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ACÓRDÃO N.º 74/08 Processo n.º 51/08 1ª Secção Relator: Carlos Pamplona de Oliveira Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. 1.1. O representante do Ministério Público no 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto deduziu reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho de 12 de Novembro de 2007 do juiz daquele Tribunal que lhe não admitiu o recurso que pretendia interpor para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de um outro despacho proferido em 29 de Outubro de 2007 que teria recusado a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 389.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (CPP). 1.2 . O processo de que emerge a presente reclamação teve origem em “auto de notícia por detenção”, instaurado pela PSP a A. , por condução de veículo automóvel com excesso de álcool. O sujeito foi constituído arguido e notificado, nos termos do artigo 385.º n.º 3 do Código de Processo Penal, para comparecer perante o Ministério Público do Tribunal de turno do Porto, em 27 de Outubro de 2007, pelas 10h00, para ser submetido a audiência de julgamento, em processo sumário. Recebida a participação, o representante do Ministério Público naquele Tribunal exarou, com data de 27 de Outubro de 2007, o seguinte despacho: “ Apresente o expediente ao M.mo Juiz de turno, para os efeitos do artigo 387.º, n.º 2, alínea a) , do Código de Processo Penal, atento o disposto no artigo 60.º, n.º 1, alínea a) , do Decreto‑Lei n.º 186‑A/99 ”. Os autos foram, depois, apresentados a um juiz que proferiu, na mesma data, o seguinte despacho: “Neste Tribunal não existe qualquer sala de audiências que permita a realização do julgamento sumário, com observância do formalismo legal. Importa, por igual, frisar que o edifício onde se encontra instalado é de acesso reservado ao público, o que impede o cumprimento do artigo 387.º, n.º 1, do CPP. Verifica‑se, assim, a impossibilidade da realização de audiência imediata, referida no artigo 387.º do CPP. Nestes termos, determino que o arguido seja notificado para comparecer no próximo dia 29 de Outubro de 2007, pelas 10 horas, no Tribunal competente, a fim de aí ser julgado em processo sumário – artigo 387.º, n.º 2, alínea a), do CPP.” 2. 2.1. Foi o processo então distribuído ao 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal do Porto, tendo, ainda nesse dia 29 de Outubro, o juiz exarado o seguinte despacho: “Do auto de notícia elaborado pela autoridade policial resulta que o arguido foi detido em flagrante delito e depois restituído à liberdade, tendo sido notificado para comparecer perante o M.P. junto do Tribunal de turno. Resulta também dos autos, que não foi deduzida verdadeira acusação escrita contra o arguido. O M.P. apresentou apenas o expediente ao juiz de turno para os efeitos do art. 387º n.º 2 ali, a) do C.P.P., pretensão que foi deferida, adiando-se simplesmente o início da audiência de julgamento. Aberta vista à Digna Magistrada do M.P., pela mesma foi referido que aguardará o início da audiência, para aí requerer a substituição da apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que procedeu à detenção. E certo que no auto de notícia constam alguns factos. Todavia, tais factos, por si só, não constituem qualquer crime. E de ter em conta que a consciência e a vontade de praticar tais factos típicos, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei — o dolo — constitui elemento típico dos ilícitos criminais, e designadamente do perfunctoriamente indiciado no auto de notícia. O mesmo sucede quanto à negligência, nos termos do disposto nos artºs. 13º e 15º do C.P. Tal elemento subjectivo deverá constar da acusação e/ou do auto de notícia — cfr os artºs 243.º e 283.º, n.º 3 ali. b) do C.P.P., e ainda sobre o tema, entre outros, o AC do TRG de 7/04/2003, in CJ. tomo II, pág. 291-294. Qualquer acusação em que se omita este facto — falta dos factos integradores do dolo ou da negligência—deve ser rejeitada, por se encontrar manifestamente infundada, com base no artº 311.º,3, ali. d) do C.P.P.— quando os demais elementos típicos do crime se encontrarem nela descritos. Do expediente ora em análise não consta qualquer um desses elementos (dolo ou negligência). De tal expediente também não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis, a chamada qualificação jurídica dos factos, o que é relevante e implica até a rejeição da acusação, nos termos do citado art. 311. nº 3 ali. c) do C.P.P. Dado o teor do auto de notícia, mesmo com a sua leitura em audiência nada mais se acrescenta ao que aí consta. E condição da realização de julgamento em processo sumário e desta forma de processo especial a existência de um crime concreto e devidamente identificado, com indicação dos respectivos factos integradores (objectivos e subjectivos) e de todas as disposições legais aplicáveis. Só assim se podem apreciar os apertados requisitos de admissibilidade do professo sumário, bem como a competência do tribunal. Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio a vinculação temática do tribunal. Afigura-se-nos, pois, que não se verificam os requisitos que justificam o julgamento em processo sumário, nos termos do disposto no artº 381.º do C.P.P., na redacção da lei 48/07 de 29/08. Assim sendo, e por razões de economia processual, e ainda nos termos dos artºs. 381.º, e 390.º, ali, a) do C.P.P., na actual redacção, determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual”. 2.2. Na convicção de que este despacho desaplicara, com fundamento em inconstitucionalidade normativa, o n.º 2 do artigo 389.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público pretendeu interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, através de requerimento com o seguinte teor: “(…) Por douto/a despacho/decisão, proferido/a no p. p. dia 19 do transacto mês de Outubro do corrente ano 2007 e exarado/a a fls. 1 e 12, dos autos à margem identificados, o/a Mmo/a Juiz, nos termos e com os fundamentos de facto e de direito daquele/a constantes, tendo consignado, além do mais, “Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o principio da vinculação temática do tribunal.” (sic), a final, decidiu “.../...nos termos dos art.s 381º, e 390º, ali. a,) do C.P.P., na actual redacção, determino a remessa dos autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.” (sic), recusando, dessa forma, a aplicação da norma constante do art. 389.º, n.º 2, do CPP, expressamente requerida pelo MP, por reputar a mesma inconstitucional, por violação dos invocados princípios constitucionais das garantias de defesa do arguido e da estrutura acusatória do processo penal — art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP — e/ou ilegal, por violação do referido princípio da vinculação temática do tribunal —- art.ºs 358º, 359º e 379º, n.º 1, al. b), do CPP -. Tendo sido, nos termos supra expostos, a aplicação da norma em referência, n.º 2, do art. 389º, do CPP, constante de acto legislativo — L. 48/2007, de 29 de Agosto – 15.º Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro —, recusada, por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade — vem o MP, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 280.º, n.ºs 1, al. a), 2, al. a) e 3, da CRP, 70º, n.º 1, al.s a) e/ou c), 71º, n.º 1, 72º, n.ºs 1, al. a) e 3, 75º, n.º 1, 75º-A, n.º 1 e 78º, n.º 4, da Lei 28/82, de 15 de Novembro — Organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional —, ao abrigo das citadas al.s a) e/ou c), do n.º 1, do respectivo art.º 70º, interpor recurso, obrigatório, para o Tribunal Constitucional, — a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no citado art. 78.º, n.º 4, da Lei em referência —, requerendo a apreciação da constitucionalidade e legalidade da norma constante do n.º 2 do art. 389.º do CPP.” 2.3. Porém, o recurso não foi admitido pelo despacho de 14 de Novembro (fls. 26 e ss.), do seguinte teor: “(…) Estabelece o art. 76º, nº 1 da Lei 28/82 de 15 de Novembro “Compete ao Tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso; estabelece igualmente o nº 2 do mesmo artº “O requerimento de recurso deve ser indeferido quando a decisão o não admita, quando haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e e) do nº 1 do art. 70.º, quando forem manifestamente infundados”. Ora a Digna Magistrada do M.P. vem recorrer da decisão proferida a fls. 11 destes autos, em que o tribunal, nos termos do art. 390.º ali. a) do C.P.P. remete os autos para outra forma processual, atendendo a que entendeu não ter sido fixado o objecto do processo, não podendo assim realizar-se o julgamento sob a forma sumária. Estabelece o artº 70.º da Lei 28/82 de 15 de Novembro: (Decisões de que pode recorrer‑se): nº 1 — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos Tribunais; Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade; Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo; Que recusem a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade, violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República: Que recusem a aplicação de norma emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto de uma região autónoma; Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo, com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c) e d); Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pela Comissão Constitucional, nos termos em que seja requerida a sua apreciação ao tribunal constitucional. nº 2 - Os recursos previstos nas alíneas b) e e) do número anterior apenas cabem de decisões que admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. Ora da análise dos preceitos em causa, não se vislumbra que a decisão em causa nos autos, admita recurso para o Tribunal Constitucional, atendendo a que não se subsume a qualquer das alíneas supra referidas. Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 70.º ali a), é a da existência da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente no despacho em causa nos autos, no mesmo sentido Acórdãos do Tribunal Constitucional disponíveis na página /site do Tribunal Constitucional, com o nº convencional ACTC00000118, ACTC00004871 e ACTC00000019. Assim sendo, indefiro o requerimento de recurso, por entender que a decisão o não admite (…)”. 3. 3.1. É contra este despacho que vem deduzida a presente reclamação, na qual o magistrado reclamante alega: “ (…) da leitura integral do douto despacho judicial recorrido e da respectiva integração na antecedente tramitação processual que conduziu à prolação do mesmo, parece-nos inegável que consubstancia este, de facto, a recusa de aplicação da norma constante do n.º 2, do art. 389º, do CPP, — constante de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto — 15. Alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/8 7, de 17 de Fevereiro) —, por inconstitucionalidade e/ou ilegalidade. De facto, tendo o MP, nos termos do douto despacho exarado a fls. 5, verificados que se mostravam os pressupostos dos art.ºs 381º, n.º 1, al. a), e 387º, n.º 1, do CPP, determinado, nos termos do disposto na 2.ª parte, do n.º 2, do art. 382º, do CPP, a apresentação do “.../... expediente, ao M.º Juiz de Turno para os efeitos do art.. 387.º, nº 2, alínea a) do Código de Processo Penal, … /...” (sic) e tendo este — Mmo/a Juiz de turno —, com os fundamentos de facto e de direito que constam do douto despacho judicial de fls. 6 determinado “…./... que o arguido seja notificado para comparecer no próximo dia 29/10/2007, pelas 10 horas, no Tribunal competente afim de aí ser julgado em processo sumário, art. 387.º nº 2, alínea a) do C.P.P.” (sic) e tendo ainda o MP, entretanto e atento o despacho judicial de fls. 9 — “Atento a promoção e o despacho meramente formal de adiamento proferido no TIC, (artº 387º, nº 2, alínea a) do C.P.P.) vão os autos ao MP, para os fins tidos por convenientes, respectivamente apresentação da acusação.” (sic) —, nos termos consignados a fls. 10, reservado para o início da audiência de discussão e julgamento, o eventual uso da faculdade prevista no n.º 2. do art. 389º, do CPP, a decisão judicial entretanto recorrida, ao decidir “.../... determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.” (sic), não só nega a aplicação daquela disposição legal, expressamente invocada pelo MP, (ou antes, a possibilidade do exercício, pelo MP, da faculdade p. na mesma), como fundamenta tal posição, alegando, além do mais que, “E certo que no auto de notícia constam alguns factos. Todavia, tais factos, por si só não constituem qualquer crime, …/... — o dolo — constitui elemento típico dos ilícitos criminais, …/... O mesmo sucede quanto à negligência, … /… Tal elemento subjectivo deverá constar da acusação e/ou do auto de notícia — …./... . Do expediente ora em análise não consta qualquer um desses elementos (dolo ou negligência). De tal expediente também não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis a chamada qualificação jurídica dos factos, …/…” (sic), concluindo com a alegação de que “Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal.” (sic). Ora, não sendo obviamente de exigir fórmulas sacramentais para afirmar princípios, parece-nos que outra coisa não fez o/a Mmo/a Juiz a quo que não tenha sido recusar a aplicação, in casu, da norma legal expressamente invocada pelo MP, (n.º 2, do art. 389.º, do CPP), por entender que tal aplicação, faltando no auto de notícia, “o elemento subjectivo” e “a chamada qualificação jurídica dos factos”, seria inconstitucional, por violação dos, aliás expressamente citados e assim invocados, princípios constitucionais da estrutura/natureza acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido — art. 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP — e/ou ilegal, por violação do, igualmente expressamente citado e invocado, princípio da vinculação temática do tribunal — art.ºs 358º, 359º e 379º, n.º 1, al. b), do CPP. Mais alega o/a Mmo/a Juiz a quo no douto despacho ora reclamado, “Requisito de admissibilidade do recurso, nos termos do art. 70.º ali a), é a da existência da recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Ora, isso não acontece, nem explicita nem implicitamente no despacho em causa nos autos, …/... .”. De facto, nos termos da citada al. a), do n.º 1, do art. 70.º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, ao abrigo da qual, também, mas não só, foi interposto o recurso ora indeferido, o requisito de admissibilidade do recurso é efectivamente a existência de recusa de aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Contudo, nos termos da al. c), do n.º 1, do mesmo preceito legal, ao abrigo da qual foi ainda, interposto o recurso em causa, o requisito de admissibilidade do recurso é a existência de recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado. Ora, a expressa invocação, no despacho recorrido, dos supra referenciados princípios constitucionais da estrutura/natureza acusatória do processo penal e das garantias de defesa do arguido e do princípio legal da vinculação temática do tribunal, resulta inequívoca e inegavelmente do respectivo texto, supra transcrito, mormente do supra citado segmento da respectiva parte final —“Está em causa a natureza acusatória do processo penal, além das garantias de defesa do arguido e o princípio da vinculação temática do tribunal.” (sic, com sublinhado nosso). Face ao exposto, não pode naturalmente concordar-se com a, além de infundamentada, estranha conclusão, constante do despacho em reclamação, no sentido de que, no mesmo “.../... não acontece, nem explicita nem implicitamente…/ /...” (sic) a recusa de aplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, pois que, manifestamente tal acontece, relativamente à norma constante do n.º 2, do art. 389.º, do CPP, com fundamento, aliás explícito, e portanto, claro e inegável, na respectiva inconstitucionalidade e/ou, na respectiva ilegalidade, por violação dos princípios citados, o que, sendo certo que a norma em referência consta de acto legislativo, também pode fundamentar a admissibilidade do recurso, ora indeferido. Assim sendo, parece-nos forçoso concluir que a decisão em referência não só admite recurso, para o Tribunal Constitucional, nos termos das supra citadas al.s a) e/ou c). do n.º 1, do art. 70.º, da Lei 28/82, de 15 de Novembro, como é o mesmo, aliás, para o MP, atento o prescrito no n.º 3, do art. 72º, da citada Lei, até obrigatório, por a norma cuja aplicação se mostra recusada, constar de acto legislativo (L. 48/2007, de 29 de Agosto, conforme supra já referido). Concluindo, o que o/a Mmo/a Juiz fez, no/a douto/a despacho/decisão recorrido/a, ao decidir “.../..., determino a remessa dos presentes autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual.” (sic), não realizando o requerido pelo MP, nos termos legais e aliás, anteriormente, judicialmente determinado, — tendo sido o/a arguido/a e o/ais agente/s autuante/s de tal despacho notificado/a/s (cfr. fls. 7) — julgamento do/a arguido/a, em processo sumário e nem sequer iniciando a audiência, cujo início, note-se, havia sido, oportuna e anteriormente, judicialmente adiado, nos termos do disposto na al. a), do n.º 2, do art. 387.º, do CPP, — sem cuidar aqui sequer da questão da eventual violação do princípio do caso julgado formal, na medida em que se pronunciou o/a Mmo/a juiz a quo, sobre questão já ultrapassada/processualmente precludida e relativamente à qual se encontrava esgotado o poder jurisdicional com a prolacção do anterior despacho judicial, supra citado, que procedeu ao adiamento do início da audiência de julgamento em processo sumário — foi manifestamente recusar a aplicação da norma constante do n.º 2, do art. 389.º, do CPP, com fundamento em inconstitucionalidade e/ou na sua ilegalidade, por permitir a realização do julgamento em processo sumário, nos casos em que o MP, não tendo deduzido acusação, reserva para o início da audiência, a faculdade de substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, quando deste “…/… não consta qualquer um desse elementos (dolo ou negligência,).” (sic) e “…/... não se retira a indicação das disposições legais aplicáveis, a chamada qualificação jurídica dos factos, /....” (sic). Face ao exposto, o interposto recurso, requerendo a apreciação da constitucionalidade e legalidade da norma constante do n.º 2 do art. 389º, do CPP, deveria ter sido admitido (…)”. 3.2. Neste Tribunal, o representante do Ministério Público emitiu o seguinte parecer: “Importa notar liminarmente que — sendo o recurso, interposto pelo Ministério Público e rejeitado no Tribunal “a quo”, — exclusivamente fundado na alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei 28/82, apenas poderá reportar-se à recusa de aplicação da norma identificada no respectivo requerimento de interposição — e não a quaisquer outros preceitos legais, eventualmente aplicados no despacho reclamado, já que tal implicaria a ampliação do respectivo objecto de modo a incluir estes últimos, bem como a invocação, como base recursória, da alínea b) daquele artigo 70.º, nº 1, o que se afigura inviável face à regra de que a delimitação do objecto do recurso decorre irremediavelmente (no que se refere ao seu máximo âmbito) do teor daquele requerimento. A sorte da presente reclamação dependerá, deste modo, da determinação da existência de uma “verdadeira” recusa de aplicação normativa, reportada ao artigo 389º, nº 2, do Código de Processo Penal fundada em violação dos princípios constitucionais da estrutura acusatória do processo penal e das garantias de defesa. Qual a interpretação normativa feita pelo juiz “a quo” de tal preceito legal? A nosso ver, considerou-se ser inviável a substituição da apresentação de acusação pelo Ministério Público em processo sumário pela simples leitura do auto de noticia, no início da audiência, sem qualquer “aditamento”, num caso em que o referido auto omitiria elementos essenciais a qualquer acusação, nos planos fáctico (estruturantes do elemento subjectivo do crime imputado ao arguido), da qualificação jurídica (especificação das disposições legais aplicáveis) e probatório (indicação das provas que fundamentam tal imputação ao arguido). É feita, no despacho reclamado, a seguinte leitura da norma constante do artigo 389º, nº 2, do Código de Processo Penal: Em processo sumário, pode o Ministério Público substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção, salvo se de tal auto não constarem todos os elementos — fácticos, de qualificação jurídica e probatório — que obrigatoriamente — por força das disposições gerais — devem constar de qualquer acusação. Ou seja: não se considerou inviável, de modo genérico, a actuação processual ali consentida ao Ministério Público, procedendo-se antes a uma leitura conjugada de tal preceito legal com as disposições que regulam os requisitos da acusação, só consentindo a “substituição” da acusação pela leitura do auto quando este satisfaça minimamente tais requisitos gerais. Procedeu, deste modo, o despacho recorrido a uma leitura conjugada da norma que integra o objecto do presente recurso (a do artigo 389º, nº 2, do Código de Processo Penal) com outras disposições que regem sobre os requisitos da acusação (artigo 283º, nº 3, e 311.º, nº 2 e 3 do Código de Processo Penal) para concluir que a possibilidade de mera leitura do auto de notícia, no início da audiência, pressupõe a suficiência deste, na óptica das exigências formuladas por aqueles preceitos legais. Sendo duvidosa a definição da precisa “linha de fronteira” entre a verdadeira “recusa de aplicação” normativa, enquadrável na alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, e a mera interpretação de preceitos legais “em conformidade com a Constituição” (cf., v.g., os Acórdãos n.ºs 170/85, 425/89, 137/89, 636/94 e 1020/96) afigura-se que — no caso dos autos — o juízo de inaplicabilidade de certa interpretação que — a ser feito — violaria determinados princípios constitucionais se não fundou “única ou primacialmente” (para utilizar a expressão de Rui Medeiros — A Decisão de Inconstitucionalidade, pg. 331 e segs) no princípio da interpretação conforme à Lei Fundamental, mas não desempenhando “o apelo à Constituição (princípio do acusatório e das garantias de defesa) em sede hermenêutica, uma função de apoio ou de confirmação de um sentido da norma já sugerido pelos restantes elementos de interpretação” (cf. ainda o Acórdão nº 285/02) Assim, por se afigurar que o Tribunal “a quo”, no despacho recorrido, se limitou a proceder a uma leitura conjugada de diversos regimes processuais penais, referentes aos requisitos da acusação, articulando-os com a possibilidade de mera “leitura” pelo Ministério Público do auto de notícia no início da audiência em processo sumário, não será a circunstância de se considerar que a imperatividade de tal aplicação conjugada dos regimes legais decorre dos princípios constitucionais do acusatório e das garantias de defesa que traduz a ocorrência de uma verdadeira “recusa de aplicação normativa”, enquadrável no tipo recursório previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 70.º da Lei 28/82. “ Tudo visto, cumpre apreciar e decidir: II. Fundamentação 4. A presente reclamação tem como objecto o despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público, ao abrigo da alínea a ) do nº 1 do artigo 70º da LTC, com fundamento na não verificação de um dos seus requisitos, a recusa de aplicação de norma por violação da Constituição. No caso, o juiz ponderou que não recusara a aplicação, quer expressa, quer implicitamente, do artigo 389º nº 2 do Código de Processo Penal. Em autos em tudo idênticos aos presentes, o Tribunal Constitucional decidiu indeferir a reclamação (Acórdão nº 8/2008, disponível em www.tribunalconstitucional.pt), com os fundamentos seguintes: «(…) resulta da leitura da decisão recorrida que o elemento primordial e determinante do entendimento da inadmissibilidade, no caso, de o Ministério Público “substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção”, prevista no n.º 2 do artigo 389.º do CPP, resultou da leitura conjugada desse preceito com as disposições dos artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) a d), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alíneas b), c) e d), do mesmo Código, que, respectivamente, determinam que a acusação do Ministério Público, sob pena de nulidade, deve conter a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis e a prova, e que o presidente do tribunal, se o processo tiver sido remetido para julgamento, sem ter havido instrução, deve rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada, sendo tida como tal a acusação que não contenha a narração dos factos, a indicação das disposições legais aplicáveis ou das provas que a fundamentam, ou se os factos não constituírem crime. Isto é: foi com base na interpretação do direito ordinário que a decisão recorrida entendeu só ser admissível a substituição da acusação pela leitura do auto de notícia quando este auto contenha todos os elementos legalmente exigíveis para a validade de qualquer acusação. A posterior referência a que violaria a estrutura acusatória do processo criminal e poria em causa as garantias de defesa do arguido a realização da audiência, em processo sumário, tendo por acusação apenas o que consta de um auto de notícia, que não possibilitava ao arguido a conhecimento da totalidade dos factos necessários ao preenchimento do tipo legal, a sua qualificação jurídica e a prova, constituiu um mero argumento de conforto da justeza do entendimento a que anteriormente se chegou quanto à interpretação tida por correcta, ao nível da interpretação do direito ordinário aplicável, da possibilidade de substituição da acusação pelo Ministério Público pela leitura do auto de notícia. Só existiria recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade se o tribunal tivesse interpretado o artigo 389.º, n.º 2, do CPP no sentido de permitir essa substituição mesmo quando o auto de notícia não contivesse os elementos exigidos para a validade da acusação, e, depois, sustentasse que, assim interpretada, tal norma violaria princípios constitucionais. Mas não foi esse, como se evidenciou, o caminho seguido pela decisão recorrida. Não encerrando esta, sequer implicitamente, uma recusa de aplicação de norma com fundamento em inconstitucionalidade, o presente recurso surge como inadmissível, sendo de todo irrelevante, para o efeito, a menção a eventual violação de caso julgado». Também no Acórdão n.º 48/2008 o Tribunal tomou idêntica posição, à qual se adere no caso presente, razão pela qual se decide indeferir a reclamação formulada. Decisão 5. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Sem custas. Lisboa, 12 de Fevereiro de 2008 Carlos Pamplona de Oliveira Maria João Antunes Gil Galvão