I- A nacionalização dos prédios beneficiados pelos perímetros de rega referidos no art. 1 do Decreto-
-Lei n. 407-A/75, de 30 de Julho, e nas condições aí apontadas, operou ope legis com imediatas cessação dos direitos reais que sobre eles incidissem e transferência da posse para o Estado, não lhe obstando o facto de os prédios terem permanecido na detenção material dos antigos proprietários.
II- Não viola o art. 30 da Lei n. 109/88, de 26-9, na redacção da Lei n. 46/90, de 22-9, nem os arts. 2251, n. 3, e 2254 do Código Civil o despacho que, em apreciação de pedido de direito de reversão ao abrigo daquele primeiro preceito, formulado por beneficiários de legado de prédios nacionalizados por aquele diploma, feito em testamento do antigo proprietário após a nacionalização, considerou nula a respectiva cláusula testamentária.