O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 07.08.2002, que, em sede de recurso hierárquico, confirmou a decisão do Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário que ordenara ao recorrente a desocupação de um espaço municipal por ele ocupado desde 1978 a título precário e de acordo com a C.M. de Lisboa.
Fundamentou-se a sentença na precariedade e absoluta falta de título da ocupação mencionada, reconhecida, aliás, pelo próprio recorrente em declaração junta ao PI, e na consideração de que a alteração do fim a que o terreno em causa se destinava não faz cair o vínculo de precariedade existente, nem o transforma numa relação de arrendamento.
Alega o recorrente, reproduzindo, no essencial, a argumentação aduzida em sede contenciosa, que, embora admita que a ocupação tenha sido inicialmente a título precário, ela transformou-se posteriormente num verdadeiro arrendamento.
Refere, em abono dessa alegação, que lhe eram cobradas rendas actualizadas, e que houve alteração do fim a que o terreno em causa se destinava, assim cessando a precariedade da ocupação, pelo que a sentença teria violado o nº 3 do art. 1029º do C.Civil.
Não lhe assiste qualquer razão.
Está dado como assente, e aliás reconhecido pelo próprio recorrente, quer na declaração que subscreveu (vd. PI, fls. 5), quer na sua própria alegação de recurso, que o espaço municipal em causa foi por ele ocupado em 1978 a título precário e de acordo com a C.M. de Lisboa, reconhecendo ele à Câmara “o direito de dar a ocupação por finda, sem indemnização, sempre que o deseje livre”.
O que está, aliás, de acordo com o disposto no art. 8º do Dec. nº 23.466, de 18 de Janeiro de 1934, que dispõe sobre a obrigação de devolução dos bens do Estado cedidos a título precário, diploma aplicável à ocupação dos bens imóveis dos corpos administrativos pelo Dec. nº 45.133, de 13 de Julho de 1963, nos seguintes termos:
“As pessoas colectivas ou particulares que tenham para seu uso bens do Estado, cedidos a título precário, e ainda os que os ocuparem sem título são obrigados a entregá-los dentro do prazo de sessenta dias a contar do aviso postal que receberem da repartição competente, sob pena de serem despejados imediatamente pela autoridade administrativa ou policial, sem direito a qualquer indemnização”.
Como bem pondera a sentença sob impugnação, o mero detentor ou possuidor precário “detém materialmente o gozo de uma determinada coisa, sabendo que esta pertence a outra pessoa, estando a agir segundo ordens, orientação ou aquiescência do seu dono”.
Definida a situação como “ocupação precária”, assente no aproveitamento da “tolerância do titular do direito” (art. 1253º do C.Civil), é inquestionável que o mesmo se encontra obrigado a desocupar o terreno quando a entidade recorrida lho exigir.
E nada releva em contrário a cobrança pela C. Municipal de taxas de ocupação (que o recorrente impropriamente designa de rendas), pois que essa cobrança não tem a virtualidade de fazer desaparecer a precariedade da ocupação, e muito menos a de transformar esta numa relação de arrendamento que, de todo, inexiste.
A propósito da distinção entre arrendamento e ocupação precária, afirmou este STA no Ac. de 11.01.2005 – Rec. 988/04:
“Arrendamento é um contrato, um acordo de vontades, através do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante retribuição (artigo1022º e 1023º do C.C), enquanto que a ocupação de um terreno a título precário resulta de uma autorização em que, pela sua própria natureza, os poderes jurídicos por si criados existem apenas por mera tolerância da Administração que, assim, a pode fazer cessar quando quiser; ou seja, enquanto o acto subsistir, o destinatário tem poderes jurídicos, mas a Administração pode modificá-los ou extingui-los em todos os casos e em qualquer momento, não sendo, assim, constitutiva de direitos”.
Deste modo, inexistindo qualquer arrendamento, não faz qualquer sentido dizer-se que a sentença recorrida viola o nº 3 do art. 1029º do C.Civil Normativo já revogado pelo art. 5º, nº 1 do RAU – DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, mas que, nos termos do nº 6 deste diploma, continua aplicável aos arrendamentos celebrados sob a sua vigência., que dispõe sobre as consequências da falta de escritura pública nos arrendamentos para o comércio ou indústria, sendo certo, por outro lado, que as ocupações de terrenos municipais a título precário nunca careceram de escritura pública.
Sendo essa a única violação de lei imputada à sentença sob impugnação, improcede integralmente a alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. – Pais Borges (relator) – Freitas Carvalho – Adérito Santos.