ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. O Estado Português, em 6/11/2023, interpôs, neste STA, ao abrigo do art.º 185.º-A, do CPTA, recurso de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral instalado no Centro de Arbitragem Comercial da Associação Comercial de Lisboa que, na acção que lhe foi movida pela "A..., SA", decidiu:
"1. Condenar o Estado ao pagamento ao Demandante de uma compensação, de modo a mitigar os prejuízos por ela sofridos decorrentes da crise económica de 2011, correspondente à devolução do valor das diferenças entre as contrapartidas anuais e as contrapartidas mínimas pagas nos anos de 2012 (2.936.068€), 2013 (5.650.625€) e 2014 (5.595.594€), actualizadas à data da decisão;
2. Julgar improcedente o pedido de condenação do Estado a uma compensação financeira por prejuízos sofridos por causa do crescimento do jogo on line;
3. julgar improcedente o pedido de condenação do Estado à reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato de concessão em razão de custos e prejuízos incorridos com as restrições impostas na sequência da entrada em vigor da Lei n.º 37/2007;
4. Tendo em conta a cláusula 10.ª, n.º 4, da Convenção Arbitral, repartir os encargos da arbitragem em função do decaimento das partes na proporção de 90% para a Demandante A..., SA e de 10% para o Demandado, Estado Português, representado pelo Instituto de Turismo de Portugal, IP”.
Por acórdão de 17/10/2023, o Tribunal Arbitral esclareceu "que a actualização à data da decisão referida na decisão condenatória se deve efectuar com recurso à "evolução do índice de preços ao consumidor no continente, excluída a habitação, publicada pelo Instituto Nacional de Estatística.”
Neste STA, foi proferido despacho a ordenar a notificação da "A..." para contra- alegar.
Em 20/12/2023, deu entrada, neste Tribunal, um dossier, remetido pelo Centro de Arbitragem Comercial, contendo um recurso de revista interposto pelo Estado Português de conteúdo exactamente igual àquele que ficou referido, as contra-alegações que haviam sido aí apresentadas pela "A...", a decisão arbitral e respectiva aclaração, bem como o despacho do Presidente do Tribunal Arbitral a ordenar a remessa dos autos a este STA.
Em cumprimento do aludido despacho que ordenara a sua notificação para contra-alegar, veio a Demandante juntar as contra-alegações que, entretanto, apresentara no Tribunal Arbitral, acompanhadas de um requerimento onde invocava a excepção da litispendência, uma vez que, no mesmo dia, o recorrente apresentara dois recursos de revista exactamente iguais, pelo que devia ser absolvido da instância no interposto em segundo lugar.
O recorrente pronunciou-se pela improcedência dessa excepção, alegando que cabia ao STA definir qual dos recursos fora correctamente interposto.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada provada pelo acórdão recorrido.
3. Conforme resulta do que ficou exposto, o recorrente, alegando ter dúvidas sobre onde deveria interpor o recurso, interpôs a revista, no mesmo dia, no Tribunal Arbitral e no STA.
Embora consideremos que, como qualquer outro recurso, é no Tribunal Arbitral que a revista deve ser interposta (cf. artºs. 144.º e 145.º, ambos do CPTA), entendemos que a sua interposição directamente no STA apenas poderia determinar a remessa àquele tribunal para aí se proceder ao controlo dos pressupostos formais de admissão, assim se regularizando a instância. Efectivamente, face ao princípio "pro actione" (art.º 7.º, do CPTA) e ao dever de gestão processual (art.º 7.º-A, do CPTA) que recai sobre o juiz e lhe impõe a adopção de mecanismos de simplificação e de agilização processual, seria injustificável a não admissão da revista quando nada obstava a que se procedesse a uma mera adaptação na sua tramitação. Assim sendo, tem de se considerar relevante a interposição directa da revista no STA, relativamente à qual não se mostra necessária a adopção de quaisquer mecanismos de regularização da instância, sendo perante ela que se irá averiguar da verificação dos necessários requisitos de admissão.
Quanto à revista interposta no Tribunal Arbitral, incorporada nos mesmos autos e que não tem qualquer autonomia nem, consequentemente, utilidade, não há que a apreciar.
Nos termos do art.º 185.º-A, n.º 3, al. b), do CPTA, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo é susceptível de recurso de revista para este STA, nos termos do art.º 150.º do mesmo diploma, quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a sua admissão seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
O Estado Português, para justificar a admissão da revista invocou a relevância jurídica e social da questão a apreciar - por se mostrar bastante controversa e revestir elevada complexidade jurídica a questão de saber se a crise económico-financeira de 2008-2014 pode ser considerado evento justificador da aplicação do instituto da alteração das circunstâncias a contratos de duração continuada, como o de exploração de jogos de fortuna e azar, por a causa ser de valor bastante elevado (mais de 250 milhões de euros) e ter sido condenado a pagar mais de 14 milhões de euros e porque, encontrando-se em curso várias outras acções arbitrais idênticas intentadas contra o Estado por outras concessionárias de jogo, ser previsível a necessidade de aí se ter de decidir a mesma matéria, podendo, por isso, a decisão a proferir constituir orientação para elas - e a necessidade de se proceder a melhor aplicação do direito, arguindo a verificação de nulidades processuais por violação dos princípios do contraditório e da igualdade de tratamento das partes - em virtude do Tribunal Arbitral, no despacho de 3/5/2023, ter considerado extemporânea a apresentação, em 1/5/2023, de documentos técnicos na pronúncia sobre o Parecer Técnico Económico-Financeiro junto pela Demandante e porque não lhe foi dada a possibilidade de se pronunciar sobre o pedido de esclarecimento formulado por aquela que veio a determinar a aclaração decidida em 17/10/2023 -, bem como de erro de julgamento, por violação dos princípios gerais do direito administrativo e do disposto no art.º 437.º, do C. Civil, quando inverte a regra prevista no contrato que o risco integral da actividade corria pela Demandante e por esta não ter provado factos essenciais à procedência do pedido, sendo certo que, de qualquer modo, nunca poderia ser condenado a compensar o ano de 2014 por neste ano a Demandante se encontrar em incumprimento nos termos do art.º 438.º do C. Civil.
Está em causa nos autos, fundamentalmente, a questão de saber se a crise económico-financeira de 2008-2014, como facto imprevisto, constitui base para, por alteração das circunstâncias, modificar um contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna e azar, justificando que, através da aplicação do princípio da justiça contratual, se imponha ao Estado (concedente) a obrigação de compensar financeiramente a Demandante (concessionária).
Esta questão, de cariz inovador neste STA, reveste-se de relevância jurídica e social fundamental, por a solução se mostrar de complexidade superior ao comum com a possibilidade de aplicação de um princípio geral dos contratos que não tem conhecido um tratamento jurisprudencial aprofundado, por a utilidade da decisão extravasar os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio, assumindo carácter paradigmático e exemplar, transponível para situações futuras e por se estar perante uma situação que envolve o dispêndio de elevadas quantias para o erário público.
Convém, pois, que o Supremo reanalise o caso que suscita interrogações jurídicas e que tem potencialidade de repetição, justificando-se, assim, que se quebre a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Fevereiro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.