IRelatório
1. Após o trânsito em julgado de sentença que, julgando a acção improcedente, absolvera os réus do pedido, veio A., autora dessa acção, interpor recurso de revisão da sentença proferida no âmbito da mesma.
A recorrente fundamentou o recurso na apresentação de um documento que então não possuía e de que não pôde fazer uso, por só mais tarde o ter obtido, e que consiste num abaixo assinado que contém uma declaração assinada no verso por quarenta e quatro pessoas que, sendo conhecedoras da situação em causa, e tendo tomado conhecimento da sentença proferida, manifestaram a sua discordância em relação à mesma, declarando que, ao contrário do decidido, existe há décadas uma servidão de passagem a pé e de carro pelo caminho traçado encostado à casa dos réus, pretendendo por isso que a decisão proferida seja substituída por outra que declare a existência da dita servidão a pé e de carro.
Por despacho proferido em 14 de Julho de 2008 foi o requerimento de interposição do recurso de revisão liminarmente indeferido.
Inconformada, desse despacho interpôs A. recurso de agravo para o Tribunal da Relação de Coimbra, alegando, na parte que releva para efeitos do presente recurso de constitucionalidade, que o artigo 771.º do Código de Processo Civil, ao não prever o depoimento testemunhal como fundamento de revisão, é inconstitucional, na medida em que não garante de forma cabal o acesso ao direito e à justiça, assim violando o direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição.
Por acórdão proferido em 28 de Janeiro de 2009, o Tribunal da Relação de Coimbra, negando provimento ao agravo, manteve a decisão recorrida.
Na fundamentação da sua decisão, no que à questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente nas suas alegações de recurso diz respeito, o Tribunal afirmou o seguinte:
1) Questão de saber se o artigo 771º do CPC é inconstitucional.
O recurso de revisão de sentença, regulado nos artigos 771º e seguintes do CPC, é o meio processual destinado a impugnar decisões que já tenham transitado em julgado.
Na verdade, depois de transitadas em julgado, as decisões não poderão ser objecto de recurso ordinário, podendo apenas ser impugnadas em casos excepcionais, taxativamente previstos nas várias alíneas do referido artigo 771º.
Este tipo de recurso extraordinário é, assim, o resultado do compromisso entre, por um lado, o princípio da estabilidade e segurança jurídica exigível depois do trânsito em julgado das decisões e, por outro lado, o princípio da justiça material que acautela os casos em que a sentença esteja incorrecta por ter assentado em vício grave.
Arrolando testemunhas como prova da incorrecção da sentença impugnada, a recorrente invoca a inconstitucionalidade do artigo 771°, por violação do artigo 20º n° 1 da Constituição da República Portuguesa, por não prever a prova testemunhal como fundamento de revisão de sentença.
Estatui o mencionado artigo 20° n° 1: “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos”.
Esta norma constitucional visa assegurar que ninguém seja privado de aceder aos meios judiciais, nomeadamente por insuficiência económica.
Outra coisa é a definição processual, feita pela lei ordinária, das regras e limites a usar no processo pelas partes.
Assim, por exemplo, estabelece a lei processual, no artigo 789° do CPC, que o limite de testemunhas que a parte pode apresentar no processo sumário é de 10.
O facto de a parte não poder apresentar 11 ou 12 testemunhas constitui uma limitação à sua intervenção no processo, por se entender que é possível produzir prova com apenas 10 testemunhas, sendo esse o equilíbrio encontrado entre o princípio da economia processual e o princípio da verdade material.
Da mesma forma, no recurso extraordinário de revisão de sentença, o equilibro entre os princípios da estabilidade e segurança jurídica e da verdade material ditou a restrição dos fundamentos do recurso previstos no artigo 771° do CPC, pelo que aí apenas estão contemplados os considerados estritamente necessários para a correcção de um vício da sentença já transitada em julgado, mas que não impliquem uma leviana repetição do julgamento.
Nessa medida, não está prevista a prova testemunhal como fundamento do recurso de revisão de sentença.
Mas essa restrição não constitui, obviamente, uma violação do artigo 20° n° 1 da CRP, pois as partes já tiveram a sua oportunidade de produzir prova no processo, servindo apenas o artigo 771º do CPC como instrumento de corrigir erros da sentença já transitada (depois de ter sido dada oportunidade às partes para a impugnarem pelos meios ordinários) e não como mais uma forma de produzir prova que as partes falharam em produzir na altura própria.
Conclui-se, portanto, que não foi violado o artigo 20º n° 1 da CRP e que o artigo 771° do CPC não é inconstitucional.
2. É dessa decisão que é interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Através dele pretende a recorrente a apreciação da constitucionalidade da norma contida no artigo 771.º do Código de Processo Civil, na parte em que este exclui o depoimento testemunhal como fundamento do recurso extraordinário de revisão.
Entende a recorrente que tal norma viola o direito de acesso ao direito e à justiça, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição.
Notificada para o efeito, a recorrente veio apresentar alegações, tendo concluído do seguinte modo:
A – O artigo 771° do Código de Processo Civil ao não prever, ainda que excepcionalmente, e sob determinado condicionalismo, o depoimento testemunhal como fundamento do recurso de revisão, é inconstitucional, porque viola o Direito Fundamentai de acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20º, n° 1, primeira parte, da Constituição da República Portuguesa, e como tal deve ser declarado.
B – A referida norma contida no artigo 20°, visa garantir o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, sendo esta garantida apenas quando é colocado ao alcance do cidadão o meio processual adequado à tutela jurisdicional efectiva do interesse ou do direito em causa. Esta norma não visa apenas garantir o apoio judiciário a quem tem carência de meios económicos. Visa antes disso garantir os instrumentos ou normas processuais com vista a que as situações tenham tutela jurídica efectiva, na prática.
C – Articulando a citada norma do artigo 20°, n° 1, primeira parte, da CRP com o artigo 771º do Código de Processo Penal, e mesmo respeitando o carácter excepcional do recurso de revisão, temos de convir que esta norma não se articula com o artigo 20° da CRP, existindo uma lacuna entre ambas.
D – Sendo certo que a prova testemunhal é um meio de prova que por si só fundamenta decisões judiciais, e fundamentou a decisão do 4° Juízo Cível de Coimbra que se pretende objecto de revisão, é um contra senso que este mesmo tipo de prova não possa servir de fundamento à revisão de sentença, ainda que obedecendo a certos e determinados condicionalismos, e a título excepcional.
E – A prova testemunhal produzida por um “abaixo‑assinado” de dezenas de pessoas afigura-se ser um tipo de prova testemunhal que, atento o seu carácter excepcional, deveria constituir fundamento de revisão de sentença, uma vez que a revisão é feita sempre em obediência ao princípio do contraditório, dando a hipótese de a parte lesada com a revisão se defender e oferecer contra‑prova.
F – O “Abaixo-assinado” ainda que classificado de prova testemunhal, goza do carácter decisivo no sentido de demonstrar que a causa deveria ter tido solução diferente, a decisão judicial em causa deveria ter sido diferente, em sentido oposto ao que foi.
G – O documento é a corporização de uma declaração feita por uma ou várias pessoas, cuja idoneidade não deve ser considerada superior à de uma declaração verbal.
H – Se no Direito em geral são admitidas todas as provas não proibidas por lei, é uma contradição dentro da mesma Ordem Jurídica, não ter a prova testemunhal como fundamento de recurso de revisão, visto que este existe para garantir a Justiça em detrimento da certeza e da segurança do Direito.
I – O facto de a prova testemunhal não estar prevista no artigo 771° do Código de Processo Civil é um paradoxo dentro da ordem jurídica, uma vez que a prova testemunhal goza da mesmas idoneidade, é uma prova admitida por lei, e um documento escrito mais não é do que a redução a escrito de uma declaração testemunhal.
J – Sendo a ratio do recurso extraordinário de revisão servir o imperativo da justiça, então devem colocar-se ao serviço desse imperativo os instrumentos legais necessários e imprescindíveis à sua prossecução. A prova testemunhal é imprescindível à realização da Justiça.
L – A prova testemunhal, ainda que dependente de certos condicionalismos deve ser incluída no artigo 771° do Código de Processo Civil, à semelhança da prova documental, e eventualmente subordinada às mesmas condições desta, como fundamento do recurso de revisão, não apenas no interesse da recorrente, mas no interesse geral da sociedade, e por uma questão de coerência da própria Ordem Jurídica.
M – O “Abaixo-assinado” traduzindo-se no testemunho conjunto de uma colectividade, ou de grande parte da colectividade, indicia claramente a injustiça da sentença, pelo que deve ser considerado o tipo de prova reconhecida como fundamento do recurso de revisão.
N – O “Abaixo-assinado” goza do carácter de decisivo na formação da convicção do julgador, porque é convincente de que a decisão da causa deverá ter um desfecho diferente daquele que teve, devendo este tipo de prova testemunhal, em especial e em concreto, ser prevista como fundamento legal do recurso de revisão.
O – A norma do artigo 771° do Código de Processo Civil, deveria conter a prova testemunhal como fundamento de recurso de revisão, ainda que condicionada a certos factores, por uma questão de coerência do sistema, e por se revelar indispensável à realização e concretização do Imperativo da Justiça, sendo um meio necessário para que a justiça possa ser concretizada, mesmo nos casos em que vai destruir um caso julgado já formado.
P – Uma vez que a nossa Ordem Jurídica prevê o recurso extraordinário de revisão, e reconhece a Justiça como bem supremo perante o qual se deve curvar a certeza e a segurança então a Lei de Processo Civil deve prever o depoimento testemunhal como fundamento de revisão, no Processo Civil, à semelhança do que acontece no Processo Penal (artigo 449° do Código de Processo Penal), porque ocorre em muitas situações que a prova testemunhal é ao único meio de prova que existe para realizar a Justiça.
Q – Até razões de coerência dentro da Ordem Jurídica Portuguesa impõem que se preveja o depoimento testemunhal como fundamento de recurso extraordinário de revisão em processo civil, uma vez que é fundamento de recurso extraordinário de revisão em processo penal!
Os recorridos não apresentaram contra-alegações.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.