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ACÓRDÃO Nº 795/2023 Processo n.º 242/2023 1ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), em que foi interposto pelo recorrente A. recurso para este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal constitucional (“LTC”) foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º - A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 638/2023, em que, a final, se decidiu « a) Não julgar inconstitucional a norma emergente dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, no sentido de que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.º instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; e, em consequência, b) Negar provimento ao recurso. » Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o Recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da LTC, que foi indeferida através do Acórdão n.º 640/2023. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: « 7. Do teor da reclamação apresentada (cfr. supra 5.) resulta que o Reclamante pretende « ver apreciado ato normativo, abstratamente formulado e vocacionado para uma aplicação genérica desconforme com a Constituição » sob o prisma das consagradas garantias do processo criminal em que « [e]stipula o Artigo 32°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”; sendo que “[c]aso o Arguido não pudesse recorrer das nulidades cometidas pelo Tribunal da Relação, em 1ª instância, era claramente ofendido o citado preceito Constitucional .» Conclui afirmando « que o recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78°-A, n° 5 da L.T.C., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada”; e, por fim, que deveria ainda “a Decisão Sumária proferida ser substituída por douto Acórdão que admita o Recurso apresentado pelo Recorrente, seguindo-se o demais de lei .» 8. Quando confrontados com a tramitação processual dos presentes autos e, sobretudo, com o teor da decisão reclamada, os argumentos em que o ora Reclamante apoia a sua pretensão são — não pode senão reconhecer-se, conforme refere o Ministério Público — desajustados e incoerentes. Desde logo, o acionamento do disposto do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, cujo pressuposto primeiro é a não aplicação do n.º 1 do referido preceito legal (“ [q]uando não deva aplicar-se o disposto no n.º 1 ”), representaria um retrocesso da tramitação processual, na medida em que, efetivamente, foi proferida decisão sumária nos autos que, ademais, conheceu do objeto do recurso, logicamente excludente da notificação para alegações a que alude o referido preceito legal. Muito embora o Reclamante haja enunciado os legais pressupostos da figura da decisão sumária (ponto 11.º da Reclamação, particularmente a sua alínea c), citando Lopes do Rego: “ c) A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objeto do recurso pelo próprio relator - pressupõe: -que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência”) estes não foram devidamente apreendidos, caso contrário a reclamação, se deduzida, não poderia, pelo menos, ter o conteúdo que veio a ser apresentado. 9. Sublinha-se que, ante o recurso interposto, foi identificada questão de constitucionalidade normativa a qual constituiu ratio decidendi da decisão recorrida (do STJ datada de 13.02.2023, que indeferiu a reclamação apresentada com fundamento na irrecorribilidade do acórdão do TRP, de 13.01.2023) e que foi decidida nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC. Concretamente, nos termos expressos na decisão reclamada, tal questão é a que « versa sobre a norma emergente dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, segundo a qual não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos ». Foi, por outro lado, igualmente identificado o parâmetro constitucional em causa, tendo-se feito o respetivo acertamento face à deficiente enunciação por parte do Reclamante (que era excessivamente genérica) por se entender ser « possível referir a pretensão do Recorrente ao especificamente disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP (muito embora o Recorrente não identifique sequer o n.º do artigo 32.º da Constituição que esteja em causa), segundo a qual “[o] processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”». Previamente ao segmento da decisão em que foi decidido do mérito do recurso, por reporte à questão normativa sub judice e a propósito da delimitação do objeto/identidade do recurso interposto, considerou-se que o ora Reclamante não dera «qualquer substância, mínima sequer», à pretensa violação dos preceitos constitucionais que enumerara além do artigo 32.º da CRP (os artigos 2.º , 18.º, 20.º, 27.ºe 30.º da CRP). Importa referir quanto a este aspeto que o Reclamante continuou sem densificar esses ou identificar cabalmente — escusou-se, aliás, a fazê-lo — qualquer outro parâmetro constitucional. 10. Volvendo ao que foi concretamente decidido, a identificada questão de constitucionalidade normativa objeto de decisão foi situada no âmbito de um «vasto [o] acervo decisório existente e que revela orientação jurisprudencial perfeitamente consolidada no sentido da não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelos Tribunais da Relação, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos (cfr., entre tantos, os Acórdãos n.ºs 385/2011, 187/2013, 156/2016, 260/2016, 418/2016, 212/2017, 286/2017, 372/2017, 724/2017, 151/2018, 232/2018, 248/2018, 592/2018, 599/2018, 659/2018, 677/2018, 433/2019, 655/2019 e 84/2020, 96/2021, 207/2021, 399/2021, 498/2021, 745/2021, 898/2021 e 584/2022)». Foi igualmente, de forma inequívoca, expresso na decisão reclamada que «[o] presente recurso não oferece qualquer argumento inovador ou aspeto não ponderado naquela jurisprudência. Deste modo, a questão a decidir é simples, na aceção do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, tanto porque objeto de múltiplas decisões anteriores deste Tribunal, como porque manifestamente infundada, como tal jurisprudência reflete e para a qual se remete a título de fundamentação». Nesta conformidade, a pretensão de ver « reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada» para além de, nesta sede de reclamação para a conferência, ter vindo, conforme já referido, desacompanhada de qualquer argumento inovador suscetível de fazer modificar a decisão sumária – de mérito – reclamada, parece derivar de um equívoco consistente em confundir a inexistência de uma decisão que julgue pela inconstitucionalidade, conforme pretendido pelo Recorrente, com a prolação de uma decisão que não conheça do respetivo mérito. Efetivamente, nos termos acertadamente aduzidos pelo Ministério Público, somente faria sentido ponderar sequer a razão do Reclamante se a decisão sumária sub judice fosse no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Em suma, o Reclamante não apresenta quaisquer razões para rever ou afastar a decisão sumária reclamada.». Notificado deste acórdão, o Reclamante apresentou um requerimento arguindo a nulidade do mesmo, no que releva, com o seguinte teor: « 5º - Em 14/10/2023 o Recorrente foi notificado do Acórdão proferido em conferência. 6 o - Mas mais, juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente. 7 o - Sendo certo que, a resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência encontra-se datada de 19/09/2023, a qual nunca foi notificada ao Recorrente. 8 o - Estipula o Artigo 20º, n.º 4 da C.R.P. que: "Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo." 9 o - Como tem vindo a ser defendido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nos termos do artigo 6º da C.E.D.H. "qualquer elemento oferecido por uma entidade independente e objectiva (por exemplo, pareceres do Ministério público) deve ser comunicado às partes a quem deve ser concedida a oportunidade de sobre ele se pronunciar..." A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Ireneu Cabral Barreto, 2015, 5º Edição, Almedina, pág. 170. 10° - Veja-se a este propósito os Acórdãos de 20 de fevereiro de 1996, R96-I, pág. 206, Vermeulen, da mesma data, R96-I, pág. 234, Niderost-Huber, de 18 de fevereiro de 1997, citados pelo referido autor. 11° - Assim, ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma. 12° - Acontece, porém, que os Senhores Conselheiros do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, entendem que tal notificação seria uma perca de tempo, motivo pelo qual tal resposta apenas foi apresentada juntamente com o Acórdão proferido. 13° - Impedindo-se, assim, o Arguido não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério público, como de responder ao mesmo. 14° - Nos termos do artigo 69° da LTC: "À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação." 15° - Estipula o Artigo 3 º , n.º 3, do C.P.C. que: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem." 16° - Estipula o Artigo 4 o do C.P.C. que: "O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais." 17° - nos termos do artigo 195º, n.º 1, do C.P.C.: "Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa." 18° - Sendo certo que sempre será inconstitucional o Artigo 77°, n.°2 da LTC quando interpretado no sentido que: "um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado." 19° - Ora, como acima referimos tal interpretação é violador dos artigos 2 º, 18º, 20º, n.º 4 e 32º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6 º da C.E.DH. Termos em que deve o Acórdão proferido em 10/10/2023 ser declarado nulo, com as legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do Recorrente da resposta apresentada pelo Ministério Público em 19/09/2023. » 4. Notificado da arguição de nulidade, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do requerimento junto a fls. 316 a 323, vem dizer o seguinte: 1.º Pela douto Acórdão n.º 640/2023, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., nos termos do disposto no n.º 3, do artigo 78.º-A da LTC, incidente sobre a Decisão Sumária n.º 638/2023, proferida pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, em 13 de Julho de 2023, que decidiu não conhecer do objeto do recurso. 2.º Entendeu-se naquele douto aresto, confirmando a decisão prolatada pelo Exm.º Sr. Conselheiro relator, indeferir a reclamação, confirmando a douta decisão sumária que não conheceu do recurso. 3.º O reclamante vem, agora, invocar a nulidade do douto Acórdão n.º 640/2023, sustentando, no essencial, a nulidade deste aresto por ofensa do contraditório, na medida em que, “ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério Público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma”. 4.º Acontece que, na peça cuja notificação não foi comunicada ao reclamante, peça essa na qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objeto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na douta decisão reclamada. 5.º Com efeito, o Ministério Público, na sua pronúncia, em consonância com o decidido na douta decisão reclamada, sustentou, implícita, mas inequivocamente, a sua concordância com esta. 6.º Ora, não sendo, as questões suscitadas pelo Ministério Público, novas para o reclamante, poderiam ter sido contempladas na sua reclamação, não se justificando, consequentemente, a sua notificação para exercício do contraditório. 7.º Tal exercício do contraditório somente se justificaria se o Ministério Público tivesse suscitado questões nunca antes trazidas aos autos, impedindo o reclamante, em tempo oportuno de, sobre ela, se pronunciar. 8.º Por força do explanado, não colhem os argumentos de que “(…) ao ter sido junto ao processo uma resposta apresentada pelo Ministério Público, antes de ter sido proferido o Acórdão, estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma” e de que “deve o Acórdão proferido em 10/10/2023 ser declarado nulo, com as legais consequências, determinando-se em consequência a notificação do Recorrente da resposta apresentada pelo Ministério Público em 19/09/2023” verificando-se, na verdade, que não se encontra, o aresto agora contestado, ferido por qualquer irregularidade ou ilegalidade que determine a sua nulidade. 9.º Atento o acabado de expor deverá ser, em nosso entender, indeferido o requerido. » Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através do requerimento apresentado , vem o Reclamante invocar a nulidade do Acórdão n.º 640/23, com fundamento na violação do contraditório, na medida em que « juntamente com o Acórdão proferido encontrava-se também a resposta apresentada pelo Ministério Público, a qual nunca havia sido notificada ao Recorrente » , mais tendo referido que « estava o Tribunal obrigado a ordenar a notificação desta resposta ao Recorrente para que o mesmo tivesse conhecimento da mesma (…) impedindo-se, assim, o Arguido não só de tomar conhecimento do requerimento apresentado pelo Ministério Público, como de responder ao mesmo .». Invocou ainda o Reclamante que a omissão de notificação do « requerimento » do Ministério Público implica a inconstitucionalidade do «[ a ] rtigo 77º, n.º 2 da LTC quando interpretado no sentido que: "um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado" », representando igualmente a violação « dos artigos 2 º, 18º, 20º, n.º 4 e 32º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e bem assim do Artigo 6 º da C.E.DH. » Nos termos alegados pelo Reclamante, a nulidade por si invocada reside na não notificação, previamente à prolação do acórdão 640/2023, da anterior resposta do Ministério Público, ato a que o Tribunal Constitucional estaria obrigado. Suporta tal entendimento no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (“CEDH”) e, ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, nos artigos 3.º, n.º 3 e 4.º do Código de Processo Civil (“CPC”), onde se encontram consagrados os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes, no âmbito da tramitação processual. Aludiu igualmente ao disposto no artigo 195.º, n.º 1, sem mais. 6. Segundo reiterada jurisprudência deste Tribunal, a audição prévia apenas se impõe nos casos em que o parecer/resposta do Ministério Público contém fundamentos diversos dos que constam da decisão reclamada, com relevância para o sentido da decisão proferida (cfr., v.g. , Acórdãos n.ºs 364/2013, 696/2013, 117/2014, 218/2016, 354/2016, 604/2017, 442/2018, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 646/2023 e 573/2023; e em especial o Acórdão n.º 417/2023). Nos presentes autos, teria havido necessidade de notificação prévia da resposta do Ministério Público se da mesma resultassem novas questões que não houvessem sido anteriormente abordadas na decisão sumária reclamada. Não é essa, porém, a hipótese que se verifica. Com efeito, na sua resposta o Ministério Público (cfr. supra 4.), pronunciando-se sobre a reclamação para a conferência, no sentido do seu indeferimento, limitou-se a acompanhar, na totalidade e sem expressar quaisquer reservas, o exato sentido da decisão sumária de conhecimento da substância do recurso, adesão essa, consequente da rejeição irrestrita das premissas aduzidas na reclamação que, nos termos sinteticamente explanados, só encontrariam valia se a decisão sumária tivesse sido no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. A pronúncia exarada pelo Ministério Público, porém, não suscitou qualquer questão nova ou fundamento distinto face ao constante na decisão sumária reclamada e que o Reclamante já tinha tido oportunidade de rebater, não ocorrendo, portanto, qualquer violação do contraditório. 7. Por fim, importa referir que o presente sentido decisório não representa a violação de qualquer parâmetro constitucional por parte do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, encontrando aqui inteira aplicação ao caso em apreço o que foi expendido no supra referido Acórdão n.º 696/2013 (para o qual remete o igualmente supracitado acórdão n.º 442/2018): « (…) no que diz respeito à inconstitucionalidade referida que se reporta a uma interpretação extraída do n.º 2 do artigo 77º da LTC, no sentido de que um parecer do Ministério Público, em sede de vista de autos de reclamação, não carece de ser notificado ao reclamante, quando o mesmo não envolva a adoção de uma decisão com fundamento distinto do que consta do despacho de não admissão que foi reclamado, sempre importaria recordar a jurisprudência consolidada e constante no Tribunal Constitucional. Isto porque tem sido recorrentemente entendido que só se verifica uma violação do direito ao contraditório caso as partes processuais fiquem impossibilitadas de responder a peças processuais apresentadas pelo Ministério Público quando estas não se limitem a apreciar questões já abordadas em momentos processuais anteriores e, portanto, discutam questões novas (nesse sentido, ver, entre muitos outros, os Acórdãos n.º 185/2001; n.º 342/2009; n.º 5/2010; e n.º 68/2011, todos disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ) .» 8. Em suma, não se verificando a invocada nulidade, nem tão-pouco a inconstitucionalidade apontada ao disposto no artigo 77.º, n.º 2 da LTC, inexiste fundamento para deferir a pretensão do Reclamante. III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão do Reclamante. Custas devidas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, n.º 1. Lisboa, 28 de novembro de 2023 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro