ACÓRDÃO N° 235/88
Processo nº 455/88
Plenário
Relator: Conselheiro Raul Mateus
Acordam no Tribunal Constitucional:
1. Rui Ferreira Ribeiro de Meireles, candidato do Partido do Centro Democrático Social (CDS), pelo círculo eleitoral de S. Jorge, às eleições para a Assembleia Regional dos Açores que se realizaram em 9 de Outubro de 1988, veio, ao abrigo do disposto nos artigos 117° e 118° do Decreto-Lei nº 267/80, de 08/08, interpor recurso para o Tribunal Constitucional da decisão sobre protestos apresentados na assembleia de voto da freguesia de Santo Antão, concelho da Calheta, e anexos à respectiva acta de apuramento parcial, alegando:
Na assembleia de voto da freguesia de Santo Antão, pertencente ao círculo eleitoral de S. Jorge, no decurso da votação, ocorreram factos determinativos da sua nulidade. Na verdade, daquela acta de apuramento decorre:
- -que António Teixeira Brasil, eleitor n° 260, não sendo notoriamente cego (não usava óculos e, no meio, não era reconhecido como tal ), nem apresentando atestado médico de cegueira, foi substituído por cidadão não identificado, que o ajudou a votar, não tendo a mesa verificado que estava impedido de praticar tal acto eleitoral;
- -que António Lemos, eleitor nº 258, com a alegação de que não sabia ler nem escrever, foi substituído no acto de votar por cidadão desconhecido;
- -que Maria Cândida Luís, e Maria da Conceição, eleitoras nºs 480 e 361, com o argumento de que não sabiam votar, e de que não viam, e sem apresentação de atestado comprovativo da invisualidade, não votaram, votando por elas o seu acompanhante, e sem que a mesa verificasse que não podiam participar directamente no acto eleitoral;
- -que a Maria do Rosário de Sousa, eleitora nº 666, foi indicado o partido político em que deveria votar;
- -que todas estas ilegalidades foram objecto de protesto por parte dos delegados do CDS e do Partido Socialista (PS), por sinal os únicos delegados presentes dos partidos da oposição;
- -e que a mesa da assembleia de voto não mandou retirar propaganda política que se encontrava a menos de 500 metros, apesar de os delegados do CDS e do PS terem reclamado, por protesto, de tal situação.
Estes comportamentos infringiram o preceituado nos artigos 96° e 97° do Decreto-Lei nº 267/80.
Foi lavrado o respectivo protesto ou reclamação da decisão da mesa que arbitrariamente permitiu o voto dos cidadãos acima mencionados, mas não teve atendimento.
Para além destas ilegalidades, acresce ainda que na secção B da freguesia e concelho das Velas, do mesmo círculo eleitoral, a respectiva mesa de voto permitiu que Maria de São João votasse sem estar inscrita nos cadernos eleitorais, como consta, aliás, da acta da assembleia de apuramento geral, e assim se violou claramente a lei eleitoral. Só não se verificou o correspondente protesto do delegado do CDS, por na altura não estar presente.
Os resultados eleitorais, tal como os descreve a acta de apuramento da assembleia de freguesia de Santo Antão, foram os seguintes:
CDS 96 votos
Coligação Democrática Unitária (CDU) 7 votos
Partido Social Democrata (PSD) 349 votos
PS 54 votos
União Democrática Popular (UDP) 12 votos
Daqui se conclui que as alegadas ilegalidades de votação naquela assembleia de voto se referem a cinco votos, sendo susceptíveis de alterar o resultado final, não só ao nível da assembleia de voto, como ao nível do círculo eleitoral de S. Jorge, onde a votação global alcançou os seguintes números:
CDS 987 votos
CDU 45 votos
PSD 2 968 votos
PS 1 397 votos
UDP 38 votos
Na verdade, se esses cinco votos se destinassem ao CDS e tivessem ido parar, ilegitimamente, ao PSD, então os resultados, depois de corrigidos, seriam de 2 963 votos para o PSD e de 992 votos para o CDS, o que, pela aplicação do método de Hondt, consequenciaria a eleição de um deputado do CDS e de apenas dois deputados do PSD por aquele círculo eleitoral.
Assim, influindo tais ilegalidades nos resultados finais do círculo eleitoral de S. Jorge, deve revogar-se a decisão da mesa da assembleia de freguesia de Santo Antão que desatendeu os protestos dos delegados do CDS e do PS, e em consequência declarar-se a nulidade da votação e ordenar-se a repetição do acto eleitoral.
2. O Tribunal Constitucional é competente para conhecer do recurso interposto (artigo 102°, nºs 1 e 3, da Lei nº 28/82, de 15/11). O recorrente, como candidato a deputado à Assembleia Regional dos Açores pelo círculo eleitoral de S. Jorge, é parte legítima (artigo 117°, nº 2, do Decreto-Lei nº 267/80).
O recurso foi tempestivamente interposto, ou seja, dentro das vinte e quatro horas subsequentes à afixação do edital a que se refere o artigo 112° do Decreto-Lei nº 267/80 (cfr. artigo 118°, n° l, do mesmo diploma legal).
Não se verificando quaisquer impedimentos, cumpre, pois, conhecer do objecto do recurso que se refere unicamente às decisões tomadas pela assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (1a secção de voto) sobre diversos protestos apresentados pelos delegados do CDS e do PS no decurso da votação.
3. Antes de mais, tem-se por pertinente transcrever os protestos dirigidos ao presidente da assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto nº 1) por aqueles delegados partidários, e, bem assim, dar conta das decisões que sobre eles impenderam:
1protestos de Adolfo Alberto Soares Dias, delegado do CDS
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto do eleitor António Teixeira Brasil, foi ajudado (foram votar em seu lugar) não tendo ele apresentado o devido atestado médico de cegueira como afirmou, não usando sequer óculos."
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto do eleitor António Silveira Lemos, às llh e 42m, terem ido votar em seu lugar, alegando o eleitor que não sabia ler nem escrever, contrariando assim o artigo 96° do regulamento."
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto dos eleitores, Maria Cândida Luís e Maria da Conceição, terem sido acompanhadas a votar alegando não saber votar, e não ver para o facto, não apresentando qualquer atestado que o confirme. Contrariando assim o artigo 96° do regulamento."
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto da eleitora Maria do Rosário Sousa, lhe terem indicado qual o partido a votar o que viola o regulamento (artigo 96°)."
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto de tendo advertido V. Exa. quanto a haver propaganda afixada a menos de 500 metros da Assembleia Eleitoral, contrariando assim o disposto no Decreto-Lei n° 267/80 de 8 de Agosto, artigo 92°, nada foi feito para retirar a aludida propaganda o que constitui clara infracção da lei. "
l-A - correspondente decisão da mesa da assembleia da voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto n° 1)
" Os eleitores já vinham com a sua opinião formada para a Assembleia de voto, e que a propaganda política não se encontrava nem dentro da Assembleia de voto, nem na fachada do edifício principal onde funcionava a referida Assembleia. "
2protestos de Francisco Lourenço Matos da Silveira, delegado do PS
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto do eleitor António Teixeira Brasil, às l0h e 55m, foi ajudado a exercer o seu acto eleitoral por outra pessoa não tendo apresentado atestado médico à cegueira, (e que nem sequer usava óculos) contrariando assim o artigo 96° do regulamento."
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto de o eleitor António Silveira Lemos, às 11h e 42m terem ido votar em seu lugar, alegando o eleitor que não sabia ler nem escrever, contrariando assim o artigo 96° do regulamento."
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto das eleitoras Maria Cândida Luís e Maria da Conceição, terem ido acompanhadas a votar alegando não saber votar, e não ver para o facto, não apresentando qualquer atestado que o confirme. Contrariando assim o artigo 96° do regulamento."
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto da eleitora Maria do Rosário Sousa, lhe terem indicado qual o Partido a votar o que viola o regulamento (Artigo 96°)."
" Protesto junto de V. Exa. pelo facto de tendo advertido V. Exa. quanto a haver propaganda afixada a menos de 500 metros da Assembleia Eleitoral contrariando assim o disposto no Decreto-Lei n° 267/80 de 8 de Agosto, artigo 92°. Nada foi feito para retirar a aludida propaganda o que constitui clara infracção da lei."
2-A - correspondente decisão da mesa da assembleia da voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto nº 1)
" Os eleitores já vinham com a sua opinião formada para a Assembleia de voto, e que a propaganda não se encontrava nem dentro da Assembleia de voto, nem na fachada do edifício onde funcionava a referida Assembleia.
" Deliberou ainda a mesa por maioria absoluta que nos eleitores onde se notasse dificuldades visuais poderiam ser ajudados por pessoa da sua inteira confiança."
4. Dispõem os artigos 117°, n°s 1 e 2, e 119°, n° 1, do Decreto-Lei nº 267/80 o seguinte:
Artigo 117°
(Recurso contencioso)
1 - As irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificaram.
2 - Da decisão sobre a reclamação ou protesto podem recorrer, além do apresentante da reclamação, do protesto ou do contraprotesto, os candidatos, os seus mandatários e os partidos políticos que, no círculo, concorrem à eleição.
3.......
Artigo 119°
(Nulidade das eleições)
1 - A votação em qualquer assembleia de voto e a votação em todo o círculo só são julgadas nulas quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado final do círculo.
2 -.......
Vê-se, pois, destes dois dispositivos, lidos conjugadamente, que, verificando-se irregularidades no decurso da votação em certa assembleia de voto, podem elas ser apreciadas em recurso contencioso, se previamente tiverem sido objecto de reclamação ou protesto apresentado no acto em que se verificarem; e que o recurso da decisão sobre tais reclamações ou protestos em que esteja em causa a apreciação de irregularidades da votação visa antes de mais a anulação da votação, sendo essa a finalidade do recurso ou o efeito que com ele se pretende obter (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n° 332/85, Diário da República, II série, n° 90, de 18/04/86).
Concorrerá, na hipótese sub judice, respeitante â votação na assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto n° 1), todo este quadro de condições?
5. Primeiro que tudo há que começar por analisar se, na verdade, se praticaram irregularidades no decurso da votação que aí teve lugar, considerando um a um os casos como tal elencados no recurso:
A - relativamente aos eleitores António Teixeira Brasil, Maria Cândida Luís e Maria da Conceição
Tanto nos protestos do delegado do CDS como nos do delegado do PS se refere que estes eleitores votaram com acompanhantes, que, por eles, expressaram os respectivos votos. Insurgiram-se fundamentalmente contra esta situação porquanto, apresentando-se como cegos, não exibiram, todavia, atestados médicos comprovativos da sua invisualidade.
A este propósito, o artigo 97° do Decreto-Lei n° 267/80 dispõe que " os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo anterior votam acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido que garanta a fidelidade de expressão do seu voto e que fica obrigado a absoluto sigilo ".
A face deste preceito, é evidente que, nas eleições para a Assembleia Regional dos Açores, os eleitores que se apresentem como cegos poderão votar acompanhados, dentro do esquema previsto nesse artigo 97°, desde que a mesa da assembleia de voto verifique que padecem de cegueira notória. Â partida, não é assim necessária a exibição, por parte dos eleitores em tais condições, de qualquer certificação médica. Só se a mesa, nessas eleições, tiver dúvidas sobre a situação de invisualidade do eleitor, então sim, haverá de exigir por analogia com o disposto no nº 2 do artigo 74° do Decreto-Lei nº 319-A/76, de 03/05, na redacção da Lei nº 143/85, de 26/11, que directamente rege para a eleição do Presidente da República, com o disposto no nº 2 do artigo 97° da Lei nº 14/79, de 16/05, na redacção da Lei nº 14-A/85, de 10/07, que imediatamente dispõe para a eleição da Assembleia da República, e ainda com o disposto no nº 2 do artigo 70° do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29/09, na redacção da Lei nº 14-B/85, de 10/07, que estatui directamente para a eleição dos órgãos das autarquias locais --- que lhe seja apresentado, no acto da votação, certificado comprovativo de tal deficiência física emitido pelo delegado de saúde municipal ou seu substituto legal.
Ora, ao apreciar os protestos a este propósito apresentados pelo delegado do PS, aquando da votação de António Teixeira Brasil, Maria Cândida Luís e Maria da Conceição, a mesa da assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto nº 1) não deixou de salientar que " deliberou ainda a mesa por maioria absoluta que nos eleitores onde se notasse dificuldades visuais poderiam ser ajudados por pessoa da sua inteira confiança ", o que faz supor que, em relação àqueles eleitores, a mesa efectivamente entendeu que eram notoriamente cegos. Sendo assim, e porque, nos termos do artigo 97° do Decreto-Lei nº 267/80, é às mesas das assembleias de voto que compete verificar, ao cabo e ao resto, se a cegueira dos eleitores que ali compareçam para exercer direito de sufrágio é ou não notória, de concluir é que, por esse lado, não se observam quaisquer irregularidades nas votações desses eleitores, nem consequentes ilegalidades nas decisões que indeferiram os concernentes protestos.
E esta conclusão justifica-se tanto mais quanto é certo que o recorrente não fez, de qualquer modo, prova de que os eleitores António Teixeira Brasil, Maria Cândida Luís e Maria da Conceição então gozassem de acuidade visual suficiente para o exercício do direito de sufrágio. Ora, ao recorrente é que competiria fazer tal prova, como decorre, aliás, dos artigos 118°, nº 1, e 34°, nº 2, do Decreto-Lei nº 267/80, que impõem que o recorrente instrua o recurso com todos os elementos de prova. E, não a tendo produzido, não pode o Tribunal Constitucional agora, e oficiosamente, supri-la.
B - relativamente aos eleitores António Lemos e Maria do Rosário de Sousa
No que toca ao eleitor António Lemos, os delegados do CDS e do PS referiram, nos seus protestos, que lhe foi permitida a expressão do voto por parte de um acompanhante, e isso apenas por haver alegado que não sabia ler nem escrever; e no que respeita à eleitora Maria Rosário de Sousa notam os mesmos delegados, nos seus protestos, que lhe foi indicado, por outrem, o partido político em que deveria votar.
Em nenhuma das decisões da mesa da assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto nº l) que recaíram sobre tais protestos se contestou a veracidade dos factos, coincidentemente relatados por dois delegados de partidos diferentes. Na verdade, e dando resposta a esses protestos, a mesa limitou-se a salientar que " os eleitores já vinham com a sua opinião formada para a assembleia de voto".
Nesta situação, não se pode deixar de reconhecer que efectivamente as coisas se passaram da forma descrita pelos delegados do CDS e do PS nos respectivos protestos. Assim há que reconhecer ainda que ocorreram graves irregularidades nas votações de António Lemos e Maria do Rosário de Sousa.
É que, em regra, e por força do disposto no artigo 96°, nº 4, do Decreto-Lei nº 267/80, o eleitor vota sozinho. Ou, por outras palavras, o direito de sufrágio é um direito pessoal que o eleitor, por direitas contas, tem de exercer directamente. Ora, nos casos de António Lemos e Maria do Rosário de Sousa esta regra não foi respeitada, sucedendo ainda que nem o acto de sufrágio de um, nem o acto de sufrágio de outro são subsumíveis no quadro excepcional do artigo 97° do Decreto-Lei nº 267/80.
Concluindo, quer António Lemos, que votou acompanhado apenas por não saber ler nem escrever, quer Maria do Rosário de Sousa, que recebeu indicações de outro cidadão, na própria assembleia de voto, sobre o partido político em que haveria de votar, não votaram sozinhos, e exerceram assim, e irregularmente, o direito de sufrágio, e essa dupla irregularidade, que não teve acolhimento na decisão que recaiu sobre os protestos de imediato apresentados, é susceptível de influir no resultado final do círculo eleitoral de S.Jorge, como, de seguida, se irá mostrar.
O Decreto do Presidente da República nº 56-A/88, de 19/07, fixou o dia 9 de Outubro de 1988 para a eleição dos deputados à Assembleia Regional dos Açores.
Subsequentemente, no Diário da República, I série, suplemento ao n° 175, de 30/07/88, foi publicado o mapa da Comissão Nacional de Eleições a que se refere o nº 3 do artigo 13° do Decreto-Lei nº 267/80, de 08/08, com o número de deputados da Assembleia Regional dos Açores a eleger nessas eleições, bem como a sua distribuição pelos círculos eleitorais da Região Autónoma dos Açores.
Segundo tal mapa, ao círculo eleitoral de S. Jorge caberia a eleição de quatro deputados.
Por isso, a assembleia de apuramento geral, considerando que no círculo eleitoral de S. Jorge a CDU recebeu 45 votos, a UDP, 38, o CDS, 987, o PSD, 2 968 e o PS, 1 397 distribuiu os quatro mandatos, por aplicação do método de Hondt, nos seguintes termos:
1° mandato: PSD
2° mandato: PSD
3° mandato: PS
4° mandato: PSD
Sucede, porém, que se, por hipótese, os votos de António Lemos e de Maria do Rosário de Sousa, irregularmente expressos, se destinaram ao PSD e se, ainda por hipótese, esses votos, em condições normais, se destinas sem afinal ao CDS, então a distribuição de mandatos dentro do círculo eleitoral, e sempre por aplicação do método de Hondt, teria de ser alterada.
Para se ver que assim haveria de ser, basta considerar o seguinte quadro hipotético, em que já se entrou em linha de conta com essa possível transferência de dois votos do PSD para o CDS:
| Votos divididos por |
|---|
| Partidos | 1 | 2 | 3 | 4 |
| CDU | 45 | 22 | 15 | 11 |
| UDP | 38 | 19 | 12 | 9 |
| CDS | 989 | 494 | 329 | 247 |
| PSD | 2966 | 1483 | 988 | 741 |
| PS | 1397 | 698 | 465 | 349 |
Tendo em conta os quocientes obtidos e alinhando-os por ordem decrescente até ao quarto lugar, inclusive, verifica-se que, em função desse quadro hipotético, e em obediência ao preceituado no artigo 16° do Decreto-Lei nº 267/80, os mandatos no círculo eleitoral de S. Jorge seriam assim distribuídos:
1° mandato: PSD ( 2 966 )
2° mandato: PSD ( 1 483 )
3° mandato: PS ( 1 397 )
4° mandato: CDS ( 989 )
Provado está, deste modo, não só que, no decurso da votação, se praticaram irregularidades na assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto nº 1), como também que tais irregularidades podem ter influído decisivamente no resultado final do círculo eleitoral de S. Jorge, pelo que, na moldura dos artigos 117°, nºs 1 e 2, e 119°, nº 1, do Decreto-Lei nº 267/80, se impõe ter por ilegal a decisão da mesa que indeferiu os protestos referentes ao exercício do direito de sufrágio por parte dos eleitores António Lemos e Maria do Rosário de Sousa e anular a própria votação, que, por isso, terá de ser repetida.
C - relativamente à presença nas proximidades da secção de voto de propaganda ilícita
Os delegados do CDS e do PS protestaram ainda, como se viu, pelo facto de se registar afixação de propaganda eleitoral a menos de 500 metros da secção de voto em referência. A mesa não acolheu tais protestos, por considerar que a propaganda política não se encontrava, nem dentro da assembleia de voto, nem na fachada do edifício principal onde funcionava a assembleia de voto.
Tem, pois, de se dar por assente, face aos termos de tal decisão, que, num raio de 500 metros a contar da assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto nº 1), realmente se encontrava afixada propaganda eleitoral, embora isso se não verificasse nos sítios especificamente indicados nessa mesma decisão.
Este ilícito, previsto no artigo 92° do Decreto-Lei nº 267/80, poderá no entanto, ser classificado entre as irregularidades a que se refere o artigo 117°, nº l, do mesmo diploma legal ?
É algo duvidoso que, na particular configuração que neste caso tal ilícito assumiu, seja legítimo considerá-lo como "irregularidade ocorrida no decurso da votação". Na realidade, o ilícito ocorreu no exterior do edifício onde funcionava a secção de voto em causa, sendo difícil, por isso mesmo, conexioná-lo directamente com a votação que ali tinha 1ugar.
Mas mesmo que, ultrapassadas tais dúvidas, se desse resposta positiva à interrogação, dando o ilícito em causa como "irregularidade ocorrida no decurso da votação", sempre seria necessário demonstrar ainda que essa afixação proibida de propaganda eleitoral viera afinal influenciar o resultado final no círculo eleitoral de S. Jorge. Ora isso não foi, de maneira alguma, demonstrado. E ao recorrente, como já atrás se referiu, a propósito de situações paralelas, é que cabia o ónus da prova dos factos invocados.
Nesta medida, e relativamente à irregularidade ora em análise, não se poderia registar nunca o quadro de condições a que alude o artigo 119°, nº 1, do Decreto-Lei 267/80, pelo que, com base nessa irregularidade, não seria possível julgar-se procedente o recurso interposto.
Todavia, já noutro lugar do acórdão, e face a outras irregularidades, se entendeu justificar-se, por via delas, a plena procedência do recurso, pelo que, considerando exclusivamente tal situação ilícita, há agora que concluir decisoriamente.
6. Pelos motivos expostos, anula-se a votação que teve lugar, em 9 de Outubro de 1988, na Assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto nº 1), e em consequência determina-se a repetição desse acto eleitoral.
Notifique-se e comunique à Comissão nacional de Eleições e à Secretaria Regional da Administração Pública (Açores)
Lisboa, 20 de Outubro de 1988
Raul Mateus
Messias Bento
José Magalhães Godinho
José Martins da Fonseca
Vital Moreira (com declaração de Voto)
Antero Alves Monteiro Dinis (com declaração de voto)
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração de voto)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Tendo votado a favor do provimento do recurso, não acompanhei todavia o acórdão quanto a dois aspectos.
Por um lado, entendo que deveria ter sido revogada a decisão da mesa da assembleia de voto também quanto ao voto dos alegados cegos; na verdade, o recorrente alega que esses eleitores não eram notoriamente cegos, e a mesa limitou-se a invocar que neles se notaram "dificuldades visuais". Ora, a lei só permite o voto acompanhado se o eleitor for obviamente cego (integralmente invisual) ou se notoriamente sofrer de deficiências visuais de tal modo graves que o impeçam de votar sozinho. Ao satisfazer-se com a verificação de "dificuldades visuais", não especificadas, independentemente da sua gravidade e efeitos, a mesa fez errada aplicação do direito. Por isso, pronunciei-me pelo provimento do recurso também nesta parte.
Em 2° lugar, entendo que a existência de propaganda dentro da assembleia de voto ou nas suas proximidades pode ser relevante, não apenas para efeitos penais, mas também, verificado certo requisito - a saber, poder ter influído na escolha dos eleitores -para efeitos de anulação da eleição. Aqui, porém, acompanhei a conclusão do acórdão, visto que o recorrente nem sequer alega que a referida ilegalidade possa ter influído nos resultados eleitorais.
Vital Moreira
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apreciando as circunstâncias em que os eleitores António Teixeira Brasil, Maria Cândida Luís e Maria da Conceição, exerceram o seu direito de voto, no acórdão a que se reporta a presente declaração escreveu-se, designadamente, o seguinte: "(...) a mesa da assembleia de voto da freguesia de Santo Antão (secção de voto nº 1) não deixou de salientar que 'deliberou ainda a mesa por maioria absoluta que nos eleitores onde se notasse dificuldades visuais poderiam ser ajudados por pessoa da sua inteira confiança', o que fez supor que, em relação àqueles eleitores, a mesa efectivamente entendeu que eram notoriamente cegos".
Dissentiu-se desta caracterização material, reflexo de um determinado entendimento, que não se sufraga, dos conceitos normativos contidos no artigo 97° do Decreto-Lei nº 267/80, de 8 de Agosto.
Com efeito, devem entender-se compreendidos no âmbito deste preceito, de um lado, os cegos e de outro lado, qualquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notória, nas quais se hão-de incluir as que importem graves diminuições da acuidade visual.
O conceito normativo de cego há-de ser aproximado do conceito comum vulgarmente atribuído ao vocábulo, isto é, o sentido de inteira e total privação da função visual (cfr. Cândido de Figueiredo, Grande Dicionário da Língua Portuguesa, vol. 1.pp. 583).
Assim sendo, melhor se teria dito, que em relação aos referidos eleitores, foi considerado serem eles portadores de notória deficiência visual, impeditiva de exercitarem, sem auxílio de terceiro, o direito de votar.
Todavia, e não obstante esta diversa caracterização daqueles conceitos, sempre há-de concluir-se ter sido lícita a autorização concedida pela mesa, em termos de, não assistir razão nos protestos produzidos a tal respeito.
Antero Alves Monteiro Dinis
DECLARAÇÃO DE VOTO
Tendo votado integralmente as conclusões do Acórdão, devo, no entanto, especificar os fundamentos do meu voto quanto as duas questões seguintes:
- -no tocante aos protestos relativos a irregularidades na votação dos cidadãos António Teixeira Brasil, Maria Cândida Luís e Maria da Conceição, entendi que o art. 97° da Lei eleitoral para a Assembleia Regional dos Açores cobre, não apenas as situações de "cegueira", propriamente dita, mas ainda as de deficiência visual que impossibilite (impossibilidade "prática") o eleitor de exercer em termos cabais o seu direito de votar, cabendo à mesa de assembleia de voto apreciar a "notoriedade" dessas situações. Ora, o recorrente não produziu prova de que, no caso concreto, a mesa haja feito um uso "desviado" e "anómalo" desta faculdade de apreciação;
- -no tocante à irregularidade consistente na presença de propaganda nas proximidades da secção de voto, não excluo, em abstracto, neste momento, que não possa haver situações (que não cabe agora caracterizar) em que a mesma deva ser havida como "irregularidade da votação", susceptível de constituir fundamento para a sua anulação: é esse um ponto, porém, que, tal como no Acórdão se faz, deixo em aberto, e sujeito a ulterior reflexão. Ainda que seja assim, porém, de todo o modo uma tal consequência só poderá tirar-se quando se faça a prova de que essa irregularidade possa ter influído no resultado da votação. Ora, como bem se salienta no Acórdão, tão-pouco uma tal prova foi feita pelo recorrente, no caso.
José Manuel Cardoso da Costa