1.1. A…., com sede em …, …, Leiria, recorre do despacho de 18 de Fevereiro de 2003 do Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que indeferiu o seu pedido de remessa do processo a este Supremo Tribunal Administrativo.
Formula as seguintes conclusões:
«1)
Tendo-se o S.T.A. declarado incompetente em razão da hierarquia para conhecer um recurso e tendo declarado competente o Tribunal Central Administrativo, deveriam os autos ter sido remetidos a este Tribunal oficiosamente na falta de requerimento da interessada.
2)
Não tendo sido a remessa feita oficiosamente, deveria tê-lo sido a requerimento do interessado, embora deduzido fora do prazo previsto no n°. 2 do Art°. 18°. do C.P.P. Tributário, pois tal normativo é inconstitucional por violação do n°. 1 do Art°. 20°. da Lei fundamental.
3)
Ao indeferir tal pretensão, o douto despacho recorrido violou o disposto no n°. 1 do Art° 20°. da Constituição da República, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que ordene a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Mmº.Juiz proferiu despacho mantendo a sua decisão.
1.4. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, por o despacho em crise ter feito boa interpretação da norma legal aplicável.
1.5. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. O despacho recorrido é, no segmento interessante, do seguinte teor:
«Em anterior requerimento com idêntico teor foi proferido o seguinte despacho:
“A oponente vem a folhas 242 requerer a reformulação da conta do processo e a remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo, considerado competente pelo douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de folhas 230 e 231.
Aberta vista dos autos ao Ex. procurador da República foi por este magistrado proferido parecer no sentido do indeferimento do requerido, tendo em conta o disposto no artigo 1.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 101.°, 105.°, n.° 2 e 111.º, n.° 3 do Código de Processo Civil.
Apreciando e decidindo:
Como a oponente reconhece o venerando Supremo Tribunal Administrativo (2.ª Secção) declarou-se incompetente em razão da hierarquia, considerando competente o Tribunal Central Administrativo (2.ª Secção). Nestas condições cabia à recorrente lançar mão da faculdade prevista no n.° 2 do artigo 18.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, requerendo, no prazo de 14 dias, contados da notificação do despacho que declarou a incompetência, a remessa do processo ao tribunal competente.
Não o tendo feito, a decisão transitou em julgado.
(…)
Termos em que, se indefere o doutamente requerido”.
Sem qualquer novo fundamento vem agora a oponente insistir no mesmo assunto, alegando que o artigo 18.°, n.° 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, refere que o interessado pode requerer, mas nada comina se o requerimento não for feito.
Aberta nova vista ao Ex.mo procurador da República, foi dado por reproduzido o anterior parecer, a que se seguiu o despacho acima transcrito.
Decidindo:
O anterior despacho transitou em julgado. Nada mais há que decidir sobre o tema da remessa do processo ao Tribunal Central Administrativo. A insistência da oponente é um acto inútil, sem fundamento legal.
Termos em que, se indefere o requerido».
3.1. A ora recorrente deduziu oposição a uma execução fiscal, tendo recebido decisão judicial que lhe não foi favorável.
Recorreu, então, para este Supremo Tribunal Administrativo (STA), que em 3 de Julho de 2002 se julgou incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar o recurso, não sem apontar para isso competente o Tribunal Central Administrativo (TCA).
Como a recorrente nada requeresse, o processo foi devolvido ao Tribunal que proferira a decisão de 1º grau e, aí, em 16 de Janeiro de 2003, veio ela pedir a remessa processo ao TCA, para que conhecesse do recurso.
Sobre tal pedido recaíram dois despachos, o último deles aqui recorrido, indeferindo-o.
3.2. A recorrente esgrime com três argumentos:
1º perante a declaração de incompetência do STA e a indicação de que competente para conhecer do recurso era o TCA o processo devia ter sido, oficiosamente, remetido a este Tribunal;
2º – o artigo 18º nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) não contem cominação para o caso de o recorrente não fazer o requerimento a que se refere;
3º o referido artigo viola o disposto no artigo 20º nº 1 da Constituição.
3.3. O artigo 18º nº 2 do CPPT dispõe que, em caso de declaração de incompetência em razão da hierarquia por parte do tribunal a que foi dirigido o recurso jurisdicional, «pode o interessado, no prazo de 14 dias a contar da decisão que a declare, requerer a remessa do processo ao tribunal competente».
Há vantagem em ler este nº 2 conjugadamente com o nº 1, aonde se prescreve que, sendo declarada a incompetência territorial do tribunal, tal «implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal competente».
Esta leitura patenteia uma diferença relevante: no nº 1 não se alude a nenhuma actuação do interessado, mas fala-se de remessa oficiosa; no nº 2, ao invés, não há referência a remessa oficiosa, mas menciona-se um requerimento do interessado.
A letra deste nº 2 não admite senão a interpretação que vem fazendo o STA, e que pode ver-se, entre outros, nos acórdãos de 12 de Março de 2003, 8 de Junho de 2005, 23 de Novembro de 2005, e 12 de Julho de 2006, nos processos nºs. 42/03, 133/05, 703/05 e 188/06, respectivamente: para que o processo seja remetido ao tribunal declarado hierarquicamente competente torna-se necessário que o recorrente o requeira.
De outro modo, ou seja, se o envio do processo ao tribunal competente constituísse um dever de ofício, não faria sentido a referência da lei à possibilidade de o recorrente para ali pedir a remessa dos autos.
O regime é facilmente compreensível: possibilitando a lei – artigo 280º nº 1 do CPPT – que os recursos das decisões de 1ª instância sejam dirigidos quer ao TCA quer ao STA, incumbindo a opção ao recorrente, se o tribunal de sua eleição se declarar incompetente, o recorrente pode pedir a remessa do processo ao tribunal declarado competente se, apesar de esse não ter sido o tribunal que escolheu, ainda assim lhe interessar que ele aprecie o recurso; ou pode desinteressar-se do recurso, uma vez que o tribunal por si designado recusou conhecê-lo.
A interpretação da recorrente, ao pretender que, não obstante a disposição do referido nº 2, existe a obrigação de remessa oficiosa ao tribunal competente, ignora essa disposição, e não se lhe vê – nem a recorrente a aponta – sustentação nenhuma.
Repare-se que, quando o legislador quis impor ao tribunal a remessa oficiosa, se exprimiu em termos claros, os do nº 1do citado preceito, abertamente contrastantes com os que usou no nº 2.
3.4. Melhor sorte não tem a acusação de inconstitucionalidade que a recorrente faz ao preceito em apreço.
Antes de mais, porque o seu acesso aos tribunais lhe foi garantido, ao permitir-se-lhe que suscitasse as questões que entendeu opor à execução fiscal perante um tribunal de 1ª instância, que dessa oposição decidiu.
Nenhuma disposição – designadamente, o invocado nº 1 do artigo 20º – ou princípio da Constituição garante, em matéria fiscal, um duplo grau de jurisdição.
Depois, o certo é que, no caso, esse duplo grau foi concedido à recorrente, por isso que se admitiu recurso da decisão da 1ª instância para o tribunal – este STA – que indicou.
Ainda por isso o STA se debruçou sobre o recurso; e, se o não decidiu, não foi porque o considerasse inadmissível, mas só porque a motivação do recurso, da autoria da recorrente, fazia com que outro fosse o tribunal competente para tal decisão.
A partir daí, a lei colocava a escolha nas mãos da recorrente: ou se desinteressava da apreciação do recurso, já que o STA, por si preferido, recusara dele conhecer; ou pedia que o recurso fosse apresentado a tribunal a que o não dirigira, mas o STA indicara.
A sua inércia, no prazo cominado no nº 2 do artigo 18º do CPPT, tinha uma cominação que a norma não aponta nem precisa de apontar, porque resulta dos princípios gerais: na falta de interposição de recurso para tribunal que o possa apreciar, o tempo faz com que se estabilizem as decisões judiciais, ou seja, que transitem em julgado – veja-se a disposição do artigo 677º do Código de Processo Civil.
Foi o que aconteceu com a decisão de que a recorrente recorreu para este STA: como ele se julgou incompetente e a recorrente não pediu, no prazo da lei, a apreciação do recurso pelo TCA, aquela decisão consolidou-se, e o caso que trouxe a juízo está definitivamente julgado.
Improcedem, pelo exposto, as conclusões das alegações do recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar o despacho impugnado.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 50%.
Lisboa, 2 de Novembro de 2006. – Baeta de Queiroz (relator) – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho.