Processo n.º 3296/20.8T8OAZ.P1
Relatora: Anabela Andrade Miranda
Adjunta: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
“J. .., Lda., sociedade comercial por quotas, com sede na Rua ..., ..., lugar do ..., freguesia ..., concelho de Oliveira de Azeméis, titular do número de identificação fiscal de pessoa coletiva ... intentou a presente acção declarativa condenatória contra “H..., S.A., com sede na Rua ..., ..., lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., titular do número de identificação fiscal de pessoa coletiva ..., pedindo que :
-Se declare e condene a Ré a reconhecer que a sua conduta violou de forma ilícita, ilegítima, injustificada e culposa o contrato celebrado com a autora e é fundamento da resolução contratual;
-A condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de € 17.197,02 para ressarcimento de todos os danos decorrentes do seu incumprimento e conduta inadimplente, valor a que deverão acrescer os respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
A Ré contestou arguindo a caducidade, sustentada no facto de o negócio havido entre as partes se tratar de uma venda comercial, sujeita ao regime do artigo 471.º do Código Comercial, não tendo a Autora respeitado o prazo de reclamação de 8 dias após a entrega do equipamento. E ainda que se equacione a aplicabilidade do regime da compra e venda civil de coisas defeituosas, a ação foi interposta depois de decorrido o prazo de 6 meses a contar da denúncia dos putativos defeitos.
Mais invocou a ausência de alegação de factos essenciais para a procedência do pedido, evidenciando que a Autora não lançou mão de nenhum dos direitos previstos nos artigos 913.º a 915.º, 917.º e 921.º do CC, redundando a ação num pedido de pagamento de danos não patrimoniais, em desobediência ao regime jurídico que tutela a compra e venda de coisas defeituosas. Negou a existência e/ou assunção de quaisquer defeitos e, bem assim, a ausência de interpelação admonitória.
Proferiu-se sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu a Ré do pedido; a Autora foi condenada como litigante de má fé.
Inconformada com a sentença a Autora interpôs recurso formulando as seguintes
Conclusões
1. O presente recurso, e as suas conclusões, deve ser julgado procedente, por provado e, em consequência, revogada a sentença em apreço, proferida nos autos pelo tribunal “a quo”, e julgar-se verificado o incumprimento definitivo e culposo da Ré, aqui apelada, do contrato celebrado com a Autora, aqui apelante, e com todas as legais consequências, entre o mais, sendo a Ré condenada nos pedidos indemnizatórios julgados provados. E,
2. Bem assim, absolver-se a Autora/apelante da condenação como litigante de má-fé, em que foi condenada. Com efeito,
3. Salvo sempre o devido respeito por melhor opinião, designadamente, deste Venerando Tribunal, entende a apelante que a matéria de facto dada como provada pela sentença recorrida nos autos terá de conduzir à procedência do presente recurso.
4. Com efeito, da matéria de facto provada nos autos, para que se remete e que, por economia processual, aqui se dá por integralmente reproduzida, resulta a celebração de contrato para fornecimento de uma porta com motor e de enrolar pela Ré à Autora, cfr., entre outros, pontos 3 e 27 da matéria de facto provada.
5. Que para o efeito de tal fornecimento foi a Ré, através dos seus técnicos que se deslocou ao local, aonde a porta seria instalada, a saber, em instalações de cliente da apelante que se encontravam já definitivamente construídas – cfr. ponto 9 da matéria de facto assente, para aí tirar medidas, verificar estrutura e demais características do local, para construir a porta e equipamento necessário à mesma – vide matéria de facto dada como provada em 6, 8 e 31.
6. Que a porta e equipamento logo que montada no local para que foi construída, apresentou diversos defeitos – cfr. entre o mais, matéria provada em 33, 36, 37 e 38.
7. Que todos os defeitos foram denunciados, de imediato, pela autora à ré – cfr. matéria de facto provada em 34 e 39.
8. Que a ré assumiu-os e, bem assim, a sua reparação, a expensas próprias – vide matéria de facto provada em 40, 44, 45, 46, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 54, 55, 56, 58, 59, 61, 62, 63 e 67.
9. Que a ré encomendou o pagou o material necessário ao funcionamento do mecanismo que vendeu à A. – cfr. matéria de facto provada em 55 e 56, que forneceria à autora.
10. Que a Ré enviou os seus técnicos à obra para reparar os defeitos denunciados e existentes no equipamento que forneceu -vide matéria provada em 56, 59 e 63 da matéria de facto provada.
11. E, resulta, ainda, da matéria de facto provada que a autora sempre assumiu o pagamento da fatura descrita da porta encomendada quando a mesma estivesse instalada e a funcionar corretamente – cfr. matéria de facto provada em 66.
12. Provado também ficou, nos autos que a ré adiou sucessivamente a reparação que prometeu, sine dia, apesar da autora ter fixado o dia 5 de junho de 2020 como data limite para a reparação e, entretanto, apesar do acordado com a autora, participou como incumprimento daquela ao seu seguro de crédito, o valor da fatura em causa - matéria de facto provada em 66, 69, 70, 71, 72, 75, 76 e 77.
13. De tudo o supra exposto resulta, no modesto entender da autora, encontrar-se suficientemente provado nos autos o reiterado incumprimento pela ré, perante a autora, das suas obrigações contratuais e, bem assim, decorrido o prazo que esta lhe havia conferido para a resolução definitiva da situação pelo seu e-mail de 27/05/2020 (cfr. ponto 70 da matéria de facto provada), sem que a requerente tenha comparecido na obra a cumprir o contrato e, ao invés, participando como débito sem qualquer motivo ou justificação o valor da fatura acima referida, existe existiu incumprimento definitivo da ré do contrato celebrado com a autora.
14. Comportamento que revela, inequivocamente, a vontade da R., em não cumprir com a relação contratual que assumira e se obrigara perante a autora e ainda não cumprida por si (Ré).
15. Não sendo exigível à autora a manutenção do vínculo contratual atenta a violação sucessiva do contratado pela ré e atenta a conduta desta, demonstrada na participação por si efetuada ao respetivo seguro de crédito de um eventual incumprimento da aqui recorrente e a autora nos autos principais, que bem sabia não ocorrer.
16. O que demandaria solução completamente diferente nos autos.
17. No que respeita à resolução extrajudicial do contrato pela Autora, o tribunal “a quo” fez tábua rasa das reclamações apresentadas, das sucessivas promessas da ré na sua reparação a expensas próprias, e no incumprimento pela ré dos prazos para si fixados para o efeito, depois da autora sempre lhe ter dado nota que pagaria a fatura em causa nos autos aquando da conclusão final da obra e da conformidade com a encomenda feita.
18. O tribunal “a quo” não fez a apreciação da matéria de facto de onde resulta o incumprimento definitivo imputável à ré, cingindo a sua análise a uma eventual mora do devedor, sem cuidar da sua conversão em incumprimento definitivo, entendendo, de forma que se crê sumária, que não existiu qualquer incumprimento, muito menos culposo, imputável à ré, considerando manifestamente infundada a resolução operada pela autora e em consequência indeferido os pedidos indemnizatórios da mesma resultante.
19. No caso em apreço nos autos, a autora perdeu a confiança na ré, que por várias vezes lhe prometeu a deslocação ao local para reparação dos defeitos existentes num equipamento construído à medida por si, como também entendeu, a par de tal incumprimento, que a participação ao seguro de crédito pela Ré, não deixava margem de entendimento que era vontade definitiva da ré em não cumprir com o que se obrigara perante aquela.
20. O comportamento da recorrida, foi, no entender da Autora, violador das regras da boa-fé contratual e do dever de colaboração recíproca e revelou, de forma concludente, a falta de vontade da primeira em cumprir o contrato em tempo oportuno, tornando inexigível à Autora a realização de qualquer outra diligência, perante a verificação de circunstâncias que, analisadas objetivamente, revelaram e revelavam um comportamento concludente no sentido do incumprimento definitivo do contrato pela Ré.
21. Nos termos do disposto no artigo 800º/1 do C. Civil o incumprimento da apelada, revelado nos autos é culposo, e, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, objetivamente verificado, porque decorre da conduta da própria ré, aqui apelada.
22. Havendo incumprimento definitivo, como objetivamente verificado no caso, tornou-se impossível para a Autora a satisfação do seu interesse negocial contratual e creditório, com a consequente perda de interesse no negócio, o que lhe fez derivar a seu favor tutela indemnizatória.
23. No caso dos autos, face às sucessivas promessas de concretização dos trabalhos pela Ré, com assunção dos defeitos, sua reparação e pagamento do material e mão de obra necessária para o efeito, o que se considera provado na matéria de facto acima melhor identificada e na demais constante da sentença em apreço, sem conclusão; com o adiamento pela Ré da obra sine die e, ainda, com a participação ao respetivo seguro de crédito, é objetiva a sua vontade de não concluir a obra como se obrigou perante a credora, aqui autora/recorrente, de onde adveio para além da perda de interesse desta, como comunicado à ré, ainda, a possibilidade, como o fez, de resolver o contrato com as legais consequências.
24. Devendo, por tal, a ação ter sido julgada procedente e, em consequência, julgado verificado o incumprimento definitivo da R.; incumprimento culposo por não fundamentado, a mesma condenada no pagamento das indemnizações julgadas provadas à A., designadamente, as dadas como assentes em 47, 80, 81,82 e 84 da matéria de facto provada. Acresce que,
25. Entende, também a apelante que não litigou com má-fé nestes autos devendo, por tal, ser absolvida da mesma. Com efeito,
26. A autora, aqui recorrente, tentou, no caso, a defesa convicta de uma perspetiva jurídica dos factos e dos danos que, entretanto ocorreram, sempre sujeitos a prova em julgamento e que se apresentavam à autora como normais e previsíveis no respetivo pagamento, por serem despesas que resultavam de factos que ocorreram e que originaram os presentes autos, tendo, a final, a autora que os assumir.
27. Nos autos, os factos alegados pela autora, aqui apelante, e mencionados na sentença recorrida, não se destinaram a obter de forma intencional qualquer vantagem, de mérito ou processual. Com efeito, e concretizando, o pedido pela recorrente em relação ao diferencial do valor da porta a suportar por si para a resolução da situação futura com o seu cliente, derivado do por si alegado incumprimento da ré, aqui recorrida, teve por base orçamento que a autora juntou aos autos, pelo que não foi despiciendo o pedido efetuado, entendo, no entanto, a aqui recorrente que existe uma desconformidade pois que a autora efetivamente ainda não tinha suportado tal valor, como depuseram os seus legais representantes, entende, porém, a autora que e embora a mesma (desconformidade) exista, não é suficiente para, como fez a sentença recorrida, subsumir tal situação a litigância de má fé.
28. Atentos os factos alegados pela autora na sua Petição Inicial, os valores por si peticionados e sujeitos sempre a contingência probatória, plausivelmente, eram da responsabilidade da ré e por ela deveriam ser suportados, e quando os alegou a Autora sabia que tal pagamento lhe poderia, e poderá ser exigido.
29. A autora não distorceu a ação da justiça de modo suficiente ou adequado a ser, nos autos, como foi, condenada como litigante de má-fé, uma vez que dos factos em causa nos autos não resulta a falta de fundamento para a pretensão (al. a) do n.º 2 do artigo 542º do C.P. Civil), nem a mesma alterou intencionalmente a verdade dos factos de forma dolosa ou com negligência grave, sujeitando os factos a contraditório e escrutínio (al. b) do n.º 2 do artigo 542º do C. Processo Civil).
A Ré apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma:
1. Para tentar fazer prevalecer a sua tese de incumprimento contratual por parte da recorrida, a recorrente faz uso indevido e inadmissível de factos dados como provados na douta sentença recorrida separados do todo – entenda-se o conjunto constituído por todos os factos provados em sede de matéria de facto e não só os selecionados pela recorrente.
2. Na verdade, a análise crítica dos factos provados tem de ser efetuada em conjunto com todos os demais factos provados, porque todos eles fazem parte de um todo, nomeadamente do conjunto composto pela bem elaborada enumeração dos factos provados em sede de fundamentação de facto da douta sentença.
3. Encontra-se, portanto, truncada a enumeração efetuada pela recorrente no sentido de que apenas foram indicados os pontos de facto provados que consubstanciam o histórico do relacionamento entre A e R a nível de denúncias, supostos defeitos e reclamações, mas foram omitidos os outros factos provados dos quais se extraem os efeitos desses factos provados invocados pela recorrente.
4. Efetuado o juízo critico conjugado de todos factos provados, conclui-se que a douta sentença não pode ser revogada, nem no sentido em que o pretende a recorrente, nem, em qualquer outro sentido, ademais porque a recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto.
5. Em linha com o exposto os factos provados que a recorrente indica em sede de alegações e conclusões – identificados pelos números: 32, 33, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 45, 48, 49 a 52, 55, 56, 59, 60, 61, 62, 63 e 67 – não demonstram que a recorrida incumpriu o contrato e que assumiu e /ou se responsabilizou por quaisquer defeitos, como a mesma afirma.
6. A análise critica dos factos provados 32 e 33 tem de ser conjugada com o facto provado da douta sentença 34, sendo que da conjugação destes pontos de facto resulta que o motor não tinha qualquer avaria, uma vez que o que estava em causa era apenas a alteração do modo de monofásico para trifásico.
7. A análise critica dos factos provados 36, 37, 38, 39 e 40 tem de ser conjugada com os factos provados 41, 42, 43, ficando demonstrado que a recorrida não assumiu quaisquer defeitos, nem a responsabilidade pelos mesmos, mas que se dispôs a colaborar na correção da instalação efetuada pela recorrente, como o demonstra o teor dos emails referenciados no ponto de facto provado 43.
8. A análise critica dos factos provados 44, 45, 49, 50, 51, 52, 55, 59, 60, 61 62, 63 e 67: tem de ser conjugada com os pontos de facto provados, números 53, 54, 56, 57, 58, 65, 66, 72, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93 e 94, resultando da mesma (bem como de todos os demais factos trazidos á colação pela recorrida) que a recorrida nunca assumiu quaisquer defeitos nos bens por si fornecidos, nem se responsabilizou pela prática de qualquer ato.
9. Assim como resulta que, lamentavelmente o espírito altruísta e de posição comercial positiva da recorrida para com a recorrente, seja por esta penalizada com a presente ação que demonstra total ingratidão pelo que a recorrida lhe prestou, ademais porque foi ela que, sem que a isso fosse obrigada, corrigiu os defeitos da deficiente instalação efetuada pela recorrente.
10. Sem conceder, diga-se que cingindo a recorrente o seu recurso aos pontos de facto dados como provados na douta sentença recorrida que identificou, não tendo impugnado qualquer dos pontos da matéria de facto dados como provados, verifica-se que a sua pretensão soçobra, uma vez que o teor destes factos provados, demonstram que aqueles factos provados indicados pela recorrente não têm o efeito probatório por ela pretendido, constituindo até obstáculo a essa pretensão.
11. Assim, do teor da análise critica de toda a matéria de facto dada como provada, resulta a falta de razão da recorrente, realidade esta reforçada pela douta fundamentação de facto da douta sentença, que, não só fundamenta a propriedade dos factos dados como provados, com base nos depoimentos e documentos não impugnados, mas que também efetua, a análise critica conjunta de todos os factos provados, concluindo que: … como decorre da matéria de facto assente, nenhum incumprimento, e, muito menos culposo, pode ser imputado à R, inexistindo qualquer resolução contratual.
12. Independentemente de todo o exposto, é pacífico que a recorrente não impugna a decisão sobre a matéria de facto, mas sim o juízo conclusivo que dela fez o tribunal a quo, assim como se mostra pacífico que a recorrente não coloca em causa a natureza do contrato celebrado entre ela e a recorrida como sendo um contrato de compra e venda mercantil previsto nos artigos 874º do C. Civil e 463º do Código Comercial.
13. Sendo pacifico que estamos perante um contrato de compra e venda, aplica-se o regime previsto no artigo 913º e segs do Código Civil, que estabelecem os direitos do “COMPRADOR” - artigos 913º, 914º, 915º, 917º e 921 do Código Civil - não tendo a recorrente lançado mão de nenhum desses direitos.
14. Em conformidade soçobrando a pretensão da recorrente de ver resolvido o contrato de compra e venda celebrado com a recorrida e não tendo aquela apelado a qualquer um dos ante indicados direitos que lhe são conferidos em sede de “venda de coisa defeituosa”, sempre a ação teria de improceder.
15. Assim, pelo exposto e, fundamentalmente pela douta fundamentação empregue na douta sentença em 1ª Instância que determinou a improcedência da ação, que se mostra não só totalmente enquadrada com a falta de justeza da pretensão recursiva da recorrente, mas também integradora da fundamentação suficiente para que o recurso improceda, deve ser mantida aquela douta decisão em 1ª Instância que decretou a improcedência da ação absolvendo, em consequência, a recorrida.
16. Não obstante, o entendimento da Recorrida de que não existem fundamentos para alterar a douta decisão que considerou improcedente, por não provada a ação, atendendo a que, em sede de contestação, a Recorrida atacou a ação esgrimindo a CADUCIDADE DO DIREITO de que se arrogava a recorrente autora - que não foi objeto de apreciação face ao teor da douta decisão proferida: pelo que, prevenindo a hipótese de procedência das questões suscitadas no recurso pretende a recorrida que esta exceção seja conhecida - artigo 636º do CPC –
17. Tanto a recorrente como a recorrida têm a natureza de profissionais (não consumidores) e, foi nestas condições que os fornecimentos foram efetuados – cfr. factos provados 1, 2 e 3 - pelo que, à compra e venda em causa nos autos é aplicável o Código Comercial - arts. 463.º e segs. -, já que a mesma tem a natureza comercial, em particular, o disposto no artigo 471.º do Código Comercial,
18. In casu, é claramente aplicável o prazo de denúncia de defeitos prevista no artigo 471.º do C. Comercial, que estabelece um prazo de oito dias para o comprador reclamar dos defeitos, isto caso não examine as coisas compradas no ato da compra, sendo que, se o fizer no ato da entrega e verificar que a mesma não está em condições, terá de os reclamar de imediato.
19. In casu a recorrente recebeu a totalidade do equipamento e seus componentes para instalação e funcionamento em 19/12/2019 – cfr. facto provado 30 -.
20. Nesta data – ato de entrega – a recorrente estava em condições de examinar/verificar os objetos da compra e venda pelo que, poderia desde logo ter feito a reclamação – ademais porque os mesmos foram entregues no local da sua instalação, tal como solicitado pela recorrente - facto provado 30 - tendo a recorrida enviado comunicação previa a confirmar o dia e hora da entrega, com a indicação de que os deveriam verificar, o que aquela – recorrente - não fez, tal qual não fez qualquer reclamação no subsequente prazo de 8 (oito) dias após tal entrega.
21. Mostra-se assim pacífico que, após a entrega em 19/12/2019 a recorrente não manifestou qualquer reclamação nesse momento (faz-se notar que a reclamação de que o motor não funcionava não tinha qualquer fundamento – cfr. facto provado 34 -), tal qual não o fez nos oito dias posteriores á entrega – apenas o fez em 14.01.2021/facto provado 39 -, pelo que o(s) direito(s) que a mesma poderia ter decorrentes de “supostos defeitos” no fornecimento – não demonstrado/provados, diga-se, encontram-se extintos por efeitos da caducidade,
22. Aliás, a própria fatura de 18/12/2019 que suporta a venda enviada à recorrente e por ela rececionada, não foi objeto de reclamação nem de devolução, nem no prazo que consta da mesma para que tal ocorra - “o prazo para reclamação da fatura é de 8 dias a contar da data da sua emissão”/cfr. facto provado 91 -, nem em qualquer outro momento.
23. Ainda que se considere como denuncia tempestiva a denúncia efetuada em 14/01/2020 – facto provado 39 - sempre o direito à ação caducou decorridos que foram 6 (seis) meses sobre essa mesma denúncia, portanto em 14/07/2020.
24. Na verdade, o prazo para exercício do direito à ação (também sob a forma de indemnização como o faz a recorrente) é de 6 (seis) meses a contar da denúncia dos defeitos – artigo 917º do C. Civil -.
25. Ainda que se considere que o prazo desta natureza – caducidade – foi suspenso em sede de situação excecional provocada pela infeção epidemiológica SARS-COV-2 e da doença COVID 19 – o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite – sempre tal ocorreu entre o dia 09/03/2020 e o dia 03/06/2020, num total de 2 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias.
26. A recorrente deu entrada da ação em 23/10/2020, pelo que, descontado ao período compreendido entre a data da denúncia – 14/01/2020 – e este dia – 10 (dez) meses e (13) treze dias – os indicados dois meses e vinte e três dias, constata-se que os 6 (seis) meses contados
27. desde a data da denúncia terminava em 14/10/2020, pelo que quando a recorrente deu entrada da ação em 21/10/2020, o seu direito á ação já se encontrava caducado, caducidade que desde já se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
28. Ainda que se entenda que aos contratos de compra e venda em causa nos autos, não se aplica o Código Comercial, mas antes o Código civil - o que apenas por mera cautela de patrocínio se admite -, sempre estaríamos, no domínio da venda de coisas defeituosas regido pelo regime jurídico previsto nos artigos 913º a 922º, do Código Civil.
29. Com efeito, também não estamos perante uma relação de consumo atentas as circunstâncias de ambas as partes terem celebrado o contrato de compra e venda em causa nos autos no exercício das respetivas atividades profissionais (dai a sua natureza comercial) pelo que nunca seria aplicável in casu o regime previsto no D.L. nº67/2003 de 08/04 – alterado -.
30. Atenta esta realidade, caso se entenda que é aplicável o Código Civil, o prazo de caducidade seria o previsto no art.º 917 para a ação de indemnização fundada na violação contratual positiva uma vez que se trataria de pretensão fundada no defeito previsto no art.º 913º.
31. Ora, o prazo de caducidade de seis meses, previsto no art.º 917º, do CC, deve aplicar-se, por interpretação extensiva, para além da ação de anulação, também às ações que visem obter a reparação ou substituição da coisa, ou ainda a redução do preço e o pagamento de uma indemnização pela violação contratual, i.e., em qualquer situação em que o comprador pretenda exercer os seus direitos em caso de vício de que sofra a coisa vendida.
32. Apesar de nenhuma destas opções ter sido aquela que foi seguida pela recorrente na sua douta P.I. – como ficou demonstrado -, ainda que se entenda que estamos perante uma ação de indemnização por venda de coisa defeituosa - uma vez que o petitório se traduz unicamente em pedidos pecuniários – sempre seria aplicável, por interpretação extensiva também o disposto no art. 917.º do Código Civil.
33. Ora, por aplicação deste artigo o direito que se arroga a A caducou no prazo de seis meses a contar da denúncia do defeito, isto no pressupondo que a denúncia tivesse sido exercida atempadamente pela mesma, a 14/01/2020.
34. Com efeito, o nº 3 do art. 921º do Código civil impõe a denúncia do defeito do bem ao vendedor, dentro do prazo da garantia e trinta dias depois de conhecido ou trinta dias após o seu conhecimento e dentro dos seis meses após a entrega da coisa – artigo 916º do C. Civil -.
35. Entre recorrente e recorrida não foi convencionado qualquer condição e/ou obrigação especial para as partes pelo que, dispondo o artigo 917º do mesmo diploma legal dispõe que a ação de anulação por simples erro caduca findo qualquer dos prazos fixados no artigo 916º sem o comprador ter feito a denúncia ou, decorridos seis meses sobre esta, o direito que se arroga a recorrente encontra-se caducado.
36. Na verdade, não restam dúvidas que os prazos estabelecidos nos artigos 916º, 917º, 921º do Código Civil e 471º do Código comercial são prazos de caducidade e, como tal, só a prática do ato dentro do prazo legal impede a procedência de tal exceção quando invocada pela parte – como in casu acontece por parte da A.
37. No caso dos autos, não está demonstrada a existência de eventual dolo da recorrida, conforme resulta da douta sentença recorrida pelo que tendo a entrega dos bens em causa nos autos à recorrente ocorrido em 19/12/2019 e os pretensos vícios sido denunciados à recorrente em 14/01/2020, também neste caso a recorrente tinha até ao dia 10/10/2020 para exercer o seu direito, o que não fez, uma vez que a ação só deu entrada em 23/10/2020.
38. Encontra-se assim caducado o direito à invocação de defeitos que se arroga a A por decurso dos prazos previstos para esse efeito nos artigos 471º do Código comercial ou nos artigos 916º, 917º ou 921º n.º 3 do Código Civil.
39. Atenta esta realidade, ainda que se venham a considerar que existiram denuncias da recorrente e que as mesmas preencheram os pressupostos de denuncia legal, sempre o direito que se arroga a recorrente se encontra extinto por efeitos do decurso da caducidade do direito à ação, quer se aplique o prazo para denúncia prevista no Código Civil, quer se aplique o prazo para denúncia previsto no Código Comercial.
40. Nesta medida, verificando-se o decurso do prazo de caducidade do direito da recorrida terá de se considerar procedente a caducidade que, por ser uma exceção perentória do direito que invoca, importa a absolvição do pedido – artigo 917º do C. Civil e artigo 576º nº 3 do CPC.
41. Decorrente da procedência da invocada exceção de caducidade, também os pedidos de indemnização (se o petitório for entendido como tal) se encontram caducados, pelo decurso dos prazos previstos no artigo 917º e 921ºº nº 3 do C. Civil, sem que a recorrente tenha exercido o seu direito.
42. Na verdade, o prazo de caducidade aplica-se também a todas as ações com fundamento em responsabilidade contratual baseada no cumprimento defeituoso, quer sejam ações em que os factos alegados poderiam conduzir à anulação do contrato, quer sejam ações em que complementar ou exclusivamente se peça a respetiva indemnização
43. Caducidade dos direitos que a recorrida se arroga, que desde já se invoca para os devidos e legais efeitos, por mera cautela e que tem por efeito a absolvição da R - neste sentido, Acórdão do STJ n.º 6637/13.0TBMAI-A.P1.S2 in www.dgsi.pt.-
Colhidos os Vistos, cumpre decidir.
II- Delimitação do Objecto do Recurso
As questões decidendas, delimitadas pelas conclusões do recurso, consistem em saber se ocorreu incumprimento definitivo do contrato de compra e venda por parte da Ré, vendedora, e subsidiariamente apreciar a excepção de caducidade; reapreciar ainda a condenação da Autora como litigante de má-fé.
III- FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica, com fins lucrativos, à fabricação de estruturas de construções metálicas.
2. A ré, por sua vez, é uma sociedade comercial que se dedica, com fins lucrativos, ao comércio de portas, portões e automatismos e instalação desses equipamentos e similares, fabricação, importação e exportação de portas, portões, janelas e outros equipamentos similares em metal.
3. No âmbito das respetivas atividades comerciais, a autora contactou a ré, em outubro de 2019, com vista a obter um orçamento para fornecimento de equipamento, composto por uma porta de enrolar com componentes e específicas características, destinada a satisfazer uma encomenda feita à primeira, para obra a realizar por terceiro, dono da obra, num novo pavilhão industrial do Grupo S..., em construção, em Oliveira de Azeméis.
4. A 7 de outubro de 2019, a autora estabeleceu com a ré um primeiro contacto, pedindo orçamento para o supra referido equipamento, com as características aí melhor descritas; mais pedindo esclarecimentos quanto à composição e preços; o que fez, através do seu e-mail.
5. Nesse mesmo dia, a ré forneceu à autora o orçamento constante do seu e-mail de 7 de outubro de 2019, emitido pelas 17h e 53m, com as especificidades aí mencionadas.
6. No seguimento deste primeiro contacto, e porque a porta em causa seria fabricada especificamente para o local em questão, e para as instalações industriais da cliente da autora, foram realizados posteriores contactos entre os representantes de autora e ré, tendo um delegado comercial da segunda se deslocado presencialmente ao local aonde seria instalado o equipamento a fornecer, para, na presença de representantes da autora e do gabinete de arquitetura e construção responsável pela edificação do pavilhão industrial em causa, aferirem as características de dimensão, localização, necessidades do equipamento e do local de instalação, para produção/fabrico da porta em causa, com as características necessárias.
7. O que ocorreu no início do mês de novembro de 2019.
8. À referida data, todos esses elementos foram verificados em obra pela ré, através do seu comercial, que fez o levantamento no local, de modo à sua construção cumprir com o estipulado em projeto e os condicionalismos da obra e evitar constrangimentos na instalação futura.
9. À referida data, a entrada para a qual se destinava o referido equipamento já se apresentava concluída.
10. A autora, em tais contactos, transmitiu à ré a urgência na entrega da porta, atenta a necessidade de fechar a obra, impedindo a respetiva devassa.
11. Autora e ré acordaram, então, verbalmente, a encomenda da porta de enrolar em aço e respetiva motorização, pelo preço constante do orçamento apresentado pela segunda em 7 de outubro, a saber, pelo valor total de 2.965,00€, acrescido de IVA e, bem assim, fixaram a data de entrega da mesma para a semana de 11 a 15 de novembro de 2019.
12. A autora aguardou o contacto da ré e a entrega do bem encomendado para essa altura, o que não veio a acontecer.
13. Ultrapassado tal prazo, a ré, por e-mail de 21 de novembro de 2019, transmitiu à autora, que, face a motivos relacionados com a produção, a entrega da porta estaria atrasada e estaria, então, prevista para dezembro de 2019.
14. Tendo, posteriormente, a ré transmitido à autora, perante a insistência desta, que garantia que até ao dia 23 de dezembro ficaria, a porta, disponível, nas instalações da autora, ficando sujeita às condições de entrega a essa data.
15. Nessa altura, por insistência da autora, e por ainda não lhe ter sido entregue, esta solicitou à ré comprovativo da nota de encomenda.
16. No dia 26 de novembro de 2019, foi enviado, pela ré à autora, o documento denominado “confirmação de cliente” com o n.º 2019/….., correspondente a nota de encomenda com data de 23/10/2019, no valor de 4.060,35 €.
17. Como os valores insertos na nota de encomenda enviada para confirmação à autora, não correspondiam ao orçamento que havia sido fornecido pelo vendedor da ré, de nome AA, à autora, esta, no dia 28 de novembro, de tal facto deu nota à ré, não aceitando a mesma nota de encomenda nem a confirmando.
18. Na ausência de resposta da ré, no dia 3 de dezembro de 2019, pelas 09:44 horas, a autora voltou a interpelar aquela, com o conhecimento do dono da obra, no sentido de lhe ser confirmada a data de entrega e preço da porta.
19. Na ausência, novamente, de resposta da ré ao mesmo email, a autora enviou à ré, no mesmo dia, pelas 14h01m, comunicação pela qual, lhe transmitiu que, devido à discrepância de valores entre o orçamento inicial fornecido pela ré e o constante da nota de encomenda enviada para formalização, e bem assim, pela falta de indicação do prazo de entrega, a autora não pretendia já a realização de qualquer fornecimento pela ré.
20. A este e-mail a ré, de imediato, respondeu à autora, por e- mail de 3/12/2019, emitido pelas 14:12 horas, confirmando que a porta estava já a ser fabricada, com entrega agendada para a semana antes do Natal e, pelos valores dados inicialmente.
21. No mesmo dia, a ré enviou a nota de encomenda n.º 14580, datada de 23/10/2019, mais confirmando a previsão da entrega da porta até ao dia 23 de dezembro de 2019.
22. Nota de encomenda com o valor de 3.870,38 €, valor mais uma vez diferente do anunciado aquando do primeiro contacto entre autora e ré.
23. Pelo que, mais uma vez, no dia 4 de dezembro de 2019, a autora enviou à ré um e-mail de resposta no qual fez um breve resumo da relação comercial até então existente entre autora e ré e pelo qual manifestava o seu desagrado, quer com a forma de processamento da encomenda, quer com as sucessivas notas de encomenda enviadas, ambas com preços não acordados e divergentes do inicialmente indicado pela ré.
24. A ré contactou a autora informando que iria entrar em contacto direto com esta para esclarecer os valores apresentados, e dando nota que a porta já se encontrava pronta, aguardando apenas o transporte de recolha, junto do fornecedor da ré.
25. E, a 4 de dezembro de 2019, pelas 22h58, a ré envia à autora um e-mail, confirmando a entrega pela ré, entre os dias 16 e 19 de dezembro de 2019, mediante o pagamento de 2.965,00 € acrescido de IVA.
26. Perante o teor de tal e-mail, a autora enviou novo mail do mesmo dia, a saber, 4 de dezembro de 2019, pelas 23h25, repudiando o teor do e-mail da ré, manifestando, porém, disponibilidade para reunião entre as partes.
27. Autora e ré reuniram no dia 5 de dezembro de 2019 e nessa sequência a segunda, no mesmo dia, pelas 16h49 enviou à primeira, nova nota de encomenda, no valor de 3.447,38 €, confirmando a entrega entre o dia 16 e 19 de dezembro.
28. A 6 de dezembro de 2019, pelas 13h27 horas, a autora confirmou junto da ré, quer as medidas quer os valores quer, ainda, o prazo de entrega do fornecimento desta, supra referidos, momento a partir do qual ficou a aguardar informação quanto ao dia e hora de entrega do equipamento.
29. A instâncias da autora, que pretendia informar o dono da obra do dia e hora concretos para a sua entrega e instalação, e porque chegados ao dia 18 de dezembro de 2019, a ré ainda não entregara ou informara aquela, da entrega da porta, no mesmo dia, a ré deu nota, primeiro, que estava a tentar a entrega da porta para o dia seguinte e, posteriormente, confirmou a entrega da porta para o dia 19 de dezembro, por volta da 08:30 horas, pela T..., enviando, de igual forma, a sua fatura n.º .... datada de 18 de dezembro de 2019, no valor de 3.447,38 €.
30. Tendo efetivamente a porta e todos os seus componentes sido depositados no local da obra a 19 de dezembro de 2019, com motor e todos os componentes para instalação e funcionamento.
31. A encomenda realizada pela autora à ré foi efetuada com prévio controlo por esta, de medidas, cujo levantamento em obra foi feito pela ré.
32. No dia da entrega do equipamento em obra, verificaram os responsáveis da autora, que o motor de acionamento da mesma, fornecido pela ré não funcionava.
33. A autora, de imediato, contactou a ré que se disponibilizou a solucionar o problema.
34. Para o efeito, a autora levou o motor às instalações da ré em janeiro de 2020, que apenas alterou o modo de monofásico para trifásico, acionando o competente mecanismo.
35. O equipamento fornecido pela ré foi montado e colocado a funcionar, pela primeira vez, em 10 de janeiro de 2020.
36. Logo que o mesmo foi montado, verificou a autora que a porta fornecida, apresentava uma folga entre a calha em que assenta em relação à face do pilar aonde foi colocada, e aonde era suposto estar, à face.
37. O que determinou que, nas supra referidas circunstâncias de lugar e tempo, colocada a trabalhar a porta, ao enrolar, mercê da pressão exercida, as lâminas de suporte que constituem a porta, na parte superior da mesma, dobraram e danificaram-se, impedindo a porta de subir e provocando a sua queda, subjugada ao seu peso.
38. De igual modo, provocou que as peças de suporte da porta se tenham, em tal ocasião, soltado da parede.
39. Tais factos foram transmitidos à ré e comunicadas por escrito no imediato dia 14/01/2020, por e-mail emitido às 23h38m, pelo qual a autora comunicou que:
“- A porta apresentava riscos na face interior da lâmina, derivados da mesma ter sido colocada em funcionamento;
- Existência de limalhas na união entre lâminas que originam o seu mau funcionamento.
- A impossibilidade de funcionamento da porta a trabalhar à face interior do pilar, em virtude das medidas não se encontrarem corretas;
- A inviabilização da instalação da porta face à impossibilidade de obter um normal funcionamento da mesma na localização em obra.
Tudo o que importava a impossibilidade de utilização da mesma e, bem assim, demandava que a porta tivesse de ser corrigida e fosse alterada a obra no local, com vista à correção do funcionamento da porta, transmitindo ainda a autora que o dono da obra não estava a aceitar a porta colocada, aguardando resposta para solucionar a situação ocorrida.”
40. A ré promoveu, na sua sequência, uma visita à obra, constatando a necessidade de reparação da instalação e sugerindo aplicação de ombreiras em tubo da grade de suporte da porta, a fornecer pela ré.
41. A autora recebeu do dono da obra um e-mail que reencaminhou à ré a 22 de janeiro de 2020, repudiando as características da porta fornecida e rejeitando o fornecimento efetuado.
42. A ré por e-mail de 24 de janeiro 2020 não aceitou as não conformidades apontadas alegando que o critério estético do cliente não é motivo de rejeição.
43. A autora remeteu à ré os e-mails datados de 30/01/2020 e de 07/02/2020, juntos com a petição, na sequência de reclamação do dono da obra.
44. A ré, a 14 de fevereiro de 2020, enviou e-mail à autora pelo qual apresentava solução alternativa para resolução do problema em obra.
45. E mostrou disponibilidade para fornecer lâminas para substituição.
46. A autora respondeu a tal informação por e-mail de 18 de fevereiro de 2020, pelo qual transmitiu à ré, que estaria disponível para que esta resolvesse a situação, porém com a assunção, por esta, de todas as despesas entretanto assumidas pela autora, e aí melhor descriminadas.
47. Na deslocação que efetuou a Leiria para análise do motor, a autora despendeu tempo e teve despesas com gasóleo.
48. A ré respondeu pelo seu e-mail de 19 de fevereiro de 2020, assumindo os custos logísticos da nova intervenção.
49. A autora, perante a posição da autora, interpelou-a no sentido e com as soluções insertas nos seus e-mails de 20 de fevereiro de 2020, juntos com a petição inicial, nomeadamente, no sentido de imputar todos os danos e prejuízos à ré.
50. A autora, de igual modo, transmitiu à ré, através dos seus e-mails acima referidos que, se a mesma não assumisse a responsabilidade na reparação da porta fornecida e no pagamento de todas as obras e despesas necessárias para o correto funcionamento da mesma, propunha-se devolver o material fornecido.
51. A ré assumiu o fornecimento do material necessário para assegurar a reparação da porta em e-mail de 26/02/2020, tentando, unilateralmente, imputar, porém, os custos em futura conta corrente.
52. Mais uma vez, a autora repudiou tal situação por seu e-mail do mesmo dia.
53. Na sequência de contactos posteriores entre as partes, na tentativa de finalmente a situação ser ultrapassada, a solicitação da ré, a autora enviou o seu email de 4 de março último, indicando “… conforme solicitado …” a descrição do material necessário para a reparação da porta fornecida pela ré e no qual requeria, ainda, à ré, a indicação precisa quanto ao prazo de reparação e para funcionamento do equipamento por esta fornecido.
54. Tendo a ré respondido nos termos do seu e-mail de 05 de março de 2020, junto sob o doc. 37 com a petição.
55. A ré solicitou ao seu fornecedor as lâminas que se propôs fornecer à autora.
56. E disponibilizou a deslocação de técnico ao local para ajudar a autora.
57. A autora, a 11 de março de 2020, repudiou a informação da ré relativa às lâminas da porta e, bem assim, informou-a de que não tinha disponibilidade para auxiliar na reparação, requerendo a instalação pela ré, e confirmação de data para o efeito.
58. A ré, sustentada na situação de pandemia, unilateralmente decidiu e informou a autora, a 31 de março de 2020, que não deslocaria qualquer funcionário ao local, e tão pouco adiantava data para a respetiva deslocação, que ficaria assim adiada sine die.
59. Remetendo sempre, porém, para data futura, por si a indicar, o agendamento da intervenção técnica.
60. A autora insistiu junto da ré, por diversas vezes, entre março e maio de 2020, a resolução e reparação da porta.
61. Por insistência da autora, a ré a 8 de maio de 2020 informou aquela que no decurso da semana seguinte à de 8 de maio de 2020, tinha planeado a intervenção.
62. O que ocorreu a 14 de maio de 2020.
63. Nessa data, o técnico da ré, no local, procedeu à colocação do suporte do motor no sítio devido, estabelecendo corretamente as suas ligações.
64. Não aplicou ou trocou as lâminas, nos termos propostos.
65. Enviando à autora o email que constitui o doc. 45 junto à petição, com o teor que dele consta, entre o mais, peticionando a regularização da fatura .... de 18/12/2019.
66. A autora informou, então, a ré, e em resposta, que só com a conclusão do serviço contratado, e com a indicação de conformidade com o adjudicado, por parte do cliente da autora, efetuaria o pagamento da fatura .... de 18 de dezembro de 2019.
67. Tendo a ré informado a autora, em resposta de 16 de maio de 2020, que havia já dado ordens de produção das lâminas metálicas para colocação/substituição e que as mesmas seriam colocadas para entrega em obra pela ré na semana de 25 a 29 de maio de 2020, insistindo novamente no pagamento da fatura emitida.
68. A autora enviou, em resposta, o seu e-mail de 22 de maio de 2020, reiterando a sua posição e invocando “os sucessivos incumprimentos desta”.
69. A ré, nem na semana de 25 a 29 de maio de 2020, nem posteriormente, voltou a contactar a autora ou compareceu em obra.
70. Pelo que, a autora enviou à ré o e-mail de 27 de maio de 2020, junto com a petição sob o doc. 49, com o teor que dele consta, designadamente estabelecendo a data de 5 de junho de 2019 como limite para a resolução do assunto, sob pena de retirar a porta do local.
71. A autora recebeu da ré, o e-mail de 29 de maio de 2020, junto com a petição sob o doc. 50, com o teor que dele consta.
72. A porta destina-se a uma empresa nacional, que se encontra a edificar em Oliveira de Azeméis um pavilhão industrial destinado a instalar mecanismos industriais de ponta.
73. A autora é uma empresa de Oliveira de Azeméis, cuja capacidade financeira e sobrevivência económica dependem do profissionalismo e responsabilidade demonstrada diariamente no seu trabalho.
74. A ré acionou o seguro de crédito relativo à fatura visada cobrar.
75. A 22 de maio de 2020, a autora recebeu da “A..., SA”, sociedade espanhola com sucursal em Portugal, a carta de recuperação de crédito junta como doc. 54.
76. A referida sociedade é uma sociedade comercial que se dedica à prestação de seguros de crédito.
77. Na sequência de tal contacto, a autora enviou à referida entidade a sua resposta datada de 18/06/2020, com o teor constante do doc. 55.
78. A autora, por carta datada de 15 de junho de 2020 transmitiu à ré que considerava resolvido o contrato celebrado, atento o incumprimento definitivo desta.
79. Comunicação que foi recebida pela ré a 19 de junho de 2020.
80. E à mesma não deu qualquer resposta.
81. A autora tinha a expetativa de, correndo bem a instalação da porta em causa nos autos, conseguir o contrato de fornecimento de todas as restantes para o local, a saber, cerca de 30 portas, o que não veio a ocorrer.
82. A comunicação referida em 74 causou constrangimentos comerciais à autora, designadamente afetou o seu crédito no mercado, obrigando- a pagar antecipadamente produtos que adquiria aos seus fornecedores.
83. A autora é tida como uma sociedade cumpridora.
84. A publicitação em local de acesso público comercial do reportado incumprimento, afetou o seu bom nome no mercado.
Da contestação:
85. A autora foi contratada pela P... para instalar a porta na obra da Grupo S
86. Da nota de encomenda remetida pela ré à autora consta que “é imperativa a v/ conferência desta confirmação. Se não recebermos indicação em contrário no prazo de 24 horas, será entendida como correta, pelo que não será aceite qualquer reclamação referente à mesma”.
87. Após receber a nota de encomenda referida em 21 a autora apenas reclamou quanto ao preço nela inscrito, não anotando qualquer observação de desconformidade quanto à medida nela encomendada.
88. Aquando da reunião referida em 27, a autora aceitou o retardamento na entrega da porta.
89. Aquando do ensaio de abertura da porta realizado pela ré, atenta a instalação que dela fez, era previsível a olho nu que não iria funcionar corretamente sem ombreiras, atento o distanciamento.
90. A ré, a título gracioso, colocou na porta um desmultiplicador que corrigiu o referido distanciamento, solução que, quer a autora, quer o dono da obra, aceitaram.
91. Da fatura remetida pela ré à autora consta que “o prazo para reclamação da fatura é de 8 dias a contar da data da sua emissão”.
Da audiência de discussão e julgamento:
92. A autora não suportou quaisquer dos custos referidos em xi) e xvii) a xx).
93. A autora não efetuou o pagamento da fatura correspondente à porta fornecida pela ré pelo facto de não lhe terem sido entregues as lâminas que a ré se propôs entregar à autora, gratuitamente.
94. A ré fez depender a entrega das lâminas do prévio pagamento da fatura, o que a autora repudiou.
b) Factos não provados
i) O acordo referido em 11 incluía, no seu objeto e no preço fixado, a instalação da porta a cargo da ré.
ii) A supervisão da instalação ficou a cargo da ré.
iii) A ré propôs-se a trocar o motor, que veio a ser por ela substituído.
iv) A autora, aquando da montagem da porta, cumpriu todas as indicações para instalação fornecidas pela ré e com a presença dos técnicos desta no local.
v) A folga referida em 36 era de mais de 8 cm.
vi) O afastamento referido em 36 não se encontrava igual de ambos os lados pois que o afastamento em relação à face do pilar era maior de um lado do que do outro da porta, em função do equipamento apresentar, no seu suporte, uma redutora/espaçador maior e outro menor, em lados opostos, quando teriam de ser as duas do mesmo tamanho.
vii) E apresentava os visores colocados ao contrário, pois que deveriam estar virados para fora na face limpa, e para dentro na face com parafusos, verificando-se exatamente o contrário.
viii) A queda referida em 37 ocorreu porque era exercida uma força/pressão desigual nos seus lados, quer sobre as lâminas que a compõem, quer sobre as calhas de suporte.
ix) A queda referida em 37 danificou toda a estrutura e porta.
x) A ré bem sabia que as inconformidades não eram resultantes de um problema estético como observado no local, mas do deficiente levantamento em obra das medidas e características do local, feitas pelos seus técnicos.
xi) A autora durante o período de tempo que mediou a primeira promessa de data da autora para colocação da porta; a saber, 14/15 de novembro, e a data em que mesma foi colocada (10.01.2020), teve de suportar, perante o dono da obra e do responsável do projeto, a aquisição e colocação de revestimento no local aonde a mesma se destinava, no que gastou a quantia de 450,00€, acrescida de IVA.
xii) A deslocação a Leiria foi determinada pela necessidade de resolução de um problema da avaria do motor, na ausência de solução pela ré, onde a autora levantou um novo motor.
xiii) Nessa deslocação as despesas da autora importaram em 110,00€.
xiv) No email de 29 de maio de 2020, junto sob o doc. 50 a ré reconheceu a sua obrigação.
xv) A ré não reparou o equipamento que forneceu à autora, como se obrigou, obrigação que reconheceu.
xvi) O afastamento da porta não foi corrigido e impede a sua utilização.
xvii) A autora face à demora da ré até à montagem da porta em janeiro de 2020, foi obrigada a suportar, a expensas suas, o valor de um revestimento para o local destinado à proteção do mesmo, enquanto não fosse colocada, de modo a fechar a entrada do pavilhão industrial da sua cliente até montagem do equipamento, no que teve de suportar, entre mão-de-obra e material, o valor de 450,00 €, acrescido de IVA, perante o cliente, no valor total de 553,50 €.
xviii) De igual modo, na desmontagem de todo o revestimento, aquando da instalação da porta e equipamento fornecido pela ré, teve de suportar o valor de 250,00 € acrescido de IVA, no valor total de 307,50 €.
xix) De igual modo, com vista a evitar ela própria a resolução do seu contrato de empreitada com o seu cliente, a autora teve de procurar e suportar, para o local, outra solução para satisfação do seu interesse contratual, através da aquisição e contratação de outro equipamento.
xx) Para o que o que teve de dispor a quantia de 4.673,00€.
xxi) O incumprimento da ré causou uma quebra de confiança da cliente perante o trabalho prestado pela autora e, bem assim, na escolha de fornecedores desta.
IV- DIREITO
A questão principal consiste em saber se, face à factualidade apurada e aceite por ambas as partes, ocorreu incumprimento definitivo do contrato de compra e venda comercial de uma porta automática por parte da vendedora, aqui Ré.
Na sentença entendeu-se que a resolução contratual operada pela Autora não foi legítima atendendo a que os danos sofridos pela porta não decorreram de qualquer defeito de fabrico ou desconformidade da porta com as características e medidas encomendadas pela Autora.
Considerou-se ainda que tais danos se reconduzem à necessidade de substituição de lâminas- posto que todas as demais soluções apresentadas pela ré e implementadas na porta foram aceites quer pela autora, quer pelo cliente final – decorreram da deficiente instalação da porta, no decurso do ensaio que dela foi feito após a montagem inicial realizada pela autora, que motivou a queda da porta e, por inerência, a sua danificação.
Da subsunção dos Factos ao Quadro Legal Aplicável
No âmbito das respetivas atividades comerciais, a Autora contactou a Ré, em Outubro de 2019, com vista a obter um orçamento para fornecimento de equipamento, composto por uma porta de enrolar com componentes e específicas características, destinada a satisfazer uma encomenda feita à primeira, para obra a realizar por terceiro, dono da obra, num novo pavilhão industrial, em construção.
No seguimento deste primeiro contacto, e porque a porta em causa seria fabricada especificamente para o local em questão, e para as instalações industriais da cliente da Autora, foram realizados posteriores contactos entre os representantes da Autora e da Ré, tendo um delegado comercial da segunda se deslocado presencialmente ao local onde seria instalado o equipamento a fornecer, para, na presença de representantes da Autora e do gabinete de arquitetura e construção responsável pela edificação do pavilhão industrial em causa, aferirem as características de dimensão, localização, necessidades do equipamento e do local de instalação, para produção/fabrico da porta em causa, com as características necessárias.
Todos esses elementos foram verificados em obra pela Ré, através do seu comercial, que fez o levantamento no local, de modo a sua construção cumprir com o estipulado em projeto e os condicionalismos da obra e evitar constrangimentos na instalação futura.
A Autora transmitiu à Ré a urgência na entrega da porta, atenta a necessidade de fechar a obra, impedindo a respetiva devassa.
No seguimento dos referidos contactos, Autora e Ré acordaram a encomenda da porta de enrolar em aço e respetiva motorização, pelo preço constante do orçamento apresentado pela segunda em 7 de outubro, pelo valor total de 2.965,00€, acrescido de IVA e fixaram a data de entrega da mesma para a semana de 11 a 15 de novembro de 2019.
Ultrapassado o prazo acordado para a entrega, a Ré, por e-mail de 21 de novembro de 2019, transmitiu à Autora, que, face a motivos relacionados com a produção, a entrega da porta estaria prevista para Dezembro de 2019.
Celebraram as partes um contrato de compra e venda de natureza comercial (subjectiva e objectivamente) considerando que são ambas profissionais e se destinou ao respectivo comércio-cfr. arts. 2.º e 463.º, n.º 1 do C.Comercial.
O devedor cumpre a obrigação, segundo o art. 762.º, n.º 1 do C.Civil, quando realiza a prestação a que está vinculado.
A realização da prestação consiste em satisfazer o interesse do credor, através de um determinado comportamento, positivo ou negativo, conforme com o acordo que ambos celebraram, o qual, neste caso concreto, consistiu, como se referiu, num contrato de compra e venda, de natureza comercial, cujo objecto incidiu sobre uma porta automática de enrolar com características específicas para ser instalada num determinado local-cfr. art. 406.º, n.º 1 do C.Civil.
Portanto, o contrato de compra e venda comercial em apreço referente a uma porta automática de correr, que devia obedecer a determinadas características por forma a ser instalada numa abertura de um pavilhão industrial para impedir a respectiva devassa.
Com efeito, essa finalidade e qualidades da porta, objecto do contrato, era do conhecimento da vendedora, fabricante da dita porta, cujos representantes se deslocaram ao local onde a mesma deveria ser instalada e obtiveram todos os elementos necessário para que tal fosse exequível.
O contrato de compra e venda, como se sabe, tem como efeitos essenciais a obrigação de entregar a coisa, por banda do vendedor e a de pagar o respectivo preço, pelo comprador-cfr. art. 879.º, als. b) e c) do C.Civil.
Se eventualmente a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor necessárias à realização daquele fim, o comprador tem direito a exigir a reparação da coisa ou a sua substituição se for necessário e tiver natureza fungível-cfr. arts. 913.º, n.º 1 e 914.º do C.Civil.
No dia da entrega do equipamento em obra, os responsáveis da Autora verificaram que o motor de acionamento da mesma, fornecido pela Ré não funcionava. A Autora, de imediato, contactou a Ré que se disponibilizou a solucionar o problema.
Para o efeito, a Autora levou o motor às instalações da Ré em Janeiro de 2020, que apenas alterou o modo de monofásico para trifásico, acionando o competente mecanismo.
O equipamento fornecido pela Ré foi montado e colocado a funcionar, pela primeira vez, em 10 de janeiro de 2020.
Apesar da encomenda realizada pela Autora à Ré ter sido efetuada com prévio controlo através da obtenção de medidas, cujo levantamento em obra foi feito pela Ré e tendo esta última conhecimento da finalidade da coisa vendida, a verdade é que a porta fornecida não satisfez o interesse da Autora.
É que após a sua instalação no local a folga entre a calha em que a porta assenta em relação à face do pilar onde foi colocada, e onde era suposto estar, à face, determinou que, colocada a trabalhar a porta, ao enrolar, mercê da pressão exercida, as lâminas de suporte que constituem a porta, na parte superior da mesma, dobraram e danificaram-se, impedindo a porta de subir e provocando a sua queda, subjugada ao seu peso. De igual modo, provocou que as peças de suporte da porta se tenham, em tal ocasião, soltado da parede.
Por conseguinte, a insatisfação da Autora não residiu na existência de qualquer problema do motor da porta, que foi logo resolvido pela Ré, mas sim no fabrico de uma porta automática com medidas não correspondentes ao local onde deveria ser instalada e com falta das características necessárias para funcionar normalmente e fechar o acesso ao interior do pavilhão industrial.
É certo que a Ré, a título gracioso, e posteriormente à ocorrência daquela situação, colocou na porta um desmultiplicador que corrigiu o referido distanciamento, solução que, quer a Autora, quer o dono da obra, aceitaram.
No entanto, apesar dessa intervenção, a porta continuou sem funcionar. Por e-mail de 14 de Fevereiro de 2020 a Ré apresentou solução alternativa para resolução do problema em obra e mostrou disponibilidade para fornecer lâminas para substituição, assumindo, em 19 de Fevereiro de 2020, os custos logísticos da nova intervenção.
A Autora transmitiu à Ré que, se a mesma não assumisse a responsabilidade na reparação da porta fornecida e no pagamento de todas as obras e despesas necessárias para o correto funcionamento da mesma, propunha-se devolver o material fornecido.
A Ré assumiu o fornecimento do material necessário para assegurar a reparação da porta em 26/02/2020, tentando, unilateralmente, imputar os custos em futura conta corrente.
Na sequência de contactos posteriores entre as partes, na tentativa de finalmente a situação ser ultrapassada, a solicitação da Ré, a Autora enviou um e-mail em 4 de março de 2020, indicando a descrição do material necessário para a reparação da porta fornecida pela Ré e no qual lhe requeria a indicação precisa quanto ao prazo de reparação e para funcionamento do equipamento por esta fornecido.
A Ré solicitou ao seu fornecedor as lâminas que se propôs fornecer à Autora e disponibilizou a deslocação de técnico ao local para a ajudar.
Aqui chegados podemos concluir que, perante o histórico de reclamações apresentadas pela Autora e as sucessivas exigências de reparação da dita porta, que era uma obrigação da Ré designadamente através do fabrico e fornecimento das lâminas e posterior colocação da porta em funcionamento, o que não veio a suceder, conclui-se que ocorreu cumprimento defeituoso da prestação a que se vinculou.
A Recorrida argumentou que, sendo uma compra e venda comercial, a Autora não reclamou os supostos defeitos no prazo de oito dias, previsto no art. 471.º do C.Comercial.
Sustenta, nesta conformidade, que tendo a entrega sido concretizada em 19 de Dezembro de 2019 a Recorrente não manifestou qualquer reclamação nesse momento nem nos oito dias seguintes, pelo que os direitos invocados se encontram extintos. E mesmo que se considere tempestiva a denúncia de 14/01/2020, o prazo de seis meses para interpor a acção foi ultrapassado.
A denúncia do vício ou falta de qualidade da coisa deve ser feita até 30 dias depois de conhecido o defeito e dentro de seis meses após a entrega da coisa (v. art. 916.º, n.º 2 do C.Civil) mas no caso da compra e venda ser de natureza comercial, como sucede no caso sub judice, o prazo de denúncia das desconformidades detectadas na coisa é de apenas 8 dias.
O regime de denúncia de defeitos da coisa vendida, consagrado no artigo 471.º do C.Comercial, é efectivamente mais restritivo do que o previsto na lei civil ao estabelecer que “As condições referidas nos artigos antecedentes haver-se-ão por verificadas e os contratos como perfeitos se o comprador examinar as coisas compradas no acto da entrega e não reclamou contra a sua qualidade ou, não as examinando, não reclamou dentro de 8 dias”.
Como se esclarece no Acórdão do STJ de 14/10/2008[1] “esta questão do início da contagem do prazo tem sido objecto de controvérsia, pois se é possível ao comprador examinar no acto de entrega ou no prazo de 8 dias a coisa objecto do contrato-sempre supondo a diligente actuação conforme o paradigma do bonus pater famílias e os usos do comércio- casos haverá em que o comprador não pode, no curto prazo de 8 dias, saber se existe conformidade entre o produto encomendado e o que lhe foi fornecido.”
Acrescentando, com interesse para o caso em apreço, que essa dificuldade existe quando se tratar de coisas dificilmente examináveis ou cujos possíveis defeitos apenas podem emergir quando a coisa for pericialmente vistoriada ou utilizada.
No mesmo sentido Antunes Varela[2] observou que “o art.471.º do C.Comercial só visa as qualidades, atributos ou defeitos da coisa observáveis à vista desarmada, detectáveis no tal exame da coisa pelo comprador no acto da entrega”.
Esta última situação é justamente o que sucedeu neste caso que estamos a apreciar pois só com a instalação da porta no local é que a Autora verificou existir uma folga entre a calha em que a porta assenta em relação à face do pilar onde foi colocada, e onde era suposto estar, à face, o que impediu o seu funcionamento regular.
Tais factos foram transmitidos à Ré e comunicadas por escrito no imediato dia 14/01/2020, pelo qual a Autora comunicou que:
“-A porta apresentava riscos na face interior da lâmina, derivados da mesma ter sido colocada em funcionamento;
- Existência de limalhas na união entre lâminas que originam o seu mau funcionamento.
- A impossibilidade de funcionamento da porta a trabalhar à face interior do pilar, em virtude das medidas não se encontrarem corretas;
- A inviabilização da instalação da porta face à impossibilidade de obter um normal funcionamento da mesma na localização em obra.
Tudo o que importava a impossibilidade de utilização da mesma e, bem assim, demandava que a porta tivesse de ser corrigida e fosse alterada a obra no local, com vista à correção do funcionamento da porta, transmitindo ainda a autora que o dono da obra não estava a aceitar a porta colocada, aguardando resposta para solucionar a situação ocorrida.”
A própria Ré, na visita que fez à obra, constatou a necessidade de reparação da instalação e sugeriu a aplicação de ombreiras em tubo da grade de suporte da porta, comprometendo-se a fornecê-las.
Seguidamente, ocorreram contactos entre ambas nos quais a Ré assumiu a reparação da porta, sugerindo soluções nomeadamente o fornecimento de lâminas para substituição até que entre Março e Maio de 2020 a Autora insistiu junto da Ré para que procedesse à reparação da porta.
Por insistência da Autora, a Ré, em 8 de maio de 2020, informou aquela que no decurso da semana seguinte à de 8 de Maio de 2020, tinha planeado a intervenção, o que ocorreu a 14 de Maio de 2020.
Nessa data, o técnico da Ré, no local, procedeu à colocação do suporte do motor no sítio devido, estabelecendo corretamente as suas ligações e não aplicou ou trocou as lâminas, nos termos propostos.
Tendo a Ré informado a Autora, em 16 de maio de 2020, que havia já dado ordens de produção das lâminas metálicas para colocação/substituição e que as mesmas seriam colocadas para entrega em obra pela Ré na semana de 25 a 29 de maio de 2020, insistindo novamente no pagamento da fatura emitida.
A Autora enviou, em resposta, o seu e-mail de 22 de maio de 2020, reiterando a sua posição e invocando “os sucessivos incumprimentos desta”.
A Ré, nem na semana de 25 a 29 de Maio de 2020, nem posteriormente, voltou a contactar a Autora ou compareceu em obra, pelo que a Autora enviou à Ré o e-mail de 27 de Maio de 2020, designadamente estabelecendo a data de 5 de Junho de 2020 como limite para a resolução do assunto, sob pena de retirar a porta do local.
A Autora, por carta datada de 15 de Junho de 2020, transmitiu à Ré que considerava resolvido o contrato celebrado, atento o incumprimento definitivo desta, recebida pela Ré a 19 de Junho de 2020.
A resolução de um contrato bilateral, fundada na lei ou em convenção, é um meio jurídico que se encontra à disposição do contraente, permitindo-lhe libertar da contraprestação ou recuperar a prestação efectuada em caso de impossibilidade total de cumprimento ou de incumprimento definitivo por causas imputáveis à contraparte, (artigos 432.º, n.º 1, e 434.º, n.º 1, 801.º, n.º 2 e 808.º do Código Civil)[3].
A jurisprudência nesta matéria tem reiterado que “O direito de resolução de um contrato apenas encontra o seu fundamento na impossibilidade culposa da prestação (art. 801.º e 802.º do CC), sendo certo que a mora culposa do devedor (805.º, n.º 5 e 799.º, n.º 1 do CC) é equiparada ao não cumprimento definitivo quando, em resultado do retardamento se verifique uma das duas situações : ou o credor perder o interesse que tinha na prestação ou o devedor não a ter cumprido em prazo razoável que o credor lhe fixou (artigo 808.º do Código Civil)”[4]
A perda de interesse na prestação é apreciada objetivamente – artigo 808.º, nºs 1 e 2, do Código Civil, o que não significa “de forma alguma, que se não atenda ao interesse subjetivo do credor, e designadamente a fins visados pelo credor que, não tendo sido integrados no conteúdo do contrato, representam simples motivos em princípio irrelevantes. O que essa objetividade quer significar é, antes, que a importância do interesse afetado pelo incumprimento, aferida embora em função do sujeito, há-de ser apreciada objetivamente, com base em elementos suscetíveis de serem valorados por qualquer pessoa (designadamente pelo próprio devedor ou pelo juiz), e não segundo o juízo valorativo arbitrário do próprio credor. Isto fundamentalmente porque o direito de resolução legal tem a sua fonte imediata na lei”[5].
No mesmo sentido, Brandão Proença, citando Pessoa Jorge[6] refere, a este propósito, que a gravidade do cumprimento resultará, grosso modo, da projecção do concreto inadimplemento (da sua natureza e da sua extensão) no interesse actual do credor (a nota subjectiva do objectivismo), ou seja, será “aferido” pelas “utilidades concretas que a prestação lhe proporciona ou proporcionaria”.
Ora, a relação contratual entre as partes pautou-se desde o início por diversas faltas de observância do que havia sido entre elas acordado, desde logo sobre o preço, prazo de entrega da porta e terminou com o fornecimento de uma porta que não reunia as qualidades necessárias ao seu funcionamento regular, impedindo a sua utilização pela compradora.
A perda do interesse por parte da Autora considera-se justificada atendendo a que se tratava de uma porta automática de correr para vedar o acesso ao interior de um pavilhão industrial, o qual esteve durante cinco meses (período de tempo em que estabeleceram contactos para a resolução do problema, sem êxito) sem essa protecção.
Por outras palavras, a coisa vendida pela Ré não tinha as características acordadas pelas partes, tornando-a inadequada para o fim a que se destinava, situação que não foi solucionada durante cinco meses, apesar da reparação desse equipamento ter sido reiteradamente sido solicitada pela compradora.
O incumprimento por parte da Ré, na modalidade de cumprimento defeituoso, reveste manifesta gravidade e conferiu legitimidade à Autora para se desvincular do contrato, através da sua resolução, o que comunicou à contraparte.
A resolução do contrato bilateral, que se traduz na destruição dos efeitos do negócio, operada pela parte adimplente, não está sujeita ao prazo de caducidade invocado pela Ré.
Relativamente ao pedido indemnizatório, a Autora não conseguiu provar os prejuízos patrimoniais, perdas de ganho e danos de imagem que alegou para o justificar.
Por último, a Recorrente manifestou o seu inconformismo por ter sido condenada como litigante de má-fé mas, salvo o devido respeito, sem razão.
O art. 542.º, n.º 2 do C.P.Civil define a noção de má-fé nos seguintes termos:
“Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Sobre as questões relacionadas com a litigância de má-fé, Alberto dos Reis ensinava que as alíneas a) e b) correspondem à modalidade do dolo substancial, por estar em causa a relação jurídica material, a lide substancial. O litigante sabia que não tinha razão e, apesar disso, litigou. E concluiu, da sua análise, que esta era a figura nítida do litigante de má-fé.
A condenação como litigante de má-fé pressupõe um juízo de censura perante um comportamento da parte, que não pode ser aceite por violar gravemente o dever de colaboração processual para a justa composição do litígio.
Na verdade, quando a parte deduz uma pretensão ou oposição sabendo, de antemão, que não corresponde à realidade, não tendo, por isso, fundamento para tal, deve ser responsabilizada pelo tribunal.
No entanto, nesta matéria, a jurisprudência assente e reiterada adverte que a falta de prova dos fundamentos da acção ou da oposição, sem mais, não consubstancia uma actuação processual merecedora de censura.
Por outras palavras, a condenação da parte como litigante de má-fé depende das circunstâncias concretas do caso em apreço, exigindo-se especiais cautelas e elementos seguros que apontem, de forma evidente, para um comportamento processualmente doloso ou gravemente negligente.
A Autora, para justificar o pedido de indemnização, alegou que suportou a aquisição e colocação de revestimento no local onde a porta se destinava a ser implantada bem como custos com a desmontagem desse mesmo equipamento, suportou outra solução para a satisfação do cliente e que o distanciamento não ficou resolvido.
No entanto, ficou demonstrado, como se salientou na sentença, que não suportou os alegados custos, sendo que o problema referente ao distanciamento ficou resolvido.
Assim sendo, atuou de má fé, integrando o seu comportamento processual o conceito a que alude o citado artigo 542.º do CPC, nas suas alíneas a) e b).
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam as Juízas que constituem este Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso, e em consequência, declaram válida a resolução do contrato pela Autora, mantendo no mais o decidido.
Custas pela Recorrente e Recorrida na proporção respectivamente de 1/3 e 2/3.
Notifique.
Porto, 08/03/2022
Anabela Miranda
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
[1] Relatada por Fonseca Ramos e disponível em www.dgsi.pt.
[2] CJ 1987, 4, pág. 32, nota 15.
[3] Proença, José Carlos Brandão, A Resolução do Contrato no Direito Civil, págs. 108 e 109 e notas 293 a 297.
[4] A título de exemplo v., entre muitos, os Acs. STJ de 27/11/1997 e TRP de 10/10/2002 disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Batista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, Braga, 1991, pág. 137.
[6] Ob. cit., pág. 133.