IRELATÓRIO
1.1.A……… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 10-02-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAF de Braga, de 11-02-2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial, interposta contra o ora Recorrido Exército Português, onde se pedia a declaração de nulidade ou anulação do despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, de 10.05.2007, bem como o reconhecimento do seu direito à inscrição na ADM e a determinação à “(...)prática do acto material subsequente de comunicação ao IASFA, entidade gestora da ADM, para efeitos de renovação da sua inscrição e emissão do seu cartão de beneficiáría”. - cfr.fls. 1 da sentença do TAF.
No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte:
“Vem o presente recurso interposto, ao abrigo do disposto nos n°s 1 e 2 do artigo 150º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, pelo facto de a recorrente se não conformar com a decisão de fls... que, não obstante alterar de forma pertinente a matéria fixada como provada na primeira instância, decidiu denegar a pretensão da Autora, aqui Recorrente.
1º
Ora, com o devido respeito, não pode a Recorrente aceitar por boas as conclusões vertidas no mui douto acórdão agora posto em crise, após a alteração da matéria de facto dada como provada em sede de primeira instância, por tais conclusões entrarem, in limine, em contradição com aqueles factos e consequências que deles, muito bem, o douto acórdão faz derivar.
(...)” - cfr. Fls. 221.
- 1.2.O ora Recorrido Exército Português não contra-alegou.
- 1.3.Cumpre decidir.
- 2.FUNDAMENTAÇÃO
- 2.1.O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAF de Braga, de 11-02-2011, que julgou improcedente a acção administrativa especial.
Para assim decidir o TCA Norte considerou não procederem as críticas formuladas pela Recorrente quanto ao decidido na 1ª instância, nomeadamente, no tocante à invocada falta de fundamentação; notificação do ato; falta de audiência prévia; direito à percepção de alimentos como pressuposto ao direito a usufruir da ADM e revogação ilegal de ato constitutivo de direitos, concluindo, assim, “(...) não haver qualquer vício que determine a invalidade do acto ora impugnado”. — cfr. Fls. 213.
Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Norte nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 220-227.
Sucede que, contra o que sustenta a Recorrente, a posição assumida pelo TCA Norte se enquadra no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito.
Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pela Recorrente em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto.
Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias.
É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão da revista.