ACÓRDÃO Nº 97/2019 Processo n.º 892-A/17 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Clara Sottomayor Acordam, em Confer ência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos autos de processo n.º 892/17, foi proferida a Decisão Sumária n.º 143/2018, que não admitiu o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, interposto por A. e outros , contra o acórdão do Tribunal de Contas, que os condenou no pagamento solidário da quantia de € 10.895,17, acrescida de juros, pela prática de uma infração de natureza reintegratória (fls. 3 a 12 destes autos). A aludida Decisão Sumária mostra-se transitada em julgado, como resulta de cópia da certidão de trânsito constante de fls. 14. Ulteriormente, foram instaurados os presentes autos de traslado para pagamento e ou reclamação da conta de custas contadas neste Tribunal Constitucional. Já nestes autos de traslado, os Recorrentes, aqui Reclamados, juntaram um requerimento invocando que a Decisão Sumária não se mostrava transitada em julgado, dado que tempestivamente remeteram a pertinente reclamação para a conferência, sendo que, se a mesma não chegara ao processo, isso se devia a falha informática imputável a este Tribunal (fls. 28 e 29). Em face desta alegação, promoveram-se diversas diligências, quer junto da secção central, quer junto do departamento de informática deste Tribunal, apurando-se, de forma documentada, que a reclamação para a conferência não foi tempestivamente apresentada, sem que para isso tenha existido qualquer circunstância imputável ao este Tribunal, como salientou, aliás, o Ministério Público (fls. 35 a 38 e 243 a 245). Consequentemente, considerou-se que nada obstava ao prosseguimento destes autos, cujo impulso deveria ser empreendido pelo Ministério Público (fls. 282). 4. É deste despacho que, irresignado, o Reclamado, veio agora apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC, nos termos e com os fundamentos seguintes: «A., B., C. e D. , recorrentes nos autos à margem identificados, em que é recorrido o Digno Magistrado do Ministério Público, notificados do despacho de fls., de 18-12-2018, vêm, nos termos do nº 2., do artº 78º-B da Lei de Organização e Funcionamento do Tribunal Constitucional, RECLAMAR para a Conferência, requerendo que recaia acórdão, o que fazem com os fundamentos seguintes: Questão prévia Todo o processado dos requerentes/recorrentes foi apresentado no pressuposto que o faziam nos autos de recurso nº 892/17, 2ª Secção (Tribunal de Contas – Proc. nº 11/2016, 3ª Secção), como, aliás, se pode constatar do rosto do requerimento de 01-04-2018, de fls.. Aquele requerimento, que aqui se dá por inteiramente reproduzido, por razões a que os requerentes são inteiramente alheios e estranhos, terá sido inserido num dito Apenso A, com certeza por mera decisão dos serviços da Secretaria da Secção, porventura, ao que agora parece descortinar-se, pelo facto do processo principal já, então, ter baixado à 1ª instância. Vem esta questão suscitada, pela razão de que, em correspondência desenvolvida entre a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora e a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, completamente à margem dos autos, e sem o menor conhecimento dos recorrentes, foi dito que, neste Tribunal pendia uma simples “reclamação de custas”. Ora, bastava ler os requerimentos que os recorrentes apresentaram e, desde logo, o primeiro requerimento apresentado em 01-04-2018, para se ver que estava em causa, não apenas uma simples questão relativa à circunstância de, no entender dos requerentes, (que haviam reclamado em 2018-03-15 para a Conferência da Decisão Sumária), ter sido o processo prematuramente remetido à conta e emitido o aviso de custas. Na verdade, ao fim e ao cabo, havia-se já alegado justo impedimento, nos termos do artº 140º do CPCivil, por falha informática, a que, tanto o Tribunal, como os requerentes e o seu mandatário, terão sido inteiramente alheios. Esta advertência em sede de questão prévia tem a ver com a circunstância dos recorrentes não poderem ser prejudicados pela forma como o seu requerimento foi autuado, tanto mais que ignoravam o facto do processo principal ter já baixado à 1ª Instância. Teria, assim, competido ao Tribunal corrigir a autuação, se esta não tivesse sido a adequada, como lhe cabia analisar e decidir as questões suscitadas, que não eram apenas relativas às custas, que se consideraram prematuramente contabilizadas, uma vez que se havia reclamado da Decisão Sumária para a Conferência, ignorando-se, de todo, que tal reclamação não havia chegado, pela via eletrónica utilizada para o seu envio ao Tribunal. Das demais questões Os requerentes interpuseram oportunamente recurso do Acórdão do Tribunal de Contas, de 29-03-2017, para este Venerando Tribunal, nos termos do artº 75º-A da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, LOPTC, através de requerimento que deu entrada no Tribunal a quo, em 26-06-2017. Tal recurso foi admitido pelo Meritíssimo Juiz Conselheiro-Relator daquele Tribunal e remetidos os autos para este Tribunal Constitucional. Dispõe este Tribunal de um endereço de email para efeitos de apresentação de peças processuais, que é exatamente o seguinte: “
[email protected]”, o qual, aliás, vem sempre devidamente impresso nas notificações endereçadas por esse Tribunal às partes. Tal qual vem acontecendo nos vários processos pendentes, ou já findos, nesse Tribunal, em que o signatário tem representado parte, ou partes, neles interessadas, tem sempre utilizado, como forma de comunicação processual e de apresentação das diferentes peças processuais, o email supra identificado, que o Tribunal, e bem, tem destacado na sua correspondência, naturalmente para ser utilizado pelas partes. No presente processo, todas as peças remetidas ao Tribunal, pelos recorrentes, foram transmitidas por via do email referido, sem que tenha sido suscitada qualquer questão relativamente ao recebimento tempestivo de tais peças e à correção do procedimento adotado. Notificado que foi da Decisão Sumária da Exma. Senhora Juíza Conselheira-Relatora, de 27-02-2018, os recorrentes reclamaram para a Conferência, nos termos do nº 3., do artº 78º-A da Lei nº 28/82. Fizeram-no, mais uma vez, por via do email referido (
[email protected]), em 15-03-2018, pelas 15:42, tendo recebido, de imediato, documento comprovativo, devidamente validado, de que a mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço eletrónico próprio deste Tribunal Constitucional, havia sido recebida, pelas 15:42:04, o que, como usualmente, tranquilizou o signatário quanto à sua efetiva entrega (V. Docs. 1 e 2 juntos com o requerimento de 01-04-2018, que aqui se dá por inteiramente reproduzido). O mesmo, aliás, aconteceu com o envio de requerimento idêntico no processo nº 1236/17, da 2ª Secção, na mesma data e praticamente à mesma hora. Surpreendentemente, os recorrentes foram notificados na pessoa do signatário, da conta de custas nº 160/018, procedimento a que só há lugar quando os processos findam com trânsito em julgado, o que não era o caso, dada a referida reclamação para a Conferência. Assim, e pelo referido requerimento de 01-04-2018, os requerentes vieram arguir a nulidade, por não conhecimento da reclamação para a Conferência, suscitada, e pela prematura ida à conta e emissão de guia para pagamento de custas, o que só pode ter lugar após Acórdão da Conferência, que se aguardava. Mais requereram que o Tribunal providenciasse pela localização e razão da não junção aos autos do requerimento, comprovadamente enviado pelos recorrentes, e diligenciasse, se fosse o caso, junto dos serviços competentes dos E., e da F., S.A., para esclarecer o que se pudesse ter passado. Mais provaram, com os documentos que então juntaram, o envio do requerimento em causa, adiantando serem os recorrentes inteiramente alheios a quaisquer falhas nas comunicações eletrónicas, por via das quais não podiam, por razões da mais elementar boa-fé, ser prejudicados, e concluíram, requerendo: Que fosse submetido à Conferência o requerimento que oportunamente haviam enviado por via eletrónica e que anexaram, ou seja, a reclamação para a Conferência da Decisão Sumária; Mais requereram que fosse dada sem efeito a conta de custas elaborada, bem como as guias emitidas, prosseguindo os autos a sua tramitação até final. A fls. 36 encontra-se junto email datado de 02-04-20128, em que um remetente (…) do Centro de Informática deste Tribunal, endereçado a “..“ e cc a .. e .., informa que no dia 15 de Março de 2018 “que quer o servidor de e-mail quer a nossa firewall não registou nenhuma entrada no último dia 15 de março proveniente de
[email protected], nem de
[email protected] na data-hora indicada”. A fls. 37. O Senhor Oficial de Justiça abriu conclusão à Senhora Juíza Conselheira – Relatora, dando-lhe conta da referida informação do Centro de Informática, para o que tivesse por conveniente. A Senhora Juíza Conselheira-Relatora ordenou, por despacho de 03-04-2018, que o signatário fosse notificado de fls. 35 e 36 para que, em 10 dias, esclarecesse o que tivesse por conveniente. Procede-se agora, para uma análise global e sistemática da questão, à reprodução integral do requerimento de pronúncia dos recorrentes, apresentada em 2018-04-19, conforme lhe fora determinado pelo douto despacho de fls., de 03-04-2018, permitindo-se sublinhar as passagens que considera mais relevantes: Mantêm e dão por inteiramente reproduzido o requerimento de 2018-04-01 e documentos e requerimento a ele anexos. Face à conta de custas prematuramente recebida e à indicação, informalmente recolhida, o signatário contactou o Departamento Informático do Conselho Geral da Ordem dos Advogados, que tem a gestão do “email”, por via do qual se processa a transmissão de peças processuais para os diferentes tribunais, dando conta do ocorrido. A indicação obtida de tais serviços foi no sentido de, estando comprovado, por via do documento, “Marca do Dia Eletrónica”, emitido pelo competente serviço dos E., em parceria com a F., S.A., o envio da peça processual em causa para o email desse Tribunal, com menção do dia e hora de tal registo, a eventual falha técnica (ou outra), que pudesse ter ocorrido, respeitaria ao destinatário, ou seja, ao email desse Tribunal. Posteriormente, em novo contacto com os mesmos serviços da Ordem dos Advogados foi-lhe recomendado que, para além de já se haver junto o documento de certificação do envio (Doc. 2 anexo ao requerimento de 2018-04-01), que reencaminhasse, ou procedesse ao reenvio daquele email recebido dos E. (MDDE), procedimento que agora se adota. Todavia, o signatário não se ficou por aqui e solicitou a intervenção de técnico informático para aprofundar o esclarecimento desta questão e prestar o aconselhamento necessário ao apuramento do que possa ter ocorrido. Confirmou aquele técnico que o requerimento foi, tempestiva e adequadamente enviado, com observância do artº 3º da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, o qual, porém, não terá sido recebido no email destinatário, desse Tribunal, situação que só pode ser explicada por falha técnica no sistema informático, a que os requerentes são inteiramente alheios e estranhos. Algumas hipóteses poderão ser equacionadas e, eventualmente, ser, ou não, confirmáveis, tais como: A firewall do Tribunal impediu a receção do processo!? A atividade de algum malware poderá ter sido a causa!? Poderá ter surgido, pontualmente, algum problema de carácter eletrónico, nos computadores do tribunal, que impedisse a entrada e veiculação da peça processual em causa!? Estamos no domínio da informática, dependente de todos estes fatores, sendo que só nos é possível salvaguardar de ataques, de avarias, corrupção de ficheiros e outros lapsos, mediante Backups de segurança, autenticidade por assinaturas digitais, provas de registo, como, neste caso, resulta demonstrado pelo documento emitido pelo MDDE. Relativamente aos documentos juntos de fls. 35 a 36 e à informação prestada de fls. 37, confirmam que o requerimento enviado pelo signatário em 15-03-2018 não terá sido recebido no competente email desse Tribunal. Estamos, assim, perante esta situação, que tem de ser ultrapassada com bom senso, respeito pelos direitos das partes, designadamente, a escrupulosa observância do disposto no artº 20º da CRP. Ignora o signatário se, face a confirmação, pelo MDDE, do envio da peça processual em questão, para o email do Tribunal, é possível aos Serviços Informáticos do Tribunal levar a cabo qualquer diligência que, de seu lado, possa encontrar explicação para o facto da peça processual em questão não ter sido recebida. A Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, revela, aliás, como não podia deixar de ser, a preocupação de “salvar” as peças processuais, pois, nem os emails “por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica (em que não é possível confirmar o envio), caso em que de harmonia com o artº 10º daquela Portaria, se aplica “o regime estabelecido para o envio através de telecópia”. Daqui só pode resultar, a contrario, que comprovado o envio, por via de validação cronológica, como acontece, no presente caso, a peça processual em questão tem de se haver por regularmente enviada. Usou-se o meio legal para a prática de ato processual, previsto no nº 1., do artº 3º da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, nos seguintes termos: “O envio de peças processuais por correio eletrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do nº 3 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura eletrónica avançada”. No mínimo ter-se-á de considerar ocorrer caso de força maior, que se traduz em justo impedimento, admitindo-se e tendo-se como tempestiva a apresentação do requerimento pelos recorrentes. Andará esta situação associada às recentes perturbações que se têm registado no funcionamento dos E. e que possam ter atingido os “Servidores” destas comunicações!? São hipóteses que não sabemos se constituem explicação para o sucedido, sendo certo que os requerentes tinham a obrigação processual de enviar o requerimento em causa, no tempo e na forma que o fizeram e isso está efetivamente confirmado. Quer os requerentes quer o Tribunal e os serviços envolvidos estão, obviamente, de boa-fé. A mesma boa-fé que exige a admissão do requerimento em causa e que seja apreciada pela “Conferência” a reclamação apresentada .” Recebida, entretanto, a faturação dos serviços de MDDE, prestados pelos E. relativa a Março de 2018, com a menção expressa do registo dos requerimentos enviados ao Tribunal, no dia 15-03-2018, em que se incluía o requerimento de reclamação para a Conferência da Decisão Sumária, os recorrentes tiveram o cuidado de vir juntar tal documento aos autos, por requerimento de 2018-05-16, que aqui dão por inteiramente reproduzido, reforçando a prova inequívoca de tal envio. Os recorrentes foram, entretanto, aguardando pacientemente decisão da questão suscitada e que basicamente tinha a ver com o justo impedimento que a falha informática, a que tanto o Tribunal, como os requerentes, teriam sido alheios, fossem atendidas e tomasse posição fundamentalmente sobre o seguinte: • Dar-se sem efeito a conta de custas prematuramente elaborada e respetivo Aviso, na ignorância da Reclamação para a Conferência, da Decisão Sumária, a que a falha informática alheia, não apenas ao Tribunal, mas também às partes, havia dado lugar; Que fosse solicitada a devolução dos autos principais à 1ª Instância, para onde tinham sido enviados, com menção do trânsito em julgado, para efeitos de execução; Que fosse admitida, e apreciada pela Conferência a reclamação apresentada. Todavia, o tempo decorria sem qualquer decisão da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (apenas competente para os julgamentos dos processos de responsabilidade financeira da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas), no sentido do pagamento de multa e emolumentos, no pressuposto do trânsito em julgado da decisão que estava pendente de reclamação para a Conferência, a que respeita a falha informática em causa. Foi, assim, que os recorrentes se viram obrigados a apresentar, em 2018-06-15, o requerimento que passam a reproduzir, para integral compreensão da questão por parte da Conferência: Os requerentes, notificados da douta Decisão Sumária, de 27-02-2018, apresentaram (e mais precisamente a 15 de Março de 2018), dentro do prazo legal, e endereçado por via eletrónica, para o email:
[email protected], reclamação para a Conferência, nos termos do nº 3., do artº 78º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. Com total surpresa, em 2018-03-23, os recorrentes foram notificados, na pessoa do signatário, da conta de custas nº 160/2018, a qual só deveria ter lugar depois de proferido acórdão sobre a reclamação da Decisão Sumária referida, e em função do sentido decisório que viesse a ser adotado pela Conferência. Efetuadas as necessárias diligências, o Tribunal Constitucional deu conta de que, por falha informática, a que os recorrentes são alheios, e ainda não apurada, tal requerimento de Reclamação para a Conferência, não havia sido rececionado, pelo email do Tribunal. Claro que, prontamente, os recorrentes apresentaram, neste Tribunal, os seguintes requerimentos: Requerimento de 01-04-2018 para que, face à situação de força maior ocorrida, alheia às partes e, porventura, também, ao Tribunal, fosse o requerimento de Reclamação submetido à Conferência, e dada sem efeito a conta de custas prematuramente elaborada, em resultado da falha informática ocorrida; Requerimento de 19-04-2018, em cumprimento do despacho de 03-04-2018, com explicação de todos os procedimentos adotados e diligências efetuadas, que confirmam o efetivo envio, atempado, do requerimento de Reclamação para a Conferência, de 15-03-2018; Requerimento de 10-05-2018 em que juntam o aviso de pagamento da fatura (ZFT 0001/5002115206) dos E., S.A., em que se incluem nos serviços prestados pelo MDDE, o envio, por via eletrónica, do requerimento de 15-03-2018 de Reclamação para a Conferência, que continua por decidir e apreciar. Como se já não bastassem as surpresas anteriores, o signatário é agora confrontado com a notificação de despacho do Senhor Juiz Conselheiro da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas (que julga os processos da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas), de que resulta que os autos de recurso baixaram à 1ª Instância, como se a Decisão Sumária de 27-02-2018, não tivesse sido objeto de Reclamação para a Conferência, nos termos do nº 3., do artº 78º-A, e como se o Acórdão do Tribunal de Contas, objeto de recurso para este Tribunal tivesse já transitado em julgado (Doc. 1). Na mesma linha, e sequência, o signatário recebeu ofício da Senhora Subdiretora-Geral da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, Drª G., com nota de liquidação para pagamento de multa, por parte dos recorrentes, como se o Acórdão do Tribunal de Contas, objeto do recurso pendente neste Tribunal, tivesse transitado em julgado, por ter baixado àquela instância, com tal indicação (DOC. 2). E como se isso não bastasse, os recorrentes, que têm pendentes, no TAF do Funchal, Oposições à Execução (Procs. nºs 82/17.6BEFUN, 83/17.4BEFUN e 84/17.2BEFUN), relativamente à responsabilidade reintegratória decorrente da mesma sentença do Tribunal de Contas, objeto do recurso em causa neste Tribunal Constitucional, acabam de ser notificados da junção, naqueles autos, para se pronunciarem, certidão do Acórdão do Tribunal de Contas, pendente de recurso, neste Tribunal (aguarda que a Conferência se pronuncie sobre a Reclamação relativa à Decisão Sumária), certidão essa em que, falsamente, se refere que aquele acórdão nº 6/2017-29.Março.PL-3ª Secção transitou em julgado. O signatário, e os recorrentes, não podem deixar de estar estupefactos pelo insólito da situação que o Tribunal Constitucional permitiu que se criasse, num emaranhado de implicações, mesmo em relação a outros processos, como se constata e documenta. É que há regras e providências do mais elementar bom senso, as quais não necessitam de grandes fundamentações ou especulações doutrinárias, jurídicas ou processuais para deverem ser adotadas, com a urgência exigível. Efetivamente, a partir do momento em que os recorrentes demonstraram (e demonstraram-no) que tinham remetido, atempadamente, o requerimento de Reclamação para a Conferência, da Decisão Sumária, de 27-02-2018, é óbvio que se deveria dar sem efeito a conta de custas elaborada (como se requereu) e providenciado para que os autos não baixassem à primeira instância (ou fossem imediatamente devolvidos se tivessem indevidamente baixado), sem que a questão surgida estivesse devidamente apreciada e decidida. Assim, fica-se com a sensação de que, por via do facto consumado e de uma espécie de rolo compressor de autoridade – no pior sentido – todos os requerimentos dos recorrentes não passarão de música celestial, a que o Tribunal será (e está a ser!) indiferente. E, com todo o respeito, é preciso dizer que não estamos a falar de um mero “julgado de paz”! Estamos, (pasme-se!), perante o Tribunal Constitucional! Aliás, os recorrentes já não sabem onde estão a ser inseridos (se é que estão!?) os requerimentos que têm apresentado (supostamente no Processo 892/17 – 3ª Secção), e para onde pretendem encaminhar o presente requerimento e obter decisão a que o Tribunal está obrigado. Face à inusitada situação criada e aos inquietantes indícios de Denegação de Justiça que se revelam, requer-se a V. Exa. o seguinte: Que seja oficiado à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, informando que pende, neste Tribunal Constitucional, questão atinente ao recurso 892/17 da 2ª Secção, solicitando a devolução imediata dos autos a este Tribunal; Que seja solicitado ainda àquela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, que dê sem efeito todos os procedimentos que adotou, na errada suposição de que o Acórdão nº 6/2017-29.Março.PL-3ª Secção do Tribunal de Contas, havia transitado em julgado; Que se oficie, em idêntico sentido, ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, no âmbito das Oposições nºs 82/17.6BEFUN, 83/17.4BEFUN e 84/17.2BEFUN; Que se dê sem efeito a conta de custas prematuramente elaborada, como já foi requerido; Que se decidam, rapidamente, os requerimentos anteriormente apresentados e em virtude da situação de força maior – justo impedimento – resultante de falha informática a que, tanto as partes como o Tribunal, foram alheios, se retome o normal andamento dos autos e submeta à Conferência a Reclamação de 15-03-2018, relativa à Decisão Sumária, de 27-02-2018; Os recorrentes ainda acreditam na Justiça e estão absolutamente crentes de que a Conferência ajuizará e decidirá, em termos de rigor e observância da Constituição da República e dos direitos que é suposto, corrigindo atropelos e reparando violações, o Tribunal Constitucional, como última instância, assegurar a todos os cidadãos”. Entretanto, conseguiu-se entender o andamento executório da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas documentando aquele Tribunal com os requerimentos que se haviam apresentado neste Tribunal. Todavia, dado o tempo decorrido a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas notificou os requerentes para informarem se já havia decisão do Tribunal Constitucional sobre as questões suscitadas e que eram basicamente dar sem efeito as custas e admitir e fazer seguir a reclamação para a Conferência relativa à Decisão Sumária. Tiveram os requerentes o cuidado de dar disso conhecimento a este Tribunal, juntando a notificação recebida da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, datada de 2018-06-22, requerimento que se passa a reproduzir: “ A estranha omissão do Tribunal Constitucional relativamente à requerida decisão sobre o incidente decorrente de falha informática a que os requerentes são inteiramente alheios, vem criando dificuldades e embaraços noutras instâncias, designadamente na Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, e noutros processos conexos pendentes no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal e no Tribunal Tributário de Lisboa. Os requerentes acabam de ser notificados pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas para, em cinco dias, informar qual a decisão do Tribunal Constitucional a respeito do referido incidente (Doc. 1). Atentas as razões referidas e a situação anómala e gravosa que se vem criando, requerem a V. Exa. se digne proferir decisão sobre a questão pendente, da qual depende o prosseguimento dos autos e a admissão da reclamação para a conferência tempestivamente suscitada”. Acontece que, entretanto, os requerentes foram notificados, em 2018-10-25, do despacho da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, sem data, em que se referia uma correspondência (estranha aos autos) que teria sido trocada com este Tribunal Constitucional, como referiu promoção do Mº Pº de que os recorrentes também não haviam sido notificados, do que, aliás, deram conhecimento nestes autos, por requerimento de 2018-11-14, de que aqui se reproduz o seguinte: Os recorrentes têm estado a aguardar decisão sobre as reclamações e um conjunto de requerimentos que vêm apresentando – na convicção, aliás, de que, a ausência física do processo, por ter baixado à 1ª Instância (circunstância a que são alheios), não impediria a sua correta análise, ponderação e decisão, que continuam a aguardar. Todavia, foram os recorrentes notificados, agora, de despacho do Tribunal de Contas, de que juntam cópia, o qual deu lugar a arguição de nulidade e a interposição de recurso, de que juntam igualmente cópias (DOCs. 1 a 3). Ora, os recorrentes não podem deixar de vir lavrar, por esta via, o mais veemente protesto, pelo facto de ter sido dada informação à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas incorreta, no sentido de que pendia, neste Tribunal, uma simples reclamação da conta de custas. Os termos e a forma como este Tribunal autuou os requerimentos dos recorrentes é questão a que estes são alheiros e não altera, em nada, quanto requereram e de que aguardam decisão. Estão por decidir os requerimentos apresentados, tempestivamente, pelos recorrentes, que permitem a intervenção da Conferência na sequência da reclamação atempadamente apresentada, a qual não pode ser prejudicada, por falha informática que, de harmonia com os elementos disponíveis e já juntos aos autos, respeita ao próprio sistema informático do Tribunal. Ora, os recorrentes já estão a ser gravemente prejudicados pela prolongada omissão, por parte de V. Exa., de conhecer e decidir os requerimentos e reclamações que, tempestivamente, apresentaram, alguns, em cumprimento de doutos despachos de V. Exa.. Só faltava agora serem ainda mais prejudicados (por decisão ou informação de V. Exa. fora dos autos, ou seja, em correspondência trocada com a Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, a que os recorrentes não tiveram acesso), com total desrespeito pelas mais elementares regras processuais. O nº 3., do artº 652º do CPCivil, aplicável, ex vi do artº 69º da Lei de Organização do Tribunal Constitucional, prevê que, em caso de despacho do Relator que a parte se considere prejudicada, pode requerer que recaia acórdão da Conferência sobre tal decisão. Infelizmente, tal não está previsto para caso de omissão, pelo que só resta aos recorrentes insistirem e clamarem junto de V. Exa. para que solicite a devolução dos autos à 1ª Instância, integre, no processo, o que tem de integrar, e dê sem efeito o processado posterior à Decisão Sumária, ordenando a apresentação dos autos à Conferência, pois, no mínimo, a falha informática terá de ser considerada «justo impedimento» (artº 140º do CPCivil), a que todos, mas seguramente os recorrentes, como o demonstram os elementos já juntos, foram inteiramente alheios. Para além das gravosas consequências que a correspondência entre tribunais, nas costas dos recorrentes já tiveram, não é admissível que o Tribunal a que cabe assegurar o rigoroso cumprimento da Constituição, cometa esta inaceitável Denegação de Justiça”. A resposta a todo o conjunto de requerimentos que se reproduziram é a que consta do despacho de 18-12-2018 de que se reclama para a Conferência, requerendo que sobre ele recaia o competente acórdão. Antes de mais apenas e só com a notificação do despacho de 18-12-2018, agora em causa, tomaram os requerentes conhecimento e foram notificados do parecer do Mº Pº de 22-10-2018, nulidade que para todos os legais efeitos se argui. Aliás, o articulado do Mº Pº merece o mais veemente protesto do signatário, atenta a insinuação torpe que se contem nos seus artºs 9º e segs. Antes de mais, o Senhor Procurador devia saber que, infelizmente, ao contrário do que afirma, não é este o primeiro caso de correspondência enviada por via eletrónica, por Advogados, ao Tribunal Constitucional que, por falha informática, a que os expedidores são alheios, não são recebidos pelo sistema informático do Tribunal. Depois o que se contém no artº 10º do mesmo requerimento não é de um Magistrado que se preze, a quem não é consentida a insinuação de que o signatário seria responsável pela falha ocorrida, como se tivesse provocado esta situação que, como é evidente, só teria um prejudicado – o signatário e os seus constituintes. Pois, pode o Senhor Procurador ficar bem ciente de que o signatário não lhe admite que a sua honorabilidade pessoal e profissional, seja ainda que por via de insinuação torpe posta em causa. Aliás, está tudo dito e compreendido, quando o Senhor Procurador, no artº 8º do mesmo requerimento, se permite, contra todos os dados e elementos carreados para os autos, afirmar: “Os elementos constantes do processo não nos levam a concluir que, agindo o mandatário com toda a diligência devida, tal se ficasse a dever a qualquer circunstância absolutamente imprevisível e incontrolável”. Concretize o Senhor Procurador qual foi a falta de diligência devida, e qual foi a falha de procedimento que pode ser assacada ao signatário, ou ao seu escritório, no envio da reclamação para a Conferência, para o Tribunal Constitucional, e de que elementos dispõe o Senhor Procurador para concluir que não estamos perante circunstância de todo imprevisível e incontrolável – diga Senhor Procurador o que lhe permite semelhante afirmação e insinuação!? Que os Serviços de Informática do Tribunal informem que não receberam as duas peças enviadas do escritório do signatário, no mesmo dia, em intervalos de minutos, para o Tribunal Constitucional – nestes autos e no processo citado no artº 10º do requerimento do Mº Pº, não restam dúvidas e ninguém imputa ao Tribunal Constitucional qualquer responsabilidade ou falha por isso. Mas a inversa também é verdadeira e lamenta-se que o Mº Pº e a Meritíssima Juíza neguem a evidência que os autos mostram, por via dos documentos que os recorrentes juntaram – comprovativo do envio dos e-mails (correspondência eletrónica em causa), como o confirma o MDDE, de onde só uma falha técnica, imprevisível e incontrolável, não imputável, quer ao Tribunal, quer às partes, pode explicar o não recebimento, inteiramente dentro o prazo legal, da Reclamação para a Conferência, da Decisão Sumária de não admissão do recurso. Aliás, como quem não deve não teme, os requerentes insistiram com o Tribunal, designadamente no ponto 11 do requerimento de 01-04-2018 que o Tribunal diligenciasse junto dos E. e da F., para esclarecer o que se possa ter passado. No ponto 11 do requerimento de 2018-04-19 admitiu-se que os próprios Serviços Informáticos do Tribunal pudessem realizar quaisquer diligências tendentes a esclarecer ou a encontrar explicação para a falha ocorrida. Ora, estranhamente, uma vez que a todos interessava o isento esclarecimento do que possa ter passado, ficou-se pela Informação dos Serviços de Informática de que a peça em causa não havia sido recebida e não ordenou uma só diligência das que foram requeridas. Ora, é preciso esclarecer que o requerimento foi apresentado no pressuposto de que os autos principais ainda não haviam baixado e que neles seria inserido, sendo os recorrentes alheios ao facto (sucedâneo) de ter sido integrado no apenso A.. Refere o mesmo douto despacho que, promovidas várias diligências junto do departamento de Informática do Tribunal, mostra-se documentado que “a reclamação para a conferência não foi tempestivamente apresentada nos autos”, sem que isso se deva a qualquer circunstância imputável ao Tribunal. Ora, os Serviços Informáticos não asseguraram (nem podiam assegurar), à Meritíssima Juíza Conselheira-Relatora, que a Reclamação não fora tempestivamente apresentada – o que aqueles Serviços informaram foi que, no sistema informático do Tribunal, tal reclamação não tinha dado entrada – o que é coisa diversa. O erro foi a Senhora Juíza Conselheira-Relatora, numa questão que envolve um procedimento informático, que se inicia no expedidor, se tivesse ficado por diligências no recetor, ignorando as requeridas pelos recorrentes com vista a apurar o que se passou, designadamente, para ficar habilitada a integrar (ou não) a situação em causa, numa situação de justo impedimento, ou seja, na ocorrência de falha informática a que as partes são inteiramente alheias, criando-se uma situação de força maior. Ora, esta questão resolve-se com observância do contraditório, sentido de cooperação, bom senso e não com qualquer autoritarismo judiciário, que a nenhum Tribunal é consentido e, menos ainda, ao Tribunal Constitucional, garante dos direitos fundamentais dos cidadãos, maxime do consignado no artº 20º da CRP. No douto despacho de 18-12-2018, do qual se pretende reclamar para a Conferência, afirma-se que, nos autos de traslado, os recorrentes vieram referir que haviam reclamado tempestivamente para a “Conferência” da Decisão Sumária, que não admitira o recurso, e nada se tenha feito junto do “Servidor” para apurar o que se passara. Aliás, só assim poder-se-ia concluir, com segurança e fundamento, se estamos perante situação de força maior ou impedimento, por ocorrer falha informática que não seja imputável, quer ao Tribunal, quer à parte. Os recorrentes carrearam todos os elementos documentais de que disponham, demonstrativos da correção do seu procedimento, sendo que, tanto o Mº Pº, como a Meritíssima Juíza Conselheira – Relatora, de forma elucidativa e significativa, não pronunciaram uma palavra que fosse sobre tais documentos e elementos, como nada disseram sobre as diligências requeridas para aprofundar, junto do “Servidor”, o que se possa ter passado, o que é de todo incompreensível. A regulamentação legal, seja no âmbito das regras processuais, seja no âmbito de Portarias complementares no que toca à utilização do correio eletrónico, no âmbito dos processos e relações das partes com os Tribunais, infelizmente tem sido desastrosa, tendo contribuído para isso uma falta de uniformização, de equipamento e simultâneo apetrechamento dos diferentes Tribunais e das suas várias instâncias. No estádio em que se insere o Tribunal Constitucional mantem plena aplicação o disposto na Portaria nº 643/2004, e como se lembra no Acórdão do STJ, de 25-03-2009: “III - Os sistemas de correio eletrónico dispõem (designadamente o Microsoft Outlook) de uma opção de mensagem que c consiste na possibilidade de pedir um recibo de entrega ou de leitura da mensagem enviada, ou ambas, que, a ter sido utilizada, permitira tomar conhecimento da não entrega do requerimento da interposição de recurso no Tribunal destinatário do mesmo. IV – Além disso, há que ter em consideração que o nº 3 do artº 7º da Portaria nº 643/2004, de 16 de Junho, dos Ministérios da Justiça e da Segurança Social e do Tribunal dispões que: « Quando o correio eletrónico for o meio utilizada na apresentação de 1ualçquer peça processual, o tribunal deve enviar ao remetente, pela mesma via, mensagem de confirmação da receção»”. Decorre do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 3/2014, do STJ, de 15-04-2014, que a revogação a Portaria nº 642/2004, de 16/6, só ocorreu relativamente ao processo cível, a que, por ter um sistema próprio e mais avançado, se aplica a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, pelo que se o Tribunal Constitucional, como devia, acionasse o sistema de confirmação da receção do correio eletrónico, nada disto teria acontecido e escusávamos de estar a perder todo este tempo e desgaste e a pôr em causa os direitos e garantias das partes. Aliás, é este o sistema que funciona, e bem, com o Supremo Tribunal de Justiça, não podendo o Tribunal Constitucional, nem sendo consentível que queira o melhor de dois mundos – tirar as conveniências e vantagens do uso do correio eletrónico e não querer ter os ónus e obrigações decorrentes dessa circunstância, pondo em causa a segurança das partes e transformando essa via como um verdadeiro alçapão e negando-se, em situações como a dos autos, a realizar as diligências que se impõem ao apuramento do que se possa ter passado – falha técnica ou outra – de modo a evitá-lo e a prevenir no futuro, garantindo sempre os direitos das partes. Face à inusitada situação criada e aos inquietantes indícios de denegação de Justiça que se revelam, requer-se a V. Exa. que seja admitida a Reclamação para a Conferência, do despacho da Senhora Juíza Conselheira–Relatora, de 18-12-2018, e proferido Acórdão determinando o seguinte: Que seja oficiado à Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, informando que pende, neste Tribunal Constitucional, questão atinente ao recurso 892/17 da 2ª Secção, solicitando a devolução imediata dos autos a este Tribunal; Que seja solicitado ainda àquela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, que dê sem efeito todos os procedimentos que adotou, na errada suposição de que o Acórdão nº 6/2017-29.Março.PL-3ª Secção do Tribunal de Contas havia transitado em julgado; Que se oficie, em idêntico sentido, ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, no âmbito das Oposições nºs 82/17.6BEFUN, 83/17.4BEFUN e 84/17.2BEFUN; Que se admita a arguida nulidade da não notificação atempada, aos recorrentes, do requerimento do Mº Pº de 22-10-2018, citado no despacho de 18-12-2018, e sobre o qual não se puderam pronunciar, com violação do princípio do contraditório consagrado no artº 3º do CPCivil; Que se dê sem efeito a conta de custas prematuramente elaborada, como já foi requerido; Que se decidam, rapidamente, os requerimentos anteriormente apresentados e em virtude da situação de força maior – justo impedimento – resultante de falha informática a que, tanto as partes como o Tribunal foram alheios, se retome o normal andamento dos autos e que seja submetida à Conferência a Reclamação de 15--03-2018, relativa à Decisão Sumária, de 27-02-2018.» 5. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, salientando que o recorrente nada de novo e pertinente alega que possa abalar os fundamentos da decisão proferida a fls. 280. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Dispõe o artigo 78.º-B, n.º 2, da LTC que das decisões dos relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Os poderes do relator, elencados no n.º 1 daquele preceito, respeitam à decisão singular que julga deserta o recurso, declara a suspensão da instância, admite a desistência do recurso, corrige o efeito atribuído à sua interposição, convida as partes a aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações, ordena ou recusa a junção de documentos e pareceres, julga extinta a instância por razão diversa do julgamento, julga os incidentes suscitados ou manda baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a inutilidade superveniente do recurso. Admite-se que, in casu , possa estar em causa uma decisão singular que apreciou um incidente e nessa medida haja lugar à reclamação para a conferência, cuja sindicância, porém, se circunscreve ao objeto do despacho censurado, sem possibilidade de passar para a apreciação do mérito. Ora, compulsados os autos, verifica-se que, em face da alegação dos Reclamados, desenvolveram-se diversas diligências no sentido, primeiro, de apurar se a sobredita reclamação para a conferência tinha dado entrada no sistema informático deste Tribunal e, em segundo lugar, se havia sido registada, na data em causa, alguma falha ou anomalia de cariz informático, imputável a este Tribunal, que pudesse justificar a não junção aos autos do documento de reclamação para a conferência. Quanto a ambas as situações, a conclusão foi negativa: nem o articulado pretensamente remetido pelos Recorrentes deu entrada no sistema, nem existe indício ou notícia de falha no sistema informático do Tribunal. Assim, como assinala o Ministério Público, a ter existido alguma incorreção esta ocorreu no envio do articulado, sendo certo que, não só a única notícia de situação semelhante à aqui invocada respeita a uns autos de recurso em que o I. Causídico é igualmente o subscritor da peça (autos 1236-A/17), como também todas as demais peças, articulados e requerimentos subsequentes remetidos pela parte têm sido rececionados por este Tribunal. Donde, inexistindo qualquer indício, sequer perfunctório, de falha ou omissão por parte deste Tribunal, não pode considerar-se atempadamente recebida a sobredita reclamação para a conferência, dado que a mesma não foi rececionada nos termos processualmente previstos na lei, nem no prazo legalmente estatuído para o efeito. Decisão 7. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada e julgar improcedente o incidente suscitado. Fixam-se em 20 Uc’s as custas devidas pela Reclamação. Lisboa, 6 de fevereiro de 2019 - Maria Clara Sottomayor - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade