Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.CLUBE DE FUTEBOL …….., com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no art.º 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que, dando provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública, revogou a sentença de procedência da oposição que deduzira contra a execução fiscal que lhe fora instaurada para cobrança de dívidas de IRC relativa aos anos de 1992, 1993, 1994, e respectivos juros de mora, julgando a oposição improcedente.
- 1.1.Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Os presentes autos abordam matéria bastante controversa e de assinalável complexidade relacionada com a conjugação das normas e procedimentos previstos na Lei Mateus e as regras da caducidade do direito à liquidação e da prescrição dos tributos.
- 2.A qualificação e os efeitos da auto-denúncia são uma matéria fundamental neste concreto âmbito, mas susceptível de se colocar numa multiplicidade de outros processos, o que justifica igualmente a intervenção deste alto Tribunal.
- 3.O acórdão recorrido violou o art. 45, nº 1, da LGT, na redacção em vigor à data dos factos a que se reporta, ao conferir efeito interruptivo do prazo de caducidade do direito de liquidação, não a um acto formal de autoliquidação, mas a uma mera auto-denúncia sujeita a posterior homologação pela administração fiscal;
- 4.Também violou os arts. 48º, nº 1, da LGT e 14º, nº 10, do Decreto-lei nº 124/96, ao conferir a essa auto-denúncia efeito suspensivo do prazo de prescrição;
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e revogado o Acórdão recorrido, como é de Direito e de Justiça!
1.2. A Recorrida apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma:
- A)Conforme consta do Acórdão ora recorrido, resulta das alíneas a) e j) do probatório que o Clube de Futebol ……… apresentou, em 31/01/1997, requerimento de adesão ao DL n.º 124/96, no qual denunciou no Anexo A as dívidas de IRC despesas confidenciais para os anos de 1992, 1993 e 1994, nos valores de 150.000$00 (€ 748,20), 421.620$00 (€ 2.103,03) e 27.486.542$00 (€ 137.102,29).
- B)Estes valores foram declarados pelo sujeito passivo do imposto a 31-01-1997, com o seu requerimento de adesão ao DL 124/96, e posteriormente aceites na dação em pagamento a 04-03-1999,
- C)Pelo que foi neste momento que o sujeito passivo quantificou a prestação tributária a entregar ao Estado - muito antes de ocorrer o prazo de caducidade dos impostos aqui em causa.
- D)A autoliquidação ocorreu com a declaração, na qual o obrigado tributário (neste caso de IRC, o Clube) qualificou e quantificou ele próprio a importância da dívida tributária a pagar, e comunicou à Administração os dados necessários para essa liquidação.
- E)A AT não efetuou o apuramento do imposto/IRC relativo a esses exercícios, tendo antes se limitado a exigir o imposto que o contribuinte, ora recorrente, apurou e declarou à AT, mas não entregou nos cofres do Estado, pelo que a emissão do DUC pela AT não se confunde com o ato próprio de autoliquidação do IRC, que ocorreu com o apuramento e declaração desses montantes pelo próprio contribuinte.
- F)Dito isto, tendo o IRC de 92, 93 e 94 sido autoliquidado pelo Clube a 31-01-1997, não se operou a caducidade prevista nos termos do artigo 33.º do CPT.
- G)Esta posição da Fazenda Pública foi sufragada, e julgamos que bem, pelo douto Acórdão recorrido, segundo o qual: “Do exposto se infere que a concretização do montante em dívida por parte do oponente, efectuada pela AT não constitui acto de liquidação que logre modificar o estabelecido, quer na declaração de auto-denúncia das dívidas fiscais em causa, quer nos instrumentos de dação pro solvendo, outorgados entre o Fisco e as entidades representantes do oponente. Os actos do processamento de cobrança constituem actos materiais de concretização dos montantes por liquidar, no que respeita às dívidas de IRC reconhecidas pelo contribuinte. Donde resulta que o instituto da caducidade do direito à liquidação (artigo 33º do CPT) não tem aplicação no caso em exame, pelo que havia que julgar improcedente a alegada falta de notificação tempestiva do acto de liquidação. Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter, nesta parte, devendo ser substituída por decisão que julgue a oposição improcedente, nesta parte.”.
- H)No que respeita à prescrição das dívidas exequendas em causa nos autos, cumpre recordar que resulta da alínea c) do probatório que, em 04.03.1998, foi aceite pelo Despacho n.º 7/98 XIII do SEAF a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas, o que determinou a inclusão das dívidas fiscais em apreço no plano de regularização de dívidas previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.08.
- I)Ocorre que, até à presente data, a exclusão do recorrente do referido plano de regularização de dívidas não teve lugar, pelo que, como exara o Acórdão recorrido, o prazo de prescrição suspendeu-se desde 04.03.1998 e mantém-se ainda suspenso, à luz do disposto no artigo 5º, n.º 5 do DL 124/96, de 10.08.
- J)Assim sendo, o prazo de prescrição não se encontra ultrapassado, nem nos termos do artigo 34.º do CPT, nem ao abrigo do artigo 48.º da LGT, decaindo, uma vez mais, as alegações apresentadas pelo recorrente no presente recurso jurisdicional.
- K)Tudo visto, pugnamos pela improcedência do presente recurso e consequente manutenção do Acórdão recorrido, o qual não padece de qualquer ilegalidade, fazendo, aliás, um correto enquadramento jurídico da matéria controvertida.
Termos em que e nos mais de direito que Vossa Excelência doutamente suprirá:
Deve o presente recurso de revista ser julgado improcedente, com o que se fará a sempre devida Justiça.
1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por não se verificarem os respectivos pressupostos, argumentando o seguinte:
«[…] não resulta minimamente esclarecida no acórdão recorrido se a dívida exequenda objeto de cobrança coerciva foi ou não integrada no processo de regularização de dívidas ao Fisco e abrangida no acordo celebrado mediante a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas. O acórdão do TCA ignora ostensivamente tal questão e analisa apenas as questões da falta de notificação no prazo de caducidade e da prescrição da dívida exequenda partindo do pressuposto (supostamente não controvertido) de que esta fazia parte daquele acordo. […]
Ora, os argumentos invocados pela Recorrente sobre a não inclusão da dívida exequenda no plano de regularização aceite pela AT aquando da celebração do acordo e que sustentam a sua tese sobre a verificação da falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade e da prescrição das obrigações tributárias não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, motivo pelo qual se nos afigura que a situação assume contornos muito específicos e que tem subjacente eventuais erros de apreciação da prova por parte do acórdão recorrido, que contaminam a apreciação que a 2ª instância fez das questões jurídicas.
Nessa medida a questão que é colocada a este tribunal não se cinge à invocada compatibilização entre as regras da chamada Lei Mateus (DL nº 124/96) e as normas que regulam a caducidade e a prescrição dos impostos. Nem, pelos contornos específicos da qualificação que o acórdão recorrido fez da matéria de facto, se trata de uma questão suscetível de se repetir no futuro e carecer de uma melhor aplicação do direito.
Entendemos, assim, que não se mostram reunidos os requisitos de admissão do recurso de revista previstos no artigo 150º do CPTA.».
1.4. Colhidos que foram os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150.º do CPTA.
2. Segundo o disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, «das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito», competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no n.º 5 do referido preceito legal.
Por conseguinte, o recurso de revista excepcional para o STA só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, sendo que esta importância fundamental tem de ser detectada não perante o interesse teórico da questão, mas perante o seu interesse prático e objectivo, medido pela utilidade da revista em face da capacidade de expansão da controvérsia ou da sua vocação para ultrapassar os limites da situação singular.
Vejamos se tais requisitos se verificam.
No caso vertente, as questões que o Recorrente coloca são as de saber se o acórdão recorrido violou os artigos 45º, nº 1, e 48º, nº 1, ambos da LGT, bem como o artigo 14º, nº 10, do Dec. Lei nº 124/96, de 10/8, ao conferir à declaração de autodenúncia apresentada o efeito interruptivo do prazo de caducidade do direito de liquidação, bem como o efeito suspensivo do prazo de prescrição
Todavia, não se detecta no acórdão recorrido o julgamento em que se centra este recurso de revista.
Desde logo, e como bem salienta o Exmo. Magistrado do Ministério Publico no seu douto parecer, os argumentos invocados pela Recorrente sobre a não inclusão da dívida exequenda no plano de regularização aceite pela AT aquando da celebração do acordo e que sustentam a sua tese sobre a verificação da falta de notificação das liquidações no prazo de caducidade e da prescrição das obrigações tributárias não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, motivo pelo qual a situação assume contornos muito específicos e tem subjacente eventuais erros de apreciação da prova por parte do acórdão recorrido, que contaminam a apreciação que a 2ª instância fez das questões jurídicas.
Com efeito, ao sindicar a decisão da 1ª instância que julgara verificada a caducidade do direito de liquidar os tributos, o que se concluiu no acórdão recorrido foi que «o instituto da caducidade do direito à liquidação (artigo 33º do CPT) não tem aplicação no caso em exame, pelo que havia que julgar improcedente a alegada falta de notificação tempestiva do acto de liquidação». Ou seja, a decisão de improcedência do vício de caducidade não se baseou em qualquer evento interruptivo dessa caducidade, mas na inaplicabilidade do próprio instituto da caducidade.
Por outro lado, em matéria de prescrição, o TCAS julgou que, «Do probatório resulta que em 04.03.98 foi aceite a dação em pagamento das receitas das apostas mútuas desportivas, o que determinou a inclusão das dívidas fiscais em apreço no plano de regularização de dívidas previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10.8. Até à presente data, a exclusão do oponente do referido plano de regularização de dívidas não teve lugar, pelo que o prazo de prescrição suspendeu-se, desde 04.03.98, e mantém-se suspenso – artigo 5.º/5, do Decreto-Lei nº 124/96, de 10.8. Seja nos termos do disposto no artigo 34.º do CPT, seja nos termos do disposto no artigo 48.º da LGT, o prazo de prescrição em apreço não se mostra exaurido.».
Ou seja, a decisão do TCAS quanto à suspensão do prazo da prescrição teve por único fundamento a disciplina contida no artigo 5º, nº 5, do Dec. Lei nº 124/96, de 10/8.
O que tudo consubstancia julgamento bem diverso daquele a que a Recorrente alude nas conclusões 3. e 4. das suas alegações e que censura neste recurso.
Ora, como se viu, o recurso de revista excepcional tem por objecto as decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo, o que implica, naturalmente, a existência de prévia decisão desse Tribunal sobre a questão controvertida. E não se achando, no acórdão recorrido, a apreciação e decisão de que o Recorrente pretende recorrer, torna-se claro que o recurso se revela inadmissível
3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.