Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A..., id. a fls. 2, interpôs no TAC de Lisboa recurso contencioso de anulação do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 07.08.2002, que indeferiu o recurso hierárquico interposto da decisão do Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário que ordenara ao recorrente a desocupação de um espaço municipal por ele ocupado desde 1978 a título precário e de acordo com a C.M. de Lisboa, imputando ao acto recorrido o vício de violação do art. 1029º, nº 3 do C.Civil.
Por sentença daquele tribunal, de 08.10.2004 (fls. 39 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes conclusões:
1- Deve ser anulada a decisão recorrida, por violação de Lei, o nº 3 do art. 1029º do C.Civil, na redacção do Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro, e
Em consequência
2- Considerar que o recorrente é titular de um verdadeiro arrendamento comercial do armazém/arrecadação dos autos, com as legais consequências, nomeadamente a da situação poder vir a ser negociada em termos mais adequados entre as partes.
II. Contra-alegou a entidade recorrida, concluindo do seguinte modo:
1. A decisão em crise não violou qualquer preceito legal, menos ainda o referido nº 3 do art. 1029º do Código Civil na redacção do Decreto-Lei 67/75, de 19 de Fevereiro.
2. Na verdade, analisou correcta e integralmente, de facto e de direito, o acto administrativo e respectivos fundamentos.
3. Ficou inequivocamente demonstrado que o ora Agravante ocupava o espaço municipal a título precário.
4. Por último, tal decisão mostra-se adequada, não sendo susceptível de qualquer censura, não havendo razão para ser anulada, devendo antes manter-se válida e inalterada na ordem jurídica.
III. O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou assentes, com relevância para a decisão, os seguintes factos:
A) Em 11 de Abril de 1978 o recorrente ocupou a título precário, e de acordo com a Câmara Municipal de Lisboa, um armazém em espaço municipal, sito na Quinta ..., facto que reconhece (documento junto ao processo instrutor a fls. 5 e verso),
B) Conforme documento identificado na alínea A) do presente probatório:
"… Que a ocupação que requer do terreno municipal sito na Quinta ..., onde possui um barracão, é a título precário pelo que reconhece à Câmara Municipal de Lisboa o direito de dar por finda, sem indemnização, sempre que o deseje livre."
C) O recorrente procedeu ao pagamento de taxas devidas por essa ocupação, segundo as tabelas publicadas (documentos juntos à petição de recuso sobre os n.ºs 1 e 2).
D) Em 24 de Maio de 1996 o Director de Departamento de Património informou a Directora Municipal que a desocupação a que alude o documento constante a fls 7 do processo já não era necessária, em virtude do traçado da via ter sido alterado (documento junto ao processo instrutor a fls. 10).
E) Em 2 de Outubro de 2001 o Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário ordenou a notificação do recorrente, para se pronunciar quando à desocupação do terreno uma vez que para o local estava aprovado um loteamento (documentos juntos ao processo instrutor a fls. 19 e 23).
F) Em 13 de Dezembro de 2001 o recorrente foi notificado do teor do despacho proferido pelo Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário em 2001.11.02, no qual foi ordenada a desocupação do local (documentos juntos ao processo instrutor a fls. 25 a 27).
G) O recorrente interpôs recurso hierárquico da decisão identificada na alínea anterior do presente probatório (documento junto ao processo instrutor a fls. 28 a 30).
H) Sobre o recurso hierárquico recaiu despacho de indeferimento (documento junto à petição de recurso sob o n.º 3).
O DIREITO
A sentença impugnada negou provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho do Vice-Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, de 07.08.2002, que, em sede de recurso hierárquico, confirmou a decisão do Director do Departamento de Administração do Património Imobiliário que ordenara ao recorrente a desocupação de um espaço municipal por ele ocupado desde 1978 a título precário e de acordo com a C.M. de Lisboa.
Fundamentou-se a sentença na precariedade e absoluta falta de título da ocupação mencionada, reconhecida, aliás, pelo próprio recorrente em declaração junta ao PI, e na consideração de que a alteração do fim a que o terreno em causa se destinava não faz cair o vínculo de precariedade existente, nem o transforma numa relação de arrendamento.
Alega o recorrente, reproduzindo, no essencial, a argumentação aduzida em sede contenciosa, que, embora admita que a ocupação tenha sido inicialmente a título precário, ela transformou-se posteriormente num verdadeiro arrendamento.
Refere, em abono dessa alegação, que lhe eram cobradas rendas actualizadas, e que houve alteração do fim a que o terreno em causa se destinava, assim cessando a precariedade da ocupação, pelo que a sentença teria violado o nº 3 do art. 1029º do C.Civil.
Não lhe assiste qualquer razão.
Está dado como assente, e aliás reconhecido pelo próprio recorrente, quer na declaração que subscreveu (vd. PI, fls. 5), quer na sua própria alegação de recurso, que o espaço municipal em causa foi por ele ocupado em 1978 a título precário e de acordo com a C.M. de Lisboa, reconhecendo ele à Câmara “o direito de dar a ocupação por finda, sem indemnização, sempre que o deseje livre”.
O que está, aliás, de acordo com o disposto no art. 8º do Dec. nº 23.466, de 18 de Janeiro de 1934, que dispõe sobre a obrigação de devolução dos bens do Estado cedidos a título precário, diploma aplicável à ocupação dos bens imóveis dos corpos administrativos pelo Dec. nº 45.133, de 13 de Julho de 1963, nos seguintes termos:
“As pessoas colectivas ou particulares que tenham para seu uso bens do Estado, cedidos a título precário, e ainda os que os ocuparem sem título são obrigados a entregá-los dentro do prazo de sessenta dias a contar do aviso postal que receberem da repartição competente, sob pena de serem despejados imediatamente pela autoridade administrativa ou policial, sem direito a qualquer indemnização”.
Como bem pondera a sentença sob impugnação, o mero detentor ou possuidor precário “detém materialmente o gozo de uma determinada coisa, sabendo que esta pertence a outra pessoa, estando a agir segundo ordens, orientação ou aquiescência do seu dono”.
Definida a situação como “ocupação precária”, assente no aproveitamento da “tolerância do titular do direito” (art. 1253º do C.Civil), é inquestionável que o mesmo se encontra obrigado a desocupar o terreno quando a entidade recorrida lho exigir.
E nada releva em contrário a cobrança pela C. Municipal de taxas de ocupação (que o recorrente impropriamente designa de rendas), pois que essa cobrança não tem a virtualidade de fazer desaparecer a precariedade da ocupação, e muito menos a de transformar esta numa relação de arrendamento que, de todo, inexiste.
A propósito da distinção entre arrendamento e ocupação precária, afirmou este STA no Ac. de 11.01.2005 – Rec. 988/04:
“Arrendamento é um contrato, um acordo de vontades, através do qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um imóvel, mediante retribuição (artigo1022º e 1023º do C.C), enquanto que a ocupação de um terreno a título precário resulta de uma autorização em que, pela sua própria natureza, os poderes jurídicos por si criados existem apenas por mera tolerância da Administração que, assim, a pode fazer cessar quando quiser; ou seja, enquanto o acto subsistir, o destinatário tem poderes jurídicos, mas a Administração pode modificá-los ou extingui-los em todos os casos e em qualquer momento, não sendo, assim, constitutiva de direitos”.
Deste modo, inexistindo qualquer arrendamento, não faz qualquer sentido dizer-se que a sentença recorrida viola o nº 3 do art. 1029º do C.Civil Normativo já revogado pelo art. 5º, nº 1 do RAU – DL nº 321-B/90, de 15 de Outubro, mas que, nos termos do nº 6 deste diploma, continua aplicável aos arrendamentos celebrados sob a sua vigência., que dispõe sobre as consequências da falta de escritura pública nos arrendamentos para o comércio ou indústria, sendo certo, por outro lado, que as ocupações de terrenos municipais a título precário nunca careceram de escritura pública.
Sendo essa a única violação de lei imputada à sentença sob impugnação, improcede integralmente a alegação do recorrente.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 30 de Novembro de 2005. – Pais Borges (relator) – Freitas Carvalho – Adérito Santos.