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ACÓRDÃO Nº 380/2022 Processo n.º 256/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal – Juiz 2, em que é reclamante A., foi apresentada reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC») do despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal, datado de 6 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, com a seguinte fundamentação (cfr. fls. 18): «Ao contrário do referido pelo arguido, no douto requerimento ora em apreço apresentado em juízo pelo seu Ilustre Mandatário/Defensor, as decisões a que ali se alude foram proferidas em audiência de debate instrutório, devidamente comunicadas aos presentes e, pelo menos uma delas, até objecto de recurso por requerimento exarado na referida audiência. Por conseguinte, e ao contrário do referido, os fundamentos das decisões proferidas em sede de audiência de debate instrutório foram devidamente comunicados e nenhuma decisão houve que tivesse sido proferida posteriormente aquela audiência. O que sucedeu, num acto de colaboração funcional da Secção e provavelmente para evitar deslocações a Tribunal, foi o envio do suporte documental (acta de audiência de debate instrutório) na data a que alude o arguido no requerimento em apreço. Por conseguinte, tendo em consideração a data de apresentação em juízo do presente requerimento e o prazo legal previsto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, não resta outra alternativa se não rejeitar o recurso apresentado, por extemporâneo». 2. Conforme descrito, notificado de tal decisão, reclamou o recorrente, com base na previsão do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando, no que ora releva, o seguinte (cfr. fls. 20-21): «A., nos autos - instrução - à margem melhor referenciados, vem ao abrigo do nº 4 do art. 76 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional), deduzir reclamação do douto despacho de 6/1/2022 com a referência 176849772 que não admitiu, por extemporaneidade, o recurso interposto do douto despacho instrutório para o Tribunal Constitucional, nos termos e pelos fundamentos seguintes: Estabelece o nº l do art. 75 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional) que o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. Porém ao contrário do exarado no douto despacho reclamado (douto despacho do Mmo Juiz de Instrução de 6/1/2022 com a referência 176849772) no dia da realização de debate instrutório - 25/11/2021 - não houve douta decisão instrutória, dela apenas o signatário tendo tido conhecimento com o email de 17/12/2021 pelo qual lhe foi enviada pela Secção, Outrossim, não faz sentido sem quebra do devido respeito que a Secção envie a acta ao signatário se o signatário já antes tivesse conhecimento da douta decisão instrutória, quando até não é normal o envio pela Secção de acta nem o signatário a pediu. (…) Destarte, da acta (cfr. parte final da página 5 da acta e fls. 230 dos autos) consta que no dia 25/11/2021 foi proferida a douta decisão instrutória, mas não dizendo como foi proferida. Apresentada escrita e transcrita na acta? lida em voz alta? ditada para a acta ? Ademais consta no inicio da página 23 da acta e fls. 239 dos autos, douto despacho pelo qual era ordenada a notificação da douta decisão instrutória, que também só aconteceu ao defensor do arguido,pelo email de 17/12/2021. Por conseguinte tendo o recurso da douta decisão instrutória para o Tribunal Constitucional sido enviado para o Tribunal por email de 21/12/2021 foi interposto dentro do prazo de 10 dias que refere o nº 1 do art. 75 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional). Esclarece ressalvado o devido respeito o seguinte: Durante o debate instrutórío realizado no dia 25/11/2021, o arguido formulou requerimento de acrescentamento na norma que arguia de inconstitucionalidade no requerimento de abertura de instrução, do acrescentamento do art. 13 do Código Penal por forma a que a questão de inconstitucionalidade suscitada no requerimento de abertura de instrução tivesse a seguinte formulação: A norma que resulta da conjugação dos arts. 13, 14 e 181 do CP com a al, b) do nº 3 do art. 283, e nº 3 do art. 285, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p, pelo art. 181 do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do acto que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, pelo que não ocorre nulidade da acusação, é inconstitucional por violação do art. 32 nº l primeira parte e nº 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados. Aconteceu que o MºPº se opôs ao aditamento do art. 13 com o argumento de que a lei não permitia a alteração do requerimento de abertura de instrução, pelo que o arguido ainda no decurso do debate instrutório e em face àquela oposição do Mº Pº deduziu também requerimento autónomo em que era suscitada questão de inconstitucionalidade com aquele objecto ou seja de que: A norma que resulta da conjugação dos arts. 13, 14 e 181 do CP com a ai. b) do nº 3 do art,.283, e nº 3 do art. 285, do CPP, na interpretação segundo a qual a alegação na acusação particular deduzida contra o arguido por prática do crime de injúria p. e p. pelo art. 181 do CP, de que o arguido agiu de forma livre e voluntária, com consciência da ilicitude do acto que praticava, contém a alegação dos factos psicológicos que traduzem o dolo do tipo, peio que não ocorre nulidade da acusação, é, inconstitucional por violação do art, 32 nº l primeira parte e nº 5, da Constituição da República Portuguesa e dos princípios da acusação, do contraditório e da vinculação temática, nela consagrados, Mmo Juiz reclamado ouviu então os outros sujeitos processuais sobre tais requerimentos do arguido, não rejeitando a admissão daqueles requerimentos (admissão tácita) apenas proferindo douto despacho decidindo que não se verificava a inconstitucionalidade, tendo de seguida o arguido interposto recurso desse douto despacho para o Tribunal Constitucional e em face ao subsequente douto despacho do Mmo Juiz de Instrução a não admitir o recurso, deduziu o arguido reclamação para o Tribunal Constitucional, Não pôde pois sem quebra do devido respeito, o arguido concordar que o recurso interposto do douto despacho instrutório para o Tribunal Constitucional não foi interposto tempestivamente, deduzindo a presente reclamação para o Tribunal Constitucional ao abrigo do nº 4 do art. 76 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (lei do Tribunal Constitucional). Pelo que , deve ser revogado o douto despacho reclamado, que não admitiu por intempestivo, o requerimento de interposição de recurso da douta decisão instrutória para o Tribunal Constitucional». Esta reclamação foi admitida por despacho datado de 24 de fevereiro de 2022 (fls. 23). O Ministério Público , junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer, nos seguintes termos (cfr. fls. 28-30): Por despacho de 6 de janeiro de 2022, do Mmo. Juiz de Instrução Criminal do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, não foi admitido o recurso para o Tribunal Constitucional interposto pelo arguido em 21 de dezembro de 2021. Entendeu o Mmo Juiz de Instrução que: (…) Dessa decisão o arguido reclamou para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, nº 4, da LTC. Afirma o arguido, ora reclamante, que ao contrário do exarado no despacho reclamado, no dia da realização de debate instrutório - 25/11/2021 - não foi proferida decisão instrutória, dela apenas tendo tido conhecimento o seu defensor, com o email de 17/12/2021 lhe foi enviada pela Secção. Assim, entende o arguido que tendo o recurso da decisão instrutória sido enviado para o Tribunal por email de 21/12/2021 foi interposto dentro do prato de 10 dias que refere o nº1 do artº 75 da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, pelo que deve ser admitido. Acontece que, consultados os autos de reclamação nº 116/22 deste Tribunal verifica-se que a presente reclamação já havia sido apresentada e sobre a mesma já foi proferido Acórdão em 17 de fevereiro de 2022 (Acórdão nº158/2022), tendo a mesma sido indeferida. Nesse Acórdão nº158/2022 pode ler-se: O recorrente identifica expressamente a decisão de que reclama — o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal em 6 de janeiro de 2022 que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 21 de dezembro de 2021. Dúvidas não há, pois, sobre a identificação da decisão reclamada e do requerimento de interposição de recurso sobre que aquela versou. Incidindo sobre o despacho instrutório proferido em 25 de novembro de 2021 pelo Juízo de Instrução Criminal de Guimarães (Juiz 2), o recurso interposto no âmbito dos presentes autos no dia 21 de dezembro de 2021 funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, devendo ser apresentado no prazo de 10 dias (cfr. n.º 1 do artigo 75.º da LTC). Compulsados os autos, verifica-se que o recorrente foi pessoalmente notificado do despacho recorrido no fim do debate instrutório, razão pela qual se considera notificado no dia em que ocorreu (25 de novembro de 2021), nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 307.º do Código de Processo Penal (CPP). Nessa medida, quando deu entrada o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade cuja admissão foi negada — a 21 de dezembro de 2021 — estava já esgotado o prazo legal para a interposição. Invoca o reclamante não ter havido decisão instrutória, no dia do debate instrutório, pelo que o prazo para o recurso de constitucionalidade apenas poderá contar-se desde a remessa ao arguido do respetivo suporte documental. Sem razão. Com efeito, não apenas a ata da audiência de debate instrutório espelha a prolação da decisão instrutória como, de resto, ela foi até objeto de um recurso por parte do arguido enquanto decisão instrutória. Em consequência, tendo o requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade de 21 de dezembro de 2021 sido apresentado manifestamente fora de prazo, é quanto basta para indeferir a reclamação ora apresentada. Afigura-se, assim, existir nos presentes autos uma repetição da causa anterior, já que é em tudo idêntica quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. Sendo que a causa anterior já se encontra julgada por Acórdão que não admite recurso ordinário. O mesmo é dizer que existe caso julgado, o que se invoca, o que obsta ao conhecimento do pedido – arts.576º, 580º e 581º do Código de Processo Civil. Termos em que não deve ser conhecida a reclamação apresentada». Devidamente notificado do teor do aludido parecer do Ministério Público, o ora reclamante veio apresentar resposta, assinalando que (cfr. fls. 34-35): «1 - Foram interpostos para o Tribunal Constitucional dois recursos de constitucionalidade: a) um, o primeiro, foi interposto no decurso do debate instrutório de douto despacho nele proferido que julgou não verificada a inconstitucionalidade ali arguida, tendo o Mmo Juiz de Instrução proferido imedjatamente à apresentação daquele requerimento, portanto no decurso do debate instrutório, douto despacho a não admitir o recurso; após o que o defensor do arguido apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional do douto despacho de não admissão do recurso também no decurso do debate instrutório. Tudo isso, e portanto também essa reclamação para o Tribunal Constitucional, decorreu durante o debate instrutório. A essa reclamação coube o processo no Tribunal Constitucional nº 116/22, e nele foi proferido em 17/2/2022 douto acórdão nº 158/2022 que indeferiu a reclamação por ter sido considerado que tal reclamação foi apresentada fora de prazo. b) o segundo recurso para o Tribunal Constitucional, e a que se reportam os presentes autos, foi interposto do douto despacho de pronúncia, e obviamente foi interposto quando o defensor do arguido tomou conhecimento do douto despacho de pronúncia, o que só aconteceu em 17/12/2021, pelo email que a Secção do Juízo de Instrução Criminal de Guimarães, enviou ao defensor do arguido, tendo o requerimento de interposição do recurso sido enviado para o Juízo de Instrução Criminal de Guimarães por email de 21/12/2021 remetido pelo defensor do arguido. Por douto despacho de 6/1/2022 com a referência 176849772, não foi admitido, por extemporaneidade, este recurso para o Tribunal Constitucional, e de cujo douto despacho de não admissão do recurso foi apresentada a reclamação a que se reportam os presentes autos. Pelo que, a reclamação a que se reportam os autos com o nº 116/2022 é relativa ao douto despacho proferido no debate instrutório de douto despacho nele proferido e a reclamação a que se reportam os presentes autos respeita ao recurso interposto da douta decisão de pronúncia que não foi proferida no dia do debate instrutório, mas posteriormente. Por conseguinte, as reclamações (quer a reclamação a que se reportam os autos com o nº 116/2022 quer a reclamação a que se reportam os presentes autos) incidiram sobre decisões diferentes, sendo os requerimentos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional de diferentes decisões. E foram deduzidas também em momentos diversos: uma e primeira reclamação, a que se reportam os autos com o nº 116/2022, foi deduzida no debate instrutório realizado no dia 25/11/2021, e a reclamação a que se reportam os presentes autos, quando o defensor do arguido teve conhecimento da douta decisão de pronúncia e desta interpôs recurso não admitido. Com efeito, a acta de audiência de debate instrutório com a referência 176339053 foi impugnada, não correspondendo ao que realmente se passou. Mas mesmo na acta em causa (acta de audiência de debate instrutório com a referência 176339053) e no final da douta decisão instrutória que dela consta, consta a seguinte decisão: "Notifique", e compulsado o restante da acta, não consta que essa decisão de notificação tivesse sido cumprida, ou seja não foi feita a sua notificação, sendo certo que só da sua notificação pois, se iniciava o prazo de 10 dias da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Destarte, 2- O douto acórdão com o nº 158/2022, proferido em 17/2/2022 nos autos de reclamação com o nº 116/22, não se pronunciou sobre o mérito do recurso de (in)constitucionalidade mas sobre questão de forma concretamente o pressuposto processual da tempestividade da reclamação, tendo sido entendido que foi deduzida fora de prazo. Como é sabido o caso julgado formal não produz efeitos fora do processo, o que é dizer que a eficácia das decisões que recaem sobre a relação processual, se restringe ao próprio processo (vd. art. 620 nº 1, do CPC). Pelo que mesmo que se tratasse de dois recursos de (in)constitucionalidade da mesma decisão (e são de decisões diferentes e proferidas em momentos distintos), e por conseguinte as reclamações são de decisões também diferentes, o douto acórdão com o nº 158/2022, proferido em 17/2/2022 nos autos de reclamação com o nº 116/22, conhecendo e decidindo sobre questão da relação processual (tempestividade da reclamação) e não sobre o mérito, não obsta ao conhecimento e decisão de admissão da reclamação nestes autos e, outrossim, não impede o conhecimento do mérito do recurso de (in)constitucionalidade que foi interposto da douta decisão de pronúncia, e a que se reporta a reclamação destes autos». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Conforme relatado, o tribunal recorrido – Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal – Juiz 2 – não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo arguido, ora reclamante, com base na respetiva extemporaneidade. De acordo com aquele tribunal, «os fundamentos das decisões proferidas em sede de audiência de debate instrutório foram devidamente comunicados e nenhuma decisão houve que tivesse sido proferida posteriormente aquela audiência», o que implicaria que o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1 da LTC, tivesse iniciado o seu decurso no momento dessa comunicação, já que, ao abrigo do disposto no artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, considerar-se-iam notificados os presentes. O recorrente, por seu turno, contesta este entendimento, argumentando, em sede de reclamação que «ao contrário do exarado no douto despacho reclamado (douto despacho do Mmo Juiz de Instrução de 6/1/2022 com a referência 176849772) no dia da realização de debate instrutório - 25/11/2021 - não houve douta decisão instrutória, dela apenas o signatário tendo tido conhecimento com o email de 17/12/2021 pelo qual lhe foi enviada pela Secção» (cfr. fls. 20-21). Assim, o termo inicial do prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional fixar-se-ia por referência à comunicação de 17 de dezembro de 2021, o que resultaria na tempestividade do requerimento de recurso deduzido em 21 de dezembro de 2021 (constante de fls. 16). O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional emitiu o competente parecer, pronunciando-se pelo não conhecimento da presente reclamação, atenta a verificação da exceção de caso julgado ( artigos 576.º, n. os 1 e 2, 577.º, alínea i) , 580.º, n.º 1, e 581.º, todos do Código de Processo Civil). A esse propósito, afirmou que «consultados os autos de reclamação nº 116/22 deste Tribunal verifica-se que a presente reclamação já havia sido apresentada e sobre a mesma já foi proferido Acórdão em 17 de fevereiro de 2022 (Acórdão nº158/2022), tendo a mesma sido indeferida» (cfr. fls. 29). Confrontado com tal entendimento, o reclamante procurou infirmar a verificação da aludida exceção de caso julgado, argumentando que «a reclamação a que se reportam os autos com o nº 116/2022 é relativa ao douto despacho proferido no debate instrutório de douto despacho nele proferido e a reclamação a que se reportam os presentes autos respeita ao recurso interposto da douta decisão de pronúncia que não foi proferida no dia do debate instrutório, mas posteriormente». No mesmo sentido, aditou que as reclamações «foram deduzidas também em momentos diversos: uma e primeira reclamação, a que se reportam os autos com o nº 116/2022, foi deduzida no debate instrutório realizado no dia 25/11/2021, e a reclamação a que se reportam os presentes autos, quando o defensor do arguido teve conhecimento da douta decisão de pronúncia e desta interpôs recurso não admitido». Em jeito de síntese, e admitindo a possibilidade de se tratar de dois recursos de constitucionalidade referentes à mesma decisão, sugere que «o douto acórdão com o nº 158/2022, proferido em 17/2/2022 nos autos de reclamação com o nº 116/22, conhecendo e decidindo sobre questão da relação processual (tempestividade da reclamação) e não sobre o mérito, não obsta ao conhecimento e decisão de admissão da reclamação nestes autos e, outrossim, não impede o conhecimento do mérito do recurso de (in)constitucionalidade que foi interposto da douta decisão de pronúncia, e a que se reporta a reclamação destes autos». 7. Aqui chegados, impõe-se assinalar que a tramitação anteriormente descrita parece assentar numa convicção equívoca do reclamante, segundo a qual teriam sido proferidas duas decisões distintas: uma, em sede de debate instrutório, realizado no dia 25 de novembro de 2021 e outra, correspondente à decisão de pronúncia, apenas levada ao conhecimento do arguido por comunicação eletrónica, datada de 17 de dezembro de 2021. Na verdade, compulsados os autos, constata-se que, conforme previsto no artigo 307.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, foi proferida uma única decisão, comunicada ao arguido em 25 de novembro de 2021, em sede de debate instrutório, correspondente à decisão instrutória, nos termos da qual o Exmo. Senhor Juiz de Instrução pronunciou o arguido «para julgamento em processo comum e perante Tribunal Singular (…) [pela] prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal» (cfr. fls. 11 e 12 dos autos, páginas 19-21 da ata de audiência de debate instrutório). Equivale tanto a afirmar que, o teor da comunicação remetida por e-mail datado de 17 de dezembro de 2021 não se distingue – nem poderia distinguir-se – da decisão comunicada presencialmente ao arguido, em sede de debate instrutório. Desde logo, porque nenhuma outra decisão haveria a proferir. Assim, impõe-se concluir que a decisão recorrida é apenas uma: o despacho de pronúncia datado de 25 de novembro de 2021, proferido em sede de audiência de debate instrutório, e no mesmo momento comunicada ao arguido e defensor, que se encontravam presentes. 8. De todo o modo, dúvidas não restam quanto à impossibilidade de conhecimento da presente reclamação, dada a inequívoca verificação da exceção de caso julgado, nos termos assinalados pelo Ministério Público. De facto, observa-se identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (artigo 581.º do Código de Processo Civil), entre os presentes autos de reclamação e os autos de reclamação n.º 116/2022, deste Tribunal Constitucional, que originaram a prolação do Acórdão n.º 158/2022, em 17 de fevereiro de 2022 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt). Tal conclusão impõe-se, desde logo, pela leitura da aludida decisão. Efetivamente, não só o referido Acórdão n.º 158/2022, proferido no contexto dos autos de reclamação n.º 116/2022, que correram termos neste Tribunal Constitucional, reconhece como reclamante «A.», assinalando que «o recorrente identifica expressamente a decisão de que reclama — o despacho proferido pelo Juiz de Instrução Criminal em 6 de janeiro de 2022 que não admitiu o recurso de constitucionalidade apresentado no dia 21 de dezembro de 2021» (ponto 7. da citada decisão, a fls. 51 dos autos do processo n.º 116/2022), como transcreve as peças processuais relevantes para a formação da respetiva convicção. Em concreto: o requerimento de interposição de recurso, a decisão reclamada que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, e ainda a reclamação apresentada pelo arguido, em face de tal decisão de inadmissibilidade ( vide pontos 2, 3 e 4 do Acórdão n.º 158/2022, fls. 51 e 52 dos autos do processo n.º 116/2022). Ora, comparadas tais transcrições com as peças processuais constantes dos presentes autos, atesta-se, imediatamente, o conteúdo integralmente coincidente das mesmas, tratando-se efetivamente do mesmo requerimento de interposição de recurso – apresentado pelo ora reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da LTC, em 21 de dezembro de 2021 (constante de fls. 243 dos autos principais, de fls. 30-32 dos autos no processo 116/2022, e de fls. 15-17 dos presentes autos); da mesma decisão reclamada – proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo de Instrução Criminal – Juiz 2, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, em 6 de janeiro de 2022, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento em extemporaneidade (com a referência 176849772, constante de fls. 248 dos autos principais, de fls. 45 e 45 verso dos autos no processo 116/2022, e de fls. 18 e 18 verso dos presentes autos); e do mesmo requerimento de reclamação – deduzido pelo recorrente em 19 de janeiro de 2022, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC (constante de fls. 252-253 verso dos autos principais, de fls. 28-29 verso dos autos no processo 116/2022, e de fls. 20-21 verso, dos presentes autos). Na verdade, conforme resulta da análise dos autos do aludido processo n.º 116/2022, devido a impulso processual do ora reclamante, as peças processuais supra identificadas foram juntas aos aludidos autos de reclamação (cfr. e-mail datado de 2 de fevereiro de 2022, e remetido diretamente a este Tribunal Constitucional, constante de fls. 26-45 dos autos do processo n.º 116/2022). Assim, constata-se que foi o próprio reclamante que deu causa a que, nesses autos de reclamação – isto é, no aludido Acórdão n.º 158/2022 – se apreciassem o requerimento de interposição de recurso e a reclamação que agora invoca constituírem objeto da presente reclamação. 8.1. Acresce ainda que o Acórdão n.º 158/2022 aventou a possibilidade de o arguido pretender «reclamar da decisão proferida em 25 de novembro de 2021, na audiência de debate instrutório, que não admitiu o requerimento de interposição de recurso apresentado durante a mesma audiência», tendo explicitado que mesmo nesse cenário «tão-pouco o recurso poderia ser admitido, (…) [por] padece[r] de ineptidão, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil (CPC) — aplicável ao processo de fiscalização concreta por força do disposto no artigo 69.º da LTC — uma vez que é ininteligível o pedido ou a causa de pedir». Em coerência, concluiu que « mesmo que a reclamação fosse dirigida ao despacho que negou a sua admissão, sempre se concluiria pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso» (cfr. ponto 8. do mencionado Acórdão n.º 158/2022). Em suma, e ao contrário do referido pelo reclamante, a decisão proferida nos autos de reclamação n.º 116/2022, contemplou não só uma alegada reclamação «relativa ao douto despacho proferido no debate instrutório» – como agora sugere ter sido a sua pretensão – como ainda «a reclamação (…) que respeita ao recurso interposto da [suposta] douta decisão de pronúncia que não foi proferida no dia do debate instrutório, mas posteriormente». Julgou, por isso, todas as pretensões de constitucionalidade apresentadas pelo recorrente. 8.2. Finalmente, improcede totalmente a argumentação subsidiariamente aduzida pelo reclamante, segundo a qual «o douto acórdão com o nº 158/2022, proferido em 17/2/2022 nos autos de reclamação com o nº 116/22, conhecendo e decidindo sobre questão da relação processual (tempestividade da reclamação) e não sobre o mérito, não obsta ao conhecimento e decisão de admissão da reclamação nestes autos e, outrossim, não impede o conhecimento do mérito do recurso de (in)constitucionalidade que foi interposto da douta decisão de pronúncia, e a que se reporta a reclamação destes autos». Como se viu, verifica-se in casu a exceção dilatória de caso julgado, que obsta per si ao conhecimento do mérito da causa, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por se observarem os requisitos consagrados no artigo 581.º do mesmo diploma: identidade de sujeitos, identidade de pedido e de causa de pedir. Assim sendo, independentemente do teor e dos fundamentos constantes da decisão anterior que apreciou o diferendo, não se tendo verificado qualquer alteração suscetível de infirmar o juízo ali proferido, encontra-se este Tribunal impossibilitado de avançar para o conhecimento do mérito, sob pena de se frustrar in toto o fundamento da consagração desta exceção dilatória. 9. Verifica-se, assim, a exceção dilatória de caso julgado, prevista nos artigos 576.º, n. os 1 e 2, 577.º, alínea i) , 580.º, n.º 1, e 581.º, todos do Código de Processo Civil, nos termos supra descritos, vedando o prosseguimento do presente processo. Decisão Pelo exposto, decide-se não conhecer da reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando -se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 12 de maio de 2022 - Assunção Raimundo - José Eduardo Figueiredo Dias - Pedro Machete