dar parecer prévio favorável à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e investigadores e não investigadores para além do limite estabelecido no número anterior desde que cumulativamente observados os seguintes requisitos, fixando, caso a caso, o número de contratos a celebrar e o montante máximo a despender:
a) Existência de relevante interesse público no recrutamento, ponderada a eventual carência dos recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento;
b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos nos n.os 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, e 55-A/2010, de 31 de dezembro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.
3- Exceciona-se do disposto nos n.os 1 e 2 a contratação de docentes e investigadores, por tempo determinado ou determinável, para a execução de programas, projetos e prestações de serviço, no âmbito das missões e atribuições das instituições do ensino superior públicas, cujos encargos onerem, exclusivamente, receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P., ou receitas próprias provenientes daqueles programas, projetos e prestações de serviço.
4- As contratações excecionais previstas no número anterior são obrigatoriamente precedidas de autorização do reitor ou do presidente, conforme os casos e nos termos legais.
5- As contratações efetuadas em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
6- É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
7- O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8- O disposto no presente artigo tem caráter excecional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.»
7. Como avulta do seu n.º 1, o artigo 20.º do diploma orçamental de 2012 retoma durante o seu período de vigência o princípio geral da proibição de valorizações salariais, introduzido na Lei Orçamental precedente, passando a estipular, nos seus n.ºs 6 e 7, a suspensão durante o respetivo período de vigência anual do acréscimo salarial nos casos em que, por efeito da aquisição de graus académicos ou outros títulos, ocorra uma alteração da posição remuneratória na carreira do servidor público abrangido pela referida proibição.
Cabe dizer que a proibição de valorizações remuneratórias durante o ano de 2012, tem um âmbito subjetivo de aplicação muito vasto, não se limitando aos docentes do ensino superior politécnico. Com efeito, tal comando (que decorre, em geral, do n.º 1 do art. 24.º da LOE 2011) é aplicável à enumeração de trabalhadores e agentes públicos feita no n.º 9 do artigo 19.º da LOE 2011, tendo ambas as normas sido mantidas em vigor em 2012 por força n.º 1 do artigo 20.º da LOE 2012 (Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro). Nessa medida a proibição de valorização remuneratória, enquanto medida temporalmente limitada de combate a uma situação de emergência financeira, tem um âmbito de aplicação genérico, visando grosso modo todos os funcionários, agentes, trabalhadores e titulares de cargos públicos cuja remuneração provenha de verbas públicas. Todavia, a aplicação dessa medida legislativa no âmbito dos docentes do ensino superior, incluindo dos professores integrados na Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico associados do recorrente, comporta especificidades, mormente quanto àqueles que se encontrassem, no período em causa, integrados no regime transitório da carreira, aspeto que importa ressaltar.
Efetivamente, por força do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto (depois alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio), operou-se uma reforma daquela carreira, extinguindo as categorias que não implicassem o grau de doutor. O ECPDESP, na redação vigente até 2009 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 69/88, de 3 de março), previa três categorias: assistente, professor adjunto e professor coordenador (art. 3.º do ECPDESP, na redação vigente até 2009). O ingresso na carreira fazia-se por concurso público documental, em regra para a categoria de assistente (de entre candidatos com um curso superior adequado e informação final mínima de bom — art. 4.º); os assistentes com três anos de serviço efetivo e habilitados com o grau de mestre ou com um diploma de estudos graduados poderiam aceder à categoria de professor adjunto, em concurso documental organizado para o efeito (arts. 5.º e 15.º do ECPDESP, na redação vigente até 2009).
A reforma do ECPDESP operada pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, veio alterar profundamente a estrutura da carreira de docente do ensino superior. Extinguiu-se a categoria de assistente (art. 3.º da atual redação do ECPDESP), passando o ingresso na carreira a ser feito para a categoria de professor adjunto (de entre detentores do grau de doutor na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área — art. 17.º da atual redação do ECPDESP) ou para a categoria de professor coordenador (de entre detentores do grau de doutor obtido há mais de cinco anos na área para que é aberto concurso ou do título de especialista na mesma área — art. 19.º da atual redação do ECPDESP).
É neste contexto que o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, vem estabelecer um regime transitório, regulando inter alia a transição dos docentes que, à data da entrada em vigor da reforma do ECPDESP, detinham a categoria de assistente ou equiparado a assistente, extintas naquela reforma (artigos 6.º e 7.º). Assim, estabeleceu-se que a categoria de assistente subsistiria enquanto existissem trabalhadores nela integrados, transitando tais docentes para o regime do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo (com o mesmo prazo do extinto contrato administrativo de provimento).
Estabeleceu ainda o legislador um mecanismo de promoção dos assistentes e equiparados a assistente para a categoria de professor adjunto. Por um lado, os docentes inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor (em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa) que contassem com mais de cinco anos continuados de serviço em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, durante um período transitório (até 31 de agosto de 2015), teriam direito a renovações do seu contrato e, caso viessem a adquirir o grau de doutor no período de vigência do seu contrato, à transição “sem outras formalidades” para a categoria de professor adjunto (n.º 8 do artigo 6.º e n.º 8 do artigo 7.º). Por outro, quanto aos docentes com mais de dez anos de serviço, ainda que não estivessem inscritos numa instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor à data de entrada em vigor da reforma do ECPDESP, ser-lhes-ia concedida a mesma faculdade, ao abrigo do regime transitório excecional (n.º 3 do artigo 8.º-A).
Desse modo, o legislador salvaguardou as expectativas jurídicas dos docentes já integrados na carreira, garantindo simultaneamente o propósito de preencher o quadro docente com trabalhadores habilitados com o grau de doutor, conferindo àqueles um prazo para o adquirir. Assim, os assistentes e equiparados a assistente integrados no regime transitório, caso viessem a preencher as condições legais (aquisição do grau de doutor e mais de cinco anos de serviço continuado), transitariam por efeito automático da lei para a categoria de professor adjunto. A referida opção legislativa, foi, note-se, paralela à tomada na mesma ocasião no Estatuto da Carreira Docente Universitária, onde por força do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 8/2010, de 13 de maio, se extinguiram as categorias de assistente estagiário e de assistente (habilitados, respetivamente, com os graus de licenciado e de mestre), conferindo-se aos trabalhadores integrados nessas categorias, caso viessem a entregar tese para obtenção do grau de doutor e a requerer provas para a sua defesa no período transitório, o direito potestativo a ser contratados como professores auxiliares, desde que obtido sucesso nas ditas provas (n.º 5 do artigo 10.º e n.º 7 do artigo 11.º).
Assim, a regra da proibição das valorizações remuneratórias em 2012 (dos números 6 a 8 do artigo 20.º LOE 2012), quando aplicada à promoção ope legis destes docentes (por força do regime transitório do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio) atua em moldes específicos. Não se trata de impedir o acesso a categorias superiores, mormente pelo impedimento à abertura de procedimentos que comportem uma progressão salarial, mas de editar solução normativa que, de acordo com a interpretação aplicada pela decisão recorrida, opera, durante o ano de 2012, a promoção ope legis para a categoria de professor adjunto quando cumpridos certos requisitos (tempo de serviço e aquisição do grau de doutor), mantendo-se, porém, o novel professor adjunto a vencer de acordo com o posicionamento remuneratório da categoria de origem.
D. Inconstitucionalidade material: princípio da igualdade retributiva
8. Argumenta o recorrente que o sentido normativo impugnado enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da igualdade, quando aplicadas aos docentes do ensino superior politécnico que, em 2012, hajam integrado a categoria de professor adjunto por efeito do regime transitório do ECPDESP - quer na comparação com docentes que hajam acedido pelo mesmo regime à categoria de professor adjunto em outro anos, quer quando conjugadas com a regra do artigo 50.º LOE 2012 — por admitirem que docentes que ascendam na mesma data à categoria de professor adjunto aufiram diferentes remunerações consoante o modo de acesso.
Em face do duplo efeito acima referido – positivo quanto à aquisição das funções e do título de professor adjunto; negativo quanto à perceção imediata do vencimento correspondente – o recorrente considera ofendida a paridade de tratamento retributivo imposta pelo artigo 59.º, n.º 1, alínea a) da Constituição. Num primeiro momento, considera que a norma contida nos números 6 a 8 do artigo 20.º viola tal parâmetro constitucional por gerar um tratamento diferenciado entre docentes que acederam através do mesmo regime transitório inaugurado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na versão conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, discriminando os assistentes e equiparados a assistente que hajam preenchido as condições para transição para categoria de professor adjunto no ano de 2012, face aos que para ela transitaram em anos onde a proibição de valorizações remuneratórias não vigorava (2010 ou 2013): aqueles não obtêm reposicionamento salarial e estes colhem tal vantagem. Num segundo momento, conjuga aquele comando normativo com o disposto no artigo 50.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012 — que não proíbe (embora limite) o ingresso ex novo na carreira (reformada) do pessoal docente do ensino superior politécnico através de concurso documental, justamente pela categoria de professor adjunto, que passam a vencer de acordo com tal categoria remuneratória —, para concluir que o legislador ordinário admitiu a possibilidade de que professores adjuntos acedessem na mesma data à mesma categoria (e inerentemente às mesmas funções), auferindo remunerações diferentes até 31 de dezembro de 2012. Ou, noutra perspetiva, que docentes com maior antiguidade na categoria de professor adjunto pudessem auferir remuneração inferior àqueles que, com menor tempo de serviço, mas com ingresso por concurso documental, desempenhem as mesmas funções.
Diferentemente, entendeu o tribunal a quo “a violação do princípio da igualdade ocorreria, sim, se o legislador optasse por dar um tratamento diferenciado a uma das categorias de pessoal elencadas no citado n.º 9, do art. 19.º da LO/2011, permitindo-lhes uma valorização salarial que está totalmente vedada a todas as restantes categorias, as quais ainda hoje – com exceção precisamente dos docentes do ensino superior – veem o montante inerente à sua progressão na carreira, congelado”.
9. O Tribunal foi já chamado a apreciar o tratamento diferenciado entre os docentes do ensino superior sujeitos a suspensão de valorização remuneratória por promoção no âmbito do regime transitório instituído pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e outros docentes da mesma categoria estatutária, a propósito justamente da dimensão normativa mantida em vigor pela Lei orçamental de 2012.
Com efeito, o Acórdão n.º 364/2015 apreciou a norma contida no número 1 do artigo 24.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2011), no sentido de aquela impedir, então no quadro do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) que, ocorrendo a transição de um docente para a categoria de professor auxiliar em virtude da aquisição do grau de doutor no período transitório (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio), se procedesse concomitantemente ao correspondente reposicionamento remuneratório. Decidiu o Tribunal não julgar tal norma inconstitucional, prosseguindo consolidada jurisprudência do Tribunal relativa à concretização do princípio da igualdade em geral e na sua concretização específica da igualdade salarial.
Aí se recordou, como ponto prévio, ser entendimento do Tribunal que as normas (como aquela cuja constitucionalidade ora se discute) que aprovaram medidas conjunturais de política financeira de combate a uma situação de emergência correspondem “a uma opção do legislador devidamente legitimado pelo princípio democrático que não viola o princípio da confiança ínsito na ideia de Estado de direito. Nessas medidas incluem-se, designadamente, reduções remuneratórias e, no que agora importa, proibições de valorizações remuneratórias como a que decorre do artigo 24.º, n.º 1, da LOE 2011”. Na verdade, o Acórdão n.º 396/2011 considerou que a existência de um interesse público prevalecente e o preenchimento precípuo do princípio da proporcionalidade tornam constitucionalmente solventes medidas de redução remuneratória. Na mesma linha, o Acórdão n.º 317/2013, tendo em atenção normas de progressão na carreira dos professores titulares do ensino básico e secundário, proferiu julgamento de não inconstitucionalidade, tendo como objeto norma que vedava o acréscimo salarial a partir de certo índice, em função do interesse público a salvaguardar e do cumprimento dos cânones da proporcionalidade: Por seu turno, no Acórdão n.º 237/2014 concluiu-se que, “quanto à vedação de valorizações remuneratórias, a sua não inconstitucionalidade decorre de um argumento de maioria de razão”; “Se não é inconstitucional reduzir o “quantum” remuneratório, também não será inconstitucional impedir o seu aumento”.
Em segundo lugar, no citado Acórdão n.º 364/2015, considerou este Tribunal não ser constitucionalmente censurável o diferimento da atualização remuneratória determinada pelo acesso à categoria de professor auxiliar (na carreira docente universitária) através do regime transitório da carreira docente universitária:
«Por um lado, e como se observou no Acórdão n.º 12/2012 (convocado igualmente pelo já citado Acórdão n.º 317/2013),
«(…) a proteção constitucional de progressão na carreira não implica a imposição de a lei ordinária prever uma evolução na carreira do funcionário caracterizada pela sistemática melhoria do seu estatuto remuneratório. O que decorre dessa garantia constitucional é que a progressão na carreira ocorra com direito às promoções profissionais que a lei determinar no momento em que se verificam os requisitos pessoais para tal necessários.
Cabe, por isso, na margem de liberdade do legislador prever – ou não prever – um sistema de progressão na carreira “automático”, que opere por mero decurso do tempo, pois é bem certo que a Constituição não impõe que o direito de acesso à função pública, do qual decorre o direito a progredir na carreira, tenha de ser assegurado através de um mecanismo de melhoria – automática, por antiguidade – da respetiva remuneração».
Por outro, e como tem observado o Tribunal Constitucional, a mera diferença de direitos resultantes da sucessão de regimes legais do tempo não convoca a dimensão de censura assacável ao princípio da igualdade. Deste parâmetro apenas resulta a proibição de tratamentos diferenciados sincrónicos e não diacrónicos, sob pena de inadmissível cerceamento da liberdade de conformação do legislador, enquanto espaço autónomo do poder legislativo configurado pela própria Constituição».
Mantém-se válido este entendimento, que é inteiramente transponível para a questão colocada no presente recurso. Na verdade, não se encontra uma distinção constitucionalmente censurável no que tange ao efeito da interpretação das normas seguida pelo tribunal a quo na comparação entre assistentes que hajam preenchido as condições de transição para a categoria de professor adjunto em data anterior (2010) ou posterior (2013).
Com efeito, na primeira situação, o docente sujeitar-se-á à proibição de valorização remuneratória como qualquer outro trabalhador ou agente público, mantendo a posição remuneratória que, antes das medidas excecionais de combate à situação de emergência financeira, havia adquirido. Essa posição será, é certo, diferente durante 2012. Mas a existência de uma maior antiguidade naquela categoria é precisamente um dos critérios que legitimam a atribuição salarial superior, sem atingir o princípio contido na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º.
Também a comparação com os assistentes que venham a transitar para professor adjunto depois de 2013 (ou nos anos posteriores) não permite vislumbrar qualquer efeito de desigualdade, porquanto estar-se-á fora do período de vigência da dimensão normativa impugnada.
10. A dimensão de igualdade radicada na conjugação das normas que suspendem a valorização remuneratória dos docentes que ascendam à categoria de professor adjunto no ano de 2012 e aquelas que, no mesmo ano, permitem o acesso à mesma função por contrato e a perceção da correspondente posição remuneratória, ainda não foi colocada ao Tribunal. Todavia, também não se encontra, nesse plano, lesão da igualdade salarial consagrada na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição.
Desde logo, não existe paridade de circunstâncias entre os dois grupos de sujeitos, pois são distintas as situações no plano convocado pelo recorrente: o da antiguidade na carreira. Com efeito, os docentes que transitaram para a categoria de professor adjunto no âmbito do regime transitório consagrado nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, são sujeitos a medida legislativa – que já se viu constitucionalmente credenciada – a suspender os efeitos de valorização remuneratória de um mecanismo de progressão na carreira, o que pressupõe o prévio ingresso na função pública e uma posição remuneratória de partida. Ora, a normação do artigo 50.º da LOE 2012 atua em quadro diferenciado, regulando o ingresso na função pública e na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico por concurso documental, não sendo requisito uma prévia sujeição ao respetivo estatuto, maxime ao estatuto remuneratório da carreira docente no ensino superior politécnico. Assim, não poderia incidir sobre tal grupo de sujeitos medida legislativa que suspenda uma valorização remuneratória, uma vez que não são objeto de reposicionamento em escalonamento salarial ou sequer de transição entre categorias funcionais.
Esta ordem de considerações afasta o problema em análise da vasta jurisprudência do Tribunal que versou normas (ou interpretações normativas) que, fixando uma progressão remuneratória de apenas algumas categorias de funcionários, ou reestruturando a carreira, implicassem um prejuízo (uma ultrapassagem) de funcionários com maior antiguidade na mesma categoria. Note-se que o aresto referido pelo recorrente nas alegações em suporte do juízo de inconstitucionalidade (o Acórdão n.º 317/2013, sendo feita menção, por lapso manifesto, ao Acórdão n.º 307/13) apreciou justamente problema de progressão na carreira. Esteve aí em apreciação (e também no Acórdão n.º 771/2013) interpretação normativa do artigo 24.º, n.ºs 1 e 9 da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2011, no sentido de que a proibição de atos que consubstanciem valorizações remuneratórias e a sua determinação de não contagem do tempo de serviço prestado em 2011 abrangem os atos e o tempo decorrentes da aplicação do artigo 8.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho (onde se acolhia regime especial de reposicionamento indiciário), tendo concluído, em linha com o Acórdão n.º 239/2013, por julgamento de não inconstitucionalidade, a partir de uma interpretação conforme à Constituição do artigo 8.º, n.º 1, e 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 75/2010, em termos de assegurar que os docentes mais antigos não fiquem, por força do reposicionamento indiciário, num escalão remuneratório mais baixo do que outros com menor antiguidade. Como é bom de ver, relativamente aos professores adjuntos recrutados por concurso documental ao abrigo do artigo 50.º da LOE 2012, não há lugar a qualquer reposicionamento, limitando-se antes a assumir a posição remuneratória correspondente ao posto de trabalho colocado a concurso.
11. Não obstante, é certo que, e à semelhança do que acontece com os docentes cuja progressão na carreira teve lugar antes da vigência das leis orçamentais de 2011 e 2012, a interpretação normativa em apreço, extraída da conjugação dos artigos 20.º, n.ºs 6, 7 e 8, e 50.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, permite, mesmo que transitoriamente, no seio da categoria de professor adjunto, se encontrem trabalhadores que desempenhem idênticas funções na sua exigência e complexidade, auferindo distinta retribuição. E, inclusivamente, que essa diferenciação atinja funcionários com a mesma antiguidade na categoria. Essa constatação não basta, porém, para concluir pela violação do princípio para trabalho igual, salário igual: nos termos explicitados pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 424/03, o princípio apenas censura a diferenciação retributiva sem fundamento material razoável, que não se confina, neste domínio, à diferente quantidade, natureza e qualidade do trabalho (RUI MEDEIROS, O Direito Fundamental à Retribuição, em especial, o princípio a trabalho igual salário igual, U. Católica Ed., 2016, pp. 70-77).
Ora, a dimensão normativa questionada, face ao princípio da igualdade retributiva, não se mostra desprovida de justificação objetiva bastante; ao invés, encontra suporte objetivo e razoável tanto nas razões que credenciam as medidas conjunturais de combate a uma situação de emergência financeira através da contenção ou redução da despesa salarial, como nas razões de interesse público que legitimam a introdução pelo legislador democrático, a par dos mecanismos de progressão na carreira vigentes, de um regime excecional de recrutamento de docentes para o ensino superior.
Com efeito, nos termos do artigo 50.º da LOE 2012, a contratação ex novo de professores adjuntos para ingresso na carreira do pessoal encontra-se, desde logo, sujeita a requisito orçamental (não implicar aumento da despesa salarial da instituição, o que pressupõe a prévia cabimentação orçamental), podendo ainda ocorrer, excecionalmente, e mediante parecer prévio e favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, desde que se mostrem preenchidos os requisitos da existência de relevante interesse público, face à carência de recursos humanos no setor de atividade a que se destina o recrutamento e de impossibilidade de suprimento dos postos de trabalho por outras formas. Também a prossecução de programas, projetos e prestações de serviço, cujo financiamento esteja assegurado por receitas próprias ou transferências da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I.P., legitima a abertura a título excecional de concurso documental para recrutamento de professores adjuntos.
Tais normas concretizam o propósito do legislador de assegurar - sem abandonar a contenção da despesa com pessoal através da proibição de valorizações remuneratórias, dando resposta, como se viu, a situação de emergência financeira - que as instituições de ensino superior, por vontade formada pelos seus órgãos, possam dotar o ente do crescente leque de valências especializadas, seja na lecionação dos graus de mestrado e de doutoramento, seja no desenvolvimento e participação em programas, projetos e prestações de serviços, frequentemente com acesso facilitado a vias de financiamento externo e fruto da associação científica com instituições congéneres internacionais. A medida funda-se, pois, em exigências de suprimento de prementes carências de pessoal docente para o regular funcionamento da instituição de ensino superior em questão, tarefa fundamental do Estado (artigo 9.º, alínea f), da Constituição), as quais, note-se, não são garantidamente satisfeitas pelo acesso à categoria de professor adjunto pelos assistentes e equiparados a assistentes que (potestativamente) venham, uma vez obtida a habilitação requerida, a aceder àquela categoria. Estamos aí perante um mecanismo automático, não dependente de qualquer condicionante financeira ou sequer da anuência da instituição do ensino superior (podia mesmo ter lugar contra a sua vontade, por gerar desequilíbrio nos recursos humanos).
Em suma, a salvaguarda do direito de assistentes e equiparados a assistente a transitar para a categoria de professor adjunto por mera reunião das condições legais, conjugada com o interesse genérico de contenção da despesa orçamental, nos termos já reconhecidos nos Acórdãos n.º 396/2011, 353/2012, 187/2012 e 413/2014, confere justificação objetiva à dimensão normativa sindicada. Efetivamente, os docentes contratados ao abrigo do artigo 50.º LOE 2012, encontram-se numa posição de ingresso na carreira docente (e, consequentemente, na função pública) e não, como os primeiros, no seio de um mecanismo especial de progressão na carreira. Nestes termos, são evidentemente afetados pela mesma redução remuneratória dos demais trabalhadores e agentes pagos por verbas públicas, mas não podem ser sujeitos à suspensão de uma valorização por promoção, que não os atinge. A isto acresce que o seu próprio ingresso dependerá em regra do cumprimento do mesmo objetivo fundamental - contenção orçamental, objetivo que orienta simultaneamente o sentido normativo contido nos números 6 a 8 do artigo 20.º e no artigo 50.º da LOE 2012.
Cumpre, pelo exposto, concluir que a dimensão normativa questionada não transgrediu os limites constitucionais do artigo 13.º e da alínea a) do artigo 59.º da Constituição
E. Inconstitucionalidade formal
12. Invoca o recorrente não ter sido cumprida a obrigação constitucional de participação das associações sindicais na elaboração da legislação do trabalho, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Sustenta essa conclusão em que, ainda que tenha havido envolvimento das associações sindicais na preparação da Lei do Orçamento do Estado para 2012, a normação em crise não está compreendida na proposta de lei (Proposta de Lei n.º 27/XII), por ter sido introduzida no processo legislativo depois da consulta pública.
Antes de mais, deve atentar-se que a dimensão normativa objeto do presente recurso integra o elenco de medidas excecionais destinadas a combater situação de emergência financeira, com vigência temporalmente definida. Tais disposições muito dificilmente podem ser consideradas “legislação do trabalho”, como decorre do já citado Acórdão n.º 396/2011:
«[E] stão perfeitamente imbrincadas com a fixação das verbas do mapa orçamental referentes às despesas com o pessoal, tendo imediata incidência na execução orçamental e na sua viabilização. Nisso reside a sua exclusiva função. Não visam regular, com caráter de permanência, qualquer aspeto da estrutura vinculativa das relações laborais ou de emprego público, constituindo antes uma providência avulsa, de alcance temporal limitado, ditada por razões de urgente necessidade de diminuição do desequilíbrio orçamental.
Tendo isso em conta, foi considerado que tais normas comungam da natureza própria da Lei do Orçamento. Em conformidade, é discutível que elas, ainda que consagrando reduções remuneratórias, possam ser qualificadas como “legislação do trabalho”, para efeitos de participação das organizações de trabalhadores na sua elaboração.»
13. Independentemente da sua qualificação, as normas da Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 com incidência nos trabalhadores foram publicadas no Boletim de Trabalho e Emprego, Separata n.º 4, de 24 de outubro de 2011 — entre as quais, a que veio a dar lugar ao artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado —, acompanhadas de um despacho do Ministro das Finanças divulgando o período de discussão pública e formulando um convite à participação das associações sindicais e das comissões de trabalhadores, mecanismo que o Tribunal, no seu Acórdão n.º 396/2011, considerou adequado a convidar as associações sindicais para a participação no processo legislativo.
Aliás, o recorrente não põe em causa a participação genérica nesse processo. A questão que coloca é, ao invés, a de que a proposta de lei sujeita à participação das associações sindicais não continha disposição com conteúdo igual no artigo 20.º, decorrendo a sua redação final de propostas de aditamento apresentadas no decurso do processo legislativo na Assembleia da República. Nessa medida, o que há a apreciar e decidir é se o direito de participação das associações sindicais foi funcionalmente assegurado, ou seja, na expressão do Acórdão n.º 396/2011, se “foi ou não dada suficiente possibilidade de aquelas entidades se fazerem ouvir, intervindo no processo legislativo de maneira a que a manifestação das suas opiniões pudesse ser tida em conta”, respeitando, de um modo admissível, por constitucionalmente admissível, a promoção da audição que os artigos 54.º, n.º 5, alínea d), e 56.º, n.º 2, alínea a), da Constituição, impõem.
O problema suscitado pelo recorrente implica, então, a densificação do âmbito e alcance do direito à participação, concretamente quanto a saber se este se tem por violado quando sejam introduzidas disposições na Proposta de Lei depois de decorrido o período de discussão que envolveu as associações sindicais.
O Tribunal teve já ocasião de concretizar o direito conferido pela alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º. Sobre a questão, pode ler-se no Acórdão n.º 22/86:
«A participação das associações sindicais na elaboração da legislação de trabalho há de traduzir-se no conhecimento, por parte delas, do texto dos respetivos projetos de diploma legal antes, naturalmente, de eles serem definitivamente aprovados, desse modo se lhes dando a possibilidade de se pronunciarem sobre os mesmos, seja formulando críticas, dando sugestões, emitindo pareceres ou até fazendo propostas alternativas, o que tudo deve ser tido em conta na elaboração definitiva da normação que se pretende produzir.
Não se trata, por conseguinte, de qualquer participação das referidas organizações sindicais no trabalho dos órgãos legislativos, nem, muito menos, de uma qualquer espécie de «direito de veto». Tal como se não trata de impor aos órgãos de poder qualquer obrigação de consagrar nos diplomas legais esta ou aquela solução.
Do que, pois, tão-só se trata — vistas as coisas do lado do órgão legislativo — é de um dever de consulta dos trabalhadores e, no tocante às sugestões, críticas, pareceres ou propostas que eles até si fizeram chegar, da obrigação de os tomar em consideração, acolhendo aqueles que o justifiquem.
Embora a participação deva ter lugar no decurso do processo de produção legislativa (lato sensu), situa-se ela, no entanto — como se escreveu no parecer n.º 18/78, in Pareceres da Comissão Constitucional, vol. 6.º, pp. 3 e segs—, “numa zona prévia e diversa da decisão legislativa formal, que cabe aos órgãos constitucionalmente competentes”.»
Assim, tendo sido cumprida a obrigação de consulta pelos órgãos legiferantes (como o recorrente reconhece), o que importa determinar é se no cerne do direito de participação das organizações dos trabalhadores se inclui o direito a pronunciar-se sobre o texto de disposições que não constavam na versão sobre que incidiu a consulta.
Na expressão de Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 724, o alcance do direito à participação é delimitado através do conhecimento dos propósitos legislativos quanto ao regime a estabelecer (i), a intervenção das organizações de trabalhadores a montante da decisão legislativa (ii), a possibilidade de influência real no conteúdo da legislação (iii), da integração da intervenção formal das organizações dos trabalhadores no processo legislativo (iv) e da publicidade adequada ao processo de participação (v). No fundo, se o direito de participação configura um “direito de pressão legítima” (Lucas Pires, “Direito das comissões de trabalhadores de participar na elaboração da legislação de trabalho”, Estudos sobre a Constituição, Vol. I, 1977, p. 378), o ponto que aqui se discute é o de saber se a publicidade dada às organizações de trabalhadores no processo de aprovação das normas em crise permitiu a sua participação em moldes a ser possível o exercício de uma influência no respetivo conteúdo.
Ora, o requisito da publicidade não exige que a audição das associações sindicais ocorra apenas perante o texto final, uma vez fixado o conteúdo de todas as normas a aprovar. Basta-se, ao invés, com a indicação da intenção legislativa nos seus aspetos essenciais, como o Tribunal Constitucional teve ocasião de precisar no Acórdão 430/93, de 7 de julho de 1993:
«Desde que, como na presente situação ocorreu, se patenteiem às organizações representativas dos trabalhadores documentos que, cabal e completamente, incorporem as linhas do regime intentado adotar pelo legislador, e desde que, no projeto formal de diploma, atendendo à intenção legislativa, se não desvirtuem aquelas linhas e os seus aspetos relevantes, então dever-se-á considerar que foi legitimamente cumprido o dever de consulta dos trabalhadores.»
Mesmo que se acolha posição mais exigente (cfr. Jorge Bacelar Gouveia, “Os direitos de participação dos representantes dos trabalhadores na elaboração laboral”, Novos Estudos de Direito Público, Âncora Editora, Lisboa, 2002, p. 511), a introdução de uma nova norma no seio do processo legislativo depois de ocorrida a participação das organizações dos trabalhadores só motivaria nova consulta caso se tratasse “de uma mudança fundamental do projeto que antes tivera sido submetido à apreciação inicial das entidades laborais que exerceram o seu direito de participação procedimental”.
Delineados os termos do problema, é bom de ver que as disposições que contêm a norma cuja conformidade constitucional é questionada não configuraram surpresa para as organizações dos trabalhadores. Na verdade, tais preceitos limitam-se a desenvolver o princípio geral de proibição de valorização remuneratória (constante do n.º 1 do artigo 20.º da Lei do Orçamento do Estado para 2012, ao manter a vigência do n.º 1 do artigo 24.º da Lei do Orçamento do Estado para 2011) que foi objeto da participação na Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2012 (Proposta de Lei n.º 27/XII, então no n.º 1 do artigo 17.º), explicitando a sua aplicação aos casos em que a atualização salarial se daria por efeito automático da aquisição de graus ou títulos.
Nestes termos, as estruturas sindicais foram envolvidas na adoção da norma geral de proibição da valorização salarial, o que lhes permitiu conhecer e influenciar a intenção legislativa. O seu desdobramento em normas especialmente dirigidas à valorização remuneratória por efeito da aquisição de títulos ou graus não é, por isso, fator relevante na delimitação do direito de participação.
Entende-se, em consequência, que o desígnio legislativo subjacente à regra de conservação remuneratória foi objeto de participação, não sendo transgredido o comando constitucional da alínea a) do n.º 1 do artigo 56.º da Constituição, mesmo que se tenha a normação sindicada como “legislação do trabalho”.
III. Decisão
14. Termos em que se decide:
a) Não conhecer do recurso de legalidade, interposto ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC;
b) Não julgar inconstitucional a interpretação normativa, extraída dos artigos 20.º, n.ºs 6, 7 e 8, e 50.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, segundo a qual, os docentes do ensino politécnico que adquiriram a categoria de professor adjunto por força dos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, na redação conferida pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, não passam, durante o ano de 2012, a auferir concomitantemente o vencimento correspondente à categoria adquirida; e, em consequência,
c) Negar provimento ao recurso;
d) Sem custas, por delas estar isento o recorrente (artigo 4.º, n.º 1, alínea f) do RCP).
Notifique.
Lisboa, 22 de junho de 2017 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro (Vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Manuel da Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
Fiquei vencida, por ter votado no sentido da inconstitucionalidade da interpretação normativa em apreciação.
A meu ver, o reconhecimento do direito dos docentes do ensino superior politécnico à transição para a categoria de professor adjunto, após a obtenção do grau de doutor, deveria ter sido acompanhado pelo reposicionamento remuneratório imediato, correspondente à nova categoria, sendo a interpretação normativa retirada pelo tribunal a quo de preceitos do Orçamento de Estado para 2012 que a suspendeu – obstando à perceção imediata da remuneração correspondente – inconstitucional pelas razões que sumariamente se expõem.
Note-se que a interpretação normativa que o presente Acórdão não julgou inconstitucional é neste processo apreciada, designadamente, porque o tribunal a quo considerou aplicável ao caso um princípio geral de proibição de valorizações salariais introduzido na Lei orçamental precedente, não estando em discussão saber se do ponto de vista do Direito ordinário esta deveria ter sido aplicável, uma vez que esse é um juízo que não cabe ao Tribunal Constitucional fazer.
1. Comecei por rejeitar, na presente decisão, qualquer fundamentação ancorada na jurisprudência constante do Acórdão n.º 364/2015, por entender que são diversas as situações, não devendo ser transposta para o presente caso a argumentação daquele aresto.
Desde logo, é importante notar que, no mencionado Acórdão de 2015, a Lei orçamental cuja aplicação estava em causa correspondia, ainda, à primeira aplicação da norma que suspendeu a retribuição, em situação de contenção orçamental, o que já não sucedeu com a interpretação normativa em questão. O momento da aplicação da interpretação normativa em apreciação coincidiu com período de reiteração dessa mesma suspensão, perdendo, necessariamente, força os argumentos esgrimidos no Acórdão n.º 364/2015 agora invocado. Uma tal fundamentação é imprestável para justificar uma situação em que o prejuízo pela ausência de reposicionamento remuneratório se acumula, sendo este infligido por razões orçamentais que buscam soluções mediante afetação dos direitos à remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas, soluções de que tive ocasião de discordar a propósito de outras normas que impuseram sacrifícios reiterados a quem recebe por verbas públicas (veja-se, por exemplo, a Declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 187/2013, incluindo norma que estendeu aos contratos de docência e de investigação as reduções remuneratórias; a Declaração de voto ao Acórdão n.º 413/2014; a Declaração de voto ao Acórdão n.º 574/2014 e a Declaração de voto ao Acórdão n.º 576/2015).
Não pode deixar de se considerar que a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade vem invocada veio agravar a acumulação de efeitos negativos, prejudicando aqueles que, com grande esforço, progrediram na carreira esperando auferir do correspondente aumento remuneratório.
Note-se que, no caso, não estamos perante qualquer progressão automática, antes nos encontrando perante uma situação em que a progressão é obtida com a realização da prova tradicionalmente considerada no ensino superior como sendo a prova fundamental do ponto de vista científico e académico.
Ora, deve entender-se que, pela renovação da suspensão do vencimento correspondente à categoria, a interpretação normativa partilha (e agrava) das razões geradoras de inconstitucionalidade que apresentámos a propósito de outras medidas de contenção orçamental com reflexo na situação laboral e remuneratória dos trabalhadores que recebem por verbas públicas, incluindo os docentes do ensino superior politécnico, enunciadas nas declarações de voto referidas. E é, sobretudo, assim, quando se entende que a reiteração de medidas afetando repetidamente tais destinatários seria violadora do princípio da proporcionalidade, como tivemos ocasião de explicar, a outros propósitos, nas mencionadas declarações de voto acerca de outras normas orçamentais que, no mesmo período, impuseram medidas com idênticos objetivos de contenção salarial, a cujo efeito negativo esta interpretação normativa se vem juntar, ao dela resultar a suspensão da remuneração esperada.
Nem se invoque que, no caso, a interpretação normativa é aplicável a docentes do ensino superior politécnico enquadrados num regime transitório: mesmo deixando de lado a questão de saber se a imposição de um tal regime transitório, no modo como foi construído, pôs em causa a Constituição, que não é objeto do pedido, a verdade é que a norma da contratação obrigatória era, originalmente, uma norma que não servia apenas a proteção do docente, sendo também uma norma pensada para salvaguarda da dignidade da própria carreira docente do ensino superior. Do mesmo modo, a norma transitória – destinada a minorar os prejuízos causados às fundadas expectativas de quem ingressou na carreira docente esperando ter acesso ao lugar na carreira, na categoria e respetivo vencimento, após obtenção do grau de doutor, e independentemente do juízo que se pudesse fazer acerca do fim do regime anterior – não pode deixar de ser considerada, também, uma norma criada para salvaguarda dessas mesmas expectativas do docente e da dignidade da carreira. A situação não merece menor proteção pelo facto de se tratar de um regime transitório. Pelo contrário, este regime transitório serviu, precisamente, para acautelar a confiança fundada em expectativas merecedoras de proteção que, com a interpretação normativa que no processo se aplicou e agora se aprecia, acabam frustradas quanto ao aspeto remuneratório.
2. Mas ainda que não valessem estas razões, ou que destas se pudesse discordar, sempre persistiria aquele que é o especial fundamento da minha discordância com a decisão em causa, e que se prende com a circunstância de considerar que a interpretação normativa em apreciação viola o disposto no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito “à retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna”.
Ao contrário do acórdão, entendo que não pode uma medida de gestão ser razão suficiente para determinar que alguém que há vários anos desempenha funções na carreira docente do ensino superior politécnico, e que ao abrigo de um regime legal que o legislador escolheu (direito à contratação, com a obtenção do grau de doutor), acedeu, depois de prova de mérito, à categoria de professor adjunto, venha a receber remuneração inferior à daquele trabalhador que, estando agora a ingressar na carreira docente do ensino superior politécnico, no âmbito de um regime de recrutamento excecional (artigo 50.º da LOE 2012, concurso documental), e que acede à mesma categoria de professor adjunto, vai, ao contrário de quem já está na carreira, perceber a remuneração que efetivamente corresponde à categoria de professor adjunto. Isto, apesar de estes novos trabalhadores acabarem de ingressar na carreira docente do ensino superior politécnico, contrariamente aos que pela norma aplicada são prejudicados. Se aqueles recebem, como devem, a remuneração correspondente à categoria para na qual ingressam, razão não se vislumbra que possa justificar que àqueles que já se encontravam na carreira, acedendo à mesma categoria, não seja assegurado o mesmo tratamento.
Uma tal solução, que pode por alguns ser vista como sendo útil do ponto de vista gestionário, para atrair candidatos no âmbito de regime excecional de contratação, não pode fundar a diferença remuneratória, descartando a dedicação e o esforço de quem vem servindo as instituições com regularidade, sem justificação atendível.
Ou seja, para convencer, não apenas deveria o acórdão de que divergimos ter considerado justificada a diferença de tratamento com base numa razão atendível – o que não fez, já que aceitou como fundamento uma medida de natureza gestionária, razão que não pode merecer acolhimento para fundamentar a diferença –, como seria necessário que tivesse encontrado nas circunstâncias da interpretação normativa aqui em apreciação uma razão para diferenciar, prejudicando, precisamente, os que são mais antigos na carreira docente, e que acedem à mesma categoria, o que, em nosso entender o acórdão também não logrou fazer.
A interpretação normativa aplicada pelo acórdão recorrido prejudicou os que estavam já ao serviço de instituições públicas, desempenhando funções na carreira docente do ensino superior politécnico, que foram confrontados com a impossibilidade de auferirem a remuneração correspondente à posição para a qual haviam progredido por mérito, e que, além do mais, não viram a sua posição remuneratória acompanhar a posição daqueles que entraram diretamente para posição de professor adjunto do ensino politécnico.
Em total desconsideração pela colaboração até então prestada por aqueles docentes, e pelas expectativas acalentadas desde o início da carreira de que, quando realizada com sucesso a prova que confere o grau de doutor, lhes seria franqueado o acesso à carreira, bem como a correspondente remuneração, tal interpretação normativa suspende a remuneração correspondente à categoria em que estes ingressam, embora esta seja conferida a docentes ingressados ao abrigo de um outro regime, excecional.
Consequentemente, a interpretação normativa aplicada pelo tribunal recorrido não respeitou a igualdade salarial devida pelo exercício das mesmas funções na mesma carreira e categoria, não se vislumbrando razão atendível que possa servir de fundamento diferenciador do tratamento a que se chegou, devendo considerar-se que tal interpretação normativa é violadora do artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição.
E sendo assim, mesmo quem concordasse com as limitações remuneratórias acrescidas, que oneraram os docentes em causa, e que se somaram às reduções impostas aos que recebem por verbas públicas, ditadas por sucessivas leis orçamentais, posição de que nos afastámos, não poderia, apesar disso, deixar de atender à violação do princípio trabalho igual salário igual.
Catarina Sarmento e Castro