ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AA, devidamente identificado nos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé (TAF), intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a A..., formulando os seguintes pedidos:
“Deverá a requerida ser intimada a abster-se de tomar quaisquer medidas para despejar, e ou, tomar posse da habitação nº ...17 ocupada pelo requerente e o seu agregado familiar, com recém-nascido, sob pena da violação do artº 65 da CRP (cfr.doc....).
Além disso, entende o requerente que, a alínea c) do nº 7 do artº 6-E da Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março na redacção que lhe foi dada pela mais recente Lei nº 91/2021 de 17 de Dezembro continua aplicável, in casu, a qualquer ato ou procedimento que possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, como é o caso”.
Por sentença do TAF de Loulé, proferida em 25 de Fevereiro de 2022, foi julgada improcedente a presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, absolvendo-se, consequentemente, a entidade demandada do pedido.
O requerente apelou para o TCA Sul e este, por decisão datada de 17 de Novembro de 2022, negou provimento ao recurso jurisdicional, confirmando a sentença recorrida, com diferente fundamentação.
O requerente, inconformado, interpôs o presente recurso de revista, tendo na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
«I A) - O recurso deve ser admitido como revista excepcional, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, por se verificarem os pressupostos que depende a sua admissão como tal, por haver dupla qual, ao recorrente lhe está vedado, ex vi, do nº 3 do conforme, ou seja, o acórdão recorrido confirmou sem qualquer voto de vencido a sentença da 1ª Instância e com a mesma fundamentação jurídica, razão pela artº 671 o recurso de revista normal, com excepção do preceituado no artº 672 onde se enquadra na alínea c) do nº1 do CPC.
B) - Através das suas alegações, deve dar-se como provado que o recorrente preencheu todos os pressupostos que a lei no artº 672 do CPC, faz depender a admissão desta revista excepcional.
II O ACÓRDÃO FUNDAMENTO ESTÁ EM CONTRADIÇÃO FRONTAL COM O ACÓRDÃO RECORRIDO, razão pela qual deve ser admitido o recurso no Supremo Tribunal Administrativo, ex vi, do preenchimento dos pressupostos do artº 672 nº 1 alínea c) em conjugação com o artº 674 ambos do CPC que, fixa a competência por aplicação do CPC à jurisdição administrativa, nomeadamente ao Supremo Tribunal Administrativo e os fundamentos do recurso que no entender do recorrente é a violação expressa das normas que concretizam o direito fundamental do artº 65 da Constituição da República Portuguesa (nomeadamente a Lei de Bases da Habitação e a sua Regulamentação) e tudo o que ele representa para o cidadão e comunidade jurídica e na certeza do direito, omissão destes normativos e por erro de interpretação e aplicação destes normativos ao caso judice nomeadamente o artº 131 e seguintes do CPTA e por se encontrar o acórdão recorrido em OPOSIÇÃO FRONTAL com o acórdão fundamento, tendo em vista a aplicação e concretização do artº 65 da CRP, através da Lei de Bases da Habitação e a sua regulamentação, tendo em vista a Uniformização de Jurisprudência na aplicação do artº 65 da CRP e a Lei de base de Habitação e regulamentação a caso similares.
Deve ser prolatado acórdão que, considere a revista excepcional (ou mesmo a revista) procedente que revogue quer a sentença, quer o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, por oposição com o acórdão fundamento, declarando que a ocupação ilícita de prédios/fogos para a habitação, os proprietários só podem ocupar os mesmos prédios, após encaminhamento prévio do agregado alvo de despejo, com efetiva carência habitacional para soluções legais de acesso à habitação, impostos por lei».
A requerida, contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
“I. A matéria referida na conclusão I do Recurso e nas alegações que a precedem, quanto a este tema, é completamente omissa quanto a razões de facto e de direito que devam ser apreciadas no recurso e por tal deve improceder, como acima já alegado, já que os dispositivos nos quais se poderia enquadrar o presente recurso são os já referidos artigos 150 e 152 do CPTA, atento o facto de os artigos do CPC dos quais o Recorrente se socorre só serem aplicáveis aos processos nos tribunais administrativos, supletivamente (artº 1º do CPTA).
II. Quanto aos pressupostos do nº 1 do artº 150º do CPTA não se encontram devida e claramente enunciados nas alegações da recorrente e por tal deve o recurso improceder nos termos do nº 3 do mesmo artigo.
III. O vertido na Conclusão II e a esse respeito o disposto nas alegações que a precedem, não enunciam, nem demonstram a contradição de julgados, pelo que, também o recurso há-de improceder, por não se verificarem os pressupostos do artº 152º do CPTA.
IV. Os fundamentos da decisão do Acórdão recorrido são em suma, que não estamos, ainda, perante um procedimento coercivo de despejo, nem se encontram nos autos reunidos os requisitos para que a situação do Recorrente seja de “ efectiva carência habitacional” e, mesmo que tal resultasse dos autos, não poderia produzir o resultado pretendido pelo aqui Recorrente que era: ficar com o direito àquela especifica habitação; sendo que, o acima disposto neste ponto, não é posto em crise no recurso interposto, que se restringirá ao alegado nas alegações e conclusões do mesmo.”
O “recurso de revista” foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 6 do artº 150º do CPTA], proferido em 09 de Fevereiro de 2023.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artº 146º, nº 1 do CPTA, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos, por não serem devidos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1. O prédio urbano correspondente ao artigo matricial ...32 da freguesia e concelho ..., sito na Rua ..., é propriedade do Município ..., estando destinado a habitação social sujeita a regime de custos controlados – cfr. caderneta predial, a págs. 52 a 54 do suporte digital dos autos;
2. O Município ... concedeu a "Gestão Manutenção e Reabilitação dos Imóveis destinados a Arrendamento Social e Habitação Social", à Sociedade A... – cfr. contrato programa, a págs. 55 a 61 do suporte digital dos autos;
3. Por ofício da sociedade A..., de 04 de Maio de 2021, foi AA informado, “na qualidade de Ocupante sem Título da Hab. 317, sita na ..., Rua ... em …, para entrega voluntária do local arrendado, por caducidade do contrato de arrendamento por morte do primitivo arrendatário BB nos termos seguintes: 1. Por ofício ...69 enviado em 22/10/2018 foi notificado do Indeferimento da Transmissão de arrendamento por morte de BB. 2. Em 26/12/2018 deu entrada de requerimento de audiência de interessados. 3. Em 09/04/2019, por ofício ...62 foi notificado, da decisão instrutória que manteve a decisão de Indeferimento do pedido de Transmissão de Arrendamento por morte, notificação recebida pelo mandatário de V/Exa em 11/04/2019. 4. Esta decisão foi alvo de providência cautelar, intentada por V/Exa em 16/07/2019, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, processo que correu termos sob o n° 480/19.0BELLE, - outros procedimentos cautelares, unidade orgânica 1. 5. Foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 09/12/2020 indeferindo a pretensão de V/Exa, e em consequência julgou improcedente a providencia cautelar, decisão que transitou em julgado em 29/12/2020, conforme documento em anexo. (cfr doc 1). 6. Assim, e tendo sido julgada improcedente a providência cautelar, e a sentença transitado em julgado em 29/12/2020, da qual V/Exa foi notificado, a decisão de Indeferimento da Transmissão de arrendamento tornou-se definitiva, não havendo lugar a transmissão de arrendamento, o mesmo cessou por caducidade por morte do primitivo arrendatário BB. 7. Tendo cessado o contrato de arrendamento, pode ser desde já considerado ocupante sem título qualquer ocupante da habitação, tal como foi comunicado na notificação recebida por V/Exa aquando da decisão do Indeferimento da Transmissão de Arrendamento, sendo que o prazo de 60 dias concedido para entrega voluntária da habitação já expirou há multo, sem que tenha v/Exa procedido à entrega voluntária da habitação. 8. Uma vez que não procedeu à entrega da habitação voluntariamente até à presente data, notificamos V/Exa de que deverá proceder voluntariamente à desocupação e entrega da habitação, no prazo de I5 (quinze) dias, deixando-a livre de pessoas e bens, devendo proceder à entrega das chaves no .... Caso não seja cumprida voluntariamente a desocupação e entrega do local, seremos obrigados a prosseguir com as diligências e procedimentos tendentes ao despejo nos termos do previsto no artigo 35° e 28° Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, atualizada pela Lei 32/2016 de 24 Agosto. 10. Se aquando do acesso à habitação pelo senhorio, subsequente a qualquer caso de cessação do contrato, houver evidência de danos na habitação, de realização de obras não autorizados ou de não realização de obras exigidas ao arrendatário nos termos da Lei ou do contrato, o senhorio tem o direito de exigir o pagamento das despesas por si efetuadas com a realização das obras necessárias para reposição da habitação nas condições iniciais, nos termos do disposto no artigo 27° da Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, atualizada pela Lei 32/2016 de 24 Agosto. 11. Nos termos do artigo n° S do 28 da Lei 32/2018 de 24 de agosto, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse do senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação ao arrendatário, salvo acordo em sentido diferente. Assim, solicitamos que proceda à entrega voluntária do local arrendado, evitando o recurso a medidas mais gravosas, diligencias e procedimentos tendentes ao despejo nos termos do previsto no artigo 35° e 28° Lei 81/2014 de 19 de Dezembro, atualizada pela Lei 32/2016 de 24 Agosto” – cfr. ofício e certidão, a págs. 71 a 108 do suporte digital dos autos;
4. Por requerimento de 26 de Maio de 2021, AA solicitou à sociedade A... “a SUSPENSÃO da entrega do arrendado, onde habita com a sua companheira de facto que, se encontra grávida e aí consigo residente” uma vez que “não podem meter o requerente na rua e executar atos de entrega do arrendado, por estes actos estarem SUSPENSOS ex vi do art°6 e, n° 7 alínea c) da Lei n°1-A/2020,aditado pela Lei n°13-B/2021” e, caso assim não fosse, para “concederem-lhe o prazo de sete meses para entregarem o apartamento” – cfr. requerimento, a págs. 62 a 70 do suporte digital dos autos;
5. Por ofício de 09 de Novembro de 2021, foi AA informado “em resposta ao V/email ... 861 de 26/05/2021, […] o seguinte: • Por despacho de 08/11/2021 proferido por mim, Vogal do Conselho de Administração ao abrigo da competência delegada na Ata 290 de 22/10/2021, na proposta n°...21, foi indeferido o pedido de prorrogação da suspensão da entrega da casa, de acordo com o proposto pelo Núcleo Jurídico na informação n ...21 em 05/11/2021; • Foi enviado ofício n° ...06 em 04/05/2021, ao Sr. AA, informando que a decisão de indeferimento da transmissão de arrendamento, se tornou definitiva, e que havia sido notificado dessa decisão em 22/10/2018 por ofício n° ...69; •Desde tal data (22/10/2018) que o Sr. AA, tomou conhecimento de que a habitação do seu falecido pai não lhe ia ser transmitida, que teria de a entregar, mas contudo manteve-se a habitar a casa até à presente data; •Usando o seu direito de impugnar a decisão de indeferimento da transmissão de arrendamento, o processo foi remetido a tribunal, tendo a Sentença sido proferida pelo tribunal em 09/12/2020, julgando improcedente a providência cautelar que o requerente deu entrada, tornando assim definitiva a decisão tomada de indeferimento da transmissão de arrendamento: • A Lei nº 1-A/2020 de 19 de março veio criar uma medida excepcional, para denuncias de contrato de arrendamento, relações entre arrendatários e senhorios, o que não se aplica ao caso concreto, uma vez que o arrendatário era o falecido BB e o contrato terminou com a sua morte, não tendo o Sr. AA qualquer relação contratual com o Município ... ou com a A... que ficou com a gestão do parque habitacional do Município ...; •o Sr. AA é um ocupante sem título, e sem autorização da A... para habitar a casa; • O Sr. AA, teve mais de dois anos para procurar outra habitação, desde que a decisão lhe foi comunicada, e ainda que assim não fosse, tendo a sentença sido proferida em dezembro de 2020, já teve mais de dez meses para o fazer, todavia continua a habitar a casa que bem sabe ter de entregar; • Consideramos que os fundamentos ora invocados em nada alteram a decisão anteriormente tomada, e que o requerente já devia ter tomado medidas para arranjar uma solução habitacional, para si e para o seu agregado familiar que cresceu, mas reside na habitação sem autorização para tal; • O Sr. AA está a tentar protelar no tempo a entrega da habitação que não lhe foi atribuída por transmissão de arrendamento; Deverá proceder à entrega voluntária da habitação no prazo de 15 dias, e caso não proceda à entrega voluntária tomaremos as medidas necessárias para despejo e posse da habitação, uma vez que após a sentença judicial o Sr. AA já deveria ter entregue voluntariamente a casa e não o fez” – cfr. ofício, a págs. 13 e 14 do suporte digital dos autos;
6. No dia 10 de Dezembro de 2021 nasceu CC, filho de AA e DD – cfr. assento de nascimento, a págs. 15 a 17 do suporte digital dos autos;
7. No dia 24 de Janeiro de 2022 foi entregue a petição que deu origem ao presente processo – cfr. comprovativo de entrega, a págs. 1 e 2 do suporte digital dos autos».
2.2. O DIREITO
Mediante a interposição da presente Intimação, o requerente/ora recorrente pediu ao Tribunal que intimasse a requerida/ora recorrida a abster-se de tomar quaisquer medidas para o despejar ou tomar posse da habitação nº ...17, sita na ..., Rua ..., ..., …, ocupada por si e pelo seu agregado familiar, invocando a título principal o direito à habitação consagrado no artº 65º da CRP [habitação social cujo contrato caducou por morte do seu titular, que era o pai do ora recorrente, tendo a decisão administrativa de indeferimento da transmissão do arrendamento para o recorrente sido mantida por decisão judicial].
Resulta ainda da factualidade provada que o A/recorrente peticionou, em virtude da morte do anterior titular, a transmissão do arrendamento apoiado daquela habitação social, tendo sido notificado em 11.04.2019 do indeferimento de tal pedido.
Face a esta decisão judicial, o recorrente intentou providência cautelar no TAF de Loulé, a qual veio a ser julgada improcedente, tendo transitado em julgado em 29.12.2020.
Em consequência, a ora recorrida entendendo que o ora recorrente tinha procedido à ocupação abusiva da habitação social, dado que não possuía qualquer autorização em virtude do contrato haver caducado por morte do titular do direito, notificou o ora recorrente para proceder à desocupação voluntária da habitação social no prazo de 15 dias, sob pena de recurso ao procedimento coercivo descrito nos artºs 35º e 28º da Lei nº 81/2004 de 31.12.
O recorrente, por sua vez, solicitou à recorrida a suspensão da referida decisão, e a título subsidiário lhe fosse concedido o prazo de 7 meses para entregar a habitação, pedidos estes que foram indeferidos por decisão da recorrida em 09.11.2021, tendo esta ordenado, de novo, a entrega voluntária da habitação social no prazo de 15 dias, sob pena de despejo e tomada de posse da habitação.
Face à situação descrita, o requerente/ora recorrente intentou, como supra se referiu, a presente Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, alegando que se encontra desempregado, que não possui rendimentos para arrendar habitação e que caso seja despejado ele e o seu agregado familiar serão colocados em situação de risco e de grande fragilidade, por falta de habitação e efectiva carência habitacional.
Foi proferida sentença no TAF de Loulé, que julgou a intimação improcedente, enquadrando a pretensão formulada no âmbito do princípio da dignidade humana e não tanto ao abrigo do direito à habitação, tendo concluído que o recorrente não dispõe de título para ocupar a casa em questão, estando deste modo permitida a sua desocupação.
Por sua vez, o TCA Sul, negando provimento ao recurso, manteve a decisão de 1ª instância, com fundamentação parcialmente distinta, mesmo considerando que o ora recorrente está a ocupar a habitação social de modo ilegal, atento o disposto nos artº 7º e 8º da Lei nº 81/2014 de 19.12; igualmente entendeu que a eventual situação de grave carência económica do agregado familiar não é apta a eliminar a constatação da ilegalidade atento o disposto no artº 65º da CRP; mas analisando a situação do recorrente e respectivo agregado familiar à luz do disposto na lei ordinária [Lei 81/2014, de 19.12 e DL nº 89/2021 de 03.11, consignou o seguinte:
«“ (...) Deste quadro legal resulta, para o caso posto, que à Recorrida não basta invocar que a ocupação da habitação social pelo Recorrente é abusiva para, sem mais, determinar e executar o despejo do Recorrente. Efetivamente, face ao quadro legal que supra se delineou, e face à invocação de uma situação de carência económica por banda do Recorrente, compete à Recorrida avaliar se ocorre uma situação de efetiva carência habitacional nos termos e para os efeitos do disposto no artº 13º, nºs 4, 6 al. e) e 7 da Lei de Bases da Habitação e artºs 1º, 3º e 4º do Decreto-Lei nº 89/2021, de 3 de novembro. E, em caso de resposta positiva, não poderá a Recorrida deixar de cumprir as obrigações e deveres de atuação que sobre si impendem nos moldes estatuídos pelos citados normativos.
Adite-se que, não sentimos hesitação no tocante à aplicabilidade daqueles normativos ao caso agora sob apreciação, uma vez que, quer a Lei de Bases da Habitação, quer o Decreto-Lei nº 89/2021, de 3 de novembro, já se encontravam em vigor na data em que foi emitida a última ordem de desocupação da habitação social (08/11/2021), e serão já aplicáveis à execução de um despejo que possa vir a acontecer
por incumprimento da ordem de desocupação.
De todo o modo, o périplo que vem de se trilhar é indicativo de que, por ora, não está demonstrada a consumação de violação, ou a provável consumação de violação, das garantias de que o Recorrente beneficia caso venha a demonstrar encontrar-se em situação de efetiva carência habitacional.
E, seja como for, mesmo que lhe venha a ser reconhecido esse estatuto, a verdade é que tal não implica o reconhecimento automático do direito a permanecer na habitação social que ocupa atualmente, e a que a mesma lhe seja atribuída, bem podendo ser encaminhado para outra solução temporária e transitória de alojamento.
Destarte, considerando que não subsiste nos autos evidência de que se tenha iniciado o procedimento coercivo de despejo do recorrente e do seu agregado familiar, nem de que o recorrente e o seu agregado reúnam os requisitos para que a sua situação seja qualificada como de efectiva carência habitacional, não pode proceder a presente pretensão de intimação. Em concomitância, realce-se que, mesmo que porventura ocorresse uma situação de efectiva carência habitacional, a verdade é que tal não poderia determinar a abstenção da recorrida a tomar posse da habitação ...17, ocupada actualmente pelo recorrente e sua família, pois que a situação de efectiva carência habitacional não cristaliza na esfera jurídica do recorrente nenhum direito a uma concreta habitação social, mas apenas a encaminhamento garantidor da existência de uma alternativa habitacional, e que pode passar por alojamento temporário, por forma a solucionar uma situação emergente de risco. E, ademais, não pode este tribunal determinar, em regra, a atribuição de uma concreta habitação social a título definitivo, pois que tal decisão, para além de se encontrar submetida a um procedimento prévio estabelecido na Lei n°81/2014, de 19.12, configura um acto que participa da esfera de competências da Administração Pública, não podendo o tribunal substituir a entidade pública competente, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes. Desta feita, ponderando toda a argumentação expendida, importa concluir que não ocorre, no caso, e por ora, a violação do direito à habitação do recorrente (…)».
E terminou, julgando ainda improcedente o erro de julgamento da decisão de 1ª instância, por não haver convolado a presente intimação em providência cautelar e ainda julgou improcedente a violação do disposto no artº 6, nº 7, al. c) da Lei nº 1-A/2020 de 19.03.
VEJAMOS:
E a primeira questão a decidir, prende-se com a tempestividade da apresentação do recurso, uma vez que, a recorrida em sede de contra-alegações, pugna pela extemporaneidade do mesmo.
Não lhe assiste, contudo, razão, como aliás expresso no despacho judicial proferido no TCA Sul, de admissão do recurso.
Com efeito, tendo o recorrente sido notificado do acórdão recorrido por ofício datado de 18.11.2022 e sendo o prazo para a interposição do recurso, em processo urgente, de 15 dias, é evidente [cfr. artºs 248º, e 139º, nº 5 do CPC] que, tendo o recurso sido interposto em 12.12.2022, o foi de forma tempestiva, dado que o foi no 3º dia útil, após o prazo, tendo o recorrente procedido ao pagamento da multa devida – artº 139º, nº 5, al. c) do CPC.
Improcede, assim, a questão da extemporaneidade do recurso.
Quanto ao mérito, vejamos o que se consegue descortinar das alegações do recorrente, designadamente, das discordâncias em relação ao decidido no acórdão recorrido [desconsiderando-se as alegações referentes à admissão do recurso justificada pela dupla conforme que apenas tem aplicação na jurisdição comum, bem como a questão da uniformização de jurisprudência, abordada pelo recorrente quando se refere à contradição entre os “apelidados” acórdão fundamento e acórdão recorrido, uma vez que o recurso de revista não tem este objecto/desiderato].
(i) Do erro de julgamento quanto à interpretação/aplicação do disposto no artº 65º da CRP e da Lei nº 83/2019, de 03.09 e DL nº 89/2021 de 03.11
(ii) Do erro de julgamento quanto à interpretação/aplicação do disposto no artº 28/6 da Lei nº 81/2014 de 19.12, na redacção dada pela Lei nº 32/2016 de 24/08 e DL nº 37/2018 de 04.06
(iii) Do erro de julgamento na interpretação/aplicação do disposto no artº 131º e segs. do CPTA
(i) Defende o recorrente que por força do disposto no artº 65º da CRP, da Lei de Bases e respectiva Regulamentação, deve haver encaminhamento prévio do agregado familiar com efectiva carência habitacional (como é o caso) para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais, impostas pelo artº 28º, nº 6 da Lei nº 81/2014 de 19.12, na redacção da Lei nº 32/2016 de 24.08, com o entendimento por um lado, do disposto no artº 13º da Lei nº 81/2019 de 03.09 (Lei de Bases da Habitação) e dos artºs 1º, 2º e 3º do DL nº 89/2021 de 13/11 (que regulamenta a Lei nº 83/2019, diplomas legais que concretizam o direito à habitação consagrado no artº 65º da CRP.
Relembrando, decorre da matéria de facto dada como provada que a habitação onde reside o recorrente e o seu agregado familiar, é uma habitação social, com contrato cujo titular era o sei pai, BB, e que caducou com o óbito deste, tendo o recorrente impugnado judicialmente, sem sucesso, a decisão que indeferiu a transmissão do arrendamento, e que esta decisão transitou em julgado.
Resulta do exposto que o recorrente não tem título bastante que lhe permita habitar a referida habitação.
Dito isto, importa delimitar o direito à habitação, enquanto direito constitucionalmente consagrado – artº 65º da CRP.
E este normativo, tal como o artigo 67º mostram-se inseridos na Parte I (Direitos e deveres fundamentais), do título III (Direitos e deveres económicos, sociais e culturais), do capítulo II (Direitos e deveres sociais) da Constituição e consagrando o primeiro o direito à habitação.
E ali se reconhece a todos os cidadãos o direito a uma habitação dimensionada ao número de membros da respectiva família, onde possa ser preservada a intimidade individual e a privacidade familiar, que ofereça condições de vida condigna e minimamente integrada na vida da comunidade.
Veja-se a este propósito o Ac. 280/93 do TC de 30.03.1993:
"O direito à habitação ‑ como se escreveu no Acórdão nº 130/92 (in "Diário da República", IIª Série, de 24 de Julho de 1992) ‑ é um direito a prestações. Ele implica determinadas acções ou prestações do Estado, entre as quais, como já foi salientado, são indicadas as dos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição (cf. J.J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, pp.680‑682). Está‑se perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, cuja efectividade está dependente da «reserva do possível» (Vorbehalt des Moglichen), em termos políticos, económicos e sociais [cf. J.J. Gomes Canotilho, "Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador", Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 365, e "Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais", separata do número especial do "Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra", «Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia», 1984, Coimbra, 1989, p.26; J.C. Vieira de Andrade, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (reimpressão), Coimbra, Almedina, 1987, pp.199 e segs.e 343 e segs.]".
Traduz-se, pois, este direito à habitação, na sua vertente positiva, na exigência de medidas e prestações do Estado com vista à sua realização, não conferindo, porém, a qualquer cidadão, um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível; ou seja, é necessária uma actuação do legislador para concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei.
A propósito da natureza e alcance do direito à habitação, veja-se o Ac. deste STA proferido em 09.01.2020, in proc. nº 01846/17.6BEPRT onde se consignou:
«15. Começaremos por notar que, tal como flui do que foi expressado na decisão de 1ª instância e sublinhado pelo Réu, ora Recorrente, o “direito à habitação”, previsto e garantido no art. 65º da CRP, é um “direito fundamental” que, todavia, não se inclui nos “direitos, liberdades e garantias” elencados nos arts. 24º a 57º da CRP (pessoais, arts. 24º a 47º; políticos, arts. 48º a 52º; ou dos trabalhadores, arts. 53º a 57º), nem nos direitos de natureza análoga, não gozando, de pleno, das características e do específico regime jurídico destes (cfr. arts. 18º e 17º nº 1), nomeadamente: aplicabilidade direta e imediata (dada a natureza precetiva); vinculação das entidades públicas e privadas; direito de resistência; suspensão condicionada; limite material de revisão constitucional; responsabilidade civil das entidades públicas; especial forma de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva (v.g., arts. 107º a 111º do CPTA); exigências específicas impostas à lei restritiva (reserva de lei formal, art. 165º nº 1 b; reserva de lei material, art. 18º nº 3 “in initio”; proibição de retroatividade, art. 18º nº 3 “in medio”; respeito pelo “conteúdo essencial do direito”, art. 18º nº 3 “in fine”).
16. Efetivamente, trata-se de um “direito social”, previsto no Título III da CRP no âmbito dos direitos “económicos, sociais e culturais”, para os quais se estabelece uma diferente proteção jurídica, significativamente inferior à dos “direitos, liberdades e garantias”, condicionada, desde logo, pela capacidade financeira do Estado.
17. Enquanto os “direitos, liberdades e garantias” se caracterizam, como vimos, pela sua aplicabilidade direta e imediata, ou seja, sem necessidade da intermediação do legislador ordinário para a sua conformação (ainda que a legislação ordinária possa ter um papel importante tendo em vista a sua exequibilidade, regulamentação, proteção ou ampliação), uma vez que são consubstanciados por normas constitucionais “precetivas” (diretamente atribuidoras de direitos subjetivos), já os direitos sociais se caracterizam pela necessidade da intervenção criadora do legislador (ainda que vinculado às imposições das “normas programáticas” constitucionais, mas dotado de ampla discricionariedade político-legislativa) no sentido da configuração concreta de tais direitos – geralmente resultantes em “direitos a prestações” -, definindo as respetivas prioridades e intensidades.
Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/92, de 1/4/1992: «O "direito à habitação", ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social, situado no Capítulo II (direitos e deveres sociais) do Título III (direitos e deveres económicos, sociais e culturais) da Constituição, é um direito a prestações. Ele implica determinadas acções ou prestações do Estado, as quais, como já foi salientado, são indicadas nos nºs 2 a 4 do artigo 65º da Constituição (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 5ª ed., Coimbra, Almedina, 1991, p. 680 - 682). Está-se perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, e cuja efectividade está dependente da chamada "reserva do possível" (Vorbehalt des Möglichen), em termos políticos, económicos e sociais [cfr. J.J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra, Coimbra Editora, 1982, p. 365, e Tomemos a Sério os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, Separata do Número Especial do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra - "Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia" - 1984, Coimbra, 1989, p. 26; J.C. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 (Reimpressão), Coimbra, Almedina, 1987, p. 199 ss., 343 ss.]. O direito à habitação, como um direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit., p. 205, 209) ou, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cfr. J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, cit., p.680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo».
Ou o nº 280/93, de 30/3/1993: «O direito à habitação traduz-se, assim, no seu aspecto positivo, na exigência de medidas e prestações do Estado visando a sua realização mas que todavia não confere a qualquer cidadão um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível, exigindo uma actuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei».
Ou o nº 806/93, de 30/11/1993: «A concepção constitucional quanto à efectivação do direito à habitação é, assim, uma concepção «plural» ou «aberta» quanto aos meios, que tanto pode ser canalizada na promoção e regulação da oferta habitacional, como da sua procura. (…) Logo, está em causa uma pura opção de política social, adoptada ao abrigo da liberdade que assiste ao legislador, dentro dos limites constitucionalmente estabelecidos. Não pode, pois, um juízo de constitucionalidade incidir sobre as finalidades dessa política, mas tão somente sobre o confronto dos normativos que a corporizam com os pertinentes preceitos constitucionais».
Nos mesmos sentidos, entre muitos outros, também os nºs 131/92, de 1/4/1992, 151/92, de 8/4/1992, 381/93, de 8/6/1993, 829/96, de 26/6/1996, 60/99, de 2/2/1999, 508/99, de 21/9/1999, 649/99, de 24/11/1999, 29/00, de 12/1/2000, 321/00, de 21/6/2000, 280/01, de 26/6/2001, 402/01, de 26/9/2001, 457/01, de 23/10/2001, 465/01, de 24/10/2001, 374/02, de 26/9/2002, 590/04, de 6/10/2004, 406/07, de 11/7/2007, 269/19, de 15/5/2019.
Como refere Jorge Miranda/Rui Medeiros (anotação IV ao art. 65º, in “Constituição Portuguesa Anotada, vol. I”, U. Católica Editora, 2ª edição, 2017, pp. 959/960): «enquanto direito fundamental de natureza social, o direito à habitação “pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respectivo conteúdo” (…). Dos nºs 2 e 3 do art. 65º extraem-se, concretamente, os princípios fundamentais que devem ser observados numa política de habitação constitucionalmente comprometida (…). Em qualquer caso, nesta dimensão impositiva, do art. 65º não se retira “um direito imediato a uma prestação efectiva, porquanto não é directamente aplicável ou exequível, exigindo uma atuação do legislador que permita concretizar tal direito, pelo que o seu cumprimento só pode ser exigido nas condições e nos termos definidos na lei”».
E segundo Jorge Miranda (“Direitos Fundamentais”, Almedina, 2ª edição, 2018, p. 121): «os direitos de liberdade constam de normas constitucionais precetivas e, quase todos, de normas precetivas exequíveis por si mesmas (…). Os direitos sociais constam de normas programáticas. Nem é só pela natureza das coisas que a margem de decisão do legislador frente aos direitos de liberdade se oferece mais restrita do que perante os direitos sociais. Há, outrossim, uma razão política: a coerência com os princípios democráticos pluralistas».
18. Do exposto resulta que, em princípio, os direitos sociais, como o direito à habitação previsto no art. 65º da CRP, não atribuem aos cidadãos direitos subjetivos imediatamente exigíveis face ao Estado/Administração. As possíveis exigências do cidadão perante o Estado/Administração serão aquelas que resultarem permitidas do que for intermediadamente estabelecido pelo legislador ordinário.
Como refere Vieira de Andrade: «Pode dizer-se, com base na Constituição, em que termos o Estado está obrigado a garantir emprego aos cidadãos? a estabelecer um nível de salário mínimo? a assegurar uma habitação condigna às pessoas? (…) Parece que não, e seguramente que não numa sociedade que constitua uma democracia pluralista. (…) A Constituição não pode dizer qual o conteúdo exacto da prestação, como há-de processar-se a respetiva atribuição e sob que condições ou pressupostos. As opções que permitirão determinar o conteúdo dos direitos dos cidadãos a prestações positivas do Estado têm de caber, portanto, a um poder constituído. Não certamente ao juiz, na sua função aplicadora, sob a cobertura de uma interpretação, mas sim aos órgãos (democraticamente eleitos e politicamente responsáveis) competentes para a definição das linhas gerais das políticas económicas, sociais e culturais ou para a sua “implementação”. Isto é, em primeira linha, ao legislador, parlamentar ou governamental. O conteúdo dos direitos sociais a prestações é, portanto, em última análise, determinado pelas disposições do legislador ordinário, actuando por delegação constitucional. A ele se destinam as directrizes constitucionais estabelecidas a propósito de cada um dos direitos a prestações» (in “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, Almedina, 6ª edição, 2019, pp. 175/176)».
Resulta do exposto, que o artº 65º da CRP, não se pode considerar violado, nem quando o legislador ordinário estabelece regras e critérios para o acesso à habitação pública que pretendem salvaguardar a igualdade de tratamento de todos os cidadãos atendendo às suas circunstâncias e carências, nem tão pouco, quando a ora recorrida dá cumprimento à legislação ordinária vigente e aplicável ao caso sub judice, sendo certo que, caso se julgasse procedente a pretensão do recorrente, aí sim, se estaria a violar o disposto no direito à habitação, dado que o mesmo ocupa a referida casa sem qualquer título válido; ou seja, pelo facto de a carência económica do agregado familiar do recorrente ser notória, tal circunstância não é apta a, de modo automático, conferir-lhe o direito a usar uma habitação social.
Improcede, pois, este segmento recursivo.
(ii) Reitera o recorrente na presente revista que a nova Lei de Bases da Habitação e respectiva Regulamentação relativa à garantia de alternativa habitacional, ao direito legal de preferência e à fiscalização de condições de habitabilidade – Lei nº 83/2019 de 03.09 e DL nº 89/2021 de 09.11, que vieram concretizar o artº 65º da CRP, vinculam as instituições ao encaminhamento prévio do agregado familiar alvo de despejo, concluindo que deve haver encaminhamento prévio do agregado familiar com efectiva carência habitacional (como é o seu caso) para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.
E com efeito, em abstracto, assim é.
O artº 65º que foi concretizado pela Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), em cujo art. 13º, sob a epígrafe “Proteção e acompanhamento no despejo”, determina o seguinte:
1- Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas.
2- A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente ocupada.
(…)
4- O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte.
5- Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei.
6- Sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente:
a) Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;
b) A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo;
c) O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
d) A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando esteja em causa a casa de morada de família;
e) A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.
7- As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada”
Por sua vez, esta Lei nº 83/2019 foi regulamentada pelo DL 89/2021, de 3/11, onde se dispõe, desde logo, no preâmbulo:
“O direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, constitui uma das mais importantes marcas genéticas do Estado de Direito Democrático nascido a 25 de Abril de 1974 e do ambicionado e, desde então, amplamente realizado Estado Social. (…) a matéria da habitação, ainda que sendo objeto de alguns programas específicos, como o Serviço de Apoio Ambulatório Local (…) e o Programa Especial de Realojamento para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, não se tenha podido materializar enquanto pilar fundamental do Estado Social. Tal objetivo é afirmado pelo XXII Governo Constitucional, cujo programa reconhece a conceção do direito à habitação como um direito social, de vocação universal, que visa garantir a todos uma habitação adequada a custos acessíveis. Reconhece-se também a necessidade de garantir a adoção de instrumentos diferenciados em função das necessidades específicas dos destinatários, realizando-se, assim, de modo eficiente, um direito que é de todos e não uma mera prerrogativa de apoio do Estado aos mais carenciados, de índole assistencialista. Para a aproximação a estes objetivos foi fundamental a criação da primeira lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH), que veio criar um quadro normativo de primeiro nível, que define as competências que neste âmbito cabem a cada uma destas entidades e impõe um dever de ação para cada uma delas. Neste âmbito, a LBH veio impor o dever de regulamentação em algumas matérias específicas, como sejam a das obrigações das entidades públicas quanto à garantia de uma alternativa habitacional (…) O presente decreto-lei visa, pois, no cumprimento da obrigação referida, regulamentar estes importantes aspetos do conteúdo do direito à habitação, dando-lhes forma e corpo (…) Deste modo, procede-se à definição de situação de efetiva carência habitacional, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual. Assim, considera-se que estão em tal situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em risco efetivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas. Impõe-se ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, para que de forma pró-ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional. (…)”
No seu art. 1º, “O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei nº 83/2019, de 3 de setembro, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional (…)”.
E no art. 3º, sob a epígrafe “Situação de efetiva carência habitacional”:
1- Nos termos do disposto no nº 4 do artigo 13º da Lei nº 83/2019, de 3 de setembro, e para os efeitos previstos no nº 6 do artigo 28º da Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, consideram-se em situação de efetiva carência habitacional as pessoas que não possuam ou que estejam em risco efetivo de perder uma habitação e não tenham alternativa habitacional.
2- Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei nº 81/2014, de 19 de dezembro, considera -se uma habitação adequada a fração ou o prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado habitacional determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma.
3- Não constitui uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional préexistente à situação de carência referida no n.º 1, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita do requerente e do elemento, ou elementos, do agregado habitacional com quem a entidade pública respetiva tenha previamente celebrado um contrato de arrendamento”;
No art. 4º, sob a epígrafe “Dever objetivo de atuação das entidades públicas”
“1- Cabe às entidades públicas, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, conforme estabelecido no artigo 13º da Lei nº 83/2019, de 3 de setembro, prestar o apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional nos termos definidos no nº 1 do artigo anterior, sinalizados no âmbito do atendimento de ação social, designadamente aquele a que se refere o artigo 10º do Decreto-Lei nº 55/2020, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na Portaria nº 120/2021, de 8 de junho.
2- Não existindo alternativa habitacional adequada, deve ser salvaguardado o encaminhamento para uma resposta habitacional permanente do parque habitacional público existente, quer dos municípios, quer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e de acordo com os respetivos critérios de elegibilidade.
3- Na impossibilidade de promover a imediata atribuição de uma habitação permanente no parque habitacional público existente, o município da área de localização da habitação a desocupar deve promover, cumpridos os requisitos de elegibilidade do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a inclusão das situações referidas no número anterior no âmbito da sua Estratégia Local de Habitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
4- O disposto no número anterior não prejudica que o município ou, existindo, outras entidades com competência para o efeito, encaminhem ou assegurem a implementação de uma solução de alojamento temporário, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências.
5- A articulação referida no número anterior é operacionalizada através de sinalização junto dos serviços de ação social locais ou de outras entidades que, em função da matéria, sejam competentes, preferencialmente através da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, aprovada pelo Decreto-Lei nº 26/2021, de 31 de março, ou de outras respostas sociais disponíveis.
6- O disposto no número anterior não prejudica, complementarmente, a salvaguarda de soluções habitacionais de emergência através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados a habitação.
7- O financiamento da solução habitacional prevista no número anterior é complementarmente elegível para apoio a uma solução habitacional transitória ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.”)».
Ora, o arrendamento apoiado para habitação, regulado pela Lei nº 81/2014 de 19.12, na redacção dada pela Lei nº 32/2016 de 24.08, contém norma de salvaguarda nas situações de carência económica e habitacional do agregado familiar conforme consta do artº 28º, nº 6 onde se prevê que, em caso de despejo, os agregados «com efectiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais».
Este procedimento previsto no nº 6, do artº 28º, da citada Lei mantém-se mesmo que esteja em causa uma desocupação coerciva da habitação, pelo facto de os ocupantes não deterem autorização ou qualquer título válido que legitime a utilização daquele concreto fogo habitacional.
Porém, o encaminhamento prévio legalmente previsto, não é impeditivo a que se dê inicio ao procedimento administrativo de execução do despejo, ao contrário do defendido pelo recorrente, sendo que esse procedimento de execução coerciva apenas pode iniciar-se depois de se verificar que o ocupante sem título não desocupou voluntariamente a habitação, apesar de ter sido devidamente notificado para tal.
Daí que, só no decurso de tal procedimento a entidade gestora da habitação municipal poderá proceder ao encaminhamento legalmente imposto, procedimento este que de acordo com o disposto no artº 4º, nºs 1 a 6 do DL nº 89/2021, não se resume a um mero fornecimento de informações, mas sim a uma actividade perseverante que permita “assegurar a implementação de uma solução de alojamento temporário, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I.P:, e o IHRU, I.P. no âmbito das respectivas competências”.
Naturalmente que só depois de realizada tal actividade de encaminhamento, poderá ser proferida decisão final no procedimento em causa, determinando-se de seguida o despejo da casa ilegalmente ocupada.
Só que, contrariamente ao defendido pelo recorrente, no caso dos presentes autos, é manifesto que o procedimento de despejo coercivo previsto nos artºs 28º, nº 1 e 35º, nº 3 da Lei nº 81/2014 ainda não se iniciou, pelo que a omissão desta fase de encaminhamento por parte da recorrida, não constitui fundamento para ordenar à mesma que se abstenha de dar início a esse procedimento, dado que o mesmo lhe é imposto pelas referidas normas.
Daí que se concorde com o consignado no Ac. recorrido, quando concluiu que: (…) por ora, não está demonstrada a consumação de violação das garantias de que o recorrente beneficia caso venha a demonstrar encontrar-se em situação de efectiva carência habitacional.
E seja como for, mesmo que lhe venha a ser reconhecido esse estatuto, a verdade é que tal não implica o reconhecimento automático do direito a permanecer na habitação social que ocupa actualmente e a que a mesma lhe seja atribuída, bem podendo ser encaminhado para outra solução temporária e transitória de alojamento.
Destarte, considerando que não subsiste nos autos evidência de que se tenha iniciado o procedimento coercivo de despejo do recorrente e do seu agregado familiar, nem que o recorrente e o seu agregado familiar reúnam os requisitos para que a sua situação seja qualificada como de “efectiva carência habitacional”, não pode proceder a presente pretensão intimatória.
Em concomitância, realce-se que, mesmo que porventura ocorresse uma situação de efetiva carência habitacional, a verdade é que tal não poderia determinar a abstenção da Recorrida a tomar posse da habitação nº ...17, ocupada atualmente pelo Recorrente e sua família, pois que a situação de efetiva carência habitacional não cristaliza na esfera jurídica do Recorrente nenhum direito a uma concreta habitação social, mas apenas a um encaminhamento garantidor da existência de uma alternativa habitacional, e que pode passar por um alojamento temporário, por forma a solucionar uma situação emergente de risco.
E, ademais, não pode este Tribunal determinar, em regra, a atribuição de uma concreta habitação social a título definitivo, pois que tal decisão, para além de se encontrar submetida a um procedimento prévio estabelecido na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, configura um ato que participa da esfera de competências da Administração Pública, não podendo o Tribunal substituir a entidade pública competente, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes».
E esta situação não deixa de ser reconhecida pelo A/recorrente, dado que, no fim das suas conclusões recursivas, ao invés de pedir a procedência do pedido formulado em sede de p. i., acaba por pedir que seja proferido acórdão que declare que a ocupação ilícita dos prédios/fogos para a habitação, os proprietários só podem ocupar os mesmos prédios após encaminhamento prévio do agregado alvo de despejo.
Ora, este pedido não tem qualquer enquadramento no âmbito da presente intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
(iii) Quanto ao erro de julgamento, imputado por não ter havido lugar à convolação da presente intimação em providência cautelar adequada, nos termos do disposto no artº 110º-A, nº 1 do CPA, também teremos de concluir pela sua improcedência.
Com efeito, qualquer uma das providências cautelares previstas no CPTA pressupõe a instauração de um processo principal que resolva de forma definitiva a situação fáctica subjacente à providência; por outro lado, prevê-se ainda no artº 120º, nº 1, do CPTA que o requerente demonstre, em sede cautelar, que seja provável que a pretensão formulada ou a formular venha a ser julgada procedente.
Assim, qualquer providência que impusesse à ora recorrida a abstenção de tomar as medidas necessárias à execução do despejo, implicaria que se mostrasse admissível a instauração de uma acção de impugnação do acto determinativo desse despejo; porém, não resulta dos autos que esse acto já tenha sido proferido, nem tão pouco se tenha iniciado o procedimento administrativo que lhe venha a dar origem.
E assim sendo, improcede também este segmento do recurso.
DECISÃO:
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Sem custas, por não serem devidas (artigo 4º, nº 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto no nº 7).
Registe e notifique.
Lisboa, 13 de Abril de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Francisco Fonseca da Paz.