2ª Secção
Relator: Conselheiro Magalhães Godinho
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
No Tribunal Judicial da Comarca de Praia da Vitória, foi submetido a julgamento, em processo sumário, A., acusado de conduzir um velocípede com motor, sem estar habilitado com a respectiva carta.
Na audiência o Juiz, verificando que o arguido não tinha sido notificado para efectuar voluntariamente o pagamento da multa, lavrou despacho no qual, declarou não conhecer, por isso, desde logo da infracção e, simultaneamente, entendeu que o réu apenas poderia ser considerado incurso no artigo 54.º, n.º 1 do Código da Estrada, punido unicamente com multa, pois lhe era vedado fazer aplicação do artigo 46.º, n.º 1 do mesmo Código, uma vez que o Decreto Regional n.º 21/80/A de 11 de Setembro, que manda aplicar o artigo 46.º é inconstitucional organicamente, pois foi aprovado pela Assembleia Regional dos Açores nos termos do n.º 1, alínea a) do artigo 229.º da Constituição da República, que assim invadiu a esfera de competência reservada da Assembleia da república. E conclui o seu despacho ordenando a notificação do Agente do M.º P.º para, querendo, proceder em conformidade com o disposto no artigo 70.º do Código da Estrada.
Em seguida o Agente do Ministério Público usando a palavra, interpôs recurso obrigatório para este Tribunal Constitucional, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo; tudo nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.º 3 e 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. Este requerimento foi deferido, admitindo-se de imediato recurso nos termos requeridos e determinando desde logo a remessa dos autos a este Tribunal.
II
Recebido o processo neste Tribunal, foi admitido o recurso, e notificado o Procurador-Geral Adjunto em exercício, para alegar, querendo, o que fez, sustentando na sua alegação, dever negar-se provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido por ter feito um juízo correcto de constitucionalidade, uma vez que não pode deixar de entender-se que na norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, estabelecendo uma pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, viola o artigo 229.º, n.º 1 alínea a), com referência ao artigo 167.º, alínea c) da CRP (versão originária) e alínea b) do artigo 168.º da versão actual.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Pelo acórdão n.º 37/87, publicado na série I, Diário da República, foi declarada, “com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma do artigo 7.º do Decreto Regional n.º 21/80/A, na parte em que nele se estabelece a pena de prisão para a condução de velocípedes com motor sem habilitação, por violação do artigo 229.º, n.º 1, a), 2ª parte, com referência ao art. 167.º, n.º 2 alínea c), da Constituição, na versão originária desta última”.
Assim, fazendo aplicação do citado Acórdão n.º 37/87, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido ao julgamento de constitucionalidade por ele feito.
Lisboa, 25 de Março de 1987
José Magalhães Godinho
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
Mário Afonso
José Manuel Cardoso da Costa
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes