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ACÓRDÃO Nº 657/2026 Processo n.º 732/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A. (…), Lda. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), na sequência da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2026, que julgou improcedentes as nulidades arguidas relativamente ao acórdão de 27 de janeiro de 2026, que revogou a sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Lisboa (Juiz 8), “ condenando a Ré a desocupar o locado e entrega-lo à autora ”. 2. É este o teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade: (…), Lda., notificada do Acórdão proferido em sede de Conferência, que indeferiu a arguição de nulidades e a suscitação prévia de inconstitucionalidades, indeferindo assim a Reclamação apresentada e mantendo a decisão de mérito e, com o mesmo não se conformando, vem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e nº 2 do Art. 70.º , do Art. 72.º , n.º 1, al. b) e n.º 2, e do Art. 75.º - A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC), interpor Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do Art. 78, n°4 da LTC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: Pressupostos de Admissibilidade, Tempestividade e Efeito O presente recurso é interposto do acórdão proferido em 10/03/2026 pela Conferência deste Tribunal da Relação de Lisboa que revogou a sentença de 1ª instância, que era inteiramente favorável à Ré, aqui recorrente. Atendendo a que o Acórdão da Conferência da Relação é final, por o Acórdão da Relação que revogou a sentença da 1ª instância não admitir recurso ordinário por inexistência de alçada para o Supremo Tribunal de Justiça, esgotaram-se os meios impugnatórios ordinários (Art. 70.º, n.º 2 da LTC). O prazo de 10 dias para a presente interposição conta-se da notificação do acórdão da Conferência (ocorrida cm 16/03/2026, atendendo a que a certificação citius foi feita em 11/03/2026), momento em que a decisão se tornou definitiva por se considerarem esgotados os recursos ordinários por, conforme já referido, inexistência de alçada, nos termos do Art. 70.º, n.º 2 da LTC. Esclarece-se que a mera "manifestação de intenção” e suscitação prévia constante da Reclamação para a Conferência de nulidades, não constituiu o acto formal de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o qual se consubstancia no presente requerimento. O recurso é tempestivo e é o próprio atento o esgotamento dos recursos ordinários (Art. 70.º, n.º 2 da LTC), a Recorrente tem legitimidade e o requerimento cumpre integralmente todos os requisitos do Art. 75.º-A da LTC. Atenta a inexistência de recurso ordinário por razões de alçada, e estando em causa o despejo de um estabelecimento histórico, requer-se a subida do recurso com efeito suspensivo (Art. 78.º, n.º 4 da LTC), sob pena de prejuízo irreparável para o património cultural local, dado que a execução do despejo antes da decisão constitucional causaria o dano irreversível da extinção de uma Loja Histórica, esvaziando a utilidade da instância. II. Da Dispensa Do Ónus de Suscitação Prévia - Decisão Surpresa - Como não havia alçada para recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa para o Supremo Tribunal de Justiça, a Reclamação para a Conferência foi o único e último momento para arguir que a interpretação dada pelo Tribunal da Relação aos Artigos 33º, 35.º, 36.º, 50º a 56º do NRAU , violava os Arts. 2º, 20º, nº4, 78.º, nº 4, todos da CRP. A aqui recorrente suscitou a inconstitucionalidade apenas em sede de Reclamação para a Conferência, por ser este o primeiro momento processual em que a aqui recorrente teve oportunidade de o fazer, verificando-se assim uma situação de exceção ao ónus de suscitação prévia - Art. 72.º, n.º 2, LTC- Pois, tendo a decisão de 1.2 instância sido favorável à aqui recorrente, não era exigível nem previsível que este Tribunal da Relação viesse a aplicar as normas com a interpretação ora impugnada, com uma interpretação normativa inédita e restritiva para revogar a sentença proferida na 1ª instância, pelo que a reclamação de nulidades constituiu a primeira e única oportunidade processual para reagir - . Assim, a questão da inconstitucionalidade foi suscitada pela ora recorrente apenas na Reclamação para a Conferência, embora o Art. 72.º, n.º 2 da LTC exija a suscitação prévia, a recorrente está dispensada de tal ónus por se tratar de uma decisão-surpresa, sendo-lhe objetivamente impossível ter previsto tal interpretação normativa nas contra-alegações de recurso que apresentou. Com efeito, a recorrente obteve vencimento total na 1 a Instância; O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma inversão decisória baseada numa interpretação normativa anómala e imprevisível, com a qual a recorrente não podia razoavelmente contar; A jurisprudência deste Tribunal Constitucional (cf. Acórdãos n.º 573/2025 e 1042/2025) consolida que, perante decisões-surpresa, a parte mantém a legitimidade para recorrer se suscitar a questão da inconstitucionalidade no primeiro momento após o confronto com a norma (Reclamação para a Conferência). Deste modo, o Acórdão do TRL que revogou a decisão da primeira instância aplicou uma interpretação normativa objetivamente imprevisível e anómala, ao estabelecer uma "preclusão por consumo de direitos" entre o Art. 51.º do NRAU e a Lei 42/2017 , de 14/06, com a redação da Lei 1/2023 , de 09/01, tendo a primeira instância decidido a favor da aqui recorrente e, com base na letra da Lei, não era exigível que esta antecipasse, em contra-alegações, que o Tribunal de Recurso viria a "criar" uma norma de impedimento de cumulação de diferimentos sem base legal expressa. Era objetivamente imprevisível que o TRL viesse a construir uma tese de "não cumulação de diferimentos" entre o NRAU e o Estatuto de Loja Histórica, uma vez que este último não é um mero “diferimento do Art. 51º do NRAU”, mas um estatuto de proteção autónomo e imperativo. A recorrente não poderia antecipar uma interpretação que subvertesse a natureza da proteção das lojas históricas conferida pela Lei 42/2017 , de 14/06, com o reforço da redação da Lei 1/2023 , de 09/01, tornando a via do recurso constitucional o primeiro momento idóneo para reagir a esta aplicação normativa feita no acórdão do TRL. E, assim sendo, opera aqui o conceito de "Decisão Surpresa", conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional e que dispensa a recorrente do ónus de suscitação prévia durante o processo, por este se ter tornado um ónus impossível de cumprir - antecipadamente e conforme a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, “...a exigência de suscitação prévia deve ser dispensada quando a interpretação normativa aplicada é objetivam ente imprevisível e anómala no contexto do sistema jurídico. Qualquer entendimento que obste ao conhecimento do presente recurso com fundamento em "intempestividade da suscitação" constituiria uma restrição desproporcional e intolerável ao direito de defesa e ao princípio do contraditório, transformando as regras de admissibilidade em denegação de justiça e. consequentemente, violação do Art. 20.º da CRP e da CEDH. III. Objecto do Recurso: Inconstitucionalidade material da interpretação dada à conjugação dos artigos 51.º , n.º 4, alíneas a) a d) e 54.º , n.º 6, al. a), da Lei n.º 6/2006 (NRAU), em articulação com o Artigo 13.º , n.º 3 da Lei n.º 42/2017 , de 14/06, 17. O presente recurso visa a fiscalização da constitucionalidade e incide sobre a norma extraída da conjugação dos artigos 51.º , n.º 4, e 54.º , n.º 6, al. a), da Lei n.º 6/2006 (NRAU), em articulação com o Artigo 13.º , n.º 3 da Lei n.º 42/2017 , quando interpretada no sentido em que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o interpretou: " o inquilino pode lograr um diferimento da transição do contrato de arrendamento para o NRAU com qualquer um dos fundamentos das als. a) a d) do n.º 4, do Artigo 51.º da Lei n.º 6/2006 , mas não obter a cumulação de diferimentos. Várias causas de pedir, alternativas entre si, constitutivas de exceções perentórias modificativas apenas fundamentam um único pedido de diferimento da transição do contrato de arrendamento para o NRAU. «(...) em termos de procedência do pedido, as várias causas de pedir são alternativas entre si, embora nada obste a que o autor as possa hierarquizar numa causa de pedir principal e numa causa de pedir subsidiária» (Op. cit., pp. 420-421). Se dúvidas houvesse sobre a pertinência desta interpretação, as mesmas desvanecem-se perante a redação taxativa da al. a), do n.º 6, do Artigo 54.º, nos termos da qual «O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º». Conjugando esta norma com o n.º 4 («invocar uma das seguintes circunstâncias»), infere-se que o arrendatário apenas por uma vez pode opor ao senhorio uma das exceções perentórias modificativas enunciadas no n.º 4, do Artigo 51.º da Lei n.º 6/2006 ...”, “...Flui do exposto que, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, em 2024, a inquilina não podia opor à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, como fez, a circunstância superveniente de, entretanto, lhe ter sido conferido o estatuto de loja com história. Os fundamentos de oposição são alternativos, mas com um efeito jurídico único e irrepetível (um só diferimento), não desencadeando diferimentos sucessivos e cumulativos. Assim, em 15.5.2024, completaram-se os dez anos do diferimento, ficando o contrato submetido ao NRAU (cf. facto vii e Artigo 54.º , n.º 1, da Lei n.º 6/2006 ). Nessa medida, em 23.7.2024, quando a autora dirigiu à Ré a comunicação enunciada no facto viii, a senhoria podia comunicar, como fez, a transição do contrato para o NRAU. A oposição deduzida pela Ré/inquilina, argumentando com o estatuto de loja com história, não é admissível, nos termos acima explicitados.” " ...Acresce que o Artigo 13.º , n.º 3, da Lei n.º 43/2017 , de 14.6, contém disposição transitória confluente com o regime acima explicitado, dispondo que «Sem prejuízo do procedimento previsto na secção iii do capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/206, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstâncias prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo das partes» (sublinhado nosso). A ressalva inicial conflui com a interpretação acima adotada no sentido de que o diferimento só pode ser alcançado por uma vez porquanto se salvaguarda, precisamente, a invocação pretérita (e seus efeitos) de um fundamento de diferimento, como foi o caso. Dito de outra forma, o acionamento com sucesso de um fundamento de diferimento propicia um retardamento da transição para o NRAU por dez anos. Se, à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2017 , de 14.6, esse fundamento já estivesse invocado, o mesmo persiste, atenta a ressalva inicial. Não tendo ocorrido anteriormente qualquer fundamento de oposição e havendo o fundamento superveniente assente no estatuto de loja com história, a disposição transitória assegura paridade de tratamento, consignando que, até 31.12.2027 (dez anos), não haverá transição para o NRAU...” As referidas normas, cuja fiscalização se requer, foram aplicadas no sentido de que o regime de transição e denúncia do NRAU prevalece sobre o regime excepcional de proteção dos estabelecimentos de interesse histórico consagrado na Lei n.º 42/2017 , reforçado com a Lei n.º 1/2023 , não impedindo o despejo de entidade detentora do estatuto de Loja Histórica. Ora, tal interpretação, viola os princípios da Proteção do Património Cultural (Art. 78.º, n.º 2, alínea c) da CRP), da Confiança e Segurança Jurídica (Art. 2º da CRP) e do Acesso ao Direito (Art. 20.º da CRP). 20. A interpretação normativa adotada pelo Tribunal ad quem — ao considerar que a proteção da Lei n.º 42/2017 e da Lei n.º 1/2023 é consumida por anteriores diferimentos do NRAU — padece de inconstitucionalidade material por violação do Art. 78.º, n.º 2, alínea c) da CRP. O dever de salvaguarda do património cultural ali consagrado impõe aos tribunais uma hermenêutica pro- património. No caso vertente, o TRL optou por uma interpretação que revoga, de facto, a proteção especial concedida pelo legislador. 21. Mais se invoca a violação da CEDH (Artigo 1.º do Protocolo n.º 1), porquanto o despejo de uma Loja Histórica, protegida por lei especial vigente até 31/12/2027, constitui uma ingerência arbitrária no património da recorrente que o Estado Português se comprometeu internacionalmente a proteger. 22. Ao interpretar os Arts. 51.º e 54.º do NRAU no sentido de que um diferimento anterior "consome" a proteção especial até 31/12/2027, o Tribunal está a negar a existência de um bem cultural autónomo. A Loja Histórica não é um "inquilino com prazo"; é um depositário de memória coletiva cuja proteção o legislador na Lei n.º 42/2017 , com a redação da Lei n.º 1/2023 , considerou superior ao interesse de denúncia do senhorio. 23. Assim, uma interpretação que permite o despejo de uma Loja Histórica antes de 31.12.2027 - data limite da moratória da Lei 1/2023 - é materialmente inconstitucional por omissão do dever de proteção do património cultural. IV. Fundamentação das Inconstitucionalidades Inconstitucionalidade Material por Violação do Art. 78.º, nº 2, al c) da CRP 24. A interpretação dada pelo acórdão do TTL de que o NRAU prevalece sobre o regime das Lojas Históricas, esvazia o dever do Estado de proteger e valorizar o património cultural. Porquanto, ao permitir o despejo de uma entidade com estatuto de "Loja Histórica" através das regras comuns de denúncia do NRAU - Arts. 33.º, 35.º, 36.º, 50.º a 56. -, o TRL ignora que estas lojas são bens de interesse relevante para a identidade da cultura portuguesa. 25. Essa interpretação, viola o Art 78.º, n.º 2, alínea c) da CRP, que obriga à salvaguarda do património. Pelo que, interpretar uma norma no sentido de facilitar a extinção física e jurídica destes estabelecimentos históricos é materialmente inconstitucional por omissão dessa proteção especial. 26. A Constituição obriga o Estado a proteger o património histórico. A interpretação de uma norma do NRAU de forma a facilitar o despejo de uma Loja Histórica, ignorando a suspensão de 10 anos especificamente criada para estas entidades, é materialmente inconstitucional por omissão do dever de tutela de bens culturais. Violação do Princípio do Estado de Direito e da Proteção da Confiança - Art. 2.º CRP- 27. A interpretação adotada fere a previsibilidade e calculabilidade jurídica. O Estado, ao legislar especificamente para proteger Lojas Históricas - Lei 42/2017 - , gerou uma expectativa jurídica tutelada. A interpretação das indicadas normas do NRAU feita pelo TRL, frustra essa confiança ao impor uma barreira processual inexistente na lei, violando o princípio da segurança jurídica. 28. Acresce que a Lei nº 1/2023 , veio reforçar a proteção das lojas históricas, impedindo que estes arrendatários sejam submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027. 29. Pelo que, a decisão do Tribunal ad quem constitui uma retroatividade intolerável e arbitrária, na medida em que a inquilina aqui recorrente, ao obter o estatuto de Loja Histórica, criou a expectativa legítima, fundada na Lei n.º 42/2017 e reforçada pela Lei n.º 1/2023 , de que o seu contrato gozaria de uma moratória de despejo até 2027. 30. Assim, a interpretação normativa adotada pelo TRL, afeta de forma inadmissível a segurança jurídica ínsita no Estado de Direito Democrático, porquanto fere o subprincípio da determinabilidade das normas. 31. Pois, o Estado, através da Lei n.º 42/2017 , garantiu aos estabelecimentos de interesse histórico que a transição para o NRAU ficaria suspensa até 31 dezembro de 2027 e o TRL ao concluir que quem usou o Art. 51.º do NRAU não pode usar a Lei 42/2017 subverte a confiança legítima do cidadão na continuidade da proteção legal superveniente. A interpretação recorrida do TRL, esvazia de conteúdo o Art. 13.º , n.º 3 da Lei 42/2017 , que impede expressamente a transição para o NRAU até 31 de dezembro de 2027. Ao ignorar este comando, o TRL violou o Princípio do Estado de Direito Democrático - Art. 2.º da CRP-. 32. Tal interpretação, padece ainda de inconstitucionalidade orgânica e formal, porquanto o Tribunal, por via interpretativa, procede à revogação fáctica do Art. 13.º , n.º 3 da Lei n.º 42/2017 , com a redação da Lei n.º 1/2023 , usurpando a competência legislativa da Assembleia da República. Violação do Princípio da Igualdade e Proporcionalidade - Arts. 13.º e 18.º, n.º 2 CRP- 33. As indicadas normas na interpretação dada pelo TRL, violam o princípio da igualdade na vertente de proibição do arbítrio. 34. Dá-se o mesmo tratamento à transição imediata para o NRAU a uma loja comum e a uma "Loja com História", pelo simples facto de esta última ter exercido um direito anterior de diferimento. 35. Ignora-se a teleologia distinta das normas: o Art. 51.º do NRAU, protege a subsistência do inquilino e a Lei 42/2017 protege o interesse público cultural. 36. A interpretação dada pelo TRL, trata de forma igual situações desiguais. O diferimento do Art. 51.º do NRAU é social e económico e visa proteger a pessoa do inquilino, enquanto que a proteção/suspensão da Lei 42/2017 visa proteger o património cultural e impedir - a proteção cultural porque se usou a proteção social é uma restrição desproporcional e arbitrária de direitos fundamentais. Violação do Direito de Acesso ao Direito e Proibição do Formalismo Excessivo - Art. 20º da CRP e Art. 6º da CEDH- 37. Ao impedir a invocação de um facto jurídico novo e superveniente através de uma interpretação restritiva criativa, o TRL nega o direito a uma tutela jurisdicional efetiva e esta barreira hermenêutica constitui um obstáculo denegatório de justiça, violando o direito a um processo equitativo nos termos do Art. 6.º da CEDH. 38. O TRL aplicou um formalismo interpretativo bloqueador, pois ao considerar que o pedido de diferimento em 2014 impede a defesa baseada em facto superveniente de 2017, o TRL impede o exame do mérito da causa e isto por si só, configura uma violação do Direito a um Processo Equitativo (Art. 6.º CEDH). Sendo que o TEDH tem decidido no sentido em que o direito de acesso a um tribunal é afetado quando as regras processuais ou interpretações restritivas impedem a apreciação de direitos materiais sem uma justificação de interesse público imperioso. Violação do Direito de Propriedade e Garantia do Estabelecimento - Art. 62.º CRP e Art. 1º , Prot.1 CEDH 39. O estabelecimento comercial e o direito ao arrendamento são posições jurídicas patrimoniais protegidas e a interpretação que conduz ao despejo de uma entidade histórica, ignorando a moratória legal até 31 de dezembro de 2027, configura uma ingerência desproporcional no direito de propriedade, violando o protocolo n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Inconstitucionalidade Orgânica e Material - Art. 165.º, n.º 1, al. h) e i) da CRP - 40. A interpretação do TRL equivale a uma inovação legislativa restritiva em matéria de direitos, liberdades e garantias - arrendamento e propriedade-, pois ao criar uma causa de exclusão da proteção da Lei 42/2017 que a Assembleia da Assembleia da República não determinou. Hierarquia de Normas: Lei Especial vs. Lei Geral 41. O TRL, violou as regras de aplicação de leis no tempo e no espaço, pois a Lei 42/2017 e a sua redação pela Lei n.º 1/2023 é uma lei especial de proteção e segundo os princípios gerais de Direito, a lei especial prevalece sobre a lei geral - NRAU - pelo que, a interpretação que é feita pelo TRL em sentido inverso é inconstitucional por violar a competência legislativa da Assembleia da República que determinou, expressamente, que estes senhorios não podem opor-se à renovação até ao final de 2027. Violação da CEDH para efeitos de Recurso ao TEDH 42. Subsidiariamente, para efeitos de futura queixa ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, invoca-se a violação do Artigo 1.º do Protocolo n.º 1 à CEDH - Proteção da Propriedade/Empresa - e do Artigo 6.º da CEDH - Direito a um Processo Equitativo, por aplicação de uma norma jurídica com base numa interpretação arbitrária que ignora o regime legal de salvaguarda do património cultural vigente. Conclusão e Requerimento de Efeito Suspensivo Face a todo o exposto, requer-se a V. Exa-: A admissão do recurso com efeito suspensivo nos termos do Art. 78.º, n.º 4 LTC, sob pena de a execução do despejo consumar a destruição irreversível do património histórico, impossibilitando a execução de eventual decisão favorável do Tribunal Constitucional e gerando responsabilidade civil do Estado; A admissão do presente recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo - Art. 78.º, n.º 4 da LTC-, sob pena de despejo iminente tomar inútil a decisão constitucional e causar dano irreparável ao património histórico da Baixa de Lisboa; A notificação para a apresentação de alegações, onde se densificarão os fundamentos aqui indicados.» 3. Por decisão proferida em 10 de abril de 2026, entendeu-se inadmissível tal recurso, com os seguintes fundamentos: « No Acórdão deste Tribunal da Relação proferido em 10.3.2026, foi decidido não admitir, por intempestividade, a arguição da inconstitucionalidade material, com os fundamentos aí exarados para os quais se remete por brevidade. Pela mesma ordem de razões, não se admite o recurso agora interposto para o Tribunal Constitucional porquanto não foi arguida durante o processo a inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão (cf. Artigo 70° , n°1, a. b), da Lei n° 28/82 , de 15.11). Termos em que não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. Artigo 76°, n°1 e n°2, in fine, da mesma Lei ). » 4. Notificada de tal decisão, a recorrente apresentou reclamação ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, argumentando o seguinte: (…), Lda., notificada do despacho proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso interposto de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do n.º 1 e nº2 do Art. 70.º , do Art. 72.º , n.º 1, al. b) e n.º 2, e do Art. 75.º - A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (LTC) e com efeito suspensivo, nos termos e para os efeitos do Art. 78, nº 4 da LTC e, com o mesmo não se conformando, vem, dele apresentar RECLAMAÇÃO, nos termos dos Arts. 76.º, n.º 4 e 77.º da LTC e com os fundamentos seguintes: Do objeto normativo do recurso não admitido 1- O recurso cuja admissão foi indevidamente negada visa a fiscalização da inconstitucionalidade material da interpretação dada à conjugação dos artigos 51.º , n.º 4, alíneas a) a d) e 54.º , n.º 6, alínea a), da Lei n.º 6/2006 (NRAU), em articulação com o Artigo 13.º , n.º 3 da Lei n.º 42/2017 , de 14/06. 2- A dimensão normativa fixada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e que se pretende ver sindicada dita que o arrendatário de um estabelecimento reconhecido como de interesse histórico - "Loja com História"- que, em momento anterior (2014), se tenha oposto à transição do contrato para o NRAU ao abrigo do estatuto de microempresa, fica precludido de invocar a norma excecional e imperativa do Artigo 13.º , n.º 3 da Lei n.º 42/2017 , de 14/06, (que suspende a transição para o NRAU até 31/12/2027), decretando o despejo e, foi este o entendimento expandido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa , que revogou totalmente a sentença proferida em primeira instância e que nas suas páginas diz o seguinte: “…, o inquilino pode lograr um diferimento da transição do contrato de arrendamento para o NRAU com qualquer um dos fundamentos das als. a) a d) do n.°4, do Artigo 51.° da Lei n.º 6/2006 , mas não obter a cumulação de diferimentos. Várias causas de pedir, alternativas entre si, constitutivas de exceções perentórias modificativas apenas fundamentam um único pedido de diferimento da transição do contrato de arrendamento para o NRAU. «(...) em termos de procedência do pedido, as várias causas de pedir são alternativas entre si, embora nada obste a que o autor as possa hierarquizar numa causa de pedir principal e numa causa de pedir subsidiária» (Op. cit., pp. 420-421). Se dúvidas houvesse sobre a pertinência desta interpretação, as mesmas desvanecem-se perante a redação taxativa da al. a), do n.º 6, do Artigo 54.º, nos termos da qual «O arrendatário não pode invocar novamente qualquer das circunstâncias previstas no n.º 4 do artigo 51.º». Conjugando esta norma com o n.º 4 («invocar uma das seguintes circunstâncias»), infere-se que o arrendatário apenas por uma vez pode opor ao senhorio uma das exceções perentórias modificativas enunciadas no n.º 4, do Artigo 51.º da Lei n.º 6/2006 ...", “...Flui do exposto que, ao contrário do que entendeu o tribunal a quo, em 2024, a inquilina não podia opor ã transição do contrato de arrendamento para o NRAU, como fez, a circunstância superveniente de, entretanto, lhe ter sido conferido o estatuto de loja com história. Os fundamentos de oposição são alternativos, mas com um efeito jurídico único e irrepetível (um só diferimento), não desencadeando diferimentos sucessivos e cumulativos. Assim, em 15.5.2024, completaram-se os dez anos do diferimento, ficando o contrato submetido ao NRAU (cf. facto vii e Artigo 54.º , n.º 1, da Lei n.º 6/2006 ). Nessa medida, em 23.7.2024, quando a autora dirigiu à Ré a comunicação enunciada no facto viii, a senhoria podia comunicar, como fez, a transição do contrato para o NRAU. A oposição deduzida pela Ré/inquilina, argumentando com o estatuto de loja com história, não é admissível, nos termos acima explicitados." “ ...Acresce que o Artigo 13.º , n.º 3, da Lei n.º 43/2017 , de 14.6, contém disposição transitória confluente com o regime acima explicitado, dispondo que «Sem prejuízo do procedimento previsto na secção ii i do capítulo ii do título ii da Lei n.º 6/206, de 27 de fevereiro, que aprova o NRAU, os arrendatários de imóveis que se encontrem na circunstâncias prevista na alínea d) do n.º 4 do artigo 51.º da referida lei, na redação dada pela presente lei, não podem ser submetidos ao NRAU até 31 de dezembro de 2027, salvo acordo das partes» (sublinhado nosso). A ressalva inicial conflui com a interpretação acima adotada no sentido de que o diferimento só pode ser alcançado por uma vez porquanto se salvaguarda, precisamente, a invocação pretérita (e seus efeitos) de um fundamento de diferimento, como foi o caso. Dito de outra forma, o acionamento com sucesso de um fundamento de diferimento propicia um retardamento da transição para o NRAU por dez anos. Se, à data da entrada em vigor da Lei n.º 43/2017 , de 14.6, esse fundamento já estivesse invocado, o mesmo persiste, atenta a ressalva inicial. Não tendo ocorrido anteriormente qualquer fundamento de oposição e havendo o fundamento superveniente assente no estatuto de loja com história, a disposição transitória assegura paridade de tratamento, consignando que, até 31.12.2027 (dez anos), não haverá transição para o NRAU...” 3- Ora, esta leitura esvazia o desiderato do legislador na Lei n.º 42/2017 , de 14/06 instituída precisamente como norma de cariz excepcional de salvaguarda do património cultural e comercial vivo. 4- As referidas normas, cuja fiscalização se requer, foram aplicadas no sentido de que o regime de transição e denúncia do NRAU prevalece sobre o regime excepcional de proteção dos estabelecimentos de interesse histórico consagrado na Lei n.º 42/2017 , reforçado com a Lei n.º 1/2023 , não impedindo o despejo de entidade detentora do estatuto de Loja Histórica (doc. nº 1). 5- Tal interpretação, ao criar uma "preclusão" ou "renúncia tácita" que a lei não prevê — fundindo factos estanques de 2014 com uma lei de proteção instituída em 2017 —, o Tribunal da Relação de Lisboa, violou os princípios da Proteção do Património Cultural (Art. 78.º, n.º 2, alínea c) da CRP), da Confiança e Segurança Jurídica (Art. 2.º da CRP) e do Acesso ao Direito e Proibição do Formalismo Excessivo (Art. 20ª da CRP e Art. 6º da CEDH), da Igualdade e Proporcionalidade (Arts. 13.º e 18.º, n.º 2 CRP), do Direito de Propriedade e Garantia do Estabelecimento (Art. 62.º CRP e Art. 1º, Prot. 1 CEDH), da Inconstitucionalidade Orgânica e Material ( Art. 165.º, n.º 1, al. h) e i) da CRP) e da Hierarquia de Normas: Lei Especial vs. Lei Geral. II. Do enquadramento processual 6- Os ora Reclamantes foram demandados numa ação de despejo relativa a um imóvel situado na histórica zona da Baixa de Lisboa, onde exercem a sua atividade num estabelecimento comercial formalmente reconhecido como "Loja com História". 7- Em sede de 1.ª Instância, foi proferida douta sentença que julgou a ação totalmente improcedente, absolvendo os Réus do pedido por considerar plenamente aplicável o regime de proteção excecional que suspende a transição para o NRAU até 31/12/2027 (doc. nº 2). 8- Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. 9- O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu acórdão que operou uma revogação total da decisão recorrida, decretando o despejo do locado com base na interpretação restritiva acima referida e transcrita (doc. nº3). 10- Sendo o acórdão do Relação de Lisboa a última decisão na ordem jurisdicional comum (atenta a falta de alçada para o Supremo Tribunal de Justiça), e perante esta aplicação normativa inteiramente inédita e gravosa, os ora Reclamantes arguiram a respetiva inconstitucionalidade da interpretação dada, das normas cuja fiscalização da constitucionalidade se requer, em sede de Reclamação para a Conferência, onde arguiram nulidades do respectivo acórdão (doc. nº 4, cuja numeração não se indica apenas porque conforme se pode comprovar, as páginas não se encontram numeradas). 11- Indeferida a referida Reclamação (doc. nº5), os Réus, aqui Reclamantes interpuseram recurso para este Tribunal Constitucional (doc. nº6). 12- O Tribunal da Relação de Lisboa, acabou por não admitir o recurso interposto para este Tribunal, com o fundamento de que a questão da constitucionalidade não fora objecto de suscitação prévia “antes de proferida a decisão recorrida", invocando o incumprimento do Artigo 72.º, n.º 2 da LTC (doc. nº7). III. Da inexigibilidade de suscitação prévia: A doutrina da Decisão Surpresa 13- No caso em apreço, os Réus venceram na 1.ª Instância. A sentença absolveu-os do pedido, não tendo aplicado qualquer norma ou interpretação que ferisse os princípios constitucionais invocados. 14- Assim, em sede de contra-alegações no recurso de apelação, os Réus, aqui Reclamantes não tinham o ónus, nem o interesse processual, de antecipar uma aplicação inconstitucional de normas que lhes eram, até então, favoráveis. 15- O Tribunal Constitucional tem lapidarmente entendido que o ónus de suscitação prévia não é cego nem absoluto, devendo ser aferido sob um prisma de exigibilidade e razoabilidade processual. 16- Conforme fixado no Acórdão n.º 507/2020 deste Tribunal, as partes estão perfeitamente dispensadas do ónus de suscitação prévia sempre que sejam confrontadas com uma "decisão surpresa", caracterizada pela aplicação de um critério normativo com o qual os intervenientes processuais não poderiam razoavelmente contar. 17- A este propósito, o Acórdão n.º 312/2023 deste Tribunal sublinha que a exigência de pré-suscitação pressupõe que a parte tenha tido uma oportunidade efetiva de antever a aplicação da norma. 18- No caso em apreço, tendo os Réus, ora reclamantes, vencido na totalidade em l. a Instância, não lh es era minimamente exigível antecipar que o tribunal de recurso iria fundir as regras do NRAU com o regime excepcional de lojas com história, para construir uma tese restritiva de preclusão de direitos fundamentais. 19- O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa procedeu a uma interpretação dos Arts. 51.º , n.º 4, alíneas a) a d) e 54.º , n.º 6, alínea a), da Lei n.º 6/2006 (NRAU), em articulação com o Artigo 13. , n.º 3 da Lei n.º 42/2017 , de 14/06, de forma totalmente anómala e imprevisível, com a qual os Réus não podiam razoavelmente contar. 20- Tratando-se de uma decisão que revogou totalmente a sentença da primeira instância e da qual não cabia recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça (por falta de alçada), o poder jurisdicional do Tribunal da Relação de Lisboa esgotou-se no momento da prolação do acórdão. 21- Pelo que os Réus, aqui Reclamantes, suscitaram a inconstitucionalidade na primeira oportunidade que tiveram após a prolação da decisão surpresa: em sede de Reclamação para a Conferência. 22- Assim sendo e tal como reforça o Acórdão n.º 501/2023 deste Tribunal, quando a decisão recorrida se apresenta como uma "peça jurídica inesperada", o cidadão não pode ser processualmente penalizado por não ter adivinhado a construção doutrinária atípica do julgador. 23- Tendo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, constituído a "última palavra" na ordem jurisdicional comum, a Reclamação para a Conferência foi o exato e primeiro momento funcionalmente idóneo em que os Reclamantes puderam reagir- e suscitar a inconstitucionalidade da interpretação adotada, conforme o fizeram e se demonstrou (cf. doc. nº 4). IV. Conclusão 19- Estão verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso: a natureza normativa do objeto, a definitividade da decisão na ordem comum e a dispensa legítima do ónus de suscitação prévia fundada em decisão jurídica de todo imprevisível. Termos em que se requer a V. Exa., que se digne julgar procedente a presente Reclamação, revogando-se o despacho reclamado c ordenando-se a admissão do recurso de constitucionalidade interposto. » 5. Subidos os autos, o Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, apresentou parecer no sentido do indeferimento da reclamação com os seguintes fundamentos: «(…) Compulsados os autos, verifica-se que efetivamente a reclamante não suscitou de forma processualmente adequada qualquer questão de constitucionalidade normativa concernente a normas aplicadas, ou interpretações normativas efetuadas pelo Tribunal recorrido. Note-se que o que a reclamante pretende ver apreciado pelo Tribunal Constitucional são alegadas inconstitucionalidades de interpretação normativa constantes do Acórdão da Relação de 27.01.2026, proferido na sequência de recurso interposto pelo Autor da sentença proferida em 1ª instância. E, na resposta a esse recurso, a questão de inconstitucionalidade não foi colocada ocasião em que a aqui reclamante o devia ter feito. A LTC impõe como pressupostos da modalidade de recurso da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, entre o mais, i) a suscitação prévia e adequada das questões de (in)constitucionalidade; ii) com caráter normativo; iii) correspondentes à ratio decidendi da decisão recorrida; iv) com esgotamento (prévio) dos recursos ordinários previstos na ordem /jurisdição em causa; v) e apresentação tempestiva (10 dias) do recurso. Acontece que a reclamante não invocou, prévia e adequadamente, a questão de constitucionalidade que veio a enunciar no recurso para o Tribunal Constitucional, tendo apenas feito na peça de arguição de nulidades. Ora, nos termos do Ac. TC 862/2024, “para que a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa seja tempestiva, não basta que os recorrentes consigam demonstrar que a suscitaram antes de proferida a decisão de que vêm interpor recurso, impõe-se que demonstrem que a suscitaram em momento processualmente adequado, o que in casu não pode dar-se por verificado” e suscitadas […] “de modo a que as instâncias tenham oportunidade de se pronunciar sobre as questões suscitadas antes de esgotado o seu poder jurisdicional” (Cfr. Acórdãos TC nºs 487/2018, 870/2022, 207/2023 e 312/2023). E a peça processual onde se arguirem nulidades da sentença, não é claramente, o momento adequado. Nas palavras de Lopes do Rego (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, p.77): Assim – porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, ou acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão) previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados, para suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas aplicadas pelo julgador na decisão do pleito ou causa principal (…). Assim, e concordando com o despacho reclamado, ao suscitar a reclamante a questão de constitucionalidade em peça em que arguiu nulidades tal é, manifestamente, momento inidóneo para se suscitar a questão de modo oportuno e processualmente válido, falecendo, assim, legitimidade para recorrer para o TC, nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC. Invoca, a recorrente, ter sido confrontada com uma decisão surpresa, o que se enquadra numa exceção à regra supra enunciada. A esse propósito, importa chamar à colação o Acórdão nº171/2025 de 20 de fevereiro, que de forma clara sumariza as situações de desnecessidade de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade nos seguintes termos (sublinhados nossos): Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2 e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: (i) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; (ii) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes ; e (iii) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância (v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Almedina, 2017, pp. 254-255). E ainda o mesmo Acórdão, citando Lopes do Rego (op. cit.) « De salientar que a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta excepção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente ‘excepcionais’ ou ‘anómalos’ – em que o recorrente é efectivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação de todo imprevisível e inesperada (…) objectivamente surpreendente. Não preenchem (…) obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada, em precedentes decisões (cfr., v. g., acórdão n.º 192/00) ou, v. g., acolhida em parecer exarado nos autos pelo representante do Ministério Público (…) devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de inconstitucionalidade » No caso, a interpretação que o Tribunal a quo efetuou das normas aplicáveis, não é imprevista, excecional ou surpreendente. Facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela reclamante, desde logo porque o tribunal a quo já se tinha pronunciado e dado que a reclamante já tinha exposto a sua discordância, assente apenas no direito infraconstitucional. Em resumo, considera-se que a recorrente e aqui reclamante poderia ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade nas contra-alegações de recurso para o TRL, uma vez que era possível que o Tribunal a quo mantivesse intocada a decisão recorrida da 1.ª instância. Não o tendo feito, não confrontaram o TRL, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de inconstitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC. Tal circunstância obsta, por si só, a que o recurso possa ser admitido, não se mostrando ter qualquer utilidade o despacho-convite a que alude o artigo 75º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, por não estarem apenas em causa vícios meramente formais, caso se entendesse que nas reclamações também pode ser proferido tal despacho. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação apresentada. » Notificada para se pronunciar, querendo, sobre o parecer do Ministério Público, a reclamante apresentou resposta a referir que uma vez que « nenhum outro elemento ou fundamento foi trazido à colação no parecer do ilustre Magistrado do Ministério Público, também nesta sede se reitera tudo quanto foi dito a este propósito no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e na Reclamação apresentada ao Senhor Juiz Presidente deste Tribunal ». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 7. Aqui chegados, cumpre recordar que a reclamante interpôs o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que não foi admitido nos termos da decisão ora reclamada, « porquanto não foi arguida durante o processo a inconstitucionalidade de norma aplicada na decisão .» O Ministério Público posicionou-se pelo mesmo desfecho, pela mesma razão, e a reclamante, em resposta, reiterou a argumentação vertida no requerimento de interposição e na presente reclamação. 8. Efetivamente, por força do artigo 72.º n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo , de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição ( vide Acórdão n.º 367/94). Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabia à recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretendia, não só no presente requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo , concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabia à recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretendia apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo . 9. A este respeito, face ao fundamento no qual o tribunal recorrido se alicerçou para não admitir o recurso de constitucionalidade, a reclamante vem sustentar a afirmação de que « suscitaram a inconstitucionalidade », porém, só «em sede de Reclamação para a Conferência » por ter sido a « primeira oportunidade que tiveram após a prolação da decisão surpresa ». Ora, daqui extraem-se dois tópicos que requerem apreciação: a alegação de se ter cumprido o pressuposto de admissibilidade atinente à suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa e a inferência de que a decisão de mérito proferida pelo tribunal a quo configurar-se-ia como decisão surpresa . Vejamos. 10. Como bem define a reclamante, o acórdão recorrido é o do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10 de março de 2026, que decidiu pela improcedência das nulidades arguidas e pela intempestividade da suscitação de inconstitucionalidade. Por isso, considera que o primeiro momento para suscitar a questão de constitucionalidade que agora coloca à apreciação teria sido o requerimento que identificou como ‘Reclamação do acórdão proferido’ – com fundamento em alegada omissão de pronúncia, falta de fundamentação e erro na aplicação de lei especial – por aquele (acórdão de 27 de janeiro de 2026) ter decidido contrariamente à sua pretensão, quando revogou a sentença proferida pela 1ª instância. É neste sentido que defende a impossibilidade de ter concretizado uma suscitação ainda anterior ao momento em que o fez, visto que era « objetivamente impossível ter previsto tal interpretação normativa nas contra-alegações de recurso que apresentou ». No entanto, como bem refere Lopes do Rego, « porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio com a prolação da sentença ou acórdão e a eventual aplicação de norma inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão e não torna esta obscura ou ambígua – tem de entender-se que os incidentes pós-decisórios (pedido de aclaração, de reforma ou arguição de nulidade da decisão), previstos na lei de processo, não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para o suscitar, pela primeira vez, uma questão de constitucionalidade de normas » ( C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp. 77-78). 11. Facto é que, sob o argumento de que se estaria a tratar de uma decisão surpresa, a recorrente-reclamante utilizou-se do requerimento de arguição de nulidades para suscitar as questões de constitucionalidade que viriam a ser posteriormente colocadas a este Tribunal, o que caracteriza, desde logo, a intempestividade da suscitação. Contudo, ainda que se considerasse que esse momento seria adequado – o que não se verifica –, por ter sido “surpreendida”, ainda assim a reclamante não logrou êxito em suscitar adequadamente as questões, até porque não formulou enunciados normativos passíveis de apreciação. Dito isto, impunha-se que as questões de constitucionalidade que se pretendessem apreciadas tivessem integrado um enunciado – a ser posteriormente apresentado ao Tribunal Constitucional nos mesmo termos – cujo critério normativo estivesse devidamente identificando e reportado ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, de uma forma expressa, direta e clara. Para o que ora releva, foi este o teor da alegada peça de suscitação: «(…) B - Da não aplicação da lei especial e falta de fundamentação ( Art. 615° , n°1, al. b), do CPC ) Importa ainda referir que no caso objecto destes autos existe uma manifesta colisão entre o regime geral consagrado na Lei 6/2006 - NRAU - e um regime excepcional de proteção de lojas históricas, consagrado na Lei n° 42/2017 , de 14 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 1/2023 , de 10 de janeiro e que goza de proteção constitucional no Art. 78.° da CRP, no âmbito do património cultural. (…) C - Da inconstitucionalidade material Caso o Tribunal ad quem mantenha a interpretação de que o estatuto de Loja Histórica não impede o despejo, argui-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada para efeitos de futuro recurso para o Tribunal Constitucional dessa interpretação e nomeadamente dos Artigos 33°, 35.°, 36.°, 50° a 56°, ambos do NRAU. Ao ignorar o regime excecional consagrado na Lei n° 42/2017 , de 14 de junho, com a redação que lire foi dada pela Lei n° 1/2023 , de 10 de janeiro, ao aplicar uma norma do NRAU - Lei 6/2006 - o tribunal contrariou a Constituição da República Portuguesa - CRP - uma vez que o entendimento que o NRAU prevalece sobre o regime excepcional das lojas históricas, padece de inconstitucionalidade material por violação dos Arts. 2.°, 20°, n°4 e 78.°, n°2, todos da CRP. Sem prescindir das nulidades arguidas, acresce que a interpretação normativa das normas do NRAU - Lei n.° 6/2006 , quando aplicadas pelo tribunal ad quem no sentido de permitirem a revogação de urna sentença favorável ao Apelado através da aplicação da lei geral, omitindo totalmente o exame crítico e a aplicação da legislação excecional de proteção de lojas históricas - Lei n.° 42/2017 - devidamente invocada pela Apelada nas conclusões de contra-alegações, padece de inconstitucionalidade material. » Porém, da contraposição da formulação aqui explanada com o teor do presente requerimento de interposição, constata-se, desde logo, a falta de coincidência entre as construções interpretativas, pois, conforme já citado, o recorte apresentado no recurso de constitucionalidade foi o de que «[o] presente recurso visa a fiscalização da constitucionalidade e incide sobre a norma extraída da conjugação dos artigos 51.º , n.º 4, e 54.º , n.º 6, al. a), da Lei n.º 6/2006 (NRAU), em articulação com o Artigo 13.º , n.º 3 da Lei n.º 42/2017 , quando interpretada no sentido em que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa o interpretou », seguido da transcrição dos excertos da decisão de mérito. Como se sabe, o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade configura uma condição essencial dos recursos apresentados ao abrigo da mencionada alínea b) , uma vez que permite garantir que o Tribunal Constitucional surge como uma verdadeira instância de recurso, no que respeita à fiscalização concreta da constitucionalidade de normas (ou interpretações normativas). De facto, apenas nas situações em que o tribunal a quo tenha sido efetivamente confrontado com um enunciado normativo cuja conformidade com a Constituição seja sindicada – posterior e consistentemente reproduzido em sede de recurso para este Tribunal –, poderá afirmar-se que está em causa um autêntico recurso de constitucionalidade. 12. Para além disso, cumpre ainda apreciar a questão colocada pela reclamante relativamente à decisão-surpresa – argumento no qual tenta justificar o seu incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Ora, sobre a necessidade de observância do ónus a que se reportam os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), 72.º, n.º 2, e 75.º-A, n.º 2, última parte, todos da LTC, de facto a jurisprudência constitucional e a doutrina, em exercício de concordância prática com o direito a tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n.º 1 da Constituição da República), têm vindo a oferecer alguma maleabilidade à Lei de processo, admitindo que a revisão da constitucionalidade seja admissível sem pedido prévio de fiscalização concreta em três situações: ( i ) quando a norma (ou interpretação normativa) surja como fundamento de uma decisão sem que o recorrente tivesse disposto de momento processual adequado a apontar-lhe a ferida de inconstitucionalidade; ( ii ) quando se trate de fundamento que tenha surgido inesperadamente na decisão, impassível de ter sido conjeturado antes; e ( iii ) quando o sujeito processual afetado não tenha disposto de instrumento de processo para o efeito, por lacuna do cânone legal de tramitação ou por força de verdadeira ausência da instância ( v., sobre este assunto, C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, pp., pp. 78-90 e JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade , Almedina, 2017, pp. 254-255). 13. No entanto, no caso em apreço não se verifica nenhuma dessas hipóteses. Aliás, como bem assinala o Ministério Público, no seu parecer, «[n] o caso, a interpretação que o Tribunal a quo efetuou das normas aplicáveis, não é imprevista, excecional ou surpreendente. Facilmente se conclui que se trata de uma decisão que poderia ser facilmente antecipada e prevista pela reclamante, desde logo porque o tribunal a quo já se tinha pronunciado e dado que a reclamante já tinha exposto a sua discordância, assente apenas no direito infraconstitucional. ». E finaliza a dizer que «[e] m resumo, considera-se que a recorrente e aqui reclamante poderia ter suscitado essa suposta inconstitucionalidade nas contra-alegações de recurso para o TRL, uma vez que era possível que o Tribunal a quo mantivesse intocada a decisão recorrida da 1.ª instância. Não o tendo feito, não confrontaram o TRL, em momento processualmente adequado, com qualquer questão de inconstitucionalidade que o mesmo estivesse obrigado a apreciar e decidir e de cuja decisão se pudesse, ulteriormente, recorrer para o TC ». Ou seja, uma vez que se tratava de tema previsível, a reclamante poderia, desde logo e ‘cautelarmente’, ter apresentado, em sede de contra-alegações, as questões que estariam feridas de inconstitucionalidade se interpretadas de determinada forma, e assim, estaria sempre a assegurar o cumprimento de, pelo menos, este pressuposto pelo qual agora o recurso não é admitido Serve por dizer, então, que não se observa qualquer forma de compreender que o arco legal aplicável se pudesse dizer invulgar ou extravagante e, sendo assim, nada se sinaliza in casu que permitisse entender por justificada a atuação da reclamante. Senão, confronte-se o expendido com o padrão de exigibilidade que se vem sedimentando na doutrina e jurisprudência quanto a poder de antecipação do sujeito processual no pedido de fiscalização ao órgão jurisdicional e concluir-se-á, sem margem para dúvidas, que o caso sub iudicio não comporta a derrogação do ónus vinculativo do recorrente, ex vi artigo 281.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. 14. Tudo visto e considerado, conclui-se que a questão de constitucionalidade ora apresentada não foi prévia e adequadamente suscitada perante o Tribunal da Relação de Lisboa e que tampouco a decisão proferida por essa instância se verificou como surpresa . Assim sendo, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade e, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação. 15. Em face do indeferimento da presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Pelo exposto: a) Decide-se indeferir a reclamação apresentada; b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta . Lisboa, 13 de julho de 2026 - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro O relator atesta o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. António José da Ascensão Ramos