Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.
(Conferência)
I- RELATÓRIO:
MA e JJ deduziram na Comarca de Lisboa Norte (Loures, Instância Central, Secção Cível, Juiz 5) ação declarativa de condenação contra a Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização, com fundamento na ocorrência de uma acidente de viação, em que o segurado daquela foi culpado.
A Ré seguradora Tranquilidade S.A. contestou.
Em sede da sobredita contestação formulou incidente de intervenção principal da Companhia de Seguros Açoreana S.A., incidente este que foi atendido por despacho de 28 de Novembro de 2012.
Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 21 de Julho de 2016, que julgando a ação parcialmente procedente, por parcialmente provada, decidiu condenar: - a) a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. a pagar à Autora MA a quantia de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros), a título de indemnização por dano biológico; b) a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade S.A. a pagar à autora MA a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais; c) a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A.” a pagar à interveniente principal “Companhia de Seguros Açoreana S.A., a quantia de € 51.145,19 (cinquenta e um mil, cento e quarenta e cinco euros e dezanove cêntimos), a título de satisfação do direito de regresso pelas despesas tidas por aquela na reparação do acidente de trabalho que vitimou a Autora; d) a Ré Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A. a pagar à interveniente principal Companhia de Seguros Açoreana S.A., os montantes, a liquidar posteriormente, que ela venha a despender em consequência do acidente dos autos e devido a alguma recidiva ou necessidade de assistência médica ou medicamentosa à autora; Mais: - e) à quantia referida em a) acrescerão juros de mora a contar da citação; à referida em b) a contar da presente sentença; e à referida em c) a contar do dia 22-04-2013; em todos os casos à taxa legal; f) absolver a Ré de todos os pedidos deduzidos pelo autor JJ de Jesus; g) absolver a Ré do restante peticionado pela autora MA Albino Antunes.
Recorrem MA e JJ (artigos 635º, nº4, 639º, nº1 e 663º, nº2, do C. P. Civil)
Questionando:
1- A redação da alínea XXXXVI deve de ser modificada em conformidade com os factos alegados, e não impugnados, passando a ter a seguinte redação: - “...Apenas e só este foi o valor entregue ao Autor...”. É que foi este o sentido acolhido na alegação de facto pelas partes.
2- O direito a indemnização por danos patrimoniais, peticionado no valor de 2 500,00 €, tendo-se provado a existência de incapacidade temporária permanente e absoluta para o trabalho por cerca de 54 dias, mas não se apurando a remuneração mensal auferida, deve ver a sua liquidação do montante concreto relegado para execução de sentença, uma vez que o direito existe, deve ser declarado.
3- São relevantes para os dois lesados, casados entre si, e, por isso deviam ter sido atendidos, os danos decorrentes de ter ficado limitada a plena comunhão de vida, designadamente a comunhão de leito, que passou a ser possível duas vezes por semana, nos dias da sua folga, sendo certo que este dano é exclusivamente imputável ao acidente. É pois ajustado fixar-se a verba de 5 000,00 € para reparação de tal dano de não poder comungar do leito com a esposa durante cinco noites por semana, o que dá por anos mais de duzentos e vinte dias.
4- A indemnização paga por via de reparação do acidente de trabalho e o pedido da Autora não são sobreponíveis, conforme decorre da materialidade apurada. Quer isto dizer que não se pode concluir que a quantia arbitrada à ora recorrente, a título de ressarcimento do dano patrimonial futuro, represente uma duplicação do valor consubstanciado no recebimento do capital de remissão.
5- É devido o valor atinente a consultas médicas, em matéria de ortopedia e traumatologia posteriores ao acidente, e declarado como tal em face da prova efetuada, uma vez que tais montantes, atento o ónus de prova imposto à seguradora, exigiam que esta lograsse demonstrar que os pagou em tempo, facto este extintivo da sua obrigação de pagamento, o que não fez.
6- Atenta toda a prova que foi feita, incluindo a gravada, deve ser aditada à matéria de facto assente, eliminando-se a alínea j) dos factos não provados, uma alínea com a designação «Ixxiv», com o seguinte teor: - “...O valor do acompanhamento durante o dia e nos seis meses em que disso careceu, desde a primeira alta hospitalar e em tratamento ambulatório, no Inverno a até ao Verão de 2010, é de 2 500,00 €, quantia que ajustou com a mãe e a irmã, que prestaram essa assistência à Autora, a pagar quanto esta recebesse a indemnização devida pela Seguradora...”. Não tem pois qualquer sustentação a presunção de que, tendo ao auxílio sido prestado por familiares, não merece qualquer compensação.
7- A condenação em juros formulada na douta sentença ora impugnada viola o art. 805º do C. Civil, posto que estes são devidos desde a interpelação resultante da citação, e não da liquidação judicial.
II- FUNDAMENTAÇÃO.
Os Factos.
São os seguintes:
i. - O caminho municipal 1054, em determinada parte do seu percurso faz a ligação entre as localidades de Palhagueiras e Póvoa de Penafirme, na área do concelho de Torres Vedras. - ii. - Em certo ponto deste percurso, o caminho forma um entroncamento, com a via proveniente do Casal da Taberninha. - iii.- Para quem circula de Palhagueiras para Póvoa de Penafirme, a via de acesso ao Casal da Taberninha entronca do lado direito. - iv.- Sendo precedido de uma curva à esquerda, com visibilidade de mais de 100 m para qualquer dos utentes da via. - v.- Para quem, proveniente do Casal da Taberninha, pretende aceder ao caminho municipal 1054, apresenta-se um sinal de paragem obrigatória, vulgarmente conhecido por STOP. - vi.- No mesmo local, e sob o entroncamento acima referido, passa uma linha de água, existindo muros de suporte ao aqueduto em cada uma das extremidades e na berma que segue à zona asfaltada. - vii.- O muro do aqueduto, do lado direito da estrada, atento o sentido de Palhagueiras para Póvoa de Penafirme, está no limite do entroncamento da via proveniente do Casal da Taberninha, do seu lado direito e mesmo junto ao sinal de STOP referido. - viii.- No referido local, o caminho municipal 1054 tem uma largura total de 6,55 metros, sendo constituído por duas faixas de rodagem, separadas por um traço longitudinal contínuo. - ix.- O piso é de revestimento betuminoso e, quer hoje, quer à data do acidente, encontra-se em bom estado de conservação. - x.- No dia 08 de Dezembro de 2008, pelas 16h30m, no Caminho Municipal 1054, circulavam os veículos ligeiros de passageiros de matrícula MR e PR, no sentido de Palhagueiras para Póvoa de Penafirme, e o veículo de matrícula NS, proveniente do Casal da Taberninha para entrar no mencionado caminho municipal.
- xi.- O Autor conduzia o veículo de matrícula MR, que lhe pertencia.
- xii.- O veículo de matrícula NS era conduzido pelo dono, JR. - xiii.- E MR conduzia o seu veículo de matrícula PR. - xiv.- Ao condutor do veículo de matrícula NS, no trajeto que fazia, proveniente de Casal de Taberninha, pretendendo dirigir-se a Palhagueiras, apresentava-se um sinal de paragem obrigatória, vulgo STOP, para que pudesse aceder à faixa de rodagem da direita para prosseguir a respetiva marcha. - xv.- O condutor do NS aproximou-se do entroncamento, passou o sinal de STOP e, sem imobilizar o veículo, entrou no asfalto do caminho municipal 1054. - xvi.- Nesse momento, o veículo de matrícula MR, conduzido pelo Autor, JJ, e no qual se fazia transportar a Autora, MA, estava a rodar pela metade direita da estrada e a concluir a curva para a esquerda acima descrita, a cerca de 10m do entroncamento. - xvii.- Vindo a embater no veículo de matrícula MR, conduzido pelo Autor, dentro da faixa de rodagem em que este circulava, isto é, na metade direita, atento o sentido de marcha Palhagueiras – Póvoa de Penafirme. - xviii.- O NS embateu com a sua frente na porta e lateral direita do MR. - xix.- Provocando a projeção e o despiste deste, o qual rodopiou em direção ao muro do aqueduto existente junto do sinal de STOP referido. - xx.- No qual embateu, imobilizando-se em seguida. - xxi. - O veículo de matrícula NS, após o embate no veículo MR, ainda permaneceu na metade direita da via, atento o sentido de Palhagueiras para Póvoa de Penafirme, obstruindo a circulação do PR, o qual, apesar de ter travado de forma a deixar visível no pavimento rastos com mais de 14m (catorze metros), colidiu com a sua frente na lateral traseira do primeiro. - xxii.- Ambos os embates, provocados pelo não cumprimento do sinal de STOP por parte do condutor do veículo NS, ocorreram na faixa de rodagem dos veículos de matrícula MRe PR, isto é, na metade direita do caminho municipal, atento o sentido de marcha de Palhagueiras para a Póvoa de Penafirme. - xxiii.- O embate do NS no MR ocorreu sensivelmente a meio da metade direita da estrada, atendendo o mesmo sentido Palhagueiras – Póvoa de Penafirme, mesmo em frente do caminho de acesso ao Casal da Taberninha. - xxiv.- O tempo estava bom. xxv.- No momento do acidente o piso estava seco. - xxvi.- Na sequência do acidente, os Autores, ocupantes do veículo de matrícula MR, foram transportados para o Hospital de Torres Vedras. - xxvii.- A Autora MA foi de imediato internada naquele estabelecimento.
- xxviii.- O Autor JJ foi admitido e observado. xxix.- O Autor sofreu traumatismo do cotovelo esquerdo, com ferida, e traumatismo da perna direita. - xxx.- Admitido no Hospital, o Autor fez Raio-X e a ferida do cotovelo esquerdo foi suturada. - xxxi.- Teve alta no mesmo dia, pelas 19h49m. - xxxii.- As lesões sofridas pelo Autor determinaram um período de repercussão temporária na atividade profissional total entre 08-12-2008 e 31-01-2009, num total de 55 dias; - xxxiii.- A viatura MR sofreu danos que importaram a perda total. xxxiv.- A Ré comunicou ao Autor a sua decisão de reconhecer a perda total da viatura e formulou, em 23 de Janeiro de 2009, a proposta de liquidação da quantia de € 2.000,00 (dois mil euros), a qual resulta do valor venal do veículo sinistrado (€2.100,00) apurado pela Ré, diminuído da “melhor cotação obtida para o salvado”. - xxxv.- Na sequência da comunicação referida, o Autor aceitou que a Ré liquidasse a quantia proposta. - xxxvi.- Entre o autor JJ e a ré “Tranquilidade” foi celebrado, em 27 de janeiro de 2009, um acordo escrito e assinado, do qual constavam as cláusulas: 1.ª «A Tranquilidade paga a quantia de € 834,00 (oitocentos e trinta e quatro euros) ao sinistrado, a título de indemnização global e final por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos, resultantes do acidente ocorrido no dia 8-12-2008 (...) 2.ª O sinistrado declara, para os devidos efeitos, que com o recebimento da quantia aludida no número anterior (oitocentos e trinta e quatro euros) se considera total e integralmente ressarcido de todos os danos patrimoniais e danos não patrimoniais passados, presentes e futuros, emergentes do acidente de viação supra referido. (...) 4.ª O sinistrado declara que, com o recebimento da quantia aludida no antecedente n.º 1, não tem mais nenhum montante a receber da Tranquilidade.»; - xxxvii.- Os Autores habitam na localidade de BB, a qual dista de Torres Vedras cerca de 15 km; - xxxviii.- Em consequência direta do acidente, a Autora, MA, sofreu fratura do planalto tibial externo à direita com lesão meniscal, ou seja, severo traumatismo do membro inferior direito, para além de escoriações, feridas e hematomas em diversas partes do corpo. - xxxix.- Internada no Hospital de Torres Vedras, a Autora foi intervencionada cirurgicamente por três vezes, sempre ao joelho direito, com retirada de tecido ósseo da anca e com necessidade de colocação de material de osteossíntese metálico, num primeiro momento, para fixação óssea. xl.- Fez sessões de medicina física e de reabilitação. - xli.- Como lesões permanentes, direta e necessariamente decorrentes do acidente, a Autora, MA, localizam-se no membro inferior direito, o qual apresenta cicatriz linear de características cirúrgicas com 15 cm de comprimento, de configuração em “S”, na face externa do joelho; rótula sem mobilidade com rigidez do joelho direito, apresentando limitação de 20º na extensão e flexão limitada a 110º, circunferência da coxa com 49cm bilateral e da perna com 37cm bilateral; não consegue apoio unipedal, nem posição de cócoras, nem de joelhos. - xlii.- Como consequência direta e necessária do acidente, a autora apresenta um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 19 pontos, sendo de admitir a existência de um dano futuro; - xliii.- A autora sofreu um défice funcional temporário total, pelo período de dez dias, correspondente aos internamentos entre 08-12-2008 e 11-12-2008, entre 28-07-2009 e 30-07-2009, e entre 09-02-2010 e 11-02-2010. - xliv.- A autora sofreu um défice funcional temporário parcial (período em que a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização de atos correntes da vida diária, familiar e social, ainda que com limitações), entre 12-12-2008 e 27-07-2009, entre 31-07-2009 e 08-02-2010, e entre 12-02-2010 e 10-05-2010, ou seja, pelo período de 510 dias. - xlv.- A Autora não pode manter-se em pé por períodos prolongados; - xlvi.- Tem dificuldade em subir e descer escadas; - xlvii.- O que faz sempre com dor; - xlviii.- A autora não realizou as tarefas domésticas durante o período de défice funcional temporário total e passou a realizá-las com esforço acrescido, quer no período de défice funcional temporário parcial, quer desde a alta e face ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de que padece; - xlix.- A autora sofreu uma repercussão temporária na sua atividade profissional - ou seja, viu condicionada a sua autonomia na realização dos atos inerentes à sua atividade profissional habitual, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da consolidação - total entre os dias 08-12-2008 e 04-11-2009 e entre 09-02-2010 e 22-03-2010, ou seja, por um período de 374 dias; l. A autora sofreu ainda uma repercussão temporária na atividade profissional parcial - quando a evolução das lesões passou a consentir algum grau de autonomia na realização das tarefas inerentes à profissão habitual, ainda que com limitações - entre 05-11-2009 e 08-02-2010 e entre 23-03-2010 e 10-05-2010, ou seja, por um período de 146 dias; li. A Autora nasceu no dia 2 de Outubro de 1963, em Torres Vedras; lii. À data do acidente, MA era auxiliar de serviços gerais no Lar de São José, sito em Torres Vedras, com a categoria profissional de Ajudante de Ação Direta, auferindo a quantia mensal base de € 530,00, pagos também a título de subsídio de Natal e subsídio de férias, acrescido de € 79,50, referentes a subsídio de turno, em doze prestações; - liii. - Durante os períodos referidos no ponto - xlix.), a autora deixou de auferir a sua remuneração mensal, acrescida do valor devido a título de subsídio de turno – € 79,50 mensais, pagos por doze vezes –, e nos períodos referidos no ponto l.) foi-lhe fixada uma ITP de 30%. liv. Mais beneficiava de almoço e refeição intercalar, fornecidos em espécie, tomados no local de trabalho e correspondentes a uma retribuição não inferior € 15,00 (quinze euros), por dia de trabalho; - lv.- A autora foi recebendo (no âmbito do acidente de trabalho) valores por conta das perdas salariais, mas a seguradora obrigada à indemnização apenas líquida com base em 70% do rendimento bruto; - lvi.- Uma Ajudante de Ação Direta num lar de terceira idade, tem de mudar doentes acamados, quer nas posições de leito, quer retirando-os deste e voltando a colocá-los, depois de mudadas as fraldas e roupas. - lvii.- A entidade patronal, conhecendo as qualidades pessoais e humanas da Autora, possibilitou-lhe a mudança de categoria para o exercício como Veleira, função que impõe o trabalho noturno. - lviii. - Atualmente, a Autora é Veleira no Lar de São José, em Torres Vedras; - lix.- A autora pagou diversas consultas médicas, designadamente em 02 de Agosto, 11 de Outubro, 08 de Novembro e 27 de Dezembro de 2010, no valor global de € 340,00. lx.- O agregado da autora é composto pelo marido, por dois filhos e pela sua mãe. - lxi.- A Autora foi vítima de cancro da mama, tendo extraído diversos nódulos; - lxii.- Enquanto doente do foro oncológico, a Autora é seguida regularmente e têm-lhe sido recomendadas particulares cautelas com a medicação que toma;- lxiii.- A Autora nunca perdeu a consciência nos instantes seguintes ao acidente, ficando imobilizada no interior do veículo sinistrado, sentindo dores. - lxiv. Dores e sofrimento que se prolongou, com três intervenções cirúrgicas, colocação de material para correção ortopédica e posterior fisioterapia de reabilitação. - lxv.- A Autora chora com frequência, não só em virtude da intensidade das dores físicas, mas porque se sente inferiorizada com a perda de capacidades e de qualidade de vida.- lxvi.- A autora toma analgésicos. - lxvii.- O “quantum doloris”, numa escala de 0 a 7, corresponde a um grau cinco. - lxviii.- O dano estético é de grau dois na mesma escala. - lxix.- O proprietário do veículo sinistrado havia transferido para a Ré a responsabilidade civil, emergente de acidente de viação, mediante contrato de seguro titulado pela Apólice n.º 4100755301. lxx.- Por carta enviada pela ré ao autor Joaquim Jesus, em 23-01-2009, aquela informa que: «...de acordo com os elementos de que dispomos, estamos a assumir a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes do presente sinistro.» - lxxi. - O acidente em questão foi, quanto à Autora, qualificado como de trabalho, por ter ocorrido in itinere, correndo termos o respetivo processo na Secção Única do Tribunal de Trabalho de Torres Vedras sob o n.º 558/09.9 TTTVD, cuja sentença, transitada em julgado em 7 de março de 2011, fixou a consequente IPP em 19%, condenando a “Global Companhia de Seguros” (atual “Açoreana”) a pagar uma pensão anual que veio a ser convertida no capital de remição de € 15.893,07. - lxxii.- A “Companhia de Seguros Açoreana, S.A.” pagou toda a assistência prestada à autora em diversos estabelecimentos médicos e em consequência do acidente em causa; - lxxiii.- Para além da referida assistência, a “Companhia de Seguros Açoreana, S.A.” também suportou as despesas de transporte necessárias à deslocação da autora, e as despesas de transporte fixadas na sentença referida, bem como pagou as indemnizações devidas por ITA e ITP, o capital de remição e juros, na quantia global de € 51.145,19, discriminada da seguinte forma: Processo - Recibo - Valor - Doc. n.º 10/20889942 09-21-05436 997,13 € 4 10/20889942 09-22-01159 297,00 € 5 10/20889942 09-22-04768 752,90 € 6 10/20889942 09-23-00334 784,48 € 710/20889942 09-23-02754 850,97 € 8 10/20889942 09-23-20415 18,00 € 9 10/20889942 09-23-21577 18,00 € 10 10/20889942 09-2401743 778,46 € 11 10/20889942 09-24-01747 746,20 € 12 10/20889942 09-24-06536 600,00 € 13 10/20889942 09-24-22896 18,00 € 14 10/20889942 09-25-014121.091,16 € 15 10/20889942 09-25-03873 322,56 € 16 10/20889942 09-2505366 600,00 € 17 10/20889942 09-26-02958 1.095,02 € 18 10/20889942 09-26-05461 225,28 € 19 10/20889942 09-26-22607 18,00 € 2010/20889942 09-26-22611 18,00 € 21 10/20889942 09-27-01444 763,10 € 22 10/20889942 09-27-04159 80,00 € 23 10/20889942 09-27-04160 300,00 € 24 10/20889942 09-28-01959 1.415,35 € 25 10/20889942 09-28-04829 2.106,00 € 26 10/20889942 09-28-04830 421,20 € 27 10/20889942 09-28-04831 210,60 € 28 10/20889942 09-28-04832 631,80 € 29 10/20889942 09-28-04833 210,60 € 30 10/20889942 09-28-20947 44,89 € 31 10/20889942 09-28-22507 70,50 € 32 10/20889942 09-29-01462 1.121,70 € 33 10/20889942 09-29-20149 56,39 € 34 10/20889942 09-29-20154 44,89 € 35 10/20889942 09-29-20157 451,00 € 36 10/20889942 09-29-22372 2.825,80 € 37 10/20889942 09-30-01028 300,00 € 38 10/20889942 09-30-02131 1.343,22 € 3910/20889942 09-31-03203 374,49 € 40 10/20889942 09-3103206 525,43 € 41 10/20889942 09-32-00041 366,59 € 42 10/20889942 10-21-06010 44,89 € 43 10/20889942 10-22-00011 127,01 € 44 10/20889942 10-22-00013 28,08 € 45 10/20889942 10-22-03386 89,78 € 46 10/20889942 10-23-00242 34,19 € 47 10/20889942 10-23-00244 534,72 € 48 10/20889942 10-23-05313 1.020,00 € 49 10/20889942 10-23-05411 1.532,25 € 50 10/20889942 10-23-05412 459,73 € 51 10/20889942 10-23-05413 306,50 € 52 10/20889942 10-23-05414 153,23 € 53 10/20889942 10-23-05417 153,23 € 54 10/20889942 10-23-05427 96,28 € 55 10/20889942 10-23-08785 341,92 € 56 10/20889942 10-23-08786 48,85 € 57 10/20889942 10-23-22314 1.501,84 € 58 10/20889942 10-23-22484 99,00 € 59 10/20889942 10-24-02258 61,10 € 60 10/20889942 10-24-05503 44,89 € 61 10/20889942 10-25-01254 118,87 € 62 10/20889942 10-2503235 102,58 € 63 10/20889942 10-25-03237 44,89 € 64 10/20889942 10-25-03238 85,05 € 65 10/20889942 10-26-00507 1.005,00 € 66 10/20889942 10-27-00897 132,60 € 67 10/20889942 10-32-22047 3.516,38 € 68 10/20889942 11-21-04447 193,80 € 69 10/20889942 11-23-05119 12,00 € 70 10/20889942 11-2420531 237,55 € 7110/20889942 11-09-50896 231,20 € 72 10/90889942 11-43-05121 15.893,07 € 73
Não se provou:
a. - A Autora não conseguiu desempenhar as suas funções como Ajudante de Ação Direta. - b.- No futuro terá de ser colocada uma prótese no joelho direito da autora a fim de manter a capacidade atual, inclusive para o exercício profissional. c.- À data do acidente, o Autor auferia a quantia líquida mensal de € 800,00. - d.- O veículo automóvel MR havia sido adquirido em prestações, com um custo global de cerca de € 6.000,00 (seis mil euros), estando bem cuidado e em perfeitas condições de uso. - e.- Os Autores contraíram um mútuo junto do Banif, com a prestação mensal de € 200,00 (duzentos euros), para liquidar o valor de compra do veículo automóvel, que ainda suportam atualmente. - f. - Foram mais de cem, as sessões de medicina física e de reabilitação a que a autora se submeteu. - g.- É necessária a colocação de uma prótese, até aos 55 anos de idade da autora, para compensação das perdas de funcionalidade, bem como das dores intensas que sente na perna direita e a anca esquerda, por sobrecarga e compensação do próprio organismo; - h.- O exercício da função de “Veleira” dispensa a carga física.- i.- A autora pagou os custos de deslocação para realização dos exames médicos, exames de radiologia e imagiologia suprarreferidos, sessões de fisioterapia, e custos não comparticipados nos mesmos exames, tudo num montante não inferior a €1.000,00; - j.- O valor do acompanhamento durante o dia e nos seis meses em que disso careceu, desde a primeira alta hospitalar e em tratamento ambulatório, no Inverno e até ao Verão de 2010, é de € 3.500,0, quantia que ajustou com a mãe e a irmã, na proporção de metade para cada uma, embora não lhes tivesse conseguido pagar por indisponibilidade financeira; - k.- A autora vive com receio permanente de que um eventual tratamento oncológico de que venha a necessitar perca eficácia face às elevadas doses de medicamentos que toma; - l.- A autora vive assolada por sentimentos de frustração e angústia, perante a incerteza do futuro.
Quanto à 1ª Questão:
Dizem os recorrentes MAe JJque a redação da alínea XXXXVI deve de ser modificada em conformidade com os factos alegados, e não impugnados, passando a ter a seguinte redação: - “...Apenas e só este foi o valor entregue ao Autor...”. É que foi este o sentido acolhido na alegação de facto pelas partes.
A alínea «XXXXVI» não consta dos factos assentes, nem dos não provados. Escusamo-nos a fazer extrapolações avulsas sobre um eventual lapso dos recorrentes, pelo que não conheceremos deste tópico, dado que o Tribunal de Recurso está adstrito somente ao que consta nas conclusões ou questões.
Aceitamos os factos fixados (art. 662º do C. P. Civil).
O Direito.
Quanto à 2ª Conclusão:
Acrescentam os recorrentes que o direito a indemnização por danos patrimoniais, peticionado no valor de 2 500,00 €, tendo-se provado a existência de incapacidade temporária permanente e absoluta para o trabalho por cerca de 54 dias, mas não se apurando a remuneração mensal auferida, deve ver a sua liquidação do montante concreto relegado para execução de sentença, uma vez que o direito existe, deve ser declarado.
Salvo o devido respeito, não é verdade que não se apurou a remuneração mensal auferida pela recorrente. A isto nos baseamos no facto «lii.», que diz “...À data do acidente, MA era auxiliar de serviços gerais no Lar de São José, sito em Torres Vedras, com a categoria profissional de Ajudante de Ação Direta, auferindo a quantia mensal base de € 530,00, pagos também a título de subsídio de Natal e subsídio de férias, acrescido de € 79,50, referentes a subsídio de turno, em doze prestações...”.
Quanto ao apelante JJ nem se provou o facto que auferisse qualquer remuneração, o que era pressuposto para uma eventual «quantificação» a liquidar em execução de sentença.
Quanto à 3ª Questão:
Agregam ainda os recorrentes que são relevantes para os dois lesados, casados entre si, e, por isso deviam ter sido atendidos, os danos decorrentes de ter ficado limitada a plena comunhão de vida, designadamente a comunhão de leito, que passou a ser possível duas vezes por semana, nos dias da sua folga, sendo certo que este dano é exclusivamente imputável ao acidente. É pois ajustado fixar-se a verba de 5 000,00 € para reparação de tal dano de não poder comungar do leito com a esposa durante cinco noites por semana, o que dá por anos mais de duzentos e vinte dias.
Como é sabido e consabido, o recurso impugnativo visa reapreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas na 1.ª instância, não para apreciar novas questões.
Invocam os recorrentes que são relevantes para os dois lesados, casados entre si, e, por isso deviam ter sido atendidos, os danos decorrentes de ter ficado limitada a plena comunhão de vida, designadamente a comunhão de leito, que passou a ser possível duas vezes por semana, nos dias da sua folga, sendo certo que este dano é exclusivamente imputável ao acidente
Acontece que esta questão devia ter sido arguida pelos recorrentes na petição. A verdade é que em parte algum do seu articulado inicial os apelantes suscitaram a questão dos danos decorrentes de ter ficado limitada a plena comunhão de vida. E não o tendo feito no momento e local próprios, não podem agora, pela via recursiva, suscitar tal questão.
Em suma:– porque tal questão só foi invocada nesta instância de recurso, trata-se de questão nova e, consequentemente, dela não se conhece.
Quanto à 4ª Questão:
Continuando, dizem os apelantes que a indemnização paga por via de reparação do acidente de trabalho e o pedido da Autora não são sobreponíveis, conforme decorre da materialidade apurada. Quer isto dizer que não se pode concluir que a quantia arbitrada à ora recorrente, a título de ressarcimento do dano patrimonial futuro, represente uma duplicação do valor consubstanciado no recebimento do capital de remissão.
Salvo o devido respeito, não assiste razão aos recorrentes.
Compete ao Tribunal do Trabalho, nos termos do art. 85º, al. c) da Lei 3/99, de 13/I, conhecer do pleito em que se discute a indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente ocorrido quando o autor exercia a sua atividade profissional. O Tribunal comum só conhece das questões colocadas em área não especializada. Nada impede a recorrente de se socorrer do foro laboral da questão que agora no propões. Contudo, o questionamento feito não o poderá ser nos Tribunais comuns.
Quanto à 5ª Questão:
Referem ainda que é devido o valor atinente a consultas médicas, em matéria de ortopedia e traumatologia posteriores ao acidente, e declarado como tal em face da prova efetuada, uma vez que tais montantes, atento o ónus de prova imposto à seguradora, exigiam que esta lograsse demonstrar que os pagou em tempo, facto este extintivo da sua obrigação de pagamento, o que não fez.
A exigência de prova de pagamento que aqui se alude não tem qualquer relação com os ora recorrentes. Estes são meros beneficiários. Terceiros. A não existir pagamento atinente a consultas médicas, em matéria de ortopedia e traumatologia posteriores ao acidente, tal só pode ser suscitado pelos serviços hospitalares que prestaram tais serviços, e nunca aproveitaria aos lesados.
Quanto à 6ª Questão:
Atenta toda a prova que foi feita, incluindo a gravada, deve ser aditada à matéria de facto assente, eliminando-se a alínea j) dos factos não provados, uma alínea com a designação «Ixxiv», com o seguinte teor: - “...O valor do acompanhamento durante o dia e nos seis meses em que disso careceu, desde a primeira alta hospitalar e em tratamento ambulatório, no Inverno a até ao Verão de 2010, é de 2 500,00 €, quantia que ajustou com a mãe e a irmã, que prestaram essa assistência à Autora, a pagar quanto esta recebesse a indemnização devida pela Seguradora...”. Não tem pois qualquer sustentação a presunção de que, tendo ao auxílio sido prestado por familiares, não merece qualquer compensação.
No âmbito da responsabilidade civil extracontratual, o Legislador parece ter tido o propósito de restringir o direito de indemnização com base em facto ilícito à pessoa diretamente lesada com a ação ou omissão geradora da obrigação de indemnizar fundada em facto ilícito, pelo que, em princípio, apenas são ressarcidos os danos sofridos pelo lesado, enquanto titular do direito violado ou interesse juridicamente protegido pela norma violada. Porém, a Lei admite, nos casos excecionais dos artigos 495 e 496 nº2 e 3 C. Civil, o ressarcimento dos danos indiretos provocados a terceiros.
Vendo os normativos citados, os mesmos não quadram a situação em apreciação, pelo que nem valerá a pena a reformulação fática pretendida.
Quanto à 7ª Questão:
Dizem os apelantes, por último, que a condenação em juros formulada na douta sentença ora impugnada viola o art. 805º do C. Civil, posto que estes são devidos desde a interpelação resultante da citação, e não da liquidação judicial.
Colhe-se da douta sentença impugnada, e no que a este particular segmento de juros importa o seguinte: “...Mais: - e) à quantia referida em a) acrescerão juros de mora a contar da citação; à referida em b) a contar da presente sentença; e à referida em c) a contar do dia 22-04-2013; em todos os casos à taxa legal...”.
Ora:
É entendimento pacífico que se a sentença ou decisão que fixe a indemnização, atualizar o respectivo valor a momento posterior à data da citação, nomeadamente à data da prolação dessa decisão. É que, de acordo com a jurisprudência fixada pelo STJ no Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 4/2002, de 09.5.2002, os juros de mora devidos se vencer-se-ão a partir da decisão atualizadora e não a partir da citação.
Se bem virmos, na decisão proferida na 1ª Instância o Exmo. Senhor Juiz a quo teve em referência a doutrina acima expendida, daí a subtil decisão da oportunidade de juros em função de cada alínea.
III- CONCLUSÃO.
Em Consequência – Decidimos:
Julgar improcedente a douta apelação de MAe JJ de Jesus, e confirmar a sentença de 21 de Julho de 2016.
Condenar os apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 27-04-2017
Rui da Ponte Gomes
Luis Correia de Mendonça
Maria Amélia Ameixoeira