Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A……………….., S.A. recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, de 24 de Setembro de 2012, que, por erro na forma do processo insusceptível de convolação por intempestividade, absolveu a entidade requerida da instância sem conhecimento do mérito da causa, na acção de intimação para um comportamento deduzida pela ora recorrente ao abrigo do artigo 147.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
1- Na sentença ora recorrida, o tribunal, eximindo-se a apreciar a questão substantiva, considerou que a intimação para um comportamento não seria o meio processual mais adequado para assegurar a pretensão da Recorrente, devendo antes ter sido requerida a prossecução da execução nos termos dos artigos 170.º a 172.º do CPTA.
2- Porém, não assiste razão ao douto Tribunal recorrido. É que, antes da propositura da acção de intimação para um comportamento, a Recorrente havia já peticionado a execução da sentença de anulação de actos administrativos, de harmonia com o regime jurídico plasmado no artigo 173.º do CPTA,
3- Razão pela qual, não se concebe que, em face da inércia da Administração Fiscal em cumprir a obrigação de proceder à restituição da quantia ilegalmente compensada, a Recorrente pudesse enxertar naquela execução uma nova pretensão executória, qual seja a de execução para pagamento de quantia certa.
4- A proceder a tese vertida na decisão sindicada, forçoso seria concluir que a execução de sentença de anulação de actos administrativos carece de qualquer efeito executório.
5- Todavia, a esse entendimento opõe-se a circunstância de aquele meio ter sido configurado como uma providência executória, mormente, porque o artigo 173.º, do CPTA, se encontra inserido no capítulo dos processos executivos.
6- Neste contexto, e dirigindo-se a acção de intimação para um comportamento aos casos de omissão de deveres de prestação jurídica, susceptíveis de lesarem direitos ou interesses legítimos em matéria tributária, qual seja, por exemplo, o de efectuar a restituição a que estava obrigada, temos por certo que o meio aduzido pela recorrente é o adequado.
7- E nem a circunstância de se tratar de um expediente subsidiário obsta à tese sufragada pela Recorrente.
8- Com efeito, no cotejo com os demais meios consagrados na lei, a intimação para um comportamento, afigura-se o único expediente adequado à tutela do direito à restituição da quantia indevidamente compensada.
9- É que, importa não perder de vista que, visando aquele meio obter o cumprimento de um dever pela administração tributária, supõe que esteja previamente definida a existência deste. E é o que se sucede no caso vertente,
10- Pois que, a restituição da quantia indevidamente compensada, além de configurar um acto consequente da procedência da acção de impugnação, foi, igualmente, definido na execução de julgado.
11- Ora, tendo-se por certo aquele direito, o processo de intimação consubstancia é, no caso vertente, o meio utilizável.
12- Isso mesmo se doutrina no aresto proferido pelo STA, em 23 de Maio de 2007, no âmbito do processo de recurso n.º 0255/07.
13- Em face das asserções que antecedem, e tendo a sentença recorrida decidido em sentido diverso, emerge apodíctico que a decisão recorrida violou a norma constante no artigo 147.º do CPPT.
Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que intime a administração fiscal a restituir à recorrente a quantia indevidamente compensada, acrescida dos respectivos juros, o que aliás se espera por ser de inteira Justiça.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer nos seguintes termos:
A nosso ver, o recurso não merece provimento.
Em caso de omissão, por parte da administração tributária, do dever de qualquer prestação jurídica susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária, poderá o interessado requerer a sua intimação para o cumprimento desse dever junto do tribunal tributário competente (artigo 147.º/1 do CPPT)
Este meio processual só é aplicável quando, vistos os restantes meios processuais contenciosos previstos no CPPT, ele for o mais adequado para assegurar a tutela plena, eficaz e efectiva dos direitos ou interesses em causa (artigo 147.º/2 do CPPT).
«A utilização deste procedimento, visando obter o cumprimento de um dever pela Administração tributária, supõe que esteja definida previamente a existência deste, uma vez que, ao contrário do que sucede com a acção administrativa especial para condenação à prática do acto devido, não se inclui no processo de intimação uma fase declarativa.
Tal definição da existência de um dever pode resultar directamente da lei, quando se esteja em face de direitos cuja existência não necessite de actos de aplicação ou decorra necessariamente de determinada situação fáctica.
… a primacial utilidade deste meio processual é a de permitir assegurar de forma muito mais rápida a efectivação de direitos cuja existência é evidente» (Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, 6.ª edição 2011, II volume, página 585, Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa).
Como resulta do ponto D) do probatório, em execução da sentença de anulação do acto administrativo/tributário, a recorrente, bem, accionou a competente execução de sentença de anulação de acto administrativo/tributário nos termos do disposto nos artigos 102.º/1 da LGT e 173.º a 179.º do CPTA. E, no âmbito de tal processo de execução, em 25 de Julho de 2007 foi proferida sentença que determinou «a restituição das importâncias indevidamente pagas através de compensação resultante da penhora de um cheque de reembolso e, naturalmente, em função da sujeição a C.A. do prédio a partir de 98 (nos termos do C.C.A.) a, consequente, contagem do prazo de isenção a partir desse ano» (ponto E) do probatório).
Ora, esse meio processual é, exactamente, o meio adequado para a recorrente obter o pagamento dos montantes a que tem direito.
De facto, nos termos do disposto no artigo 179.º/4 do CPTA, quando seja devido o pagamento de uma quantia, o tribunal determina que o pagamento seja realizado no prazo de 30 dias, seguindo-se, em caso de incumprimento, os termos do processo executivo para pagamento de quantia certa.
Assim, decorridos 30 dias poderia a recorrente, no prazo de 6 meses, nos termos do estatuído no artigo 170.º do CPTA pedir, tendo em vista o pagamento da quantia em dívida, a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerem para com o mesmo ministério ou o pagamento por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do CSTAF a que se refere o artigo 172.º/3.
Não há, pois, dúvidas que através do processo executivo pode a recorrente obter o reembolso das quantias a que tem direito, estando, assim, garantido o direito à tutela judicial efectiva.
A recorrente tinha o prazo de 6 meses, decorridos os 30 dias fixados para o pagamento, para formular a sua pretensão.
Trata-se de um prazo de caducidade, que se conta nos termos do disposto no artigo 279.º do C. Civil. (CPTA, anotado e comentado, 2.ª edição revista, 2007, página 970, Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha).
Ora, a recorrente intentou a presente intimação em 19 de Setembro de 2008 (ponto F) do probatório), portanto, manifestamente para além do referido prazo de 6 meses.
A intempestividade da pretensão da recorrente impede a convolação dos autos em pedido de execução para pagamento de quantia certa, nos termos do disposto nos artigos 97.º/3 da LGT e 98.º/4 do CPPT.
Caducado, por sua inércia, o direito de execução, meio legal adequado para a tutela efectiva do seu direito, não pode, agora, a recorrente pretender utilizar um meio processual inadequado para o efeito.
O acórdão do STA citado na conclusão 12 das alegações da recorrente nada tem a ver com a situação, ora, em apreciação.
O erro na forma de processo sem possibilidade de convolação na forma adequada determina a nulidade de todo o processado, excepção dilatória que determina a absolvição da instância da Fazenda Pública (artigos 199.º, 288.º/1/d), 493.º/2 e 494.º/b) do CPC, ex vi do artigo 2.º/e) do CPPT).
A sentença recorrida fez uma correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade apurada, pelo que não merece censura.
Termos em que deve negar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e manter-se a decisão recorrida na ordem jurídica.
- Fundamentação -
4- Questão a decidir
É a de saber se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por violação do artigo 147.º do CPPT, ao ter julgado verificado erro na forma de processo, insusceptível de convolação em razão da caducidade do direito de requerer a execução para pagamento de quantia certa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), na intimação para um comportamento deduzida pela recorrente.
5- Matéria de facto
Na decisão do Tribunal Tributário de Lisboa objecto do presente recurso foram dados como provados os seguintes factos com relevância para o conhecimento da excepção de erro na forma do processo:
A) A requerente «A……………….. S.A» deduziu impugnação judicial contra o acto de inscrição matricial do prédio urbano sito na Avenida ……………… n.º ……., em Lisboa, pedindo a correcção da inscrição matricial n.º 3307, da freguesia de Campolide (cfr. doc. de fls. 67 a 69 dos autos);
B) O processo de impugnação judicial referido na alínea antecedente correu termos no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa sob o nº 191/2001, do 3.º Juízo – 2.ª Secção (cfr. doc. de fls. 67 a 69 dos autos);
C) No âmbito do identificado processo de impugnação judicial foi, em 7 de Outubro de 2003, proferida sentença que, julgando procedente a impugnação, determinou a correcção da inscrição do prédio na matriz com referência à data de conclusão do prédio de 24-4-1998 (cfr. doc. de fls. 67 a 69 dos autos);
D) A ora requerente «A………………… S.A» requereu a execução do julgado referido na alínea antecedente, processo que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa sob o nº 1277/04.8BELSB, da 2.ª Unidade Orgânica (facto não controvertido);
E) No âmbito do identificado processo de execução de julgado foi, em 25 de Julho de 2007, proferida sentença que determinou a “restituição das importâncias indevidamente pagas através de compensação resultante da penhora de um cheque de reembolso e, naturalmente, em função da sujeição a C.A. do prédio a partir de 98 (nos termos do C.C.A.) a, consequente, contagem do início do prazo de isenção a partir desse mesmo ano” (facto não controvertido).
F) A presente Intimação deu entrada no Tribunal Tributário de Lisboa no dia 19 de Setembro de 2008 (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos)
6- Apreciando.
6. 1 Do alegado erro de julgamento da sentença recorrida
A decisão recorrida, a fls. 82 a 91 dos autos, julgou verificado o erro na forma de processo, absolvendo a entidade requerida da instância e não conhecendo do mérito da causa, na intimação para um comportamento deduzida pela ora recorrente visando que a Direcção-Geral dos Impostos e o Serviço de Finanças de Lisboa 10 fossem intimadas a proceder ao cumprimento de sentença anulatória já proferida e objecto de execução de julgado e procedendo ao reembolso de quantias indevidamente compensadas, acrescidas de juros indemnizatórios e moratórios.
Entendeu o tribunal “a quo” que tendo a ora requerente obtido sentença em sede de execução de julgado que determinava que a Administração Fiscal procedesse ao reembolso das quantias indevidamente compensadas, deveria ter requerido, face à inércia da administração, a prossecução da execução nos termos dos artigos 170.º a 172.º do CPTA, sendo esse o meio processual adequado à sua pretensão, como decorre do artigo 170.º n.º 4 do CPTA, e não o meio utilizado, tanto mais que neste, o Tribunal se limita a dirigir uma injunção à Administração para que cumpra o dever que omitiu, sendo certo que que o CPPT não prevê as consequências do não cumprimento do decidido em sede de intimação, designadamente, estabelecendo a adopção de medidas estruturalmente executivas, ao contrário do que vimos suceder com o processo de execução do julgado (cfr. decisão recorrida, a fls. 88 e 89).
Aferindo da possibilidade de convolação da intimação, julgada meio inadequado, no meio julgado adequado – prosseguimento da execução de julgado segundo a forma de execução para pagamento de quantia certa – em face da imposição prevista nos artigos 97º, nº 3 da LGT e 98.º, n.º 4 do CPPT, julgou a decisão recorrida não ser possível tal convolação sob pena de prática de acto inútil, e como tal proibido por lei (artigo 137.º do Código de Processo Civil), porquanto ao tempo em que deu entrada o requerimento de intimação se encontrava já caducado o direito de requerer a prossecução da execução do julgado para pagamento de quantia certa, a deduzir no prazo de 6 meses após os trinta dias fixados na sentença de execução de julgado para execução espontânea deste, nos termos do n.º 2 do artigo 170.º do CPTA (cfr. decisão recorrida a fls. 89 e 90 dos autos).
O decidido merece inteira adesão do Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos e supra transcrito.
Quem com ele se não conforma é a recorrente, porquanto entende que a intimação para um comportamento afigura-se o único expediente adequado à tutela do direito à restituição da quantia indevidamente compensada, pois que a restituição da quantia indevidamente compensada, além de configurar um acto consequente da procedência da acção de impugnação, foi, igualmente, definido na execução de julgado e tendo-se por certo aquele direito, o processo de intimação consubstancia é, no caso vertente, o meio utilizável, daí que tendo a sentença recorrida decidido em sentido diverso, emerge apodíctico que a decisão recorrida violou a norma constante no artigo 147.º do CPPT.
Vejamos.
A decisão recorrida não mereceria censura não fora conduzir, no caso dos autos, a um resultado inaceitável, a saber, o de tornar inviável a execução do julgado na medida em que obriga ao reembolso das quantias indevidamente compensadas antes de se encontrar prescrita a dívida, em razão da caducidade do prazo para promover a prossecução da execução de julgado na forma de execução para pagamento de quantia certa.
Ora, não estando prescrita a obrigação de dar cumprimento à execução do julgado, terá o contribuinte de dispor de meio processual que lhe permita fazer valer o seu direito, pois que o princípio da tutela jurisdicional efectiva implica que, existindo um direito, exista um meio processual adequado para o fazer valer em juízo.
Entende RUI DUARTE MORAIS, que aqui acompanhamos, que, nestes casos, haverá que procurar, entre as formas processuais que a lei consagra, aquela que melhor se adequa ao caso concreto, sendo que não poderá ser o processo de execução por (…) ter caducado o direito a tal acção, daí que a forma processual mais adequada, será, então, a “acção de intimação para um comportamento”, uma vez que não há necessidade de prévia declaração do direito que se quer fazer valer em juízo (cfr. RUI DUARTE MORAIS, Manual de Procedimento e de Processo Tributário, Coimbra, Almedina, 2012, pp. 338/339).
Não se desconhece nem o carácter subsidiário deste meio processual (artigo 147.º, n.º 2 do CPPT), nem que a via normal para reagir contra a inércia da Administração no cumprimento espontâneo da execução do julgado seria precisamente a indicada na decisão recorrida. Via esta, contudo, definitivamente precludida para a requerente por estar sujeita a prazo de caducidade e por dela não ter lançado a recorrente mão em tempo.
A sua inércia em requerer em tempo o prosseguimento da execução do julgado, agora na forma de execução para pagamento de quantia certa, não pode, porém, ter por consequência transformar o seu direito de crédito em mera obrigação natural antes de decorrido o prazo de prescrição. E não a tendo transformado em obrigação natural, antes mantendo o direito ao reembolso da quantia indevidamente compensada, como reconhecido em execução de julgado, haverá que lhe facultar um meio processual para a fazer valer em juízo.
Por isso se entende, no caso dos autos, não poder manter-se o julgado recorrido que julgou a intimação para um comportamento meio inadequado à pretensão da recorrente, pois que, no quadro processual actual, este é o único (e último) que lhe resta, e, sendo as decisões dos tribunais obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecendo sobre as de quaisquer outras entidades (cfr. o n.º 2 do artigo 205.º da Constituição da República), deve poder valer-se de tal meio para compelir a Administração fiscal a cumprir o decidido, pois que o seu direito é certo, a omissão da Administração é lesiva deste, e não há presentemente outro meio mais adequado para o fazer valer.
Pelo exposto se conclui que o recurso merece provimento.
- Decisão -
7- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, baixando os autos ao tribunal “a quo” para que prossigam, se a tal nada mais obstar.
Sem custas, pois a recorrida não contra-alegou.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Lino Ribeiro (com declaração de voto) – Dulce Neto.
Voto com a seguinte declaração:
A caducidade extingue definitivamente o direito, dado que o prazo é estabelecido para se definir rapidamente a situação jurídica.
Por conseguinte, decorrido o prazo de caducidade, nada resta do direito que ela extinguiu. E assim sendo, o direito não pode ser invocado noutra acção (ou por excepção), ainda que lhe corresponda forma processual diferente.
Isto não obsta que se questione a inconstitucionalidade do prazo de seis meses, dada a manifesta desproporcionalidade de se exigir no âmbito do mesmo processo executivo, novo prazo para se executar a decisão aí proferida.
15- 5-2013
Lino Ribeiro