Relatório
1.
Em 18 de Setembro de 2007 foi, na Relação de Lisboa, manuscrito pelo Relator o seguinte despacho:
“O arguido A. vem, a fls. 1285 a 1295 (via fax), recebida em 2007.09.17, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, após prolação do acórdão, neste Tribunal da Relação de Lisboa, publicado em 2007-06-28 (fls. 1228 e 1229), e notificado (fls. 1230 – com expedição do mesmo em 2007-06-29).
O recurso "sub judice" não pode ser admitido por, por um lado, o arguido interpor aquele fora do prazo legal, e bem para lá do período em que, pagando a multa correspondente, o poderá, ainda, apesar de extemporâneo, fazer (LTC, artigo 75.º, n.º1, e CPP, artigo 118.º, n.º 2, e Lei n.º 3/99, artigo 12.º), e, por outro, porque na indicada peça processual o recorrente, em rigor, e salvo o devido respeito, não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa (sem cumprimento de pressupostos essenciais do recurso — Lei TC, artigo 20º, n.º1, 77.º, n.º 4, com menção ao artigo 75.º-A, n.º 5, e Ac. N.º 450/2004, em www.tribconstitucional.pt)
Nestes termos, e face ao supra expresso, não se admite o recurso interposto, a fls. 1285 a 1295.”
2.
Desse despacho reclama o interessado, sustentando:
“A., recorreu do despacho não tendo o recurso sido admitido, porquanto não o foi em tempo.
Ora sucede que o ora recorrente encontrava-se detido em prisão preventiva, durante quase todo o presente processo, à ordem do Tribunal de Sintra, por um outro processo.
O arguido esteve detido no Estabelecimento Prisional de Caxias onde o ora signatário o visitava.
Sucede que o ora arguido foi objecto de mandato de soltura, no referido processo e ao sair foi procurar emprego pois ficara desempregado por força da prisão preventiva de que fora objecto.
O ora signatário teve que consultar os autos, para saber a morada em termo de identidade e residência onde o arguido se encontrava, tendo-o aí procurado. Os recursos interpostos pelo ora reclamante foram-no porque estava convencido do seu vencimento e não por razões dilatórias, dado que o objecto apreendido como sendo o objecto da agressão foi considerado como tal por ter sangue do agredido, quando este era exactamente a autoridade policial que estava a proceder à apreensão.
Mas só em Setembro de 2007 foi possível ao signatário e ao arguido encontrarem-se para recorrer, pois que o arguido andou por todo o país à procura de trabalho e quando ia a casa desencontrava-se com o signatário. De facto quando o arguido saiu do estabelecimento prisional, saiu sem dinheiro sequer para comer e só podia procurar trabalho deslocando-se a pé e à boleia e não tinha dinheiro para telefonar para o ora signatário.
Nesse período o arguido passou mesmo fome.
Estamos perante um impedimento decorrente de impossibilidade decorrente de terceiro, já que o arguido não tinha dinheiro nenhum.
Assim o caso dos autos é precisamente um caso de justo impedimento, nos termos do artº 146º do Código de Processo Civil.
Pelo que deve a presente reclamação ser admitida nos termos do art. 688º do Código de Processo Civil (…)”.
3.
O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional é do seguinte parecer:
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento sério.
Na verdade, a argumentação do reclamante não corporiza qualquer situação susceptível de preencher a factualidade prevista no n.º 1 do artigo 146.º CPC – evento não imputável à parte ou respectivo mandatário, susceptível de obstar, sem culpa daquele, à prática atempada do acto.
Acresce que – por força do preceituado no n.º 2 de tal preceito legal – o ficcionado ‘justo impedimento’ devia naturalmente ter sido invocado na peça processual praticada logo que o mesmo teria cessado, isto é, no próprio requerimento de interposição do recurso, de modo a possibilitar a respectiva apreciação pelo Tribunal a quo."
Cumpre decidir.
II.