ACÓRDÃO N.º 511/2006
Processo nº 1061/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do teor do Acórdão nº 413/2006, pelo qual este Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, vem agora o recorrente A. requerer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes:
«I. – Diz-se no Acórdão cuja aclaração ora se requer, por um lado, referindo-se à norma que se pretende ver apreciada, que “o reclamante não demonstra, de todo em todo, que o Tribunal Central Administrativo Sul a tenha aplicado, como ratio decidendi”, e por outro lado, referindo-se ao Acórdão em crise, que “À mesma conclusão se chega atendendo à fundamentação de direito da decisão recorrida”.
II. – Com o muito respeito que, V. Exas., Colendos Conselheiros, nos merecem, não só o reclamante demonstrou que o Tribunal Central Administrativo Sul aplicou com ratio decidendi a norma cuja a inconstitucionalidade se pretende apreciar, o que resulta das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, como tal conclusão se infere do Aresto em crise,
III. – Desde logo, porque Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com a excepção do 20.° facto provado, não alterou a restante matéria de facto dado como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, designadamente, os factos n.°s 9, 11, 16 e 17 que consubstanciam informações cujo teor e conteúdo não foram objecto de qualquer prova.
IV. – Assim, ao fundamentar de direito sobre as referidas informações, que tecem, ALGUMAS, considerações graves quanto à personalidade e modo de agir do recorrente, ao dá-las como assentes, porque dotadas de fé e infabilidade públicas, o Acórdão em crise interpretou normativamente o art. 8.°, n.° 2, do C. Civil, com o sentido de que “o dever de obediência à lei deve ser afastada sempre que, em causa, estejam conteúdos de informações produzidas pelos serviços públicos”, V. – Sendo que, a Lei que se refere são o Princípio da Igualdade Substancial das Partes (art. 6.° do CPTA), que se reconduz ao Princípio Constitucional da Igualdade (art. 13.° da CRP),
E o Princípio da Legalidade Estrita no Exercício da Jurisdição (art. 202.°, n.° 2, da CRP), pois o Tribunal Administrativo Central Sul não assegurou, ao recorrente, como lhe competia, a defesa e a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente, pela demonstração de que é uma pessoa com um carácter diferente do relatado.
VI. - Assim, o Acórdão cuja aclaração ora se requer enferma de alguma obscuridade e de ambiguidade que carecem de ser esclarecidas».