ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE GUIMARÃES:
I. RELATÓRIO
A –
Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que, com o nº 142/14.5JELSB, correm termos na Comarca de Viana do Castelo, Viana do Castelo – Instância Central – Secção Criminal, Juiz 1, recorre o arguido Rui C., casado, nascido a …, filho de José L. e de Maria F., natural da freguesia do …, concelho de Lisboa e, residente na Rua …, Caminha, do despacho judicial proferido em 22 de Agosto de 2016, que indeferiu a arguida nulidade do despacho que manteve o ora recorrente sujeito à medida de coacção de prisão preventiva.
Da respectiva motivação o recorrente Rui C. retira as seguintes (transcritas) conclusões:
1. O reexame da prisão preventiva do Arguido foi feito três dias após o prazo de três meses (dia 27-7-2016 e não no dia 24-7-2016, como devia, já que o Arguido foi detido em 24-11-20160), o que acarreta a nulidade e a ilegalidade do Douto Despacho de 27-7-2016, que expressamente se invoca e requer, e, por consequência, a nulidade e a ilegalidade da prisão preventiva, ex vi art. 213° do C.P.P.
2. De que resulta que o Arguido tenha de ser restituído imediatamente à liberdade, julgando-se procedente o requerimento de arguição de nulidade de 3 de Agosto de 2016
3. Não se tratando de uma mera irregularidade, conforme defende o Douto Despacho em crise,
4. Nem a mesma foi sanada com o Despacho proferido de decisão da medida
5. Sendo o prazo ínsito no art. 213°, n° 1, al. a), do C.P.P. um prazo peremptório, que, nos termos do art. 139°, n° 3, do C.P.C., por ter decorrido o prazo máximo de três meses, extinguiu -se o direito de praticar o acto, Acresce que,
6. As disposições do art. 119°, do C.P.P. não são taxativas: constituem nulidades insanáveis, para além das que estão descritas nas alíneas daquele dispositivo legal, todas as que forem cominadas noutros dispositivos legais, dentro ou fora daquele diploma legal (como é o caso do previsto no art. 139°, n° 3, do C.P.C., aplicável in casu),
7. Estamos assim perante uma nulidade (insanável) e não perante uma mera irregularidade.
8. Assim, violou-se e interpretou-se erroneamente o disposto no art. 213°, n° 1, al. a) e, no art. 139°, nº 3, do C.P.C.
Termos em que deve a decisão recorrida ser substituída por Acórdão que julgue procedente a arguida nulidade do Douto Despacho proferido em 27-7-20 16 , e, por conseguinte ordene que o Arguido Rui C. seja imediatamente restituído à liberdade
Na resposta ao recurso, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, concluindo por seu turno (transcrição):
Em resumo, o recurso agora interposto não merece qualquer sufrágio porque não lhe assiste qualquer razão, derivando de lapsos que se revelam incompreensíveis.
V. Exas. porém, como sempre, farão Justiça.
Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta de fls. 39 e 41, dos autos.
Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o recorrente não apresentou resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
B -
O despacho de 22-08-2016, ora recorrido encontra-se fundamentado nos seguintes termos (transcrição):
De referir desde logo que relativamente à alegada extemporaneidade da apreciação da medida de coacção, mesmo se existisse, o certo é que da análise do elenco taxativo do regime legal das nulidades e irregularidades, previstas no artigo 119º e sgs., do Código de Processo Penal, a mesma sempre se teria de considerar como mera irregularidade (enquadrável no artigo 123º, do Código de Processo Penal, pois como refere o artigo 118º, do mencionado código, “1 – A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei. 2 – Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”), que estaria sanada com o já proferido despacho de revisão da medida (que não alterou substancialmente a situação do arguido).
Pese embora o referido, tal como refere o Ministério Público na promoção que antecede, verifica-se que a 3 de Maio de 20’16 a medida de coacção de prisão preventiva, a que o arguido se encontra sujeito, já fora apreciada, nos termos e para os efeitos do artigo 213º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, por despacho datado de 27/07/2016 (cfr. ref. 39758522).
Assim sendo indefere-se a arguida nulidade.
Notifique de imediato, considerando que existe arguido preso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1- Âmbito do Recurso
De acordo com o disposto no artigo 412º, do Código de Processo Penal e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19-10-95, publicado no D.R. I-A de 28-12-95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo nº 07P2583, acessível em www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim, vistas as conclusões do recurso interposto, verificamos que a questão suscitada é a seguinte:
- Impugnação do despacho recorrido, que indeferiu a arguida nulidade por extemporaneidade do despacho de 27/07/2016, nos termos do artigo 213º, do Código de Processo Penal.
2- Apreciando e decidindo:
Apreciando, resulta do disposto no artigo 213º, do Código de Processo Penal:
“1- O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas;
a) No prazo máximo de 3 meses, a contar da data da sua aplicação ou do reexame (…)”.
Resulta dos autos que a última apreciação da medida de coacção aplicada ao arguido ocorreu em 03-05-2016, vd. fls. 27 a 29, dos autos de recurso.
Logo no prazo de 3 meses, decorrentes desde este reexame dos pressupostos da medida de coacção aplicada, deveria ocorrer nova reapreciação – artigo 213º, nº 1, alínea, do Código de Processo Penal.
Tendo ocorrido tal reapreciação no dia 27-07-2016, vd. fls. 18, dos presentes autos de recurso, e que o referido prazo legal de 3 meses apenas ocorreria em 03-08-2016, resulta que o reexame dos pressupostos da medida de coacção aplicada ao arguido, foi atempadamente realizada pelo tribunal a quo, face ao disposto no artigo 213º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Por outro lado, mesmo que ao contrário do estabelecido na lei, se viesse a entender que tal prazo de 3 meses se contaria, não desde o último reexame dos pressupostos, mas por períodos sucessivos de 3 meses desde a data da aplicação e até ao termo da aplicação da mesma medida de coacção, mesmo assim, a ultrapassagem deste prazo legal de reexame não constituiria uma nulidade insanável ou dependente de arguição, nos termos do disposto nos artigos 119º e 120º, do Código de Processo Penal, porque não expressamente prevista como tal em tais dispositivos legais, ou em qualquer outros do mesmo diploma legal.
O artigo 118º, do mesmo código, estabelece:
“1- A violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei.
2- Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o acto ilegal é irregular.”.
Esta falta de previsibilidade expressa na lei processual penal, não constitui uma omissão da mesma lei, susceptível de integração nos termos do disposto no artigo 4º, do Código de Processo Penal, mas sim uma opção legislativa de não considerar tal, como nulidade.
Assim, tal reexame para além do eventual prazo legalmente estabelecido no artigo 213º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, apenas constituiria uma mera irregularidade processual, nos termos do disposto no artigo 123º, do Código de processo Penal.
Nestes termos sobreditos, improcede na sua globalidade o recurso interposto pelo arguido Rui C., mantendo-se por isso, na íntegra o despacho recorrido.
Em vista do decaimento total no recurso interposto pelo arguido Rui C., ao abrigo do disposto nos artigos 513º, nº 1 e, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal e, artigo 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação do mesmo recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
III- DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães em:
- Julgam totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido Rui C. e, em consequência, mantêm na sua integralidade o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.
Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto.
Guimarães, 21-11-2016
(Fernando Paiva Gomes M. Pina)
(Nazaré de Jesus L. M. Saraiva)